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Perícia contábil e trabalhista: A Justiça do Trabalho e o Perito Contábil

RC: 42752
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUZA, Daniele Cristina Assis de [1]

SOUZA, Daniele Cristina Assis de. Perícia contábil e trabalhista: A Justiça do Trabalho e o Perito Contábil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 12, Vol. 05, pp. 102-107. Dezembro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/pericia-contabil-e-trabalhista

RESUMO

A procura pela justiça partindo de meios legais, vem tendo crescimento de forma expressiva. Nesse contexto, a perícia contável possui sua influência cada vez mais com ampliação, em detrimento das crescentes necessidades da sociedade, desempenhando um papel essencial como instrumento de cidadania. Assim, o objetivo é analisar a importância do perito contador e da perícia contábil como ferramenta de auxilio no subsídio e fundamentação das sentenças judiciais nas tomadas de decisões proferidas por juízes em processos trabalhistas no Brasil. Conclui-se que, como meio de prova em processos judiciais, a perícia contábil torna-se bastante valorizada pelos magistrados, sendo que, o laudo pericial tem sua designação a realizar auxílios no processo de tomada de decisão de maneira técnica e científica. Para o laudo pericial ser consideração de boa qualidade, deve ser elaborado seguindo alguns requisitos, como clareza e objetividade nas respostas aos quesitos, concisão e exatidão dos fatos em análise, uma boa apresentação de sua estrutura e emprego de conhecimentos técnicos e científicos em opiniões com descrição em toda perícia.

Palavras-chave: Perícia Contábil, perito, Justiça do Trabalho.

INTRODUÇÃO

Em detrimento da globalização que a economia vem apresentando e a grande variedade de assuntos voltados a conflitos que a sociedade mostra ao judiciário, é possível notar um grande número de processos que possuem acúmulo nos tribunais.

Assim, a procura pela justiça partindo de meios legais, vem tendo crescimento de forma expressiva. Nesse contexto, a perícia contável possui sua influência cada vez mais com ampliação, em detrimento das crescentes necessidades da sociedade, desempenhando um papel essencial como instrumento de cidadania.

Levando em conta que, o intuito daqueles que procuram o Poder Judiciário é restabelecer um Direito que lhe foi tolhido e que, a não realização desse direito traz com ele um prejuízo, a maior parte das perícias na área do judiciário é contábil, sendo que, o objeto da contabilidade é o estudo, avaliação e mensurar o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.

Os processos que recorrem de causas trabalhistas acabam assumindo a maior parte deste montante de processos que a cada ano vem tendo aumento e acúmulo nos tribunais, sendo que, a perícia contábil torna-se um instrumento que vem provando sua eficiência, fazendo ajudas na elucidação dos fatos, usando procedimentos técnicos e científicos nos estudos de cada caso para subsídios de uma justa solução perante as partes interessadas.

Em áreas como a Justiça do Trabalho quando a perícia tem solicitação, é devido ao fato e não ter condições de resolução do que está tendo pleiteio por uma das partes com as provas que existem, surgindo assim, a necessidade de entrar na matéria técnica.

Este trabalho delimitou-se a colher e analisar as informações sobre as aplicações relacionadas a perícia contábil e sua influência no processo de tomada de decisões judiciais trabalhistas no Brasil, tendo como referência decisões já proferidas pelos tribunais brasileiros, a fim de proporcionar um melhor entendimento sobre o assunto abordado.

Desta forma, apresenta-se a seguinte questão-problema: “Pode um Juiz utilizar-se de recursos provenientes de conhecimentos técnicos específicos de pessoas alheias ao processo judicial através de relatórios e laudos para servir de base para fundamentar sua sentença e subsidiar sua decisão nos processos judiciais?”

Assim, o objetivo geral é analisar a importância do perito contador e da perícia contábil como ferramenta de auxilio no subsídio e fundamentação das sentenças judiciais nas tomadas de decisões proferidas por juízes em processos trabalhistas no Brasil. Como objetivos específicos buscou-se os seguintes: analisar os aspectos da perícia contábil, o papel do perito contábil, a compreensão de quando é utilizado o laudo pericial, e por fim, demonstrar a influência da perícia contábil nos processos trabalhistas.

Se trata de uma pesquisa bibliográfica, onde foi buscado investigar o maior número de conhecimento técnico à disposição nessa área e em posicionamento sobre o tema. A pesquisa bibliográfica consiste no exame da bibliografia, para o levantamento e análise do que já foi produzido sobre o assunto que assumimos como tema de pesquisa científica (RUIZ, 1992).

