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O novo FUNDEB e o trabalho educativo-pedagógico para os municípios pela Emenda Constitucional 108/2020

RC: 62598
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre [1], BRANCO, Yúri Argay [2]

BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre. BRANCO, Yúri Argay. O novo FUNDEB e o trabalho educativo-pedagógico para os municípios pela Emenda Constitucional 108/2020. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 06, pp. 181-193. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/educativo-pedagogico ‎

RESUMO

Este artigo estuda que a aproximação real entre os mandatários políticos das Prefeituras do Brasil junto com a população local deve ser contínua e se processar via ações educativas e pedagógicas. A ideia é fortalecer os vínculos de solidariedade e de defesa da cidadania através de uma fórmula que promova um contato e troca de experiências significativas entre Munícipes no novo FUNDEB.

Palavras-chave: Pedagogia, planos de Educação, município, comunidade local.

INTRODUÇÃO

A ideia do presente artigo é exibir um “Plano de Trabalho” e de sugestões na área de educação para que se formulem políticas públicas, prestem-se serviços e se desenvolvam ações com alunos das Municipalidades, correlatas a atividades de cidadania, justiça, segurança e direitos humanos. Para tanto, é preciso que se fomentem projetos pedagógicos dos docentes, com experiência profissional, para atuar, ainda, em palestras e seminários, junto a Vereadores e a Prefeitos, a fim de estes venham a exercer os seus mandatos com proficiência. O desafio e objetivo é oferecer uma nova concepção política a educandos e mandatários para que estes se familiarizem com os paradigmas socioprofissionais inatos à pedagogia básica.

Voltado para futuros gestores e legisladores locais, o estudo quer redefinir o papel de agentes públicos e Prefeitos, cujos interesses e competência precípuas se prendem à formação de jovens, crianças e em apoio, ainda, a adultos que necessitam de assistência social através das instituições escolares. O programa seria efetivo e permanente, com o envolvimento de todos os atores e servidores dos Poderes de Estado. A análise-missão propõe, em suma, aproximar o pessoal da realidade comunitária e a troca de experiências sobre direitos, os deveres e as responsabilidades mútuas entre os integrantes destas edilidades. A Educação seria, assim, o fator de união e qualificação da defesa da plena soberania popular.

1. POLÍTICAS PÚBLICAS, DESENVOLVIMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO E O NOVO FUNDEB

No Brasil, existe o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) que, na realidade, aglutina o funcionamento de todo um sistema nacional, cujo objetivo é a construção da autonomia e formação de indivíduos capazes de assumir posturas críticas e criativas frente ao mundo. A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases-LDBE) e o Decreto 6.094/2007, apresenta, ainda, o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, que consiste em um programa de Estado, no qual se busca que todo menor de 4 a 17 anos deve frequentar a escola; ser alfabetizada até os 8 anos; e que todo jovem deve concluir o Ensino Médio até os 19 anos. Além disso, a nossa Constituição Federal e inúmeros diplomas legais asseguram e ampliaram os investimentos em educação, instituíram um Piso Salarial Nacional e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), com o fim de promover, atualizar e mobilizar a sociedade e o Estado para melhoria da qualidade da educação pátria.

Apesar da tarefa do governo federal impor uma regulação ao sistema de educação, baseada em instrumentos de avaliação de larga escala, apresentando uma linha de continuidade com as políticas até uniformes nas últimas décadas, as formas de controle, execução e participação direta de agentes públicos no seio de atividades escolares têm sido muito tímidas, ou, na melhor das vezes, discretas, ao se restringirem apenas a visitas em épocas mais próximas a pleitos eleitorais.

Depurada esta verdade, após a definição de prioridades caracterizam sua dimensão racional, política; valorativa e técnico-administrativa, a descentralização do sistema já vem sendo articulada graças à atenção que gestores dão a projetos pedagógicos que visam a ajudar a enfrentar os desafios do cotidiano da escola, de “uma forma refletida, consciente, sistematizada, orgânica e, o que é essencial, participativa” (VASCONCELLOS, 1995, p.143). De fato, a instrumentalização e as metodologias de trabalhos dos profissionais que trabalham na área e que estão mais próximos às comunidades destinatárias desses serviços têm, nos últimos anos, conseguido encontrar algumas soluções paradigmáticas que possibilitam a ressignificação das ações de todos as pessoas envolvidas nestas atribuições e, entre eles, destaca-se o papel dos agentes dessas instituições junto à população.

