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Direito administrativo: transparência pública e controle social nas licitações, uma questão de cidadania

RC: 21479
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

FERREIRA, Helaine Cristina de Sales [1], GONÇALVES, Alexandre Monteiro [2], LOPES, Orlando de Melo [3], SANTOS, Maria Edileusa [4], TELES, Namedin Pereira [5]

FERREIRA, Helaine Cristina de Sales. Et al. Direito administrativo: transparência pública e controle social nas licitações, uma questão de cidadania. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 10, Vol. 03, pp. 78-104 Outubro de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

Esta pesquisa está centrada no objetivo de abordar sobre as proeminências que envolvem os procedimentos administrativos, pelo qual a Administração Pública o faz na a aquisição de bens e serviços, procedimento denominado de Processo Licitatório e que é regido pelas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02. O Nosso objetivo é trabalhar noções básicas sobre administração pública e os aspectos gerais sobre licitações, e a importância do controle social na administração pública. No tangente a metodologia, esse estudo tende a ter caráter descritivo, o levantamento dos dados ocorreu de forma bibliográfica. Chegando a conclusão de que a licitação tem como objetivo garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para o Estado, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados, possibilitando o aparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes, este processo pode ser acompanhado pela sociedade através do controle social, que se torna um instrumento de suma importância para a comunidade em geral.

Palavras-Chave: Administração Pública, Licitação, Controle Social, Direito.

INTRODUÇÃO

A participação popular enquanto principio constitucional ocorre quando o cidadão atua o interesse da coletividade, sem interesse individual visando superar perante a administração pública o direito de opinar sobre as prioridades, participar decidir compartilhar a aplicação dos recursos públicos na geração de benefícios à sociedade.

O acompanhamento da gestão e fiscalização dos gastos do setor público, quando realizados pela sociedade, é chamado de controle social, fazendo-se necessário que os órgãos do Pode Público disponibilizem dados e informações ao cidadão independentemente do seu grau de conhecimento, podendo exercer o seu direito de interferir e fiscalizar as ações governamentais.

Essa pesquisa se justifica pelo fato de nortear uma solução, pelo zelo à cidadania e o respeito à transparência pública na aplicação de recursos é a identificação das demandas populares, via audiências públicas, de preferencia com a composição do orçamento participativo que, já na sua discussão, estabelece estudos de custos do bem público, seja na construção de obras ou adoção de serviços e o que é mais importante, com o acompanhamento visual e fiscalizatória da comunidade que solicitou o beneficio e o utilizará o que depreende a exigência de qualidade na realização e no uso de material.

O distanciamento do cidadão e o isolamento do Poder resultam em obras superfaturadas, sem beneficio coletivo e o que é pior, estabelecem valores sem a possibilidade de leitura do cidadão, permitindo o desvio de recursos pela falta de transparência e a ausência de cidadania, restando apenas o furo no orçamento que não priorizou a demanda e nem deixou transparente os custos.

Este estudo torna-se importante para academia e o acadêmico que o terá como fonte de consulta futura, principalmente porque o cenário mercadológico mundial está cada vez mais exigente e carente de profissionais capacitados, tanto do ramo contábil, econômico e jurídico, que compreendam aspectos particulares da transparência pública. A pesquisa contribuirá, também, para a geração de fontes de pesquisa com base em dados coletados nos atuais artigos e nas obras publicadas com o objetivo de demonstrar a influencia entre a transparência e o controle social, ou seja, se as informações disponibilizadas pelos órgãos públicos permitem o exercício da cidadania.

O objetivo geral desse estudo está em apontar aspectos positivos na disponibilização e utilização dos instrumentos de controle social pela sociedade. Para tanto este foi divido nos específicos: a) Identificar quais os meios de comunicação entre o Estado e a sociedade, para efetivar a fiscalização social; b) Avaliar que de forma a administração pública pode auxiliar na promoção da gestão pública; e, c) Identificar quais são os processo utilizados por meio de auditoria que são aferidos para auxiliar na transparência e produção de dados da gestão pública de licitações.

Uma das principais funções do Estado é o provimento de serviços essenciais a sua população. A Constituição Federal elenca como direitos fundamentais da sociedade o acesso a saúde, segurança, educação e moradia, entre outros. No tangente a formulação dos objetivos e hipóteses, se utilizará a pesquisa bibliográfica, onde a Vergara (2009, p. 43) descreve: “pesquisa bibliográfica é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral”.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Direito Administrativo é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade (MEIRELLES, 2003).

1.1 CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

De acordo com Balbin (2014, p. 01): “la génesis del Derecho Administrativo es, históricamente y em términos conceptuales, la limitación del poder estatal. Esse limite encuentra su razón de ser em el respeto por los derechos de los ciudadanos. Em el contexto del Estado Absoluto las limitaciones al poder fueron mínimas y el avance de éstas há sido lento y paulatino. Luego, tras las revoluciones leberales del siglo XIX y el advenimiento del Estado Liberal, el Derecho comenzó a sistematizar los princípios y reglas propias del poder y, especialmente como hecho más novedoso, sus limitaciones”.

Com relação a esta concepção tem-se nos estudos de Bächtold (2008) uma divisão acerca dos três momentos do surgimento da Administração Pública, conforme elenca-se abaixo:

I. Período Paleolítico (Idade da Pedra Lascada): O homem precisou aprender a cooperar e a se organizar socialmente. Da eficiência dessa organização dependia sua alimentação e segurança. A liderança era exercida pela força física. Surgiram então os primeiros clãs (grupo formado por famílias descendentes de ancestrais comuns). Era normal a vida nômade, e buscavam a alimentação sempre em novas fontes, quando o local de residência apresentava escassez de recursos;

II. Período Neolítico (Idade da Pedra Polida): O homem passou a interferir decisivamente no meio ambiente. Organizou-se para cultivar a terra, obtendo plantas, e passou também a domesticar animais, controlando sua fonte de alimentação. Evoluiu para uma fase sedentária. Foi uma das maiores transformações da história humana. A partir deste momento, o homem passou a dominar técnicas que permitiam sua fixação. A necessidade de maior controle da agricultura e criação de animais fez surgir à divisão do trabalho e a especialização de funções; e,

III. Período dos Metais (Idade dos Metais): Surgiu a civilização, que é o estabelecimento dos homens sobre uma área continuamente possuída e cultivada, vivendo em construções habitadas, com regras e uma cidade comum. Começaram a surgir às primeiras cidades, com populações que se aproximavam de 2.000 habitantes. Nas sociedades civilizadas aparecem às propriedades privadas, e aqueles que possuem propriedade se tornam ricos, e os que nada acumulam passam a depender dos ricos e ser explorados.

