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Ensino Religioso no Rio Grande do Sul

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CONTEÚDO

ZALAMENA, Juliana Costa Meinerz [1]

ZALAMENA, Juliana Costa Meinerz. Ensino Religioso no Rio Grande do Sul. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 05. Ano 02, Vol. 01. pp 434-457, Julho de 2017. ISSN:2448-0959

Resumo

O artigo visualiza o Ensino Religioso no ambiente da escola pública, mesmo dentro de um estado supostamente laico, como um dos instrumentos dentro do conjunto dos Aparelhos Ideológicos de Estado, com base na produção teórica de Louis Althusser. Tendo isso em mente, analisaremos os dados da Prova Brasil 2015, especificamente a respeito do estado do Rio Grande do Sul, enquanto unidade da República Federativa do Brasil, visando dar pistas acerca da inviabilidade da aplicação prática do Ensino Religioso nas escolas públicas que faz frente ao desinteresse do governo em extingui-lo.

Palavras-Chave: Ensino Religioso, Aparelhos Ideológicos de Estado, Laicidade.

Introdução

A produção de conhecimento na área de ensino religioso está bastante desenvolvida, desde os grupos de estudo ligados à entidades religiosas ou da sociedade civil, bem como estudos acadêmicos de distintas áreas, perpassando desde a própria educação, as ciências humanas e sociais e por fim, a própria Teologia e Ciência da Religião[2]. Por isso, nosso artigo não possui em seu escopo o objetivo de trazer novas teses a respeito do tema, mas sim, explicitar o que nos disse a Prova Brasil 2015 sobre o Ensino Religioso no estado.

Não entraremos longamente no mérito da contradição do Ensino Religioso de oferta obrigatória, onerando os cofres públicos, num Estado que se pressupõe laico. Se o Artigo 19 da Constituição Federal, uma clausula pétrea, fosse realmente levado à risca, o Ensino Religioso nas escolas públicas seria considerado uma ofensa à laicidade do Estado e já teria sido abolido. Porém, o legislador constituinte achou por bem incluir dois dispositivos totalmente contraditórios dentro do mesmo texto constitucional (SCHERKERKEWITZ, 2014), e hoje temos que conviver com os problemas práticos decorrentes disso. É por isso que a interpretação baseada em Althusser (1987) e sua compreensão dos aparelhos ideológicos de Estado nos dão uma ideia do interesse do Estado na manutenção do Ensino Religioso, mesmo com sua implementação problemática.

Contextualizando o Ensino Religioso, precisamos ter em mente que trata-se de um componente ofertado obrigatoriamente pelas escolas, nos horários normais de aula, mas de matricula facultativa pelos alunos. Sendo o Ensino Religioso opcional, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, se o estudante não deseja assistir as aulas deste componente, é obrigação da escola ofertar uma outra disciplina ou atividade pedagógica alternativa, com a finalidade de completar a carga horária.

Além do caráter facultativo, a legislação nacional pressupõe o respeito à diversidade religiosa e veda totalmente o proselitismo religioso, que conforme a maioria dos dicionários de fácil acesso, é sinônimo de catequese ou esforço continuo para converter alguém, nesse caso, à religião.

A Constituição Federal e a LDBEN estabelecem a oferta obrigatória do Ensino Religioso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, sob a justificativa de que esse componente é parte integrante da formação moral e cidadã do educando. A Constituição Federal do Rio Grande do Sul (1989), vai mais longe, e torna obrigatória a oferta de Ensino Religioso também no Ensino Médio. Deste modo, a oferta do componente nas escolas públicas do Rio Grande do Sul é obrigatória durante todo o Ensino Básico.

Assim, com base nesse conjunto legal e normativo – Constituição Federal de 1988, LDBEN, pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação – CNE e Conselho Estadual de Educação – CEED/RS – o Ensino Religioso deve ser ofertado pelas escolas, no horário normal de aula, mas oferecendo ao aluno e seus pais/responsáveis a alternativa de não frequentar o componente, ofertando assim outra atividade alternativa para cumprir a carga horária determinada. Como a legislação determina, não pode haver proselitismo de parte da escola ou dos professores na aplicação das aulas de Ensino Religioso, em respeito à diversidade religiosa e a liberdade de crença.

Porém, não são esses os dados informados pelos resultados do questionário aplicado na Prova Brasil 2015 aos diretores de escola em todos os municípios brasileiros. Embora a Prova Brasil, desenvolvida pelo Ministério da Educação e INEP tenha feito apenas três questões a respeito do Ensino Religioso, muitas conclusões podem ser dela tiradas. Expor essas considerações é o objetivo do nosso artigo.

Tendo como base o conceito de aparelho ideológico de Estado de Althusser (1987) e a nossa dissertação sobre os motivos do Ensino Religioso nas escolas públicas não estar funcionando, veremos que há uma necessidade imensa da retirada desse componente curricular da grade, porém, nenhum interesse político de fazê-lo.

O Ensino Religioso e os Aparelhos Ideológicos de Estado

O legislador constituinte, em meados da década de 80, quando começaram os trabalhos para elaborar e aprovar a nova Constituição, posteriormente promulgada em 1988, teve a façanha de colocar dentro do mesmo texto constitucional dois princípios, a priori, contraditórios: no art. 19 o legislador deixa claro a intenção de que o Estado seja pautado na laicidade, enquanto no art. 210, o mesmo legislador inclui o Ensino Religioso como disciplina obrigatória a ser ofertada pelas escolas brasileiras da rede pública. Pois bem, numa interpretação rígida, podemos dizer que o nosso legislador constituinte fez uma confusão incluindo dos elementos antagônicos dentro da Carta Magna. E de fato, incluiu.

