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Acessibilidade e adaptação das obras públicas à NBR 9050

RC: 78263
627
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/engenharia-civil/acessibilidade-e-adaptacao

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

QUADROS, Eduardo Nunes [1]

QUADROS, Eduardo Nunes. Acessibilidade e adaptação das obras públicas à NBR 9050. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 03, Vol. 06, pp. 71-84. Março de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/engenharia-civil/acessibilidade-e-adaptacao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/engenharia-civil/acessibilidade-e-adaptacao

RESUMO

O número de Portadores de Necessidades Especiais no Brasil é grande e a necessidade de acessibilidade mostra a importância de propiciar aos mesmos, condições de acessibilidade nos espaços públicos, bem como nas edificações. Trata-se de um assunto relevante e que possui ainda escasso material que aborda especificamente essa questão da necessidade de adaptação das obras públicas à NBR 9050. Diante disso, objetiva-se com esse artigo abordar a importância da acessibilidade das Pessoas com necessidades especiais e a necessidade de adaptação das obras pública à NBR 9050. A metodologia foi descritiva e contou com um levantamento bibliográfico onde foram consultados livros e artigos sobre a temática. Conclui-se que a acessibilidade é direito de todos e a observação dos parâmetros de acessibilidade previstos no Decreto Federal nº 5.296/2004 e na NBR 9050/2004, quando da análise dos projetos de obras pública, garante o atendimento aos princípios da legitimidade e da economicidade

Palavras-chave: Acessibilidade, Portadores de Necessidades Especiais, NR 2050, Obras Públicas.

INTRODUÇÃO

A acessibilidade é um direito de todos e os Portadores de necessidades especiais (PNE) tem enfrentado muitos problemas nesse sentido, uma vez que nem todas as obras são adaptadas levando em consideração a NBR 9050.

Levando em consideração o fato de que os órgãos governamentais, dentro de suas esferas legais, tem o dever de garantir a promoção da cidadania, direito constitucional fundamental, sendo que a acessibilidade é um de seus instrumentos, salienta-se a importância da atuação dos Órgãos de Controle Externo na efetivação da acessibilidade.

Desde o ano de 2001, o TCE-RJ tem atuado nas áreas de obras e serviços de engenharia, analisando os projetos básicos dos editais de concorrência pública e verificando seus aspectos legais, legítimos e económicos quanto aos atos administrativos dos gestores públicos (Ato Normativo TCE-RJ nº 58, de 15.03.2001).

O objetivo geral desse artigo é abordar a importância da acessibilidade das Pessoas com necessidades especiais e a necessidade de adaptação das obras pública à NBR 9050. Como objetivos específicos espera-se: descrever os elementos conceituais e o panorama dos Portadores de Necessidades Especiais no Brasil e no Mundo; abordar os Direitos das Pessoas com Necessidades Especiais no que diz respeito á acessibilidade e descrever como as obras públicas podem se adaptar à NBR 9050.

Sua relevância consiste no fato de que a abordagem dessa temática contribuirá para um melhor entendimento sobre a necessidade de adaptação das obras públicas à NBR 9050, buscando propiciar maior acessibilidade aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE).

A pesquisa é descritiva e contou com um levantamento bibliográfico, onde foram consultados livros, artigos e legislação sobre a temática objeto desse artigo.

OS DIREITOS DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE)

A Constituição Federal de 1988 aborda os temas ligados às pessoas portadoras de deficiência em várias passagens. Dito isso, no art. 7º § XXXI, a Constituição proíbe qualquer distinção sobre o estabelecimento de critérios específicos de admissão, no que diz respeito a discriminação salarial por se tratar de um trabalhador “portador de deficiência”. Em seu art. 37 § VIII, determina que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”; sendo ainda disposto por meio do art. 203 § II, que a Assistência Social deve habilitar e reabilitar as pessoas “portadoras de deficiência”, promovendo também a sua integração à vida comunitária (BRASIL, 1988).

Estabelece também, através do art. 227 § II, que é dever do Estado elaborar programas comunitários as pessoas que apresentam necessidades especiais a partir de um treinamento preparatório para o trabalho e a coexistência, e a facilitação da afluência aos bens e serviços coletivos, extinguindo qualquer tipo de preconceitos e obstáculos de acessibilidade. Além disso, o seu art. 244, remete à lei as disposições acerca da transposição das ruas, dos prédios de utilização pública e dos veículos de transporte coletivo, propiciando uma maior acessibilidade às pessoas com algum tipo de deficiência (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, a intenção dos constituintes foi dar efetividade a esses direitos e não os transformar em letra morta. A leitura dos diversos incisos do art. 5º deixam clara a existência de normas que definem os direitos das pessoas que apresentam algum tipo de necessidade especial (FERREIRA FILHO, 2010).

