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Especificação do objeto e as licitações sustentáveis: um estudo das normas vigentes

RC: 50913
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

PAULA, Rafael Leal de [1], FERRAZ, Lucas Ribeiro [2], SILVA, Leonardo Brasil da
[3], RAIMUNDO, Robson Damião da Rocha [4], SIQUEIRA, Ronian Grossi da Silva [5]

PAULA, Rafael Leal de. Et al. Especificação do objeto e as licitações sustentáveis: um estudo das normas vigentes. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 05, Vol. 08, pp. 31-45. Maio de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/licitacoes-sustentaveis

RESUMO

A preocupação com a preservação dos recursos naturais para as atuais e futuras gerações também tem impactado as contratações governamentais, haja vista as modificações das legislações que regem as licitações. Estas alterações visam dar preferência a aquisição de bens e serviços que contemplem aspectos sustentáveis em suas composições. O presente artigo tem como objetivo estudar e identificar as normas jurídicas norteadoras do processo de especificação de itens, assim buscando-se abordar todas as etapas necessárias. A metodologia utilizada foi o levantamento bibliográfico e documental. Como resultados, verificou-se o elevado número de normas que regem as compras públicas e a crescente aceitação dos selos ambientais como instrumento de comprovação dos critérios sustentáveis dos objetos demandados.

Palavras-Chave: Critérios de sustentabilidade, especificação de itens, selos ambientais.

1. INTRODUÇÃO

A preocupação com aspectos sustentáveis tem sido uma discussão cada vez mais presente na sociedade brasileira, tendo em vista as necessidades emergentes de preservação ambiental advindas do desgaste gerado pelo insustentável padrão de produção e consumo assistido. Mas, talvez, o principal desafio a ser enfrentado é aliar a redução dos impactos das atividades humanas sobre a natureza, com o desenvolvimento econômico indispensável ao avanço de conquistas e garantias sociais (BETIOL et al., 2012).

A licitação é um procedimento pelo qual os órgãos públicos realizam as suas contratações, sendo composto por diferentes ritos necessários ao atendimento das formalidades do processo e dos princípios que regem a Administração. Di Pietro (2016, p. 412) conceitua a licitação como “[…] o procedimento prévio à celebração dos contratos administrativos, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os licitantes”.

A especificação dos objetos pretendidos pelos órgãos governamentais está incluída na fase interna da licitação, sendo o momento onde os bens, obras e serviços são descritos. Logo, trata-se de etapa crucial para a realização das compras públicas, pois, dentre outras questões, é nesta ocasião que os critérios sustentáveis dos itens são determinados.

Para a coleta e tratamento das informações do artigo foram utilizadas as técnicas de investigação bibliográfica e documental. Isto segundo o delineamento de pesquisa proposto por Gil (2010). O presente trabalho tem como objetivo estudar as diferentes normas jurídicas que disciplinam as especificações sustentáveis de itens integrados às compras públicas. Assim, buscando-se apresentar os principais tópicos legais e identificar formas de concretizar as ainda incipientes licitações sustentáveis. A pesquisa se justifica pela relevância teórica e prática do assunto.

2. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

As compras governamentais são os instrumentos necessários para a Administração contratar os materiais e serviços necessários para o exercício das suas finalidades institucionais, neste contexto, ressalta-se a importância de determinar de forma clara e suficiente as especificações dos itens pretendidos. “Assim, na fase de planejamento contratual, a escolha do objeto contratual é decisão do gestor público que não pode se afastar dos princípios da Administração Pública e licitatórios” (AGU, 2014, p. 290).

A especificação do objeto é uma das etapas iniciais do processo licitatório, pois é o momento onde a Administração delineia as descrições dos bens, serviços e obras que deseja contratar. Este procedimento é regulamentado em diversas normas que versam sobre licitações públicas, conforme mostrado no Quadro 1. Refere-se a instante crucial do processo de contratação, dado que o detalhamento impreciso do objeto a ser licitado, seja por falta ou excesso de informações, pode comprometer a qualidade do produto adquirido, o valor final da compra, a competitividade do certame ou até mesmo inviabilizá-lo (DI PIETRO, 2016).

