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Crimes contra a flora no Rio Grande do Sul: proposta de checklist para constatação

RC: 121392
528
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/meio-ambiente/proposta-de-checklist

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GOMES, Ana Paula Rozado [1], GARCIA, Priscila Pedra [2], GADOTTI, Gizele Ingrid [3]

GOMES, Ana Paula Rozado. GARCIA, Priscila Pedra. GADOTTI, Gizele Ingrid.  Crimes contra a flora no Rio Grande do Sul: proposta de checklist para constatação. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 07, Vol. 04, pp. 19-31. Julho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/meio-ambiente/proposta-de-checklist, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/meio-ambiente/proposta-de-checklist

RESUMO

O desenvolvimento tecnológico, mediante a retirada de recursos naturais para a subsistência humana, gerou impactos significativos ao meio ambiente, influenciando mudanças no ordenamento jurídico, a fim de atender às novas temáticas. Nesse contexto, surgiu o perito ambiental, profissional cuja função essencial encontra-se voltada ao auxílio da correta aplicação da legislação, por isso, dentre seus encargos, realiza vistorias ambientais, sempre que alguma infração deixar vestígios, objetivando certificar a existência dos fatos e as possíveis causas. A questão norteadora do estudo, então, baseou-se na verificação da admissibilidade de um procedimento de vistoria, especificamente no formato de checklist, para a apuração dos danos à vegetação no Estado do Rio Grande do Sul. O estudo objetivou, portanto, a criação e apresentação de um checklist para a constatação de danos ambientais causados à vegetação no Rio Grande do Sul a serem realizados em vistoria pericial. Para isso, utilizou-se, como metodologia, a experiência profissional das autoras da pesquisa, visando contribuir para a aferição de danos, de acordo com a legislação vigente. Como resultado, verificou-se que o método checklist sugerido pode ser utilizado para a mensuração da degradação ambiental, quando houver escassez de dados e para a identificação do nexo causal, auxiliando na tomada de decisão do magistrado. Por fim, o estudo concluiu que a proposta de checklist compreende apenas atuações no Estado do Rio Grande do Sul, por isso sua utilização em outros Estados dependerá de novos estudos e metodologias, visto que cada perícia possui características próprias.

Palavras-chave: Dano, Meio Ambiente, Perícia, Prova, Vistoria.

1. INTRODUÇÃO

O estudo de meio ambiente, na contemporaneidade, passou a considerar temáticas para além das características naturais, fazendo com que questões que envolvam aspectos físicos, artificiais, históricos, urbanísticos, paisagísticos, dentre outras perspectivas que anteriormente não eram exploradas, tornassem-se objeto de estudo, justamente por serem essenciais à vida humana (CAVASSANI NETO, 2019).

O processo de degradação ambiental, influenciado por acidentes, deu-se em paralelo ao desenvolvimento tecnológico humano. O primeiro acontecimento que produziu impacto relevante foi a adequação do ambiente e a retirada de recursos naturais para a existência humana. Esse processo intensificou-se, ao longo do tempo, para atender à demanda industrial e ao crescimento populacional, fortalecido no século XVIII, com a Revolução Industrial, época em que a economia deixou de ser sustentada apenas pela agricultura, passando a concentrar-se no setor de manufatura (CHUPIL, 2014).

Os processos de degradação ambiental, a concentração populacional crescente e o desenvolvimento econômico despreocupado com o equilíbrio ecológico fizeram com que as demandas judiciais, envolvendo temáticas ambientais, tornassem-se cada vez mais complexas, sobretudo após a edição da Lei de Ação Civil Pública, a qual contribuiu para o aumento tanto em quantidade, de questões levadas ao judiciário, quanto à dificuldade de solução aos problemas apresentados (CUNHA et al., 2010). Diante dessas preocupações, a especialidade em Perícia Ambiental, no Brasil, mostrou-se ainda mais importante, visto que a legislação, com intuito de proteger e conservar o meio ambiente, tem evoluído no decorrer dos anos e, ao profissional de perícia ambiental é exigido uma prática multidisciplinar de atuação, que compreende qualificação em questões ambientais – inclusive seus fundamentos teóricos e jurídicos – e procedimentos técnicos e metodológicos (OLIVEIRA e PACHECO, 2016).

