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Análisis axiológico de principios de la aplicabilidad del resumen 357 del TST

RC: 141237
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CONTEÚDO

 

ARTÍCULO ORIGINAL

FALCAO, Olga Edvania Caminha [1]

FALCAO, Olga Edvania Caminha. Principio axiológico del análisis de la aplicabilidad del TST resumen 357. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Año. 07, ed. 08, vol. 02, págs. 107-140. Agosto 2022. ISSN: 2448-0959, Enlace de acceso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ley/principio-axiologico ‎

RESUMEN

La importancia de la investigación centrada en la aplicabilidad del Resumen 357 de TST tiene por objeto resolver puntos que todavía tienen divergencias doctrinales. Por lo tanto, este artículo tuvo como objetivo verificar: ¿cómo se produce la aplicabilidad del Resumen 357 del TST con respecto al uso de pruebas testificales en el Tribunal Laboral? Por lo tanto, el objetivo fue analizar la esencia, el objeto, la aplicabilidad y las divergencias doctrinales sobre los aspectos que involucran TST Summation 357. Así, lo que se pretende con este trabajo, en un sentido amplio, es la comprensión de los aspectos generales del Derecho Laboral y del Proceso Laboral, enfatizando la importancia del uso de pruebas testificales en el Tribunal Laboral y proponiendo un análisis más completo sobre la sospecha del testigo. Más específicamente, se pretende enfocarse en aspectos relacionados con el Resumen 357 del TST, aportando una reflexión sobre su implicación, aplicabilidad y no aplicabilidad, con el fin de resolver prácticas relacionadas con el tema expuesto. Apuntando, también, a un enfoque crítico en los entendimientos doctrinales y el entendimiento actualmente defendido por el Tribunal Superior del Trabajo. Además, busca demostrar la evolución de dicho posicionamiento, concluyendo, por tanto, con la ratificación del Resumen 357 del TST y la defensa de los puntos que caracterizan la no aplicabilidad de este Resumen.

Palabras clave: Prueba de testigos, TST Summary 357, No aplicabilidad.

1. INTRODUCCIÓN

Tratando el testimonio como un medio de prueba fundamentado, teniendo, por lo tanto, el mismo peso o mayor que otros medios utilizables, hay preguntas enfrentadas en la esfera laboral relacionadas con el compromiso del testimonio, la sospecha de los testigos y toda la implicación en los principios procesales.

Con la evolución del Proceso Laboral en la búsqueda de abordar los problemas derivados de las relaciones laborales y garantizar los derechos de los trabajadores, hubo una disparidad en el trato dado a las partes involucradas.

En este sentido, se destaca en primer sentido lo que aporta la Consolidación de la Legislación Laboral (CLT), así como, en apoyo, el Código de Procedimiento Civil (CPC), aporta, de manera expresa, en relación con las hipótesis en las que los testigos son considerados sospechosos.

Aun así, hubo una brecha en el interés de las partes denunciantes en los procesos que permitieron utilizar el testimonio como un intercambio de favores, al tiempo que permitió el enjuiciamiento de la sospecha solo porque los testigos tenían un caso contra la empresa, alegando que eran enemigos capitales de lo reclamado.

Así, para todas las diferencias de entendimiento y con el fin de llenar este vacío, el Tribunal Superior de Trabajo (TST) emitió el Resumen 357, que pacificó el entendimiento de que sólo porque el testigo esté litigando contra el mismo empleador no lo hace sospechoso, pudiendo, así, a pesar de no proporcionar compromiso, ser escuchado normalmente.

Sin embargo, con respecto a la aplicabilidad de este resumen, se abre una discusión sobre si la persona que litigó contra el mismo reclamó o no y con el mismo objeto, por lo tanto, respaldado con varios entendimientos doctrinales. Sin embargo, cuando se considera sospechoso, el testigo puede ser escuchado sin comprometerse, y sus declaraciones se considerarán solo como mera información.

Por lo tanto, en el curso de este trabajo monográfico, tratamos de responder a la siguiente pregunta guía: ¿cómo se produce la aplicabilidad del Resumen 357 del TST con respecto al uso de pruebas testificales en el Tribunal Laboral?

Así, como objetivo general, se buscó analizar la esencia, objeto, aplicabilidad y divergencias doctrinales sobre los aspectos que involucran TST Resumen 357. Y como objetivos específicos se buscó: verificar la posición del Ordenamiento Jurídico sobre la aplicabilidad del Resumen 357, sobre quienes sostienen contra el mismo reclamaron una acción con el mismo objeto, solicitud y causa de solicitud; verificar si, en el ámbito laboral, aunque el testigo sea considerado sospechoso y escuchado como un mero informante, el juez sólo podrá fundamentar su decisión sobre la base de estas pruebas; y analizar qué tipo de medida coercitiva se aplica actualmente para frenar el intercambio de favores por parte de los demandantes.

En cuanto a los aspectos metodológicos, las hipótesis fueron investigadas a través de leyes e investigaciones en línea. Por lo tanto, con respecto a la tipología de la investigación, esta es, según el uso de los resultados, pura y cualitativa, buscando la expansión del conocimiento y la apreciación de la realidad del tema en el sistema jurídico nacional, respectivamente. En cuanto a los objetivos es descriptivo, describiendo hechos y características; y exploratorio, definiendo objetivos y mejorando ideas a través de información sobre el tema en cuestión.

Así, se buscó desarrollar un estudio sobre la importancia del Resumen 357 de la TST, destacando no sólo su esencia, sino también su aplicabilidad y cumplimiento de los principios generales y regentes del ámbito laboral, evidenciando también los problemas que involucran este tema, las divergencias doctrinales y las medidas necesarias para contenerlas.

2. DERECHO DEL TRABAJO

En general, el Derecho Laboral surgió con la primera fase de la Revolución Industrial (1760-1860) en Inglaterra.

Con la invención de las máquinas y la difusión de la mecanización de las industrias textil y minera, hubo un compendio de una nueva visión, en la que, por un lado, estaban los empresarios[2] (capitalistas) y, por el otro, los trabajadores/asalariados[3].

Inicialmente, los empresarios impusieron reglas estrictas para aumentar el flujo de trabajo, aumentando así las ganancias. Y para ello, a menudo ponen a los trabajadores en situaciones inhumanas, como si la miseria de la época ya no fuera suficiente.

Con la difusión del pensamiento revolucionario, que reclamaba mejores condiciones de trabajo, surgieron las primeras manifestaciones de asociaciones obreras. Así, con el fortalecimiento del pensamiento sindical, prevaleció la voluntad del colectivo, los contratos colectivos de trabajo y una nueva perspectiva para aquellos que, a pesar de la mayoría, no tenían el poder de ‘voz y tiempo’.

Dicho esto, se menciona que, en Brasil, este proceso fue algo lento, dando sus primeros pasos después de la inmigración, la abolición de la esclavitud y la formación del mercado laboral, con la implementación de industrias a mediados del siglo XIX.

Aun así, no existían estructuras para una adecuada actividad laboral, por lo que el trabajador trabajaba largos desplazamientos, en condiciones insalubres y con la participación de mujeres y niños, con el costo de la mano de obra muy por debajo de lo normal[4], basado en las estrictas reglas impuestas por los empresarios, y sin ningún tipo de apoyo legal.

En este escenario, el Estado ejerció el papel de árbitro en asuntos relacionados con las relaciones laborales, actuando como protagonista en la guerra de intereses de estos conflictos y reclamos hasta la Era Vargas (1930-1945), cuando Getúlio Vargas creó el Ministerio de Trabajo, Industria y Comercio y Justicia Laboral, para actuar imparcialmente en situaciones de conflictos entre empleadores y empleados.

Así, durante este período también surgió una legislación escasa sobre el tema, que luego se reuniría, formando la Consolidación de Leyes Laborales (CLT).

En este contexto, con el advenimiento de la Constitución Federal de 1988, se confirmó el pensamiento optativo del constituyente en el mantenimiento de las premisas del derecho laboral, enumerando el derecho de los trabajadores en el artículo 7 y sus párrafos, con el objetivo de una mayor seguridad en las relaciones laborales en el sistema laboral brasileño.