A oferta obrigatória de Ensino Religioso gerou e gera problemas de interpretação e de implementação em todo o Brasil, há décadas. Primeiramente, “obrigar” um aluno a frequentar aulas de Ensino Religioso vai completamente contra os princípios básicos da laicidade estatal: então, o legislador achou por bem torna-lo “facultativo” aos alunos. Ou seja, a legislação prevê que a escola ofereça o Ensino Religioso, com caráter opcional, apenas para aqueles que desejam assistir as aulas desse componente curricular. Para os alunos não-optantes, o sistema legal prevê que seja ofertada uma outra disciplina ou uma atividade pedagogia alternativa para completar a carga horária, já que foi estabelecido que o componente deve ser oferecido no horário normal de aula.

Temos então o art. 210 da Constituição Federal e o art. 33 da LDBEN, dizendo que o Ensino Religioso precisa ser ofertado pela Escola, mas o aluno não precisa frequentar. Esse paradoxo oferece problemas de ordem prática: a maioria das escolas brasileiras não tem estrutura e nem quadro de professores suficiente nem para organizar com sucesso a grade obrigatória. Logo, se exige que essa mesma escola deficiente de muitos recursos, organize-se para uma disciplina que vai ter alunos optantes e não-optantes. Muitas escolas não conseguem fazer isso, e acabam incorrendo na prática de A) oferecer o Ensino Religioso como obrigatório, omitindo o caráter opcional do componente e não informando os pais sobre suas obrigações em fornecer outra atividade pedagógica alternativa ou B) simplesmente exclui o Ensino Religioso da sua grade curricular. Em ambos os casos, a escola desestruturada, em meio a um fogo cruzado de obstáculos e dificuldades, descumpre a legislação, pois o que está escrito na Lei é impossível de ser operacionalizado na prática. Aí então, a Lei perde seu impacto social.

A legislação federal e estadual prevê ainda que A) o Ensino religioso respeite a diversidade religiosa, B) veda completamente o proselitismo, C) joga para os sistemas locais a responsabilidade pela normatização do Ensino Religioso, incluindo a formação dos professores e elaboração de conteúdos e D) inclui a Sociedade Civil na elaboração das referências curriculares. Não há portanto, nenhum padrão nacional nos critérios para formação do professor de Ensino Religioso, nenhum controle sobre a elaboração de conteúdos e nenhuma distribuição de material didático para as escolas. Inclusive, seria totalmente inadequado a compra de livros religiosos para escolas num Estado Laico. Num país de dimensões continentais como o Brasil, isso resulta em uma disparidade gigantesca entre as formas de implementação do Ensino Religioso de um estado para outro, e até mesmo, de um município para outro.

De tal modo, não há como garantir que o professor de Ensino Religioso ou até mesmo a escola respeitem o princípio da liberdade de crença e diversidade religiosa. Não há como policiar os professores sobre atitudes que podem se caracterizar como proselitismo religioso. Ou seja, nada impede que o professor aplique na aula de Ensino Religioso, uma doutrinação específica da sua religião de preferência. Descentralizar normativamente os critérios de formação dos professores também é emblemático: muitas vezes, o professor com magistério ou com licenciatura terá um curso de formação eclesiástica, e será considerado apto a ministrar as aulas, quando na realidade, sua vivência e conhecimento só apontará para uma atuação praticamente pastoral ou catequizadora.

A inclusão da Sociedade Civil na elaboração dos conteúdos poderia ser interpretada como uma atitude democrática, porém, abre espaço para que as maiorias cristãs elaborem como bem entendem as diretrizes do Ensino Religioso, pois as diversas entidades, como o Fórum Nacional para o Ensino Religioso – FONAPER, alegam ser “ecumênicos” e abarcar várias religiões, mas a verdade é que são compostos por várias agremiações religiosas todas elas de ordem cristã. Assim, minorias judaicas, espiritas, afro-brasileiras, etc. ficam totalmente de fora do processo e o modelo de ensino se torna confessional.

Por quais motivos o Estado insiste em manter o dispositivo do art. 210 na Constituição Federal, obrigando as escolas públicas a ofertarem o Ensino Religioso? Não se trata do dispositivo constitucional ser imutável: o Art. 19, aquele que prevê a laicidade do Estado, é uma cláusula pétrea, só pode ser modificado se incluir direitos, nunca retirar; Mas o art. 210 não é clausula pétrea e pode ser modificado a partir de Emenda Constitucional. A Constituição Federal não é imutável, inflexível, eterna. Ela pode ser modificada conforme a sociedade que ela rege evolui, como já vimos em inúmeras outras emendas constitucionais aprovadas desde 1988 até hoje. Logo, o Estado não tem interesse de retirar o Ensino Religioso da sala de aula, mesmo com todos os problemas de ordem prática que ele causa.

Para interpretar esse impasse utilizamos o conceito de aparelhos ideológicos de Estado, de Louis Althusser (1987). Ora, dizer que o Estado é laico não significa exatamente que ele não vá fazer uso da religião quando essa lhe interessar. Existindo dentro da classificação dos diversos aparelhos ideológicos de estado, o aparelho ideológico escolar – considerado por ele o principal aparelho ideológico que forma as forças produtivas para o mercado de trabalho e garante as relações de produção necessárias ao sistema – e o Aparelho Ideológico religioso, não é difícil perceber que a educação religiosa interessa muito ao Estado. O próprio acordo assinado entre o governo brasileiro e a Santa Sé dá a pista de que se considera o Ensino Religioso muito importante para a formação moral e cidadã.

A educação religiosa é interessante para o Estado no momento em que, em tese, ela produz cidadãos com valores morais sólidos e conduta voltada para a obediência de seus deveres. Um cidadão criado na rigorosa moralidade religiosa, com um conjunto de valores a serem obedecidos dentro da composição de uma crença – onde geralmente há um castigo terrível para os transgressores e uma recompensa maravilhosa para os obedientes – aumenta as chances do sujeito assim orientado não se meter em problemas, não desobedecer a lei, cumprir seus deveres como cidadão sem transgredir regras, trabalhar, produzir, constituir família e continuar reproduzindo a ideologia dominante.