A especialidade dessa categoria profissional proporcionou, ao aplicador da norma ambiental, subsídios para a correta observância da legislação, porquanto os peritos ambientais, através de trabalhos técnicos e de uma visão multidisciplinar, atuam objetivamente na identificação dos danos ao meio ambiente, orientando, em consequência, na constatação da norma mais adequada ao caso concreto (CAVASSANI NETO, 2019). A atividade além de vincular-se à legislação, compreende diversas áreas do conhecimento:

A atividade pericial ambiental estará, ainda, vinculada à legislação tutelar do meio ambiente, designada legislação ambiental, que regulamenta a proteção ambiental nos níveis federal, estadual e municipal, no âmbito do direito ambiental. E envolve diversas áreas do conhecimento e da investigação forense, como aspectos sociais, econômicos, ambientais, sanitários e geológicos (RIBASKI, 2021).

Durante a averiguação dos fatos que compõem o dano ambiental, a realização da prova pericial faz-se imprescindível, por isso, é necessário que seja produzida considerando os conhecimentos técnico-científicos especializados que, num primeiro momento, poderá ser feita por qualquer pessoa que possua nível superior, em que pese dê-se preferência aos profissionais com nível superior que tenham especialidade na matéria ambiental a apreciada. Além disso, a prova técnica realizada pelo profissional somente terá validade se for produzida diante de habilitação e competência técnica na área e nos assuntos específicos da prova ou, se produzida por equipe multidisciplinar, com a finalidade de verificar a existência e as condições de um fato danoso e prejudicial ao meio ambiente (FERREIRA, 2017).

De acordo com Lima (2015), há três acepções da palavra prova, quais sejam, a prova como atividade probatória, a prova como resultado e, por fim, a prova como um meio para formar a convicção do magistrado. Ocorre que o convencimento judicial não resulta de apenas um elemento, mas de uma pluralidade de informações, haja vista que para chegar a uma decisão o magistrado poderá acatar uma declaração testemunhal, um laudo técnico, emitido pelo perito, acerca da matéria de sua especialidade entre outros elementos que compunham os autos de um processo (LIMA, 2015).

Salienta-se, nesse contexto, que o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), prevê, no caput, que quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito – direto ou indireto – será indispensável. O artigo 160, do mesmo diploma legal, dispõe que os peritos deverão elaborar laudos informando, de maneira pormenorizada, aquilo que examinaram. A prova pericial trata-se uma prova técnica, em que há a intenção de certificar a existência de fatos, mediantes laudos que deverão registrar a ocorrência do crime ou infração ambiental, o que somente é possível através dos conhecimentos específicos do perito ambiental (BRASIL, 1940).

Em que pese o perito, seja ele judicial ou oficial, deva ser dotado de imparcialidade, consoante prevê o artigo 149 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), deve levar em consideração que os delitos ambientais têm como sujeito passivo toda a coletividade e que, na atuação profissional, estará prestando um serviço técnico e especializado à toda a coletividade que tem direito de usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, o artigo 158 do CPC anuncia que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias pelo prazo de dois a cinco anos (BRASIL, 2015).

Vale indicar, nesse âmbito, a distinção entre a vistoria e o exame pericial, porquanto, a primeira é própria dos crimes que deixam vestígios, visto que essa é caracterizada por inspecionar locais ou bens móveis; o exame pericial, em contrapartida, destina-se a inspeção ou análise de pessoas, ou de coisas (JÚNIOR e FIKER, 2013). Por fim, podem as perícias ambientais serem solicitadas por um magistrado, pelo Ministério Público, pelas partes ou, ainda, eventualmente, por terceiro interessado no caso.

Torna-se impreterível evidenciar que, embora a análise da prova pericial, em crimes ambientais, seja regida pelo Código de Processo Penal, há de se observar itens importantes do Código de Processo Civil, que deverão ser utilizados na confecção do laudo pericial ambiental criminal. Assim, o art. 473 do CPC, prevê que o laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (BRASIL, 2015).

Se o laudo pericial, portanto, reunir os elementos mencionados, será classificado como completo, em termos probatórios, podendo o magistrado considerá-lo prova fundamental no processo. Destaca-se que o fato a ser provado em crimes ambientais são aqueles constantes na lei de crimes ambientais; logo, deve-se ter em mente, para a exposição do objeto da perícia, o que realmente comprovará ou não o fato.

Reitera-se que os exames periciais, inclusive aos crimes relativos ao meio ambiente, podem ser diretos ou indiretos. As perícias diretas são aquelas atinentes ao disposto no artigo 172 do CPP, no qual é determinado que a avaliação das coisas destruídas deterioradas ou que constituam produto do crime, e, em sendo possível a avaliação direta, os peritos deverão proceder a esta avaliação, por meio dos elementos existentes nos autos e daqueles resultantes de diligências (BRASIL, 1940). As indiretas são aquelas realizadas com base em fotografias, documentos e outros elementos associados ao fato delituoso em tela, quando o perito não examina diretamente o local do crime, materiais a ele relacionados ou seus vestígios e indícios (BARBIERI, 2014).