Por outro lado, como os eventos educativos e as reações pedagógicas se dão mais em sede dos locais dos Municípios, compreende-se que, para fortalecer os vínculos de solidariedade e de defesa das cidadanias, urge a presença não só dos mandatários políticos, mas também os programas contínuos das Prefeituras.

Nesse ponto, é interessante verificar o que estabelece a LDBE:

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1ºO poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II – fazer-lhes a chamada pública;

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

O art. 11, da aludida Lei, ainda, atribuiu aos Municípios a incumbência de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino só quando estiverem atendidas, plenamente, as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino que é de 25% (vinte e cinco por cento):

Art. 68º. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV – receita de incentivos fiscais;

V – outros recursos previstos em lei.

 Art. 69º. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

Assim, até como os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica, realce-se, por oportuno, que o novo FUNDEB, aprovado pela Emenda Constitucional 108/2020. Portanto, nasce um novo Plano de Desenvolvimento da Educação em regime de descentralização colaborativo-redistributiva de educação em busca da prestação de serviços público de natureza universal e qualificada:

Art. 211, da CF/88.

§ 4ºNa organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

§ 6ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.

Resta claro que o FUNDEB tornou-se uma política pública permanente do Estado brasileiro ao integrar a Constituição Federal e, assim, com um crescimento da complementação da União de 10% para 23% até 2026, e aumento de 2 pontos percentuais já para o ano de 2021, a força redistributiva do novo FUNDEB garante a contemplação adicional às redes de ensino mais pobres, independentemente do Estado de origem, com avaliação independente e regular dos gastos públicos e a revisão das regras no ano de 2026 e, após isso, com periodicidade decenal, nesta área. Como se trata de providência ampla, indutora de qualidade na Educação, a alteração das regras do FUNDEB há de aproximar e atingir, sobretudo, Munícipes.

2. A PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADES E MUNÍCIPES NA REALIDADE EDUCATIVA LOCAL

 A aproximação real entre os mandatários das edilidades e as respectivas populações locais, sem dúvida, contribuem para fomentar o processo educativo de jovens e adultos, correlatas a atividades de cidadania, justiça, segurança e direitos humanos. O eixo em torno do qual se desenvolve uma comunidade passa, então, necessariamente pela atuação não só do pessoal envolvido em projetos políticos e pedagógicos, mas também pela experiência profissional de docentes e ainda com a efetiva participação de Vereadores e Prefeitos, que apoiem as ações locais.

Neste sentido, a Carta Política brasileira outorga autonomia a Estados e Municípios, a quem se defere competências expressas para gerir parte do sistema nacional, que é de inspiração do caráter federativo, e que pressupõe um amplo raio de ação para a execução de políticas públicas de seu interesse e ação.

Como explica Saviani (2009, p. 29),

(…) sistema não é a unidade da identidade, mas unidade da variedade. Logo, a melhor maneira de preservar a diversidade e as peculiaridades locais não é isolá-las e considerá-las em si mesmas, secundarizando suas inter-relações. Ao contrário, trata-se de articulá-las num todo coerente, como elementos que são da mesma nação, a brasileira, no interior da qual se expressam toda a sua força e significado.

Neste ponto, convém notar a insistência de que a matéria seja tratada no nível técnico e científico da realidade brasileira, também, no âmbito municipal:

Lei 9.394/96.

Art. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

 I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação

Art. 74º. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

 Art. 75º. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º. A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

Deste modo, imagina-se a importância de inclusão prática das lições e dos conteúdos da Juspedagogia, que consiste no ensino de lições de politicismos e civilidades, que deve constituir uma parte na vida pedagógica-educacional das escolas municipais e integrar no Plano de Trabalho e Sugestões das autoridades pertencentes aos Chefes dos Poderes, Executivo e Legislativo, das cidades no Brasil, para executar um conjunto de várias medidas pragmáticas e proposições administrativas concretas, que, em última análise e do ponto de objetivo-real, categorize e torne de todo possível a participação plena do munícipe nas decisões governamentais, tendo em conta a promoção do bem-estar da coletividade.

