REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO
Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Accounting
Administration
Aeronautical Sciences
Agricultural Engineering
Agronomy
Architecture
Art
Biology
Chemical engineering
Chemistry
Civil Engineering
Communication
Computer Engineering
Computer science
Cuisine
Dentistry
Education
Electrical engineering
Environment
Environmental Engineering
Ethics
Geography
Health
History
Law
Literature
Lyrics
Marketing
Mathematics
Mechanical Engineering
Naval Administration
Nutrition
Pedagogy
Philosophy
Physical Education
Physics
Production engineering
Production engineering
Psychology
Science of Religion
Social Sciences
Sociology
Technology
Theology
Tourism
Uncategorized
Veterinarian
Weather
Zootechny
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Principle-axiological analysis of the applicability of TST summary 357

RC: 141235
77 Readings
4.9/5 - (10 votes)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/law/principle-axiological

Sections

ORIGINAL ARTICLE

FALCAO, Olga Edvania Caminha [1]

FALCAO, Olga Edvania Caminha. Principle-axiological analysis of the applicability of TST summary 357. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Year. 07, Ed. 08, Vol. 02, pp. 107-140. August 2022. ISSN: 2448-0959, Access link: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/law/principle-axiological, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/law/principle-axiological

ABSTRACT

The importance of research focused on the applicability of TST Summary 357 is intended to resolve points that still have doctrinal divergences. Therefore, this article aimed to verify: how does the applicability of Summary 357 of the TST occur regarding the use of witness evidence in the Labor Court? Therefore, the objective was to analyze the essence, object, applicability and doctrinal divergences on the aspects that involve TST Summation 357. Thus, what is intended with this work, in a broad sense, is the understanding of the general aspects of Labor Law and the Labor Process, emphasizing the importance of the use of witness evidence in the Labor Court and proposing a more complete analysis on the suspicion of the witness. More specifically, it is intended to focus on aspects related to Summary 357 of the TST, bringing a reflection about its implication, applicability and non-applicability, in order to resolve practices related to the theme exposed. Aiming, also, a critical focus on doctrinal understandings and the understanding currently defended by the Superior Labor Court. In addition, it seeks to demonstrate the evolution of such positioning, concluding, therefore, with the ratification of Summary 357 of the TST and the defense of the points that characterize the non-applicability of this Summary.

Keywords: Witness Proof, TST Summary 357, Non-applicability.

1. INTRODUCTION

Treating testimony as a substantiated means of proof, having, therefore, the same weight or greater than other usable means, there are questions faced in the labor sphere related to the commitment of testimony, the suspicion of witnesses and the whole implication in procedural principles.

With the evolution of the Labor Process in the search to address the problems resulting from labor relations and to guarantee workers’ rights, there was a disparity in the treatment given to the parties involved.

In this sense, it is highlighted in the first sense what the Consolidation of Labor Laws (CLT)[2], as well as, in support, the Code of Civil Procedure (CPC)[3], brings, in an express way, in relation to the hypotheses in which witnesses are considered suspects.

Even so, there was a gap in the interest of the complaining parties in the processes that made it possible to use the testimony as an exchange of favors, while allowing the prosecution of suspicion only because the witnesses had a case against the company, claiming them as capital enemies of the claimed.

Thus, for all differences of understanding and in order to fill this gap, the Superior Labor Court (TST)[4] issued Summary 357, which pacified the understanding that only because the witness is litigating against the same employer does not make it suspicious, thus being able, despite not providing commitment, to be heard normally.

However, with regard to the applicability of this summary, a discussion is opened as to whether or not the person who litigated against the same claimed and with the same object, therefore endorsed with several doctrinal understandings. Still, when considered suspicious, the witness can be heard, however, without making a commitment, and his statements will be considered only as mere information.

Thus, in the course of this monographic work, we try to answer the following guidequestion: how does the applicability of Summary 357 of the TST occur regarding the use of witness evidence in the Labor Court?

Thus, as a general objective, we sought to analyze the essence, object, applicability and doctrinal divergences on the aspects that involve TST Summary 357. And as specific objectives was sought: to verify the position of the Legal System on the applicability of Summary 357, on those who hold against the same claimed an action with the same object, request and cause of request; to verify whether, in the labor sphere, although the witness is considered suspicious and heard as a mere informant, the judge may substantiate his decision only on the basis of this evidence; and to analyze what kind of coercive measure is currently applied in order to curb the exchange of favors on the part of the claimants.

Regarding methodological aspects, the hypotheses were investigated through online laws and research. Therefore, with regard to the typology of the research, this is, according to the use of the results, pure and qualitative, seeking the expansion of knowledge and the appreciation of the reality of the theme in the national legal system, respectively. As for the objectives it is descriptive, describing facts and characteristics; and exploratory, defining objectives and improving ideas through information on the theme in focus.

Thus, we sought to develop a study on the importance of TST Summary 357, highlighting not only its essence, but also its applicability and compliance with the general principles and regents of the labor sphere, also evidencing the problems that involve this subject, the doctrinal divergences and the necessary measures to restrain them.

2. LABOUR LAW

In general, Labour Law came up with the first phase of the Industrial Revolution (1760-1860) in England.

With the invention of machines and the diffusion of the mechanization of the textile and mining industries, there was a compendium of a new vision, in which, on the one hand, were entrepreneurs[5] (capitalists) and, on the other, workers/wage earners[6].

Initially, entrepreneurs imposed tough rules in order to increase the workflow, thereby increasing profits. And for this, they often put the workers in inhuman situations, as if the miserability of the time was no longer enough.

With the diffusion of revolutionary thinking, which claimed better working conditions, the first manifestations of workers’ associations emerged. Thus, with the strengthening of union thinking, the will of the collective, collective labor contracts and a new perspective were prevailed for those who, despite the majority, did not have the power of ‘voice and time’.

Having said that, it is mentioned that, in Brazil, this process was somewhat time-consuming, taking its first steps after immigration, the abolition of slavery and the formation of the labor market, with the implementation of industries in the mid-nineteenth century.

Even so, there were no structures for an adequate labor activity, so the worker worked long journeys, under unhealthy conditions and with the participation of women and children, with the cost of labor well below normal[7], based on the strict rules imposed by entrepreneurs, and without any legal support.

In this scenario, the State exercised the role of arbitrator in matters involving labor relations, acting as a protagonist in the war of interests of these conflicts and claims until the Vargas Era (1930-1945), when Getúlio Vargas created the Ministry of Labor, Industry and Commerce and Labor Justice, to impartially act in situations of conflicts between employers and employees.

Thus, sparse legislation on the subject also emerged during this period, which would then be gathered, forming the Consolidation of Labor Laws (CLT).

In this context, with the advent of the Federal Constitution of 1988, the constituent’s opting thinking in maintaining the premises of labor law was confirmed, listed the workers’ right in article 7 and its paragraphs, aiming at greater security in labor relations in the Brazilian labor system.

Thus, Delgado (2003, p.54) defines labor law as one:

Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.

In an objective view, one can highlight the lesson of Martins Filho (2004, p. 07), which has labor law as being “the branch of law that disciplines employment relations, both individual and collective.”

In this respect, according to Nascimento (1998, p. 143), Labor Law is “the branch of the science of law that has as its object legal norms that regulate subordinate labor relations and determine its subjects and organizations destined to the protection of this work, in its structure and activity”.