Pontua-se ainda que nesse período a Direito Administrativo que até então era exercida por todos, na organização e controle sobre a alimentação e segurança contra os animais selvagens e os invasores, deu espaço para o surgimento: De classes sociais: passou a existir a figura dos ricos e pobres, a dos senhores e escravos. Do nascimento do Estado: estabelecimento de um governo que administra para o povo e controla a força militar (exército) sob determinado território.

En verdade el nacimiento del Derecho Administrativo es más complejo porque incluye dos postulados respecto del Estado. Por um lado, el reconocimiento jurídico del poder estatal y sus privilégios y, por el outro, el limite de esse poder. […] El Derecho Administrativo nace como um conjunto sistemático de privlegios y límites estatales apoyándose em el reconocimiento de derechos (BALBIN, 2014).

Ainda de acordo com esse autor tem-se que: “em el marco del Derecho Administrativo las consecuencias más visibles e inmediatas fuerons el crecimiento de las estructuras estatales, el desplazamiento de las potestades legislativas al Poder Ejecutivo, las técnicas de descentralización del Estado em las atividades económicas e industriales por médio de regulaciones y de empresas y sociedades de su propiedad (Balbin, 2014, p. 06), dessa maneira tem-se os elementos do Estado.

1.1.1 ELEMENTOS DO ESTADO

Bächtold (2008, p. 17) leciona que: o conceito de Estado moderno está estreitamente vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo. Assim, podemos dizer que, no Estado moderno, não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na lei.

Balbin (2014, p. 06) complementa ainda que, “el Estado assume el compromisso de conformar el orden social em términos de igualdad debiendo garantizar el acceso de todos a ciertos niveles de bienestar. En este contexto, el Estado debe satisfacer derechos por médio de servicios esenciales, tales como la educación, la salud, la seguridade social y la vivenda, entre otros”. Dessa maneira destaca-se que o Estado é formado essencialmente por:

Governo – Ato ou efeito de administrar, sistema político que dirige um Estado com poder soberano. É a organização necessária para o exercício do poder e leva a população ao cumprimento das normas que estabelece como condição para a convivência social;

Povo – conjunto de habitantes de determinado local. Representa o elemento humano, comum a todas as sociedades;

Território – Extensão de terra que está sob direção de um governo (BÄCHTOLD, 2008).

Apesar de haver os elementos que formam o Estado, Balbin (2014, p. 09) destaca em seus estudos que: “es necesario dividir el poder com el propósito de controlar su ejercicio y garantir así los derechos de las personas ya que éste por su propia esencia y, según surge del análisis histórico de su ejercicio, tiende a concentrarse y desbordarse em perjuicio del ámbito de libertad y autonomia de las personas.

2. LICITAÇÃO

El Estado centró históricamente sus actividades más em el desarrollo de su pode de regulación que em los servicios estatales. En verdad, éstos nacen em el siglo XIX y, particularmente, em el siglo XX con el propósito de suplir las iniciciativas privadas. Em este contexto, las construcciones, dogmáticas, definieron el conceplto de servivicio público, quizás forzadamente, com los siguientes elementos básicos: el sujeto estatal, las prestaciones, el marco jurídico, es decir, el Derecho Público y, por último el interés colectivo (BALBIN, 2014).

Por isso para o exercícios do Direito do Estado, torna-se necessário a compreensão dos conceitos de planejamento[6] e orçamento[7] públicos, uma vez compreendidos como são executados pelo poder público, a metodologia do Estado para a contratação de obras, serviços e compras, se consubstancia em processo, denominado de licitação, critério este estabelecido no art. 37, inciso XXI, da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Em âmbito geral a exigência da Constituição para a licitação, foi instituída pela Lei nº 8.666/93:

Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU (2010, p. 19) define que: “Licitação e procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convocam, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços”. Monteiro e Pereira (2009, p. 03) salientam em seus estudos:

Todas as pessoas, sejam elas de personalidade físicas ou jurídicas, na realização de negócios, buscam escolher a proposta mais adequada e justa. Na Administração pública não é diferente, no Artigo 22º da Constituição Federal de 1988 é citado que para os entes públicos da Administração Direta, União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios e da Administração Indireta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, e para qualquer tipo de negócio a contratar é necessário um procedimento administrativo sendo esse procedimento chamado de Processo Licitatório.

Todavia Balbin (2014) descreve que: “es el proprio Estado quien decide qué actividad es servicio público y cuál no, es decir, el Estado resuelve si es o no su titular. Los servicios públicos son atividades que el Estado declaró tales aporque son esenciales para la comunidade, em cuyo caso éste es el titular, controlador y regulador em términos exclusivos. Esse estatus reconocidos por el legislador permite definir cuáles son los caracteres y justifica la aplicación de um régimem jurídico exorbitante y específico sobre esse sector de los servicios”.

É através da licitação que o Estado compra, aluga ou executa qualquer serviço, conforme descrito art. 2º, da Lei nº 8.666/93:

Art. 2°. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

De forma geral a licitação consiste na escolha de uma proposta mais vantajosa para a Administração Pública, daí sendo escolhido o ganhador que apresente a melhor oferta, conforme exposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

No processo de licitação o ato da escolha do vencedor, não significa o fim do processo, pois este somente se efetivará com a assinatura do contrato, conforme art. 2º, § único, da Lei de Licitações: Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada.

