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Direito Romano: origem do código Brasileiro

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CRISÓSTOMO, Mateus Ramos [1], CAZOTTE, Thiago Canholato [2]

CRISÓSTOMO, Mateus Ramos. CAZOTTE, Thiago Canholato. Direito Romano: origem do Código Brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 12, Vol. 05, pp. 102-112. Dezembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/codigo-brasileiro

RESUMO

O arcabouço vivido em Roma é um  forte influenciador e limitador, capaz de deter diretrizes em prol do Direito moderno. Desta forma, questiona-se, na problemática, em qual momento houve o surgimento do Código brasileiro e esmiuça-se a estrutura do Direito Romano para fins de identificação das características presentes no ordenamento vigente. Este artigo tem como objetivo analisar a estrutura do Direito Romano enquanto arranjo originário dos demais códigos coexistentes no Brasil. Quanto à metodologia, adota-se o método dedutivo e a abordagem qualitativa, a partir de pesquisa bibliográfica em artigos sobre o tema proposto. A abordagem utilizada pelo artigo será uma breve contextualização histórica, com foco no poder político, nas formas correspondentes na sociedade romana e na evolução no campo do direito. Por fim, realiza-se uma análise geral sobre a transcendência do Direito Romano para a estruturação do Código Brasileiro. 

Palavras-chave: Direito Romano, Código Brasileiro, História, Origem.

1. INTRODUÇÃO 

A base do Direito Brasileiro deve-se muito ao Direito Romano. A estrutura atual sofreu várias modificações ao longo do tempo, criando-se adaptações aos fatos vividos, para assim se construir o que hoje chamamos de Direito Positivo.

Ressalta-se que cada época possui uma relevância distinta para elaboração do Código Brasileiro, portanto, é importante que cada momento histórico seja analisado de forma a se obter uma perspectiva sistêmica de suas múltiplas mudanças e adaptações.

As leis vigentes na Roma Antiga contribuíram para a consolidação dos códigos vigentes no mundo ocidental, seja em maior ou menor escala. Sendo assim, os acontecimentos vivenciados atualmente na sociedade brasileira sofrem influência da Roma Antiga. Surge, por conseguinte, a necessidade de apresentar uma abordagem horizontal acerca dos fatos vivenciados durante a história de Roma, assim como, buscando uma relação com o Direito atual.

Desta forma, pretende-se apontar a origem do direito contemporâneo, esmiuçando a estrutura do Direito Romano para fins de identificação das características presentes no ordenamento vigente no Brasil.

Este artigo tem como objetivo analisar a estrutura do ordenamento romano enquanto arranjo originário para a existência dos códigos brasileiros. Será utilizada a pesquisa bibliográfica como base para os conceitos que serão apresentados no decorrer do texto, e realizar-se-á uma breve contextualização histórica, com foco no poder político, na estrutura social romana e na evolução no campo do direito.

Ressalta-se que a Igreja Católica Apostólica Romana detém uma relevância significativa na história e no processo de consolidação do Direito Romano, assim como, na estruturação do direito moderno, por ser uma das religiões mais antigas do mundo.

2. DO DIREITO BRASILEIRO  

2.1 DA ORIGEM DO CÓDIGO BRASILEIRO

Em cada singularidade abordada em seus distintos ramos, o direito trará uma conjuntura acerca do objeto de estudo. No entanto, é primordial conhecer esse fenômeno, o qual, é ensaiado por pesquisadores desde o proêmio da história.

Segundo Santos (1988), o Direito pode ser concebido como um conjunto de processos regularizados e de princípios normativos, considerados justificáveis em um dado grupo, e que contribuem para a criação e prevenção de litígios e para a resolução desses através de um discurso argumentativo, de amplitude variável, apoiado ou não pela força organizada.

O Direito primitivo ou arcaico abrange toda a época da Realeza e uma parte do período Republicano romano. Constitui um Direito essencialmente consuetudinário, característico de uma sociedade organizada em clãs, que pouco conheciam o uso da escrita. Disso decorre a enorme falta de registros judiciais e legislativos naqueles períodos (GILISSEN, 1979).

Faz-se mister tecer algumas ponderações com relação à conceitualização de Direito Romano, que, segundo Alves (2018), é o conjunto de normas que regeram a sociedade romana desde as origens (segundo a tradição, Roma foi fundada em 753 a.C.) até o ano de 565 d.C., quando ocorreu a morte do imperador Justiniano.

