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Compra de Votos: Uma Nova Modalidade do “Voto de Cabresto” na Atualidade Política Brasileira

RC: 17314
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/voto-de-cabresto

CONTEÚDO

SEPULVEDA, Luciano [1], CARVALHO, Letícia Moura de [2], DENDASCK, Carla Viana [3]

SEPULVEDA, Luciano. Et.al. Compra de Votos: Uma Nova Modalidade do “Voto de Cabresto” na Atualidade Política Brasileira. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 07, Vol. 04, pp. 20-30, Julho de 2018. ISSN:2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/voto-de-cabresto, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/voto-de-cabresto

RESUMO

O presente artigo visa a uma análise teórica acerca de como ocorre a corrupção no Brasil, especificamente por meio da captação ilícita de sufrágio, mais conhecida como compra de votos. Para isso, foi necessário distinguir o sistema político da época do Coronelismo com o que ocorre atualmente, bem como trazer as sanções impostas aos agentes que praticam a compra de votos. Importante também foi explanar sobre o abuso de poder econômico e qual sua relação com a compra de votos.  Assim, como fruto de pesquisas sobre o tema e para escrita, a título explicativo, foi utilizado o método dedutivo de pesquisa, buscando informações bibliográficas em livros de Direito Eleitoral, de Direito Constitucional, legislações pátrias, jurisprudências, reportagens jornalísticas e em artigos acadêmicos.

Palavras-chave: Compra de Votos, Coronéis, Coronelismo, Governo, Sufrágio, Votação, Voto de Cabresto.

1. INTRODUÇÃO

O sistema eleitoral brasileiro sofreu, e continua sofrendo, mudanças contínuas e significativas para a coletividade. Com a inserção da legislação que introduziu a existência do voto obrigatório, mas secreto e com a possibilidade da mulher também poder escolher os seus representantes, algo que não ocorria até o Governo de Getúlio Vargas, ampliou-se também modalidades de captação de voto pelos candidatos, a fim de manterem-se no poder.

Sabe-se que a corrupção no Brasil sempre existiu, mas atualmente houve uma maior expressão de sua ocorrência através de investigações como a “Operação Lava Jato”[4], por exemplo.

Nesse sentido, ímpar é o papel da Justiça Eleitoral e das Polícias Civil e Federal para julgar e investigar, respectivamente, os casos envolvendo políticos, sendo extensa a legislação sobre os ilícitos praticados pelos representantes do povo.

Destarte, como a compra de votos é uma forma de corrupção, prevista na Lei 9504/97 (Lei das Eleições), aquela também faz parte de investigações, visto que ocorre com grande frequência nas eleições, sejam elas presidenciais, estaduais ou municipais.

2. VOTO DE CABRESTO NO CORONELISMO BRASILEIRO

Na República Velha, basicamente quem governava o Brasil eram os grandes proprietários de terras, donos de grandes fortunas advindas da agricultura e até mesmo de casamentos, ou seja, eram os chamados “coronéis”. Daí o nome dessa política ser Coronelismo. Ela caracterizava-se pelo grande abuso de autoridade, visto que boa parte da população miserável dependia economicamente deles para sobrevivência devido à relação de trabalho existente com os “coronéis”.

Devido a essa dependência, os “coronéis” ficaram cada vez mais fortes e passaram a abusar do poder que tinham para se manterem no governo. Destarte, a relação política entre os “coronéis” e o governo brasileiro se estreitou a ponto de haver uma troca mútua entre eles. De um lado, o governo dava apoio aos proprietários de terras rurais e facilitava o domínio de poder deles nas regiões onde se concretizava o poderio. De outro, os “coronéis” impunham políticas de captação de sufrágio, a fim de manterem os governantes no poder. Tudo isso caracterizado por ilegalidades, uso de violência e até mesmo graves ameaças.

Segundo o dicionário Ediouro[5], cabresto significa cabeçada sem freio, para prender as cavalgaduras; tudo o que serve de freio, ou para dominar alguém. Assim, o voto de cabresto levou este nome, pois quem decidia e guiava o resultado das eleições eram os “coronéis”.

É importante salientar que os “coronéis” da época do Coronelismo e da República do Café-com-Leite diferem dos coronéis militares, detentores de um cargo caracterizador de uma determinada hierarquia presente na organização militar.

