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O modelo médico e sua importância para a inclusão social da pessoa com deficiência no Brasil

RC: 34830
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MELO, Thanyson Dornelas de [1]

MELO, Thanyson Dornelas de. O modelo médico e sua importância para a inclusão social da pessoa com deficiência no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 07, Vol. 12, pp. 169-179. Julho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O artigo aborda a importância do modelo médico para a inclusão social das pessoas com deficiência. Apesar de suplantado pelos notórios avanços trazidos pelo modelo social, que traçou uma separação entre limitação funcional e deficiência, enfatizando a responsabilidade da sociedade pela deficiência, percebe-se que foi a partir do modelo médico que as pessoas com deficiência passaram a receber alguma proteção social e jurídica. Assim, tomando como ponto de partida as definições e os avanços trazidos pelos diferentes modelos de abordagem das pessoas com deficiência e analisando a legislação interna face à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, busca-se demonstrar que a legislação pátria, ancorada no modelo médico, traz importantes ferramentas para o aumento da inclusão desse grupo na vida social.

Palavras-chave: pessoas com deficiência, modelo médico, inclusão social.

INTRODUÇÃO

Desde a antiguidade, as pessoas com deficiência foram objeto de uma extensa variedade de enfoques, reveladas em diferentes formas de avaliar suas reais potencialidades, exigências, carências, direitos e deveres. Sofreram igualmente vários tipos de preconceitos e incompreensões.

A princípio, a deficiência era enxergada como uma maldição, um castigo divino, dentro de uma visão denominada pela doutrina de modelo de prescindência. (PALACIOS, 2008). Em seguida, emergiu uma visão mais humanizada da pessoa com deficiência. O chamado modelo reabilitador, que surgiu no início do século XX, após o final da primeira guerra mundial e buscava tratar, ou melhor, normalizar a pessoa com deficiência, de modo que suas incapacidades fossem superadas através de adequado tratamento médico (PALACIOS; BARIFFI, 2007).

De forma sucedânea, uma terceira visão trouxe à tona a pessoa com deficiência não pelo seu prisma, mas sim pelo da sociedade, responsabilizando o meio, e não a pessoa, pela deficiência. Esse novo modelo passou a ser chamado de modelo de direitos humanos ou social.

Apesar da inegável importância do modelo social, ainda é com base no modelo médico que boa parte da legislação nacional garante direitos de inclusão às pessoas com deficiência. Há por parte da doutrina uma certa depreciação do modelo médico na abordagem da pessoa com deficiência, o que se mostra equivocado, pelos motivos que serão pontuados a seguir.

DO MODELO DE PRESCINDÊNCIA AO MODELO SOCIAL

O modelo de prescindência atribuía à deficiência um viés religioso, punitivo, de modo que a deficiência era vista como um castigo divino. Como características desse modelo, pode-se destacar a eugenia e a marginalização. No tocante à primeira, utilizando como exemplo a Antiguidade Clássica, era comum nas sociedades grega e romana as práticas eugenésicas, como o infanticídio, vez que não era conveniente para a sociedade arcar com o peso de sustentar pessoas consideradas disfuncionais. No tocante à marginalização, essa era a principal resposta da sociedade às pessoas com deficiência. Com efeito, na Idade Média já não era mais tão comum a prática de infanticídios, todavia esse grupo de pessoas era desprezado, vivia à margem da sociedade e, quando muito, podia contar com a caridade alheia.

Un primer modelo, que se podría denominar de prescindencia, em el que se supone que las causas que dan origen a La discapacidad tienen un motivo religioso, y en el que las personas com discapacidad se consideran innecesarias por diferentes razones: porque se estima que no contribuyen a lãs necesidades de La comunidad, que albergan mensajes diabólicos, que son laconsecuencia del enojo de los dioses, o que —por lo desgraciadas—, sus vidas no merecen la pena ser vividas. Como consecuencia de estas premisas, La sociedad decide prescindir de las personas com discapacidad, y a sea a través de la aplicación de políticas eugenésicas, o ya sea situando lãs em el espacio destinado para los anormales y lãs clases pobres, conun denominador común marcado por La dependencia y el sometimiento, en el que asimismo son tratadas como objeto de caridad y sujetos de asistencia. (PALACIOS, 2008, p. 25).