A realização da vistoria pericial direta – sempre que possível – será necessária para que o perito possa identificar o objeto material da prova pericial, mediante análise técnica, indicando a metodologia utilizada para a identificação do objeto material, sinalizando o objetivo do delito. Sendo a identificação do objeto material necessária para a comprovação da tipificação do crime, consoante o dispositivo legal infringido.

A definição de vistoria, arbitramento, avaliação, perícia, laudo é definida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA – na Resolução nº 345, de 27 julho de 1990 (CONFEA, 1990):

Art. 1º – Para os efeitos desta Resolução, define-se:

a) VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.

d) PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.

A lei de n.º 9.605/98, mais conhecida como lei de crimes e infrações ambientais, complementa a lei de n.º 6.938, da política nacional de meio ambiente e descreve as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, indicando as penalidades e sanções ao infrator ambiental, pessoa física ou jurídica que poderá ser submetida quando cometer quaisquer condutas tipificadas nessa legislação, além da obrigatoriedade da reparação dos danos causados ao meio ambiente (BITTENCOURT, 2011). Para a identificação do objeto material de prova, atentar-se-á, primeiramente, a uma determinada conduta criminal contra a flora tipificada em lei:

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (BRASIL, 1998).

Segundo Barbieri (2014), é necessário que se constate o dano e/ou a destruição em vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (BARBIERI, 2014). Diante do exposto, a fim de auxiliar o perito ambiental na correta identificação deste crime contra a flora, será apresentada uma proposta de checklist para constatação de fato e apuração de causas no crime ambiental tipificado no art. 38-A da Lei 9.605/98, a ser aplicado no Estado do Rio Grande do Sul, visto que se trata de uma norma penal em branco, em que há a necessidade de regulamentação própria, sendo a norma regulamentadora aplicável, a resolução de n.º 33 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que dispõe sobre estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região da Mata Atlântica do Estado do Rio Grande do Sul.

A questão norteadora do estudo, então, baseou-se na verificação da admissibilidade de um procedimento de vistoria, especificamente no formato de checklist, para a apuração dos danos à vegetação no Estado do Rio Grande do Sul. O estudo objetivou, portanto, a criação e apresentação de um checklist para a constatação de danos ambientais causados à vegetação no Rio Grande do Sul a serem realizados em vistoria pericial.

2. METODOLOGIA

A sugestão de um checklist para a averiguação dos fatos e constatação dos danos surgiu através da experiência profissional prática dos autores, sendo a sugestão de checklist para auxílio na constatação de estágio sucessional de vegetação, embasada no que dispõe a resolução de n.º 33 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

2.1. SUGESTÃO DE CHECKLIST PARA CONSTATAÇÃO DE DANO E/OU DESTRUIÇÃO EM VEGETAÇÃO:

  • Qual o local exato da perícia? Identificar através de coordenadas geográficas.
  • Existe alguma vegetação no local da perícia?
  • Em imagens de satélite é possível constatar diferenças entre a vegetação existente anteriormente e a atual?
  • Qual a provável forma de dano/destruição dessa vegetação? Registrar por meio de fotografias.
  • O dano/destruição foi realizado com que tipo de instrumento? Trator com implemento, roçadoura, motosserra, fogo ou algum outro não mencionado? Indicar com fotografias.
  • Qual a medida estimada de destruição e/ou danificação dessa vegetação (em volume de estéreo de lenha, em hectares etc.)?
  • Qual o tempo estimado, conforme o instrumento utilizado, para a realização do dano/degradação? Mencionar provas indiretas, se for o caso.
  • Quais os vestígios encontrados, quanto à vegetação, que ainda são existentes? Troncos cortados ainda com raízes fixadas ao solo?!
  • Quais os vestígios encontrados, quanto à vegetação, ainda existem galhos das árvores para a identificação?!
  • Resíduos de vegetação estão escondidos de alguma forma? Qual? Onde? Qual a forma que ocorreu essa ocultação?

No que se refere a constatação de estágio sucessional de vegetação faz-se necessário o conhecimento da resolução do CONAMA de n. º 33 do ano de 1994, que dispõe sobre estágios sucessionais das formações vegetais ocorrentes na região da Mata Atlântica do Estado do Rio Grande do Sul (CONAMA, 1994).