Así, Delgado (2003, p.54) define el derecho laboral como uno:

Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.

En una visión objetiva, se puede destacar la lección de Martins Filho (2004, p. 07), que tiene el derecho laboral como “la rama del derecho que disciplina las relaciones laborales, tanto individuales como colectivas”.

En este sentido, según Nascimento (1998, p. 143), el Derecho del Trabajo es “la rama de la ciencia del derecho que tiene por objeto normas jurídicas que regulan las relaciones laborales subordinadas y determinan sus sujetos y organizaciones destinadas a la protección de este trabajo, en su estructura y actividad”.

Martins (2005, p. 17), como complemento al pensamiento antes mencionado, presenta el derecho laboral como “el conjunto de principios, reglas e instituciones relacionadas con la relación de trabajo subordinado y situaciones similares, con el objetivo de garantizar mejores condiciones laborales y sociales para el trabajador, de acuerdo con las medidas de protección que se destinan a él”.

Así, con el mismo pensamiento, Bueno (apud Delgado, 2006, p. 50) define el Derecho del Trabajo como el “conjunto de principios, normas e instituciones, aplicables a la relación de trabajo y situaciones comparables, con miras a mejorar la condición social del trabajador, a través de medidas de protección y la modificación de las estructuras sociales”.

Por otro lado, en la visión de las marcas (apud Vianna et al., 2005, p. 98), el derecho laboral va más allá de la relación entre el empleado y el empleador, siendo “el conjunto de normas jurídicas, que regulan, en la variedad de sus aspectos, las relaciones laborales, su preparación, su desarrollo, consecuencias e instituciones complementarias de los elementos personales que intervienen en ellas”.

Por lo tanto, estas definiciones solo llevan a la conclusión de que el derecho laboral surgió de la necesidad de estandarización y control imparcial del empleo y las relaciones laborales en general, tratándolo como una rama de la ciencia jurídica dotada de principios y normas que son gestores de las relaciones laborales y de empleo, con el objetivo de implementar las condiciones suficientes para el cumplimiento de los derechos constitucionales básicos, en relación con la esfera de Juslabora, asegurando así la protección destinada a este fin.

El Derecho Laboral busca coordinar los intereses de empresarios y trabajadores a través del cumplimiento de la ley, buscando siempre los fines deseados por las partes.

En este contexto, Lima[5] (2004, p.28) dice lo que caracteriza a esta rama jurídica especializada, dotada de autonomía, a saber: “sociabilidad, impertividad, proteccionismo, colectivismo, justicia social, distribución de la riqueza”.

Por lo tanto, vale la pena mencionar que es a través del Derecho Laboral que el Estado asume una postura legal positiva a través del impulso individualista que a menudo lleva a los menos favorecidos a tener derechos no disponibles, legalmente atribuidos como proteccionistas, a través de derechos no negociables.

Por lo tanto, cuando se genera a partir de tal ilegalidad, se produce la implementación de la legislación laboral, contaminada por el incumplimiento legal. En esta sintonía se requiere la justa reparación del bien jurídico afectado, a fin de reax el daño sufrido por la relación laboral.

3. DERECHO PROCESAL LABORAL

Se vio que el derecho laboral surgió de la necesidad intervencionista del Estado en las relaciones laborales, con el fin de proteger el derecho de los trabajadores.

Sin embargo, se sabe, por lo tanto, que para su efectivo desempeño, a pesar de su autonomía, la Ley Procesal Laboral es fundamental, siendo una subrama que cuenta con fuentes subsidiarias, a saber: analogía, equidad y principios generales de derecho, como está claramente previsto en el art. 769[6] de la CLT. Próximamente, avaladas con su relevancia, las fuentes tendrán un lugar especial en este capítulo.

Dicho esto, se menciona que, de entrada, es interesante entender que el conflicto de intereses nace en un momento fuera del proceso, en las relaciones interpersonales, en este caso, en las relaciones laborales. Y, en la búsqueda de la solución de la reclamación resistida, nace el lide, que no es más que la parte de la controversia donde una parte se considera perjudicada o amenazada en su derecho, llevándola a recurrir al proceso, a través de la acción, requiriendo la acción intervencionista del Estado.

En general, el proceso es un medio por el cual se lleva a cabo la jurisdicción, otorgando al Estado y a la sociedad el poder de resolver conflictos de manera impositiva y definitiva.

Por lo tanto, dotado de normas de derecho público, para su inicio, es necesaria una solicitud inicial, que conduce a la decisión judicial (sentencia).

En este contexto, en el proceso de trabajo, no hay mucha diferencia en cuanto a la acción del Estado en la resolución de los conflictos presentados por las partes, excepto por la particularidad del asunto acogido por la Ley Procesal del Trabajo, derecho material aplicado en un caso específico.

Como se ve, cuando surge un conflicto, dotado en su esencia de pretensión resistida, es dentro de algunas de las formas de resolución de conflictos que surge la Ley Procesal del Trabajo, más completamente conceptualizada por Leite (2006, p. 87) como una:

Ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituição próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.

Ya más superficial, Martins (2009, p. 18) define como “el conjunto de principios, reglas e instituciones diseñadas para regular la actividad de los tribunales en la solución de la disidia, individual o colectiva, pertinente a la relación laboral”. Por otro lado, para Saraiva (2007, p. 27), “el Derecho Procesal Laboral es la rama de la ciencia jurídica, dotada de normas y principios específicos para el desempeño del derecho laboral y que disciplina la actividad de las partes, jueces y sus auxiliares, en el proceso de trabajo individual y colectivo”.

Por lo tanto, se entiende que la Ley Procesal Laboral actúa de manera limitada a asuntos que involucran conflictos derivados de las relaciones laborales, dotados, por lo tanto, de una autonomía dependiente e ilimitada dentro de sus limitaciones.

3.1 ACCIONES

Las partes, en general, se refieren a aquellos que tienen un interés directo en el resultado favorable, estrechamente vinculado al objeto del procedimiento. En opinión de Leite (2006, p. 367), “las partes en el procedimiento son, por una parte, la persona que postula una pretensión judicial del Estado y, por otra, la persona respecto de la cual se postula dicha acción”.

En esta línea, Santos (apud SARAIVA, 2007, p. 194) enseña que:

Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos da relação jurídica substancial deduzida, mas esta circunstância não as caracteriza, porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação. São, de um lado, as pessoas que pedem a tutela jurisdicional, isto é, formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicional a atuação da lei à espécie. Temos aí a figura do autor. É este que pede, por si ou por seu representante legal, a tutela jurisdicional. Pede-a ele próprio, se capaz para agir em juízo… De outro lado, são as partes as pessoas contra as quais, ou em relação às quais a tutela jurisdicional: sentença condenatória, providência executiva, ou providências cautelares […].

En este contexto, en el proceso de trabajo, se convoca la acción del demandante y se reclama al demandado, para que las partes puedan representarse a sí mismas a través de un sindicato, una preposición (si es una persona jurídica) o utilizar el Ius Postulandi. [7]

3.2 ACCIÓN LABORAL

Si existe un conflicto de intereses, las partes tienden a recurrir a la protección prevista, judicialmente, como enseña Malta (2005, p. 23): 

As pessoas, físicas ou jurídicas, muitas vezes se desentendem sobre a satisfação de suas pretensões ou interesses, usando este vocábulo em seu entendimento normal de proveito, utilidade ou bem. O empregador, por exemplo, quer reduzir o salário de um empregado e este se opõe à medida. Paralelamente, ao interesse do empregador em diminuir seus gastos, há o do empregado de não ter seu poder aquisitivo reduzido. Surge, então, o conflito de interesses. É possível que os opositores, por si mesmos, cheguem a um entendimento (autocomposição do conflito), o que pode dar-se pela desistência (renúncia à pretensão; no exemplo dado, o empregado concorda com a redução) ou pela transação (concessões recíprocas; o empregado, por exemplo, reduz o salário do empregado, mas também diminui a jornada de trabalho). Não havendo esse entendimento, a pessoa que se sentir lesada pela manutenção do conflito pode dirigir-se ao Estado para que o solucione (forma de heterocomposição de conflito).