Martins (2005, p. 17), as a complement to the aforementioned thought, brings labor law as being “the set of principles, rules and institutions related to the relationship of subordinate labor and similar situations, aiming to ensure better working and social conditions for the worker, according to the protection measures that are intended for him”.

Thus, with the same thought, Bueno (apud Delgado, 2006, p. 50) defines Labor Law as the “set of principles, norms and institutions, applicable to the relationship of work and comparable situations, with a view to improving the social condition of the worker, through protective measures and the modification of social structures”.

On the other hand, in marques’ vision (apud Vianna et al., 2005, p. 98), labor law goes beyond the relationship between the employee and the employer, being “the set of legal norms, which regulate, in the variety of their aspects, the labor relations, their preparation, their development, consequences and complementary institutions of the personal elements that intervene in them.”

Therefore, these definitions only lead to the conclusion that labor law arose from the need for standardization and impartial control of employment and employment relations in general, treating it as a branch of legal science endowed with principles and norms that are managerof labor and employment relations, aiming to implement the sufficient conditions for the fulfillment of basic constitutional rights, concerning the juslabora sphere, thus ensuring the protection destined for this purpose.

Labor Law seeks to coordinate the interests of entrepreneurs and workers through compliance with the law, always seeking the purposes desired by the parties.

In this context, Lima[8] (2004, p.28) says what characterizes this specialized legal branch, endowed with autonomy, namely: “sociality, impertivity, protectionism, collectivism, social justice, distribution of wealth”.

Therefore, it is worth mentioning that it is through Labor Law that the State assumes a positive legal stance through the individualistic impulse that often leads to those less favored to have unavailable rights, legally attributed as protectionist, through non-negotiable rights.

Therefore, when generated from such illegality, there is the implementation of the labour law, tainted by the legal non-compliance. In this tuning, the just reparation of the legal good affected is required, in order to resax the damage suffered by the labor relationship.

3. LABOUR PROCEDURAL LAW

It was seen that labor law arose from the interventionist need of the State in labor relations, in order to protect the right of workers.

However, it is known, therefore, that for its effective performance, despite its autonomy, the Labor Procedural Law is fundamental, being a sub-branch that has subsidiary sources, namely: analogy, equity and general principles of law, as clearly provided for in Art. 769[9] of the CLT. Soon, endorsed with its relevance, the sources will have a special place in this chapter.

Having said that, it is mentioned that, at the outset, it is interesting to understand that the conflict of interest is born at a time outside the process, in interpersonal relationships, in this case, in work relationships. And, in the search for the solution of the resisted claim, the lide is born, which is nothing more than the part of the dispute where a party considers itself harmed or threatened in its right, leading it to resort to the process, through the action, requiring the interventionist action of the State.

In general, the process is a means by which jurisdiction is carried out, giving the State and society power to resolve conflicts in an imposing and definitive manner.

Thus, endowed with rules of public law, for its beginning, an initial request is necessary, leading up to the court decision (judgment).

In this context, in the work process, there is not much difference as to the state’s action in resolving the conflicts presented by the parties, except for the particularity of the matter hosted by The Procedural Law of Labor, material law applied in a specific case.

As seen, when a conflict arises, endowed in its essence with resisted pretension, it is within some of the forms of conflict resolution that the Procedural Labor Law arises, more completely conceptualized by Leite (2006, p. 87) as one:

Ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituição próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.

Already more perfunctory, Martins (2009, p. 18) defines as being “the set of principles, rules and institutions designed to regulate the activity of the courts in the solution of the dissidia, individual or collective, pertinent to the work relationship.”

On the other hand, for Saraiva (2007, p. 27), “Labor Procedural Law is the branch of legal science, endowed with norms and principles specific to the performance of labor law and what disciplines the activity of the parties, judges and their auxiliaries, in the individual and collective work process.”

Therefore, it is understood that the Labor Procedural Law acts limitedly to matters involving conflicts arising from labor relations, endowed, therefore, with a dependent and unlimited autonomy within its limitations.

3.1 SHARES

The parties, in general, refer to those who have a direct interest in the favorable outcome, closely linked to the subject of the proceedings. In Leite’s view (2006, p. 367), “the parties to the proceedings are, on the one hand, the person who postulates a judicial claim of the State and, on the other hand, the person in respect of whom such action is postulated”.

In this line, Santos (apud SARAIVA, 2007, p. 194) teaches that:

Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos da relação jurídica substancial deduzida, mas esta circunstância não as caracteriza, porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação. São, de um lado, as pessoas que pedem a tutela jurisdicional, isto é, formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicional a atuação da lei à espécie. Temos aí a figura do autor. É este que pede, por si ou por seu representante legal, a tutela jurisdicional. Pede-a ele próprio, se capaz para agir em juízo… De outro lado, são as partes as pessoas contra as quais, ou em relação às quais a tutela jurisdicional: sentença condenatória, providência executiva, ou providências cautelares […].

In this context, in the work process, the plaintiff’s action is called and the defendant complained, so that the parties can represent themselves through a trade union, a preposition (if a legal entity) or use the Ius Postulandi. [10]

3.2 LABOR ACTION

If there is a conflict of interest, the parties tend to resort to the intended protection, judicially, as Malta teaches (2005, p. 23): 

As pessoas, físicas ou jurídicas, muitas vezes se desentendem sobre a satisfação de suas pretensões ou interesses, usando este vocábulo em seu entendimento normal de proveito, utilidade ou bem. O empregador, por exemplo, quer reduzir o salário de um empregado e este se opõe à medida. Paralelamente, ao interesse do empregador em diminuir seus gastos, há o do empregado de não ter seu poder aquisitivo reduzido. Surge, então, o conflito de interesses. É possível que os opositores, por si mesmos, cheguem a um entendimento (autocomposição do conflito), o que pode dar-se pela desistência (renúncia à pretensão; no exemplo dado, o empregado concorda com a redução) ou pela transação (concessões recíprocas; o empregado, por exemplo, reduz o salário do empregado, mas também diminui a jornada de trabalho). Não havendo esse entendimento, a pessoa que se sentir lesada pela manutenção do conflito pode dirigir-se ao Estado para que o solucione (forma de heterocomposição de conflito).

It is therefore exercised the constitutionally housed right of action, which, in Martins’ view (2009, p.224), “is the right to provoke the exercise of judicial protection of the State, in order to resolve a conflict between certain persons”. Thus, for the effective exercise of this right, it is necessary to meet the following requirements: legitimacy of the parties, interest to act, legal possibility of the application.

In this tuning point, labor complaint is the name given to the action proposed in the labor sphere that, regardless of the nomenclature, aims, in general, to satisfy a claim resisted or violated.

The initial petition, in the work process, is endorsed with less formality than that of the other branches of law, even by the diversified postulatory possibility of the labor sphere. It may be written or verbal, reduced to term by a servant of the Labor Court, and shall contain at least the designation of the judgment, the qualification of the parties, a brief account of the facts, the request, the date and signature of the complainant (ius postulandi) or the representative.

3.3 TESTS

Proving is convincing someone about something. In this respect, in the process, this “someone” is the judge and this “something” are the facts presented at the beginning of the process, that is, it is not enough to make only allegations, it is necessary for the party to make prove its allegations.

