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Analisi principio-assiologica dell’applicabilità del sommario TST 357

RC: 141242
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CONTEÚDO

ARTICOLO ORIGINALE

FALCAO, Olga Edvania Caminha [1]

FALCAO, Olga Edvania Caminha. Analisi principio-assiologica dell’applicabilità del sommario TST 357. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Anno. 07, Ed. 08, vol. 02, pagg. 107-140. Agosto 2022. ISSN: 2448-0959, Link di accesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/legge/principio-assiologica ‎

RIEPILOGO

L’importanza della ricerca focalizzata sull’applicabilità del Sommario TST  357 ha lo scopo di risolvere i punti che hanno ancora divergenze dottrinali. Pertanto, questo articolo mirava a verificare: come avviene l’applicabilità del sommario 357 del TST per quanto riguarda l’uso delle prove testimoniali nel tribunale del lavoro? Pertanto, l’obiettivo è stato quello di analizzare l’essenza, l’oggetto, l’applicabilità e le divergenze dottrinali sugli aspetti che coinvolgono TST sommario 357. Pertanto, ciò che si intende con questo lavoro, in senso lato, è la comprensione degli aspetti generali del diritto del lavoro e del processo di lavoro, sottolineando l’importanza dell’uso delle prove testimoniali nel tribunale del lavoro e proponendo un’analisi più completa sul sospetto del testimone. Più in particolare, si intende focalizzare sugli aspetti relativi al Sommario 357 del TST, portando una riflessione sulla sua implicazione, applicabilità e non applicabilità, al fine di risolvere pratiche relative al tema esposto. Mirando, inoltre, a concentrarsi criticamente sulle comprensioni dottrinali e sulla comprensione attualmente difesa dalla Corte Superiore del Lavoro. Inoltre, cerca di dimostrare l’evoluzione di tale posizionamento, concludendosi, quindi, con la ratifica del Sommario 357 del TST e la difesa dei punti che caratterizzano la non applicabilità di questo Sommario.

Parole chiave: Prova del testimone, TST Sommario 357, Non applicabilità.

1. INTRODUZIONE

Trattando la testimonianza come un mezzo di prova comprovato, avendo, quindi, lo stesso peso o maggiore di altri mezzi utilizzabili, ci sono questioni affrontate nella sfera lavorativa relative all’impegno della testimonianza, al sospetto dei testimoni e all’intera implicazione nei principi procedurali.

Con l’evoluzione del processo lavorativo nella ricerca di affrontare i problemi derivanti dai rapporti di lavoro e di garantire i diritti dei lavoratori, c’era una disparità nel trattamento dato alle parti coinvolte.

In questo senso, si evidenzia nel primo senso ciò che il Consolidamento delle Leggi sul Lavoro (CLT)[2], nonché, a sostegno, il Codice di Procedura Civile (CPC)[3], porta, in modo espresso, in relazione alle ipotesi in cui i testimoni sono considerati sospetti.

Anche così, c’era una lacuna nell’interesse delle parti ricorrenti nei processi che ha permesso di utilizzare la testimonianza come uno scambio di favori, consentendo al contempo il perseguimento del sospetto solo perché i testimoni avevano un caso contro la società, rivendicandoli come nemici capitali del rivendicato.

Pertanto, per tutte le differenze di comprensione e al fine di colmare questa lacuna, la Corte Superiore del Lavoro (TST)[4] ha emesso il Sommario 357, che ha pacificato l’intesa che solo perché il testimone sta litigando contro lo stesso datore di lavoro non lo rende sospetto, potendo così, nonostante non fornisca impegno, essere ascoltato normalmente.

Tuttavia, per quanto riguarda l’applicabilità di questo Sommario, si apre una discussione sul fatto che la persona che ha litigato contro lo stesso abbia rivendicato e con lo stesso oggetto, quindi approvato con diverse intese dottrinali. Tuttavia, quando considerato sospetto, il testimone può essere ascoltato, tuttavia, senza prendere un impegno, e le sue dichiarazioni saranno considerate solo come semplici informazioni.

Pertanto, nel corso di questo lavoro monografico, cerchiamo di rispondere alla seguente domanda guida: come avviene l’applicabilità del sommario 357 del TST per quanto riguarda l’uso delle prove testimoniali nel tribunale del lavoro?

Pertanto, come obiettivo generale, abbiamo cercato di analizzare l’essenza, l’oggetto, l’applicabilità e le divergenze dottrinali sugli aspetti che coinvolgono il Sommario TST 357. E come obiettivi specifici è stato perseguito: verificare la posizione dell’ordinamento giuridico sull’applicabilità del sommario 357, su chi ha nei confronti dello stesso rivendicato un’azione avente lo stesso oggetto, richiesta e causa della richiesta; verificare se, nella sfera del lavoro, sebbene il testimone sia considerato sospetto e ascoltato come semplice informatore, il giudice può motivare la sua decisione solo sulla base di tali prove; e analizzare che tipo di misura coercitiva viene attualmente applicata al fine di frenare lo scambio di favori da parte dei richiedenti.

Per quanto riguarda gli aspetti metodologici, le ipotesi sono state indagate attraverso leggi e ricerche online. Pertanto, per quanto riguarda la tipologia della ricerca, questa è, secondo l’uso dei risultati, pura e qualitativa, cercando l’ampliamento della conoscenza e l’apprezzamento della realtà del tema nell’ordinamento giuridico nazionale, rispettivamente. Per quanto riguarda gli obiettivi è descrittivo, descrivendo fatti e caratteristiche; ed esplorativo, definendo obiettivi e migliorando le idee attraverso l’informazione sul tema in primo piano.

Così, abbiamo cercato di sviluppare uno studio sull’importanza del TST Sommario 357, evidenziando non solo la sua essenza, ma anche la sua applicabilità e conformità con i principi generali e reggenti della sfera del lavoro, evidenziando anche i problemi che coinvolgono questo argomento, le divergenze dottrinali e le misure necessarie per limitarle.

2. DIRITTO DEL LAVORO

In generale, il diritto del lavoro ha creato la prima fase della rivoluzione industriale (1760-1860) in Inghilterra.

Con l’invenzione delle macchine e la diffusione della meccanizzazione delle industrie tessili e minerarie, c’era un compendio di una nuova visione, in cui, da un lato, erano imprenditori[5] (capitalisti) e, dall’altro, lavoratori/salariati[6].

Inizialmente, gli imprenditori hanno imposto regole severe per aumentare il flusso di lavoro, aumentando così i profitti. E per questo, spesso mettono i lavoratori in situazioni disumane, come se la miseria del tempo non fosse più sufficiente.

Con la diffusione del pensiero rivoluzionario, che rivendicava migliori condizioni di lavoro, emersero le prime manifestazioni delle associazioni operaie. Così, con il rafforzamento del pensiero sindacale, la volontà dei contratti collettivi di lavoro collettivi e una nuova prospettiva sono stati prevalsi per coloro che, nonostante la maggioranza, non avevano il potere di “voce e tempo”.

Detto questo, si dice che, in Brasile, questo processo è stato piuttosto dispendioso in termini di tempo, muovendo i primi passi dopo l’immigrazione, l’abolizione della schiavitù e la formazione del mercato del lavoro, con l’implementazione delle industrie a metà del diciannovesimo secolo.

Anche così, non c’erano strutture per un’adeguata attività lavorativa, quindi il lavoratore lavorava lunghi viaggi, in condizioni insalubri e con la partecipazione di donne e bambini, con il costo del lavoro ben al di sotto del normale[7], sulla base delle rigide regole imposte dagli imprenditori e senza alcun supporto legale.

In questo scenario, lo Stato ha esercitato il ruolo di arbitro in materia di rapporti di lavoro, agendo come protagonista nella guerra di interessi di questi conflitti e rivendicazioni fino all’era Vargas (1930-1945), quando Getúlio Vargas ha creato il Ministero del lavoro, dell’industria e del commercio e della giustizia del lavoro, per agire in modo imparziale in situazioni di conflitti tra datori di lavoro e dipendenti.

Così, durante questo periodo emerse anche una scarsa legislazione in materia, che sarebbe stata poi raccolta, formando il Consolidamento delle leggi sul lavoro (CLT).