Por lo tanto, se ejerce el derecho de acción constitucionalmente alojado, que, en opinión de Martins (2009, p.224), “es el derecho a provocar el ejercicio de la protección judicial del Estado, para resolver un conflicto entre ciertas personas”. Así, para el ejercicio efectivo de este derecho, es necesario cumplir los siguientes requisitos: legitimidad de las partes, interés en actuar, posibilidad legal de la aplicación.

En este punto de sintonía, la denuncia laboral es el nombre dado a la acción propuesta en el ámbito laboral que, independientemente de la nomenclatura, tiene como objetivo, en general, satisfacer una reclamación resistida o violada.

La petición inicial, en el proceso de trabajo, es respaldada con menos formalidad que la de las otras ramas del derecho, incluso por la posibilidad postulatoria diversificada de la esfera laboral. Puede ser escrito o verbal, reducido a término por un servidor del Tribunal de Trabajo, y contendrá al menos la designación de la sentencia, la calificación de las partes, una breve exposición de los hechos, la solicitud, la fecha y la firma del demandante (ius postulandi) o del representante.

3.3 PRUEBAS

Probar es convencer a alguien sobre algo. En este sentido, en el proceso, este “alguien” es el juez y este “algo” son los hechos presentados al inicio del proceso, es decir, no basta con hacer solo alegatos, es necesario que la parte pruebe sus alegatos.

Así, para probar algo, en el proceso laboral, las partes pueden valerse de los siguientes medios de prueba: testimonio de las partes[8], documental[9], perito[10], inspección judicial[11], prueba prestada[12], prueba acusiva[13] y testigo, siendo esta última el principal medio de sondeo para el fin deseado.

3.3.1 PRUEBAS TESTIFICALES

Suponiendo que hay partes menos favorecidas de la relación laboral y que en el proceso de trabajo no hay jerarquía entre las pruebas, esta se considera la más utilizada en el ámbito laboral.

En opinión de Oliveira (2005, p. 59), paradójicamente marcada por la importancia y fragilidad de la prueba del testigo, se complementa que:

A prova testemunhal é uma peça uniforme, maleável por meio de perguntas corretas e maliciosas. É a prova mais difícil de se  produzir, já que não vem feita, pronta, como a prova documental, e assim, mesmo se tratando de um depoente honesto e bem-intencionado, poderá ser invalidada por um grande número de investidas chicanas, de má-fé.

A este respecto, se observa que toda persona que goce de sus facultades y/o no esté impedida de actuar como tal puede ser testigo, como se enumera en el artículo 405 del Código de Procedimiento Civil, que, por analogía, se utiliza en el ámbito laboral:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

1o São incapazes:

I – o interdito por demência;

II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

2o São impedidos:

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

3o São suspeitos:

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio (BRASIL, 1973).

Así, en cuanto a los sospechosos, el artículo 405, § 4 del Código de Procedimiento Penal dice que “si es estrictamente necesario, el juez escuchará a los testigos prevenidos o sospechosos; pero sus declaraciones serán proporcionadas independientemente del compromiso y el juez les dará la cantidad que merezcan” (BRASIL, 1973). Se entiende, pues, que, dependiendo de la situación, tal medida vulnera el principio de celeridad procesal y, por lo tanto, sólo debe aplicarse en los casos en que no exista otra forma de prueba.

El artículo 142, puntos IV y V, del Código Civil de 2002, a su vez, enumera in verbis a quienes no pueden ser admitidos como testigos:

Art. 142. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os loucos de todo o gênero;

II – os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

III – os menores de 16 (dezesseis) anos;

IV – o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade;

V – os cônjuges (BRASIL, 2002).

Sin embargo, el art. 828 de la CLT enumera el procedimiento para la oitiva de testigos:

Art. 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único – Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes (BRASIL, 1943).

Por lo tanto, sobre la evidencia del testigo, con respecto a su importancia y sus límites, es bueno mencionar las siguientes sentencias:

EMENTA

CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE DE JORNADA CONFIRMADO PELO RECLAMANTE E POR TESTEMUNHA. VALIDADE. Apesar de os cartões de ponto juntados pela reclamada serem apócrifos, porque não assinados pelo empregado, tendo o reclamante e a testemunha que conduziu a Juízo confirmado que eles representam à exata, a realidade da jornada por eles desenvolvida, devem servir como meio de prova do horário de trabalho para efeito de cômputo de horas extras. (TRT5. 0075800-44.2009.5.05.0102 RO, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 29/04/2010) 

EMENTA

Prova testemunhal. Depoimento inseguro. Validade, face ao art. 332 do CPC. A imprecisão no depoimento da testemunha do reclamante não gera, necessariamente, presunção de que a mesma teve intenção de alterar a verdade dos fatos, com o intuito de prejudicar a empresa. É necessária a prova da falsidade, sem a qual prevalece o depoimento como prova eficaz dos fatos testemunhados.

Conforme visto acima, a testemunha deverá prestar compromisso, devendo a parte, atentar-se para alguns critérios, pertinentes à incapacidade, impedimento ou suspeição de sua testemunha. (TRT2. 01334200609002009 – RO, Relator LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA,6ª T, DJ 17/02/2009)

 EMENTA

TESTEMUNHA. CONTRADITA. PROVA DA AMIZADE ÍNTIMA. Para que seja acolhida a contradita, deverão existir elementos suficientes nos autos comprovando a efetiva existência de amizade íntima entre a testemunha e parte litigante, de forma que haja possibilidade de se aplicar ao caso a determinação contida no artigo 405, §3º, III, do Código de Processo Civil, e no artigo 829, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT5. 0046500-35.2009.5.05.0038 – RO, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, 1ª. TURMA, DJ 04/05/2010.)

Por lo tanto, para la acción del testigo, es necesario analizar el art. 829 de la CLT y, por analogía, complementario con el art. 405 del CPC (mencionado anteriormente):

Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (BRASIL, 1943).

Dicho esto, para resolver algunas discusiones, también existe el Resumen 357 del TST[14], objeto de estudio de este trabajo, que enumera la sospecha de un testigo que litigó contra el mismo reclamado.

4. RESUMEN TST 357

Como la prueba testifical es el medio de prueba más utilizado en el ámbito laboral, a pesar de la escasa garantía de seguridad procesal aquí enfatizada, la responsabilidad del testigo recae en su testimonio respecto de los aspectos límite de los hechos que efectivamente ha presenciado, absteniéndose de centrarse en expresiones y/u opiniones personales sobre el factor que ahora deposee.

En cuanto a la actuación del testigo, no sorprende la controversia en torno al tema ahora expuesto, especialmente con respecto a la aplicación o no de la sospecha de testigos para litigar contra el mismo empleador.

Entre las posiciones divergentes, hay quienes argumentan que es sospechoso que el testigo que ya ha presentado una acción contra el mismo reclame, teniendo como base para tal entendimiento el razonamiento de que el que está en disputa es un enemigo capital de su antiguo empleador.

En el medio, hay quienes defienden la sospecha del testigo solo en ciertos casos. Por otro lado, hay quienes defienden el compromiso total y libre del testigo que ha interpuesto una acción laboral contra el mismo reclamado, no haciéndolo, por este simple hecho, sospechoso. Así, esta comprensión, según Oliveira (2007), en su artículo “Suspeição da testemunha que demandou em face da reclamada e depõe em favor do reclamante: relativização da Súmula 357 do TST“, se basaría en:

[…] seguinte raciocínio: a hipótese da testemunha estar exercitando, noutro pleito jurisdicional, o seu direito de ação, como garantia estipulada na Carta Magna, não se constituiria em fator impeditivo à sua inclusão, em um processo de interesse de outro empregado, como testemunha (Grifo nosso).

Por lo tanto, a pesar de todas las diferencias de entendimiento y con el objetivo de revender tal problema, ya que muchos fueron juzgados en este sentido, el Tribunal Superior de Trabajo (TST) emitió el Resumen 357, que dice que “no hace sospechar al testigo el mero hecho de ser litigado o haber litigado contra el mismo empleador”.