Ademais, essa sempre foi a função sociológica da Religião enquanto um dos pilares da organização social (junto com a Educação, a Família e o Estado): manter as massas obedientes a um sistema de crença que favoreça a dominação. Historicamente, muito acima da lei humana e das punições humanas, efêmeras e passageiras, esteve a ameaça intangível de uma punição divina, dolorosa e eterna. Assim, não basta que o sujeito escolha a sua orientação religiosa, nem mesmo que a família oriente a iniciação dos seus dependentes em uma crença ou outra, mas ao Estado, em sua organizada rede de aparelhos ideológicos, interessa a manutenção do Ensino Religioso dentro da sua rede de escolas.

Dentro da interpretação do conceito de Aparelhos Ideológicos de Estado de Althusser, a manutenção de um Ensino Religioso obrigatório em escolas públicas de um Estado Laico deixa de ser tão contraditório, afinal para Althusser, a escola é uma das instituições que compõem o Aparelho Ideológico de Estado Escolar e Educacional, e o Ensino Religioso vem aglutinar as suas funções à do Aparelho Ideológico de Estado Religioso, ambos a serviço de uma ideologia dominante que pressupõe a conservação social.

Para Althusser, a ideologia é uma representação da relação imaginaria que os indivíduos tem em relação as suas condições reais de existência. Ela é necessária a organização social e o Estado tem a função de reproduzi-la (COIMBRA, 1989). No Estado Moderno a ideologia que precisa ser mantida é aquele que serve aos interesses do capitalismo. Assim, na conceituação de Althusser (1987), um Aparelho Ideológico de Estado é um sistema de instituições, organizações e práticas correspondentes definidas em benefício da conservação e reprodução de uma ideologia. O autor lista vários (escolar, familiar, religioso, político, sindical, informacional, da edição-difusão e cultural). Dentro desses aparelhos será conservada, reproduzida e realizada toda ou uma parte da ideologia que interessa a nossa sociedade, ou seja, a capitalista.

Nessa ideologia, o capitalismo é o sistema que deve perdurar, o lucro e a acumulação é o objetivo maior a ser alcançado e os cidadãos devem cumprir as suas funções, produzindo para o capital. O Aparelho Ideológico de Estado Escolar orienta a formação para a manutenção desse esquema, assim como o Religioso irá produzir cidadãos mais resignados e que não agridam de forma alguma o sistema.

O próprio Althusser nos deixa claro em sua obra que o Aparelho Ideológico de Estado Escolar deve ser entendido como um sistema, dentre os muitos outros que compõem um Estado, que objetiva reproduzir as relações de produção na sociedade capitalista, reproduzindo as relações de dominação e exploração. Athusser bebeu na fonte do Marxismo, uma vez que Marx e Engels, no seu “Manifesto do Partido Comunista” já apontam a educação e a escola como instrumento de reprodução das relações sociais (SILVA, 2011).

Nesse contexto, Althusser diz que os professores podem ter duas posturas diferentes: os mais raros buscam descontruir a ideologia dominante através do que aprendem e ensinam, mesmo estando confinados dentro das práticas de um sistema a serviço dela; a maioria, entretanto, faz seu trabalho alienadamente, sem suspeitar da função que o sistema lhe atribui e o trabalho que lhe obriga a fazer (LINHARES, MESQUIDA e SOUZA, 2007). A maioria trabalhará toda uma vida sem perceber que estão contribuindo para a manutenção da representação ideológica, inclusive em relação à Escola, que hoje é considerada indispensável, útil, benfeitora, papel esse que inclusive, era ocupado pela Igreja há um ou dois séculos atrás (CASSIN, 2002). Althusser defende que a Igreja foi substituída pela Escola, e se ousarmos interpretar, o Ensino Religioso dentro do ambiente escolar é um resquício dessa herança, que dá continuidade à disseminação da moral religiosa que sempre foi uma exímia servidora da ideologia dominante.

Tendo isso em mente, não acharemos mais tão estranho ou absurdo o Ensino Religioso conviver com o ensino laico no Brasil. Ele possui uma função social e está a serviço de um propósito, que precisa ser questionado. O próprio Althusser nos diz que a ideologia de uma minoria – a não dominante – serve para questionar e desestruturar os aspectos da ideologia dominante. O próprio ambiente da formação de docentes é um ambiente propicio para as ideologias das minorias prosperarem, pois é um espaço de reflexão e ação. A partir desse pensamento, temos a questão do Ensino Religioso Brasileiro, e especificamente no caso do escopo do nosso trabalho, o Ensino Religioso no Rio Grande do Sul.

O Brasil é um país, que pela sua própria dinâmica de povoação, possui uma imensa diversidade religiosa, característica essa que não é diferente no Rio Grande do Sul. Apesar da Igreja Católica ser ainda dominante em número de adeptos, convivem no território brasileiro praticantes de inúmeras religiões distintas. O que pode ser considerado “belo” do ponto de vista da diversidade, do mosaico de hábitos religiosos diferentes, no sincretismo religioso (FERRETTI, 2001) que muitas vezes mistura orixás com santos católicos, que faz uma dona de casa ter uma imagem de Yemanjá, de Buda e de Jesus no mesmo cômodo, pode se tornar perigoso no sentido da intolerância religiosa. A escola, como sendo espaço que reflete como um espelho as dinâmicas sociais, é um campo fértil para as manifestações – tanto positivas quanto negativas –  desta dinâmica.

O Ensino Religioso no Brasil

A abundante quantidade de bibliografias acerca do Ensino Religioso nos dão um apanhado geral do Ensino Religioso no Brasil. Como um instrumento do Estado para dominar massas, ele já vem desde o período colonial, quando os padres da Companhia de Jesus, que ficaram conhecidos como jesuítas, foram incumbidos da tarefa de catequizar os nativos encontrados em estado “não civilizado” no novo território (AGNOLIN, 2001). O objetivo não era apenas inserir os indígenas na fé cristã, mas também prepara-los dentro de um conjunto de valores, modo de vida e de trabalho, que permitisse ao colonizador explora-los.