No início do século XX, com o final da primeira grande guerra mundial, muitos combatentes, além de vítimas civis, passaram a conviver com algum tipo de mutilação, fazendo surgir o modelo médico ou reabilitador. A deficiência passou a ser enxergada não como uma condição espiritual ou um castigo, mas sim como uma condição médica, a partir de um viés científico. O objetivo principal passou a ser a reabilitação do indivíduo, tornando-o capaz de produzir e viver em sociedade. Essas pessoas eram vistas como anormais, e, portanto, precisavam ser “curadas”, de modo que viessem a se tornar normais.

Com a entrada da narrativa biomédica sobre o corpo na modernidade o discurso religioso sobre o excêntrico perdeu força e o corpo atípico passou a ser diagnosticado como patológico ou deficiente, buscando-se o saber e o controle sobre o mesmo. Doravante, discursos doutos de caráter científico tomam os corpos que não se encaixam nos padrões estéticos ou funcionais da média da sociedade como objeto de saber/poder e os rotulam como anormais, isto é, corpos que não são apenas diferentes, mas que devem ser “corrigidos”. Diferentes expressões da atipia se transformam, paulatinamente, em imagens da deficiência (GAUDENZI; ORTEGA, 2016, p. 3063).

Com o advento desse modelo, as pessoas com deficiência passaram, ainda que timidamente, a receber alguma proteção, tanto do meio social quanto do ordenamento jurídico. Surgiram legislações que destinavam benefícios a pessoas com invalidez, em uma mudança significativa daquela que era a visão da sociedade durante a prevalência do modelo de prescindência.

Também em virtude do aumento na ocorrência de acidentes de trabalho, resultado da crescente industrialização, a sociedade passou paulatinamente a se ver responsável pelas pessoas com deficiência, estendendo, na década de sessenta do século XX, benefícios sociais a todos os “incapacitados”, destinando-lhes cotas para ingresso no mercado de trabalho e providenciando escolas especiais para crianças nessa condição (PALACIOS; BARIFFI, 2007). Nesse período, ocorreu ainda uma reforma nas políticas de atenção à saúde e o incremento de outras discriminações positivas, como descontos no pagamento de impostos.

Uma grande crítica que se faz ao modelo médico reside no fato de destacar da pessoa com deficiência o controle das decisões relativas à sua própria vida, questionando sua capacidade. De fato, os médicos é quem estabeleciam o que as pessoas com deficiência poderiam ou deveriam fazer, almejar ou decidir, o que constitui uma flagrante violação aos direitos humanos.

Na outra ponta, o surgimento de centros de internação para pessoas com deficiência acabou por distanciá-los do convívio familiar. Além do que muitas dessas casas de internação não possuíam condições adequadas para acolhimento de pessoas com deficiência, tendo como caso emblemático o hospital psiquiátrico Colônia, em Minas Gerais, onde mais de sessenta mil pessoas morreram, no que ficou conhecido como holocausto brasileiro (TOLENTINO; OLIVEIRA, 2013).

Como resposta a essa inquietação, começa a surgir no final da década de 1960, nos Estados Unidos e Inglaterra, o modelo social da deficiência, que inverteu a ótica acerca da pessoa com deficiência. Com efeito, o modelo médico desloca a deficiência da pessoa e a transfere para a sociedade. Assim, se uma pessoa não consegue entrar em um prédio público por ser cadeirante e a edificação não possui uma rampa, mas apenas uma longa escadaria, a deficiência não é da pessoa que não consegue adentrar no recinto, mas sim do próprio recinto, que não oferece condições para a pessoa entrar no prédio (FERRAZ; LEITE, 2015).

No exemplo dado, fazendo uma separação entre limitação funcional e deficiência, pode-se dizer que o cadeirante não é deficiente, mas possui uma limitação funcional. Deficiente é o seu meio.