4.1 EVOLUCIÓN DE LA INTERPRETACIÓN DEL TRIBUNAL SUPERIOR DE TRABAJO CON RESPECTO A LA EDICIÓN Y APLICACIÓN DEL RESUMEN 357

Como se dijo anteriormente, la Egrégia Corte do Corte Superior do Trabalho llegó a denotar diferencias con respecto a las interpretaciones relacionadas con los temas que involucraban la sospecha o no del testigo que ya había actuado como parte en otro caso contra el mismo empleado, a través de las numerosas sentencias referidas a este tema.

Debido a las reiteradas decisiones sobre este tema, el Tribunal Superior del Trabajo de Colquer emitió la Guía Jurisprudencial No. 77 del Subinciso de Dissidia Individual I, insertada el 23/03/1996, que dice lo siguiente: “Testemunha que interpone acción contra el mismo reclamado. No hay sospecha”. (BRASIL, 1996, Grifo nosso).

Así, el 19/12/1997, el TST consolidó este entendimiento editando el Resumen 357, que dice: “El testigo no sospecha el mero hecho de estar litigando o haber litigado contra el mismo empleador” (BRASIL, 1997).

Por lo tanto, en línea con el entendimiento adoptado por este trabajo, con respecto al alcance del período editado por Súmula, Oliveira (2007) afirmó que:

Este raciocínio encontra amparo no direito constitucional de ação que é garantido a todos (art. 5°, inciso XXXV), assim como no direito à ampla defesa (art. 5°, inciso LV) do reclamante e, ainda, em razão de tal circunstância não se apresentar, de forma clara, explícita e taxativa, dentre as hipóteses de impedimento e suspeição estatuídas no artigo 829 do Diploma Consolidado, nem tampouco no Código de Processo Civil. (Grifo nosso).

En este matiz, a continuación se muestra la evolución temporal del Entendimiento del Tribunal Superior del Trabajo:

04/11/2002

TST: testemunhas recíprocas não configuram suspeição

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco do Brasil que visava a rescindir decisão do TRT de Goiás (18ª Região) mantendo sua condenação ao pagamento de horas extras a ex-funcionária. A argumentação do Banco era a de que a condenação se baseou em depoimento de testemunha suspeita, por ser autora de outra reclamação trabalhista com a mesma finalidade, na qual a atual reclamante testemunhava em seu favor. A ex-funcionária foi contratada em dezembro de 1976 na cidade de Itumbiara (GO), e aposentou-se em 1999. Pouco depois, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras e seus reflexos, afirmando que sua jornada média era das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira. Entre as provas apresentadas estava o depoimento testemunhal de uma ex-colega de trabalho que, por sua vez, também pleiteava na Justiça o pagamento de horas extras, tendo a atual reclamante como testemunha. O relator do recurso ordinário, em ação rescisória no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não acolheu a suspeição alegada pelo Banco. “Se a reclamante e a testemunha trabalharam juntas, sendo contemporâneas dos fatos discutidos, é natural que fossem consideradas habilitadas para informar sobre as condições de trabalho a que estavam sujeitas, sem que isso caracterize o desejo de obtenção de benefícios e a troca de favores”, registrou em seu voto. O ministro fundamentou sua decisão no Enunciado nº 357 do TST, segundo o qual o fato de uma testemunha estar litigando em face do mesmo reclamado não a torna suspeita. Para caracterizar a suspeição, “seria necessário que estivesse comprovado nos autos o interesse da depoente no litígio, ou provado, de forma inequívoca, a busca de vantagem pessoal pela testemunha”, afirmou. O relator observou, ainda, que o depoimento da testemunha foi referendado por prova documental, uma vez que a ex-funcionária juntou “fitas-detalhe” que demonstravam a prestação de serviço fora da jornada contratual. “A sentença concluiu pelo direito ao pagamento de horas extras com base na análise probatória constante nos autos”, expôs o relator, concluindo que, para rescindir a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recursos no TST (ROAR 11206/2002) (Grifo nosso).

Se abre, por tanto, un paréntesis para corroborar que, en el entendimiento aplicado por este trabajo, el sustento de la sentencia aquí analizada tuvo su pilar primordial para la convolución del entendimiento del magistrado, no sólo por el testimonio de un testigo que era más bien susceptible a la sospecha (objeto con el mismo propósito), sino por el referéndum de pruebas documentales o que, Además del testimonio del testigo, se llegó a un entendimiento aplicado.

08/07/2005

TST admite testemunhas com causa comum contra mesmo empregador

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que o juízo de primeiro grau deixou de ouvir uma testemunha porque esta movia ação idêntica contra o mesmo empregador. Como foi constatado que um era testemunha de outro em processos contra a mesma empresa, com o mesmo pedido, a Turma do TST determinou que a testemunha seja ouvida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre apenas como informante. A trabalhadora foi contratada pela Atento Brasil S.A. para trabalhar como teleoperadora na Brasil Telecom S.A – CRT. A decisão segue a Súmula 357 do TST que rejeita a suspeição da testemunha fundamentada apenas no “simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. “A pessoa que comparece a juízo para depor como testemunha, sendo parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo da parte, deve ser ouvida na condição de mera informante”, esclareceu o relator do recurso da empregada, juiz convocado José Antonio Pancotti, ao interpretar o artigo 829 da CLT que trata desse tema. De acordo com o relator, o juiz não pode recusar-se a ouvir testemunha nessa condição, sob pena de se caracterizar ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa. “A força probatória de tal depoimento, porém, será objeto de valoração pelo juiz”, ressalvou (RR 638/2002) (Grifo nosso).

En el caso anterior, hay dos puntos importantes que deben plantearse. La primera se refiere al título dado a la noticia difundida: “El Tribunal Superior de Trabajo admite la audiencia del testigo con causa común contra el mismo reclamado, pero como mero declarante”. Por lo tanto, lo que se considera inadmisible es el hecho de que el juez de primer grado se negó a escuchar al testigo por violación de los principios del debido proceso y el certeamento de defensa. Y esto pone de relieve el segundo punto sobre el desprecio del juez de que escuchar al testigo sin el debido valor no perjudicaría el principio de celeridad procesal, ya que el magistrado estaría perdiendo el tiempo en el que podría estar apreciando otras causas. Sin embargo, esta comprensión no es absoluta, porque, teniendo la parte sólo ese medio probante, nada dificulta su oitiva, ni siquiera como mero informante, incluso con la posibilidad de valorización de esta única evidencia.

16/01/2007

Parte que aciona e testemunha contra empregador não é suspeita

A testemunha do processo trabalhista que tenha ou esteja acionando o mesmo empregador não pode, somente por esse fato, ser considerada suspeita. Esse entendimento, inscrito na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado por sua Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) para afastar (negar conhecimento) embargos em recurso de revista formulado por uma distribuidora de bebidas do interior paulista. A decisão relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula confirmou acórdão firmado pela Quarta Turma do TST. Após sofrer condenação na primeira instância trabalhista (1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto), a Eagle Distribuidora de Bebidas Ltda. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) sob a alegação, dentre outras, de nulidade, decorrente de ter sido ouvida testemunha que também a acionou judicialmente. Tal fato teria resultado, segundo a empresa, em suspeição, pois as duas partes (autora da ação e sua testemunha) buscaram judicialmente, cada uma delas, indenização pelo não pagamento do intervalo intrajornada. Como o pedido foi deferido pela primeira instância com base na prova oral, obtida no depoimento da única testemunha do trabalhador, a empregadora alegou a inviabilidade da sentença. O TRT firmou acórdão no sentido de que a testemunha que acionou a mesma empresa, formulando os mesmos pedidos, não poderia ser considerada suspeita. A decisão da Quarta Turma adotou semelhante entendimento. “A SDI-1 firmou o entendimento de que não se pode considerar suspeita a testemunha que litiga contra o mesmo reclamado, ainda que os objetos das demandas sejam idênticos, no todo ou em parte, de modo que é aplicável ao caso a Súmula nº 357 do TST”, registrou a Turma. Na SDI-1, o argumento de violação à legislação trabalhista foi negado pelo ministro Carlos Alberto, que registrou o fato de o entendimento adotado “encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada no TST pela Súmula nº 357” (ERR 1326/2001-004-15-00.7) (Grifo nosso).