Com o intuito de contornar as barreiras construídas pelo veto do  art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85 e de se antecipar à Lei n. 8.078/90, a criação da Lei n. 7.853/89 sancionou a atuação civil pública como solução processual, de modo a apropriar a proteção dos interesses coletivos ou difusos das pessoas que possuem algum tipo de necessidade especial, assegurada tanto pelo Ministério Público quanto pelos indivíduos jurídicos de Direitos Públicos; assim como pelas fundações, empresas públicas e associações, “além de sociedades de economia mista (com a premissa que sejam incluídas, entre seus objetivos institucionais, a proteção de pessoas com necessidades especiais)” (QUADROS, 2020, s.p.).

Tendo em mente a sanção da Lei n. 7.853/89 em 1989, sob a perspectiva do Direito do Trabalho, uma ação pública (ou coletiva) proposta foi efetivada objetivando a proteção dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, através da determinação da obrigatoriedade e da exigência da construção de rampas que propiciam uma maior acessibilidade de paraplégicos ao local de trabalho (LORENTZ, 2006).

Ainda no âmbito do Direito do Trabalho, o art. 8 II, considerou como crime obstruir as pessoas portadoras de deficiência em obter um cargo público, exclusivamente por apresentarem tal condição, podendo o sujeito responsável por tal ato ser submetido a quatro anos de detenção e, ainda, ao pagamento de multa (LORENTZ, 2006).

A instituição do Código Civil de 2002 possibilitou a promoção de um tratamento mais pertinente às pessoas com necessidades especiais. Contudo, no tocante às nomenclaturas utilizadas para designar aqueles que apresentam algum tipo de deficiência, verifica-se que os termos utilizados como “deficiência mental”, “enfermidade” e “excepcional sem desenvolvimento mental completo”, ainda são insuficientes para ilustrar o número significativo de casos, nesse ponto de vista. Neste contexto, são notórios alguns pontos relacionados à classificação e, em específico, a nomenclatura, que necessitam de uma maior apreciação por parte do legislador (ABREU, 2009).

Ao propor a nomenclatura “pessoa portadora de deficiência”, o legislador objetivava dissociar a palavra deficiência do termo pessoa. Contudo, esse fim não foi efetivado, uma vez que o foco se voltou não para a possível solução desta questão, mas para o termo portador, indicando que se trata de alguma patologia. Nesse caso, o termo mais usado passou a ser “pessoas com necessidades especiais” (FÁVERO, 2004).

No que tange à comparação do grupo dos relativamente incapazes, no Código Civil de 2002 foram inseridos os que, “por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido” (art. 4º, II, segunda parte, CC/02 (Redação antiga)), assim como “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo” (art. 4º, III, CC/02 (Redação antiga)). Mudança essa que foi reconhecida como um progresso considerável no tocante à redação anterior, uma vez que permitiu a indicação dos graus de incapacidade e, assim, propiciou ao indivíduo a possibilidade de alcançar a capacidade relativa, fato este que anteriormente não era possível. (REQUIÃO, 2016).

À vista disso, constata-se a valia da concessão da autonomia do indivíduo como um grande avanço na manutenção da autonomia das pessoas com necessidades especiais, permitindo que eles atinjam a capacidade relativa (SCHREIBER, 2018).

Em julho de 2015 foi publicada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), intitulada também como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Sem dúvida, um instrumento que visa a proteção dos direitos humanos, e “vem atender uma população de quase 46 milhões de pessoas no Brasil, o que corresponde a 25% da população brasileira, que integram os 15% da população mundial, cerca de um bilhão de pessoas afetadas por algum tipo de deficiência” (SCHREIBER, 2018, p.111).

Com esse Estatuto, dispositivos do Código Civil relacionados à capacidade civil foram alterados. Os artigos 114 e 123, inciso II deste documento alteraram o caput e os incisos do artigo 3º do CC que tratam da incapacidade absoluta foram revogados. Foram também modificados os incisos II e III do artigo 4º do CC, ligado aos relativamente incapazes (BRASIL, 2017).

Conforme o art. 3º. do Código Civil, somente os indivíduos menores de 16 anos são consideradas absolutamente incapazes e relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos (art. 4º, I, CC) (SCHREIBER, 2018).

Antes da introdução do “Estatuto da Pessoa com Deficiência” ao ordenamento jurídico brasileiro, tinha-se como regra a incapacidade da pessoa com deficiência. Contudo, visto as mudanças ocasionadas por ele, houve-se a exclusão das pessoas com deficiência do conjunto das incapacidades (SCHREIBER, 2018).