Para este mister, os aparelhos do governo e da Câmara Legislativa local precisam familiarizar-se mais de perto e conhecer na prática o funcionamento das ferramentas e da engrenagem que movem o sistema educacional local. Neste mister, visitas, palestras e seminários, com a presença de Vereadores e Prefeitos, podem contribuir para que o desempenho das atividades pedagógicas repercuta de forma mais positiva tanto no corpo docente como nos discentes das escolas. A ideia também legitima a representatividade destes agentes junto ao seu povo.

3. O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO OPERACIONAL DO PROJETO PEDAGÓGICO

Imagina-se que as trocas de experiências reais, entre os profissionais da educação, os alunos e as autoridades, encarregadas de administrar e velar pela correta aplicação dos recursos públicos nesta área, propiciariam condições de que as escolas se tornassem os mananciais da sabedoria e das medidas do bem-estar dos habitantes em determinados Municípios mais carentes, máxime se sabe que a margem de vulnerabilidade socioeconômica dos alunos matriculados nas escolas, ao bem da verdade, apenas acabam reproduzindo o espelho da situação local.

Assim, o objetivo e o desafio, com a “chamada” de Vereadores e Prefeitos, para conhecerem de perto e participarem, in loco, de algumas atividades da rotina das escolas, permitiria àqueles o exercício de seus mandatos com proficiência, ao tempo em que poderia oferecer-lhes uma nova concepção e percepção política, no sentido de vivenciar as adversidades dos profissionais ligados à pedagogia básica e, com isso, propor medidas e paradigmas concretos de evolução qualitativa dos esforços que já são encetados para as rubricas orçamentárias da educação. Para levar a cabo este intento, esse processo se assemelha à execução do que se tem por determinado como sendo um “planejamento educacional” que deve, aliás, dar-se de forma contínua, fazer uso de meios adequados e ter em conta a avaliação da situação presente e das possibilidades futuras, não podendo perder-se de vista que o afã será o aprimoramento da sociedade e do sujeito (SANT´ANNA,1986).

A presença de membros dos Poderes em ambientes escolares conferiria, ainda força, para fins de reflexão, análises, críticas e confluência de informes e ideias voltadas à resolução dos intrincados temas que afligem a população local, podendo daí emergir algumas singelas sugestões para enfrentar e superar os já graves problemas que assolam o país e, em especial, os mais jovens, diminuindo a sensação de abandono e distanciamento cultural de seus governantes eletivos.

Sobre assunto análogo, Lück (1996, p.18) faz uma observação atual, ao ver esta necessidade de participação, em seu sentido pleno, como

uma força de atuação consciente, pelo qual os membros de uma unidade social reconhecem e assumem seu poder de exercer influência na determinação da dinâmica dessa unidade social, de sua cultura e de seus resultados, poder esse resultante de sua competência e vontade de compreender, decidir e agir em torno de questões afetivas.

Com efeito, o Poder Público e o munícipe se uniriam, em um vice-versa, capaz de, dentro das balizas da lei, atender às expectativas do seu corpo social.

4. O MODELO INTERATIVO-EDUCATIVO DE ALUNO, PROFESSOR, PREFEITO E VEREADORES

As afirmações combinadas, entre a população local, Prefeito, Vereadores, professores e alunos, devem ser contínuas e se processarem através de ações. O público a ser impactado seria, sobretudo, os alunos da rede pública de ensino; as crianças e os jovens. O apoio, ainda, de adultos, gestores e familiares também se afiguram como decisivos para que este cenário pudesse frutificar, com vistas à realização de medidas público-assistencial, de natureza diversa das que já ora são concebidas, desta feita, por meio das conjunções das instituições escolares. Há, em tese, a oportunidade de aprofundamento de iniciativas deste porte e a virtual motivação para que este ideário se converta quiçá em uma lei específica, que trate deste assunto, sob o pálio de um programa educativo sério, efetivo e permanente.