O objeto sem clara definição de suas especificações, tornará possível aos participantes do certame ofertar produtos de baixo custo, mas que podem não atender aos requisitos desejados, ou oferecer materiais de alto custo com características além daquelas julgadas essenciais, tornando o processo desnecessariamente oneroso à Administração.

Quadro 1 – Regulamentos que tratam da especificação do objeto na licitação.

Norma Ementa
Lei nº 8.666/1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei nº 10.520/2002 Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Decreto nº 5.450/2005 Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Decreto nº 7.746/2012 Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 10/2012 Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências.

Fonte: Organizado pelos autores.

O edital ou a carta-convite dos procedimentos licitatórios devem conter a definição precisa e suficiente do objeto pretendido, as quantidades e formas de fornecimento a fim de atender às finalidades pretendidas no planejamento da aquisição. Portanto, caso o processo seja iniciado com erros decorrentes da má descrição dos objetos no Projeto Básico ou no Termo de Referência, estes podem comprometer todo o andamento da compra, seja pela baixa qualidade dos materiais e serviços contratados, pelo alto custo da licitação e por frustração da competitividade do certame (AGU, 2014; DI PIETRO, 2016).

Vale destacar que, qualquer servidor pode apontar a necessidade da compra de produtos e da contratação de serviços indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições, observado o interesse público. Portanto, independentemente do cargo, setor e atividade que execute no seu cotidiano laboral, este profissional terá a incumbência de detalhar o objeto pretendido e preencher o Termo de Referência de acordo com as previsões legais.

3. CATÁLOGO DE MATERIAIS

O Catálogo de Materiais (CATMAT) do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) é um banco digital – periodicamente revisado e atualizado – acessado a partir do site ComprasNet. Com o advento do CATMAT, o Poder Público pôde padronizar as descrições dos bens adquiridos e atribuir códigos de referência, facilitando o acesso às especificações usualmente utilizadas e o controle dos itens comprados, assim tornando os procedimentos licitatórios mais céleres.

O Catálogo de Materiais contém exemplos de especificações (com e sem critérios sustentáveis) de materiais, sendo apresentado como uma relação dos objetos contratáveis para a execução das atividades fins e meios da Administração Pública. Trata-se de rol exemplificativo, pois o CATMAT admite a inclusão de novos itens, unidades de fornecimento e descrições não constantes no cadastro, isto mediante solicitação da Unidade Gestora, segundo procedimento regulado em manual[6], e posterior aprovação do órgão competente do MPDG.

Em abril de 2019, o catálogo de materiais possuía um total de 1.037 itens listados como sustentáveis. Para a classificação dos bens como sustentáveis no CATMAT, são considerados os critérios previstos na IN MPOG/SLTI nº 01/2010 e no Decreto nº 7.746/2012.

Segundo informação disponível no site ComprasNet, os Catálogos de Materiais e Serviços tem como objetivo: “Orientar e conscientizar os órgãos licitantes a escolherem adequadamente os códigos de materiais e serviços no cadastro de controle de suas compras e licitações”. Possibilitando, os seguintes benefícios:

  • Permite preços mais justos e favorece a oferta de itens de melhor qualidade;
  • Estimula a concorrência e contribui para a celeridade do processo licitatório;
  • Proporciona clareza e a objetividade da licitação;
  • Melhora a pesquisa de preços e previne o conluio entre os participantes;
  • Evita duplicidade na especificação dos itens pelos licitantes e fornecedores.

