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Contabilidade tributária como ferramenta de apoio às organizações do terceiro setor

RC: 115572
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

OLIVEIRA, Meici Santos de [1], OLIVEIRA, Tayane Duarte de [2], CARMO, Wanilce Socorro Pimentel do [3]

OLIVEIRA, Meici Santos de. OLIVEIRA, Tayane Duarte de. CARMO, Wanilce Socorro Pimentel do. Contabilidade tributária como ferramenta de apoio às organizações do terceiro setor. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 06, Vol. 01, pp. 79-97. Junho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/apoio-as-organizacoes

RESUMO

O terceiro setor vem crescendo nos últimos anos e sua finalidade é prestar serviços sociais preenchendo lacunas que o Estado não consegue alcançar, por se tratar de uma atividade conjunta entre o setor público e privado, o primeiro setor oferece vantagens tributárias para o funcionamento do terceiro – seja com imunidade e/ou isenção – e para isso é necessário que as entidades sociais tenham controle de seus tributos. A contabilidade tributária tem a função de fornecer informações a seus usuários e diante das constantes mudanças no cenário tributário, ter o controle dos impostos é importante para que essas entidades se mantenham em dia com o fisco e não percam seus benefícios fiscais.  Assim, para ajudar com a investigação do tema foi abordado o seguinte problema: como a contabilidade tributária pode contribuir para o controle das entidades sem fins lucrativos? A presente pesquisa tem como objetivo apresentar a importância da contabilidade tributária como instrumento de apoio às entidades sociais. A metodologia utilizada foi qualitativa, explorando a revisão bibliográfica através de livros, revistas e artigos científicos já publicados. No decorrer do estudo, foi possível concluir que a contabilidade tributária como ferramenta para o controle tributário é essencial devido às informações geradas para o terceiro setor, buscando a redução de custos com impostos e direcionando seus gestores para a melhor tomada de decisão diante das obrigações fiscais.

Palavras-chave: Imunidade, Isenção, Contabilidade Tributária, Terceiro Setor.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda o tema contabilidade tributária como ferramenta de apoio às organizações do terceiro setor. A temática parte da necessidade de organizar e contemplar as instituições sem fins lucrativos com as informações necessárias a fim de que haja controle tributário por meio da contabilidade como ferramenta organizacional.

A sociedade é dividida em ordem sociopolítica, compreendida em: primeiro, segundo e terceiro setor, de acordo com Paes (2009, p. 1)

a ordem sociopolítica compreendia apenas dois setores, o público e o privado, tradicionalmente bem distintos um do outro, tanto no que se refere às suas características, como à personalidade. ao lado dos dois setores clássicos surgiu e começa a se firmar outro, cada vez mais conhecido como Terceiro Setor

Esse último setor se constitui com a necessidade de prover as áreas sociais das quais o Estado, responsável pelo bem-estar populacional, não consegue suprir e para isso permite a regulamentação de empresas privadas sem fins lucrativos que têm como finalidade oferecer bens e serviços, especialmente para a massa menos favorecida.

Por serem empresas de direito privado, as entidades sociais têm direitos e deveres, dentre elas as obrigações tributárias, Soares (2017, p. 11) afirma que “As entidades sem fins lucrativos devem obedecer a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), com algumas especificidades, pois diferem das entidades com fins lucrativos”. Aplicados pelo governo, tributos são valores pagos sobre a renda, consumo ou patrimônio, obrigatoriamente – tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica – ao poder público para as atividades e a manutenção do Estado, todavia as organizações sem fins lucrativos gozam de benefícios tributários, como imunidade e/ou isenção de acordo com sua área de atuação e são asseguradas pela legislação. Por receberem incentivos governamentais, doações e subvenções tanto do primeiro quanto do segundo setor, é necessário que haja clareza nas informações econômicas, financeiras e tributárias em suas demonstrações.

Diante do exposto surge como questionamento desta pesquisa: como a contabilidade tributária contribui para o controle das entidades sem fins lucrativos?

Para responder esta questão, tem-se como objetivo geral apresentar a importância da contabilidade tributária como instrumento de apoio às entidades sociais. Os objetivos específicos consistem em: (i) conceituar os tipos de organizações sociopolíticas; (ii) apresentar as principais entidades do terceiro setor; (iii) definir a contabilidade tributária; e (iv) demonstrar a tributação nas entidades sociais.