O Direito brasileiro é fruto das leis que vigeram em Roma, pois, ao pesquisar sobre as suas bases, obrigatoriamente, regressa-se às fontes romanas. A base para o advento das leis penais, assim como, a influência sob o princípio da oralidade, advêm das mesmas.

Se faz necessário, portanto, conhecer a base do ordenamento romano para compreender a dinâmica adotada pelas leis ordinárias brasileiras da atualidade, que regulam a conduta social. Se a necessidade pode levar à suspensão das leis, ela também deve ser capaz de sugerir novas leis, caso contrário, a sociedade se dissolveria no caos. Não é mera coincidência que a formulação da mais famosa definição de obrigação, das Institutas de Justiniano, inclua a palavra necessidade.

As raízes dos Códigos brasileiros remontam de forma direta ou indireta ao Direito Clássico, mesmo que seu ápice seja oriundo dos tempos remotos. A expressão que se refere ao Direito utilizada na atualidade vem do latim jus, que, em sua essência, significa direito, isto é, uma prerrogativa legal (CRETELLA JÚNIOR, 2010).

A subsidiariedade assumida em Roma traçou um caminho que pode ser observado em diferentes épocas. O legado imposto pelas normas jurídicas perduraram por séculos. Segundo Cretella Júnior (2010),

O Direito Romano é responsável por compreender um ordenamento jurídico que abrangeu não só, o contexto histórico da Roma, mas também, deteve fortes influências na desintegração do Império, após a morte de Justiniano. O nome origina-se com base no conjunto de ordens empregadas na sociedade Romana. O termo Direito Romano é abordado de diversas formas pelos autores ao longo da história. Uma das formas de abordagem se refere ao conjunto de regras jurídicas que vigoraram no Império Romano durante cerca de 12 séculos (CRETELLA JÚNIOR, 2010, p. 8).

Berço da civilização ocidental, o Direito Romano detém influência sobre a base cultural nacional. Por conseguinte, a história de Roma é a história de todos nós, história que perpassa todo o ocidente. Em nossa “genética cultural” há tanta romanidade que nem podemos enumerar (CASTRO, 2007).

A origem do ordenamento presente no Brasil encontra-se em Roma 753 a.C., responsável por influenciar a mentalidade até os dias atuais. Estudar as normas que vigoraram em Roma significa conhecer a base que alicerça majoritariamente os códigos presentes na estrutura jurídica brasileira, surgindo assim, a necessidade de esmiuçar os seus fundamentos e as suas principais semelhanças com o Direito contemporâneo. Esse é o cerne para compreendermos o surgimento dos Códigos que vigoram no Brasil.

Além disso, o termo Direito Romano é utilizado por alguns autores especificamente para se referir ao Corpus Juris Civilis, uma compilação de todas as leis e princípios que vigoravam na antiga Roma, por ordem do Imperador Bizantino, Justiniano de Constantinopla. O Corpus Juris Civilisé considerado uma das obras jurídicas de maior importância de todos os tempos (CRETELLA JÚNIOR, 2010).

A temática que circunda a Roma Antiga possui pontos de extrema relevância. Tudo possuía uma pretensão gigantesca, tanto é que, seu domínio pairava por quase toda a Europa. Ao mesmo tempo, os romanos consideravam ser uma liderança do mundo e detinham uma visão altiva (amor-próprio) por eles mesmos.

Somos romanos até quando falamos, nossa língua é filha do latim, somos romanos na nossa noção urbana, somos romanos em nossa literatura, somos romanos mesmo quando temos uma noção de patriotismo. Somos romanos política e administrativamente. Mas, principalmente, somos romanos quando falamos em Direito, quando falamos de nossa sociedade em um Estado de Direito. Direito este sistematizado pelos romanos antigos (CASTRO, 2007, p. 77).

Ao Direito Público, couberam todos os assuntos relacionados à ordem pública, isto é, ao que era de interesse geral; ao Direito Privado, couberam os assuntos relacionados aos interesses particulares da sociedade (TARTUCE, 2020).

Com a Lei das XII Tábuas, boa parte das disputas entre patrícios e plebeus foi resolvida, porém não solucionaram todos os conflitos pendentes, uma vez que a interpretação da lei era permitida somente aos sacerdotes e pontífices, que eram autorizados a fazerem o uso de métodos legais e a interpretarem as leis (MACIEL; AGUIAR, 2010).