In questo contesto, con l’avvento della Costituzione federale del 1988, è stato confermato il pensiero optante del costituente nel mantenere le premesse del diritto del lavoro, elencando il diritto dei lavoratori nell’articolo 7 e nei suoi paragrafi, mirando a una maggiore sicurezza nei rapporti di lavoro nel sistema del lavoro brasiliano.

Così, Delgado (2003, p.54) definisce il diritto del lavoro come uno:

Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.

In una visione obiettiva, si può evidenziare la lezione di Martins Filho (2004, p. 07), che ha il diritto del lavoro come “la branca del diritto che disciplina i rapporti di lavoro, sia individuali che collettivi”.

A questo proposito, secondo Nascimento (1998, p. 143), il diritto del lavoro è “la branca della scienza del diritto che ha come oggetto norme giuridiche che regolano i rapporti di lavoro subordinati e determinano i suoi soggetti e organizzazioni destinati alla protezione di questo lavoro, nella sua struttura e attività”.

Martins (2005, p. 17), come complemento al pensiero di cui sopra, porta il diritto del lavoro come “l’insieme di principi, regole e istituzioni relative al rapporto di lavoro subordinato e situazioni simili, volte a garantire migliori condizioni di lavoro e sociali per il lavoratore, secondo le misure di protezione che sono destinate a lui”.

Così, con lo stesso pensiero, Bueno (apud Delgado, 2006, p. 50) definisce il diritto del lavoro come “l’insieme di principi, norme e istituzioni, applicabili al rapporto di lavoro e situazioni comparabili, al fine di migliorare la condizione sociale del lavoratore, attraverso misure protettive e la modifica delle strutture sociali”.

D’altra parte, nella visione dei marchi (apud Vianna et al., 2005, p. 98), il diritto del lavoro va oltre il rapporto tra il dipendente e il datore di lavoro, essendo “l’insieme delle norme legali, che regolano, nella varietà dei loro aspetti, i rapporti di lavoro, la loro preparazione, il loro sviluppo, le conseguenze e le istituzioni complementari degli elementi personali che intervengono in essi”.

Pertanto, queste definizioni portano solo alla conclusione che il diritto del lavoro è sorto dalla necessità di standardizzazione e controllo imparziale del lavoro e dei rapporti di lavoro in generale, trattandolo come una branca della scienza giuridica dotata di principi e norme che sono managerdei rapporti di lavoro e di lavoro, con l’obiettivo di attuare le condizioni sufficienti per l’adempimento dei diritti costituzionali fondamentali, per quanto riguarda la sfera juslabora, garantendo così la protezione destinata a tale scopo.

Il diritto del lavoro cerca di coordinare gli interessi degli imprenditori e dei lavoratori attraverso il rispetto della legge, cercando sempre gli scopi desiderati dalle parti.

In questo contesto, Lima[8] (2004, p.28) dice ciò che caratterizza questo ramo giuridico specializzato, dotato di autonomia, vale a dire: “socialità, impertività, protezionismo, collettivismo, giustizia sociale, distribuzione della ricchezza”.

Pertanto, vale la pena ricordare che è attraverso il diritto del lavoro che lo Stato assume una posizione legale positiva attraverso l’impulso individualistico che spesso porta i meno favoriti ad avere diritti indisponibili, legalmente attribuiti come protezionisti, attraverso diritti non negoziabili.

Pertanto, quando generato da tale illegalità, vi è l’attuazione del diritto del lavoro, macchiata dalla non conformità legale. In questa messa a punto, è necessaria la giusta riparazione del bene legale interessato, al fine di riparare il danno subito dal rapporto di lavoro.

3. DIRITTO PROCESSUALE DEL LAVORO

Si è visto che il diritto del lavoro è nato dall’esigenza interventista dello Stato nei rapporti di lavoro, al fine di proteggere il diritto dei lavoratori.

Tuttavia, è noto, quindi, che per la sua effettiva esecuzione, nonostante la sua autonomia, la legge processuale del lavoro è fondamentale, essendo una sotto-branca che ha fonti sussidiarie, vale a dire: analogia, equità e principi generali del diritto, come chiaramente previsto dall’articolo 769 [9] del CLT. Presto, avallate con la sua rilevanza, le fonti avranno un posto speciale in questo capitolo.

Detto questo, si dice che, all’inizio, è interessante capire che il conflitto di interessi nasce in un momento al di fuori del processo, nelle relazioni interpersonali, in questo caso, nei rapporti di lavoro. E, nella ricerca della soluzione della pretesa resistita, nasce il lide, che non è altro che la parte della controversia in cui una parte si ritiene lesa o minacciata nel suo diritto, portandola a ricorrere al processo, attraverso l’azione, che richiede l’azione interventista dello Stato.

In generale, il processo è un mezzo attraverso il quale viene esercitata la giurisdizione, dando allo Stato e alla società il potere di risolvere i conflitti in modo imponente e definitivo.

Pertanto, dotato di norme di diritto pubblico, per il suo inizio, è necessaria una richiesta iniziale, che porta alla decisione del tribunale (sentenza).

In questo contesto, nel processo di lavoro, non c’è molta differenza per quanto riguarda l’azione dello stato nel risolvere i conflitti presentati dalle parti, tranne che per la particolarità della questione ospitata da The Procedural Law of Labor, diritto materiale applicato in un caso specifico.

Come visto, quando sorge un conflitto, dotato nella sua essenza di pretese resistite, è all’interno di alcune delle forme di risoluzione del conflitto che sorge il diritto processuale del lavoro, più completamente concettualizzato da Leite (2006, p. 87) come uno:

Ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituição próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.

Già più superficiale, Martins (2009, p. 18) definisce come “l’insieme dei principi, delle regole e delle istituzioni volte a regolare l’attività dei tribunali nella soluzione dei dissidi, individuali o collettivi, pertinenti al rapporto di lavoro”.

D’altra parte, per Saraiva (2007, p. 27), “Il diritto processuale del lavoro è la branca della scienza giuridica, dotata di norme e principi specifici per l’esecuzione del diritto del lavoro e ciò che disciplina l’attività delle parti, dei giudici e dei loro ausiliari, nel processo di lavoro individuale e collettivo”.

Pertanto, resta inteso che la legge processuale del lavoro agisce limitatamente alle questioni che coinvolgono conflitti derivanti dai rapporti di lavoro, dotata, quindi, di un’autonomia dipendente e illimitata entro i suoi limiti.

3.1 AZIONI

Le parti, in generale, si riferiscono a coloro che hanno un interesse diretto all’esito favorevole, strettamente legato all’oggetto del procedimento. Secondo Leite (2006, p. 367), “le parti del procedimento sono, da un lato, la persona che postula una pretesa giudiziaria dello Stato e, dall’altro, la persona nei confronti della quale tale azione è postulata”.

In questa linea, Santos (apud SARAIVA, 2007, p. 194) insegna che:

Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos da relação jurídica substancial deduzida, mas esta circunstância não as caracteriza, porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação. São, de um lado, as pessoas que pedem a tutela jurisdicional, isto é, formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicional a atuação da lei à espécie. Temos aí a figura do autor. É este que pede, por si ou por seu representante legal, a tutela jurisdicional. Pede-a ele próprio, se capaz para agir em juízo… De outro lado, são as partes as pessoas contra as quais, ou em relação às quais a tutela jurisdicional: sentença condenatória, providência executiva, ou providências cautelares […].

In questo contesto, nel processo di lavoro, viene chiamata l’azione dell’attore e il convenuto denunciato, in modo che le parti possano rappresentarsi attraverso un sindacato, una preposizione (se una persona giuridica) o utilizzare lo Ius Postulandi. [10]

3.2 AZIONE SINDACALE

In caso di conflitto di interessi, le parti tendono a ricorrere alla protezione prevista, giudizialmente, come insegna Malta (2005, p. 23): 

As pessoas, físicas ou jurídicas, muitas vezes se desentendem sobre a satisfação de suas pretensões ou interesses, usando este vocábulo em seu entendimento normal de proveito, utilidade ou bem. O empregador, por exemplo, quer reduzir o salário de um empregado e este se opõe à medida. Paralelamente, ao interesse do empregador em diminuir seus gastos, há o do empregado de não ter seu poder aquisitivo reduzido. Surge, então, o conflito de interesses. É possível que os opositores, por si mesmos, cheguem a um entendimento (autocomposição do conflito), o que pode dar-se pela desistência (renúncia à pretensão; no exemplo dado, o empregado concorda com a redução) ou pela transação (concessões recíprocas; o empregado, por exemplo, reduz o salário do empregado, mas também diminui a jornada de trabalho). Não havendo esse entendimento, a pessoa que se sentir lesada pela manutenção do conflito pode dirigir-se ao Estado para que o solucione (forma de heterocomposição de conflito).