O artigo está estruturado inicialmente pela introdução, onde se apresenta o tema, o objetivo e a justificativa para sua execução, em seguida do referencial teórico em que o estudo é baseado, subdividido nos temas: tipos de organização, entidades do terceiro setor, contabilidade tributária e tributação das organizações do terceiro setor. Em seguida são apresentados os procedimentos metodológicos a fim de delinear o estudo, e por fim as considerações finais.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 TIPOS DE ORGANIZAÇÃO

A sociedade é baseada em organizações sociais divididas juridicamente, conforme a Constituição Federal do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), em três: primeiro setor, segundo setor e terceiro setor. Assim Arruda et al. (2010, p. 2) define

[…] o Primeiro setor cujo responsável é o governo, que cuida das questões sociais empregando recursos públicos para esses fins; o Segundo setor representado pelas empresas privadas tais como indústrias, comércios e empresas de prestação de serviços que tem como principal finalidade o lucro e o terceiro setor constituído por organizações sem fins lucrativos que geram bens, serviços e produtos de interesse público.

O Estado, denominado primeiro setor, é responsável pela Administração Pública direta e indireta na forma de órgãos instituídos que são utilizados como ferramentas para arrecadações e transferências de capital, isto é, tirar dos que têm mais e transferir para os que têm menos e para isso é necessário que haja recolhimento de recursos financeiros, Dal Vesco et al. (2020, p. 12) relata que “a fonte geradora de recursos do primeiro setor está apoiada nos impostos, multas e tributos”, assim toda a administração do governo tem como finalidade arrecadar dinheiro para aplicar em benefícios para os cidadãos, já Santos et al. (2016, p. 12) afirma que

[…] o poder seria essencial para o desenvolvimento da sociedade como um todo, descobriu-se, então, que um governante por meio de suas ações poderia estabelecer a ordem e que essa ordem gerava benefícios no geral, fomentando o desenvolvimento e o potencial dos grupos, alavancando a sobrevivência e o crescimento pessoal.

Logo, o papel do governo é assumir a responsabilidade de trazer cidadania à população a fim de desenvolver o crescimento com recursos para todo cidadão. Nesse setor consta todas as prefeituras, secretarias, governos estaduais, ministérios, autarquias para executar as atividades de administração e todos os outros equipamentos públicos para assim garantir a educação, a saúde, a segurança, a cultura, entre outros; e para sustentar todos os gastos conta com a sua principal fonte de recursos: a arrecadação tributária.

De acordo com Vasconcelos (2002, p. 13), ‘‘a principal função de qualquer sistema de tributação é, portanto, proporcionar o nível de receitas adequado para financiar os serviços públicos prestados ou colocados à disposição da população”, assim todo recolhimento é usado para a sustentabilidade financeira dos cofres públicos e replicados em ferramentas de ações de cidadania dentro da sociedade.

No segundo setor o principal interesse é a vantagem lucrativa, segundo Bento (2010, p. 14),‘‘tal setor é composto por empresas privadas que sobrevivem da venda de bens e serviços, oferecidos ou não pelo Estado, cuja finalidade é o acúmulo de capital’’, portanto compreende-se que as entidades do segundo setor são organizações com finalidade de lucros, separando então a pessoa física da pessoa jurídica, além disso são cadastradas em junta comercial e necessitam de registro em cartório para obter os alvarás exigidos. Carvalho Neto et al. (2016, p. 4) define empresa como

[…] atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado, comprometida com o desenvolvimento tecnológico, econômico e social, exige não só investimento em novas tecnologias, mas também a criação e a manutenção de postos de trabalho, além da geração de renda, entre outros fatores.

Com essas atividades de gerar renda e satisfazer as necessidades das pessoas, as entidades do segundo setor atuam como um complemento ao Estado e em conformidade com as leis, as organizações deste setor geram as maiores arrecadações ao fisco, porém mesmo com os recursos recolhidos do segundo setor, o governo não consegue suprir todas as necessidades públicas sociais, tendo então que contar com um terceiro setor, isto é, com as organizações de iniciativa privada sem fins lucrativos, Athayde (2010, p. 25) afirma que

Instituições como sindicatos, ONG’s, associações civis, entidades filantrópicas e etc., são parceiras e na verdade devem compartilhar as responsabilidades com o Estado por serem organizações de interesse público e ligadas ao Estado, de maneira a melhor contribuir com as necessidades das pessoas e assim cumprir sua tarefa, uma vez que se trata da sua razão de existir.