Tanto no período colonial quando no período pós-independência, quando o Brasil se tornou um Império, não havia separação da Igreja e do Estado (HAUCK, 1980). Portanto, as ações do Estado eram profundamente ligadas à Igreja Católica e vice-versa. É somente com a proclamação da República em 1890, orientada em grande parte pela teoria positivista de Auguste Comte (BRESCIANI, 1993), que o Estado decreta, na pessoa do Marechal Deodoro da Fonseca, a separação total da Igreja e do Estado (GALDINO, 2006). Esse período da história do Brasil foi quando menos a Igreja Católica teve condições de influenciar o Estado, mas isso não durou muito: Getúlio Vargas, na primeira constituição por ele promulgada, implementou uma separação atenuada de Igreja e Estado (JUNQUEIRA e WAGNER, 2004).

Para melhor visualizar a cronografia dos fatos, elaboramos um quadro cronológico das leis já editadas que versam sobre o Ensino Religioso no Brasil:

Ordem Cronológica 1931 – 2008

Regime Jurídico de Separação Atenuada de Estado-Religiões

Ano Legislação
1931 Um Decreto de Getúlio Vargas institui o Ensino Religioso nas escolas públicas, com caráter facultativo. Essa ação teve reação: representantes de todas as religiões e intelectuais como Cecília Meireles formaram a Coligação Nacional Pró-Estado Leigo, para contestar o decreto de Vargas.
1934 A Constituição de 1934 definiu, no Art. 153, que o Ensino Religioso seria de frequência facultativa e ministrado de acordo com a orientação religiosa dos pais ou responsáveis pelo aluno.
1946 É aprovada a primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61), cujo art. 97 define que “O Ensino Religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matricula facultativa e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno (…) ou pelo seu representante legal ou responsável.
1967 A Constituição de 1967 estabeleceu que “O Ensino Religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio”.
1971 Uma segunda LDB é aprovada (LDB 5692/71) e seu art. 7º, Parágrafo Único, estabelece que “o Ensino Religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus”.
1988 A Constituição Federal de 1988, em vigor até hoje, estabelece o Ensino Religioso de modo facultativo (art. 210, parágrafo primeiro), garante a liberdade de crença (art. 5), e veda a manifestação religiosa por órgãos do poder público (art. 19).
1996 A terceira LDB aprovada (LDB 9394/96) também estabelecia o Ensino Religioso como Facultativo, mas incluía o caráter confessional, de acordo com a confissão religiosa do aluno ou interconfessional, resultante de acordo entre entidades religiosas.

Elaborado pela autora a partir de Junqueira e Wagner (2004)

A partir da Constituição de 1934, todos os dispositivos legais promulgados tem mais ou menos a mesma linha: Ensino Religioso de oferta obrigatória, facultativo aos alunos, com respeito à diversidade religiosa e veto ao proselitismo. É assim também que a legislação atual se configurou, na forma da Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ambas fortemente influenciadas pelo lobby da Igreja Católica.

O Ensino Religioso no Rio Grande do Sul

O Rio Grande do Sul, como a maioria dos estados brasileiros, foi povoado por uma série de etnias diferentes, desde os nativos que já habitavam antes da chegada do homem branco, perpassando portugueses e espanhóis durante o período colonial, sem esquecer do negro africano ou descendente de africano, usado como mão de obra escrava nas famosas charqueadas, e por fim, europeus de diversos países durante a onda de imigração europeia no final do século XIX e início do século XX, principalmente italianos, alemães e poloneses (PACHECO, 1955). Obviamente, cada uma dessas etnias que povoou o Estado trouxe sua cultura, culinária, linguagem, conjunto de hábitos, e como não poderia ser diferente, a religião.

Por esse motivo, segundo o IBGE (Censo 2010), o Rio Grande do Sul é um dos estados com maior diversidade religiosa do país – embora 71.37% de católicos, somados à 9.78% de evangélicos pentecostais e 8.20% de outras denominações evangélicas acabe resultando em um número esmagador de cristãos –  e que tem a peculiaridade de concentrar determinadas religiões em regiões específicas: por exemplo, na região metropolitana, há uma grande concentração de praticantes do Espiritismo, Umbanda e Candomblé. Há municípios onde quase 100% da população é católica, por exemplo. Há que se observar o fervor religioso dos descendentes de imigrantes europeus, que trouxeram consigo seus santos e suas devoções, fato observável em qualquer passeio rápido pelo interior do estado. Entre outros motivos, podemos dizer que é por isso que o Ensino Religioso no Rio Grande do Sul tem as suas peculiaridades frente aos demais estados brasileiros: é mais conservador e muito mais direcionado para o Cristianismo. Com base no estudo de Neri e Melo (2011), elaboramos o quadro abaixo:

Religiões no Rio Grande do Sul
Posição ranking de UF’s* Orientação Percentual
15º Sem religião 5.45%.
11º Católicos 71,37%
19º Evangélicos pentecostais 9.78%
12º Outras Ig. Evangélicas 8.20%
Espíritas 3.37%
Afro-brasileiras 0.94%
Orientais ou Asiáticas 0,27%
26º Outras 1.15%

 

No quadro acima, está exposto por exemplo que o Rio Grande do Sul é 15º estado em relação às demais unidades da federação em número de pessoas sem religião[3], ou seja, 5.45%. Para ilustrar, segundo Neri e Melo (2011), nesse quesito Roraima é o primeiro colocado e o Piauí, o último. Ainda assim, esse número não é de ateus propriamente ditos, pois “não possuir religião” não implica em “não ter nenhuma crença”. Muitos desses, segundo o levantamento do IBGE interpretado pelos autores citados, possuem uma crença em algo sobrenatural, superior ou sagrado, mas não sentem necessidade de mediação de sacerdotes, institucionalização da sua fé em uma Igreja ou outra. Em síntese, eles não rejeitam totalmente os valores religiosos, mas não se encaixam em nenhuma religião organizada.