DESENVOLVIMENTO

A justiça do trabalho que é considerada um órgão do poder judiciário, tem especialização no julgamento e processo das questões perante empregados e empregadores, isto é, questões relacionadas ao trabalho, além dos conflitos e pendência perante outras modalidades trabalhistas. O juiz do trabalho tem a responsabilidade pela conciliação, por este motivo, tem sua ação de um acordo que seja bom para todos, ele torna-se um mediador no incentivo que as partes tenham entendimento e esse acordo venha a passar a ter ocorrência.

Na justiça trabalhista, para acabar se tornando líquida a sentença e exequível, o juiz tem a possibilidade da nomeação do perito, de forma igual na etapa de apuração pode a prova técnica ter necessidade para averiguar a existência ou não do crédito. O Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 421 prevê que: o juiz fará a nomeação do peito, fazendo a fixação de imediato o prazo para entregar o laudo.

O CPC faz apresentação a respeito da liquidação da sentença, seu artigo 475-D, que terá nomeação pelo juiz o perito e certo prazo para entregar o laudo, quando tem solicitação a liquidação por arbitramento.

Tem estabelecimento ainda no CPC em seu artigo 436 que: o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, sendo possível a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

A perícia tem sua caracterização por determinação de um juiz, ou seja, tem sua realização no decorrer de um processo, ou tem caráter extrajudicial, se qualquer das partes queira realizar fora do processo (GUTIERRES, 2010).

Com isso, a atividade da perícia parte da ideia de que toda ação humana acaba deixando marcas ou vestígios, desta forma, o profissional imbuído da realização de uma perícia precisa analisar ou sintetizar estes vestígios para obtenção da prova material da existência do dano.

Para nomear o perito contador, a resolução do CFC nº 1244/09, Normas Brasileiras de Contabilidade NBC PP 01 – Perito Contábil, no item 2 tem apresentação de maneira clara que, para o exercício profissional terá necessidade o registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Além do mais, Martins (2011) pontua que, terá nomeação o perito perante os indivíduos que possua conhecimento técnico necessário, não estando impedido ou suspeito da realização de seu trabalho. Terão seleção perante os profissionais de nível universitário, com inscrição no órgão da classe.

De acordo com Martins (2011), o perito que acabar apresentando informações sem correspondência à verdade, responde pelo prejuízo que foi causado, ficando por 2 anos sem habilitação, incorrendo sanção que lei penal fazer estabelecimento.

Partir do estudo realizado baseado na legislação em vigência, foi identificado que o perito é considerado um auxiliar do juiz, por esse com nomeação. Sua atuação tem destinação na identificação da veracidade do relacionamento existido perante as partes, e na liquidação da sentença e execução faz apuração do ‘quantum’ a ter pagamento.

Baseado na decisão da 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região no processo nº 0000896-47.2011.5.04.0252 RO, tem evidência de maneira clara, de como tem ocorrência a atuação do perito contador, fazendo apresentação também como expert, seu relacionamento de confiança com o juiz, exposto várias passagem no decorrer do texto da decisão. Até mesmo, existe momento onde a reclamada faz solicitação da nomeação de outro perito e a magistrada não faz aceitação pela consideração dessa confiança do juiz relacionado ao seu perito. Tem apresentação também as apurações realizadas pelo perito, seu trabalho de vistoria, informações recolhidas que integram o laudo. Finalizando, são acolhidas pelo juiz para encerram o processo as conclusões da perícia e os esclarecimentos realizados pelo profissional, tendo serventia o trabalho desempenhado como sendo uma base para o juiz chegar em uma decisão.

Sua função torna-se de enorme responsabilidade, desempenhando um papel com relevância para que tenha a realização da justiça. Com questões a terem esclarecimento, as informações em obtenção pelo profissional são constituintes de um instrumento trabalhista fundamental, esse, denominado de laudo pericial. O laudo que faz sua composição pela vistoria, exames, avaliações com efetuação pelo perito contador baseado nas responsabilidades do exercício de suas atividades, tendo ação com zelo, sigilo, ética e mora, chega ao magistrado, o que faz com que sua participação do processo venha a gerar mais segurança e faça auxílios ao juiz em suas decisões (NEVES JUNIOR et al. 2014).

O dever da realização da perícia contábil é dado por causa das imperfeições não adequadas administrativas e da contabilidade que são encontradas no contexto empresarial. Partindo dos indícios das anomalias terão atribuição ações e pareceres justos segundo os fundamentos técnicas. A magistratura procura convicções e fundamentos nos atos e nos fatos processualistas partindo do uso das atividades dos peritos, que precisam ser cumpridos nas normas e leis, tendo de coerência e saberes especializados (MAIA JUNIOR, 2003).

Como meio de prova nos pronunciamentos judiciários, a perícia contábil tem um aumento na busca pelos entes físicos e jurídicos, para a obtenção de preservação ou exigir seus direitos nos processos judiciais, podendo ser autor ou réu (ROSA, 2001).