O terceiro setor é formado por entidades que prestam serviços públicos para a sociedade não visando o ganho pecuniário, geralmente essas entidades têm como finalidade atividades de filantropia ligadas a problemas sociais e de direitos humanos. Essas organizações devem estabelecer um propósito e não podem se desviar de sua finalidade, esclarecendo suas aplicações de doações e subvenções, Santos (2010, p. 18) explica que

O terceiro setor é constituído de organizações sem fins lucrativos e com um objetivo social definido. Geralmente, elas dependem de recursos oriundos de doações, transferência de fundos sem ônus e de trabalho voluntário. Suas atividades são tipicamente públicas, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado.

Dessa maneira, viu-se a necessidade de regulamentar esse setor, definindo leis, normas e pronunciamentos capazes de classificar e organizar essas entidades. São essas organizações que conseguem suprir essa deficiência para a sociedade dentro dessas camadas de ações com o objetivo do bem comum, Bento (2010, p. 14-15) diz que

[…] para manutenção das atividades das organizações deste setor são necessários recursos, materiais e humanos, por vezes oriundos do primeiro e segundo setores e outras vezes da própria entidade. Em geral estes recursos são escassos e precisam ser bem geridos a fim de garantir a prestação de serviços e continuidade da entidade.

Assim, entende-se que são organizações que não buscam lucratividade mesmo tendo condição de empresa privada, porém assim como todas as outras entidades privativas devem obedecer aos regulamentos dependendo da atividade exercida, demonstrando claramente seus resultados de acordo com os procedimentos contábeis.

2.2 ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

A Constituição Federal expressa sobre os direitos sociais da população

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988)

Porém, o governo não consegue suprir todas as necessidades sociais e para isso o terceiro setor entra com a finalidade de auxiliar o Estado em se tratando da contribuição social para a população como: assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas portadoras de deficiência, entre outros e para isso depende da própria sociedade e de incentivos públicos e privados para existir e se manter, para Haddad (2010, p. 16)

O atendimento a esses direitos, portanto, faz parte de um interesse público e, qualquer instituição que trabalhe na perspectiva de defesa desses direitos e garantia da cidadania, está cumprindo um fim público, pois se volta para o outro que, de alguma forma, está sendo explorado, excluído ou destituído.

Nesse contexto, de acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (2008, p.18), viu-se a necessidade de criar “[…] organizações de sociedade civil que atuam juntamente com o governo em busca do bem-estar da coletividade, constituídas sob a forma de: associações, centros, grupos, fundações, institutos, etc.”, sendo as associações e fundações as entidades mais comuns, cada uma tendo seus próprios aspectos conceituais e legais.

Na percepção de Bento (2010, p. 15) ‘‘A sociedade civil vem se organizando para tentar suprir algumas demandas do Estado constituindo organizações dotadas de personalidade jurídica’’. As Associações correspondem a um grupo de pessoas com uma finalidade em comum, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Para um conceito mais amplo, Dal Vesco et al. (2020, p. 46) estabelece que:

Associações são definidas pela formação de grupo de pessoas que se unem por um mesmo objetivo e que, a partir de uma assembleia e estatuto registrado em cartório iniciam suas atividades sem a necessidade de ter um patrimônio e capital. A fiscalização das atividades é realizada pelos próprios associados que devem seguir todas as normativas presente (sic) no estatuto.

Diante disso, essas associações têm função assistencial, ambiental ou social, com exigência de haver sempre uma assembleia com todos os associados para fins de aprovações a quaisquer questões referidas a elas, Santos (2016, p. 35) afirma que “Se por um lado as associações se caracterizam pela união de pessoas, as fundações por sua vez, se caracterizam pela organização de um patrimônio com algum objetivo determinado”.

As fundações são constituídas por um interesse público ou social e devem ser direcionadas especificamente para determinado fim, assim definido no art. 62 do Código Civil “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.” (BRASIL, 2002), por meio disso o instituidor que conduz as atividades deste tipo de organização pode ser uma pessoa física ou jurídica, desde que busque regulamentação registrando a atividade fim de sua criação, de acordo com Ferreira (2019, p. 24) “Os bens do patrimônio das fundações devem estar de acordo com o estatuto, em conformidade com as finalidades pré-estabelecidas, além de serem determinantes no exercício de suas atividades”.

Apesar de não buscarem lucros, as entidades não são impedidas de obter rendas para investimento, só há proibição na divisão de tais rendas entre os membros da diretoria, administradores ou sócios, mas os recursos obtidos devem ser reinvestidos na organização com o intuito de realizar ações ao bem comum, para Ferreira (2019, p. 28)

As ONGs estão diretamente ligadas ao Terceiro Setor e geralmente o termo é tratado de forma genérica para se referir a fundações e associações, já que as Organizações Não Governamentais são exatamente estes agentes privados que atuam com fins públicos e desenvolvem ações para um bem da sociedade.