Thus, to prove something, in the labor proceedings, the parties may avail themselves of the following means of proof: testimony of the parties[11], documentary[12], expert[13], judicial inspection[14], evidence borrowed[15], indictive evidence[16] and witness evidence, the latter being the main probing medium for the desired purpose.

3.3.1 WITNESS EVIDENCE

Assuming that there are less favored parts of the labor relationship and that in the work process there is no hierarchy between the tests, this is considered the most used in the labor sphere.

In Oliveira’s view (2005, p. 59), paradoxically marked by the importance and fragility of the witness test, it is complemented that:

A prova testemunhal é uma peça uniforme, maleável por meio de perguntas corretas e maliciosas. É a prova mais difícil de se  produzir, já que não vem feita, pronta, como a prova documental, e assim, mesmo se tratando de um depoente honesto e bem-intencionado, poderá ser invalidada por um grande número de investidas chicanas, de má-fé.

In this respect, it is observed that everyone who is enjoying his faculties and/or is not prevented from acting as such may be witnessed, as listed in Article 405 of the Code of Civil Procedure, which, by analogy, is used in the labor sphere:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

1o São incapazes:

I – o interdito por demência;

II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

2o São impedidos:

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

3o São suspeitos:

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio (BRASIL, 1973).

Thus, as for suspects, Article 405, § 4 of the CPC says that “if strictly necessary, the judge will hear witnesses prevented or suspected; but their statements will be provided regardless of commitment and the judge will give them the amount they may deserve” (BRASIL, 1973). It is understood, then, that, depending on the situation, such a measure hurts the principle of procedural speed and should therefore be applied only in cases where there is no other form of evidence.

Article 142, items IV and V, of the Civil Code of 2002, in turn, lists those who cannot be admitted as witnesses, in verbis:

Art. 142. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os loucos de todo o gênero;

II – os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

III – os menores de 16 (dezesseis) anos;

IV – o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade;

V – os cônjuges (BRASIL, 2002).

However, Art. 828 of the CLT lists the procedure for the oitiva of witnesses:

Art. 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único – Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes (BRASIL, 1943).

Thus, on the witness evidence, with regard to its importance and its limits, it is good to mention the following judgments:

EMENTA

CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE DE JORNADA CONFIRMADO PELO RECLAMANTE E POR TESTEMUNHA. VALIDADE. Apesar de os cartões de ponto juntados pela reclamada serem apócrifos, porque não assinados pelo empregado, tendo o reclamante e a testemunha que conduziu a Juízo confirmado que eles representam à exata, a realidade da jornada por eles desenvolvida, devem servir como meio de prova do horário de trabalho para efeito de cômputo de horas extras. (TRT5. 0075800-44.2009.5.05.0102 RO, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 29/04/2010) 

EMENTA

Prova testemunhal. Depoimento inseguro. Validade, face ao art. 332 do CPC. A imprecisão no depoimento da testemunha do reclamante não gera, necessariamente, presunção de que a mesma teve intenção de alterar a verdade dos fatos, com o intuito de prejudicar a empresa. É necessária a prova da falsidade, sem a qual prevalece o depoimento como prova eficaz dos fatos testemunhados.

Conforme visto acima, a testemunha deverá prestar compromisso, devendo a parte, atentar-se para alguns critérios, pertinentes à incapacidade, impedimento ou suspeição de sua testemunha. (TRT2. 01334200609002009 – RO, Relator LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA,6ª T, DJ 17/02/2009)

 EMENTA

TESTEMUNHA. CONTRADITA. PROVA DA AMIZADE ÍNTIMA. Para que seja acolhida a contradita, deverão existir elementos suficientes nos autos comprovando a efetiva existência de amizade íntima entre a testemunha e parte litigante, de forma que haja possibilidade de se aplicar ao caso a determinação contida no artigo 405, §3º, III, do Código de Processo Civil, e no artigo 829, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT5. 0046500-35.2009.5.05.0038 – RO, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, 1ª. TURMA, DJ 04/05/2010.)

Therefore, for the action of the witness, it is necessary to analyze art. 829 of the CLT and, by analogy, complementary with art. 405 of the CPC (mentioned above):

Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (BRASIL, 1943).

Having said that, to resolve some discussions, there is also Summary 357 of the TST[17], the object of study of this work, which lists the suspicion of a witness that litigated against the same claimed.

4. TST SUMMARY 357

As witness evidence is the most used means of proof in the labor sphere, despite the little guarantee of procedural security emphasized here, the witness’s responsibility rests on his testimony regarding the borderline aspects of the facts he has effectively witnessed, refraining from focusing on expressions and/or personal opinions about the factor he or she now deposes.

Regarding the witness’s performance, it is no surprise the controversy surrounding the theme now exposed, especially with regard to the application or not of the suspicion of witnesses to litigate against the same employer.

Among the divergent positions, there are those who argue that it is suspicious that the witness who has already filed an action against the same claimed, having as the basis of such an understanding the reasoning that the one who is in dispute is a capital enemy of his former employer.

In the middle, there are those who advocate the suspicion of the witness only in certain cases. On the other hand, there are those who defend the whole and free commitment of the witness who has filed a labor action against the same claimed, not making it, for this simple fact, suspicious. Thus, this understanding, according to Oliveira (2007), in his article “Suspeição da testemunha que demandou em face da reclamada e depõe em favor do reclamante: relativização da Súmula 357 do TST“, would be based on:

[…] seguinte raciocínio: a hipótese da testemunha estar exercitando, noutro pleito jurisdicional, o seu direito de ação, como garantia estipulada na Carta Magna, não se constituiria em fator impeditivo à sua inclusão, em um processo de interesse de outro empregado, como testemunha (Grifo nosso).

Therefore, for all the differences of understandings and with the aim of resaling such a problem, since many were judged in this sense, the Superior Labor Court (TST) issued Summary 357, which says that “it does not make the witness suspect the mere fact of being litigated or having litigated against the same employer.”

4.1 EVOLUTION OF THE UNDERSTANDING OF THE HIGH COURT OF WORK REGARDING THE EDITION AND APPLICATION OF THE SUMMARY 357

As previously stated, the Egrégia Corte do Corte Superior do Trabalho came to denote differences regarding the understandings related to the topics that involved the suspicion or not of the witness who had already acted as a party to another case against the same employee, through the numerous judgments referred to this theme.

Due to the repeated decisions on this subject, the colquer Superior Labor Court issued The Jurisprudential Guidance No. 77 of the Subsection of Individual Dissidia I, inserted on 23/03/1996, which says the following: “Testemunha that moves action against the same claimed. There is no suspicion.” (BRASIL, 1996, Grifo nosso).

Thus, on 19/12/1997, the TST consolidated this understanding by editing Summary 357, which says: “The witness does not suspect the mere fact of being litigating or having litigated against the same employer” (BRASIL, 1997).

Therefore, in line with the understanding adopted by this work, regarding the scope of the period edited by Súmula, Oliveira (2007) stated that:

Este raciocínio encontra amparo no direito constitucional de ação que é garantido a todos (art. 5°, inciso XXXV), assim como no direito à ampla defesa (art. 5°, inciso LV) do reclamante e, ainda, em razão de tal circunstância não se apresentar, de forma clara, explícita e taxativa, dentre as hipóteses de impedimento e suspeição estatuídas no artigo 829 do Diploma Consolidado, nem tampouco no Código de Processo Civil. (Grifo nosso).