Um dos principais intuitos para realizar a perícia contábil judicial, é a justificativa e fundamentação das decisões e das apurações dos haveres, servindo como subsídios nos processos partindo de informações que os juízes não são possuintes (SÁ, 1996).

Além de desenvolver conteúdos concisos, o laudo é exigente de ótima estruturação, para que seja apresentado de maneira clara e que seja fácil entender para as partes. Ainda, pode ter consideração um trabalho com importância para o processo de tomada de decisão dos magistrados, predominando a função de geração de benefícios para a sociedade (SÁ, 2017).

Para obter uma ótima qualidade na elaboração do laudo pericial e consequente consideração da satisfação partindo dos magistrados, o perito-contador precisa fazer o desenvolvimento de ao menos o saber do objeto pericial, a obtenção dos elementos para subsidiar e estrutura um laudo bastante preciso (PIRES, 2007).

Desta forma, é percebido que, a satisfação dos magistrados relacionada aos trabalhos dos peritos tem bastante significância e abrangência, entretanto a expectativa desses é o crescimento do desenvolvimento profissional, tendo cada vez uma melhor qualidade e diferencial (NEVES JUNIOR et al. 2014).

CONCLUSÃO

Com o presente trabalho, foi possível observar que, como meio de prova em processos judiciais, a perícia contábil torna-se bastante valorizada pelos magistrados, sendo que, o laudo pericial tem sua designação a realizar auxílios no processo de tomada de decisão de maneira técnica e científica.

Para o laudo pericial ter consideração de boa qualidade, precisa ter elaboração seguindo ao menos alguns requisitos como clareza e objetividade nas respostas aos quesitos, concisão e exatidão dos fatos em análise, uma boa apresentação de sua estrutura e emprego de conhecimentos técnicos e científicos em opiniões com descrição em toda perícia.

O laudo pericial deve apresentar a opinião com fundamentação do profissional, com base no questionamento durante o processo e os fatos apreciados partindo da realização dos exames, no objetivo de propiciar aos magistrados a certeza jurídica das matérias onde esses não são detentores de pleno conhecimento.

A capacitação especializada, experiências e competências voltadas a ética, tornam-se uma das principais aptidões que os peritos precisam ser possuintes para melhor terem subsídios as interpretações dos juízes.

O perito contador precisa ser um Bacharel em Ciências Contáveis, possuindo registro juntamente ao Conselho Regional de contabilidade, dominando os conhecimentos contábeis como de análise de demonstrações, custos, direito aplicado, dentre outros.

Finalizando, o presente trabalho propiciou um melhor conhecimento na área de perícia para os profissionais que já atuam e para aqueles que possuem o desejo de ingressar nesta área. Fez evidências do trabalho pericial como de grande interesse e representação juntamente aos profissionais voltados a área contábil que possuem atuação como perito contadores, assim como aos magistrados e a sociedade.

REFERÊNCIAS

GUTIERRES, Henrique Elias Pessoa. Perícia Judiciária: Aspectos Conceituais, Metodológicos e Técnicos. Trabalho de conclusão de curso. Universidade Gama Filho. Rio de Janeiro, 2010.

MAIA JUNIOR, Almeciano José. A perícia contábil em lides previdenciárias nas administrações municipais. 2003, 89 f. Dissertação de mestrado. Fundação Visconde de Cairu, Salvador, Bahia, 2003.

MARTINS, Sergio Pinto. Direto Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2011

NEVES JÚNIOR, I. J. D.; CERQUEIRA, J. G. M.; GOTTARDO, M. D. S. P.; BARRETO, M. D. Perícia Contábil Judicial: a relevância e a qualidade do laudo pericial contábil na visão dos magistrados do Estado do Rio de Janeiro. In: Pensar Contábil, v. 16, n. 59, p. 49-57, 2014.

PIRES, Marco Antônio Amaral. Laudo pericial contábil na decisão judicial. 2° ed. Curitiba: Juruá, 2007.

ROSA, Ana Maria de Oliveira. A perícia contábil judicial, extrajudicial, governamental e em juízo arbitral: aspectos legais, técnicos e éticos. 2001, 115 f. Dissertação de Mestrado. Fundação Visconde de Cairu, Bahia, Salvador.

RUIZ, J. A. Metodologia científica: guia para eficiência nos estudos. São Paulo (SP): Atlas; 1992.

SÁ, Antonio Lopes de. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996.

______. Perícia Contábil: 10ª edição. São Paulo: atlas, 2017

[1] Graduada em Ciências Contábeis.

Enviado: Dezembro, 2019.

Aprovado: Dezembro, 2019.

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Uma resposta

  1. Adorei seu artigo, afinal a área de Perícia Contábil é uma das melhores remuneradas dentro da contabilidade.

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