Viene quindi esercitato il diritto di azione costituzionalmente sancito, che, secondo Martins (2009, p.224), “è il diritto di provocare l’esercizio della tutela giurisdizionale dello Stato, al fine di risolvere un conflitto tra determinate persone”. Pertanto, per l’effettivo esercizio di questo diritto, è necessario soddisfare i seguenti requisiti: legittimità delle parti, interesse ad agire, possibilità legale della domanda.

In questo punto di sintonizzazione, la denuncia del lavoro è il nome dato all’azione proposta nella sfera del lavoro che, indipendentemente dalla nomenclatura, mira, in generale, a soddisfare una rivendicazione contrastata o violata.

La petizione iniziale, nel processo di lavoro, è avallata con meno formalità di quella degli altri rami del diritto, anche dalla possibilità postulatoria diversificata della sfera del lavoro. Può essere scritto o verbale, ridotto a termine da un funzionario del tribunale del lavoro, e deve contenere almeno la designazione della sentenza, la qualifica delle parti, un breve resoconto dei fatti, la richiesta, la data e la firma del denunciante (ius postulandi) o del rappresentante.

3.3 PROVE

Dimostrare è convincere qualcuno di qualcosa. A questo proposito, nel processo, questo “qualcuno” è il giudice e questo “qualcosa” sono i fatti presentati all’inizio del processo, cioè, non è sufficiente fare solo accuse, è necessario che la parte provi le sue accuse.

Pertanto, per provare qualcosa, nel procedimento di lavoro, le parti possono avvalersi dei seguenti mezzi di prova: testimonianza delle parti[11], documentale[12], perito[13], ispezione giudiziaria[14], prova presa in prestito[15], prova individuale[16] e prova testimoniale, quest’ultima è il principale mezzo di indagine per lo scopo desiderato.

3.3.1 PROVE TESTIMONIALI

Supponendo che ci siano parti meno favorite del rapporto di lavoro e che nel processo di lavoro non vi sia alcuna gerarchia tra i test, questo è considerato il più utilizzato nella sfera del lavoro.

Secondo Oliveira (2005, p. 59), paradossalmente segnato dall’importanza e dalla fragilità del test testimoniale, si completa il fatto che:

A prova testemunhal é uma peça uniforme, maleável por meio de perguntas corretas e maliciosas. É a prova mais difícil de se  produzir, já que não vem feita, pronta, como a prova documental, e assim, mesmo se tratando de um depoente honesto e bem-intencionado, poderá ser invalidada por um grande número de investidas chicanas, de má-fé.

A questo proposito, si osserva che tutti coloro che godono delle sue facoltà e / o non sono impediti di agire come tali possono essere testimoni, come elencato nell’articolo 405 del codice di procedura civile, che, per analogia, è utilizzato nella sfera del lavoro:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

1o São incapazes:

I – o interdito por demência;

II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

2o São impedidos:

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

3o São suspeitos:

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio (BRASIL, 1973).

Pertanto, per quanto riguarda gli indagati, l’articolo 405, § 4 del CPC afferma che “se strettamente necessario, il giudice ascolterà i testimoni impediti o sospettati; ma le loro dichiarazioni saranno fornite indipendentemente dall’impegno e il giudice darà loro l’importo che possono meritare” (BRASIL, 1973). Resta quindi inteso che, a seconda della situazione, una misura siffatta lede il principio della celerità processuale e dovrebbe quindi essere applicata solo nei casi in cui non vi siano altre forme di prova.

L’articolo 142, voci IV e V, del codice civile del 2002, a sua volta, elenca coloro che non possono essere ammessi come testimoni, in verbis:

Art. 142. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os loucos de todo o gênero;

II – os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

III – os menores de 16 (dezesseis) anos;

IV – o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade;

V – os cônjuges (BRASIL, 2002).

Tuttavia, l’articolo 828 del CLT elenca la procedura per l’oitiva dei testimoni:

Art. 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único – Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes (BRASIL, 1943).

Pertanto, sulla prova testimoniale, per quanto riguarda la sua importanza e i suoi limiti, è bene menzionare le seguenti sentenze:

EMENTA

CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE DE JORNADA CONFIRMADO PELO RECLAMANTE E POR TESTEMUNHA. VALIDADE. Apesar de os cartões de ponto juntados pela reclamada serem apócrifos, porque não assinados pelo empregado, tendo o reclamante e a testemunha que conduziu a Juízo confirmado que eles representam à exata, a realidade da jornada por eles desenvolvida, devem servir como meio de prova do horário de trabalho para efeito de cômputo de horas extras. (TRT5. 0075800-44.2009.5.05.0102 RO, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 29/04/2010) 

EMENTA

Prova testemunhal. Depoimento inseguro. Validade, face ao art. 332 do CPC. A imprecisão no depoimento da testemunha do reclamante não gera, necessariamente, presunção de que a mesma teve intenção de alterar a verdade dos fatos, com o intuito de prejudicar a empresa. É necessária a prova da falsidade, sem a qual prevalece o depoimento como prova eficaz dos fatos testemunhados.

Conforme visto acima, a testemunha deverá prestar compromisso, devendo a parte, atentar-se para alguns critérios, pertinentes à incapacidade, impedimento ou suspeição de sua testemunha. (TRT2. 01334200609002009 – RO, Relator LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA,6ª T, DJ 17/02/2009)

 EMENTA

TESTEMUNHA. CONTRADITA. PROVA DA AMIZADE ÍNTIMA. Para que seja acolhida a contradita, deverão existir elementos suficientes nos autos comprovando a efetiva existência de amizade íntima entre a testemunha e parte litigante, de forma que haja possibilidade de se aplicar ao caso a determinação contida no artigo 405, §3º, III, do Código de Processo Civil, e no artigo 829, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT5. 0046500-35.2009.5.05.0038 – RO, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, 1ª. TURMA, DJ 04/05/2010.)

Pertanto, per l’azione del testimone, è necessario analizzare l’articolo 829 del CLT e, per analogia, complementare all’articolo 405 del CPC (sopra menzionato):

Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (BRASIL, 1943).

Detto questo, per risolvere alcune discussioni, c’è anche il Sommario 357 del TST[17], oggetto di studio di questo lavoro, che elenca il sospetto di un testimone che ha litigato contro lo stesso sostenuto.

4. TST SOMMARIO 357

Poiché la prova testimoniale è il mezzo di prova più utilizzato nella sfera del lavoro, nonostante la scarsa garanzia di sicurezza procedurale qui enfatizzata, la responsabilità del testimone si basa sulla sua testimonianza per quanto riguarda gli aspetti limite dei fatti di cui è stato effettivamente testimone, astenendosi dal concentrarsi su espressioni e / o opinioni personali sul fattore che ora depone.

Per quanto riguarda la performance del testimone, non sorprende la polemica che circonda il tema ora esposto, soprattutto per quanto riguarda l’applicazione o meno del sospetto di testimoni di intentare causa contro lo stesso datore di lavoro.

Tra le posizioni divergenti, c’è chi sostiene che è sospetto che il testimone che ha già intentato un’azione contro lo stesso abbia sostenuto, avendo come base di tale comprensione il ragionamento che colui che è in controversia è un nemico capitale del suo ex datore di lavoro.

Nel mezzo, c’è chi sostiene il sospetto del testimone solo in certi casi. D’altra parte, c’è chi difende l’impegno totale e gratuito del testimone che ha intentato un’azione sindacale contro lo stesso rivendicato, non rendendolo, per questo semplice fatto, sospetto. Pertanto, questa comprensione, secondo Oliveira (2007), nel suo articolo “Suspeição da testemunha que demandou em face da reclamada e depõe em favor do reclamante: relativização da Súmula 357 do TST“, si baserebbe su:

[…] seguinte raciocínio: a hipótese da testemunha estar exercitando, noutro pleito jurisdicional, o seu direito de ação, como garantia estipulada na Carta Magna, não se constituiria em fator impeditivo à sua inclusão, em um processo de interesse de outro empregado, como testemunha (Grifo nosso).