De outro giro, este plano apontaria fórmulas de gestões públicas atreladas ao escopo pedagógico de conscientizar os educandos o poder e a significação do trabalho, da justiça, da segurança e das dignidades do cidadão. Seria, ainda, um “choque” na forma atual de fazer política, na medida que afastaria a demagogia ao exigir-se, por exemplo, que os filhos das autoridades constituídas provassem dos próprios modelos educativos que se originam da distribuição dos recursos públicos municipais disponíveis; isso, lógico, através de lei. De modo similar, também seria bom exigir-se a fixação de propostas e metas a serem cumpridas, em horizontes temporais razoáveis, os resultados destes programas planejados didaticamente.

Sob este prisma, encaixa-se bem as lições de Libâneo (1994, p. 222):

[…] a ação de planejar, (…) é, antes, a atividade consciente da previsão das ações político–pedagógicas, e tendo como referência permanente às situações didáticas concretas (isto é, a problemática social, econômica, política e cultural) que envolve a escola, os professores, os alunos, os pais, a comunidade, que integram o processo de ensino.

Com a interação educativa, entre aluno, professor, Prefeito e Vereadores, assentadas no tripé da formação dos indivíduos, no cuidado com a família e o zelo social do Estado, os direitos e garantias essenciais do cidadão, com seus atributos legais, poderiam propiciar uma real melhoria das condições de vida do povo e uma nova paisagem de harmonia da edilidade, em benefício das classes mais pobres: o elemento político inovador de valorização total dos humanismos comunitários.

5. PROFESSOR E TECNOLOGIA COMO CONDUTORES DE PROGRAMAS INTERDISCIPLINARES

Há, hoje, uma tendência de admitir-se que os professores e educadores já estão sendo e serão substituídos pelas novas tecnologias da informação. Mas, há de se clarificar que nem todos os temas pessoais e da coletividade se resolvem por meio do uso de máquinas ou aparatos contemporâneos da comunicação. Em um currículo plural, os inúmeros temas, questões e problemas do cotidiano pedem preparo, capacitação, competência, criatividade e experiência. Nesta extensão, as funções que ora se reservam a Prefeitos e Vereadores são complexas e, não raro, mal compreendidas ou discriminadas por quem desconhece os motivos porque há ineficiência de uma máquina governamental patriarcal e pouco profissionalizada; eixo em que a figura do professor surge, sem se descurar da tecnologia, para que se dê atenção diferenciada às crianças, aos adolescentes, a jovens e aos idosos. O sucesso de uma comunidade depende muito dos esforços dos governantes e dos próprios docentes, na forma como atraem, despertam e aliam-se a interesses de constituição de grupos mais virtuosos. Assim, a opinião de Arroyo (1994, p. 31):

Se temos como objetivo o desenvolvimento integral dos alunos numa realidade plural, é necessário que passemos a considerar as questões e problemas enfrentados pelos homens e mulheres de nosso tempo como objeto de conhecimento.

Em verás, esta é a confluente relevância da união de gestores, autoridades, integrantes da sociedade e, principalmente, dos alunos, enquanto os destinatários dos aprendizados e dos compromissos para pôr em prática princípios ético-legais, na marcha da construção de um futuro mais justo e equânime.

Neste aspecto, os ensinamentos a respeito da meritocracia devem ser estimulados, sob a perspectiva de ensino de disciplinas interdisciplinares, pois, em jogo, estão não só os bens e riquezas materiais, mas também as chances de que os seus sonhos e as aspirações dos cidadãos de justiça plena sejam concretados. O plano converge, enfim, até para postulantes de cargos públicos e se afina com a busca e garantia de eficiência e de probidade na gestão pessoal e administrativa. Fato é que o docente será o fio condutor da materialização destas matrizes, acaso instaladas, sem prejuízo das suas missões de desenvolver as potencialidades de seus pupilos, na expectativa de que haja uma convivência interpessoal fraterna e mais seres aptos para influírem e resolverem, positivamente, nos grandes dilemas que atingem a vida hodierna, ecoando essa “voz” a outros Estados da Federação.

