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Os Direitos Humanos e a prática Educativa Inclusiva

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GERONE, Lucas Guilherme Teztlaff de [1]

GERONE, Lucas Guilherme Teztlaff de. Os Direitos Humanos e a prática Educativa Inclusiva. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 01, Vol. 04, pp. 05-12. Janeiro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/pratica-educativa

RESUMO

Contexto: O surgimento dos direitos humanos está inteiramente relacionado à educação. Objetivo: A discussão sobre uma educação inclusiva situa-se dentro da reflexão dos direitos humanos. Durante toda a história educacional brasileira percebe-se que as Leis, Decretos e documentos buscaram tornar a educação inclusiva uma realidade. Especificamente: apresenta-se que a realidade encontrada na maioria das escolas está longe das ideologias destes documentos. Método: Uma referência teórica sobre a educação inclusiva e os direitos humanos. Resultados: a) Existe uma necessidade de desenvolver uma educação inclusiva que corresponde com a realidade, e que seja prática. b) Percebe-se que refletir sobre a educação transcende a questão de ensinar, é garantir a dignidade da pessoa em sua totalidade. Considerações: considera-se que não existe educação sem vislumbrar o individuo em sua integralidade, ou seja, a educação ocorre quando garante uma dignidade ao indivíduo independente da sua condição.

Palavras-Chave: Educação, inclusiva, direitos, humanos, prática.

INTRODUÇÃO

A discussão sobre uma educação inclusiva situa-se dentro da reflexão dos direitos humanos, que foram instituídos visando à dignidade do ser humano. A partir disto, reflete-se sobre o direito da pessoa em diferentes contextos sociais, tais como, o direito a saúde, e especialmente aqui, o direito a educação (RIZZI; GONZALEZ E XIMENES, 2011).

O surgimento dos direitos humanos está inteiramente relacionado à educação. É com o desenvolvimento e avanço do conhecimento entre o final do século XVII e o século XVIII que surgem reflexões sobre a liberdade e os direitos dos indivíduos sem arbitrariedades do Estado ou da Igreja. De acordo com Kant (1793) é a separação entre a Igreja e a sociedade que emancipa a formação do ser humano. Destaca-se neste período o Iluminismo, uma corrente de pensamento que influenciou as teorias do conhecimento e trouxe novas reflexões sobre a educação (HESSEN, 2003).

A partir do século XIV com o desenvolvimento do capitalismo industrial e a exploração do ser humano, o discurso dos direitos humanos concentra-se na igualdade e direito ao trabalho e salário dignos, direito à saúde, e à educação. Destaca-se a teoria de Karl Marx. De acordo com Gramsci (1991) para Marx a educação era parte da superestrutura de controle usada pelas classes burguesa e capitalista para dominar a classe dos trabalhadores (proletária). Dentro disto, Marx concebia uma educação socializada, igualitária a todos os cidadãos.

De forma tardia surge em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um documento de alcance mundial que estabelece princípios para uma vida digna, onde a educação é reconhecida no art. 26 como princípios de direitos humanos, tais como: a) a universalidade, que garante ao ser humano independente de sua condição, direitos a saúde e educação. b) Indivisibilidade, que garante o ser humano gozar dos direitos em sua totalidade, ou seja, não se pode reduzir ou inibir um direito para acessar outro. Como por exemplo, na educação, além de garantir acesso ao ensino é necessário que o ensino atenda todas as necessidades e especificidades da pessoa. c) Interdependência, em que todos os direitos estão relacionados entre si e devem ser respeitados igualmente. Dentro da educação, por exemplo, é necessário garantir direitos fundamentais como a alimentação e saúde (RIZZI; GONZALEZ E XIMENES, 2011).

De acordo com histórico acima se entende que a reflexão da educação inclusiva nasce dentro da reflexão dos direitos humanos. Refletir sobre a educação  transcende a questão de ensinar, é garantir a dignidade da pessoa em sua totalidade. Portanto, não existe educação sem vislumbrar o individuo em sua integralidade, ou seja, a educação ocorre quando garante uma dignidade ao indivíduo independente da sua condição.

DIREITOS E DEVERES NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Conforme a Declaração de Salamanca, o princípio fundamental da educação é que todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras, devem ser acolhidas pelas escolas (DELOU, 1992). Neste sentido, a Constituição Federal no Capítulo III, artigo 205, estabelece que a educação seja um direito de todos e dever do Estado.

