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A essencialidade da introdução de disciplinas jurídicas no ensino básico

RC: 26959
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NASCIMENTO, Anaítes Louise de Morais Martins do [1]

NASCIMENTO, Anaítes Louise de Morais Martins do. A essencialidade da introdução de disciplinas jurídicas no ensino básico. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 03, Vol. 03, pp. 05-10. Março de 2019. ISSN: 2448-0959.

RESUMO

Este artigo abordará o direito do homem de desenvolver-se intelectualmente como obrigação do Estado para com a educação. Assim,  questiona-se a legitimidade do Estado em exigir o cumprimento de leis se não proporciona à população o mínimo para compreendê-las. Enfatiza-se o indispensável desempenho da cidadania por meio da democratização do direito, preservando a dignidade de cada um com justiça. Sendo fundamental que todos os cidadãos participem de alguma forma da gestão do Estado, ainda que somente compreendendo seu funcionamento e da forma de fazer uso dele.

Palavras-Chave: Educação, Ensino Básico, Disciplinas Jurídicas, Cidadania, Estado.

INTRODUÇÃO

O artigo justifica-se pelo propósito de refletir sobre a importância da educação e a necessidade de repassar o conhecimento jurídico para a sociedade através das escolas.  A relevância social da pesquisa repousa no fato de ser fundamental o desenvolvimento crítico sociocultural do cidadão para que ocorra o desenvolvimento político do país. Sendo assim, a abordagem deste tema ser de suma importância para a sociedade brasileira.

“Educar” é verbo a ser conjugado pelo Estado, visto que para atingirmos o denominado “interesse Público” é necessário cumprimos a função do Estado do “EDUCAR”. Assim como a introdução de ciências jurídicas no Ensino Fundamental  e Ensino Médio traria para o país uma mudança radical na sua vida social, política e até mesmo jurídica. É imperioso ao Estado democratizar o conhecimento jurídico no Ensino Básico.

Ademais, superar o desafio do “EDUCAR” seria tornar o cidadão brasileiro capaz de ver sua totalidade, ou seja, seria torná-lo integrado e sujeito de sua própria educação.

1. A ESSENCIALIDADE DA INTRODUÇÃO DE DISCIPLINAS JURÍDICAS NO ENSINO BÁSICO OBRIGATÓRIO

1.1 ATITUDE ININTERRUPTA DO “CRITICAR”

Uma simples pergunta: Sem pensar muito, qual o Seno de 90 graus? Não se recorda? Certamente, o seno de 90 graus, assim como o cos de 180 ou a secante de 45 foram temas bastante discutidos no seu período escolar. Como pôde esquecer as características das gimnospermas ou a ordem da tabela periódica? Bom, ou sua memória está lhe traindo ou possivelmente nenhum desses conhecimentos foram exercitados após os anos colegiais.

Abrir os muros da escola para que ela possa ter acesso às ruas é trazer aos alunos problemas reais. Libertar-se dessa educação, a princípio, dita neutra e aproximá-los das questões políticas é a verdadeira mudança. Ampliar a ação pedagógica é não ignorar que a educação é um ato político. Nas palavras do ilustre Paulo Freire (2011, p. 15):” […] Aquelas que tentam argumentar em contrário, afirmando que o educador não pode azer política, estão defendendo uma certa política, a política da despolarização […]”

A educação em nosso país ainda pode ser considerada vertical, ou seja, o professor é visto como alguém superior cuja bondade permite que ensine a uma leva de ignorantes. Os ignorados, ou ignorantes, recebem então passivamente os conhecimentos transmitidos. Dessa maneira, perdem seu tino para criar e serem sujeitos de sua ação. Assim como, não se envolvem com os problemas reais, pois não há o estímulo para aproximá-los das questões políticas.

Se o aluno não se torna consciente do mundo real a sua volta, não se compromete com a própria realidade. O termo “consciente”, gerado de uma consciência crítica, não se referindo àquela consciência vazia de criatividade, que não procura a verdade, apenas trata de impô-la.