2.2 PATER FAMILIAS

Período histórico que vai de 753 a.C. até 566 d.C., no qual o poder era presenciado ou vivenciado pelo homem, ocorrendo, assim, uma centralização do poder em mãos masculinas (poder patriarcal). Nesse período, os patrícios (aristocratas) eram aqueles que detinham o poder econômico e político e os Direitos de Família estavam todos em torno do pater (pai). A família era vista como um patrimônio, como um meio econômico (MACIEL; AGUIAR, 2010).

Segundo a Lei das XII Tábuas, o homem na Roma antiga possuía poder total sobre a vida de seus filhos, da sua esposa, dos seus escravos e de todos que estavam sob sua mão, ou seja, o homem detinha o poder de vida e de morte (ALVES, 2018).

O matrimônio era considerado como uma relação social e a união entre o casal deveria ser “[…] vitalícia, monogâmica, com comunhão de vida e destinada principalmente a gerar descendentes” (MACIEL; AGUIAR, 2010, p. 88).

Os clientes eram os apadrinhados pelos patrícios e de diversas origens, sendo majoritariamente escravos alforriados ou estrangeiros. Os clientes submetiam-se ao patriarcado patrício, ao poder do chefe de família do clã, entregando a eles seus patrimônios em troca de proteção (FIUZA, 2014). A elite de Roma era formada pelos patrícios, descendentes de Latinos e Sabinos, os primeiros habitantes de Roma. Eram grandes proprietários de terra e possuíam direito ao voto (OLIVEIRA; BOEIRA, 2019).

Os plebeus constituíam a classe mais baixa da sociedade, responsável pela mão de obra, pelas revoluções e reivindicavam uma participação na política. Nesse sentido, foi criada uma série de leis objetivando a equiparação de direitos a essa classe que não possuía direito algum, como a Leis das XII Tábuas, de 450 a. C. sendo a primeira a lei de “igualdade” entre patrícios e plebeus (ALVES, 2018).

Os escravos, eram tratados como coisas e sua origem poderia se dar de várias formas: nascimento, dívida etc. O cargo de rei era vitalício, na época da Monarquia Romana, sendo eleito unicamente pelo Senado que era formado por anciãos patrícios.

Dentro do Direito Romano, algumas leis não atingiam determinadas classes, em sua totalidade, e existiam em prol dos patrícios. Eram empregadas de forma consuetudinária Ius Non Scriptum, baseada nos costumes, passando mais tarde para a estrutura positivada Ius Scriptum, direito concebido como norma.

É importante salientar que existia uma divisão para a alocação do direito vivenciado em Roma. A norma direcionada aos cidadãos romanos era denominada Ius Civile (ALVES, 2018). Aos estrangeiros, cabia seguir as normas orientadas pelo Ius Gentium. Aos demais, bastava seguir os parâmetros ditados pelo Ius Naturale. Para que o casamento fosse legítimo, o Ius Civile estabelecia que ambos os cônjuges deveriam ser cidadãos romanos ou, no mínimo, o homem. “[…] Dessa forma, sucessão, propriedade e casamento ficavam reservados para os romanos, fazendo parte do Ius Civile” (MACIEL; AGUIAR, 2010, p. 80).

Ao mencionarmos a divisão política de Roma Antiga, tomamos como ponto de partida três períodos. O primeiro deles foi a Realeza, que vai da fundação até 510 a.C. Nesse período, Roma foi governada por um rei ou monarquista. Lúcio Tarquínio Soberbo foi o último rei de Roma e o terceiro dos reis Tarquínios. Conhecido como Tarquínio, o Soberbo, tentou concentrar uma enormidade de poder, sendo deposto pelo Senado (ALVES, 2018).

A realeza era vitalícia, porém eleita, não sendo hereditária. As assembleias, também chamadas de comícios, escolhiam os reis que eram propostos pelo senado e investiam-no do poder, sendo uma espécie de soberano. Na fase histórica da Realeza, as fontes são subdivididas em duas, que são amplamente instigadas pela religião, tendo em vista o vasto senhorio dos deuses sobre o homem, sendo elas: o costume,  fonte primordial e consuetudinária, e a lei, que era considerada secundária (ALVES, 2018). Para Cretella Júnior (2010, p. 28), o costume pode ser entendido como uso repetido e prolongado de norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo.