Pertanto, per tutte le differenze di comprensione e con l’obiettivo di riproporre un tale problema, poiché molti sono stati giudicati in questo senso, la Corte Superiore del Lavoro (TST) ha emesso il Sommario 357, che afferma che “non fa sospettare al testimone il semplice fatto di essere stato contestato o di aver litigato contro lo stesso datore di lavoro”.

4.1 EVOLUZIONE DELLA COMPRENSIONE DELL’ALTA CORTE DEL LAVORO IN MERITO ALL’EDIZIONE E ALL’APPLICAZIONE DEL SOMMARIO 357

Come precedentemente affermato, l’Egrégia Corte do Corte Superior do Trabalho è arrivata a denotare differenze riguardanti le comprensioni relative agli argomenti che implicavano il sospetto o meno del testimone che aveva già agito come parte in un altro caso contro lo stesso dipendente, attraverso le numerose sentenze riferite a questo tema.

A causa delle ripetute decisioni in materia, il Tribunale Superiore del Lavoro ha emesso la Guida Giurisprudenziale n. 77 della Sottosezione dei Dissidi individuali I, inserita il 23/03/1996, che dice quanto segue: “Testemunha che muove azione contro lo stesso rivendicato. Non c’è alcun sospetto”. (BRASIL, 1996, Grifo nosso).

Così, il 19/12/1997, il TST ha consolidato questa comprensione modificando il sommario 357, che dice: “Il testimone non sospetta il semplice fatto di essere in causa o di aver litigato contro lo stesso datore di lavoro” (BRASIL, 1997).

Pertanto, in linea con l’intesa adottata da questo lavoro, per quanto riguarda la portata del periodo curato de Sommario, Oliveira (2007) ha affermato che:

Este raciocínio encontra amparo no direito constitucional de ação que é garantido a todos (art. 5°, inciso XXXV), assim como no direito à ampla defesa (art. 5°, inciso LV) do reclamante e, ainda, em razão de tal circunstância não se apresentar, de forma clara, explícita e taxativa, dentre as hipóteses de impedimento e suspeição estatuídas no artigo 829 do Diploma Consolidado, nem tampouco no Código de Processo Civil. (Grifo nosso).

In questa sfumatura, di seguito è riportata l’evoluzione temporale della Comprensione del Tribunale Superiore del Lavoro:

04/11/2002

TST: testemunhas recíprocas não configuram suspeição

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco do Brasil que visava a rescindir decisão do TRT de Goiás (18ª Região) mantendo sua condenação ao pagamento de horas extras a ex-funcionária. A argumentação do Banco era a de que a condenação se baseou em depoimento de testemunha suspeita, por ser autora de outra reclamação trabalhista com a mesma finalidade, na qual a atual reclamante testemunhava em seu favor. A ex-funcionária foi contratada em dezembro de 1976 na cidade de Itumbiara (GO), e aposentou-se em 1999. Pouco depois, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras e seus reflexos, afirmando que sua jornada média era das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira. Entre as provas apresentadas estava o depoimento testemunhal de uma ex-colega de trabalho que, por sua vez, também pleiteava na Justiça o pagamento de horas extras, tendo a atual reclamante como testemunha. O relator do recurso ordinário, em ação rescisória no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não acolheu a suspeição alegada pelo Banco. “Se a reclamante e a testemunha trabalharam juntas, sendo contemporâneas dos fatos discutidos, é natural que fossem consideradas habilitadas para informar sobre as condições de trabalho a que estavam sujeitas, sem que isso caracterize o desejo de obtenção de benefícios e a troca de favores”, registrou em seu voto. O ministro fundamentou sua decisão no Enunciado nº 357 do TST, segundo o qual o fato de uma testemunha estar litigando em face do mesmo reclamado não a torna suspeita. Para caracterizar a suspeição, “seria necessário que estivesse comprovado nos autos o interesse da depoente no litígio, ou provado, de forma inequívoca, a busca de vantagem pessoal pela testemunha”, afirmou. O relator observou, ainda, que o depoimento da testemunha foi referendado por prova documental, uma vez que a ex-funcionária juntou “fitas-detalhe” que demonstravam a prestação de serviço fora da jornada contratual. “A sentença concluiu pelo direito ao pagamento de horas extras com base na análise probatória constante nos autos”, expôs o relator, concluindo que, para rescindir a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recursos no TST (ROAR 11206/2002) (Grifo nosso).

Si apre, quindi, una parentesi per corroborare che, nell’intesa applicata da questo lavoro, il supporto della sentenza qui analizzata ha avuto il suo pilastro primario per la convoltura dell’intesa del magistrato, non solo dalla testimonianza di un testimone che era piuttosto suscettibile di sospetto (oggetto con lo stesso scopo), ma dal referendum di prove documentali o che, In aggiunta alla testimonianza del testimone, è stata raggiunta l’intesa applicata.

08/07/2005

TST admite testemunhas com causa comum contra mesmo empregador

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que o juízo de primeiro grau deixou de ouvir uma testemunha porque esta movia ação idêntica contra o mesmo empregador. Como foi constatado que um era testemunha de outro em processos contra a mesma empresa, com o mesmo pedido, a Turma do TST determinou que a testemunha seja ouvida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre apenas como informante. A trabalhadora foi contratada pela Atento Brasil S.A. para trabalhar como teleoperadora na Brasil Telecom S.A – CRT. A decisão segue a Súmula 357 do TST que rejeita a suspeição da testemunha fundamentada apenas no “simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. “A pessoa que comparece a juízo para depor como testemunha, sendo parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo da parte, deve ser ouvida na condição de mera informante”, esclareceu o relator do recurso da empregada, juiz convocado José Antonio Pancotti, ao interpretar o artigo 829 da CLT que trata desse tema. De acordo com o relator, o juiz não pode recusar-se a ouvir testemunha nessa condição, sob pena de se caracterizar ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa. “A força probatória de tal depoimento, porém, será objeto de valoração pelo juiz”, ressalvou (RR 638/2002) (Grifo nosso).

Nel caso di cui sopra, ci sono due punti importanti che dovrebbero essere sollevati. Il primo riguarda il titolo dato alla notizia diffusa: “Il Tribunale Superiore del Lavoro ammette l’audizione del testimone con causa comune contro lo stesso rivendicato, ma come semplice dichiarante”. Pertanto, ciò che è considerato inammissibile è il fatto che il giudice di primo grado ha rifiutato di ascoltare il testimone per violazione dei principi del giusto processo e del cerceamento difensivo. E questo evidenzia il secondo punto, relativo all’inosservanza del giudice secondo cui l’audizione del testimone senza il dovuto valore non lederebbe il principio della celerità processuale, poiché il magistrato perderebbe il tempo in cui potrebbe valutare altre cause. Tuttavia, questa comprensione non è assoluta, perché, avendo la parte solo quella probante medium, nulla ostacola la sua oitiva, anche come mero informatore, anche con la possibilità di valorizzazione di questa unica evidenza.

16/01/2007

Parte que aciona e testemunha contra empregador não é suspeita

A testemunha do processo trabalhista que tenha ou esteja acionando o mesmo empregador não pode, somente por esse fato, ser considerada suspeita. Esse entendimento, inscrito na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado por sua Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) para afastar (negar conhecimento) embargos em recurso de revista formulado por uma distribuidora de bebidas do interior paulista. A decisão relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula confirmou acórdão firmado pela Quarta Turma do TST. Após sofrer condenação na primeira instância trabalhista (1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto), a Eagle Distribuidora de Bebidas Ltda. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) sob a alegação, dentre outras, de nulidade, decorrente de ter sido ouvida testemunha que também a acionou judicialmente. Tal fato teria resultado, segundo a empresa, em suspeição, pois as duas partes (autora da ação e sua testemunha) buscaram judicialmente, cada uma delas, indenização pelo não pagamento do intervalo intrajornada. Como o pedido foi deferido pela primeira instância com base na prova oral, obtida no depoimento da única testemunha do trabalhador, a empregadora alegou a inviabilidade da sentença. O TRT firmou acórdão no sentido de que a testemunha que acionou a mesma empresa, formulando os mesmos pedidos, não poderia ser considerada suspeita. A decisão da Quarta Turma adotou semelhante entendimento. “A SDI-1 firmou o entendimento de que não se pode considerar suspeita a testemunha que litiga contra o mesmo reclamado, ainda que os objetos das demandas sejam idênticos, no todo ou em parte, de modo que é aplicável ao caso a Súmula nº 357 do TST”, registrou a Turma. Na SDI-1, o argumento de violação à legislação trabalhista foi negado pelo ministro Carlos Alberto, que registrou o fato de o entendimento adotado “encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada no TST pela Súmula nº 357” (ERR 1326/2001-004-15-00.7) (Grifo nosso).