2.1 ASPECTOS GERAIS DA LICITAÇÃO

Ainda de acordo com o TCU (2010) existem alguns aspectos que devem reger uma licitação entre os quais podemos destacar:

– O Que Licitar: Compra de bens, execução de obras, prestação de serviços, alienações e locações devem ser contratadas por meio de licitações publicas, exceto nos casos previstos na Lei no 8.666/1993, e alterações posteriores.

– Por Que Licitar: Estabelece a Constituição Federal, art. 37, inciso XX I, a obrigatoriedade de licitar para a Administração Publica. Objetiva a licitação permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para satisfação do interesse publico, levando em consideração especialmente aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira da empresa licitante, a qualidade do produto e ao valor do objeto. O procedimento licitatório busca assegurar a todos os interessados igualdade de condições no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços para a Administração Publica.

– Quem Deve Licitar: Estão sujeitos à regra de licitar, alem dos órgãos integrantes da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Publicas, as Empresas Publicas as Sociedades de Economia Mista, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

– Como Licitar: Uma vez definido o que se quer contratar, e necessário estimar o valor total do objeto, mediante realização de pesquisa de mercado. Deve-se ainda verificar se ha previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.2 PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES

O art. 3º da Lei 8.666/93 dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade de seus princípios. Devendo ser observados principalmente os seguintes princípios básicos norteadores dos procedimentos licitatórios públicos, de acordo com o TCU (2010) temos:

I. Princípio da Legalidade: Nos procedimentos de licitação, esse principio vincula os licitantes e a Administração Publica as regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor;

II. Princípio da Isonomia: Significa dar tratamento igual a todos os interessados. E condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios;

III. Princípio da Impessoalidade: Esse principio obriga a Administração a observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação;

IV. Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, alem de licita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração;

V. Princípio da Publicidade: Qualquer interessado pode ter acesso às licitações publicas e ao respectivo controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo procedimento de licitação;

VI. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação;

VII. Princípio do Julgamento Objetivo: Esse principio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em beneficio da própria Administração;

VIII. Princípio da Celeridade: O principio da celeridade, consagrado como uma das diretrizes a ser observada em licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão; e,

IX. Princípio da Competição: Nos certames de licitação, esse principio conduz o gestor a buscar sempre o maior numero de competidores interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitações veda estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.

O TCU (2010, p. 30) ressalta ainda que[8], alem desses princípios, a Administração Publica deve obediência ainda, dentre outros, aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse publico e eficiência.

2.3 MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A Lei nº 8.666/93 que regulamenta os processos de aquisições de bens e serviços pela administração publica, divide o Processo Licitatório em cinco modalidades diferenciadas basicamente pelo valor do bem ou serviço a ser contratado, são elas: Concorrência, Tomada de Preços e Carta Convite. Posteriormente, foi acrescentada por meio da Lei nº 10.520/02 mais uma modalidade: o Pregão. As licitações são subordinadas e julgadas com base nos critérios definidos nos instrumentos licitatórios publicados, sendo um desses critérios enquadrado no §1º do artigo 45, onde os tipos de licitação são: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço de maior ou menor lance ou oferta (MONTEIRO; PEREIRA, 2009).

2.3.1 CONCORRÊNCIA[9]

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital. E cabível em qualquer dos casos de licitação e valor estimado do objeto da contratação (TCU, 2010). Nas concorrências, do mesmo modo que nas tomadas de preços para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, deve ser exigida obrigatoriamente também a comprovação de que trata o inciso III do art. 29 da Lei no 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV desse mesmo dispositivo legal.

2.3.2 TOMADA DE PREÇO[10]

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento ate o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.

2.3.3 CONVITE

Monteiro e Pereira (2009, p. 08) lecionam que, o Convite é a modalidade de licitação utilizada para contratação de bens ou serviços de menor valor, razão pela qual é muito utilizado pelos municípios de pequeno porte. A licitação por meio da Carta-Convite teve uma queda após a criação do Pregão, mas mesmo assim continua sendo uma modalidade muito usual. A sua utilização se destina a contratações de valor inferior a R$ 150.000,00, (cento e cinquenta mil reais) para obras e serviços de engenharia, ou inferior a R$ 80.000,00, (oitenta mil reais), para os demais contratos.

De acordo com a Lei 8.666/93, em seu art. 22°, temos que:

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Analisando de forma sucinta podemos concluir que nesta modalidade a administração pública deverá escolher no mínimo três concorrentes e suas respectivas propostas, enviando-lhes as condições de participação através da carta-convite[11].

Para se evitar que o convite seja dirigido sempre aos mesmos participantes, o estaria afetando ao principio da isonomia, se lê no art. 22 da Lei 8.666/93:

[…] existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Em caso contrário, havendo menos de 3 participantes, o processo de licitação transcorrera da mesma forma, em conformidade com o §1º do art. 51º da Lei nº 8.666/93, temos que:

A avaliação do convite é realizado pela Comissão de Licitações, mas é aceitável a sua substituição por um suplente. A Comissão de Licitações deve ser formada por no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores concursados. Os membros que compõem a comissão exercem essa função por no máximo um ano, após esse prazo é necessária uma substituição, porém não há necessidade de substituição de todos os membros.