O Rio Grande do Sul também tem a característica de ter a maior adesão proporcional à religiões afro no país[4]. Isso se deve ao fato de que em outros estados o sincretismo religioso ser extremamente forte (FERRETTI, 2001), o que faz uma pessoa se declarar católico mas frequentar terreiros de Umbanda e Candomblé, ou ser católico e um adepto de Alan Kardec ou Chico Xavier, expoentes da doutrina espírita. Já no Rio Grande do Sul, os praticantes de religiões afro-brasileiras realmente se declaram assim, e deste modo, os gaúchos representam a maior proporção de adeptos aos cultos afro. Outra questão ser observada é que as pessoas que se declaram católicas apenas nasceram numa família católica, mas não seguem preceitos, não conhecem a doutrina e tampouco estão sob o poder de autoridades eclesiásticas da Igreja. São os chamados católicos nominais. Por isso, os dados do IBGE não podem ser interpretados sem uma certa flexibilidade.

Outra peculiaridade gaúcha se manifesta na Lei: O Rio Grande do Sul ampliou a legislação federal e imbuiu ao governo estadual a obrigatoriedade de ofertar o Ensino Religioso também no Ensino Médio, fato esse que se deve ao entendimento dos legisladores constituintes gaúchos de que o Ensino Religioso é importante demais para ficar restrito ao Ensino Fundamental, ideia essa estrategicamente plantada por um forte lobby da Igreja Católica na época da promulgação da Constituição Estadual (RANQUETAT, 2007).

No Rio Grande do Sul não há uma Lei Ordinária que regulamente o sistema de ensino estadual, que rege-se pela Constituição Federal, Estadual e LDBEN, normatizado pelo Conselho Estadual de Educação – CEED/RS. Segundo o Regimento do próprio Conselho, ele é “normativo, consultivo e deliberativo, com dotação orçamentária própria, que lhe assegure eficiente funcionamento e autonomia administrativa para agir e decidir de conformidade com as funções e atribuições conferidas pela Legislação federal e estadual (Art. 1º).

Para sintetizar e facilitar a compreensão, a base normativa do Ensino Religioso no Rio Grande do Sul pode ser visualizada no quadro abaixo:

Bases Normativas do Ensino Religioso no Rio Grande do Sul
Constituição Estadual No artigo 209, parágrafo 1º, estabelece que “o Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio”.
Resolução Nº 256/ 2000 Regulamenta a habilitação de professores de Ensino Religioso e os procedimentos para a definição dos conteúdos desse componente curricular.
Parecer nº 290/2000 Responde consulta sobre definição dos conteúdos e a habilitação de professores de Ensino Religioso.
Parecer n. 754/2001 Credencia o CONER/RS como a entidade da sociedade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos de Ensino Religioso.
Parecer 01/2017 Responde questões acerca da oferta do ER no Ensino Médio.

Elaboração da autora a partir dos textos legais.

A oferta do Ensino Religioso no Rio Grande do Sul é estruturada pela Coordenação específica da área – que foi ocupada entre 1972 e 2007 por quatro pessoas vinculadas sem exceção, à Igreja Católica – dentro da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC/RS, operacionalizada pelas trinta Coordenadorias Regionais de Educação – CREs regionalmente distribuídas, e aplicadas pelas escolas públicas da rede estadual e municipal. Enquanto o Conselho Estadual de Educação – CEED/RS rege as questões normativas – carga horária, critério para formação de professores, etc. –  os parâmetros curriculares são definidos pelo Conselho Estadual de Ensino Religioso do Rio Grande do Sul – CONER/RS. A base de conteúdos de Ensino Religioso até o presente momento está no documento “Referencial Curricular para o Ensino Religioso na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino”, elaborado pelo CONER/RS com assessoria do Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso – FONAPER, que embora na sua autodescrição se diga “composto por várias religiões”, caracterizando-se como “ecumênico”, a bem da verdade, é composto por cristãos de diversas origens. Soma-se ao referencial curricular o Referencial Curricular do Ensino Religioso para a Proposta Pedagógica na Escola, lançado no ano 2000, conforme o quadro elaborado pela SEDUC/RS:

Figura 1
Figura 1

Ainda a respeito do conteúdo, no Rio Grande do Sul não é distribuído qualquer livro didático de Ensino Religioso, ficando seus conteúdos e materiais utilizados a critério da Coordenação Pedagógica de cada escola e do próprio professor, gerando uma miscelânea de conteúdos diferentes (GIUMBELLI, 2010). As bases que devem orientar os materiais didáticos baseiam-se no conceito de “transcendente” (PAULY, 2004). Essa conceituação foi incluída na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, dos anos anteriores. Na atual versão, publicada pouco tempo depois da Reforma do Ensino Médio iniciada pelo Governo Temer, o Ensino Religioso foi deixado de fora[5]. O conceito de transcendente é sinônimo de “sagrado”, daquilo que não se consegue explicar, que ultrapassa os limites do entendimento, usado pelas diferentes sociedades humanas para explicar o que é “sobrenatural”[6].

O CONER/RS  é uma das principais fontes do lobby religioso no Rio Grande do Sul, seja pela sua composição – de maioria cristã – ou na sua presença constante nos grupos de apoio e de estudo sobre Ensino Religioso, como por exemplo, Grupo de Apoio ao Ensino Religioso – GAER, que é ligado à Igreja Católica, a Associação de Educação Católica – AEC, a Associação de Professores de Ensino Religioso – APER/RS e o Grupo de Estudos para a formação para o Ensino Religioso Escolar – GREFERE, também ligado à Igreja Católica. A maior parte das doutrinas e igrejas cristãs manifestam claramente o desejo de que o Ensino Religioso continue sendo ministrado em escolas públicas, e aparentemente, esse desejo é consonante aos interesses do estado do Rio Grande do Sul e do Brasil, enquanto governo, considerando que o modelo confessional é adotado na maioria das escolas.