Contrapondo-se ao modelo médico ou reabilitador, esse novo paradigma está assentado em dois argumentos básicos: primeiro, é necessário distinguir a limitação do corpo ou da mente (que é considerada um atributo da pessoa), da deficiência, pois, enquanto aquela é um atributo físico, sensorial ou psicológico, inerente à própria pessoa, esta é proveniente de barreiras sociais e culturais que implicam na exclusão da pessoa que está fora dos padrões majoritários; segundo, na medida em que a deficiência não tem caráter individual, por não se caracterizar com uma patologia que deveria ser curada, por se tratar, na realidade, de restrições presentes no meio, de cunho estrutural, significa que a responsabilidade de alterar esse quadro, a fim de permitir que todos tenham acesso aos mesmos direitos, a partir de uma noção ampla de acessibilidade e de promoção da cidadania, é da sociedade e do Estado (FERRAZ; LEITE, 2016, p. 103)

Como resultado do novo modelo e em face ao ativismo na busca por mais direitos, voz e espaço, começam a surgir legislações não discriminatórias, onde se busca outorgar às pessoas com deficiência uma capacidade plena, com respeito pelas diferenças. O novo tratamento tem como princípios a dignidade da pessoa humana, não discriminação, acessibilidade universal e autonomia.

Apesar do grande avanço, uma crítica que se faz ao modelo social é que ele pode ser excessivo. O fato de sempre se colocar a deficiência como pertencente à sociedade acaba por não levar em conta as condições inerentes e individuais da própria pessoa. O discurso muitas vezes acaba por desconsiderar, por exemplo, o desejo de determinada pessoa de querer se reabilitar, de buscar uma cura, de não querer que a sociedade se adapte a ela, mas sim de ela querer se adaptar à sociedade. Se o modelo social tanto defende a plena capacidade da pessoa, não há por que censurar qualquer que seja sua decisão ou vontade.

Para alguns mais radicais, como Palacios e Romañach, a deficiência é fonte de orgulho e empoderamento, um símbolo de identidade pessoal enriquecida. Ela é vista como diversidade corporal e funcional e como diferença subjetiva. Para estes, a experiência da “deficiência” proporciona um sentido de comunidade que é aproveitado na intenção de exaltar os valores fundamentais da vida, os direitos humanos e a celebração da diferença. Trata-se de mais uma expressão de um fenômeno cultural que se desenvolveu nas últimas décadas que foi a emergência de movimentos de defesa de plena cidadania daqueles que falam em nome da diferença. Indivíduos com conformações corporais e/ou mentais anteriormente classificadas como patológicas reivindicam o estatuto de singularidades atípicas não patológicas (GAUDENZI; ORTEGA, 2016, p. 3064).

LEGISLAÇÃO E APLICABILIDADE

No campo internacional, o documento mais importante vinculado ao modelo social é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Logo em seu artigo primeiro, a convenção afirma:

O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (ONU, 2006).

Observe-se que o conceito de pessoa com deficiência possui um elemento central, que é a interação. De fato, um impedimento (limitação) físico não se constitui, por si só, uma deficiência. Essa só ocorrerá quando uma barreira existente na sociedade impossibilite sua plena interação com as demais pessoas.

No Brasil, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulgou, no plano interno, a Convenção Internacional, estabelecendo que “a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém”.

Ocorre que diversas normativas inerentes às pessoas com deficiência, responsáveis por inseri-las no meio social e promover uma melhor qualidade de vida em sociedade, tanto anterior quanto posterior à promulgação do decreto, utilizam de definições e conceitos inerentes essencialmente ao modelo médico.

O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, dispõe:

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 5o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;

I – desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos

Por sua vez, o Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, regulamentador da lei 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, prevê:

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras.

Parágrafo único.  Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Art. 14.  As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

O decreto 5.904, de 21 de setembro de 2006, que trata do direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivos acompanhados de cão guia, assim dispõe:

Art. 1o  A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.

§ 5o  No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte

Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3° e 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

O decreto 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe acerca da educação especial e atendimento educacional especializado, estabelece:

Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II – aprendizado ao longo de toda a vida;

Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

A lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conceitua:

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

A avançada Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, representa o grande marco na busca da igualdade de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência. Amplamente espelhada no modelo social, traz importantes conceitos e institutos, alargando de forma elogiável a presunção da capacidade legal das pessoas com deficiência.

A nova lei, que entrou em vigor em janeiro do corrente ano, assegurou de forma expressa o direito à capacidade civil a todas as pessoas com deficiência, resultando, inclusive, na revogação de boa parte da sistemática prevista no Código Civil acerca do instituto (FERRAZ; LEITE, 2016, p. 99).