Questa sentenza corrobora l’intesa precedentemente espressa in materia di audizione e valorizzazione delle prove testimoniali, anche se è opportuno sospettare in caso di prove singole. D’altra parte, non si vede la base principale per l’argomento generico sull’applicazione della Sommario 357 del TST in caso di domanda con oggetti identici, essendo chiaro e specifico l’interesse per la positività di tali richieste.

28/03/2007

Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas

O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar naquele em que são autoras, é razoável que sejam consideradas suspeitas. Este entendimento norteou decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu pedido de indenização por dano moral de um trabalhador de Camaçari, na Bahia. No TST, o caso foi analisado pela Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi. O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.” Ainda de acordo com o trabalhador, os três colegas “foram procurados pelo coordenador de manutenção, que lhes disse que, se levassem o caso adiante, demitiria todos.” Os três foram, de fato, demitidos, levando o trabalhador a pedir indenização por dano moral na 4ª Vara do Trabalho de Camaçari. Os outros dois procederam da mesma forma, ajuizando reclamações na 3ª Vara de Camaçari. Para provar suas alegações, o empregado juntou aos autos cópias dos depoimentos – o seu e os dos colegas – como prova emprestada, dispensando a realização de novo depoimento. O juiz, porém, ressaltou que não podia considerá-los como meio de prova isento, já que as testemunhas eram parte em reclamações contra as empresas em que, tal qual o trabalhador neste caso, alegavam terem sido constrangidos e humilhados. O juiz baseou-se no artigo 829 da CLT, que diz expressamente que o parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não será ouvido sob compromisso. “Se o amigo, inimigo ou parente das partes não pode ser ouvido, é óbvio que quem também é parte, mesmo que isso se dê formalmente em outro processo, também não pode ser ouvido como testemunha, ainda mais quando tem nítido interesse em provar em juízo os mesmos fatos que um dos litigantes do processo em que é ouvido também deve provar”, afirmou a sentença. A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano moral por não constatar ter havido qualquer acusação direta contra o trabalhador. “Percebe-se que, pelo tom genérico da afirmativa, embora de forma infeliz, desejou transmitir a informação de que, em função do sumiço de celulares e carteiras ocorrido, todos que trabalhavam na empresa estavam sob suspeita.” No entendimento do juiz, “é normal, em locais onde há grande concentração de pessoas, e em que ocorrem furtos, que haja uma desconfiança generalizada em relação às pessoas que por ali transitam até que sejam identificados os culpados, e também é comum nessas situações o incremento das ações de fiscalização e de controle sobre os bens e as pessoas, e o fato de se externar tais suspeitas em relação a todos não implica em se acusar alguém de forma específica.” O trabalhador recorreu sucessivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e ao Tribunal Superior do Trabalho contra a suspeição das testemunhas. Sua alegação era a de que a decisão seria contrária à Súmula nº 357, segundo a qual o fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. A relatora do recurso de revista no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que, na hipótese, trata-se de situação diversa da prevista na súmula, onde as testemunhas, além de litigarem contra a mesma empresa, aduzem nos respectivos processos os mesmos fatos e formulam pedidos idênticos. “A prova, portanto, é indivisível, revelando a falta de isenção de cada testemunha”, concluiu, ao rejeitar (não conhecer) o recurso (RR 31/2005-134-05-00.1) (Carmem Feijó) (Grifo nosso).

La sentenza di cui sopra corrobora l’idea difesa in questo lavoro e denota una divergenza di comprensione circa l’ammissibilità o meno del Sommario 357 del TST nei casi in cui i testimoni postulano o postulano contro lo stesso datore di lavoro con la stessa richiesta e causa della richiesta.

15/10/2007

JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador

O simples fato de testemunhas em um processo moverem ação trabalhista contra a mesma empresa não as qualifica como inimigas do réu ou amigas do empregador, nem interessadas no resultado da lide. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que julgou recurso do Banco do Brasil em ação de um ex-funcionário da instituição, ajuizada na Vara Trabalhista de Esteio em 1999. O Banco reclamou ao Regional que sua defesa fora cerceada. Segundo ele, o julgamento da primeira instância levou em consideração o depoimento de uma testemunha que possui ação de mesmo objeto contra a instituição bancária, fato que por si só revela a ausência de isenção de ânimo. O TRT não aceitou o argumento e afirmou que “a vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do artigo 829 da CLT, quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes”. Mencionou que a matéria já está pacificada pela Súmula nº 357 do TST. Ao confirmar a decisão do Regional, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que a Súmula determina que não cabe recurso contra decisões baseadas em iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. A Turma, por unanimidade, não conheceu integralmente do recurso do banco. Admitido em outubro de 1976 e aposentado em 1998 por tempo de serviço, o ex-bancário pediu na reclamação inicial a reposição de diferenças salariais, horas extras não pagas, multa do artigo 477 da CLT e participação nos lucros, alegando que trabalhava, em média, das 8 às 12 horas e das 13 às 19 horas sem receber pelas horas extras trabalhadas. Inconformado com a decisão da Vara de Esteio, o banco recorreu e foi contra-arrazoado pelo aposentado. O TRT negou provimento aos dois. Com embargos também negados, o banco entrou com recurso de revista no TST, sem obter sucesso (RR-642/1999-281-04-00.1) (Mário Correia) (Grifo nosso).

03/11/2009

Testemunha que tenha ação contra mesma empresa não é suspeita

A testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista pelo qual o Banco Santander S/A pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa. Para o TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, a possível “animosidade” do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal. Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na Segunda Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do Tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento. Acrescentou que o fato de a testemunha possuir “ação com parcial identificação de pedidos”, como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Com a aprovação do voto, a Segunda Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa (RR-94158/2003-900-04-00.5) (Augusto Fontenele).

Si può vedere, quindi, che anche con l’edizione della Sommario 357 del TST, per quanto riguarda la sua applicabilità, c’è anche, come discussione, il sospetto o meno di colui che ha litigato contro lo stesso rivendicato, con lo stesso oggetto, quindi avallato con diverse intese dottrinali. Va sottolineato che, anche se ritenuto sospetto, il testimone può essere ascoltato, tuttavia, senza fornire un impegno e le sue dichiarazioni considerate solo come mere informazioni, e può o meno conferire una base per stabilire la condanna del magistrato, in determinate situazioni.

4.2 POSIZIONAMENTI DOROTATORI

La posizione maggioritaria è che il semplice fatto che il testimone abbia presentato una denuncia di fronte al rivendicato, di per sé, non lo rende sospetto, un pensiero preceduto da Saraiva (2007) e Malta (2005), tra gli altri autori, e ratificato dall’edizione del sommario 357 del TST.

In questo contesto, la divergenza elementare è nei pensieri difesi dai giuristi Carrion (2002) e Martins (2006), dove il primo sostiene che:

A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha, entender de outra forma é estimular as partes a permuta imoral de vantagens em facilidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros, extremamente fácil: “reclamante de hoje, testemunha de amanhã”

É ingênuo o argumento contrário de que o litigante deve ser aceito como testemunha e não como informante, porque tem direito de ação; se assim fosse a suspeição da esposa para depor contraria o direito de casar. O impedimento não é a ação, mas a credibilidade. Também, não se trata de violação ao princípio constitucional do direito de defesa; a CF admite os meio lícitos, mas não atribui força probante ao incapaz, impedido ou suspeito (CARRION, 2002, p. 636).

Pertanto, caratteristica perché alquanto radicale, questa posizione ha nel suo ambito un tono di credibilità quanto all’argomento della violazione dei principi circa l’applicabilità della Sommario.