Esta sentencia corrobora el entendimiento anteriormente expresado con respecto a la audiencia y valorización de las pruebas testificales, incluso si es apropiado sospechar en casos de evidencia única. Por otro lado, no se ve la base principal para el argumento genérico sobre la aplicación de la Suma 357 del TST en caso de demanda con objetos idénticos, siendo claro y específico el interés en la positividad de estas demandas.

28/03/2007

Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas

O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar naquele em que são autoras, é razoável que sejam consideradas suspeitas. Este entendimento norteou decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu pedido de indenização por dano moral de um trabalhador de Camaçari, na Bahia. No TST, o caso foi analisado pela Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi. O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.” Ainda de acordo com o trabalhador, os três colegas “foram procurados pelo coordenador de manutenção, que lhes disse que, se levassem o caso adiante, demitiria todos.” Os três foram, de fato, demitidos, levando o trabalhador a pedir indenização por dano moral na 4ª Vara do Trabalho de Camaçari. Os outros dois procederam da mesma forma, ajuizando reclamações na 3ª Vara de Camaçari. Para provar suas alegações, o empregado juntou aos autos cópias dos depoimentos – o seu e os dos colegas – como prova emprestada, dispensando a realização de novo depoimento. O juiz, porém, ressaltou que não podia considerá-los como meio de prova isento, já que as testemunhas eram parte em reclamações contra as empresas em que, tal qual o trabalhador neste caso, alegavam terem sido constrangidos e humilhados. O juiz baseou-se no artigo 829 da CLT, que diz expressamente que o parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não será ouvido sob compromisso. “Se o amigo, inimigo ou parente das partes não pode ser ouvido, é óbvio que quem também é parte, mesmo que isso se dê formalmente em outro processo, também não pode ser ouvido como testemunha, ainda mais quando tem nítido interesse em provar em juízo os mesmos fatos que um dos litigantes do processo em que é ouvido também deve provar”, afirmou a sentença. A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano moral por não constatar ter havido qualquer acusação direta contra o trabalhador. “Percebe-se que, pelo tom genérico da afirmativa, embora de forma infeliz, desejou transmitir a informação de que, em função do sumiço de celulares e carteiras ocorrido, todos que trabalhavam na empresa estavam sob suspeita.” No entendimento do juiz, “é normal, em locais onde há grande concentração de pessoas, e em que ocorrem furtos, que haja uma desconfiança generalizada em relação às pessoas que por ali transitam até que sejam identificados os culpados, e também é comum nessas situações o incremento das ações de fiscalização e de controle sobre os bens e as pessoas, e o fato de se externar tais suspeitas em relação a todos não implica em se acusar alguém de forma específica.” O trabalhador recorreu sucessivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e ao Tribunal Superior do Trabalho contra a suspeição das testemunhas. Sua alegação era a de que a decisão seria contrária à Súmula nº 357, segundo a qual o fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. A relatora do recurso de revista no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que, na hipótese, trata-se de situação diversa da prevista na súmula, onde as testemunhas, além de litigarem contra a mesma empresa, aduzem nos respectivos processos os mesmos fatos e formulam pedidos idênticos. “A prova, portanto, é indivisível, revelando a falta de isenção de cada testemunha”, concluiu, ao rejeitar (não conhecer) o recurso (RR 31/2005-134-05-00.1) (Carmem Feijó) (Grifo nosso).

La sentencia anterior corrobora la idea defendida en este trabajo y denota una divergencia de entendimiento en cuanto a la admisibilidad o no del Resumen 357 del TST en los casos en que los testigos postulan o postulan contra el mismo empleador con la misma solicitud y causa de solicitud.

15/10/2007

JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador

O simples fato de testemunhas em um processo moverem ação trabalhista contra a mesma empresa não as qualifica como inimigas do réu ou amigas do empregador, nem interessadas no resultado da lide. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que julgou recurso do Banco do Brasil em ação de um ex-funcionário da instituição, ajuizada na Vara Trabalhista de Esteio em 1999. O Banco reclamou ao Regional que sua defesa fora cerceada. Segundo ele, o julgamento da primeira instância levou em consideração o depoimento de uma testemunha que possui ação de mesmo objeto contra a instituição bancária, fato que por si só revela a ausência de isenção de ânimo. O TRT não aceitou o argumento e afirmou que “a vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do artigo 829 da CLT, quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes”. Mencionou que a matéria já está pacificada pela Súmula nº 357 do TST. Ao confirmar a decisão do Regional, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que a Súmula determina que não cabe recurso contra decisões baseadas em iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. A Turma, por unanimidade, não conheceu integralmente do recurso do banco. Admitido em outubro de 1976 e aposentado em 1998 por tempo de serviço, o ex-bancário pediu na reclamação inicial a reposição de diferenças salariais, horas extras não pagas, multa do artigo 477 da CLT e participação nos lucros, alegando que trabalhava, em média, das 8 às 12 horas e das 13 às 19 horas sem receber pelas horas extras trabalhadas. Inconformado com a decisão da Vara de Esteio, o banco recorreu e foi contra-arrazoado pelo aposentado. O TRT negou provimento aos dois. Com embargos também negados, o banco entrou com recurso de revista no TST, sem obter sucesso (RR-642/1999-281-04-00.1) (Mário Correia) (Grifo nosso).

03/11/2009

Testemunha que tenha ação contra mesma empresa não é suspeita

A testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista pelo qual o Banco Santander S/A pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa. Para o TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal. Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na Segunda Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do Tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento. Acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Com a aprovação do voto, a Segunda Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa (RR-94158/2003-900-04-00.5) (Augusto Fontenele).

Se puede ver, por lo tanto, que incluso con la edición de la Suma 357 del TST, con respecto a su aplicabilidad, también existe, como discusión, la sospecha o no de quien litigó contra el mismo reclamado, con el mismo objeto, por lo tanto respaldado con varios entendimientos doctrinales. Cabe destacar que, aunque se considere sospechoso, el testigo puede ser oído, sin embargo, sin comprometerse y que sus declaraciones se consideren sólo como mera información, y puede o no conferir una base para establecer la condena del magistrado, en ciertas situaciones.

4.2 COLOCACIONES DODUCINATORIAS

La posición mayoritaria es que el mero hecho de que el testigo haya presentado una denuncia frente a lo reclamado, por sí solo, no la hace sospechosa, un pensamiento prelelado por Saraiva (2007) y Malta (2005), entre otros autores, y ratificado por la edición del Resumen 357 del TST.

En este contexto, la divergencia elemental está en los pensamientos defendidos por los juristas Carrión (2002) y Martins (2006), donde el primero argumenta que:

A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha, entender de outra forma é estimular as partes a permuta imoral de vantagens em facilidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros, extremamente fácil: “reclamante de hoje, testemunha de amanhã”

É ingênuo o argumento contrário de que o litigante deve ser aceito como testemunha e não como informante, porque tem direito de ação; se assim fosse a suspeição da esposa para depor contraria o direito de casar. O impedimento não é a ação, mas a credibilidade. Também, não se trata de violação ao princípio constitucional do direito de defesa; a CF admite os meio lícitos, mas não atribui força probante ao incapaz, impedido ou suspeito (CARRION, 2002, p. 636).

Por lo tanto, característica porque es algo radical, esta posición tiene en su alcance un tono de credibilidad en cuanto al argumento de violación de los principios relativos a la aplicabilidad del Resumen.