Em seus estudos Ferreira (apud Monteiro; Pereira, 2009), esclarece que o Convite deve conter, em seu corpo, na seqüência descrita abaixo:

– Objeto: Define a mercadoria ou serviço a ser contratado. É de suma importância que este item seja claro e preciso para ser eficaz. O sucesso do processo está ligado à caracterização do objeto; caracteriza a especialização que a empresa deve ter; define o ramo em que a empresa deve exercer sua atividade;

– Condições de participação: define quais as condições, sempre priorizando o Convite às empresas cadastradas na modalidade classificada pelo objeto, sendo facultada a participação de empresas que, até vinte e quatro horas antes da abertura do processo, se cadastrem e sejam pertinentes ao ramo da licitação. Nesse momento, devem ser respeitados os princípios da isonomia e da igualdade para a eficácia do processo;

– Descrição do tipo, regime de execução, prazo do contrato e normas aplicáveis: apresenta as empresas participantes e interessadas, respectivamente; a forma de julgamento da proposta; a forma de execução ou fornecimento do serviço ou bem; o prazo para esse fornecimento e por quanto prorrogável, se necessário; e as leis que regulamentam esse processo;

– Apresentação e o conteúdo da proposta: fornece as informações de como deve ser encaminhada a proposta e documentos solicitados; hoje, a regra determina que devam ser encaminhados em dois envelopes, sendo que o primeiro contenha os documentos solicitados e o segundo, a proposta. Esses envelopes devem estar lacrados, devendo sempre ser aberto primeiro o da documentação solicitada; após a conferência dessa documentação de todos os participantes, é aberto o segundo envelope, que contém a proposta pelo objeto licitado;

– Data da abertura, hora e local da entrega da proposta: define ao participante todas as informações quanto à localização e tempo para a abertura do certame;

– Informação sobre a licitação: esta é uma informação muito importante para os participantes terem um canal por meio do qual possam dirimir suas dúvidas, como telefone, email, endereço para contato;

– Julgamento da proposta: define a forma de julgamento e formas de desempate conforme a lei;

– Informações quanto à contratação: indica qual o instrumento utilizado para contratar a empresa vencedora do certame, exemplo desta “ordem de serviço”; define, também, multas e outros atos relativos à contratação, forma de pagamento, validade da proposta, entre outros, não sendo necessário um contrato, como já descrito; e,

– Local e data da emissão: responsável pelo ato, encerra-se com estas informações, o escopo do documento.

2.3.4 PREGÃO

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns e feita em sessão publica. Pode ser presencial ou eletrônico. Pregão destina-se exclusivamente a contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação. Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica (TCU, 2010).

Alexandrino e Paulo (2012, p. 400) lecionam que:

Observamos que o pregão, em razão de suas características procedimentais, traz uma série de vantagens para a Administração contratante, especialmente por constituir-se em uma modalidade de licitação pouco complexa, possibilitando maior celeridade na contratação de bens e serviços comuns. Além disso, mediante a utilização do pregão, o valor final dos contratos tende a ser mais vantajoso para a Administração comparativamente àquele que ela obteria com a utilização das outras modalidades de licitação.

Pode-se avaliar nessa modalidade de licitação a possibilidade de se impor maior rapidez a contratação de bens e serviços, desde que este respeite todos os princípios norteados na Lei 8.666/93.

2.4. TIPOS DE LICITAÇÃO

Ao abordamos sobre os tipos de licitação, se julga necessário para não ocorrer certa confusão a cerca das modalidades de licitação, pois este se torna mais vantajoso para a Administração. Entre os tipos de licitação mais abordados pela literatura pesquisa temos os seguintes: menor preço, melhor técnica e técnica e preço.

2.4.1 MENOR PREÇO

Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base o menor preço. E utilizado geralmente para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Será a licitação do tipo menor preço quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que seja vencedor do certame o licitante que apresentar proposta de acordo com as especificações do ato convocatório e ofertar o menor preço. Na hipótese de licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados, a classificação dar-se-ia pela ordem crescente dos preços propostos. Prevalece, no caso de empate, exclusivamente o sorteio, que deve ser realizado em ato publico (TCU, 2010).

2.4.2 MELHOR TÉCNICA

Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base fatores de ordem técnica. Conforme dispõe o art. 46 da Lei no 8.666/1993: “esse tipo de licitação será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral”. Nesse tipo de licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração e escolhida após negociação das condições ofertadas com a proponente melhor classificada.

2.4.3 TÉCNICA E PREÇO

Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base a maior media ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e técnica. Nos termos do § 4o do art. 46 da Lei no 8.666/1993: “esse tipo de licitação e obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades concorrência e tomada de preços. Deve a Administração observar ainda o art. 3º. da Lei no 8.248/1991, regulamentado pelo Decreto no 1.070, de 2 de marco de 1994”. Poderá a Administração excluir do julgamento técnico, com a devida justificativa, ate dois dos seguintes fatores: prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho. Serão classificadas e avaliadas as propostas técnicas de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, mediante ponderação da nota e peso atribuídos a cada um dos fatores estabelecidos (TCU, 2010).

2.5. FASES DA LICITAÇÃO

A fase inicial da licitação surge através da necessidade do Estado na aquisição por um determinado serviço ou compra, este se compões em duas fases distintas: Fase interna e Fase externa. A fase externa se divide em: convocação, habilitação, competição e contração ou execução.

2.5.1 FASE INTERNA

Depois de verificada a necessidade de aquisição ou contratação de obra ou de serviço pela Administração, inicia-se o procedimento licitatório com vários procedimentos internos, esta é a fase interna da licitação que é anterior à publicação e divulgação do ato convocatório que visa a estabelecer a necessidade da contratação e seus parâmetros (BARRETO, 2008), entre estes parâmetros podemos sobressair:

– Especificação do objeto;

– Estimativa do valor da contratação;

– Indicação dos Recursos;

– Escolha da Modalidade e Tipo de Licitação;

– Elaboração do Edital (Descrição do Objeto, Prazo e Condições e, Requisitos de Habilitação, Critérios para Julgamento, Condições de Pagamento).

2.5.2 FASE EXTERNA

Ferreira (2010, p. 56) preconiza que, embora a fase ocorra geralmente na sede do órgão ou da entidade contratante, entende-se como fase externa a divulgação do instrumento convocatório ou edital. Devido razões de interesse público, a sede do órgão ou da entidade nem sempre pode ser o local dos eventos licitatórios.

A fase externa da licitação finaliza com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação dos serviços, ressaltamos ainda que suas subfases modificam-se conforme a modalidade licitatória adotada.

Ferreira (2010) em sua pesquisa comenta ainda os quatro processos que compõe a fase externa da licitação conforme descritos a seguir:

I. Convocação: Corresponde à fase de divulgação do evento por meio do anúncio do aviso, no Diário Oficial da União, valendo inclusive para a divulgação por meio de internet.