O segundo período foi a República, “coisa do povo”, que perdurou de 510 a.C. até o ano de 27 a.C., e sempre foi gerido por um imperador. Os romanos resolveram pulverizar o poder executivo para as mãos de muitos, com mandatos curtos de, no máximo, um ano, com o intuito de evitar que alguém tivesse um poder exacerbado. Sua configuração estava pautada em tirar o poder do rei,que detinha um cargo vitalício, permitido somente ao Senado, cuja função era de cuidar de questões internas. Nesse período, havia uma divisão entre os Ordinários e Extraordinários. Os Ordinários eram subdivididos em Cônsules, Pretores e Edis, eleitos anualmente, que exerciam o poder de forma permanente. Já os Extraordinários, também chamados de censores, eram temporários, sendo escolhidos somente quando havia necessidade. Eram considerados o centro do governo devido à autoridade (ALVES, 2018).

2.3 IMPÉRIO ROMANO

O Império coexistiu, de 27 a.C. até a morte de Justiniano, em 566 d.C. O nome imperador significava que o primeiro homem de Roma (príncipe) possuía o império em todos os aspectos, tanto em questões civis, quanto militares e judiciárias. Portanto, as coisas corporais, individuais e autônomas que poderiam também ser consideradas como objetos de propriedade, incluindo os escravos, estavam relacionadas ao direito real do homem. Assim, o proprietário detinha o direito de usar, gozar e dispor de tudo que era considerado seu bem (MACIEL; AGUIAR, 2010).

As leis não detinham uma eficácia em todos os períodos datados pela história e em cada momento perduravam normas distintas.

Nesse período as magistraturas republicanas subsistem, mas não têm mais a força e importância anterior. O Consulado, por exemplo, continua existindo até Justiniano, entretanto é um cargo apenas honorífico. O Senado tem a cada dia, atribuições mais limitadas. Por outro lado, teve sua competência ampliada, para o legislativo, eleitoral e judiciário, uma vez que, conforme a vontade dos senadores, conhecer, qualquer delito, principalmente atentando contra o Estado ou a pessoa do imperador (LAGES, 2007, p. 82).

A República era governada pelo Senado, a instituição mais importante desse período político, criando as magistraturas eletivas com o objetivo de descentralizar o poder. O principal magistrado romano era o ditador, o mais alto magistrado extraordinário, que mantinha contato direto com o exército. Seu cargo era criado somente durante os períodos de guerra, podendo perdurar por cerca de seis meses a dois anos (ALVES, 2018).

O censor, era considerado um oficial na Roma Antiga e estavam sob sua responsabilidade os censos, a supervisão das finanças do governo. Além disso, ele deveria garantir a moralidade pública (ALVES, 2018). Com quase seis milhões de km2, Roma passou a ter a necessidade de fortalecimento dos contratos privados devido ao grande número de intercâmbios comerciais, o que marcou o surgimento do Direito Privado (MACIEL; AGUIAR, 2010).

O cônsul, era o nível mais alto que um funcionário público poderia chegar durante a República romana. Os cônsules eram sempre em número de dois e detinham o poder permanente. Eles orientavam o exército, administravam o Senado e os comícios, representando os cidadãos em cerimônias religiosas e em questões administrativas, sendo os superintendentes dos funcionários. Após a morte de Tibério Graco, os livros sibilinos tiveram de ser consultados e esses aconselharam os cônsules a fazerem oferendas a Ceres para apaziguarem a sua ira (GALITO, 2017).

O cargo de pretor era um dos títulos outorgados pelo governo durante a Roma Antiga aos homens que ocupavam mais de uma função oficial, como os comandantes dos exércitos ou os magistrados incumbidos por diversas tarefas (ALVES, 2018). Os pretores eram de dois tipos, o pretor urbano, responsável por cuidar de questões envolvendo apenas o povo romano; e o pretor peregrino, encarregado de cuidar das questões envolvendo a justiça e estrangeiros.

Os pretores tiveram um grande papel na evolução do Direito Romano, por meio da criação de novos instrumentos (ações) para a resolução de conflitos. Com o avanço da norma escrita, avançou também a compilação de códigos. Assim, a decadência do direito pelo costume perdeu espaço para a legislação, para os editos do pretor e para os escritos dos Jurisconsultos (MACIEL; AGUIAR, 2010).