Alencastro, Silva e Lopes (2014) e Ornelas et al. (2018) argumentam que o cadastro de itens tem sido uma problemática recorrente no processo de compras públicas, dada a dificuldade apresentada pelos atores envolvidos e a pouca variedade de produtos elencados como sustentáveis no catálogo. Logo, sinaliza-se a necessidade de capacitação de solicitantes, pregoeiros e gestores nas operações desenvolvidas no CATMAT, a fim de desenvolver a variedade dos materiais disponibilizados.

Com o objetivo de oferecer um ambiente de pesquisa mais intuitivo aos compradores públicos, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, desenvolveu a Ferramenta de Busca do Catálogo de Materiais e Serviços[7]. Segundo informação contida no Portal de Compras do Governo Federal, o mecanismo tem a tarefa de “simplificar a pesquisa de itens catalogados, reduzir tempo de contratação e disponibilizar dados confiáveis”.

4. CERTIFICAÇÃO E ROTULAGEM AMBIENTAL

A Constituição Federal vigente prevê como dever do Estado a necessidade de proteger a natureza, combater a poluição nas suas múltiplas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, incisos VI e VII). A conjugação do art. 225, caput, e do art. 170, VI, também fundamentam a responsabilidade do Poder Público em estimular o avanço econômico aliado à preservação dos recursos naturais. “Assim, considerado que o Direito ao Meio Ambiente sadio e o Direito ao Desenvolvimento são Direitos Humanos fundamentais, interdependentes e indivisíveis, não há como dissociar-se desenvolvimento de meio ambiente sadio” (AGU, 2014, p. 288).

A preocupação em reduzir a pressão sobre os recursos naturais do planeta tem modificado a forma de pensar e comprar dos cidadãos e das organizações, embora características como menor preço e qualidade ainda são tidas como fatores preponderantes no processo de escolha de determinado bem ou serviço. Os aspectos sustentáveis têm emergido como uma forma de diferenciação no mercado, com consumidores e empresas, gradualmente, observando as vantagens de se adquirir produtos/serviços mais ecoeficientes. Sendo assim, gerando economia de custos relacionados ao seu ciclo de vida e redução do impacto ambiental.

Logo, entendido como o resultado das atividades humanas e sua interação com o meio, o impacto ambiental foi definido pela Resolução CONAMA nº 01/1986[8] como:

Artigo 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais. (BRASIL, 1986)

Conforme anteriormente argumentado, a Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal detém as condições necessárias para promover políticas orientadas ao desenvolvimento nacional mais sustentável. Portanto, além dos diversos benefícios apontados, “As CPS possuem, ainda, a capacidade de estimular o mercado ‘verde’, levando empresas a inserirem práticas sustentáveis nos seus processos produtivos, visando à chancela de selos, rotulagens e certificações ‘verdes’.” (ALENCASTRO; SILVA; LOPES, 2014, p. 3)

Neste sentido, Betiol et al. (2012, p. 28) aponta que “Os sistemas de rotulagem estão cada vez mais presentes no mercado para diferenciar empresas, processos e produtos que adotam voluntariamente determinados princípios e normas, dentro de padrões reconhecidos nacional e/ou internacionalmente”. Ainda segundo a autora, as empresas que ostentam os selos ambientais em seus produtos agregam valor as suas marcas, justamente por demonstrar aos consumidores atenção a critérios e práticas sustentáveis.

No espectro legal, existe no arcabouço jurídico brasileiro a menção aos certificados e rotulagens ambientais. Portanto, o órgão contratante pode facultar sobre a exigência destes instrumentos como uma das formas de comprovação dos critérios de sustentabilidade previstos no instrumento convocatório da licitação, mas com o cuidado de não ferir os princípios da isonomia e da competitividade.

Logo, observa-se o respaldo legal para a Administração utilizar as certificações e rotulagens para a comprovação dos aspectos sustentáveis dos objetos nas licitações positivas.  No entanto, Laloe (2014), ICLEI (2015) e Abreu (2016) advertem que as jurisprudências do TCU, apesar de sinalizarem a admissão, não recomendam o uso ostensivo dos selos ambientais, tendo em vista que existem outras maneiras de comprovar os requisitos sustentáveis previstos em edital e a possibilidade de restrição à competitividade.