Assim, as organizações desse setor necessitam manter o controle e a transparência diante de seus financiadores, e para isso é necessário o conhecimento das leis e pronunciamentos regulamentadores deste setor, Bento (2010, p. 14) afirma que ‘‘O terceiro setor cresceu a tal ponto que as entidades se tornam concorrentes na busca de recursos, seja estes do Estado ou do Setor Privado’’, sendo obrigatória a entrada nos órgãos reguladores para manter a organização com seriedade e responsabilidade. Conforme o Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social essas organizações

[…] se ressentem ainda da ausência de normas que tratem com clareza sobre a incidência dos tributos sobre os seus negócios jurídicos, uma vez que os recursos adquiridos por essas entidades, em sua maior parte, são originários de doações, cujos orçamentos não prevêem (sic) fundos suficientes para atendimento das exigências legais do Estado, idênticas às das empresas de fins lucrativos. (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2008, p. 22)

Dessa forma, para que não haja prejuízo nos resultados destas organizações é indispensável o conhecimento nas áreas legais e tributárias disponíveis no ordenamento jurídico bem como o conhecimento em contabilidade do terceiro setor e contabilidade tributária para então organizar suas demonstrações e relatórios, é importante salientar que a base da contabilidade nessas organizações é idêntica às demais, compreendendo suas particularidades, para Bento (2010, p. 15-16) “O Conselho Federal de Contabilidade por entender que as entidades do terceiros se diferenciam, em alguns aspectos, de outras entidades como as de fins lucrativos, criou normas específicas para essas organizações”.

Portanto, conforme seu crescimento nos últimos anos, as organizações do terceiro setor vêm se atualizando e buscando profissionais cada vez mais qualificados dentro da área de contabilidade tributária para que determinem a melhor forma de gerenciamento, com o intuito de continuar na corrida pela captação de recursos com os financiadores e patrocinadores para consequentemente dar continuidade à sua iniciativa, seja com atividades de ações do bem-estar social ou assistência ambiental.

2.3 CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

A contabilidade tem como finalidade fornecer informações econômicas e financeiras para auxiliar na tomada de decisão dos seus usuários, para atingir seu fim conta com a técnica de registros dos fatos contábeis movimentados pelo patrimônio, para Fontes et al (2021, p. 7) “A contabilidade possui como objetivo fazer os registros das informações que compreendem o patrimônio, bem como, analisar, monitorar e fazer a divulgação dos fatos, podendo ainda contribuir para o planejamento”.

No terceiro setor, a contabilidade também age como uma aliada para sua organização e tem o papel de auxiliar na transparência das demonstrações financeiras que são relacionadas aos recursos disponíveis, por exemplo – o caixa, e das demonstrações econômicas que são relacionadas à situação contábil, para Almeida e Ferreira (2007, p. 5 apud ARRUDA, 2010, p. 4)

a entidade do terceiro setor tem a obrigação de prestar contas do seu desempenho, ações desenvolvidas e serviços oferecidos com transparência e responsabilidade a todos os envolvidos, sejam eles membros, voluntários, clientes ou fontes financiadoras

São informações importantes tanto para o usuário interno – os administradores e diretores – quanto para os usuários externos – o governo e os doadores – e a parte tributária deve ser analisada da melhor maneira possível para não haver prejuízos desnecessários.

Nesse sentido, conforme o Art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, 1966), ou seja, a tributação aplica-se sobre a renda de consumo ou de serviços da pessoa física ou da pessoa jurídica.

A contabilidade tributária auxilia na escolha do melhor regime tributário e no gerenciamento do pagamento dos impostos que incidem sobre a empresa, organizando-os para melhorar as estratégias de tomada de decisão, de acordo com Júnior (2018)

Contabilidade tributária é uma especialização das ciências contábeis, responsável pela administração e controle de tributos dentro de empresas e organizações. Esse ramo profissional é importante para a saúde financeira de empresas de todos os portes […].

Assim, entende-se que a contabilidade tributária é fundamental para uma organização tendo fins lucrativos ou não, orientando-as na tomada de decisão e melhorando o resultado, isto é, mais que contabilizar impostos tem como fim planejar, controlar e organizar a entidade em relação a tributação usando-a como um instrumento decisório no gerenciamento da organização.