O edil, ou edil curul, era o magistrado responsável por inspecionar todos os bens e os serviços públicos de Roma. O cargo foi criado no ano de 483 a. C., com objetivo de prestar assistência ao Tribuno da Plebe (ALVES, 2018). Os tribunos da plebe não recebiam ganhos pelo exercício da magistratura, mas era considerados invioláveis durante todo o período que estavam no desempenho do cargo. Findado o mandato, eram convocados a prestar contas diante da sociedade (ALVES, 2018). Os tribunos da plebe (ao contrário dos questores, edis, pretores e cônsules) não eram necessariamente nobres ou ricos. Mas se não fossem, eram clientes de altos magistrados. Por exemplo, Saturnino era equestre, endividado, e tinha Gaio Mário como patrono (GALITO, 2017).

Os edis detinham a função de cuidar da parte física da cidade, do tráfego urbano e da segurança pública dos cidadãos. Já os questores, cuidavam da fazenda pública, custodiavam o tesouro público, cobravam os inadimplentes, denunciavam à justiça, e seguiam os generais e governadores como tesoureiros. Os ocupantes do cargo de questor eram integrantes do Senado com menos de trinta e dois anos, responsáveis pelas funções administrativas (ALVES, 2018).

Os censores, embora não fizessem parte do Cursus Honorum, ocupavam um cargo cobiçado como um dos mais respeitados da República. Sua responsabilidade estava pautada na contagem, senso, recenseamento, que era realizado de cinco em cinco anos, e cuidavam dos costumes (mentalidade externa) da cidade romana.

Sob duas modalidades apresenta-se a lei em Roma: lex rogata (a proposta de um magistrado aprovada pelos comícios, ou a de um tribuno da plebe votada pelos concilia plebis, desde quando os plebiscitos se equipararam às leis) e a lex data (lei emanada de um magistrado em decorrência de poderes que, para tanto, lhe concederam os comícios). Na lex rogata, distinguem-se quatro partes: 1ª) o index (onde se consignava o nome gentílico do proponente e a indicação sumária do seu objeto); 2ª) a praescriptio (em que constavam as indicações do nome e títulos do magistrado proponente, do dia e local em que se votou a lei, e da tribo ou centúria que votou em primeiro lugar); 3ª) a rogatio (parte principal da lex rogata, pois nela estava declarado o seu conteúdo); 4ª) a sanctio (sanção, pena para o caso de infringência da lei) (ALVES, 2018, p. 49).

Além do direito como costume e da lex, existia uma terceira fonte durante o período da República: eram os editos dos magistrados, uma espécie de declaração pública realizada no começo de cada ano para marcar o início do ano de magistratura. Com o passar do tempo, os editos deixaram de ser proclamados e passaram a ser escritos numa tábua, designada álbum, e posteriormente dada ao próprio edito. Os magistrados relacionavam suas ações segundo os direitos do ius civile (ALVES, 2018).

As mudanças ocorridas em Roma após as suas conquistas foram marcadas pela cultura de outros povos, havendo assim, outra forma para dividir o caminho dos romanos.  Nos países submetidos pelos bárbaros, o Direito Romano foi estudado vagamente, sendo ponto de partida para existência de traços de culturas já subjugadas.

No tocante ao Direito Romano, a necessidade de seu ensino nas universidades, para a formação cultural dos estudantes de direito, existe não só nos países cujo ordenamento jurídico se formou com base, predominantemente, em elementos vindos dele, mas também nos que isso não se verifica em virtude de sua elaboração histórica, ou, até de ideologias políticas e sociais (ALVES, 2001, p. 59).

Os romanos, antes das grandes conquistas, eram muito mais amigáveis ​​e habituais do que depois dessas. Eram mais universalistas, mais mundanos e abertos a transformações, tornando-se referência para outras nações. O Império Romano foi solidificado com um objetivo principal que era o de conquistar o mundo e firmar a sua civilização (RICCITELLI, 2007). Segundo Meirelles (2000, apud RICCITELLI, 2007), o poeta Virgílio expôs em sua obra Eneida, Canto VI, versos 851 a 853 “Lembra-te, ó romano, de sujeitar os povos a teu império. Cabe-te a missão de impor a paz e os costumes, poupar os vencidos e dobrar os soberbos”.