Neste sentido, temos que “Não há entendimento pacífico e uniforme sobre selos e certificações específicas, mas entendimento caso a caso. É importante assegurar que sempre haja as devidas justificativas técnicas na escolha dos critérios e exigências” (LALOE, 2014, p. 27). Portanto, na especificação do objeto e na elaboração do edital da compra, a Administração precisa ponderar diferentes aspectos, pois segundo Abreu (2016, p. 40-41) a exigência de certificações e rótulos específicos podem incorrer em dois problemas: “a capacidade técnica do comprador público para estabelecer estas justificativas” e “a insegurança jurídica sobre até onde o comprador pode ir e com que nível de justificativa”.

A AGU (2014, p. 290) disciplina que os “Bens com menores impactos ambientais podem ser identificados por certificações, que atualmente são aceitas pelo Tribunal de Contas da União, ou por critérios técnicos”. E, a fim dar suporte ao gestor público, a Advocacia-Geral da União reforça a importância de se observar a especificação de itens com critérios sustentáveis disponíveis nos catálogos governamentais de materiais, como o CATMAT do Governo Federal, o Catálogo Socioambiental do Estado de São Paulo e o Catálogo de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais.

Em linhas gerais, desde que seja devidamente justificada nos processos de compra, os Acórdãos do TCU apontam no sentido da aceitação da exigência dos selos ambientais para a comprovação de aspectos ambientais dos objetos licitados, visto a importância de fomentar as CPS no Brasil. Laloe (2014, p. 29), a partir da análise das jurisprudências do referido órgão de controle, conclui que “todos os meios de prova são admitidos, ou seja, tipos diferentes de certificação ou outras formas de comprovação como laudos, testes de conformidade, entre outros.”

4.1 DEFINIÇÃO

Santos et al. (2010), Betiol et al. (2012), Laloe (2014) e Abreu (2016) entendem que a certificação e a rotulagem ambiental são maneiras confiáveis e precisas de explicitar informações de bens e serviços, portanto, sendo importantes instrumentos para consumidores escolherem de forma mais conscientes os objetos disponíveis. A rotulagem ambiental, também denominada de “Selo Verde”, “Ecorrotulagem” ou “Rótulo Ecológico” (SANTOS et al., 2010), são selos emitidos por instituições certificadoras independentes, acreditadas por órgãos governamentais ligados a proteção ao meio ambiente e a normatização técnica.

Santos et al. (2010, p. 31) define a certificação e a rotulagem ambiental como:

  • A certificação é um instrumento que atesta determinadas características de um produto ou de um processo produtivo. A certificação surgiu de uma demanda do mercado em identificar a procedência, o processamento e/ou a qualidade de um determinado produto, fornecendo ao produtor um diferencial e estabelecendo uma relação de confiança com o consumidor.
  • A Rotulagem Ambiental, por sua vez, é um mecanismo de comunicação com o mercado sobre os aspectos ambientais do produto ou serviço com o objetivo de diferenciá-lo de outros produtos. Ela pode se materializar por meio de símbolos, marcas, textos ou gráficos. Pode ou não seguir determinado processo de certificação.

4.2 SELOS AMBIENTES

As certificações e rotulagens ambientais admitem alguns tipos de classificação, pois existem diferentes metodologias de análise, com estas podendo variar de acordo com aspectos relacionados ao ciclo de vida e critérios técnicos do objeto. Com o intuito de organizar princípios orientadores para o uso de rótulos ambientais, a International Standards
Organization
(ISO) estabeleceu o conjunto de critérios para padronizar o processo de certificação (SANTOS et al., 2010; ICLEI, 2015).