Mas mesmo a nova legislação recorre a conceitos médicos para avaliar a deficiência, ao estabelecer em seu artigo 2º que a avaliação da deficiência, quando necessária, levará em consideração os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Houve, ao longo do percurso histórico, grandes mudanças no que se refere ao conceito de deficiência. Desde o modelo da prescindência até o modelo social, percebe-se uma alteração significativa no tratamento ofertado à pessoa com deficiência.

Alvo de justas críticas em função de seu viés normalizador, na medida em que se preocupava exclusivamente com a cura da deficiência – vista quase que como uma doença que precisava ser tratada –, o modelo médico negligenciou a dignidade e autonomia das pessoas com deficiência. A partir do modelo social, com o deslocamento da deficiência da pessoa para o seu meio, passa a haver uma forte ênfase no respeito pelas diferenças como forma de inserção das pessoas com deficiência na sociedade.

No entanto, no que se refere às garantias legais, pode-se afirmar que o modelo médico não se encontra ultrapassado, pois continua a fornecer subsídios importantes para promoção de direitos das pessoas com deficiência. Destarte, é preciso reconhecer o que há de efetivo nesse modelo, visando a articulação, e não o antagonismo de ideias, na busca pela inclusão social.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm. Acesso em 13/05/2019.

BRASIL. Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.htm.Acesso em 13/05/2019.

BRASIL. Decreto 5.904, de 21 de setembro 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5904.htm.Acesso em 13/05/2019.

BRASIL. Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em 13/05/2019.

BRASIL. Decreto 7.611, de 17 de novembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm. Acesso em 13/05/2019.

BRASIL. Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em 13/07/2018.

BRASIL. Lei 13.146, de 6 de julho de 2013. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 13/05/2019.

FERRAZ, Carolina Valença; LEITE, Glauber Salomão. A presunção de capacidade civil da pessoa com deficiência na lei brasileira de inclusão. Direito e Desenvolvimento. João Pessoa/PB, 2016, v. 7, n. 13, p. 99-117. Disponível em: https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/download/303/285/. Acesso em 23/07/2019.

roteção jurídica da pessoa com deficiência como uma questão de direitos humanos. In: FERRAZ, Carolina Valença; LEITE, Glauber Salomão (Coords.). Direito à diversidade. São Paulo: Atlas, 2015.

GAUDENZI, Paula; ORTEGA, Francisco. Problematizando o conceito de deficiência a partir das noções de autonomia e normalidade. Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro 2016, v. 21, n. 10, p. 3061-3070, out. 2016. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/csc/v21n10/1413-8123-csc-21-10-3061.pdf. Acesso em 10/05/2019.

ONU. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2016. Disponível em: http://www.acessibilidadebrasil.org.br/joomla/destaques-acessibilidade/124-convencao-da-onu-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia. Acesso em 07/07/2019.

PALACIOS, Agustina. El modelo social de discapacidad: orígenes, caracterizacion y plasmacion em la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas com Discapacidad. Madrid: CINCA, 2008. Disponível em: https://www.cermi.es/sites/default/files/docs/colecciones/Elmodelosocialdediscapacidad.pdf. Acesso em 11/06/2019.

PALACIOS, Agustina. BARIFFI, Francisco. La discapacidad como una cuestión de derechos humanos. Madrid: CINCA, 2007. Disponível em: https://www.cermi.es/es/colecciones/volumen-4-la-discapacidad-como-una-cuesti%C3%B3n-de-derechos-humanos-una-aproximaci%C3%B3n-la. Acesso em 09/07/2019.

TOLENTINO, Zelma Tomaz; OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. Um trem doido: o holocausto brasileiro sob a perspectiva dos direitos humanos. 2013. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=972494a2e9aa540c. Acesso em 10/07/2019.

[1] Mestrando em Direito pela Universidade de João Pessoa – Unipê – João Pessoa/PB; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar; Graduado em Direito pela Universidade de João Pessoa – Unipê.

Enviado: Julho: 2019.

Aprovado: Julho, 2019.

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Thanyson Dornelas de Melo

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