Ressalta-se que a Constituição de 1891 foi a que implantou o voto aberto, facilitando a política de impor o voto em troca de favores e agrados àqueles que deviam obediência aos “coronéis”.

A fragilidade no sistema eleitoral era fulgente, e facilmente podia haver manipulação, o que desencadeou inúmeras fraudes. Isto porque, para ampliação do número de votantes, até os analfabetos e crianças eram colocados para votar. É importante salientar que os eleitores eram, em sua maioria, analfabetos, mas nem isso impedia que eles votassem, tamanho era o interesse em obter uma quantidade maior de votos.

A fraude na votação ocorria da seguinte maneira: como o sistema de votação era por meio de cédulas, os “coronéis” davam para os eleitores o papel já com o nome do candidato a ser votado e, como o voto era aberto, os jagunços do coronel observavam o eleitor para garantir que ele realmente votasse no devido candidato. Dessa forma, movidos pelas dificuldades, os eleitores não tinham outra opção senão votar conforme a vontade dos “coronéis”, os quais se aproveitavam da situação de fragilidade e dependência deles.

Somado a isso, existia um curral eleitoral para apadrinhar candidatos e promover favorecimentos aos eleitores, o que ajudava a garantir a permanência dos políticos, na denominada República dos Governantes. Além disso, o curral eleitoral era uma forma de controle de decisões políticas. Cumpre informar que os historiadores costumam utilizar a expressão “curral eleitoral” especificamente na época da Primeira República, onde o voto de cabresto teve maior ascensão.

Ademais, toda essa coercitividade e abuso de poder político presentes no Coronelismo geraram implicações para a política brasileira à época. Entretanto, gradativamente o sistema político do Coronelismo foi suprimido pelo Estado Novo de Getúlio Vargas, mais precisamente no ano de 1937, e o poderio dos “coronéis” foi sendo diminuído.

“A Proclamação da República e criação da Constituição não modificou muito o cenário político brasileiro, afinal as eleições eram manipuladas e o povo não tinha liberdade para escolher quem realmente via como competente para cuidar da nação. Anos depois, já em pleno século XXI, depois de tantas conquistas alcançadas, o brasileiro superou a Era Vargas, a Ditadura Militar, conseguimos uma Constituição verdadeiramente democrática, onde assegura que todo o poder emana do povo, e modificou a forma de votação.” (Valdira Bezerra, 2014)

3. CONJUNTURA POLÍTICA BRASILEIRA ATUAL

O direito ao voto é assegurado pela Constituição da República no art. 14. Este artigo aduz que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei […]”.

Mantendo-se no regime democrático-republicano, o modo de votação seguiu o desenvolvimento tecnológico e a implantação das urnas eletrônicas dificultou a ocorrência de fraudes.

A implantação do voto secreto se deu no primeiro Código Eleitoral do Brasil, em 1932, no Governo de Getúlio Vargas. Contudo, mesmo com o seu advento, ainda permanece a fraude no sistema de eleição.

Dessa forma, como não há mais possibilidade de “vigiar” o momento em que o eleitor exerce sua escolha, os candidatos agem geralmente na véspera do dia de votação e oferecem cestas básicas, dinheiro, materiais de construção, além de prometer cargos públicos aos eleitores em troca de votos. Apesar de modificar a forma de garantia de voto, o interesse político conserva-se nos mesmos moldes corruptos.

Diferentemente do Coronelismo da República Velha, a República Democrática brasileira trata com mais ênfase sobre a corrupção eleitoral ao prever, na Lei das Eleições, a cassação dos direitos políticos e a inelegibilidade por até 8 (oito) anos, além de pena pecuniária e cassação do mandato eletivo.

O sistema político atual também mostra uma nova forma de expressão da fraude eleitoral, o “coronelismo eletrônico”. Expressão mostrada pela primeira vez em uma denúncia no Jornal do Brasil, na década de 80, entende-se o coronelismo eletrônico como a utilização dos meios de comunicação de massa para atender a interesses políticos.

Assim sendo, conforme o art. 3, alínea g da Lei 4898/65, “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto.” Conceitualmente, compra de votos é caracterizada pela captação ilícita de votos, consistente no candidato “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição” (art. 41-A da Lei 9.504/97).