O intuito da carga tributária no país é a distribuição de renda, sendo a regra geral cobrar os tributos sobre o patrimônio, a renda e o consumo, Jacinto et al. (2015, p. 273) explica que

A alta carga tributária do Brasil faz com que as empresas tenham um elevado custo com o pagamento de tributos exigidos por lei, e para se manterem rentáveis e atrativas, busquem cada vez mais reduzir o impacto dos tributos nas suas estruturas de custos.

A contabilidade como ferramenta tributária se torna estratégica dentro das organizações de todos os portes, com a intenção da otimização tributária evitando multas e juros desnecessários com o Estado. Na legislação tributária ocorrem constantes mudanças, Machado (2010, p. 27) salienta que “Constantes alterações nas leis tributárias tornam essas leis cada dia mais complexas, menos racionais — fato que se soma à elevada carga tributária, contribuindo decisivamente para estimular o não cumprimento do dever tributário”. O profissional contador especializado em contabilidade tributária busca interpretar as mudanças de cada atualização de legislação, sendo eficaz em cada leque de informações sobre o regime tributário que compete à organização, para Vasconcelos (2002, p. 13-14)

Existem várias formas de classificação dos tributos na literatura. Podem ser classificados conforme a competência tributária definida na Carta Magna – federais, estaduais e municipais – ou conforme o Código Tributário Nacional dispunha, ainda na vigência do sistema tributário anterior, com fulcro na característica do fato gerador: comércio exterior, produção/circulação e patrimônio/renda.

É a partir dessas classificações que a contabilidade tributária vem aplicando suas técnicas contábeis e o governo por sua vez vem fazendo a arrecadação de tributos diretos e indiretos das entidades. A Constituição Federal do Brasil tem o importante papel de determinar as regras de transferência e distribuição tributária, assim como limitar a incidência de tributos – para assegurar o contribuinte – explícita entre os artigos 145 a 162, “ficaram estabelecidos os princípios gerais da tributação nacional, as competências e limitações tributárias dos entes federativos, bem como a repartição das receitas tributárias arrecadadas” (VASCONCELOS, 2002).

Constata-se que a contabilidade tributária é de suma importância para todos os setores, especialmente o terceiro setor, seu uso é necessário para desenredar toda essa complexidade do sistema tributário nacional, de acordo com Santiago et al (2015, p. 3) “o planejamento tributário, nada mais é que uma forma legal conhecida como elisão fiscal onde busca minimizar os custos fiscais sempre obedecendo às leis tributária aproveitando-se das lacunas e brechas previstas em lei”. Dessa forma a contabilidade específica desta área deve construir um planejamento tributário, ou seja, criar uma estratégia que manobre a densa carga tributária para que o desembolso de tributos seja mínimo, sem contrariar a lei. Para Jacinto et al. (2015, p. 273)

O planejamento tributário é uma ferramenta legal, que pode ser utilizado pelas empresas independente do seu porte, com o objetivo de obter a economia fiscal. O tributo se dá a partir de um fato gerador. Com o planejamento tributário é permitido visualizar esse fato gerador antes que ele aconteça, e assim optar por ações menos onerosas.

Com planejamento as organizações conseguem manter a ordem de seus tributos, como as entidades sem fins lucrativos compartilham de algumas responsabilidades públicas, estas possuem um tratamento tributário diferenciado das demais entidades.

2.4 A TRIBUTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR

As organizações do Terceiro Setor devem obedecer a Lei 6.404/76 e suas alterações – que dispõe sobre as Sociedades por Ações, atentando a algumas particularidades e a NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, editado pelo CFC, que estabelece critérios e técnicas para as demonstrações, os relatórios e as notas explicativas de acordo com suas especificações.

Essas entidades estão obrigadas a manter um conjunto de livros contábeis obrigatórios e auxiliares, dentre eles destacam-se: (a) livros obrigatórios: Livro Diário e o Livro Razão, e (b) livros auxiliares: livro de contas a receber, contas a pagar, controle de estoque e bens do imobilizado. (SLOMSKI, 2012)

Para manter um gerenciamento eficaz existem procedimentos contábeis indispensáveis a essas organizações. Desse modo, as instituições sem fins lucrativos devem manter seus registros, a fim de garantir a continuidade de suas vantagens, sempre prezando pela transparência para demonstrar as informações corretas aos seus usuários. Bento (2010, p. 18) complementa

É necessário que estas instituições apresentem informações fidedignas, claras, seguras, pois muitas vezes são subsidiadas pelo poder público ou outros financiadores.