2.2. SUGESTÃO DE CHECKLIST PARA AUXÍLIO NA CONSTATAÇÃO DE ESTÁGIO SUCESSIONAL DE VEGETAÇÃO:

  • Qual a vegetação existente no entorno? Identificar/qualificar a formação vegetal no entorno da área a ser periciada.
  • Na área periciada, se houverem vestígios, identificar o formato e o diâmetro/circunferência dos troncos existentes. Registrar através de fotografias a realização desta medição.
  • Identificar, quando possível, a espécie vegetal suprimida em espécie e família; não sendo possível, realizar a medição de troncos e galhos resultantes do dano/degradação.
  • Identificar espécies de epífitas e trepadeiras no entorno da área periciada.
  • Verificar a composição florística preferencialmente na área periciada, se possível, no entorno, a fim de identificar os seguintes espécimes vegetais caracterizadoras de estágio inicial de regeneração (vegetação primária) do estado do RS: Andropogon bicornis (rabo-de-burro); Pteridium aquilinum (samambaias); Rapanea ferruginea (capororoca); Baccharias spp. (vassouras); entre outras espécies de arbustos e arvoretas.
  • Verificar a composição florística preferencialmente na área periciada e, se possível, no entorno, a fim de identificar os seguintes espécimes vegetais caracterizadoras de estágio médio de regeneração: Rapanea ferrugínea (capororoca); Baccharis dracunculifolia, B. articulata e B. discolor (vassouras); Inga marginata (ingá-feijão); Bauhinia candicans (pata-de-vaca); Trema micrantha (grandiúva); Mimosa scabrella (bracatinga); Solanum auriculatum (fumo-bravo).
  • Verificar a composição florística preferencialmente na área periciada e, se possível, no entorno, a fim de identificar os seguintes espécimes vegetais caracterizadoras de estágio avançado de regeneração: Cecropia adenopus (embaúba); Hieronyma alchorneoides (licurana); Nectandra leucothyrsus (canela-branca); Schinus terebinthifolius (aroeira vermelha); Cupania vernalis (camboatá-vermelho); Ocotea puberula (canela-guaicá); Piptocarpha angustifolia (vassourão-branco); Parapiptadenia rigida (angico-vermelho); Patagonula americana (guajuvira); Matayba elaeagnoides (camboatá-branco); Enterolobium contortisiliquum (timbaúva).
  • Após identificação, coletar informações da vegetação existente no local periciado e no entorno para fins de inferência na confecção do laudo pericial; são elas: número de indivíduos da espécie, número total de indivíduos e tamanho da parcela amostral periciada.
  • Se possível, coletar informações como o diâmetro, a altura do peito, tamanho do fuste, brotações, altura total. Essas informações auxiliaram o perito a caracterizar a diversidade, a dominância, a frequência, e a densidade populacional da vegetação; seja no local exato da área periciada, seja na inferência a ser realizada e caracterizada pela vegetação do entorno.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Estimar os danos ambientais provenientes de ações humanas é uma atividade muito complexa, pois há muitas variáveis desconhecidas no que diz respeito aos ecossistemas (PELUCO; MORONG e SILVA, 2018). Tendo em conta que cada região geográfica, possui características e aspectos ambientais diversos, é possível dizer que a proposta de um roteiro/checklist se mostra eficiente, já que o perito que o for utilizar terá consigo parâmetros conforme as normas e legislação aplicáveis ao meio ambiente, para o crime tipificado, amparado por uma resolução técnica – CONAMA n.º 33 -, norma prevista para o Estado do Rio Grande do Sul (CONAMA, 1994).

A realização da perícia pode ser requerida em dois momentos distintos, a saber, na produção de provas antecipadas e durante a execução da sentença, momento em que será solicitada fundamentação técnica para a materialização do nexo causal da degradação ou poluição e o caso ambiental causado (NUNES et al., 2020). Nesse sentido, Bahia (2012), salienta que o grande desafio a ser enfrentado encontra-se no sexo causal, visto que é preciso vencer a barreira existente na verificação entre o dano e seu nexo, a fim de apontar a causa que originou o dano, por meio de um nexo causal mais pertinente ao caso concreto, atendendo as diretrizes.