II. Habilitação: Incide na verificação da capacidade do licitante, através do exame dos aspectos jurídicos e econômico-financeiros e fiscais da empresa.

III. Competição: Consiste na divulgação das propostas dos participantes em evento público, coordenado por servidores geralmente designados pela autoridade competente. Os servidores que fazem parte da comissão de licitação, o julgam a classificação das propostas, e a vencedora só terá efetividade se o licitante também cumprir os requisitos de habilitação.

IV. Contratação e Execução: Refere-se a efetiva contratação do licitante vencedor, ou seja, consiste na entrega do bem adquirido ou na prestação do serviço contratado.

2.6. CORRUPÇÃO NA LICITAÇÃO

Nas últimas duas décadas, o tema Corrupção alcançou um lugar de destaque nos noticiários e no meio acadêmico tornando, consequentemente, o debate intelectual e a produção acadêmica sobre ele mais densos, buscando nas ciências sociais, como administração, contabilidade, economia, política e sociologia, alguma explicação para o fenômeno. A Administração Pública no Brasil tem buscado reestruturar os órgãos e reformar os processos de gestão pública para combater a corrupção (CASTRO, 2010).

Albuquerque et al. (2006) ilustra algumas causas que levam a corrupção política, como descrita a seguir:

I. Educação – o jovem é educado num ambiente de competitividade desmedida, de insaciável sede de lucro, de apego material. Forma-se uma geração política dada a comercializar o bem comum em proveito próprio;

II. Discricionariedade Administrativa – as instituições públicas não evoluíram para a formação moral do agente, nem foram adotados mecanismos de controle eficientes;

III. Globalização das Decisões – política e economia andam juntas, e a guerra capitalista requer poder e conquistas de mercados. Empresários buscam permanentemente a obtenção de vantagens, por meio de instrumentos jurídicos obtidos de políticos servientes;

IV. Insuficiência de Controle – não são aperfeiçoados os mecanismos de controle externo do Legislativo, nem o controle interno do próprio Executivo, que é o interventor da economia. Assim, há muita dificuldade para se controlar os atos que materializam as políticas públicas, o que torna as democracias mais vulneráveis.

O direcionamento de licitações públicas é um dos mecanismos mais comuns para se devolver “favores” acertados durante a campanha eleitoral, bem como para canalizar recursos públicos para os bolsos dos fraudadores. O gestor mal intencionado dirige as licitações a fornecedores “amigos”, por meio da especificação de condições impeditivas da livre concorrência, incluindo exigências que os demais fornecedores em potencial não têm condições de atender (grifo original do autor) (CASTRO, 2010).

Estas se tornam licitações fictícias, como Castro (2010, p. 19) explica:

Mesmo que haja vício na escolha, ou seja, mesmo que o gestor corrupto saiba com antecedência qual firma vencerá a concorrência, é preciso dar ares legais à disputa. A simulação começa pela nomeação de uma Comissão de Licitação formada por servidores envolvidos no esquema. Depois, a comissão monta o processo de licitação, no qual condições restritivas são definidas. Não raro, participam do certame empresas acertadas com o esquema, que apresentam propostas de antemão perdedoras, apenas para dar aparência de legitimidade ao processo.

Capobianco e Abramo (2008) dissertam que a lei brasileira é bastante extensa, porém as razões de sua eficácia estão centradas em poucos pontos, como enumeram os autores:

I. Todo o processo de licitação e de execução de contratos é público. Seus principais atos (convocação da licitação, anúncio de vencedor, assinatura de contrato) são obrigatoriamente publicados. Qualquer cidadão pode solicitar acesso a informações sobre licitações e contratos. Qualquer interessado pode interpor contestações administrativas e judiciais contra atos da administração.

II. O objeto da licitação deve ser suficientemente descrito pelo administrador, para pré-definir a qualidade do objeto pretendido. Com isso, a especificação do objeto (e assim sua qualidade) não é de responsabilidade dos concorrentes e deixa de ser tema de julgamento de propostas.

III. As únicas exigências que se podem fazer para a participação de empresas em licitações dizem respeito às suas condições empresariais: prestação de garantias financeiras, capital (até 10% do valor do contrato), acesso a recursos financeiros de mercado, acesso a equipamento e pessoal técnico. Em particular, a lei brasileira não admite que se exijam demonstrações de experiência prévia na execução do objeto da licitação. Tal experiência só é exigível dos profissionais que a empresa contratar, mas não dela como empresa. Dessa forma, em princípio qualquer empresário pode participar de uma licitação, não importa qual seja seu ramo de atividade original. As exigências de capital e o oferecimento de garantias financeiras (no máximo 10%) são altos o suficiente para assegurar uma boa probabilidade de execução do contrato e baixos o bastante para evitar que sejam usados como elemento de cerceamento de participação de interessados.

IV. A determinação da empresa vencedora se faz exclusivamente pelo menor preço oferecido. Assim, não há um “julgamento” por parte do administrador público, mas uma simples comparação de preços. Se houver suspeita de que a empresa vencedora não conseguirá cumprir o contrato por aquele preço, o contratante tem o direito de exigir uma demonstração de exequibilidade. O contrato é automaticamente adjudicado à vencedora, não cabendo qualquer tipo de procedimento intermediário.

V. O não cumprimento do contrato, em parte ou no todo, é fortemente penalizável. Além de penalidades financeiras, a empresa pode ser proibida de participar de licitações ulteriores.

VI. Contratos só podem sofrer aditamentos (extensões de seu objeto) até limites estreitos. Isso evita a ocorrência de extensões que no passado permitiram, por exemplo, que uma das maiores usinas hidrelétricas brasileiras tivesse sido construída como extensão do contrato para a construção de uma das menores usinas do país.

VII. Situações em que contratos são adjudicados sem licitação (como por exemplo, em emergências derivadas de catástrofes) são delimitadas e sujeitas a justificativas detalhadas. Decisões desse tipo são contestáveis administrativa e judicialmente.