In this nuance, below is the temporal evolution of the Understanding of the Superior Labor Court:

04/11/2002

TST: testemunhas recíprocas não configuram suspeição

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco do Brasil que visava a rescindir decisão do TRT de Goiás (18ª Região) mantendo sua condenação ao pagamento de horas extras a ex-funcionária. A argumentação do Banco era a de que a condenação se baseou em depoimento de testemunha suspeita, por ser autora de outra reclamação trabalhista com a mesma finalidade, na qual a atual reclamante testemunhava em seu favor. A ex-funcionária foi contratada em dezembro de 1976 na cidade de Itumbiara (GO), e aposentou-se em 1999. Pouco depois, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras e seus reflexos, afirmando que sua jornada média era das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira. Entre as provas apresentadas estava o depoimento testemunhal de uma ex-colega de trabalho que, por sua vez, também pleiteava na Justiça o pagamento de horas extras, tendo a atual reclamante como testemunha. O relator do recurso ordinário, em ação rescisória no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não acolheu a suspeição alegada pelo Banco. “Se a reclamante e a testemunha trabalharam juntas, sendo contemporâneas dos fatos discutidos, é natural que fossem consideradas habilitadas para informar sobre as condições de trabalho a que estavam sujeitas, sem que isso caracterize o desejo de obtenção de benefícios e a troca de favores”, registrou em seu voto. O ministro fundamentou sua decisão no Enunciado nº 357 do TST, segundo o qual o fato de uma testemunha estar litigando em face do mesmo reclamado não a torna suspeita. Para caracterizar a suspeição, “seria necessário que estivesse comprovado nos autos o interesse da depoente no litígio, ou provado, de forma inequívoca, a busca de vantagem pessoal pela testemunha”, afirmou. O relator observou, ainda, que o depoimento da testemunha foi referendado por prova documental, uma vez que a ex-funcionária juntou “fitas-detalhe” que demonstravam a prestação de serviço fora da jornada contratual. “A sentença concluiu pelo direito ao pagamento de horas extras com base na análise probatória constante nos autos”, expôs o relator, concluindo que, para rescindir a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recursos no TST (ROAR 11206/2002) (Grifo nosso).

It opens, therefore, a parenthesis to corroborate that, in the understanding applied by this work, the support of the sentence analyzed here had its primary mainstay for the convoltion of the understanding of the magistrate, not only by the testimony of a witness who was rather susceptible to suspicion (object with the same purpose), but by the referendum of documentary evidence or that, added to the witness’s testimony, the applied understanding was reached.

08/07/2005

TST admite testemunhas com causa comum contra mesmo empregador

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que o juízo de primeiro grau deixou de ouvir uma testemunha porque esta movia ação idêntica contra o mesmo empregador. Como foi constatado que um era testemunha de outro em processos contra a mesma empresa, com o mesmo pedido, a Turma do TST determinou que a testemunha seja ouvida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre apenas como informante. A trabalhadora foi contratada pela Atento Brasil S.A. para trabalhar como teleoperadora na Brasil Telecom S.A – CRT. A decisão segue a Súmula 357 do TST que rejeita a suspeição da testemunha fundamentada apenas no “simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. “A pessoa que comparece a juízo para depor como testemunha, sendo parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo da parte, deve ser ouvida na condição de mera informante”, esclareceu o relator do recurso da empregada, juiz convocado José Antonio Pancotti, ao interpretar o artigo 829 da CLT que trata desse tema. De acordo com o relator, o juiz não pode recusar-se a ouvir testemunha nessa condição, sob pena de se caracterizar ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa. “A força probatória de tal depoimento, porém, será objeto de valoração pelo juiz”, ressalvou (RR 638/2002) (Grifo nosso).

In the above case, there are two important points that should be raised. The first relates to the title given to the news released: ‘The Superior Labor Court admits the hearing of the witness with common cause against the same claimed, but as a mere declarant’. Therefore, what is considered inadmissible is the fact that the first-degree judge refused to hear the witness on the grounds of violation of the principles of due process and defense cerceamento. And this highlights the second point as to the judge’s disregard that hearing the witness without due value would not hurt the principle of procedural speed, since the magistrate would be wasting the time in which he could be appreciating other causes. However, this understanding is not absolute, because, having the part only that probante medium, nothing hinders its oitiva, even as a mere informant, including with the possibility of valorization of this only evidence.

16/01/2007

Parte que aciona e testemunha contra empregador não é suspeita

A testemunha do processo trabalhista que tenha ou esteja acionando o mesmo empregador não pode, somente por esse fato, ser considerada suspeita. Esse entendimento, inscrito na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado por sua Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) para afastar (negar conhecimento) embargos em recurso de revista formulado por uma distribuidora de bebidas do interior paulista. A decisão relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula confirmou acórdão firmado pela Quarta Turma do TST. Após sofrer condenação na primeira instância trabalhista (1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto), a Eagle Distribuidora de Bebidas Ltda. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) sob a alegação, dentre outras, de nulidade, decorrente de ter sido ouvida testemunha que também a acionou judicialmente. Tal fato teria resultado, segundo a empresa, em suspeição, pois as duas partes (autora da ação e sua testemunha) buscaram judicialmente, cada uma delas, indenização pelo não pagamento do intervalo intrajornada. Como o pedido foi deferido pela primeira instância com base na prova oral, obtida no depoimento da única testemunha do trabalhador, a empregadora alegou a inviabilidade da sentença. O TRT firmou acórdão no sentido de que a testemunha que acionou a mesma empresa, formulando os mesmos pedidos, não poderia ser considerada suspeita. A decisão da Quarta Turma adotou semelhante entendimento. “A SDI-1 firmou o entendimento de que não se pode considerar suspeita a testemunha que litiga contra o mesmo reclamado, ainda que os objetos das demandas sejam idênticos, no todo ou em parte, de modo que é aplicável ao caso a Súmula nº 357 do TST”, registrou a Turma. Na SDI-1, o argumento de violação à legislação trabalhista foi negado pelo ministro Carlos Alberto, que registrou o fato de o entendimento adotado “encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada no TST pela Súmula nº 357” (ERR 1326/2001-004-15-00.7) (Grifo nosso).

This judgment corroborates the understanding previously stated with regard to hearing and valorization of witness evidence, even if it is appropriate to suspect in cases of single evidence. On the other hand, it is not seen the mainus basis for the generic argument on the application of Summation 357 of the TST in case of demand with identical objects, being clear and specific the interest in the positivity of these demands.