CONCLUSÃO

Muitos dos problemas pessoais e sociais provêm de processos conflituosos iniciados, exatamente, nos meios familiares e comunitários. Então, a população, como um todo, acaba sendo afetada com os efeitos de desajustes interindividuais. A partir de ocorrências territoriais no próprio Município, de fato, atravanca-se o progresso quando se lança o jovem ao abismo da ignorância e da marginalidade.

A função, que hoje se vocaciona às autoridades da edilidade, não se limita, depois de eleitos, a trabalhos burocráticos em seus gabinetes. Deviam verificar, in loco, a forma como os recursos materiais e humanos, de origem pública, estão sendo empregados. Neste ponto, as políticas das afirmações e da legitimação das ações de crescimento social não podem prescindir de um envolvimento direto do Poder Público, em um conjunto de ações técnicas, as quais incluem decisões que devem integrar planos arrojados que prevejam a participação das autoridades e de munícipes na realidade educativa local. Como parte de um sistema que opera de modo descentralizado, em consonância com a lei e em prol da defesa do povo, é de bom alvitre que se tente estabelecer, também, um modelo interativo-educativo de aluno, professor, Prefeito e Vereadores, que consistiria na participação ativa de membros dos Poderes Executivo e Legislativo dentro dos ambientes escolares, a fim de, junto com os educandos, reverem o poder e a significação de um trabalho que se volta para a justiça, a segurança e que é em prol da dignidade do cidadão.

Sem o uso caricato e nocivo da demagogia, ou de quem é mero captador de votos, ou que age segundo trocas ou promessa de favores a seus eleitores, a ideia é simples e visa a evocar a sensibilidade da atribuição local, não só para o público, e sim também como forma de aproximar-se realmente da população, que precisa de atos que a beneficiem. O modelo prevê as autoridades nas escolas que conheceria e apoiaria os projetos pedagógicos democráticos in loco. Informações básicas dos mandatários, sobre diversos assuntos, seriam postas em contato com alunos e a realidade escolar, e vice versa. Os relatos e as influências de docentes e discentes humanizaria mais o habitat comunitário. O plano é transmudar a visão do agente público autoritário, burocrático, fisiologista e ímprobo para exemplificar que, na política, o paternalismo assistencialista cede espaço para as divulgar de direitos e deveres ombreados com a plena realização da justiça. A ideia é que a valorização dos princípios da igualdade, fraternidade e solidariedade se concrete e que esses programas se espalhem para outras unidades da Federação no Brasil.

REFERÊNCIAS

ARROYO, Miguel. O significado da infância. Anais do seminário nacional de educação infantil. Brasília: MEC ISEF COEDI, 1994.

BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 30 de setembro de 2020.

BRASIL. Decreto 6.094/2007 que dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação pela União. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6094.htm. Acesso em 30 de setembro de 2020.

BRASIL. Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc108.htm. Acesso em 30 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei 9.394/1996. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 27 de setembro de 2020.

LIBÂNEO, José Carlos. C. Didática. São Paulo: Cortez, 1992.

LÜCK, Heloísa. A dimensão participativa de gestão escolar. Gestão em Rede. 1998.

SANT´ANNA.  Flávia Maria. Planejamento de Ensino e Avaliação. Ed. Sagra, 1986.

SAVIANI. Dermeval. PDE – Plano de Desenvolvimento da Educação. Editora Autores Associados. 2009.

VASCONCELLOS, C. S. Planejamento: plano de ensino-aprendizagem e projeto educativo. São Paulo: Libertad, 1995.

[1] Mestre em Direito e Negócios Internacionais, professor universitário, doutorando da Universidade de Buenos Aires (UBA), MBA em Ciências Políticas, MBA em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, é, ainda, especialista em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Consultoria Empresarial, Direito Tributário, Direito Processual, Direito Desportivo, Gestão Pública e Legislação. Na área de Educação, tem Curso Superior de História; em Direito pela UFPE e em Pedagogia pela Unifaveni, com pós em Historia, Geografia, Sustentabilidade, Língua Inglesa, Portuguesa, Espanhol, Literatura, Filosofia e Sociologia, Gestão Escolar, Educação Infantil e Neuropsicopedagogia.

[2] Graduando em Pedagogia.

Enviado: Setembro, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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Rilke Rithcliff Pierre Branco

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