Outro ponto que pode ser mencionado são os benefícios fiscais concedidos pelo primeiro setor, como imunidade e isenção de imposto e contribuições a este tipo de organização […]

Para isso, é fundamental diferenciar imunidade e isenção, portanto, imunidade tributária é o impedimento ou renúncia fiscal da cobrança de impostos, especificado no Art. 150 da Constituição Federal,

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – Instituir impostos sobre: […] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [..] (BRASIL, 1988)

A imunidade é conceituada por Machado (2010, p. 300) como “o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado”, logo, o Estado não deve cobrar impostos das entidades imunes pela Carta Magna, ou seja, das instituições religiosas, dos partidos políticos, das instituições de ensino e das instituições de assistência social.

Já a isenção tributária é a desobrigação do tributo determinada por Lei, que pode dispensar seu pagamento, conforme o Art. 176 do Código Tributário “A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração” (BRASIL, 1966), pode ser concedida às entidades recreativas e culturais, filantrópicas, científicas e associações civis. As isenções compreendem impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, dessa forma, cada esfera do governo estabelece leis sobre a isenção de tributos de sua competência, sejam federais, estaduais ou municipais.

Em síntese, na imunidade há o impedimento de que determinado ente seja tributado, já na isenção existe a obrigação tributária, mas por determinação de Lei, pode haver a desobrigação do pagamento do tributo. Dal Vesco (2020, p. 70) declara que

Para cada entidade sendo ela do terceiro setor e podendo-se utilizar da imunidade ou da isenção tributária, existe um tratamento diferenciado, sempre dependendo do ramo da mesma e como foi sua fundação e trabalho, sendo importante sempre estar de acordo com a legislação vigente para se adequar e estar lícita com o ambiente vivenciado.

Para se especificar se a organização sem fim lucrativo pode ser imune e/ou isenta é necessário saber o tipo de atividade exercida para então determinar a forma de contabilização. Para Soares (2017, p. 17), “É importante ressaltar que apesar de imunes de alguns tributos e isentas de outros, as entidades sem fins lucrativos são estão (sic) totalmente dispensadas de cumprir suas obrigações tributárias principais e acessórias”.

Como, por exemplo, o PIS – Programa Integração Social – que deve ser recolhido sobre a folha de salários de seus colaboradores, diferente das outras organizações que recolhem o imposto sobre seu faturamento, e ainda possui uma alíquota reduzida de 1%. Já o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – que deve ser verificado de acordo com a legislação de cada Estado, que regulam sobre a concessão deste, podendo a carga tributária ser isenta ou reduzida. E ainda, o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano –, tributo municipal que incide sobre imóveis domiciliados em zona urbana, para receber o benefício de imunidade a propriedade deverá ser usada exclusivamente para o desenvolvimento de atividades sociais, não compreendendo as demais taxas como conservação de vias, iluminação pública, entre outras (FONTES et al., 2021).

Diante disso, vemos a importância da contabilidade tributária como ferramenta de apoio às entidades sociais, pois por meio dela é possível apontar quais impostos estão disponíveis para as instituições, podendo diminuir os passivos da organização.

A Contabilidade Tributária tem o papel de analisar e aplicar as melhores decisões para que as organizações sociais tenham o menor gasto possível, dentro das normas legais, trazendo mais confiabilidade, mantendo assim o superávit nessas entidades.

A contabilidade tributária aplica os conceitos, princípios e normas da contabilidade a prática de forma adequada, tendo o objetivo apurar com clareza o resultado econômico do exercício e assim posteriormente atender extra contábil as exigências das legislações, para formar as provisões de pagamento referentes aos tributos. (SANTIAGO, 2015, p. 3)

Todavia, é importante que o especialista esteja sempre atualizado na legislação vigente para evitar multas, sanções ou perdas de benefícios, para que a organização social possa dar continuidade às suas atividades e ter maior tranquilidade financeira, além de manter a transparência de informações aos seus doadores e diretores, ficando evidente a importância do profissional contábil especializado na área de tributação agindo como ferramenta dentro destas entidades.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A metodologia, “[…] em um nível aplicado, examina, descreve e avalia métodos e técnicas de pesquisa que possibilitam a coleta e o processamento de informações, visando ao encaminhamento e à resolução de problemas e/ou questões de investigação” (PRODANOV et al., 2013, p. 14).

Assim, como metodologia para esta pesquisa foi adotada a revisão bibliográfica que busca esclarecer a importância que a contabilidade tributária tem para o controle das organizações do terceiro setor, a partir disso o artigo é fundamentado por meio de consulta em livros, revistas e artigos que tratam sobre o terceiro setor e contabilidade tributária, também em sites e portais de contabilidade e, por fim, as normas e legislações que tratam da regulamentação das entidades sem fins lucrativos.