VII. O pagamento dos fornecimentos e serviços executados é feito em ordem cronológica de sua exigibilidade. Isso eliminou o poder de o administrador “vender” a empresas o recebimento do que lhes é devido.

IX. O administrador público que descumprir qualquer obrigação que a lei lhe impõe (como fiscalizar corretamente a execução dos contratos) é punível criminalmente.

X. Todos os procedimentos da licitação, bem como aqueles que envolvem a execução do contrato resultante, precisam ser registrados e submetidos a auditorias interna e externa ao organismo responsável.

2.6.1 COMBATE A CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES

O instrumento central ao combate à corrupção nas licitações é sem dúvida seu arcabouço regulamentador, que garantem de certa forma à participação de empresas e a maior visibilidade possível aos atos da administração. O elemento central do combate à corrupção em licitações é o envolvimento dos agentes sociais: comunidades às quais se impingem obras desnecessárias, partidos políticos, jornais, sindicatos de trabalhadores, organizações da sociedade civil – especialmente estas (CAPOBIANCO; ABRAMO, 2008).

Ou seja, a sociedade deve entender qual o seu papel na construção de uma cidadania que possa atender a todos de forma igualitária, além dos evidentes malefícios que a corrupção em licitações traz à sociedade, ela também prejudica os setores empresariais dedicados ao fornecimento de bens e serviços ao governo.

A participação popular e a ação coletiva na gestão e controle é um instrumento que vem diminuindo as irregularidades e melhorando a resolução de problemas, tornando mais eficiente e eficaz o gerenciamento e a execução de políticas públicas e de instituições públicas governamentais, trazendo mais transparência e clareza, e gerando maior fiscalização em relação às atividades desenvolvidas, aos recursos e aos serviços direcionados ao setor público.

Silva e Silva (2011, p. 05) ressaltam que, a participação da população na gestão pública é um direito adquirido pela Constituição Federal de 1988, que permite que os cidadãos não só façam parte da formulação dos programas e políticas públicas, mas, também, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos. Com isso, os cidadãos têm, não só o direito de escolher, seus representantes, mas também de acompanhar de perto, durante toda a sua gestão, como esse poder delegado está sendo exercido, supervisionando e avaliando em relação à tomada das decisões administrativas.

3. CONTROLE SOCIAL

O controle social nasce com a participação popular no controle sobre a Administração Pública sendo uma das condições para a existência do Estado Democrático de Direito implantado no Brasil com a promulgação da Constituição de 1988, que dizimou a cultura política autoritária originária da formação histórica do País, e fez emergir uma prospectiva de democracia representativa e participativa. Neste sentido, o cidadão é o executor do controle social, podendo verificar, acompanhar e fiscalizar a regularidade dos atos governamentais, com a ação direta individual ou coletiva que se acrescenta aos órgãos institucionais legalmente criados para esta finalidade, todos imbuídos do mesmo propósito, a defesa do interesse público (ARRUDA; TELLES, 2009).

En el marco de los modelos de control estatal es posible distinguir entre: el control de legalidade y oportunidade de las conductas estatales, el control sobre los aspectos legales, económicos, financeiros, presupuestarios y de gestión del Estado, y el control de las conductas de los agentes presuntamente irregulares e delictivas. El proprio Poder Ejecutivo, em particular sus órganos superiores, por médio de las técnicas de avocación resolución de los recursos administrativos, el juez contencioso em el marco de um proceso judicial a instancias del Estado o de parte interessada, y el Defensor del |Pueblo controlan las conductas estatales com diferentes matices y alcances (BALBIN, 2014).

Silva e Silva (2011, p. 02) lecionam que:

O controle social na Administração Pública tem se tornado cada vez mais importante e tem adquirido destaque em todo país, pois vem proporcionando ações inovadoras nos moldes da gestão pública e combatendo os mais diversos tipos de irregularidades dentro desse setor, tornando-o mais organizado e transparente em relação as suas formas de atuação e modelos de gestão contemporânea.

O controle social significa um avanço para o surgimento de sociedade democrática, e preconiza modificações profundas nas formas de relação do Estado com o cidadão. Evangelista (2010, p. 15) descreve que:

A globalização dos meios de comunicação, os avanços tecnológicos, a utilização e popularização das ferramentas da tecnologia da informação proporcionaram, nos últimos anos, a difusão e a democratização do conhecimento e permitiram ao cidadão e as entidades representativas da sociedade a busca de informações sobre a atuação governamental e o alcance social das medidas adotadas pelos gestores públicos.

Esta citação só vem a sustentar o pressuposto descrito anteriormente, de que nesses últimos tempos a sociedade brasileira já tem manifestado sinais de inconformismo com desmandos no setor público e começa a aclamar por mudanças, “por força da ação popular, centenas de prefeitos e vereadores já perderam mandatos, sem contar que alguns senadores, deputados e governadores engrossam as fileiras dos que tiveram que deixar os cargos políticos mais cedo sob pressão popular” (EVANGELISTA, 2010).

O controle social é a concretização do ideal de democracia participativa. Revela-se promissor na medida em que os indivíduos e as suas entidades representativas podem deflagrar ações efetivas para proteger os interesses da coletividade. É a participação cidadã emergindo como agente de mudança e mostrando o papel de cada um ante a conduta do Estado. É o homem comum sentindo-se responsável pelo seu rumo (CAMPELO, 2011).

O controle social, afinal de contas, deveria ser entendido como natural, posto que preste um serviço público a esta sociedade, que o mantém com seus impostos e que é a razão de nossa existência (Santos; Serafim, 2012). Dessa forma o controle social deve ser entendido como uma dinâmica no aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Estado, na forma de licitações, o que não significa afirma que este se limite apenas a denúncias, podendo também estabelecer sugestões para o aprimoramento deste processo.