28/03/2007

Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas

O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar naquele em que são autoras, é razoável que sejam consideradas suspeitas. Este entendimento norteou decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu pedido de indenização por dano moral de um trabalhador de Camaçari, na Bahia. No TST, o caso foi analisado pela Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi. O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.” Ainda de acordo com o trabalhador, os três colegas “foram procurados pelo coordenador de manutenção, que lhes disse que, se levassem o caso adiante, demitiria todos.” Os três foram, de fato, demitidos, levando o trabalhador a pedir indenização por dano moral na 4ª Vara do Trabalho de Camaçari. Os outros dois procederam da mesma forma, ajuizando reclamações na 3ª Vara de Camaçari. Para provar suas alegações, o empregado juntou aos autos cópias dos depoimentos – o seu e os dos colegas – como prova emprestada, dispensando a realização de novo depoimento. O juiz, porém, ressaltou que não podia considerá-los como meio de prova isento, já que as testemunhas eram parte em reclamações contra as empresas em que, tal qual o trabalhador neste caso, alegavam terem sido constrangidos e humilhados. O juiz baseou-se no artigo 829 da CLT, que diz expressamente que o parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não será ouvido sob compromisso. “Se o amigo, inimigo ou parente das partes não pode ser ouvido, é óbvio que quem também é parte, mesmo que isso se dê formalmente em outro processo, também não pode ser ouvido como testemunha, ainda mais quando tem nítido interesse em provar em juízo os mesmos fatos que um dos litigantes do processo em que é ouvido também deve provar”, afirmou a sentença. A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano moral por não constatar ter havido qualquer acusação direta contra o trabalhador. “Percebe-se que, pelo tom genérico da afirmativa, embora de forma infeliz, desejou transmitir a informação de que, em função do sumiço de celulares e carteiras ocorrido, todos que trabalhavam na empresa estavam sob suspeita.” No entendimento do juiz, “é normal, em locais onde há grande concentração de pessoas, e em que ocorrem furtos, que haja uma desconfiança generalizada em relação às pessoas que por ali transitam até que sejam identificados os culpados, e também é comum nessas situações o incremento das ações de fiscalização e de controle sobre os bens e as pessoas, e o fato de se externar tais suspeitas em relação a todos não implica em se acusar alguém de forma específica.” O trabalhador recorreu sucessivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e ao Tribunal Superior do Trabalho contra a suspeição das testemunhas. Sua alegação era a de que a decisão seria contrária à Súmula nº 357, segundo a qual o fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. A relatora do recurso de revista no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que, na hipótese, trata-se de situação diversa da prevista na súmula, onde as testemunhas, além de litigarem contra a mesma empresa, aduzem nos respectivos processos os mesmos fatos e formulam pedidos idênticos. “A prova, portanto, é indivisível, revelando a falta de isenção de cada testemunha”, concluiu, ao rejeitar (não conhecer) o recurso (RR 31/2005-134-05-00.1) (Carmem Feijó) (Grifo nosso).

The above judgment corroborates the idea defended in this work and denotes a divergence of understanding as to the admissibility or not of Summary 357 of the TST in cases where witnesses postulate or postulate against the same employer with the same request and cause of request.

15/10/2007

JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador

O simples fato de testemunhas em um processo moverem ação trabalhista contra a mesma empresa não as qualifica como inimigas do réu ou amigas do empregador, nem interessadas no resultado da lide. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que julgou recurso do Banco do Brasil em ação de um ex-funcionário da instituição, ajuizada na Vara Trabalhista de Esteio em 1999. O Banco reclamou ao Regional que sua defesa fora cerceada. Segundo ele, o julgamento da primeira instância levou em consideração o depoimento de uma testemunha que possui ação de mesmo objeto contra a instituição bancária, fato que por si só revela a ausência de isenção de ânimo. O TRT não aceitou o argumento e afirmou que “a vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do artigo 829 da CLT, quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes”. Mencionou que a matéria já está pacificada pela Súmula nº 357 do TST. Ao confirmar a decisão do Regional, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que a Súmula determina que não cabe recurso contra decisões baseadas em iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. A Turma, por unanimidade, não conheceu integralmente do recurso do banco. Admitido em outubro de 1976 e aposentado em 1998 por tempo de serviço, o ex-bancário pediu na reclamação inicial a reposição de diferenças salariais, horas extras não pagas, multa do artigo 477 da CLT e participação nos lucros, alegando que trabalhava, em média, das 8 às 12 horas e das 13 às 19 horas sem receber pelas horas extras trabalhadas. Inconformado com a decisão da Vara de Esteio, o banco recorreu e foi contra-arrazoado pelo aposentado. O TRT negou provimento aos dois. Com embargos também negados, o banco entrou com recurso de revista no TST, sem obter sucesso (RR-642/1999-281-04-00.1) (Mário Correia) (Grifo nosso).

03/11/2009

Testemunha que tenha ação contra mesma empresa não é suspeita

A testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista pelo qual o Banco Santander S/A pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa. Para o TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal. Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na Segunda Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do Tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento. Acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Com a aprovação do voto, a Segunda Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa (RR-94158/2003-900-04-00.5) (Augusto Fontenele).

It can be seen, therefore, that even with the edition of Summation 357 of the TST, with regard to its applicability, there is also, as a discussion, the suspicion or not of the one who litigated against the same claimed, with the same object, therefore endorsed with several doctrinal understandings. It should be emphasized that, even though it is considered suspicious, the witness can be heard, however, without providing a commitment and having his statements considered only as mere information, and may or may not confer a basis to establish the conviction of the magistrate, in certain situations.

4.2 DOUTRINATORY PLACEMENTS

The majority position is that the mere fact that the witness has brought a complaint in the face of the claimed, by itself, does not make it suspicious, a thought preleled by Saraiva (2007) and Malta (2005), among other authors, and ratified by the edition of Summary 357 of the TST.

In this context, elementary divergence is in the thoughts defended by the jurists Carrion (2002) and Martins (2006), where the former argues that:

A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha, entender de outra forma é estimular as partes a permuta imoral de vantagens em facilidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros, extremamente fácil: “reclamante de hoje, testemunha de amanhã”

É ingênuo o argumento contrário de que o litigante deve ser aceito como testemunha e não como informante, porque tem direito de ação; se assim fosse a suspeição da esposa para depor contraria o direito de casar. O impedimento não é a ação, mas a credibilidade. Também, não se trata de violação ao princípio constitucional do direito de defesa; a CF admite os meio lícitos, mas não atribui força probante ao incapaz, impedido ou suspeito (CARRION, 2002, p. 636).

Therefore, characteristic because it is somewhat radical, this position has in its scope a tone of credibility as to the argument of violation of the principles regarding the applicability of the Summary.

Thus, even if there are those who defend this understanding, after the edition of Summary 357 of the TST, such understanding fell into disuse, as attested by the judgment below:

EMENTA

TESTEMUNHA ÚNICA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRADITA. SÚMULA 357/TST E ARTIGO 829 DA CLT C/C ARTIGO 405 DO CPC. O C. TST sedimentou na sua Súmula 357 a rejeição a hipótese de suspeição de testemunha por ajuizamento de ação contra o mesmo empregador. Apresentada em juízo uma única testemunha para provar fato específico alegado pelo reclamante, o indeferimento de sua oitiva por suspeição, embasada em simples declaração dela de que se sente magoada com o resultado da ação que promovera em face da mesma demandada, viola o princípio da ampla defesa, eis que não é possível divisar nestas circunstâncias, de modo inequívoco, inimizade capital em relação a qualquer das partes capaz de subtrair a isenção de ânimo necessário para depor em juízo. (TRT10 00718-2007-019-10-00-0 RO, Relator Juiz João Luis Rocha Sampaio, 1ª Turma, DJ – 23/01/2009)

On the other hand, the second author defends the more coherent line of thought, in which he ratifies the edition of the Summary, but lists a peculiarity, pointing out that:

Tem a testemunha interesse na solução do litígio, quando são idênticos os pedidos que faz em sua ação e no processo do autor, ainda que parcialmente, não tendo isenção de ânimo para depor, pois seu envolvimento vai influir em sua visão da realidade externando aquilo que entendi para si devido e não o que realmente ocorreu; deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse na solução da demanda que em relação a ela pretenda ser igual. De outro lado, se o reclamante pede horas extras e a testemunha pede adicional de insalubridade, não se vislumbra qualquer interesse na segunda solução do processo do autor. Cada caso terá que ser analisado com parcimônia pelo juiz, verificando se há algum interesse por parte da testemunha na solução do processo do autor (MARTINS, 2006, p. 864).