Assim, fica evidente que o Código brasileiro é fruto de fortes influências advindas do Direito Romano. Principalmente diante das relações pessoais, ramificação oriunda do Direito Civil e Direito Penal.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A história de Roma é a história de um povo que tinha uma pretensão audaciosa e almejava ser a liderança de que o mundo precisava. A civilização romana perdurou por mais de mil anos.

Vislumbrar o Direito arcaico romano ajuda na compreensão de certos preconceitos frutos de privilégios oriundos do atual Estado soberano, difundido em um paradigma positivista respaldado em modelos autênticos e possíveis para o alcance do Direito internacional e global.

Dessa forma, vislumbra-se a  presença do Direito Romano em boa parte dos códigos existentes no Brasil, principalmente no Código Civil e no Código Penal, o que influencia as relações entre as pessoas e a forma de tramitação dos processos advindos das áreas supracitadas.

Sendo assim, o código romano contribuiu vastamente para a estruturação do ordenamento jurídico brasileiro. A base para o advento das leis penais, bem como a influência dos princípios (por exemplo, o princípio da oralidade, que advêm do código romano). Portanto, a origem do Direito contemporâneo encontra-se nos meandros de Roma 753 a.C., sendo responsável por influenciar a mentalidade até os dias atuais. Estudar o Direito Romano, significa conhecer a base que alicerça a maior parte dos códigos presentes na estrutura jurídica brasileira, surgindo assim a necessidade de esmiuçar os seus fundamentos e as suas principais semelhanças com o Direito atual.

Os defensores do Constitucionalismo querem eliminar quaisquer elementos não fundacionais derivados de um paradigma altamente estatista. O Direito Romano, que deu origem às noções de soberania, nacionalismo e positivismo, permite que os partidários do Constitucionalismo eliminem esses elementos de seu sistema, constituindo um bom antídoto para qualquer tipo de Constitucionalismo global extremo que busque estender a linguagem e os modos do Constitucionalismo nacional em vários institutos, dentre eles, a economia, a política, a arte, a arquitetura, a religião, e o próprio Direito.

REFERÊNCIAS

ALVES, José Carlos Moreira, Direito romano I. 13. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001.

______. Direito romano. 18. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.

CASTRO, Flávia Lages. História do direito geral e Brasil. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

FIUZA, César. Direito civil. Curso Completo. 17 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

GALITO, Maria Sousa.  Roma antiga. Uma perspectiva de análise. Working Paper CEsA CSG 159 / 2017. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/321293205_Roma_Antiga_-_Uma_Perspetiva_de_Analise .Acesso em: 12 out. 2022.

GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1979.

MACIEL, José Fabio Rodrigues; AGUIAR, Renan. História do direito. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

OLIVEIRA, Josilaine Aparecida Alves de; BOEIRA, Adriana. A evolução da história do direito romano. Diálogos e Interfaces do Direito, v. 2, n. 2, 2019. Disponível em: https://dir.fag.edu.br/index.php/direito/article/view/46. Acesso em: 15 out. 2022.

RICCITELLI, Antonio. Direito constitucional. Teoria do estado e da constituição. 4. ed. São Paulo: Editora Manole Ltda, 2007.

SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988.

TARTUCE, Flávio. Manual do direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[1] Graduando em Direito. ORCID: 0000-0001-8241-2831.

[2] Orientador. ORCID: 0000-0002-3049-1117.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Dezembro, 2022.

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Mateus Ramos Crisóstomo

6 respostas

  1. Parabéns aos autores. Texto com uma clareza impressionante, apresentando muito conhecimento. Ótima fundamentação, com apontamentos jurídicos reais. Por favor, continuem com a postagem de artigos, vocês arrasam!

  2. A leitura deste artigo é fundamental para todos estudantes de Direito. Obrigado por apontarem tantos aspectos relevantes sobre a origem do código brasileiro.

  3. A leitura deste artigo é fundamental para todos estudantes de Direito. Obrigado por apontarem tantos aspectos relevantes sobre a origem do código brasileiro.

  4. A leitura deste artigo é fundamental para todos estudantes de Direito. Obrigado por apontarem tantos aspectos relevantes sobre a origem do código brasileiro.

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