Neste sentido, foram editadas as normas técnicas ABNT NBR ISO 14024:2004, ABNT NBR ISO 14021:2017 e ABNT NBR ISO 14025:2015 que regulamentam, respectivamente, os selos do tipo I, tipo II e tipo III. Em linhas gerais, a ISO estabeleceu os três níveis de diferenciação a partir dos critérios avaliativos adotados para a outorga dos selos (SANTOS et al., 2010; ICLEI, 2015). Para Laloe (2014, p. 19), “A rotulagem de maior transparência e confiabilidade nas contratações públicas seria a de Tipo I ou ISO 14024, pois traz critérios determinados por um agente independente e são baseadas em considerações de ciclo de vida, além de serem monitoradas por um processo de auditoria.”

A Figura 1 ilustra alguns selos ambientais encontrados no Brasil, com suas descrições resumidas apresentadas no Anexo B.

Figura 1 – Exemplos de selos ambientais

Fonte: Organizado pelos autores.

5. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E OS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

Vale reforçar que, a compra pública, independentemente da modalidade adotada, divide-se em duas fases, interna (preparatória) e externa. A fase preparatória é o momento de planejamento da licitação, esta ocorre internamente no órgão público e “visa ao levantamento das informações necessárias à fixação das normas que disciplinarão a competição e à modelagem da solução contratual compatível com as características e especificações que deve ter o objeto e as condições à sua execução” (AGU, 2014, p. 98). A fase externa tem início com a publicação do instrumento convocatório, que fixa as condições de participação e as normas de celebração do futuro contrato.

Santos et al. (2010), Alencastro, Silva, Lopes (2014) e Laloe (2014) observam que a legislação e a jurisprudência brasileira, especialmente após o ano de 2010, têm valorizado a realização das CPS. Assim, a Administração precisa considerar métodos mais ecoeficientes na instrução dos processos de aquisição, ponderando as etapas de extração, fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

Na legislação nacional existem diferentes normas que introduzem o conceito da promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Dentre elas, a IN SLTI/MPOG nº 01/2010 e o Decreto nº 7.746/2012 que, também, disciplinam o papel do instrumento convocatório no estabelecimento dos critérios e práticas sustentáveis nas licitações.

Desta forma, nos instrumentos convocatórios é admitida a possibilidade da inclusão de critérios sustentáveis na especificação dos objetos pretendidos, isto sem desobedecer ao princípio da isonomia e aos demais que norteiam o processo licitatório. Neste sentido, estas exigências não devem ser entendidas como discriminatórias e lesivas à competitividade do certame, mas sim, requisitos necessários a busca da proposta mais vantajosa para a administração e do fomento do desenvolvimento nacional sustentável (AGU, 2014; DI PIETRO, 2016).

Santos et al. (2010, p. 65) afirma que apesar da evolução assistida na consolidação das CPS no Brasil, ainda persistem obstáculos a se superar, com destaque a “[…] falta de conhecimento, ou de vontade política, ou ainda, de incentivos para estimular a mudança de comportamento.”

Um passo para a incorporação da sustentabilidade no Poder Público foi a instituição da Agenda Ambiental na Administração Pública. A A3P é um projeto do Ministério do Meio Ambiente iniciado em 1999, com o objetivo central de rever os padrões de consumo dos órgãos governamentais assistidos à época. A agenda estabelece uma série de ações orientadas à implantação da sustentabilidade como prática de gestão, com isso buscando sensibilizar, educar e contribuir para a promoção de práticas socioambientais mais responsáveis, a partir de ações cotidianas dos servidores (A3P, 2009).

Para cumprir os seus objetivos[9], a A3P estabeleceu os cinco Eixos Temáticos prioritários, ilustrados na Figura 2. Estas bases são consideradas os princípios sustentadores das ações da agenda, portanto, devendo funcionar de forma integrada para alcançar os fins desejados. Alinhado aos cinco eixos temáticos da agenda, destaca-se a política dos 5R’s, com cada “R” representando uma palavra das seguintes ações: “Repensar, Reduzir, Reaproveitar, Reciclar e Recusar consumir produtos que gerem impactos socioambientais significativos” (A3P, 2009, p. 40).