Bahia (2012), destaca, outrossim, dois importantes obstáculos na identificação do nexo causal, o primeiro diz respeito à constatação do evento que compõe o dano ambiental e o segundo quanto a produção da prova. Segundo o autor, estes obstáculos, embora integrem a realidade natural, no âmbito jurídico, precisam ser bem estabelecidos, de modo que se faz imprescindível que a prova esteja dotada de valor probatório, com parâmetros definidos para mensurar, de modo jurídico, como se deu encadeamento dos fatos (BAHIA, 2012).

Carvalho e Lima (2010) ressaltam que quando houver escassez de dados, o método de avaliação de impactos mais adequado é o checklist, por tratar-se de um mecanismo de avaliação possível em curto espaço de tempo. Frisa-se, nessa conjuntura, que o checklist apresentado, (tópico 2.1.) objetiva periciar o local do crime ambiental já objetivando a exposição do nexo de causalidade do dano.

Segunda-se que somente através da ação pericial ambiental que o correto dimensionamento do dano poderá ser estimado, por isso a atuação é indispensável à adequada decisão do magistrado, com vistas à efetivação da garantia constitucional ao meio ambiente (PELUCO; MORONG e SILVA, 2012). Ocorre que a tomada de decisão somente será pertinente se o perito ambiental produzir provas considerando o nexo de causalidade que, por sua vez, pode ser identificado através do checklist apresentado, o qual é cabível apenas ao Estado do Rio Grande do Sul, devido às características na norma em que foi baseado.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta de checklist apresentada, respondendo à questão norteadora, para utilização em vistoria pericial ambiental, está embasada em resolução específica, a fim de auxiliar na constatação de estágio sucessional de vegetação, por isso fica adstrita à alguns parâmetros unicamente do estado do Rio Grande do Sul. A possibilidade de sua utilização em outros Estados da Federação, portanto, dependerá da realização de outros estudos e propostas de metodologias de vistoria ambiental.

O checklist é apenas uma sugestão com a finalidade de auxiliar os peritos ambientais na identificação do crime ambiental e a realização existente entre a conduta e o crime (nexo causal), pois o perito possui total liberdade para realizar a vistoria e o laudo pericial da forma que entender mais conveniente e adequada.

Cada perícia é única e apresenta peculiaridades próprias, sendo indispensável que o perito, sempre, na realização de suas diligências, estudo o processo antes de ir ao local de perícia, bem como verifique a legislação e a norma aplicáveis ao caso concreto, visto que o estudo prévio dos diplomas legais facilitará na identificação dos elementos de provas periciais a serem coletados em vistorias.

REFERÊNCIAS

BAHIA, Carolina M. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina. Nexo de causalidade em face do risco e do dano ao meio ambiente: elementos para um novo tratamento da causalidade no sistema brasileiro de responsabilidade civil ambiental., Florianópolis, SC, 2012. 377. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/99316>. Acesso em: 11 Janeiro 2022.

BARBIERI, Cristina B. Laudo Pericial em Crimes Ambientais. In: FARIAS, André D., et al. Perícia ambiental criminal. 3ª. ed. Campinas,SP: Millennium Editora, 2014. Acesso em: 4 Maio 2021.

BITTENCOURT, Sidney. Comentários à lei de crimes contra o meio ambiente e suas sanções administrativas: Lei nº9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atualizada: Considerando o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas (.). 3ª revisada e atualizada. ed.

BRASIL. Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal, Brasília, DF, 3 Outubro 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 13 Janeiro 2022.

BRASIL. Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, Brasília, DF, 12 Fevereiro 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 14 Janeiro 2022.

BRASIL. Lei n.º13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil, Brasília, DF, 2015 Março 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 14 Janeiro 2022.

CARVALHO, D.L.; LIMA, A.V. Anal do XVI Encontro Nacional dos Geógrafos. Metodologias para Avaliação de Impactos Ambientais de Aproveitamentos Hidrelétricos., Porto Alegre, RS, 2010. Acesso em: 15 Janeiro 2022.

CAVASSANI NETO, Rosiclerk Ottilo. Perícia Ambiental e Sua Importância Contra o Dano Ambiental. Âmbito Jurídico, 2019. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/pericia-ambiental-e-sua-importancia-contra-o-dano-ambiental/>. Acesso em: 5 Setembro 2020.

CHUPIL, Henrique. Acidentes ambientais. In: CHUPIL, Henrique Acidentes ambientais e planos de contingência. Curitiba, PR: InterSaberes, 2014. p. 27 – 42.

CHUPIL, Henrique. Acidentes ambientais e planos de contingência. 1. ed.