A atual LDB não dispõe de regras sobre a formação de professores para o Ensino Religioso, mas se considerarmos o art. 62, que regra a formação de professores em geral, perceberemos que vale o mesmo para os docentes deste componente. A legislação não determina e nem impede que haja formação superior para o ensino religioso, e via de regra, se obedece o Art. 33 da LDB, que direciona que os sistemas de ensino determinam qual serão as normas para a habilitação dos professores e além disso, da elaboração do conteúdo (KLEIN e JUNQUEIRA, 2008). Conforme a Resolução n. 256/2000 do CEED/RS, para ser professor de Ensino Religioso nos anos iniciais é necessário um curso de formação na área de religião com mais de 400 horas/aula. Isso, segundo as orientações do Conselho, enquanto não houverem licenciados nessa área do conhecimento. Uma melhor visualização das normas quanto à formação dos professores pode ser melhor visualizada no quadro seguinte:

Nível Formação Lei
Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental Curso Normal em nível médio (magistério). […] Art. 1º – São habilitados a lecionar Ensino Religioso em escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino os professores: I – titulados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e/ou nos quatro anos iniciais do ensino fundamental, para atuar nesses níveis da escolarização […]. (RESOLUÇÃO nº 256, Porto Alegre/RS, 22 de março de 2000).
Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio Licenciatura com complementação de 400 horas em cursos de aperfeiçoamento, qualificação profissional, atualização, extensão universitária e pós-graduação. […] Art. 1º – São habilitados a lecionar Ensino Religioso em escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino os professores: II – os licenciados em qualquer área do currículo que tenha realizado curso ou cursos de preparação para lecionar o componente curricular Ensino Religioso, para atuar nos quatros anos finais do ensino fundamental e no ensino médio […]. (RESOLUÇÃO nº 256, Porto Alegre/RS, 22 de março de 2000).

 

Esses cursos de formação não tem um critério básico: podem ser graduações ou pós-graduações, cursos de extensão universitária, como também, cursos livres ou cursos de formação eclesiástica. Conforme o mapeamento do ISER (2007), a maioria dos professores no Rio Grande do Sul é formada por mulheres, católicos, formados nas mais diferentes áreas e uma grande fatia sem o curso de formação de 400 horas/aula exigido legalmente.

Os dados da Prova Brasil 2015

Quanto ao critério do respeito à diversidade, temos uma realidade difícil de mensurar, já que dificilmente alguém que está incorrendo no erro vai admiti-lo de livre e espontânea vontade. Em termos de características, o ISER (2007) fez um levantamento do Ensino Religioso em vários estados brasileiros, incluindo o Rio Grande do Sul. Segundo essa pesquisa, o componente curricular se auto define como “supra confessional” e inter-religioso” – embora esteja muito mais para interconfessional cristão do que para inter-religioso, vedando o proselitismo e buscando respeitar a diversidade religiosa nas escolas. O quadro abaixo, com os dados da prova Brasil 2015 nos fornecem uma ideia de que isso está realmente acontecendo nas escolas.

Nesta escola, o ER: Segue uma religião específica.
Brasil RS
% Respondentes % Respondentes
Não há aula de ER 20% 10.282 3% 93
Sim 3% 1.740 2% 59
Não 77% 39.501 95% 2.661

Fonte: Questionário diretor Prova Brasil 2015 QEdu.org.br

No quadro acima, temos a informação de que em apenas 3% das escolas gaúchas é ofertado o Ensino Religioso com uma religião específica, e numa esmagadora maioria, 95%, alega abranger várias religiões. Porém, nessa resposta também incorre o problema da interpretação: abranger o contexto geral de várias Igrejas de Matriz Cristã – católica, evangélica luterana, pentecostal, batista, adventista, testemunha de Jeová, etc. – não quer dizer abranger todas as religiões – Cristianismo, Hinduísmo, Judaísmo, Budismo, Islamismo, Espiritismo, etc., só para citar as mais praticadas em todo o mundo, além das religiões afro-brasileiras ou indígenas. Ou seja, o Ensino Religioso no Rio Grande do Sul dentro desses 95% de escolas ditas “ecumênicas”, podem abranger muitas Igrejas dentro do Cristianismo e isso não significa que estará abarcando uma pluralidade religiosa.

Embora essa seja, quanto aos dados da Prova Brasil 2015, uma suposição não evidenciada por números, um relatório da ONU, apresentado em 2009, conforme o Jornal O Estado de São Paulo[7], observou a intolerância religiosa e os ensinamentos voltados ao cristianismo e recomendou ainda que o governo “freie seguidores de igrejas pentecostais”, e um dos estados citados como mais problemático foi o Rio Grande do Sul. Assim, as respostas dos Diretores das Escolas não condiz com o Relatório da Organização das Nações Unidas.

Como já explicitado, quanto à matricula facultativa, o Rio Grande do Sul está subordinado às leis federais e regulamentações do Conselho Estadual de Educação são baseadas nesse marco legal. Notoriamente, a carga horária de Ensino Religioso imbuída pelo parecer 01/2017 do CEED/RS precisa ser cumprida em outra disciplina ou atividade pedagógica em áreas afins. Porém, as informações do quadro abaixo, que corresponde à questão 109 do questionário aplicado aos Diretores de Escola na Prova Brasil, demonstra outra realidade.

Nesta escola, o Ensino Religioso: É de presença obrigatória.
Brasil RS
% Respondentes % Respondentes
Não há aula de ER 31% 15.932 10% 282
Sim 37% 18.925 61% 1.672
Não 32% 16.331 29% 807

Fonte: Questionário diretor Prova Brasil 2015 QEdu.org.br

Os dados da Questão 109 nos dizem que uma parte das escolas do Rio Grande do Sul ignora a legislação sobre o Ensino Religioso. O componente não está sendo oferecido de forma facultativa, tanto no Ensino Fundamental quanto Médio, a julgar pelas 1.672 escolas que responderam “Sim” em relação à obrigatoriedade da frequência. A situação é grave: enquanto no Brasil foram 37% dos diretores que responderam que a presença nas aulas de Ensino Religioso é obrigatória nas suas escolas, o Rio Grande do Sul tem um percentual mais alto, de 61%. Todas essas escolas estão ferindo princípios constitucionais e todo o conjunto legal e normativo que rege o tema.