Figura 2 – Eixos temáticos prioritários da A3P

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (2009).

Na agenda, as licitações sustentáveis são entendidas como um dos estágios necessários ao desenvolvimento nacional aliado à conservação ambiental, por isso estando intrinsecamente relacionadas com os quatro princípios anteriores.

Portanto, os eixos temáticos necessitam funcionar de maneira articulada, ou seja, como uma espécie de ciclo virtuoso voltado a reduzir os impactos negativos gerados pelas atividades da Administração Pública e a corroborar para a promoção da sustentabilidade. Em outra perspectiva, pode-se entender que as CPS somente são possíveis a partir da solidificação das ações numeradas de 1 a 4, pois sem a consolidação destas, provavelmente não assistiremos à efetivação das ecoaquisições.

Infere-se que as políticas propostas pela A3P (como os eixos temáticos prioritários e os 5R’s) precisam estar inseridas no cotidiano dos servidores e gestores públicos, pois, caso contrário, a sustentabilidade não será implementada de maneira orgânica nas instituições governamentais, ou seja, continuará sendo entendida como apenas mais uma obrigação legal.

Sabendo que o Edital ou a Carta-convite deve conter as informações do certame e compreendendo os objetivos das compras públicas, pode-se concluir que os critérios e práticas de sustentabilidade, estabelecidos pela Administração, devem estar contidos no instrumento convocatório a fim de publicizar as condições de celebração e execução do contrato (Laloe, 2014).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O planejamento é ferramenta fundamental para a Administração atingir o interesse público, logo o bom emprego dos seus recursos está diretamente relacionado ao alcance desta finalidade. Nas licitações, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, o gestor deve atender aos princípios e regras gerais, selecionar a proposta mais vantajosa e visar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Ao longo do estudo, verificou-se o elevado número de dispositivos legais que disciplinam as especificações e as incertezas jurídicas que envolvem as compras públicas sustentáveis. Mas, como possível solução para estes problemas, tem-se assistido ao aumento da oferta de bens e serviços detentores de certificados e rotulagens ambientais. Isto, aliado a crescente aceitação dos selos verdes pelos órgãos de fiscalização e controle, como forma de justificar os critérios sustentáveis dos objetos, poderá descomplicar o processo licitatório.

Por fim, compreende-se as licitações como importantes instrumentos de promoção do desenvolvimento nacional sustentável, visto a possibilidade de englobar aspectos relacionados aos meios econômico, político, social, ambiental e cultural. Mas, o estabelecimento destes critérios nos instrumentos convocatórios deve ser realizado com bastante cuidado pela Administração, buscando aliar as especificações disponíveis no CATMAT, pesquisar os selos ambientais admitidos nas jurisprudências, cooperar com outros órgãos governamentais e preservar a isonomia e competitividade nos certames.

7. REFERÊNCIAS

ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT NBR ISO 14001:2015. Sistemas de gestão ambiental – requisitos com orientações para uso. Rio de Janeiro: ABNT, 2015.

ABREU, José Augusto A. K. Pinto. Considerações e recomendações para as Compras Públicas Sustentáveis no Brasil. Projeto Sustainable Public Procurement and Ecollabeling (SPPEL). Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, 2016.

ALENCASTRO, Maria Alice Cruz; SILVA, Edson Vicente da; LOPES, Ana Maria D’Ávila. Contratações sustentáveis na administração pública brasileira: a experiência do Poder Executivo federal. Rev. Adm. Pública, Rio de Janeiro, v. 48, n.1, p. 207-235, jan./fev. 2014.