Por lo tanto, incluso si hay quienes defienden este entendimiento, después de la edición del Resumen 357 del TST, tal entendimiento cayó en desuso, como lo atestigua la sentencia a continuación:

EMENTA

TESTEMUNHA ÚNICA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRADITA. SÚMULA 357/TST E ARTIGO 829 DA CLT C/C ARTIGO 405 DO CPC. O C. TST sedimentou na sua Súmula 357 a rejeição a hipótese de suspeição de testemunha por ajuizamento de ação contra o mesmo empregador. Apresentada em juízo uma única testemunha para provar fato específico alegado pelo reclamante, o indeferimento de sua oitiva por suspeição, embasada em simples declaração dela de que se sente magoada com o resultado da ação que promovera em face da mesma demandada, viola o princípio da ampla defesa, eis que não é possível divisar nestas circunstâncias, de modo inequívoco, inimizade capital em relação a qualquer das partes capaz de subtrair a isenção de ânimo necessário para depor em juízo. (TRT10 00718-2007-019-10-00-0 RO, Relator Juiz João Luis Rocha Sampaio, 1ª Turma, DJ – 23/01/2009)

Por otro lado, el segundo autor defiende la línea de pensamiento más coherente, en la que ratifica la edición del Resumen, pero enumera una peculiaridad, señalando que:

Tem a testemunha interesse na solução do litígio, quando são idênticos os pedidos que faz em sua ação e no processo do autor, ainda que parcialmente, não tendo isenção de ânimo para depor, pois seu envolvimento vai influir em sua visão da realidade externando aquilo que entendi para si devido e não o que realmente ocorreu; deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse na solução da demanda que em relação a ela pretenda ser igual. De outro lado, se o reclamante pede horas extras e a testemunha pede adicional de insalubridade, não se vislumbra qualquer interesse na segunda solução do processo do autor. Cada caso terá que ser analisado com parcimônia pelo juiz, verificando se há algum interesse por parte da testemunha na solução do processo do autor (MARTINS, 2006, p. 864).

Así, dotado de total coherencia, Martins (2006) se mostró feliz incluso en el ejemplo dado, ya que, en el caso en pantalla, ni siquiera el intercambio de favores podría caracterizar, ya que el adicional de insalubridad tiene el carácter probante generalmente consolidado por la prueba de experto.

En este sentido, adoptando la orientación del Tribunal Superior Federal como disciplina judicial, el Tribunal Superior del Trabajo ordenó la no aplicación del Sumario 357 del TST en casos de testigos que litiquen contra el mismo empleador con idénticos objetos, en algunos juzgados:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – NÃO-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 357 DO TST – DISCIPLINA JUDICIÁRIA. A testemunha que litiga contra o mesmo empregador e tem ação com idêntico objeto ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelas disposições da Súmula nº 357 do TST. Com efeito, a jurisprudência sumulada desta Corte apenas consigna que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele. Na forma da orientação emanada do STF, que deve ser adotada por disciplina judiciária, há, nessa hipótese, nítido interesse da testemunha em que o processo no qual presta seu depoimento venha a ter desfecho favorável, porquanto lhe servirá, no mínimo, de precedente para que alcance satisfatoriamente os direitos que pleiteia. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (RR – 89800-60.2000.5.01.0010 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 26/10/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2006) (Grifo nosso)

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – CONDENAÇÃO CALCADA NOS DEPOIMENTOS CONTRADITADOS – SÚMULA 357 DO TST – INAPLICABILIDADE – APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA.

      1. O STF firmou o entendimento de que há claro interesse por parte da testemunha, que tem ação com o mesmo objeto, em ver a demanda ser dirimida de forma favorável àquele que a apresenta para a prestação de depoimento.
      2. Na hipótese dos autos, o Regional, mesmo tendo rejeitado a tese da suspeição das testemunhas do Reclamante que movem ação com objeto idêntico contra o mesmo empregador, calcando-se, para tanto, na Súmula 357 do TST, manteve a sentença quanto à fixação da jornada de trabalho do Autor, fulcrando-se nos depoimentos das testemunhas contraditadas. Salientou que, embora o descumprimento do Reclamado, quanto ao que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula 338, I, do TST, gere presunção favorável às alegações da inicial, com a inversão do ônus da prova, referida presunção não prevalece quando existe prova em sentido contrário, como no caso dos autos, em que tais testemunhas revelam dados fáticos que conduzem à manutenção da sentença, no que tange à fixação da jornada.
      3. A jurisprudência assente no TST, na forma da indigitada Súmula 357, apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, compromissada e contraditada, também não é suspeita.
      4. Nesse contexto, e diante do entendimento firmado na Suprema Corte de que a suspeição da testemunha resta configurada quando Autor e testemunha possuem ações com objeto idêntico em face do mesmo Empregador, é de se admitir o referido pronunciamento, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 130600-76.2000.5.04.0001 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/02/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2008) (Grifo nosso)

Por el contrario, se siguen las sentencias actualmente aplicadas, cuya interpretación del Resumen ha sido extensa:

CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE MOVEU AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO DA AÇÃO MOVIDA PELA RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I – No que toca à pretensa má-aplicação da Súmula nº 357, veiculada em razão de o objeto da ação movida pela testemunha ser idêntico ao da ação proposta pela recorrida, tem-se entendido ser imprescindível à caracterização da suspeição prova concludente de haver troca de favores entre elas. II – Por isso mesmo é que a jurisprudência desta Corte vem afastando a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, em reclamação com idêntico objeto, situação na qual tem-se aplicado a Súmula nº 357, de acordo com precedentes da SBDI-1, atraindo-se o óbice da Súmula nº 333. III – Recurso não conhecido. OMISSÃO – PRESCRIÇÃO. I – O art. 7º, XXIX, da Constituição, não tem pertinência temática com a argumentação recursal relativa à omissão do acórdão recorrido acerca da indicação do período prescrito, daí não se caracterizar a violação. II – Recurso não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL. I – Da decisão recorrida se extrai a evidência de o Regional ter-se louvado no contexto fático-probatório para concluir pela nulidade do contrato a tempo parcial dada a constatação de serviço extraordinário, circunstância que dilucida o não cabimento do recurso de revista, por conta do óbice da Súmula 126 do TST, a partir da qual não se vislumbra violação literal e direta ao art. 58-A da CLT. II – Ademais, é incontrastável não ter o Regional se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, descartando-se, desse modo, a ocorrência de violação aos arts. 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. III – Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DA PROVA. I – O tema da valoração da prova é sabidamente refratário à cognição extraordinária desta Corte, na esteira da Súmula 126 do TST. II – Registre-se, ainda, que o princípio insculpido nos inciso LV do art. 5º da Constituição, de regra, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, pelo que a sua violação não o será direta e literal, como exige a alínea “c” do artigo 896 da CLT, mas quando muito por via oblíqua. III – Recurso não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ENRIQUECIDO COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. I – Se as horas extras habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, não há razão plausível para que esse título já enriquecido do sobretrabalho, a pretexto de ele integrar a remuneração do empregado, possa repercutir novamente sobre as demais verbas trabalhistas, sobre as quais já houvera incidência das aludidas horas extras. II – Essa conclusão mais se impõe no caso do mensalista, em relação ao qual a sua remuneração já traz embutida a quitação dos DSRs, de sorte que o reflexo dos DSRs, sobre os quais houvera incidência das horas extras, nas demais verbas trabalhistas, que também foram acrescidas do sobretrabalho, implica o coibido bis in idem. III – Nesse sentido, precedentes da SBDI-I. IV – Recurso provido. MULTA CONVENCIONAL – LIMITAÇÃO. I – Explícita a determinação de observância do art. 412 do Código Civil, tal qual orienta a Súmula 384-I do TST, o recorrente não tem interesse de recorrer. II – Recurso não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Decisão regional proferida em harmonia com a jurisprudência pacífica, deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 381. II – Desse modo, vem à baila o parágrafo 5º do artigo 896 da CLT, em que as Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal Superior foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade da revista, descredenciando à consideração deste Tribunal as ofensas apontadas e a divergência jurisprudencial colacionada. III – Recurso não conhecido. (RR – 6400-82.2009.5.03.0106, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010) (Grifo nosso)

RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC – SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – INEXIGIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF. I – O Plenário do STF, ao deferir as cautelares na ADI-2139/DF e na ADI-2160/DF; para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, entendeu ser facultativa e não obrigatória a passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, não subsistindo mais a tese de que a exigência se constituía em pressuposto de válida constituição e desenvolvimento regular do processo. II – Por conta disso, impõe-se seguir a jurisprudência já consolidada na Suprema Corte tanto quanto a que o vem sendo no âmbito deste Tribunal, pelo que o recurso não logra conhecimento, quer à guisa de violação de lei ou da Constituição ou mesmo à guisa de divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 333, pela qual os precedentes da SBDI-I foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. III – Recurso não conhecido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE MOVEU AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO DA AÇÃO MOVIDA PELA RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. I – No que toca à pretensa má-aplicação da Súmula nº 357, veiculada em razão de o objeto da ação movida pela testemunha ser idêntico ao da ação proposta pela recorrida, tem-se entendido ser imprescindível à caracterização da suspeição prova concludente de haver troca de favores entre elas. II – Por isso mesmo é que a jurisprudência desta Corte vem afastando a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, em reclamação com idêntico objeto, situação na qual tem-se aplicado a Súmula nº 357, de acordo com precedentes da SBDI-1, atraindo-se o óbice da Súmula nº 333. III – Recurso não conhecido. (RR – 20500-25.2006.5.02.0090, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2010) (Grifo nosso)

Por supuesto, el motivo aplicado en las sentencias mencionadas no coincide con el que defiende este trabajo, ya que, al testificar en una acción cuyo objeto es idéntico al del motivo de Estado como autor, se denota la claridad del interés otorgado al procedimiento para la aprobación del demandante en este momento.

4.3 DE LA POSIBILIDAD DE AUTORIZACIÓN DE LA APLICACIÓN DE LA SUMA 357 DEL TST

Dada toda la divergencia sobre el tema anterior, ahora hay casos en los que no apoyan vehementemente una aplicación del Resumen 357, basada en una interpretación extensiva, que son: cuando las quejas presentan objetos idénticos; en casos de contratestimonio, cuando el intercambio de favores esté debidamente probado; y en los casos de despido por justa causa.

4.3.1 CUANDO LAS QUEJAS PRESENTAN OBJETOS IDÉNTICOS

Dado que tal entendimiento no es nuevo, es evidente que existe un interés en el caso cuando el testigo litigó o litigó contra el mismo empleador con la misma solicitud y causa de preguntar. Por lo tanto, es necesario retirar el testimonio de la testigo en estos casos, no pudiendo actuar en el proceso para dar testimonio sobre los mismos hechos que litigó con la empresa denunciada.

De lo contrario, puede omitir la verdad de los hechos para no dañar el objeto de su reclamo en su acción y/o incluso ser más cauteloso con lo que habla, para no contradecir lo dicho en su causa, si ya ha litigado, ya que puede ser procesado por el delito de falso testimonio si se demuestra la contradicción entre su testimonio como parte y como testigo.

Dicho esto, se menciona que varios fueron juzgados en el transcurso de este capítulo, lo que dejó en claro la divergencia de entendimiento sobre la aplicabilidad del Resumen 357 del TST en cuanto al aspecto extenso sobre la posibilidad de que se sospeche o no el testigo que litigó contra el mismo reclamado con objetos idénticos.

4.3.2 DE LOS TESTIMONIOS CRUZADOS O INTERCAMBIO DE FAVORES

Además del testigo que litigó contra el mismo reclamado, existe la eliminación de la aplicabilidad del Resumen 357 del TST en casos de contratestimonio o intercambio de favores.

Esto ocurre en casos de colusión cometida por las partes, ya sea conjuntamente o aisladamente. Al igual que los casos de acción conjunta, existen los conocidos como lide simulado, donde existe un acuerdo previo entre la empresa y el empleado, de manera que el denunciante, al presentar la demanda para celebrar un acuerdo con la empresa, muchas veces ya sabe qué derechos se reabrirán. En estos casos, se pueden sufrir sanciones por litigios de mala fe, y aquellos que, con el deber profesional de abogado, con el deber profesional de abogado juergan se sientan con tales prácticas.

En relación al desempeño aislado, puede ocurrir el caso en el que dos empleados, después de dejar la empresa, juzgan demandas laborales frente al empleador y testifican a favor del otro, con el fin de obtener un testimonio favorable en la órbita judicial. Sin embargo, en este caso, el demandado, por lo tanto, el interés total en la demanda, debe eliminarse de la aplicabilidad del resumen 357 del TST.

En esta estancia, los siguientes son los que se juzgan a continuación:

NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA SUSPEITA – SÚMULA 126 DO TST.

      1. Consoante diretriz da Súmula 126 do TST, não cabe recurso de revista para reabrir o debate em torno da prova. Com efeito, esta Corte não pode alterar o quadro fático traçado pelos Regionais, somente podendo emprestar novo enquadramento jurídico à luz dos elementos trazidos no acórdão regional.
      2. Na hipótese dos autos, o Regional assentou que a testemunha arrolada pelo Obreiro para fazer prova do labor extraordinário e das atividades por ele desenvolvidas confirmou a alegação da Reclamada, conforme consta da ata de audiência de fl. 119, de que tem interesse no feito por mover ação com idêntico objeto contra a Empresa, na qual o Obreiro será sua testemunha. Registrou o TRT que restou comprovada nos autos a troca de favores entre o Empregado e a testemunha, motivo pelo qual não se aplica a diretriz da Súmula 357 do TST.
      3. O Reclamante sustenta a nulidade do acórdão regional, por cerceamento de defesa, pois a sua testemunha não afirmou ter interesse no resultado da presente demanda, mas apenas confirmou que o Reclamante será sua testemunha na reclamação trabalhista por ele movida.
      4. Neste contexto, diante das premissas fáticas adotadas pela Corte – a quo -, inviável o processamento do recurso de revista, pois para se concluir, em tese, pelo desacerto da decisão regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível nesta Instância Extraordinária, nos termos do verbete sumulado supramencionado. Recurso de revista não conhecido. (RR – 74100-63.2007.5.02.0271 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009)

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – CARACTERIZAÇÃO DE TROCA DE FAVORES ENTRE TESTEMUNHA E RECLAMANTE – MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 357 DO TST.

      1. Nos moldes do entendimento sedimentado na Súmula 357 do TST, a testemunha que litiga contra o mesmo empregador não é considerada suspeita. Todavia, a aplicação da súmula em foco tem sido mitigada por esta Corte quando se encontra caracterizada, segundo o quadro fático traçado pelo Tribunal Regional, a troca de favores entre a parte e a testemunha, de modo que uma depõe a favor da outra em ações movidas contra o mesmo empregador.
      2. No caso concreto, o acórdão regional assentou que não havia isenção de ânimo da testemunha, pois, além de possuir ação contra a mesma Reclamada, também teve a Reclamante como testemunha em seu processo, o que caracterizou a troca de favores, restando afastada a contrariedade à Súmula 357 desta Corte.
      3. Não se trata, portanto, simplesmente da hipótese de se litigar contra o mesmo empregador, mas de a circunstância agravante estar configurada na troca de favores entre testemunhas. Recurso de revista não conhecido. (RR – 96500-42.2008.5.03.0034 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 21/10/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2009)

Finalmente, sólo se destaca que, además de la inaplicabilidad del Precedente 357 del TST, el juez debe remitir el caso al Ministerio Público del Trabajo, para que proceda con una investigación completa, visando el aspecto punitivo. hacia todos los involucrados.

4.3.3 EMPLEADOS DESPEDIDOS POR CAUSA JUSTA

En definitiva, es notoria la mancha en el testimonio del empleado despedido por justa causa.

TESTEMUNHA – SUSPEIÇÃO – Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – Nos termos do art. 462 da CLT ‘ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo’. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – VARIZES E DOR LOMBAR – Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO – 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

Por lo tanto, debido a que es un tema delicado, es necesario analizar caso por caso para la configuración efectiva de la parcialidad, bajo el aspecto de razonabilidad, denotado la subjetividad de estos casos.

5. CONCLUSIÓN

El Resumen 357 del TST es utilizado actualmente por la Corte como una interpretación extensiva. En vista de esto, buscamos verificar: ¿cómo se produce la aplicabilidad del Resumen 357 del TST con respecto al uso de pruebas testificales en el Tribunal Laboral?