Desta forma, Oliveira (2016) relata que a exclusão das pessoas com deficiência mental ou intelectual do conjunto que enumera as pessoas totalmente incapacitadas fomenta relativamente a consideração dos mesmos em serem incapacitados, constatando um grande equívoco (artigo 4º, III, do CC).

Os efeitos oriundos do Estatuto revigoram e atendem os critérios adotados pela Convenção quanto aos Direitos das Pessoas com Deficiência. Este documento é reconhecido como um grande avanço no que se refere à proteção da dignidade da pessoa com deficiência. Essas inovações são oriundas de um processo intenso que teve como objetivo incluir socialmente as pessoas com necessidades especiais, bem como da garantia do seu direito à cidadania efetiva e plena (Vorcaro; Gonçalves, 2018).

A ACESSIBILIDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE)

Certamente, a acessibilidade é um dos instrumentos essenciais que garantem a inclusão social, posto que a mesma busca assegurar o acesso das pessoas de maneira imparcial aos outros direitos, ainda que compreendam um direito fundamental (Nishiyama et al, 2016). Trata-se de um ato que está ligado à dignidade da pessoa humana, visto que propicia liberdade quanto ao acesso à justiça, possibilitando o exercício pleno dos seus direitos (SASSAKI, 2008).

A primeira previsão expressa no ordenamento jurídico do termo acessibilidade ocorreu através da Emenda Constituição nº 12 promulgada em 1967. O texto de referida emenda busca garantir às pessoas com necessidades especiais uma melhor qualidade de vida tanto económica como social e econômica, principalmente em relação à acessibilidade nas ruas e edifícios. Ainda que limitada, esta emenda é reconhecida como um grande avanço na proteção dessa camada da população, pela qual foram interpostas medidas judiciais relacionadas à implantação de rampas que facilitam o acesso a locais privados ou públicos (ARAÚJO, 2001).

Contudo, somente no ano de 2006, este direito se tornou relevante através da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em Nova Iorque. À princípio, a acessibilidade aos locais ganhou a sua devida relevância, da mesma forma que o acesso à saúde e à educação (Nishiyama et al, 2016).

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se baseou, principalmente, na acessibilidade. Fato este que se evidenciou através da formulação de um artigo inteiro (artigo 9º) voltado aos aspectos ligados a essa questão (Barcellos; Campante, 2012).

A amplitude do conceito de acessibilidade é bastante profunda, uma vez que a sua abrangência compreende todas as esferas de interação social e não apenas as barreiras de interação social. Desta forma, é possível definir acessibilidade como sendo: “o mecanismo por meio do qual se vão eliminar as desvantagens sociais enfrentadas pelas pessoas com deficiência, pois dela depende a realização dos seus demais direitos” (Barcellos; Campante, 2012, p. 177).

Lopes (2009) afirma que o “estado de acesso” que a Convenção Internacional estabelece que todas as barreiras existentes que impossibilitem o livre acesso das pessoas com necessidades especiais sejam extintas, e que todas as readaptações necessárias sejam feitas, buscando facilitar o pleno direito ao acesso a todos os locais.  O Estado tem papel primordial na garantia do acesso dessas pessoas, seja em locais privados como públicos, tendo em vista que é seu dever implantar e fiscalizar a aplicação da norma.

Estabelecido na Constituição Federal e em várias outras normas infraconstitucionais, é oportuno ressaltar que o direito à acessibilidade não se limita à acessibilidade arquitetônica. Desta forma, verifica-se a suprema necessidade de um maior planejamento político quanto a inclusão das pessoas que apresentam algum tipo de deficiência (Ohlweiler, 2014).

O acesso aos direitos que devem ser assegurados pelo Estado é feito através de políticas públicas, uma vez que se trata de um “conjunto de ações elaboradas pelo poder público para efetivar as indicações de bem comum, justiça social e a igualdade dos cidadãos” (Ohlweiler, 2014, p. 133).

Cabe salientar que a acessibilidade, nada mais é do que um direito primordial das pessoas com necessidades especiais. Nesse sentido, o acesso a acessórios, equipamentos e medicamentes que propiciam uma maior qualidade de vida é um direito, sendo que isentá-los dos tributos cobrados pela importação desses produtos é primordial para a maximização da sua acessibilidade (Barcellos; Campante, 2012).

Buscando a garantia da dignidade da pessoa com deficiência é necessário que sejam respeitadas as condições para que sejam exercidos de forma plena seus direitos fundamentais (Silveira, 2010). A pessoa com deficiência tem sua dignidade humana assegurada quando os seus direitos à individualidade e à integridade física e moral não são tirados (Nishiyama et al, 2016).