Così, anche se c’è chi difende questa intesa, dopo l’edizione del sommario 357 del TST, tale comprensione è caduta in disuso, come attestato dalla sentenza che segue:

EMENTA

TESTEMUNHA ÚNICA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRADITA. SÚMULA 357/TST E ARTIGO 829 DA CLT C/C ARTIGO 405 DO CPC. O C. TST sedimentou na sua Súmula 357 a rejeição a hipótese de suspeição de testemunha por ajuizamento de ação contra o mesmo empregador. Apresentada em juízo uma única testemunha para provar fato específico alegado pelo reclamante, o indeferimento de sua oitiva por suspeição, embasada em simples declaração dela de que se sente magoada com o resultado da ação que promovera em face da mesma demandada, viola o princípio da ampla defesa, eis que não é possível divisar nestas circunstâncias, de modo inequívoco, inimizade capital em relação a qualquer das partes capaz de subtrair a isenção de ânimo necessário para depor em juízo. (TRT10 00718-2007-019-10-00-0 RO, Relator Juiz João Luis Rocha Sampaio, 1ª Turma, DJ – 23/01/2009)

D’altra parte, il secondo autore difende la linea di pensiero più coerente, in cui ratifica l’edizione del Sommario, ma elenca una particolarità, sottolineando che:

Tem a testemunha interesse na solução do litígio, quando são idênticos os pedidos que faz em sua ação e no processo do autor, ainda que parcialmente, não tendo isenção de ânimo para depor, pois seu envolvimento vai influir em sua visão da realidade externando aquilo que entendi para si devido e não o que realmente ocorreu; deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse na solução da demanda que em relação a ela pretenda ser igual. De outro lado, se o reclamante pede horas extras e a testemunha pede adicional de insalubridade, não se vislumbra qualquer interesse na segunda solução do processo do autor. Cada caso terá que ser analisado com parcimônia pelo juiz, verificando se há algum interesse por parte da testemunha na solução do processo do autor (MARTINS, 2006, p. 864).

Così, dotato di totale coerenza, Martins (2006) era felice anche nell’esempio dato, poiché, nel caso sullo schermo, nemmeno lo scambio di favori poteva caratterizzare, poiché l’aggiunta di insalubrità ha il carattere probante generalmente consolidato dal test esperto.

In questo senso, adottando la guida della Corte Federale Superiore come disciplina giudiziaria, la Corte Superiore del Lavoro ha ordinato la non applicazione del Sommario 357 del TST nei casi di testimoni che litigano contro lo stesso datore di lavoro con oggetti identici, in alcuni giudicati:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – NÃO-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 357 DO TST – DISCIPLINA JUDICIÁRIA. A testemunha que litiga contra o mesmo empregador e tem ação com idêntico objeto ao daquela em que presta depoimento, devidamente compromissada e contraditada, não está abrangida pelas disposições da Súmula nº 357 do TST. Com efeito, a jurisprudência sumulada desta Corte apenas consigna que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Não agasalha a peculiaridade da testemunha que tem reclamação com o mesmo objeto contra ele. Na forma da orientação emanada do STF, que deve ser adotada por disciplina judiciária, há, nessa hipótese, nítido interesse da testemunha em que o processo no qual presta seu depoimento venha a ter desfecho favorável, porquanto lhe servirá, no mínimo, de precedente para que alcance satisfatoriamente os direitos que pleiteia. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (RR – 89800-60.2000.5.01.0010 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 26/10/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2006) (Grifo nosso)

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR – AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO – CONDENAÇÃO CALCADA NOS DEPOIMENTOS CONTRADITADOS – SÚMULA 357 DO TST – INAPLICABILIDADE – APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA.

      1. O STF firmou o entendimento de que há claro interesse por parte da testemunha, que tem ação com o mesmo objeto, em ver a demanda ser dirimida de forma favorável àquele que a apresenta para a prestação de depoimento.
      2. Na hipótese dos autos, o Regional, mesmo tendo rejeitado a tese da suspeição das testemunhas do Reclamante que movem ação com objeto idêntico contra o mesmo empregador, calcando-se, para tanto, na Súmula 357 do TST, manteve a sentença quanto à fixação da jornada de trabalho do Autor, fulcrando-se nos depoimentos das testemunhas contraditadas. Salientou que, embora o descumprimento do Reclamado, quanto ao que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula 338, I, do TST, gere presunção favorável às alegações da inicial, com a inversão do ônus da prova, referida presunção não prevalece quando existe prova em sentido contrário, como no caso dos autos, em que tais testemunhas revelam dados fáticos que conduzem à manutenção da sentença, no que tange à fixação da jornada.
      3. A jurisprudência assente no TST, na forma da indigitada Súmula 357, apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, compromissada e contraditada, também não é suspeita.
      4. Nesse contexto, e diante do entendimento firmado na Suprema Corte de que a suspeição da testemunha resta configurada quando Autor e testemunha possuem ações com objeto idêntico em face do mesmo Empregador, é de se admitir o referido pronunciamento, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 130600-76.2000.5.04.0001 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/02/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2008) (Grifo nosso)

Al contrario, vengono seguite le sentenze attualmente applicate e la cui interpretazione della Sommario è stata estesa:

CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE MOVEU AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO DA AÇÃO MOVIDA PELA RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I – No que toca à pretensa má-aplicação da Súmula nº 357, veiculada em razão de o objeto da ação movida pela testemunha ser idêntico ao da ação proposta pela recorrida, tem-se entendido ser imprescindível à caracterização da suspeição prova concludente de haver troca de favores entre elas. II – Por isso mesmo é que a jurisprudência desta Corte vem afastando a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, em reclamação com idêntico objeto, situação na qual tem-se aplicado a Súmula nº 357, de acordo com precedentes da SBDI-1, atraindo-se o óbice da Súmula nº 333. III – Recurso não conhecido. OMISSÃO – PRESCRIÇÃO. I – O art. 7º, XXIX, da Constituição, não tem pertinência temática com a argumentação recursal relativa à omissão do acórdão recorrido acerca da indicação do período prescrito, daí não se caracterizar a violação. II – Recurso não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL. I – Da decisão recorrida se extrai a evidência de o Regional ter-se louvado no contexto fático-probatório para concluir pela nulidade do contrato a tempo parcial dada a constatação de serviço extraordinário, circunstância que dilucida o não cabimento do recurso de revista, por conta do óbice da Súmula 126 do TST, a partir da qual não se vislumbra violação literal e direta ao art. 58-A da CLT. II – Ademais, é incontrastável não ter o Regional se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, descartando-se, desse modo, a ocorrência de violação aos arts. 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. III – Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS – VALORAÇÃO DA PROVA. I – O tema da valoração da prova é sabidamente refratário à cognição extraordinária desta Corte, na esteira da Súmula 126 do TST. II – Registre-se, ainda, que o princípio insculpido nos inciso LV do art. 5º da Constituição, de regra, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, pelo que a sua violação não o será direta e literal, como exige a alínea “c” do artigo 896 da CLT, mas quando muito por via oblíqua. III – Recurso não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ENRIQUECIDO COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. I – Se as horas extras habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, não há razão plausível para que esse título já enriquecido do sobretrabalho, a pretexto de ele integrar a remuneração do empregado, possa repercutir novamente sobre as demais verbas trabalhistas, sobre as quais já houvera incidência das aludidas horas extras. II – Essa conclusão mais se impõe no caso do mensalista, em relação ao qual a sua remuneração já traz embutida a quitação dos DSRs, de sorte que o reflexo dos DSRs, sobre os quais houvera incidência das horas extras, nas demais verbas trabalhistas, que também foram acrescidas do sobretrabalho, implica o coibido bis in idem. III – Nesse sentido, precedentes da SBDI-I. IV – Recurso provido. MULTA CONVENCIONAL – LIMITAÇÃO. I – Explícita a determinação de observância do art. 412 do Código Civil, tal qual orienta a Súmula 384-I do TST, o recorrente não tem interesse de recorrer. II – Recurso não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Decisão regional proferida em harmonia com a jurisprudência pacífica, deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 381. II – Desse modo, vem à baila o parágrafo 5º do artigo 896 da CLT, em que as Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal Superior foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade da revista, descredenciando à consideração deste Tribunal as ofensas apontadas e a divergência jurisprudencial colacionada. III – Recurso não conhecido. (RR – 6400-82.2009.5.03.0106, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010) (Grifo nosso)

RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC – SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – INEXIGIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF. I – O Plenário do STF, ao deferir as cautelares na ADI-2139/DF e na ADI-2160/DF; para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, entendeu ser facultativa e não obrigatória a passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, não subsistindo mais a tese de que a exigência se constituía em pressuposto de válida constituição e desenvolvimento regular do processo. II – Por conta disso, impõe-se seguir a jurisprudência já consolidada na Suprema Corte tanto quanto a que o vem sendo no âmbito deste Tribunal, pelo que o recurso não logra conhecimento, quer à guisa de violação de lei ou da Constituição ou mesmo à guisa de divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 333, pela qual os precedentes da SBDI-I foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. III – Recurso não conhecido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE MOVEU AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO DA AÇÃO MOVIDA PELA RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. I – No que toca à pretensa má-aplicação da Súmula nº 357, veiculada em razão de o objeto da ação movida pela testemunha ser idêntico ao da ação proposta pela recorrida, tem-se entendido ser imprescindível à caracterização da suspeição prova concludente de haver troca de favores entre elas. II – Por isso mesmo é que a jurisprudência desta Corte vem afastando a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, em reclamação com idêntico objeto, situação na qual tem-se aplicado a Súmula nº 357, de acordo com precedentes da SBDI-1, atraindo-se o óbice da Súmula nº 333. III – Recurso não conhecido. (RR – 20500-25.2006.5.02.0090, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2010) (Grifo nosso)

Naturalmente, il motivo dedotto nelle sentenze menzionate non concorda con quello sostenuto da questo lavoro, poiché, quando si testimonia in un ricorso il cui oggetto è identico a quello del motivo di Stato in quanto autore, si nota la chiarezza dell’interesse riconosciuto al procedimento per l’approvazione dell’attore al momento.

4.3 DELLA POSSIBILITÀ DI AUTORIZZAZIONE DELL’APPLICAZIONE DELL SOMMARIO 357 DEL TST

Date tutte le divergenze sull’argomento di cui sopra, ci sono ora casi in cui non sostengono con veemenza un’applicazione del sommario 357, basata su un’interpretazione estensiva, che sono: quando i reclami presentano oggetti identici; nei casi di testimonianza incrociata, quando lo scambio di favori è debitamente provato; e nei casi di licenziamento per giusta causa.

4.3.1 QUANDO I RECLAMI PRESENTANO OGGETTI IDENTICI

Poiché tale comprensione non è nuova, è chiaro che esiste un interesse nel caso in cui il testimone abbia litigato o contestato lo stesso datore di lavoro con la stessa richiesta e causa di richiesta. Pertanto, è necessario rimuovere la testimonianza del testimone in questi casi, non essendo in grado di agire nel processo per rendere testimonianza sugli stessi fatti che ha contestato con la società contestata.

In caso contrario, puoi omettere la verità dei fatti in modo da non danneggiare l’oggetto della tua richiesta nella tua azione e / o anche essere più cauto su ciò che dici, in modo da non contraddire ciò che viene detto nella tua causa, se hai già litigato, poiché potresti essere perseguito per il reato di falsa testimonianza se la contraddizione tra la tua testimonianza come parte e come testimone è provata.

Detto questo, si dice che diversi sono stati giudicati nel corso di questo capitolo, il che ha chiarito la divergenza di comprensione circa l’applicabilità del sommario 357 del TST per quanto riguarda l’aspetto esteso della possibilità di essere sospettato o meno il testimone che ha litigato contro lo stesso rivendicato con oggetti identici.

4.3.2 DELLE TESTIMONIANZE INCROCIATE O SCAMBIO DI FAVORI

Oltre al testimone che ha contestato lo stesso asserito, vi è la rimozione dell’applicabilità del sommario 357 del TST nei casi di testimonianza incrociata o scambio di favori.

Ciò si verifica nei casi di collusione commessi dalle parti, congiuntamente o isolatamente. Come i casi di azione congiunta, ci sono quelli noti come lide simulato, in cui esiste un accordo preliminare tra l’azienda e il dipendente, in modo che il denunciante, quando presenta la causa per stipulare un accordo con l’azienda, spesso sa già quali diritti saranno riaperti. In questi casi, possono essere subite sanzioni per contenzioso di malafede, e coloro che, con il dovere professionale di avvocato, con il dovere professionale di procura si siedono con tali pratiche.

In relazione alle prestazioni isolate, può verificarsi il caso in cui due dipendenti, dopo aver lasciato l’azienda, giudichino cause di lavoro in faccia al datore di lavoro e testimonino a favore dell’altro, al fine di ottenere una testimonianza favorevole nell’orbita giudiziaria. Tuttavia, nel caso di specie, il convenuto, pertanto, l’interesse totale nella domanda, dovrebbe essere rimosso dall’applicabilità della Sommario 357 del TST.

In questo soggiorno, i seguenti sono quelli giudicati di seguito:

NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA SUSPEITA – SÚMULA 126 DO TST.

      1. Consoante diretriz da Súmula 126 do TST, não cabe recurso de revista para reabrir o debate em torno da prova. Com efeito, esta Corte não pode alterar o quadro fático traçado pelos Regionais, somente podendo emprestar novo enquadramento jurídico à luz dos elementos trazidos no acórdão regional.
      2. Na hipótese dos autos, o Regional assentou que a testemunha arrolada pelo Obreiro para fazer prova do labor extraordinário e das atividades por ele desenvolvidas confirmou a alegação da Reclamada, conforme consta da ata de audiência de fl. 119, de que tem interesse no feito por mover ação com idêntico objeto contra a Empresa, na qual o Obreiro será sua testemunha. Registrou o TRT que restou comprovada nos autos a troca de favores entre o Empregado e a testemunha, motivo pelo qual não se aplica a diretriz da Súmula 357 do TST.
      3. O Reclamante sustenta a nulidade do acórdão regional, por cerceamento de defesa, pois a sua testemunha não afirmou ter interesse no resultado da presente demanda, mas apenas confirmou que o Reclamante será sua testemunha na reclamação trabalhista por ele movida.
      4. Neste contexto, diante das premissas fáticas adotadas pela Corte – a quo -, inviável o processamento do recurso de revista, pois para se concluir, em tese, pelo desacerto da decisão regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível nesta Instância Extraordinária, nos termos do verbete sumulado supramencionado. Recurso de revista não conhecido. (RR – 74100-63.2007.5.02.0271 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009)

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – CARACTERIZAÇÃO DE TROCA DE FAVORES ENTRE TESTEMUNHA E RECLAMANTE – MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 357 DO TST.

      1. Nos moldes do entendimento sedimentado na Súmula 357 do TST, a testemunha que litiga contra o mesmo empregador não é considerada suspeita. Todavia, a aplicação da súmula em foco tem sido mitigada por esta Corte quando se encontra caracterizada, segundo o quadro fático traçado pelo Tribunal Regional, a troca de favores entre a parte e a testemunha, de modo que uma depõe a favor da outra em ações movidas contra o mesmo empregador.
      2. No caso concreto, o acórdão regional assentou que não havia isenção de ânimo da testemunha, pois, além de possuir ação contra a mesma Reclamada, também teve a Reclamante como testemunha em seu processo, o que caracterizou a troca de favores, restando afastada a contrariedade à Súmula 357 desta Corte.
      3. Não se trata, portanto, simplesmente da hipótese de se litigar contra o mesmo empregador, mas de a circunstância agravante estar configurada na troca de favores entre testemunhas. Recurso de revista não conhecido. (RR – 96500-42.2008.5.03.0034 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 21/10/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2009)

Infine, si limita a sottolineare che, oltre alla non applicabilità del Sommario 357 del TST, il giudice deve inoltrare la causa al Pubblico Ministero del Lavoro, affinché proceda ad un’indagine completa, mirante all’aspetto sanzionatorio nei confronti di tutti i soggetti coinvolti.

4.3.3 DIPENDENTI LICENZIATI PER GIUSTA CAUSA

In definitiva, è nota la macchia sulla testimonianza del dipendente licenziato per giusta causa.

TESTEMUNHA – SUSPEIÇÃO – Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – Nos termos do art. 462 da CLT ‘ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo’. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – VARIZES E DOR LOMBAR – Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO – 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

Pertanto, poiché si tratta di una questione delicata, è necessario analizzare caso per caso per l’effettiva configurazione della parzialità, sotto l’aspetto della ragionevolezza, denotata la soggettività di questi casi.

5. CONCLUSIONE

Il sommario 357 della TST è attualmente utilizzato dalla Corte come interpretazione estensiva. In considerazione di ciò, abbiamo cercato di verificare: come avviene l’applicabilità del sommario 357 del TST per quanto riguarda l’uso delle prove testimoniali nel tribunale del lavoro?