BETIOL, Luciana Stocco; Uehara, Thiago Hector Kanashiro; Laloe, Florence Karine; Appugliese, Gabriela Alem; Adeodato, Sérgio; Ramos, Lígia; Monzoni, Mario Prestes. Compra Sustentável: a força do consumo público e empresarial para uma economia verde e inclusiva. 1. ed. São Paulo: Editora FGV. Programa Gestão Pública e Cidadania, 2012.

Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. Manual de licitações e contratações administrativas / Marinês Restelatto Dotti, Ronny Charles Lopes, Teresa Villac. Brasília: AGU, 2014.

______. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 Outubro 1988.

______. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 mai. 2005.

______. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Brasília, DF, 5 jun. 2012.

______. Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010 – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Brasília, DF, 19 jan. 2010.

______. Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012 – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências. Brasília, DF, 12 nov. 2012.

______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF, 21 jun. 1993.

_______. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília, DF, 17 jul. 2002.

______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Planos de gestão de logística sustentável: contratações públicas. Brasília: SLTI, 2014.

______. Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Brasília, DF, 23 jan. 1986.

COMPRASNET. Portal de Compras do Governo Federal. Ferramenta de Busca do Catálogo de Materiais e Serviços (CATMAT/CATSER) do SIASG. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/ferramenta-de-busca-do-catalogo>. Acesso em: 3 jan. 2020.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ICLEI. Manual Procura+ Um Guia para Implementação de Compras Públicas Sustentáveis. 3. ed. São Paulo, 2015.

LALOE, Florence Karine. Arcabouço Jurídico para Compras Públicas Sustentáveis no Brasil e o Uso de Rotulagem e Certificações. Projeto Sustainable Public Procurement and Ecollabeling  (SPPEL). Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, 2014.

Ministério do Meio Ambiente. A3P. Agenda Ambiental na Administração Pública. 5. ed. rev. e atual. Brasília: MMA, 2009.

ORNELAS, Paulo Sérgio Rocha; Brandão, Maria de Fatima do Nascimento; Pereira, Allan Barreto; Santos, Marcelo Ferreira dos; Kriiger, Celia Cristina Pecini Von. Cadastramento de especificações nos Catálogos de compras e contratações, o Mistério dos baixos índices de efetividade e sustentabilidade nas compras governamentais… In: Anais do XXV SIMPED – Simpósio de Engenharia de Produção. Anais…  Bauru (SP), 2018.

SANTOS, Rogério Santanna; Foresti, Loreni Fracasso; Neto, Ana Maria Vieira dos Santos; Macedo, Laura Silva Valente. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e Governos Locais pela Sustentabilidade (ICLEI). Guia de compras públicas sustentáveis para a Administração Pública. Brasília: MPOG, 2010.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

6. Manual do CATMAT – Catálogo de Materiais e CATSER – Catálogo de Serviços da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, atual MPDG.

7. Disponível em: <www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/ferramenta-de-busca-do-catalogo>. Acesso em: 5 abr. 2019.

8. Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.

9. Objetivos da A3P: Sensibilizar os gestores públicos para as questões socioambientais; Promover o uso racional dos recursos naturais e a redução de gastos institucionais; Contribuir para revisão dos padrões de produção e consumo e para a adoção de novos referenciais de sustentabilidade no âmbito da administração pública; Reduzir o impacto socioambiental negativo direto e indireto  causado pela execução das atividades de caráter administrativo e operacional; Contribuir para a melhoria da qualidade de vida. (A3P, 2009, p. 33)

[1] Bacharel em  Ciências  da Computação – UFRRJ.

[2] Mestrando em Gestão e Estratégia – UFRRJ.

[3] Graduando em Bacharelado em Administração Pública – UFF.

[4] Mestrando em Gestão e Estratégia – UFRRJ.

[5] Mestrando em Gestão e Estratégia – UFRRJ.

Enviado: Março, 2020.

Aprovado: Maio, 2020.

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Rafael Leal de Paula

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