En vista de esto, excepto por la complejidad del tema y toda la divergencia señalada, se puede ver que no hay nada que hablar de sospecha de testigos cuando solo litigó o litigó contra el mismo empleador, sin vínculo entre la enemistad de capital entre ex empleado y empleador, a menos que la naturaleza monetaria sea relevante para ambas partes. Es decir, sabiamente el Tribunal Superior del Trabajo emitió el Resumen 357.

Sin embargo, su aplicabilidad debe ser restrictiva, a fin de observar los casos en que el testigo presentó una acción con el mismo objeto contra el mismo empleador; casos en que las partes actúen descaradamente con el intercambio de favores; y los casos de testigos que fueron rechazados por causa justa.

En este contexto, es necesario que, si hay sospecha, en los casos antes mencionados, no sea absoluto lo negativo en cuanto a la audiencia o no del testigo, nada más escaso que se escuche como mero declarante. Yendo más allá, se puede afirmar que, en ciertos casos, la parte no tiene otra forma probatoria de su derecho, sujeto al principio de procedimiento contradictorio, ya que la otra parte también se defenderá. Luego, es necesario evaluar esta evidencia única, y corresponde al juez de primer grado analizar a fondo el caso y fundamentar su comprensión.

En este contexto, destacando los casos mencionados en el curso de este trabajo, se constató la falta de respeto ante el Tribunal Laboral cuando se comprobó colusión o falsedad testimonial de profesionales que, respectivamente, utilizan prácticas estratégicas fraudulentas para confundir y convencer al magistrado. Se cita un ejemplo de un clásico en el ámbito laboral: casos en los que el sujeto que renunció busca un profesional que requiera únicamente su Fondo de Garantía y simplemente hace numerosas solicitudes, además de lo que realmente quiere alegar, a la espera de un impago.

Por lo tanto, no es necesario hablar sobre la aplicabilidad del Resumen 357 del TST en los casos en que el testigo haya litigado contra el mismo empleador en una acción con el mismo objeto que testificará y en caso de identificación parcial, cuyo testimonio sea válido para la parte no compatible con la reclamación igual; además de los casos en que hay un intercambio comprobado de favores, en los que hay formación de colusión; y en los casos en que el testigo haya sido despedido de conformidad con los artículos del art. 482 de la Consolidación de las Leyes Laborales.

REFERENCIAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 27 jul. 2022.

BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. JusBrasil, 1973. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/codigo-processo-civil-lei-5869-73#. Acesso em: 28 jul. 2022.

BRASIL. Orientações Jurisprudenciais – SDI1-77. Tribunal Superior do Trabalho, 1996. Disponível em: https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22675/orientacoes-jurisprudenciais-sdi-i-do-tst. Acesso em: 28 jul. 2022.

BRASIL. Parte que aciona e testemunha contra empregador não é suspeita. Tribunal Superior do Trabalho, 2007. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7259&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas. Tribunal Superior do Trabalho, 2007. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7499&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10ª Região). TRT10 00718-2007-019-10-00-0 RO. Relator: Juiz João Luis Rocha Sampaio, DJ – 23/01/2009.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (23ª Região). TRT23. RO – 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 130600-76.2000.5.04.0001 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/02/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2008.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 20500-25.2006.5.02.0090 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 6400-82.2009.5.03.0106 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 74100-63.2007.5.02.0271 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 89800-60.2000.5.01.0010 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 26/10/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2006.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 96500-42.2008.5.03.0034 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 21/10/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 357. JusBrasil, 1997. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm#TST%20Enunciado%20nº%20357. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Testemunha que tenha ação contra mesma empresa não é suspeita. Tribunal Superior do Trabalho, 2009. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9935&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=SUSPEITA. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. TRT2. 01334200609002009  – RO, Relator LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA, 6ª Turma, DJ 17/02/2009. Jusbrasil, 2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9028907/recurso-ordinario-record-1334200609002009-sp-01334-2006-090-02-00-9-trt-2. Acesso em: 11 mai. 2010.

BRASIL. TRT5. 0046500-35.2009.5.05.0038 – RO, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, 1ª Turma, DJ 04/05/2010. Jusbrasil, 2010.  Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9106969/recurso-ordinario-record-465003520095050038-ba-0046500-3520095050038-trt-5. Acesso em: 11 mai. 2010.

BRASIL. TRT5. 0075800-44.2009.5.05.0102 RO, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 29/04/2010. Jusbrasil, 2010. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9106614/recurso-ordinario-record-758004420095050102-ba-0075800-4420095050102-trt-5. Acesso em: 11 mai. 2010.

BRASIL. TST admite testemunhas com causa comum contra mesmo empregador. Tribunal Superior do Trabalho, 2005. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5519&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. TST: testemunhas recíprocas não configuram suspeição. Tribunal Superior do Trabalho, 2002. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1079&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

CORREIA, M. JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador. Tribunal Superior do Trabalho, 2007. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8049&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=EMPREGADOR. Acesso em: 16 mai. 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2004.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 33. ed. São Paulo: LTr, 2005.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira de. Suspeição da testemunha que demandou em face da reclamada e depõe em favor do reclamante: relativização da Súmula 357 do TST. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1413, 15 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9880>. Acesso em: 08 maio 2010.

OLIVEIRA, Débora Costa. O Juiz e a prova trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2007.

VIANNA, Segadas et al. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 21. ed. São Paulo : LTR, 2004, p. 34.

APÉNDICE – NOTA DE PIE DE REFERENCIA

2. Terratenientes, burgueses, industriales y propietarios de capitales, edificios, máquinas, materias primas y bienes producidos por el trabajo de otros.

3. Las personas que tienen poca educación, que mantienen solo su fuerza de trabajo, se venden a empresarios para producir bienes a cambio de salarios.

4. Según lo que se pagaba a los hombres en ese momento.

5. Fundador del Tribunal Regional del Trabajo de Piauí.

6. “En los casos omitidos, la ley procesal común será fuente subsidiaria de la ley procesal laboral, salvo en lo incompatible con las normas de este Título”.

7. “Es el derecho que tiene la persona de comparecer ante el tribunal, practicando personalmente todos los actos autorizados para el ejercicio del derecho de acción, independientemente del patrocinio de abogado.”

8. Con el único fin de obtener la confesión judicial de la parte, el Juez de oficio podrá determinar el interrogatorio de las partes o incluso sobreseerlo. (Antecedente 74, I del TST “I – La pena de confesión se aplica a la parte que, expresamente citada con esa comunicación, no asiste a la audiencia en curso, en la que debe declarar) (antiguo Precedente N° 74 – RA 69/ 1978 , DJ 26.09.1978”)

9. Se refiere a toda la documentación adjunta al proceso.

10. Requerido con carácter general en los casos de enfermedad profesional y en los casos de prueba de fraude documental. Tiene como objetivo obtener la versión de un profesional calificado, a través de un informe, caracterizado como prueba técnica.

11. Por analogía, el art. 440 y 442 del CPC para dar al Juez la posibilidad de actuar in loco, visando profundizar en el estudio de la causa y concretar su condena.

12. Se trate de prueba producida en otro proceso y utilizada para otro proceso diferente.

13. Utilizado excepcionalmente, permite al juez fundamentar su condena, incluso sin plena prueba, utilizando únicamente pruebas como medio de prueba. En ciertos casos no hay posibilidad de demostrar el hecho concreto, pero sí la aparición de fuertes indicios de que el hecho pudo haber ocurrido.

14. Declaración TST No. 357 – “El testigo no sospecha del mero hecho de estar litigando al ser litigado contra el mismo patrón”.

[1] Postgrado en Docencia Online – procesos de mediación, seguimiento e interacción, por Faculdade Unyleya; Postgrado en Derecho y Derecho del Proceso Laboral y de la Seguridad Social, por FIC ESTÁCIO – Faculdade Integrada do Ceará; Licenciado en Derecho (Licenciatura), por UNIFOR – Universidade de Fortaleza. ORCID: 0000-0001-5790-5968.

Enviado: Octubre de 2020.

Aprobado: Agosto de 2022.

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Olga Edvania Caminha Falcao

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POXA QUE TRISTE!😥

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