O parecer n. 01/2017 do CEED/RS foi claro ao estabelecer que que “deve ainda ser assegurado aos alunos e famílias não-optantes pelo Ensino Religioso, que em virtude de sua decisão, não sofram qualquer constrangimento, nem qualquer dificuldade para o exercício dessa escolha”. Nas conclusões do parecer, está claro que “a matrícula, em Ensino Religioso, entendido como área de conhecimento ou disciplina, não poderá constituir-se como obrigatória”, e ainda, que “o preceito constitucional acerca de seu caráter facultativo é claro e inequívoco, assim como a garantia da carga horária mínima legal para todos os estudantes do Ensino Médio, optantes ou não pelo Ensino Religioso”. O parecer ainda estabelece que “considerando o caráter opcional da matricula (…) não há como fazê-lo integrado às outras áreas do conhecimento ou disciplinas, no sentido que se torne imprescindível a frequência e a participação do estudante”.

Por outro lado, outros 10% dos diretores gaúchos responderam que nas suas escolas, não há aulas de Ensino Religioso, e assim, estão desobedecendo a legislação de outra forma: não ofertando o componente curricular que legalmente tem oferta obrigatória. No Brasil inteiro, conforme os dados, há quase 16 mil escolas onde não há oferecimento de Ensino Religioso, 282 delas no território gaúcho. As limitações da pesquisa da Prova Brasil 2015 não nos deixa saber os motivos disso ocorrer, mas podemos formular algumas suposições: num quadro onírico, nenhum dos alunos dessas escolas teria optado pelo Ensino Religioso desobrigando-as de oferecer, porém, sabemos que essa conta não fecha, ou então, numa possibilidade mais plausível, a parca estrutura das escolas em cumprir a lei força-as a não oferecer o componente.

Desse modo, o mesmo motivo – a ausência de estrutura e de recursos humanos para a implementação do Ensino Religioso como manda a lei – seria comum às duas situações: algumas escolas optam por simplesmente não ofertar o componente curricular e outras optam por oferta-lo sim, mas em caráter obrigatório, desobrigando-se da responsabilidade de organizar dois horários diferentes para optantes e não-optantes e ainda empregar professores já escassos numa disciplina facultativa. As escolas adaptam-se à realidade, afinal, uma lei não tem impacto se não tiver aplicabilidade social.

Porém, uma observação é necessária: nas outras duas questões específicas sobre o Ensino Religioso na Prova Brasil, os dados sobre as escolas que não tem oferta de Ensino Religioso são divergentes: enquanto na questão 109 temos 31% no Brasil e 10% no Rio Grande do Sul, na questão 110 os números são 20% e 3%, respectivamente, enquanto na questão 111 são 26% e 6%. Podemos imaginar que ocorreu alguma dificuldade de interpretação dos respondentes na hora de formular as respostas do questionário. Embora haja essa variação no percentual de uma questão para a outra, sabemos que entre 20% e 31% das escolas brasileiras, e entre 3% e 10% das escolas gaúchas, não há a oferta obrigatória de Ensino Religioso.

A questão n. 111 refere-se à atividades pedagógicas ofertadas aos não optantes:

Nesta escola, o Ensino Religioso: Nesta escola há atividades para os estudantes que não queiram participar das aulas de Ensino Religioso
Brasil RS
% Respondentes % Respondentes
Não há aula de ER 26% 13.459 6% 170
Sim 19% 9.848 32% 909
Não 55% 28.295 62% 1.732

Fonte: Questionário diretor Prova Brasil 2015 QEdu.org.br

O motivo da questão 111 está voltado para direito do aluno não-optante em Ensino Religioso de ter uma atividade pedagógica alternativa oferecida pela Escola, a fim de completar a carga horária prevista na legislação. Isso não acontece em 55% das escolas brasileiras, e no Rio Grande do Sul, em 62%, segundo as respostas dos Diretores entrevistados. São 1.732 escolas gaúchas em que, se o estudante não quiser assistir as aulas de Ensino Religioso, ficaria ocioso durante esse tempo. Como as escolas que ofertam Ensino Religioso obrigatório, de acordo com a Questão 109, coincidem aproximadamente com o número de escolas que não ofertam atividade alternativa, evidentemente elas estão relacionadas. O fato da escola não dispor de estrutura para organizar dois horários diferentes acaba tornando o Ensino Religioso obrigatório, que o estudante se vê obrigado a frequentar, caso não queira reprovar por não atingir a frequência e carga horária necessária.

Na Prova Brasil 2015, no que tange os dados disponíveis para Consulta, as únicas perguntas sobre o Ensino Religioso compreendem as três questões já demonstradas. Nenhuma pergunta a respeito disso foi feita aos professores ou aos alunos, de modo que os dados ficam muito incompletos e problemáticos. Os professores são quem instrumentaliza o componente curricular e os alunos são o público alvo. Infelizmente, nos dados da Prova Brasil 2015, eles ficaram sem voz. Outros sistemas de coletas de dados, como por exemplo o Censo Escolar ou o PIDA, não questionam especificamente acerca do Ensino Religioso. Os dados oficiais portanto, são muito escassos.

Das três questões aplicadas podemos tirar poucas conclusões, mas certeiras: as escolas não conseguem aplicar aquilo que a legislação quanto ao Ensino Religioso prevê. A maioria delas está descumprindo a legislação, seja burlando a oferta do componente, seja obrigando os alunos a frequenta-lo, sem oferecer o caráter optativo e as atividades pedagógicas alternativas. Grosso modo, não há como impedir que um professor ou um estabelecimento escolar público realize doutrinação religiosa em sala de aula, nem como prevenir que o ambiente criado não se torne discriminação e intolerância.

Assim sendo, os dispositivos legais que mantem o Ensino Religioso dentro do Ensino Público, e no caso do Rio Grande do Sul, ainda no Ensino Médio, encontram inúmeros problemas de aplicação prática, que os tornam sem efeito. Mesmo assim, não é do interesse do Estado a retirada do componente da grade curricular do ensino público.