Conforme Oliveira (2008) durante toda a história educacional brasileira existe ações para a educação inclusiva torna-se uma realidade, sendo que em:

1854 – Foi criado o Instituto Benjamin Constant (IBC) no Rio de Janeiro-RJ, sendo  a primeira instituição de educação especial da América Latina;

1857 – Foi fundando o Institutos Nacionais de Educação de Surdos (INES) no Rio de Janeiro-RJ, por D. Pedro II;

1988 – A Constituição Federal (Art. 208, III) – estabelece o direito das pessoas com necessidades especiais de receberem educação, preferencialmente na rede regular de ensino.

1989 – A Lei 7.853 cria a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) e dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências.

1990 – O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069). No Art. 53 assegura a todos o direito à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.

1996 – As Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) – assegura aos alunos com necessidades especiais currículos, métodos, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades específicas.

1998 – Os Parâmetros Curriculares Nacionais (Adaptações Curriculares) do MEC fornecem as estratégias para educação de alunos com necessidades educacionais especiais.

1999 – O Decreto 3.298 regulamenta a Lei n.º 7.853/89 que trata da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência que estabelece a matrícula compulsória em cursos regulares em escolas públicas e particulares de pessoas com deficiência.

2000 – A Lei 10.048 – estabelece a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e determina que os veículos de transporte coletivo a serem produzidos devam ser planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas com deficiência.

2000 – A Lei 10.098 – estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade as pessoas com deficiência ou com mobilidade.

2001 – O Plano Nacional de Educação explicita a responsabilidade da União, dos Estados e Distrito Federal e Municípios na implantação de sistemas educacionais que assegurem o acesso e a aprendizagem significativa a todos os alunos.

2001 – As Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – endossa a necessidade de que todos os alunos possam aprender juntos em uma escola de qualidade.

2001 – O Decreto 3.956, da Presidência da República do Brasil, que reconhece o texto da Convenção Interamericana para a “Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência” (Convenção da Guatemala), reafirmando o direito de todas as pessoas com deficiência à educação inclusiva.

2001 – O Parecer 17 do CNE (Conselho Nacional de Educação) / CEB (Câmara de Educação Básica) aponta os caminhos da mudança para os sistemas de ensino nas creches e nas escolas de educação infantil, fundamental, médio e profissional.

2004 – O Decreto 5296 de 02 de dezembro que regulamenta as Leis 10.048, de oito de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000 que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade em vários âmbitos.

2020– O Decreto 10.502 de 2020 Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

De acordo com os documentos acima, entende-se que existem fundamentos para uma Educação Inclusiva. Todavia, mesmo assim, estes se apresentam insuficiente diante da realidade educacional inclusiva, conforme enfatiza Oliveira (2008). Para o autor, tais documentos não correspondem com a realidade do processo de aprendizagem, que carece de recursos humanos, como a falta de professores qualificados para desenvolver um ensino inclusivo, como por exemplo, maior parte dos professores em escolas Públicas não tem o domínio de LIBRAS. Falta preparado da equipe escolar para planejar ações de inclusão, como por exemplo, desenvolver material didático e projeto pedagógico apropriados para ensinar a criança com deficiência. Faltam espaços de lazer e recriação escolar, como por exemplo, bibliotecas interativas, parques e brinquedos. Além disto, maior parte das escolas carece de acessibilidade, tais como, calçadas, ruas, mobiliários, transportes, e banheiros adequados (CARVALHO, 2015).

Portanto, As Leis, Decretos, Parâmetros, Declarações e Estatutos sobre a Educação inclusiva não garante sua aplicabilidade no espaço educacional. A realidade encontrada na maioria das escolas está longe das ideologias destes documentos. Surge neste sentido, à necessidade de desenvolver uma educação inclusiva que corresponde com a realidade, e que seja prática.

CONSIDERAÇÕES

Diante das disposições dos documentos que tratam sobre a educação inclusiva versus a realidade encontrada, considera-se que a teoria não corresponde com a prática. Ou seja, alcançar a educação inclusiva demanda uma postura prática contextual com a realidade sociocultural. Sobre isto, para Burke (2005) a nova história cultural trouxe novos paradigmas, tais como, a praticidade. Onde no período moderno, o entendimento da cultura decorre por um desenvolvimento mental, um modo de vida que busca alcançar as práticas de atividade intelectual, como por exemplo, o questionamento de como um determinado texto ou imagem veio a existir, e se o seu propósito é realizar alguma ação. Neste sentido, considera-se que a educação carece de uma praticidade. Algumas disciplinas, parâmetros e métodos pedagógicos não contribuem para a formação e desenvolvimento integral da criança. É comum encontrar alunos se queixando sobre a utilidade ou serventia dos conteúdos transmitidos em sala de aula. Ou seja, o processo de aprendizagem não corresponde com a realidade sociocultural da criança, como também, não supri suas necessidades intelectuais. Portanto, considera-se a importância de uma educação inclusiva que atende as necessidades psicológicas, sociais, culturais, biológicas e orgânicas da criança. De acordo com isso, Piaget (1970) aponta que o conhecimento ocorre pelo desenvolvimento de fatores here­ditários e maturacionais, o ambiente físico e social.