De quatro em quatro anos, nas eleições presidenciais, é fácil encontrar muito jovens que se envolvem em discussões de mesa de bar, buscando brigar mais e convencer seus ouvintes através de um apelo a um conteúdo passional e não verdadeiramente crítico. São frágeis na discussão dos problemas e ingênuos por acreditarem que sabem de tudo. Não foram treinados na escola a indagar, investigar e principalmente, a livrar-se dos preconceitos.

O exemplo mais ávido seria a ocupação da reitoria da maior universidade do país. De um lado, estudantes que usam a universidade para “politicar, sem qualquer predisposição para fazer uma reivindicação sensata. De outro, uma grande parte da opinião pública que nunca tolerou qualquer vestígio de organização política. Assim, o episódio serviu para, mais uma vez, taxar os estudantes de maconheiros, aloprados, baderneiros e inúteis. Todavia, apesar das críticas a obstacularização de uma manifestação séria e a partidarização de parte do movimento, os estudantes são os protagonistas da história. Teoricamente, livres para optar e enxergar direções não ponderáveis pela maioria, pois ainda não foram inseridos nas funções diárias da divisão social do trabalho.

Com isso, entende-se também que não há educação fora da convivência e não há homens isolados. Paulo Freire (2011, p. 84):

“Quanto mais for levado a refletir sobre sua situacionalidade, sobre seu enraizamento espaço temporal, mais “emergirá” dela conscientemente “carregado”de compromisso com sua realidade, da qual, porque é sujeito, não deve ser simples espectador, mas deve intervir cada vez mais. Por isso mesmo a educação, para não instrumental tendo como objeto um sujeito, deve estabelecer uma relação dialética com o contexto da sociedade à qual se destina, quando se integra neste ambiente que, por sua vez, dá garantias especiais ao homem através de seu enraizamento nele. Superposta a ele, fica alienada e, por isso, inoperante ˜

A necessidade de uma atitude permanentemente crítica. Nas palavras de Paulo Freire (2011, p. 102): “Conhecer é interferir na realidade que conhecemos”. Entender o que estamos lendo, ou seja, dominar a técnica de forma consciente

1.2 DEMOCRATIZAÇÃO DO DIREITO ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO

A vida em sociedade exige a imposição de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes e delimitem a atividade humana. A finalidade é traçar diretrizes do comportamento humano na vida social para que cada um tenha o que lhe é devido. Como é sabido, o poder soberano é que detém o monopólio do exercício da força para tornar eficazes essas normas.

Ora, o Estado existe para o indivíduo e não, o indivíduo que existe para o Estado. Ao olhar criticamente a sociedade moderna, é notório que a educação é a sede social mais evidente. Ao passo que para atingirmos o denominado “interesse público” é necessário cumprirmos a função do Estado de “educar”.

Enfatiza-se o indispensável desempenho da cidadania por meio da democratização do direito, preservando a dignidade de cada um com justiça. Sendo fundamental que todos os cidadãos participem de alguma forma da gestão do Estado, ainda que somente compreendendo seu funcionamento e da forma de fazer uso dele.

O Direito define princípios, normas de condutas que disciplinam o homem no meio em que vive. É um conhecimento imprescindível para a vida do indivíduo. A implementação de matérias jurídicas nas escolas seria o ponto de partida para transmitir aos futuros componentes ativos do país o discernimento para construção de uma sociedade ainda mais democrática. Desencadeiaría-se em uma reconstrução social geral.

O profissional que consegue apreender a realidade em toda a sua complexidade e globalidade de uma forma crítica, compromete-se com ela e constitui o compromisso de transformá-la. Não é possível esse compromisso autêntico se a realidade se apresenta a ele, através de uma visão ingênua e alienada, como algo estático e imutável.

Desta forma, surgem determinados questionamentos, tais como: Reinventar a educação para promover o bem-estar é função-dever do Estado Democrático de Direito? Quais as conseqüências sociais, políticas e jurídicas da introdução de ciências jurídicas básicas no Ensino Médio e Ensino Fundamental? A educação é um desafio social, contudo, pode ser também, prática de liberdade. Quais as conseqüências da superação desse desafio com esse intuito?