Alla luce di ciò, fatta eccezione per la complessità del tema e tutte le divergenze evidenziate, si può vedere che non c’è nulla da parlare di sospetto di testimone quando ha solo litigato o contestato lo stesso datore di lavoro, senza alcun legame tra l’inimicizia del capitale tra ex dipendente e datore di lavoro, a meno che la natura monetaria non sia rilevante per entrambe le parti. Cioè, saggiamente la Corte Superiore del Lavoro ha emesso il Sommario 357.

Tuttavia, la sua applicabilità dovrebbe essere restrittiva, al fine di osservare i casi in cui il testimone ha intentato un’azione con lo stesso oggetto contro lo stesso datore di lavoro; casi in cui le parti agiscono palesemente con lo scambio di favori; e i casi di testimoni che sono stati allontanati per giusta causa.

In questo contesto, è necessario che, se vi è sospetto, nei casi sopra menzionati, non sia assoluto il negativo quanto all’audizione o meno del testimone, nulla di oscuro che sia ascoltato come semplice dichiarante. Andando oltre, si può affermare che, in taluni casi, la parte non ha altra forma probante del suo diritto, fatto salvo il principio del contraddittorio, poiché anche l’altra parte si difenderà. Quindi, è necessario valutare questa singola prova, e spetta al giudice di primo grado analizzare a fondo il caso e sostanziare la sua comprensione.

In questo contesto, evidenziando i casi citati nel corso di questo lavoro, è stata riscontrata la mancanza di rispetto davanti al Tribunale del Lavoro quando è provata collusione o falsità testimoniale di professionisti che, rispettivamente, utilizzano pratiche strategiche fraudolente per confondere e convincere il magistrato. Un esempio citato è un classico in ambito lavorativo: casi in cui il soggetto dimissionario cerca un professionista che richieda solo il suo Fondo di Garanzia e fa semplicemente numerose richieste, oltre a quelle che realmente vuole invocare, in attesa di un default.

Pertanto, non è necessario parlare dell’applicabilità del sommario 357 del TST nei casi in cui il testimone abbia contestato lo stesso datore di lavoro in un’azione con lo stesso oggetto che testimonierà e in caso di identificazione parziale, la cui testimonianza è valida per la parte non coerente con la domanda di uguaglianza; oltre ai casi in cui vi è un comprovato scambio di favori, in cui vi è formazione di collusione; e nei casi in cui il testimone è stato licenziato ai sensi degli articoli dell’articolo 482 del Consolidamento delle leggi sul lavoro.

RIFERIMENTI

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 27 jul. 2022.

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BRASIL. Parte que aciona e testemunha contra empregador não é suspeita. Tribunal Superior do Trabalho, 2007. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7259&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas. Tribunal Superior do Trabalho, 2007. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7499&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10ª Região). TRT10 00718-2007-019-10-00-0 RO. Relator: Juiz João Luis Rocha Sampaio, DJ – 23/01/2009.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (23ª Região). TRT23. RO – 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 130600-76.2000.5.04.0001 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/02/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2008.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 20500-25.2006.5.02.0090 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 6400-82.2009.5.03.0106 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/04/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 74100-63.2007.5.02.0271 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 89800-60.2000.5.01.0010 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 26/10/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2006.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR – 96500-42.2008.5.03.0034 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 21/10/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 357. JusBrasil, 1997. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm#TST%20Enunciado%20nº%20357. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Testemunha que tenha ação contra mesma empresa não é suspeita. Tribunal Superior do Trabalho, 2009. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9935&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=SUSPEITA. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. TRT2. 01334200609002009  – RO, Relator LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA, 6ª Turma, DJ 17/02/2009. Jusbrasil, 2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9028907/recurso-ordinario-record-1334200609002009-sp-01334-2006-090-02-00-9-trt-2. Acesso em: 11 mai. 2010.

BRASIL. TRT5. 0046500-35.2009.5.05.0038 – RO, Relatora Desembargadora ELISA AMADO, 1ª Turma, DJ 04/05/2010. Jusbrasil, 2010.  Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9106969/recurso-ordinario-record-465003520095050038-ba-0046500-3520095050038-trt-5. Acesso em: 11 mai. 2010.

BRASIL. TRT5. 0075800-44.2009.5.05.0102 RO, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 29/04/2010. Jusbrasil, 2010. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9106614/recurso-ordinario-record-758004420095050102-ba-0075800-4420095050102-trt-5. Acesso em: 11 mai. 2010.

BRASIL. TST admite testemunhas com causa comum contra mesmo empregador. Tribunal Superior do Trabalho, 2005. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5519&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

BRASIL. TST: testemunhas recíprocas não configuram suspeição. Tribunal Superior do Trabalho, 2002. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1079&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=suspei%E7%E3o. Acesso em: 16 mai. 2010.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

CORREIA, M. JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador. Tribunal Superior do Trabalho, 2007. Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8049&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=EMPREGADOR. Acesso em: 16 mai. 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2004.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 33. ed. São Paulo: LTr, 2005.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MARTINS, Sergio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira de. Suspeição da testemunha que demandou em face da reclamada e depõe em favor do reclamante: relativização da Súmula 357 do TST. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1413, 15 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9880>. Acesso em: 08 maio 2010.

OLIVEIRA, Débora Costa. O Juiz e a prova trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Método, 2007.

VIANNA, Segadas et al. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 21. ed. São Paulo : LTR, 2004, p. 34.

APPENDICE – NOTA DI RIFERIMENTO

2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

3. Código de Processo Civil (CPC).

4.  Tribunal Superior do Trabalho (TST).

5. Padroni di casa, borghesi, industriali e proprietari di capitali, fabbricati, macchine, materie prime e beni prodotti dal lavoro altrui.

6. Persone poco istruite, che detengono solo la loro forza lavoro, venduta agli imprenditori per produrre beni in cambio di salario.

7. In base a quanto venivano pagati gli uomini in quel momento.

8. Fondatore del tribunale regionale del lavoro di Piauí.

9. “Nei casi omessi, il diritto processuale comune sarà fonte sussidiaria del diritto processuale del lavoro, salvo quanto sia incompatibile con le norme del presente Titolo”.

10. “È il diritto che ha la persona di stare in giudizio, esercitando personalmente tutti gli atti autorizzati per l’esercizio del diritto di azione, indipendentemente dalla sponsorizzazione di un avvocato”.

11. Al solo scopo di ottenere la confessione giudiziale della parte, il giudice d’ufficio può disporre l’interrogatorio delle parti o anche sopprimerlo. (Sommario 74, I del TST “I – La pena della confessione si applica alla parte che, espressamente citata con tale comunicazione, non si presenti all’udienza in corso, nella quale dovrebbe deporre) (ex Sommario n. 74 – RA 69/ 1978 , DJ 26.09.1978”)

12. Rimanda a tutta la documentazione allegata al processo.

13. Generalmente richiesto nei casi di malattia professionale e nei casi di prova di frode documentale. Ha lo scopo di ottenere la versione di un professionista qualificato, attraverso un rapporto, caratterizzato come prova tecnica.

14. Per analogia, l’art. 440 e 442 cpc per dare al Giudice la possibilità di agire in loco, mirando ad approfondire lo studio della causa ea concretizzarne la condanna.

15. Si tratta di prove prodotte in un altro processo e utilizzate per un processo diverso.

16. Utilizzato in via eccezionale, consente al giudice di motivare la propria condanna, anche in assenza di piena prova, utilizzando come prova solo gli elementi probatori. In alcuni casi non c’è la possibilità di dimostrare il fatto concreto, ma appaiono forti indizi che il fatto possa essersi verificato.

17. Dichiarazione TST n. 357 – “Il testimone non sospetta il semplice fatto che stia litigando o abbia litigato contro lo stesso datore di lavoro”.

[1] Postgraduate in Teaching Online – processi di mediazione, monitoraggio e interazione, di Faculdade Unyleya; Post-laurea in Diritto e Processi del Lavoro e Diritto della Sicurezza Sociale, presso FIC ESTÁCIO – Faculdade Integrada do Ceará; Laureato in Giurisprudenza (Bachelor’s Degree), presso UNIFOR – Universidade de Fortaleza. ORCID: 0000-0001-5790-5968.

Inviato: Ottobre 2020.

Approvato: Agosto 2022.

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Olga Edvania Caminha Falcao

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