O ápice da preocupação relacionada à necessidade de uma maior inclusão das pessoas portadoras de deficiência se deu na década de 70, quando diversos segmentos organizados começaram a se mobilizar, promovendo campanhas em nível global com o intuito de ressaltar a precisão de ações voltadas a remoção de barreiras de acessibilidade no âmbito arquitetônico, que dificultam a locomoção e ao acesso dessas pessoas à vida em sociedade (Nishiyama et al, 2016).

Embora essa preocupação tenha ocorrido nessa época, ainda são incipientes o número de rampas tanto nas calçadas como nos edifícios, para cadeirantes, além de pisos podotáveis e sonorização nos elevadores. A implementação dos mecanismos de acesso começaram a ser implantados a partir da década de 90 (Ohlweiler, 2014).

OBRAS PÚBLICAS E ADEQUAÇÃO À NBR 9050

A NBR 9050 (Adequação das Edificações e do Mobiliário Urbano à Pessoa Deficiente) foi elaborada em 1985, sendo a primeira norma técnica brasileira voltada para a acessibilidade e contou com a participação de profissionais de áreas diversas, em conjunto com pessoas com deficiência (IBAM, 1998).

Buscando uma ampliação do alcance e atualização da NBR 9050, a ABNT instalou uma Comissão de estudos, e a referida norma em 1994 foi nomeada como Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência às edificações e espaço, mobiliário e equipamentos urbanos. Posteriormente, em 2004, a norma passou a estabelecer critérios e parâmetros técnicos a serem analisados referentes ao projeto, a construção, a instalação e a adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade (CALADO, 2006).

Para tornar possível o estabelecimento desses critérios e parâmetros técnicos foram levados em consideração várias condições que envolve a mobilidade e a percepção do ambiente, “com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como: próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que venha a complementar necessidades individuais (CALADO, 2006, p. 49)”.

Segundo o item 1.3.1 da NBR 9050/2004, todos os espaços, edificações, mobiliário e equipamentos urbanos, que forem projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos urbanos, precisam atender o que ela estabelece para serem considerados acessíveis.

Como verificado no artigo 12 da Lei Federal nº 8.666/1993, o projeto básico de uma construção ou reforma necessita cumprir com vários requisitos, principalmente os relativos ao seu inciso II, que diz respeito à funcionalidade e sua adequação ao interesse público. Para Justen Filho (2005) respeitar o interesse público seria atribuir à Administração uma competência discricionária para determinar o modo concreto de satisfação das necessidades coletivas.

Justen Filho (2005) deixa claro que o projeto básico não é destinado a disciplinar a execução da obra ou do serviço, mas necessita demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. Neste caso, não pode ser viável ou conveniente a execução de obras públicas sem que todos possam delas usufruir.

A revisão mais atual da NBR 9050 ocorreu em 2015, sendo que seus objetivos são diferentes das versões anteriores, uma vez que passou a abordar o meio rural e não somente o meio urbano. Além disso, são apresentadas informações e ilustrações mais detalhadas, como também as maneiras de fazer as devidas adaptações de acordo com a característica de cada modelo (LIMA, 2016).

Salienta-se que o Decreto nº. 5296/2004, mencionado em parágrafos anteriores, estabeleceu prazos para adequação de edifícios de uso coletivo do país às normas que estabelecem critérios para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência, sendo o limite máximo de dezembro de 2008 para o cumprimento de tal determinação. Perante o quadro normativo existente, é necessária a contratação de profissionais qualificados buscando atender a tal demanda (NASCIMENTO, 2013).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a acessibilidade é direito de todos e a observação dos parâmetros de acessibilidade previstos no Decreto Federal nº 5.296/2004 e na NBR 9050/2004, quando da análise dos projetos de obras pública, garante o atendimento aos princípios da legitimidade e da economicidade.

A verificação da acessibilidade na análise de editais, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade e economicidade, tem como objetivo contribuir para a eficiência da Administração Pública, evitando desperdícios na aplicação de recursos destinados à execução de obras.

Entretanto, a legislação vigente não tem garantido de forma ampla que as cidades possam ser utilizadas por todos os seus cidadãos, uma vez que a transformação de atitudes e de parâmetros ainda é lenta e poucos são os municípios que estão transformando o direito à acessibilidade.

Portanto, é necessária uma maior conscientização e para tanto é necessária uma disseminação maior de informações e conhecimentos técnicos específicos e da legislação vigente quanto a esta questão, tanto ao corpo técnico dos Tribunais de Contas, quanto aos seus jurisdicionados.

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[1] Mestre em Direito e Comércio Internacional pela Universidad Europea del Atlántico. Engenheiro Civil pela Fumec-BH (MG) e Bacharéu em Direito pela Unievangélica de Anápolis (GO).

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Março, 2021.

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Eduardo Nunes Quadros

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