O propósito deste trabalho é refletir sobre a importância do “educar” e a necessidade de repassar o conhecimento jurídico para a sociedade através das escolas. A relevância social da pesquisa repousa no fato de ser fundamental o desenvolvimento crítico sociocultural do cidadão para que ocorra o desenvolvimento político do país. Destaca-se que os prejuízos advindos da ausência de uma população consciente de seus direitos, deveres e obrigações não são mensuráveis. Transformações seriam possíveis com a introdução de conhecimentos básicos de direito nos currículos escolares, pois, no mínimo, teríamos uma sociedade com uma mente mais crítica, capaz de discutir com propriedade a respeito dos fatos que perpassam suas vidas diariamente.

Tem-se traçados, então, como objetivo geral analisar a importância da educação no desenvolvimento político do Brasil, com intuito de apresentar a discussão que o ensino do Direito nas escolas pode vir a transformar a realidade do país em todos os seus aspectos. Ou seja, formar cidadãos conscientes e aptos, não apenas enquanto indivíduos, mas também, enquanto ser social. Neste diapasão, salienta-se a função do Estado Democrático de Direito de “EDUCAR”. Assim como, percebe-se as mudanças na vida social, política e jurídica do país com a introdução de ciências jurídicas nas escolas brasileiras.

Discute-se a função do Estado de “EDUCAR”. O Estado tem o dever de dar entendimento à população para compreender as leis que formula. Cumpre considerar a legitimidade do Estado na exigência de ações ou omissões se não fornece o mínimo de compreensão à população para que haja ou deixe de agir daquela forma.

Argumenta-se a repercussão da inserção de disciplinas jurídicas nas escolas, que possibilitaria uma melhor formação para o cidadão. A função da escola deveria ser a aquisição de conhecimentos para o dia-a-dia, porém, pouco vemos o conteúdo programático passado na escola surtir efeito no nosso cotidiano.

Em verdade, a preocupação primordial da escola poderia ser tornar o adolescente capaz de ver criticamente seu contexto, pois assim, a desesperança que vemos atualmente na nossa sociedade alienada passaria a ser substituída por esperança, visto que, ao ter consciência exata, crítica, das dificuldades que se tem à frente, não haveria porque desesperar-se. Nasceria, assim, um forte senso de responsabilidade dos representantes das elites que se fariam mais autênticos. Ensinar nas escolas efetivamente o que teríamos oportunidade de aplicar seria contribuir para o funcionamento da vida social como um todo.

CONCLUSÃO

Salienta-se a necessidade de uma atitude permanentemente crítica, único modo pelo qual o homem integrar-se-á, superando o afogamento no anonimato nivelador da massificação e a atitude domesticada e acomodada. Rebaixar-se a puro objeto, coisifica-se e adota um eu que não lhe pertence. O homem moderno possui um sentimento de impotência paralisador. E, à medida que refletimos e recriamos o “educar”, vislumbramos o desafio de ascender da ingenuidade à criticidade e passamos a conscientizar a população sobre sua própria condição de “massificada”.

Logo, este artigo conclui que a educação é princípio fundamental no desenvolvimento político brasileiro. Destaca o dever do Estado Democrático de Direito de reinventar a educação e as mudanças decorrentes da introdução de ciências jurídicas nas escolas brasileiras, esclarecendo a necessidade de uma atitude permanentemente crítica do homem.

REFERÊNCIAS

– ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. 6ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2009.

– BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª ed. São Paulo: Editora Universidade de Brasília, 1999.

– DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000

– FREIRE, Paulo. Educação e Mudança. 34ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2011.

– FREIRE, Paulo. Educação como prática de liberdade. 14ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2011.

– HOFFE, Otfried. Justiça Política. 3ª ed. São Paulo:Martins Fontes, 2005.

[1] Graduação em Direito, Pós-Graduação em Direito Público, Advogada.

Enviado: Outubro, 2018.

Aprovado: Março, 2019.

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Anaítes Louise de Morais Martins do Nascimento

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