De acordo com Balbin (2014, p. 275) la ley prevê uma serie de deberes y pautas de comportamento ético a observar por los agentes mencionados. Entre ellos se encuentra el deber de cumplir y hacer cumplir la Constitución, las leyes y los reglamentos así como también defender el sistema repuclicano y democrático de gobierno, el deber de desempeñarse com honestidade, probidade, rectitud, buens fe y austeridade republicana, y velas por los intereses del Estado privilegiando el interés público sobre el particular.

A relação do controle social e a licitação pode ser resumida através dos estudos de Almeida et al. (2011, p. 06), onde os mesmos concluem que, o Controle Social é aquele controle exercido pela sociedade, por meio de movimentos sociais, que visa avaliar a eficiência e eficácia dos gastos públicos em benefícios desta, manter a transparência dos processos e a força da fiscalização efetiva, o que garante ao cidadão o poder de fiscalização do uso de recursos e do patrimônio público, constituindo um pressuposto básico de democracia, ou seja, permite que cidadãos ou grupos organizados, com autorização do Estado, acompanhem as decisões e ações administrativas das unidades e reportem irregularidade ou desvio aos órgãos competentes.

En consonacia com estas pautas, los agentes tienes el deber de no recibir benefícios por actos inherentes a su función, fundar los actos y dar transparência a las decisiones, proteger y conservar la propiedad del Estado, y abstenerse de utizarla em beneficio personal. Asimismo tienen el deber de excusarse em razón de las causales previstas por la ley procesal civil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O contexto social que se vive nos dias atuais aponta para uma sociedade que participa das decisões e para um novo modelo de gestão dos recursos públicos. No entanto, o debate onde surge o termo Controle Social, que nos remete de imediato à idéia de participação da sociedade nas decisões de âmbito público, tem-se caracterizado em muitos momentos pelo interesse de poucos e pela necessidade de aperfeiçoamento deste instrumento, o que se tem notado e falta de interesse de muitos sobre o tangente ao planejamento e orçamento público.

As mudanças ocorridas na gestão pública, com a adoção de programas comuns ao planejamento e ao orçamento, foram o ponto de partida do processo de transformação da administração burocrática em gestão por resultados. Ressalta-se que outros passos ainda deverão ser dados para que o governo, efetivamente, concentre o foco de suas ações nas demandas da sociedade.

A modernização e o revigoramento dos sistemas de planejamento, orçamento e gestão governamental exigem da administração pública federal uma reorganização de suas estruturas e capacitação para as novas funções. Sendo um dos principais obstáculos à modernização no processo de gestão pública, é a insuficiência quantitativa e qualitativa de informações gerenciais.

Foi possível analisar durante a pesquisa a relação existente entre à democracia como sobre o controle social, uma estreita interdependência; onde cada princípio depende do outro para ter sua existência garantida, um completando-se no outro, de forma sistêmica.

E através das licitações que o governo visa a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia, selecionando sempre a proposta mais vantajosa para a administração; ou seja, a que melhor atenda de maneira objetiva o interesse do serviço. Visto que, o papel da Administração Pública e proporcionar maior transparência aos processos licitatórios, buscando a racionalização dos seus procedimentos bem como a redução de custos em função do aumento da competitividade.

Porém o que tem se visto através das mídias são excessivos casos de corrupção no Brasil, e de certa forma parte da população está consciente da importância de seu papel na sociedade, exigindo cada vez mais transparência e soluções nos casos que são exibidos, para corrigir essas patologias o governo vem criando mecanismos de defesa para solucionar essa patologia social.

A fraude em licitações e contratos é identificada como tipo padrão no governo brasileiro, também, é apontado como ela se processa por meio de indicativos, a começar pelo financiamento de campanha por empresários, constituição de empresas de fachada após eleição, e direcionamento das licitações para empresas do grupo, por meio de montagem de licitações fictícias.

Contudo diante de uma Administração que se torna cada vez mais desburocratizada, descentralizada e flexível, a transparência das ações é um imperativo de primeira ordem para poder controlar adequadamente o uso dos recursos disponíveis.

Os benefícios oriundos de um sistema de controle integrado, que atua com excelência, são inumeráveis. Por isso, o controle social se torna quase um instrumento indispensável no mecanismo de fiscalização, sendo um meio de assegurar o melhor emprego dos recursos, na prevenção e redução de fraudes, desperdícios ou abusos, contribuindo assim para o cumprimento da missão da Administração Pública.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, M.P.; MEDEIROS, H.J.; BARBOZA, M.N. O combate à corrupção no mundo contemporâneo e o papel do Ministério Público no combate à corrupção. Brasília: Ministério Público Federal, 2006.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed.: Saraiva. 2012

ALMEIDA, M.A.G. [et al.]. Controle Social: Um estudo junto aos conselhos Municipais de saúde em diversos municípios do Serão Paraibano. In: Anais do V Seminário UFPE de Ciências Contábeis. Pernambuco. 2011.

ARRUDA, Ângela Maria Furtado; TELES, José Sinval. A importância do Controle Social na fiscalização dos gastos públicos. Ceará: UFC, 2009.

BÄCHTOLD, Ciro. Noções de Administração Pública. Curitiba: UFPR, 2008.

BALBIN, Carlos F. Manual de derecho administrativo. 2.º ed. Ciudad autónoma de Buenos Aires: La Ley, 2014.

BARRETO, Magda Luiza Torres. Licitações – Noções Elementares. Pampa: UNIPAMPA, 2008.

BRASIL. Lei n.º 8.666/93. Princípios da Licitação. Brasília, 1993.

CAMPELO, Valmir. Transparência e Controle Social. Brasília, 2011.

CAPOBIANCO, E.R.; ABRAMO, C.W. Licitações e Contratos: Os Negócios entre o Setor Público e o Privado. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.consocial.cgu.gov.br>. Acessado em: 02.out.2017.

CASTRO, Fabiano de. A Corrupção no Orçamento: Fraudes em Licitações e Contratos com o Emprego de Empresas Inidôneas. Artigo apresentado ao Instituto Serzedello Corrêa – ISC/TCU. Brasília: ISC/TCU, 2010.