A pesquisa bibliográfica, de acordo com Fonseca (2002, p. 32) é feita “a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos e páginas de web sites”. A abordagem utilizada é a qualitativa, pois usa a interpretação de textos e não possui coleta de dados nem experimentos, para Guerra (2014, p. 11)

[…] o cientista objetiva aprofundar-se na compreensão dos fenômenos que estuda – ações dos indivíduos, grupos ou organizações em seu ambiente ou contexto social –, interpretando-os segundo a perspectiva dos próprios sujeitos que participam da situação, sem se preocupar com representatividade numérica, generalizações estatísticas e relações lineares de causa e efeito.

Este tipo de pesquisa busca explorar as informações por meio dos estudos, da compreensão e interpretação do pesquisador mediante os conhecimentos obtidos.

Tem como fim ser uma pesquisa exploratória, uma vez que explora conceitos, definições e abordagens sobre as organizações sem fins lucrativos, bem como a aplicação da contabilidade tributária neste setor. A pesquisa exploratória, segundo Prodanov et al. (2013, p. 51),

[…] tem como finalidade proporcionar mais informações sobre o assunto que vamos investigar, possibilitando sua definição e seu delineamento, isto é, facilitar a delimitação do tema da pesquisa; orientar a fixação dos objetivos e a formulação das hipóteses ou descobrir um novo tipo de enfoque para o assunto.

A fim de cumprir com os objetivos deste artigo, foram adotados os métodos descritos anteriormente, o estudo utilizou as seguintes palavras-chave: Terceiro Setor, Entidades Sociais, Imunidade, Isenção, Contabilidade Tributária. Estas palavras nortearam o desenvolvimento da pesquisa.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho parte do seguinte questionamento: como a contabilidade tributária contribui para o controle das entidades sem fins lucrativos? Considera-se a contabilidade de suma importância para informar aos seus usuários sobre suas demonstrações econômicas e financeiras, e no que tange a tributação, a contabilidade tributária entra como um instrumento de apoio às entidades sociais para fornecer informações indispensáveis ao seu controle tributário para então usufruir de benefícios como imunidade e/ou isenção de impostos.

Observa-se que a contabilidade tributária é uma ferramenta de grande importância para a gestão tributária das entidades em geral e no terceiro setor deve-se atentar às normas tributárias específicas para as organizações sem fins lucrativos, dependendo de sua finalidade, para poder usufruir dos melhores benefícios a fim de minimizar seus custos, aproveitando-se das brechas previstas em lei.

Dessa forma, a partir do exposto notou-se a importância do profissional habilitado e atualizado tanto na contabilidade tributária quanto na legislação tributária vigente, para que as entidades sociais continuem gozando dos benefícios oferecidos pelo poder público.

A temática apresentada neste artigo não se esgota, é indispensável a continuidade deste diante das reformas tributárias e atualizações da legislação para o desenvolvimento da contabilidade tributária, visando dotar os usuários de informações necessárias para contribuir com o crescimento, principalmente do terceiro setor, este tão necessário à sociedade atualmente.

REFERÊNCIAS

ARRUDA, Leila Lucia; FREITAG, Viviane da Costa; SILVEIRA, Cristiane Konopika Portes; SILVA, Rosimeire Aparecida Vieira da; DANGO, Leandro Alexandre. As Peculiaridades da Contabilidade Aplicada ao Terceiro Setor: Na visão dos Acadêmicos. Belo Horizonte: 2010.

ATHAYDE, Eduardo. Conceitos básicos: Estado, Governo, Poder, Administração Pública e Política Pública. Cruzeiro do Sul Virtual: 2010. Disponível em: https://arquivos.cruzeirodosulvirtual.com.br/materiais/disc_2010/ 2sem_2010/mat_grad_gap/unidade1/teorico_I.pdf. Acesso em: 17/03/2022.

BENTO, Greici Daiana. Contabilidade e Gestão no terceiro setor: um estudo bibliométrico em periódicos nacionais. 2010. Repositório Institucional da UFSC. Trabalho de Conclusão de Curso (Ciências Contábeis). Santa Catarina: 2010. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/120809/283915.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 14/02/2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 26/02/2022.

BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66 e suas alterações). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm. Acesso em: 03/02/2022.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/02). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

CARVALHO NETO, Frederico Costa; PASSARELI, Rosana Pereira. A Função Social da Empresa. Prisma Jurídico, São Paulo, 2016, v. 15, n.2, p. 175-199, jul./dez. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/7010. Acesso em 07/04/2022.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social. Ed. 2. Brasília: 2008.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC T 10 aprovada pela Resolução CFC nº. 877/00. Disponível em: http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/t1019.htm. Acesso em: 28/01/2022.

DAL VESCO, Ari (org.). Fundamentos do terceiro setor: entidades sem fins lucrativos. Mafra: Editora UNC, 2020.

FERREIRA, Cinthya Soares Araujo. O papel da Contabilidade no Terceiro Setor: percepção de um profissional contábil no município de Itaituba-PA. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Itaituba – FAI, 2019.

FONSECA, João José Saraiva da. Metodologia da pesquisa científica. Universidade Estadual do Ceará. Fortaleza: UEC, 2002.

FONTES, Franciele Pires de; Dias, Maria Aparecida da Costa. Contabilidade no Terceiro Setor: Uma análise da Carga Tributária no Brasil. 2021. 49 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Contábeis) – Faculdade Metropolitana de Anápolis, Anápolis, Goiás, 2021.

GUERRA, Elaine Linhares de Assis. Manual de Pesquisa Qualitativa. Ambiente virtual Centro Universitário UNA. Belo Horizonte, 2014. Disponível em: https://docente.ifsc.edu.br/luciane.oliveira/MaterialDidatico. Acesso em: 23/01/2022.

HADDAD, Ellen Khenayfis. A importância do terceiro setor na garantia dos direitos sociais. FEMA, Assis, 2010.

JACINTO, Julio Cesar Silva; SILVÉRIO, Luiz Carvalho; FARIA, Michel Henrique; PEREIRA, Roberto Mendonça; LACERDA, Wesley Morais; SILVA, Nei Domiciano. Planejamento Tributário. Gestão em Foco, São Paulo, 2015, Ed. 07, p. 273-278. Disponível em: https://portal.unisepe.com.br/unifia/wp-content/uploads/sites/10001/2018/06/26planej_tributario.pdf. Acesso em: 07/04/2022.

JÚNIOR, Ricardo. Você sabe o que é contabilidade tributária? Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/voce-sabe-o-que-e-a-contabilidade-tributaria/#.YltCj9qZPIU. Acesso em: 10/02/2022.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.  Ed. 24. São Paulo: Malheiros, 2010.

PAES, José Eduardo Sabo. Sociedade Civil, Estado e o Terceiro Setor: ordem sociopolítica e campos de atuação. Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário. v. 4, n. 2 jul./dez., 2009.

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2 Ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.

SANTIAGO, Edilso Garcia; SANTOS, Gabriel Battiston Vieira dos; PIOVANI, Murilo Jayme; SILVA, Túlio Carvalho Domingos; CHAGAS, Mário Francisco. A Contabilidade e Planejamento Tributário Utilizados no Processo de Tomada de Decisão das Entidades. Diálogos em Contabilidade: teoria e prática (Online), v. 1, n. 3, edição 1, jan./dez. 2015.

SANTOS, Diego Aparecido Tenório; MARTINS, Flávio Alves. Terceiro Setor: As contribuições de uma organização sem fins lucrativos na cidade de Marília. Trabalho de Conclusão de Curso. Marília, SP, 2016.

SLOMSKI, Valmor. Contabilidade do terceiro setor: uma abordagem operacional: aplicável às associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas. São Paulo: Atlas, 2012.

SOARES, André Filipe da Cunha. O TERCEIRO SETOR – AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS. Repositório Institucional. UniEvangélica-GO, 2017. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/4931/1/Andr%C3%A9 Felipe – O TERCEIRO SETOR AS IMUNIDADES TRIBUT%C3%81RIAS DAS INSTITUI%C3%87%C3%95ES FILANTR%C3%93PICAS.pdf. Acesso em: 20/03/2022.

VASCONCELOS, Renato César Melo. O Sistema Tributário Brasileiro e sua perspectiva face à iminente reforma tributária. Dissertação  de Mestrado em Gestão Empresarial. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001.

[1] Graduanda de Ciências Contábeis. ORCID: 0000-0003-4532-698X.

[2] Graduanda de Ciências Contábeis. ORCID: 0000-0002-9860-6486.

[3] Orientador. ORCID: 0000-0001-8631-8180.

Enviado: Abril, 2022.

Aprovado: Junho, 2022.

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Meici Santos de Oliveira

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