Considerações Finais

Percebemos de acordo com os dados da Prova Brasil, que no Rio Grande do Sul há uma quantidade absurda de escolas que oferece o Ensino Religioso em caráter obrigatório, indo contra todas as premissas legais vigentes, sem ofertar as atividades pedagógicas aos alunos não-optantes. O caráter obrigatório do Ensino Religioso em um estado laico é um absurdo inconcebível, mas os órgãos competentes fazem vista grossa para as informações que o próprio Ministério da Educação coletou com o questionário.

As escolas não tem estrutura para organizar dois horários diferentes, um para os optantes e outro para os não-optantes, pois lhes falta organização e recursos humanos para tanto. São conhecidos os problemas com a falta de professores para organizar a grade curricular obrigatória, quiçá para uma disciplina facultativa que gera mais problemas do que benefícios dentro da dinâmica escolar. O aluno que não quer assistir aula de Ensino Religioso acaba sendo obrigado à isso se não quiser uma reprovação por frequência. Assim, o Ensino Religioso acaba se tornando obrigatório ou nem é ofertado, de um modo ou de outro, tais escolas descumprem a legislação.

Tampouco a lei é cumprida no que diz respeito à diversidade religiosa. O Ensino Religioso pode até não ser usado em caráter proselitista, ou seja, na tentativa de converter os alunos a determinada religião, mas os valores cristãos são os mais trabalhados e sutilmente colocados como “verdadeiros”, enquanto outras manifestações religiosas são consideradas “pagãs” ou “ruins”. Ensinar várias doutrinas de várias igrejas diferentes, mas todas elas baseadas no Cristianismo, não e pluralidade religiosa, e sim, no máximo, ecumenismo. Não existe como estabelecer um padrão ou impedir que os professores ou a escola cometam deslizes, pois não há um sistema de policiamento de atitudes e legalmente, nem poderia existir.

Portanto, para solucionar todos esses problemas a atitude mais óbvia a ser tomada pelo governo seria a modificação do art. 210 da Constituição Federal através de Emenda Constitucional, restringindo o Ensino Religioso às escolas confessionais, onde os pais ou responsáveis matriculam seus filhos justamente por concordarem com aquela orientação religiosa específica. Logicamente, como vimos através dos fundamentos dos Aparelhos Ideológicos de Estado, a partir da conceituação de Althusser, o Ensino Religioso dentro das escolas consistem em um dos aspectos do Aparelho Ideológico Escolar aglutinado com o Aparelho Ideológico Religioso, e assim, não é de interesse do Estado retirar o Ensino Religioso do âmbito das escolas públicas, pois a religiosidade causa obediência e obediência forma uma massa de trabalhadores resilientes e pouco questionadores.

Por isso a situação fica num impasse: observar os direitos e liberdades individuais conforme os preceitos democráticos e a cidadania plena, reservando a religiosidade para o âmbito pessoal e familiar, ou continuar utilizando a religiosidade no âmbito escolar para orientar uma ideologia de massa dentro dos interesses do capitalismo atual. Dezesseis anos de governo de esquerda no Brasil não foi suficiente para que o Estado optasse pela segunda alternativa, e nos dias atuais, com uma bancada conservadora, dificilmente veremos a doutrinação religiosa fora das escolas públicas.

Referências

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[1] Mestre em Ciência Política (UFRGS), Pos-Graduanda em Gestão Pública Municipal (UFSM), Bacharel em Serviço Social (UNIJUI) e Licenciada em Sociologia (UNIJUI).

[2] Uma série de trabalhos anteriores trata do Ensino Religioso enquanto objeto de pesquisa, falando de seus fundamentos históricos, legais, metodológicos, sociais, etc. que podem ser conferidos em: JUNQUEIRA, 2002, 2008; JUNQUEIRA e WAGNER, 2004; JUNQUEIRA, CORREIA e HOLANDA, 2007; JUNQUEIRA, RODRIGUES e ALVES, 2010; GRUEN, 1995; PASSOS, 2007; FIGUEIREDO, 1996; SENA, 2006, 2007; CURY, 1993; CARON, 1998; DINIZ, LIONÇO e CARRIÃO, 2010; VIESSER, 1994; CAVALIERE, 2007; ALVES, 2002; GIUMBELLI, 2009; entre outros de igual importância.

[3] G1 RS. Cresce número de pessoas sem religião, dizem especialistas do RS. 24/02/2014. Disponível em:http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2014/02/cresce-numero-de-pessoas-sem-religiao-dizem-especialistas-do-rs.html

[4] Observatório da Cidade de Porto Alegre. Rio Grande do Sul tem maior adesão a religiões afro no país. 26/10/2012. Disponível em: http://observapoa.com.br/default.php?reg=284&p_secao=17

[5] Segundo nota da própria versão atualizada da BNCC, A área de Ensino Religioso, que compôs a versão anterior da BNCC, foi excluída da presente versão, em atenção ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A Lei determina, claramente, que o Ensino Religioso seja oferecido aos alunos do Ensino Fundamental nas escolas públicas em caráter optativo, cabendo aos sistemas de ensino a sua regulamentação e definição de conteúdos (Art. 33, § 1º). Portanto, sendo esse tratamento de competência dos Estados e Municípios, aos quais estão ligadas as escolas públicas de Ensino Fundamental, não cabe à União estabelecer base comum para a área, sob pena de interferir indevidamente em assuntos da alçada de outras esferas de governo da Federação” (p. 25).

[6] Dicionário Priberam, disponível em: https://www.priberam.pt/dlpo/transcendente

[7] CHADE, Jamil. ONU critica imposição de ensino religioso em escolas públicas. Jornal O Estado de São Paulo, 28 de maio de 2011. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,onu-critica-imposicao-de-ensino-religioso-em-escolas-publicas-imp-,724971

 

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Juliana Costa Meinerz Zalamena

Uma resposta

  1. Ótimo artigo! Deveria ser capa de revista! Quando as pessoas vão se lembrar da laicidade? No mais, como impor o ensino religioso às crianças?! É facultativo, ora!

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