O Código Eleitoral também prevê como crime eleitoral a compra de votos no art. 299, cuja tipificação é: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Esse crime prevê uma pena de reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

Como sanção da captação ilícita de sufrágio, tem-se a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa. Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

4. ABUSO DE PODER ECONÔMICO

O abuso de poder econômico é um conjunto de atos que beneficiam os candidatos, bem como os partidos políticos. Isto porque este crime caracteriza-se pela má utilização dos recursos públicos, destinados à campanha eleitoral. Dessa forma, o abuso de poder econômico ocorre em sua grande maioria pelo desvio de verbas públicas.

Contudo, salienta-se que “o simples descumprimento das regras de campanha, desacompanhado de potencialidade para afetar a normalidade do pleito, não consubstanciará o abuso de poder, assim considerado como causa de inelegibilidade” (Garcia, p. 31). Destarte, o abuso de poder econômico gera a inelegibilidade e retira o caráter de legitimidade das eleições.

“O poder econômico surge, quando há interferência, como um fator que passa a conduzir o processo de escolha dos governantes pelos governados para um caminho que não seria o caminho natural, que não seria o caminho lógico ou o esperado por todos, em virtude das próprias tradições culturais, do próprio comportamento da população nos processos eleitorais passados ou pelas próprias circunstâncias que se verificam durante o processo eleitoral.” (Francisco, p.65)

Desenvolvida após iniciativa popular, mais precisamente pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, a Lei da Ficha Limpa trouxe mudanças significativas para o processo eleitoral na candidatura daqueles condenados por crimes penais ou eleitorais. E em relação ao abuso de poder econômico não foi diferente.

Com a imposição de mais rigidez aos aspirantes da candidatura, a LC nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa) aumentou o rol de impossibilidade de concorrer a uma eleição, a fim de tornar o processo eletivo mais criterioso e íntegro, justamente para evitar o cometimento de qualquer tipo de fraude eleitoreira.

Outra espécie de abuso de poder econômico é estabelecida pelo art. 24 da Lei das Eleições:

“É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público”.

Tudo isso foi explanado a fim de estabelecer a diferença entre os crimes de abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio.

Assim, a captação ilícita de sufrágio não necessita da anuência do eleitor para vender o seu voto. Os verbos-núcleo do tipo penal incriminador não exigem a consumação da compra de votos para ser caracterizado. Desse modo, torna-se de difícil configuração a apuração do referido delito eleitoral.

Apesar de a Lei da Ficha Limpa trazer maior rigor às sanções impostas aos políticos e/ou candidatos, a apuração da compra de votos exige uma investigação mais minuciosa, até mesmo porque ele tornou-se uma forma rotineiramente usada para captação do voto.

Quanto ao abuso de poder econômico, há a caracterização real da vantagem percebida pelo agente para fins de consumação delitiva, ou melhor, é necessária a comprovação de desvio que interfira – ou possa interferir – no resultado das eleições. Logo, ambos os delitos caminham em caminhos diferentes e não se enquadram em uma única conduta, sendo, pois, crimes diversos.

“Sendo assim, a jurisprudência eleitoral, bem como a corrente doutrinária majoritária sedimentou posição no sentido de que a utilização indevida dos meios de comunicação social de massa, nas eleições, com o fim de beneficiar candidato, desde que inserido em um contexto econômico configura abuso de poder econômico por uso indevido dos veículos de comunicação social […]” (Rebouças, p. 7)

É importante salientar que os Tribunais Eleitorais já emitiram julgados significativos acerca do tema. Salienta-se ainda que o art. 222 do CE prevê a anulação da votação “quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.”

Veja-se a seguinte jurisprudência que corrobora com o exposto anteriormente, julgada pelo TRE-SP:

RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES EM TROCA DE VOTOS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVA A PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTO E DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO EM PROL DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. 2. A GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES É PROVA VÁLIDA. 3. A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ESTÁ CONFIGURADA SEMPRE QUE AO ELEITOR FOR OFERECIDO, PROMETIDO OU ENTREGUE BEM OU VANTAGEM COM O FIM DE OBTER-LHE O VOTO. 4. CONJUNTO PROBATÓRIO PROVIDO DE APTIDÃO PARA COMPROVAR A PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, NOS TERMOS DO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97, BEM COMO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CONFORME PREVISTO NO ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 64/90. 5. O ARTIGO 222 DO CÓDIGO ELEITORAL TORNA ANULÁVEL A VOTAÇÃO SEMPRE QUE VICIADA POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EMBORA O ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL DETERMINE A REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE A NULIDADE ATINJA MAIS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS PARA OS CARGOS MAJORITÁRIOS, DADA A PROXIMIDADE DO TÉRMINO DA LEGISLATURA (2008/2012), A MÁQUINA ELEITORAL NÃO DEVE SER ACIONADA, IMPONDO-SE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO INDIRETA PELA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, NOS TERMOS DO ART. 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C O REGIMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. 6. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA, APLICANDO-SE PENA PECUNIÁRIA E A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. (TRE-SP – RE: 32887 SP, Relator: ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Data de Julgamento: 15/10/2012, Data de Publicação: 22/10/2012)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, pode-se depreender a importância do voto na sociedade, o qual permite a livre escolha dos governantes. A pesquisa feita para escrever este artigo acadêmico, fruto de algumas inquietações, principalmente por estar tão presente na mídia, nos levou a concluir que a captação ilícita de sufrágio é um atentado à democracia, pois o voto deve advir de uma escolha eminentemente livre do eleitor, sem quaisquer meios maculadores de tal escolha.

Como um direito fundamental, assim como o sufrágio, tem-se também o direito à liberdade. Assim, a prática de captação ilícita de voto fere o sistema eleitoral, já que cada eleitor é plenamente capaz de exprimir sua vontade por meio do voto.

Pertinentes ainda foram os esclarecimentos advindos de uma comparação histórica entre o Coronelismo e a atualidade política brasileira. Diante disso, percebe-se claramente que muito ainda precisa mudar no sistema eleitoral do Brasil, visto que a compra de votos só mudou a forma de ocorrer, perdura até os dias atuais e com meios cada vez mais discretos.

Isto posto, fica a reflexão política sobre os nossos governantes e, sobretudo, sobre o tipo de eleitorado existente no país. Antes de qualquer mudança, seja ela política ou social, faz-se mister modificar as nossas próprias atitudes, a fim de não se permitir compactuar com as falcatruas e abusos cometidos pelos candidatos e eleitos rotineiramente. Fundamentalmente, é preciso que não haja omissão quanto às irregularidades dos governadores, para evitar a sua ocorrência. Como dizia Pierre-Joseph Proudhon: “A política é a ciência da liberdade”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEIGUELMAN, Paula. Formação política do Brasil. Ed. Pioneira, São Paulo: 1967.

CARONE, Edgar. A República Velha: evolução política. Ed. Difel, São Paulo, 1971.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1995.

FRANCISCO, Caramuru Afonso. A Influência do Poder Econômico no Processo Eleitoral. Dos abusos nas eleições: A tutela jurídica da legitimidade e normalidade do processo eleitoral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

GARCIA, Emerson. Abuso de Poder Econômico. Abuso de Poder nas Eleições: Meios de Coibição. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2000.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto.7ª Ed.São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

Abuso de poder econômico no processo eleitoral e o seu instrumento sancionador. Disponível em: <http://www.tre-rs.gov.br/arquivos/REBOUCAS__Poder_economico.pdf>

Artigo JusBrasil. Ética e política: coronelismo, voto e cabresto. Disponível em: <https://valdirabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/121133891/etica-e-politica-coronelismo-voto-e-cabresto>

Observatório da Imprensa. Coronelismo eletrônico. Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/oitv/coronelismo-eletronico/>

Portal TSE. Compra de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/compra-de-votos-e-crime-eleitoral-e-causa-cassacao-e-inelegibilidade>

[1] Professor de Direito Eleitoral na UESB – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia

[2] Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia

[3] Teóloga, Doutora em Psicanálise Clínica. Atua há 15 anos com Metodologia Científica (Método de Pesquisa) na Orientação de Produção Científica de Mestrandos e Doutorandos. Especialista em Pesquisas de Mercado e Pesquisas voltadas a área da Saúde.

[4] Operação iniciada no estado do Paraná em 2014 pela Polícia Federal do Brasil para fins de investigação e apuração de corrupção e de lavagem de dinheiro.

[5] XIMENES, Sérgio. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Ediouro, 2001.

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Carla Dendasck

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