Thus, endowed with total coherence, Martins (2006) was happy even in the example given, since, in the case on screen, not even exchange of favors could characterize, since the additional of unhealthiness has the probante character generally consolidated by the expert test.

In this sense, adopting the guidance of the Superior Federal Court as judicial discipline, the Superior Labor Court ordered the non-application of Summary 357 of the TST in cases of witnesses who litide against the same employer with identical objects, in some judged:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – NÃO-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 357 DO TST – DISCIPLINA JUDICIÁRIA. A testemunha que litiga contra o mesmo empregador e tem ação com idêntico objeto ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelas disposições da Súmula nº 357 do TST. Com efeito, a jurisprudência sumulada desta Corte apenas consigna que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele. Na forma da orientação emanada do STF, que deve ser adotada por disciplina judiciária, há, nessa hipótese, nítido interesse da testemunha em que o processo no qual presta seu depoimento venha a ter desfecho favorável, porquanto lhe servirá, no mínimo, de precedente para que alcance satisfatoriamente os direitos que pleiteia. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (RR – 89800-60.2000.5.01.0010 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 26/10/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2006) (Grifo nosso)

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – CONDENAÇÃO CALCADA NOS DEPOIMENTOS CONTRADITADOS – SÚMULA 357 DO TST – INAPLICABILIDADE – APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA.

      1. O STF firmou o entendimento de que há claro interesse por parte da testemunha, que tem ação com o mesmo objeto, em ver a demanda ser dirimida de forma favorável àquele que a apresenta para a prestação de depoimento.
      2. Na hipótese dos autos, o Regional, mesmo tendo rejeitado a tese da suspeição das testemunhas do Reclamante que movem ação com objeto idêntico contra o mesmo empregador, calcando-se, para tanto, na Súmula 357 do TST, manteve a sentença quanto à fixação da jornada de trabalho do Autor, fulcrando-se nos depoimentos das testemunhas contraditadas. Salientou que, embora o descumprimento do Reclamado, quanto ao que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula 338, I, do TST, gere presunção favorável às alegações da inicial, com a inversão do ônus da prova, referida presunção não prevalece quando existe prova em sentido contrário, como no caso dos autos, em que tais testemunhas revelam dados fáticos que conduzem à manutenção da sentença, no que tange à fixação da jornada.
      3. A jurisprudência assente no TST, na forma da indigitada Súmula 357, apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, compromissada e contraditada, também não é suspeita.
      4. Nesse contexto, e diante do entendimento firmado na Suprema Corte de que a suspeição da testemunha resta configurada quando Autor e testemunha possuem ações com objeto idêntico em face do mesmo Empregador, é de se admitir o referido pronunciamento, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 130600-76.2000.5.04.0001 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/02/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2008) (Grifo nosso)

On the contrary, the judgments currently applied are followed, and whose interpretation of the Summary has been extensive:

CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE MOVEU AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO DA AÇÃO MOVIDA PELA RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I – No que toca à pretensa má-aplicação da Súmula nº 357, veiculada em razão de o objeto da ação movida pela testemunha ser idêntico ao da ação proposta pela recorrida, tem-se entendido ser imprescindível à caracterização da suspeição prova concludente de haver troca de favores entre elas. II – Por isso mesmo é que a jurisprudência desta Corte vem afastando a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, em reclamação com idêntico objeto, situação na qual tem-se aplicado a Súmula nº 357, de acordo com precedentes da SBDI-1, atraindo-se o óbice da Súmula nº 333. III – Recurso não conhecido. OMISSÃO – PRESCRIÇÃO. I – O art. 7º, XXIX, da Constituição, não tem pertinência temática com a argumentação recursal relativa à omissão do acórdão recorrido acerca da indicação do período prescrito, daí não se caracterizar a violação. II – Recurso não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL. I – Da decisão recorrida se extrai a evidência de o Regional ter-se louvado no contexto fático-probatório para concluir pela nulidade do contrato a tempo parcial dada a constatação de serviço extraordinário, circunstância que dilucida o não cabimento do recurso de revista, por conta do óbice da Súmula 126 do TST, a partir da qual não se vislumbra violação literal e direta ao art. 58-A da CLT. II – Ademais, é incontrastável não ter o Regional se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, descartando-se, desse modo, a ocorrência de violação aos arts. 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. III – Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DA PROVA. I – O tema da valoração da prova é sabidamente refratário à cognição extraordinária desta Corte, na esteira da Súmula 126 do TST. II – Registre-se, ainda, que o princípio insculpido nos inciso LV do art. 5º da Constituição, de regra, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, pelo que a sua violação não o será direta e literal, como exige a alínea “c” do artigo 896 da CLT, mas quando muito por via oblíqua. III – Recurso não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ENRIQUECIDO COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. I – Se as horas extras habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, não há razão plausível para que esse título já enriquecido do sobretrabalho, a pretexto de ele integrar a remuneração do empregado, possa repercutir novamente sobre as demais verbas trabalhistas, sobre as quais já houvera incidência das aludidas horas extras. II – Essa conclusão mais se impõe no caso do mensalista, em relação ao qual a sua remuneração já traz embutida a quitação dos DSRs, de sorte que o reflexo dos DSRs, sobre os quais houvera incidência das horas extras, nas demais verbas trabalhistas, que também foram acrescidas do sobretrabalho, implica o coibido bis in idem. III – Nesse sentido, precedentes da SBDI-I. IV – Recurso provido. MULTA CONVENCIONAL – LIMITAÇÃO. I – Explícita a determinação de observância do art. 412 do Código Civil, tal qual orienta a Súmula 384-I do TST, o recorrente não tem interesse de recorrer. II – Recurso não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Decisão regional proferida em harmonia com a jurisprudência pacífica, deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 381. II – Desse modo, vem à baila o parágrafo 5º do artigo 896 da CLT, em que as Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal Superior foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade da revista, descredenciando à consideração deste Tribunal as ofensas apontadas e a divergência jurisprudencial colacionada. III – Recurso não conhecido. (RR – 6400-82.2009.5.03.0106, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010) (Grifo nosso)

RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC – SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – INEXIGIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF. I – O Plenário do STF, ao deferir as cautelares na ADI-2139/DF e na ADI-2160/DF; para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, entendeu ser facultativa e não obrigatória a passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, não subsistindo mais a tese de que a exigência se constituía em pressuposto de válida constituição e desenvolvimento regular do processo. II – Por conta disso, impõe-se seguir a jurisprudência já consolidada na Suprema Corte tanto quanto a que o vem sendo no âmbito deste Tribunal, pelo que o recurso não logra conhecimento, quer à guisa de violação de lei ou da Constituição ou mesmo à guisa de divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 333, pela qual os precedentes da SBDI-I foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. III – Recurso não conhecido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE MOVEU AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO DA AÇÃO MOVIDA PELA RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. I – No que toca à pretensa má-aplicação da Súmula nº 357, veiculada em razão de o objeto da ação movida pela testemunha ser idêntico ao da ação proposta pela recorrida, tem-se entendido ser imprescindível à caracterização da suspeição prova concludente de haver troca de favores entre elas. II – Por isso mesmo é que a jurisprudência desta Corte vem afastando a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, em reclamação com idêntico objeto, situação na qual tem-se aplicado a Súmula nº 357, de acordo com precedentes da SBDI-1, atraindo-se o óbice da Súmula nº 333. III – Recurso não conhecido. (RR – 20500-25.2006.5.02.0090, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2010) (Grifo nosso)

Of course, the plea applied in the judgments mentioned does not agree with the one advocated by this work, since, when testifying in an action whose object is identical to that of the plea d’état as the author, the clearness of the interest granted to the proceedings for the approval of the plaintiff at the moment is denoted.

4.3 OF THE POSSIBILITY OF CLEARANCE OF THE APPLICATION OF THE SUMMATION 357 OF THE TST

Given all the divergence on the subject above, there are now cases in which they do not vehemently support an application of Summary 357, based on an extensive interpretation, which are: when complaints present identical objects; in cases of cross-witnessing, where the exchange of favours is duly proven; and in cases of dismissal for just cause.

4.3.1 WHEN COMPLAINTS PRESENT IDENTICAL OBJECTS

Since such an understanding is not new, it is clear that there is an interest in the case when the witness litigated or litigated against the same employer with the same request and cause of asking. Therefore, it is necessary to remove the testimony of the witness in these cases, not being able to act in the process to give testimony on the same facts that she litigated with the company complained of.

Otherwise, you may omit the truth of the facts so as not to harm the object of your claim in your action and/or even be more cautious about what you speak, so as not to contradict what is said in your cause, if you have already litigated, since you may be prosecuted for the crime of false testimony if the contradiction between your testimony as a party and as a witness is proven.

That said, it is mentioned that several were the judged in the course of this chapter, which made clear the divergence of understanding about the applicability of Summary 357 of the TST as to the extensive aspect about the possibility of being suspected or not the witness who litigated against the same claimed with identical objects.

4.3.2 OF THE CROSSED TESTIMONIES OR EXCHANGE OF FAVORS

In addition to the witness who litigated against the same claimed, there is the removal of the applicability of Summary 357 of the TST in cases of cross-testimony or exchange of favors.

This occurs in cases of collusion committed by the parties, either jointly or in isolation. Like the cases of joint action, there are those known as simulated lide, where there is a prior agreement between the company and the employee, so that the complainant, when filing the lawsuit to enter into an agreement with the company, often already knows what rights will be reopened. In these cases, penalties for litigation of bad faith may be suffered, and those who, with the professional duty of attorney, with the professional duty of attorney spree sit down with such practices.

In relation to isolated performance, it may occur the case in which two employees, after leaving the company, judge labor lawsuits in the face of the employer and testify in favor of the other, in order to obtain a favorable testimony in the judicial orbit. However, in this case, the defendant, therefore, the total interest in the demand, should be removed from the applicability of Summary 357 of the TST.

In this stay, the following are the ones judged below:

NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA SUSPEITA – SÚMULA 126 DO TST.

      1. Consoante diretriz da Súmula 126 do TST, não cabe recurso de revista para reabrir o debate em torno da prova. Com efeito, esta Corte não pode alterar o quadro fático traçado pelos Regionais, somente podendo emprestar novo enquadramento jurídico à luz dos elementos trazidos no acórdão regional.
      2. Na hipótese dos autos, o Regional assentou que a testemunha arrolada pelo Obreiro para fazer prova do labor extraordinário e das atividades por ele desenvolvidas confirmou a alegação da Reclamada, conforme consta da ata de audiência de fl. 119, de que tem interesse no feito por mover ação com idêntico objeto contra a Empresa, na qual o Obreiro será sua testemunha. Registrou o TRT que restou comprovada nos autos a troca de favores entre o Empregado e a testemunha, motivo pelo qual não se aplica a diretriz da Súmula 357 do TST.
      3. O Reclamante sustenta a nulidade do acórdão regional, por cerceamento de defesa, pois a sua testemunha não afirmou ter interesse no resultado da presente demanda, mas apenas confirmou que o Reclamante será sua testemunha na reclamação trabalhista por ele movida.
      4. Neste contexto, diante das premissas fáticas adotadas pela Corte – a quo -, inviável o processamento do recurso de revista, pois para se concluir, em tese, pelo desacerto da decisão regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível nesta Instância Extraordinária, nos termos do verbete sumulado supramencionado. Recurso de revista não conhecido. (RR – 74100-63.2007.5.02.0271 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009)

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – CARACTERIZAÇÃO DE TROCA DE FAVORES ENTRE TESTEMUNHA E RECLAMANTE – MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 357 DO TST.

      1. Nos moldes do entendimento sedimentado na Súmula 357 do TST, a testemunha que litiga contra o mesmo empregador não é considerada suspeita. Todavia, a aplicação da súmula em foco tem sido mitigada por esta Corte quando se encontra caracterizada, segundo o quadro fático traçado pelo Tribunal Regional, a troca de favores entre a parte e a testemunha, de modo que uma depõe a favor da outra em ações movidas contra o mesmo empregador.
      2. No caso concreto, o acórdão regional assentou que não havia isenção de ânimo da testemunha, pois, além de possuir ação contra a mesma Reclamada, também teve a Reclamante como testemunha em seu processo, o que caracterizou a troca de favores, restando afastada a contrariedade à Súmula 357 desta Corte.
      3. Não se trata, portanto, simplesmente da hipótese de se litigar contra o mesmo empregador, mas de a circunstância agravante estar configurada na troca de favores entre testemunhas. Recurso de revista não conhecido. (RR – 96500-42.2008.5.03.0034 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 21/10/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2009)

Finally, it is only emphasized that, in addition to the non-applicability of Precedent 357 of the TST, the judge must forward the case to the Public Ministry of Labor, so that it can proceed with a complete investigation, aiming at the punitive aspect towards all those involved.

4.3.3 EMPLOYEES DISMISSED FOR JUST CAUSE

Ultimately, the stain on the testimony of the employee dismissed for just cause is notorious.

TESTEMUNHA – SUSPEIÇÃO – Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – Nos termos do art. 462 da CLT ‘ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo’. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – VARIZES E DOR LOMBAR – Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO – 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

Thus, because it is a delicate issue, it is necessary to analyze on a case-by-case basis for the effective configuration of partiality, under the aspect of reasonableness, denoted the subjectivity of these cases.

5. CONCLUSION

TST Summary 357 is currently used by the Court as an extensive interpretation. In view of this, we sought to verify: how does the applicability of Summary 357 of the TST occur regarding the use of witness evidence in the Labor Court?