CONAMA. Resolução nº 33, de 7 de dezembro de 1994. Define estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região da Mata Atlântica do Estado do Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação da vegetação natural, Brasília, DF, 30 Dezembro 1994. Disponível em: <https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacoes&ano=1994&norma=91923>. Acesso em: 15 Janeiro 2022.

CONFEA. Resolução nº 345, de 27 julho de 1990 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -. Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, Brasília, DF, 2 Agosto 1990. Disponível em: <https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-44-34-1990-07-27-345>. Acesso em: 15 Janeiro 2022.

CREMONEZ, Filipe E. et al. Avaliação de impacto ambiental: metodologias aplicadas no Brasil. Revista Monografias Ambientais, Santa Maria, RS, 13, n. 5, 2014. 3821-3830. Disponível em: <https://periodicos.ufsm.br/remoa/article/view/14689>. Acesso em: 15 Janeiro 2022.

CUNHA, Sandra B. D. et al. Avaliação e perícia ambiental. 11. ed.

FERREIRA, Cláudio D. O perito ambiental e o mercado de trabalho. Geoperito, 2017. Disponível em: <https://www.geoperito.com.br/geoperito/ead/wp-content/uploads/2019/02/O-perito-ambiental-x-mercado-de-trabalho.pdf>. Acesso em: 12 Janeiro 2022.

JÚNIOR, Jayro B.; COSTA, Beatriz S. Os desafios de se estabelecer uma teoria adequada ao nexo causal em face das peculiaridades do dano ambiental: uma análise da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no caso do Porto de Paranaguá. Revista Direito Ambiental e sociedade, 11, n. 2, 2021. 207-226. Disponível em: <http://ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/10366/4732>. Acesso em: 13 Janeiro 2022.

JÚNIOR, Joaquim D. R. M.; FIKER, José. A perícia judicial: como redigir laudos e argumentar dialeticamente. 4ª. ed.

LIMA, Renato B. D. Manual de Processo Penal.

NUNES, Barthira A. et al. Meio ambiente de acordo com a Constituição: Princípios e Diretrizes para perícia ambiental. In: SILVEIRA, José H. P. Meio Ambiente, Sustentabilidade e Tecnologia. 1ª. ed. Belo Horizonte, MG: Poisson, v. 4, 2020. Disponível em: <https://www.poisson.com.br/livros/ambiente/mst/volume4/MST4.pdf#page=34>. Acesso em: 12 Janeiro 2022.

OLIVEIRA, Héckzon Antônio Monteiro de; PACHECO, Rosiley Berton. A importância da perícia ambiental na solução de crimes ambientais no Brasil. 13º Encontro científico e tecnológico, 2016. Disponível em: <https://www.fasul.edu.br/projetos/app/webroot/files/controle_eventos/ce_producao/20171003-171301_arquivo.pdf>. Acesso em: 13 Janeiro 2022.

OLIVEIRA, Thales V. B. A perspectiva transdisciplinar ambiental e a tutela judicial do meio ambiente no Brasil. Terra Mundus, 3, n. 1, 2016. Disponível em: <http://dspace.uces.edu.ar:8180/xmlui/handle/123456789/3573>. Acesso em: 12 Janeiro 2022.

PELUCO, Ariane A.; MORONG, Fábio F.; SILVA, Celia D. S. A Perícia Ambiental como fator preponderante para a preservação do meio ambiente. Revista Unoeste – Colloquium Socialis, Presidente Prudente, 2, 2018. 01-06. Disponível em: <https://revistas.unoeste.br/index.php/cs/article/view/2632/2415>. Acesso em: 13 Janeiro 2022.

RIBASKI, Nayara G. Perícia e avaliação ambiental: um olhar pela legislação.

[1] Mestranda em Ciências Ambientais pelo Centro de Engenharias da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental pelo Centro Universitário Internacional UNINTER, Engenheira Agrônoma pela Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). ORCID: 0000-0001-9855-800X.

[2] Mestranda em Ciências Ambientais pela Universidade Federal de Pelotas. Pós Graduada em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale. Acadêmica do curso de Formação Pedagógica para Graduados não Licenciados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-riograndense – Campus Pelotas. Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pelotas.  ORCID: 0000-0002-0917-9313.

[3] Orientadora. Doutora e Mestre em Ciência e Tecnologia de Sementes pela Universidade Federal de Pelotas. Engenheira Agrícola pela Universidade Federal de Pelotas. ORCID: 0000-0001-9545-6577.

Enviado: Agosto, 2021.

Aprovado: Julho, 2022.

4.4/5 - (12 votes)
Ana Paula Rozado Gomes

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