EVANGELISTA, Lúcio. Controle Social Versus Transparência Pública: Uma Questão De Cidadania. Brasília/DF. 2010.

FERREIRA, Flávio dos Santos. Licitação Sustentável: A Administração Pública como Consumidora Consciente e Diretiva. Monografia de Conclusão de Curso apresentada à Coordenação de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Brasília: UDF. 2010.

FRANCISCO, J.G.; FARIA, M.L.V.; COSTA, H.G. Planejamento e Orçamento Públicos: Uma Revisão da Literatura. In: III SEGET – Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia. Rio de Janeiro, 2006.

GIACOMONI, J. Orçamento público. São Paulo: Atlas, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003.

MONTEIRO, L.E.M.; PEREIRA, F.A.S. O Processo Licitatório na Administração Pública por meio da Carta Convite. Salvador: UCSAL. 2009.

SANTOS, Rafael dos; SERAFIM, Luiz Carlos Guimarães. Algumas Considerações sobre Controle Social da Segurança Pública na Perspectiva das Políticas Públicas em um Estado no Século XXI. Cadernos de Segurança Pública. 4(03): 1-10. Rio de Janeiro. 2012.

SILVA, F.K.S.; SILVA, L.A.C. Análise do Controle Social na Gestão Pública: Um estudo de caso no município de Areia – Pb. Trabalho de Conclusão de Curso. Pernambuco: UFPB, 2011.

TCU – Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos. Orientações básicas. Brasília, 4ª ed., 2010.

VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e Relatórios de Pesquisa em Administração 10º ed. Atlas 2009.

1. O planejamento é um curso de ação programado, visando ao atingimento de um objetivo. Planejar não é só declarar o que queremos que aconteça amanhã. Planejar é definir, com os meios que se têm, os caminhos a serem seguidos de acordo com a direção traçada para atingir a ação. No serviço público, estas ações são os programas que o governo desenvolve. As intervenções governamentais têm crescido de forma significativa nos últimos anos, com vista a atender as expectativas crescentes da comunidade, no sentido de uma busca permanente por novos padrões de vida e bem-estar de toda a sociedade (Francisco; Faria; Costa, 2006). No processo de planejamento e ornamentação público existem três instrumentos legais que o norteiam: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

2. O orçamento público se caracteriza pela multiplicidade de aspectos: político, jurídico, contábil, econômico, financeiro, administrativo, entre outros. Pontua-se ainda que seu conceito tem se modificado ao longo do tempo, em decorrência das modificações de sua função, dentro desse contexto Giacomoni (2001) leciona que o orçamento público pode ser classificado em duas fases: o orçamento tradicional e o orçamento moderno.

3. O princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não e absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade, a admitir, por obvio, excepcionalidades que sejam conduzidas por circunstancias ensejadoras de determinada feição fora do comum. Não se admite a discriminação arbitraria na seleção do contratante, sendo insuprimivel o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que, nos termos do art. 3°, caput, da Lei no 8.666/93, a licitação destina-se a garantir não so à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e também a observância do principio constitucional da isonomia (TCU, 2010).

4. RESSALVA: Observe, nos procedimentos licitatórios sob a modalidade concorrência, que o disposto no art. 22, § 1o, da Lei no 8.666/1993 não prevê distinção entre cadastrados e não cadastrados nos registros cadastrais da Administração.

5. RESSALVA: No processamento de licitações na modalidade de tomada de preços, a apresentação simultânea de dois envelopes, um com a proposta e o outro contendo a documentação de habilitação (inscrição no cadastro de empresas ou comprovação da apresentação de documentos exigidos para o cadastramento ate o terceiro dia anterior à data de entrega das propostas), de tal forma assegurar-se que os licitantes não terão conhecimento prévio do resultado da fase de habilitação do certame, antes de apresentar as propostas.

6. RESSALVA: A publicação não é exigida uma vez que os escolhidos já terão acesso às informações necessárias para a participação. Porém, a Lei determina que a cópia do instrumento convocatório seja afixada em local apropriado (mural público, boletim oficial do município ou em outro instrumento que seja visível e de fácil acesso a toda a sociedade) e o mesmo deve ser publicado pelo menos cinco dias úteis antes de sua abertura, sob pena de nulidade do ato, quando não cumprido o prazo citado. Isto se dá na intenção de estender um pouco mais esta modalidade, pois, caso algum interessado, estando compatível com as condições licitatórias, tenha interesse em contratar com a administração pública, poderá enviar ao licitante sua proposta com antecedência de vinte e quatro horas da abertura dos envelopes. Essa medida contribui para aumentar o número de participantes, mas torna mais complexo um procedimento que se caracteriza e se justifica exatamente por sua maior simplicidade, decorrente do fato de que essa modalidade é destinada para contratos de pequeno valor (MONTEIRO; PEREIRA, 2009).

[1] Especialista em Finanças Corporativas pela Universidade Gama Filho e graduada em Ciências Econômicas pela Universidade Nilton Lins. Atua como servidora publica da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Economista.

[2] graduado em Administração de Empresas, ênfase em Comércio Exterior pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas-CIESA. Especialista em Gestão de Negócios e Finanças pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas-CIESA. Analista Técnico-Administrativo – ATA da Suframa, onde exerce atividade de controle e execução financeira de contratos.

[3] Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Controladoria pela UNIASSELVI. Sou Servidor Público da SUFRAMA onde atuo no setor de Contabilidade, exercendo atividade de Conformidade de Registro de Gestão.

[4] Graduada em engenharia civil pela universidade federal da Paraíba – UFpB. Pós-graduada em Geotecnologias aplicadas a Amazônia, Servidora pública na Suframa no cargo de analista. Técnica administrativa. Realiza análises de apresentação e comprovação da obrigação de P&D das empresas em contrapartida da dispensa de PPB.

[5] Namedin Pereira Teles, especialista em Gestão da Produção pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas – CIESA. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de contador.

Recebido: Janeiro, 2018

Aprovado: Outubro, 2018

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Helaine Cristina de Sales Ferreira

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