In view of this, except for the complexity of the theme and all the divergence pointed out, it can be seen that there is nothing to talk about witness suspicion when it only litigated or litigated against the same employer, with no link between the enmity of capital between former employee and employer, unless, the monetary nature is relevant to both parties. That is, wisely the Superior Labor Court issued Summary 357.

However, its applicability should be restrictive, in order to observe cases in which the witness filed an action with the same object against the same employer; cases in which the parties act blatantly with the exchange of favours; and the cases of witnesses who were turned off for just cause.

In this context, it is necessary that, if there is suspicion, in the cases mentioned above, it is not absolute the negative as to the hearing or not of the witness, nothing obscant that it is heard as mere declarant. Going further, it can be stated that, in certain cases, the party has no other probant form of its right, subject to the principle of adversarial proceedings, since the other party will also defend itself. Then, it is necessary to evaluate this single evidence, and it is up to the first-degree judge to thoroughly analyze the case and substantiate its understanding.

In this context, highlighting the cases mentioned in the course of this work, it was found the disrespect before the Labor Court when proven collusion or witness falsehood of professionals who, respectively, use fraudulent strategic practices to confuse and convince the magistrate. An example is cited a classic in the labor sphere: cases in which the subject who resigned seeks a professional requiring only his Guarantee Fund and simply makes numerous requests, in addition to what he really wants to plead, in the expectation of a default.

Thus, there is no need to talk about the applicability of Summary 357 of the TST in cases where the witness has litigated against the same employer in an action with the same object that will testify and in case of partial identification, whose testimony is valid for the party not consistent with the equal claim; in addition to cases where there is a proven exchange of favors, in which there is collusion formation; and in cases where the witness has been dismissed pursuant to the articles of Art. 482 of the Consolidation of Labor Laws.

REFERENCES

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, Senado, 1943.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 27 jul. 2022.

BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. JusBrasil, 1973. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/codigo-processo-civil-lei-5869-73#. Acesso em: 28 jul. 2022.

BRASIL. Orientações Jurisprudenciais – SDI1-77. Tribunal Superior do Trabalho, 1996. Disponível em: https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22675/orientacoes-jurisprudenciais-sdi-i-do-tst. Acesso em: 28 jul. 2022.

BRASIL. Parte que aciona e testemunha contra empregador não é suspeita. Tribunal Superior do Trabalho, 2007. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7259&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas. Tribunal Superior do Trabalho, 2007. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7499&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10ª Região). TRT10 00718-2007-019-10-00-0 RO. Relator: Juiz João Luis Rocha Sampaio, DJ – 23/01/2009.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (23ª Região). TRT23. RO – 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 130600-76.2000.5.04.0001 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/02/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2008.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 20500-25.2006.5.02.0090 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 6400-82.2009.5.03.0106 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 74100-63.2007.5.02.0271 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 89800-60.2000.5.01.0010 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 26/10/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2006.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 96500-42.2008.5.03.0034 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 21/10/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 357. JusBrasil, 1997. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm#TST%20Enunciado%20nº%20357. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Testemunha que tenha ação contra mesma empresa não é suspeita. Tribunal Superior do Trabalho, 2009. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9935&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=SUSPEITA. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. TRT2. 01334200609002009  – RO, Relator LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA, 6ª Turma, DJ 17/02/2009. Jusbrasil, 2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9028907/recurso-ordinario-record-1334200609002009-sp-01334-2006-090-02-00-9-trt-2. Acesso em: 11 mai. 2010.

BRASIL. TRT5. 0046500-35.2009.5.05.0038 – RO, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, 1ª Turma, DJ 04/05/2010. Jusbrasil, 2010.  Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9106969/recurso-ordinario-record-465003520095050038-ba-0046500-3520095050038-trt-5. Acesso em: 11 mai. 2010.

BRASIL. TRT5. 0075800-44.2009.5.05.0102 RO, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 29/04/2010. Jusbrasil, 2010. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9106614/recurso-ordinario-record-758004420095050102-ba-0075800-4420095050102-trt-5. Acesso em: 11 mai. 2010.

BRASIL. TST admite testemunhas com causa comum contra mesmo empregador. Tribunal Superior do Trabalho, 2005. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5519&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. TST: testemunhas recíprocas não configuram suspeição. Tribunal Superior do Trabalho, 2002. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1079&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

CORREIA, M. JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador. Tribunal Superior do Trabalho, 2007. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8049&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=EMPREGADOR. Acesso em: 16 mai. 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2004.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 33. ed. São Paulo: LTr, 2005.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira de. Suspeição da testemunha que demandou em face da reclamada e depõe em favor do reclamante: relativização da Súmula 357 do TST. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1413, 15 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9880>. Acesso em: 08 maio 2010.

OLIVEIRA, Débora Costa. O Juiz e a prova trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2007.

VIANNA, Segadas et al. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 21. ed. São Paulo : LTR, 2004, p. 34.

APPENDIX – REFERENCE FOOTNOTE

2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

3. Código de Processo Civil (CPC).

4.  Tribunal Superior do Trabalho (TST).

5. Landlords, bourgeois, industrialists and owners of capital, buildings, machines, raw materials and goods produced by the work of others.

6. People who have little education, holding only their workforce, sold to entrepreneurs to produce goods in exchange for wages.

7. Based on what men were paid at the time.

8. Founder of the Piauí Regional Labor Court.

9. “In the omitted cases, the common procedural law will be a subsidiary source of the procedural labor law, except in what is incompatible with the norms of this Title”.

10. “It is the right that the person has to be in court, personally practicing all acts authorized for the exercise of the right of action, regardless of the sponsorship of a lawyer.”

11. With the sole purpose of obtaining the judicial confession of the party, the Judge ex officio may determine the questioning of the parties or even dismiss it. (Precedent 74, I of the TST “I – The penalty of confession applies to the party who, expressly summoned with that communication, does not attend the ongoing hearing, in which he should testify) (former Precedent No. 74 – RA 69/1978 , DJ 26.09.1978”)

12. Refers to all documentation attached to the process.

13. Generally required in cases of occupational illness and in cases of evidence of document fraud. It aims to obtain the version of a qualified professional, through a report, characterized as technical proof.

14. By analogy, art. 440 and 442 of the CPC to give the Judge the possibility to act in loco, aiming to deepen in the study of the cause and to concretize its conviction.

15. It concerns evidence produced in another process and used for a different process.

16. Used exceptionally, it allows the judge to substantiate his conviction, even without full proof, using only evidence as proof. In certain cases there is no possibility of demonstrating the concrete fact, but there is the appearance of strong indications that the fact may have occurred.

17. TST Statement No. 357 – “The witness does not suspect the mere fact that he is litigating or having litigated against the same employer.”

[1] Postgraduate in Teaching Online – mediation, monitoring and interaction processes, by Faculdade Unyleya; Postgraduate in Law and Labor Process and Social Security Law, by FIC ESTÁCIO – Faculdade Integrada do Ceará; Graduated in Law (Bachelor’s Degree), from UNIFOR – Universidade de Fortaleza. ORCID: 0000-0001-5790-5968.

Submitted: October, 2020.

Approved: August, 2022.

4.9/5 - (10 votes)
Olga Edvania Caminha Falcao

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Search by category…
This ad helps keep Education free
There are no more Articles to display