Para Vygotsky (1997) é necessário enxergar a criança em cada etapa do seu desenvolvimento, onde, cada fase está associada ao seu organismo e personalidade. Especialmente, a criança com deficiência tem uma forma peculiar no desenvolvimento educacional, que demanda uma abordagem apropriada. Portanto, considera-se necessário que o processo de aprendizagem, o material didático e projeto pedagógico sejam elaborados de acordo com as potencialidades e limites da criança com deficiência. Neste sentido, Leontiev (2004) elaborou uma teoria da atividade que está relacionada ao propósito de suprir uma necessidade, como por exemplo, no processo de aprendizagem desenvolvem-se ações externas quando existe uma orientação entre um sujeito e outro, e ações internas quando quem aprende faz a assimilação do que é orientado.  Sobre isto, considera-se que o professor como um orientador educacional necessariamente precisa desenvolver uma prática integral de ensino que realmente atenda a necessidade sociocultural da criança.

Por fim, conforme Freire (1995) a educação tem como fundamento ser uma interventora de mudanças da realidade sociocultural, ajudar a recriar uma sociedade justa e humanizada. Isto demanda uma educação do bom senso, tomar posição e ação moral frente às injustiças e imoralidades na sociedade. Portanto, a reflexão de uma educação inclusiva demanda uma construção moral e educacional. Em Piaget (1970) encontram-se princípios não somente de como ensinar, mais que isso, oferece um entendimento sobre a formação do ser humano, tais como, os limites e as potencialidades intelectuais, e a consciência moral.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Direito à Educação: subsídios para gestão de sistemas educacionais: orientações gerais e marcos legais, 2004.

BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 10502, de 30 de setembro de 2020. Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Brasília, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/decreto/d10502.htm. Acesso em: 09 Nov. 2020.

BRASIL.CNE/CEB/MEC, Resolução nº 2/2001, art. 5º. Disponível em: http://www.mec.gov.br/seesp/legislacao. Acessado em: 09 de Novembro de 2020.

BURKE, Peter. O que é História Cultural. Tradução de Sergio Góes de Paula. Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2005

CARVALHO, A. F. Por uma ontologia política da (d)eficiência no governo da infância. In: RESENDE, H. (Org.). Michel Foucault: o governo da infância. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2015, p. 25-48.

DELOU, C. M. C. Fundamentos Teóricos e Metodológicos da Inclusão. In: DELOU, C. M. Educação Especial e a Inclusão no Cenário ESTEBAN, M. T. Repensando o fracasso escolar. Cadernos CEDES. V. 28, p. 75-86. Campinas: Papirus, 1992.

FREIRE, P. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995.

GRAMSCI, Antonio. A concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991.

HESSEN, J. Teoria do conhecimento. Tradução de João Vergílio Gallerani Cuter. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

KANT, I. (1974). Crítica da Razão Prática. Rio de Janeiro: Ediouro. (trabalho original publicado em 1788).

LEONTIEV, A. O homem e a cultura. In: O desenvolvimento do psiquismo. Tradução de Rubens Eduardo Frias. São Paulo: Centauro, 2004, p. 277-302.

OLIVEIRA. E. G. de; SÁ, M. S. M. Fundamentos Teóricos e Metodológicos da Inclusão. In: MORIÑA, A. Atitudes e Técnicas Facilitadoras da Inclusão – Curitiba: IESDE Brasil S. A. 2008.

PIAGET, J. Psicologia e Pedagogia. Rio de Janeiro: Forense, 1970.

RIZZI, GONZALEZ e XIMENES. Direito Humano à Educação. Coleção Manual de Direitos Humanos – volume 07 Direito Humano à Educação – 2ª edição – Atualizada.

VYGOTSKY, L. S. Fundamentos da defectologia. Obras Escogidas. V. Madrid: Visor, 1997.

[1] Doutorando em Educação UNESP Marília SP. Mestre em Teologia pela PUC/PR. Possui Especialização em Comportamento Organizacional; Especialização em Neuropsicopedagogia; Especialização em Filosofia e Sociologia; Especialização em Docência do Ensino Superior. MBAs em Administração e Gestão com ênfase na espiritualidade e religiosidade nas empresas. Graduado em Gestão comercial. Bacharelado em Teologia. Possui Licenciatura em Filosofia e Licenciatura em Pedagogia.

Enviado: Dezembro, 2020.

Aprovado: Janeiro, 2021.

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Lucas Guilherme Teztlaff de Gerone

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