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Tributação e Estado: A Visão da Escola Austríaca de Economia Sobre o Tema

RC: 16466
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CONTEÚDO

MODESTO, Leonardo Luiz Cardozo [1]

MODESTO, Leonardo Luiz Cardozo. Tributação e Estado: A Visão da Escola Austríaca de Economia Sobre o Tema. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 06, Vol. 04, pp. 103-117, Junho de 2018. ISSN:2448-0959

Resumo

Este trabalho aborda um tema de extrema relevância no cotidiano brasileiro, a tributação. Com foco na visão da Escola Austríaca de Economia sobre o Estado e o tributo, o artigo visa trazer para a discussão acadêmica uma visão liberal, acerca do papel da tributação na sociedade e seu impacto. Para tal, a pesquisa é denominada como bibliográfica, tendo como referência obras de grandes economistas austríacos, como Ludwig von Mises e Friederich A. von Hayek. Concomitantemente, a mesma é classificada quanto aos objetivos como exploratória, uma vez que busca explorar as particularidades do assunto. A conclusão obtida nesse trabalho é que o tema tributação deve cada vez mais ser discutido na sociedade contemporânea e que tal discussão deve se abster ao máximo de ideologias, uma vez que, é visível o impacto tributário na economia como um todo e que em muitos casos é perceptível uma ineficiência tributária.

Palavras-Chave: Tributação, Escola Austríaca, Economia.

1. Introdução

O Brasil é um país com grandes extensões territoriais, o que demanda uma enorme infraestrutura. Aliado a isso, há uma forte demanda social, corroborada pela sua constituição de 1988.

Tais características fazem com que o país tenha uma grande máquina pública, que diretamente, gera uma necessite cada vez maior de recursos para o financiamento do Estado.

De maneira geral, é facilmente reconhecido o complexo e extenso código tributário nacional, como um empecilho para o crescimento nacional. Por outro lado, é de extrema relevância questionar, não apenas a legislação em si, mas também os caminhos que levaram o país a tal ponto.

Esse artigo não só busca na Escola Austríaca de Economia fundamentos para poder criticar esse enorme Estado, mas também, procura salientar e chamar a atenção para o intervencionismo estatal através da tributação.

Destaca-se também, a importância dos ensinamentos austríacos para os gestores públicos, principalmente em questões que em um primeiro momento parecem acertadas, mas que ao final do processo constituem-se em erros que impactam a vida econômica dos indivíduos.

Assim, o artigo busca analisar a tributação através da visão da Escola Austríaca de Economia (EAE). Utilizando-se de pesquisa bibliográfica, será realizado um estudo sobre o tema afim de explorar uma visão econômica mais liberal e distinta das divulgadas e discutidas no Brasil atualmente.

2. Metodologia

Essa pesquisa é classificada quanto aos objetivos como exploratória pois, segundo Gil (1996) visa proporcionar maior familiaridade com o problema com vistas a torná-lo explícito. Envolve levantamento bibliográfico e assume, portanto, a forma de Pesquisa Bibliográfica que é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos (GIL, 1996).

Dessa forma, o presente estudo busca explanar sobre a ótica da Escola Austríaca de Economia as principais críticas da mesma com relação à intervenção estatal e os impactos gerados por ela, principalmente na relação entre tributo e economia.

3. Referencial teórico

3.1 Direito, Estado e o Tributo

Segundo Silva (2013) o direito é um fenômeno histórico cultural de realidade ordenada ou ordenação normativa que pressupõe uma conexão de sentido. É uma ciência social que se preocupa com o estudo das normas sociais que disciplinam a conduta humana, visando a harmonia e o bem-estar comum. Dessa forma, o direito mantém um equilíbrio nas relações humanas afim de evitar que as mesmas pereçam (BRANCATO, 1998).

Corroborando, Martins (2012) destaca que são encontrados vários significados para a palavra Direito, a saber: norma, lei, regra, faculdade, dívida com terceiros, fenômeno social etc. Em suma, é definido pelo o que está na regra, que vai reto e não se desvia.

Sendo o Direito Tributário um ramo do Direito, Martins (2012) destaca que o mesmo é definido como um conjunto de princípios, regras e instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações. Sendo um conjunto, caracteriza-se como um sistema de receitas públicas.

Cassone (2002, p. 33) destaca que “o direito tributário tem como sua principal delimitação o seu campo de atuação, sendo uma parte do direito financeiro”. Ao passo que, o direito financeiro é o gênero que compreende o estudo das receitas e despesas do Estado (MARTINS, 2012).

Ao se falar em tributos, surge a necessidade de conceituar o Estado, uma vez que o mesmo tem o poder de penetrar no patrimônio dos particulares, exigindo contribuições derivadas e compulsórias de parte de seus bens e rendas, assumindo assim o seu poder fiscal (MARTINS, 2012).

Estado, portanto, é a sociedade política e legalmente organizada, dotada de soberania dentro de um território, sob um governo, com o objetivo de assegurar a vida humana em sociedade, disciplinando o comportamento e objetivando a realização do bem comum (MARTINS, 2012).

Com relação ao estado, Martins (2012) destaca que o poder fiscal do mesmo não é de troca, pois em alguns casos ele não faz nenhuma contraprestação ao contribuinte, assim, quem paga o tributo não pode exigir do Estado uma atividade, já que este tem soberania e previsão legal para tal.

3.2 O Estado Brasileiro e suas Politicas

A República Brasileira é constituída por objetivos fundamentais, sendo eles: (1) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (2) desenvolvimento nacional; (3) erradicação da pobreza e marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais e (4) promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (SILVA, 2013).

Nesse sentido, Kauchakje (2012) afirma que, a gestão pública deve ser entendida como parte do processo de garantia e consolidação dos objetivos e direitos fundamentais da população.

Corroborando a afirmação supracitada, Queiroz (2012) afirma que as políticas públicas são respostas que os governos devem dar à coletividade afim de solucionar ou mitigar os problemas de demandas sociais existentes nas sociedades, tendo em vista os objetivos e os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição.

Para o desenvolvimento das políticas públicas, por parte do estado, é preciso atender à uma série de princípios básicos constitucionais. Sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (SILVA, 2013; QUEIROZ, 2012). Assim, segundo os mesmos autores, a supremacia do interesse público deve ser um orientador para as políticas públicas e sociais, uma vez que qualquer ação pública deve ser feita para o povo.

Kauchakje (2012) destaca que as políticas públicas têm uma estreita conexão entre o direito (Constituição e leis). De tal forma que, é possível encontrar conexões entre os artigos constitucionais e temas de políticas públicas.

3.2.1 Políticas Estatais no Brasil

Para entender as políticas estatais é necessário inicialmente entender a constituição pátria, fonte primordial de legitimidade.

O início do século XX fez surgir, em decorrência dos fatores políticos e sociais, dos mais diversos, uma nova forma de constitucionalismo, o social. Que em um segundo momento é caracterizado pelo Estado Social (PEREIRA, 2016).

O Estado Social define, embasado na constituição, como a sociedade deve ser no futuro. Para este objetivo estatal ser alcançado através do exercício dirigente do estado através de suas políticas públicas. Esta concepção de constituição elevou a novos patamares a ideia de intervencionismo estatal, não só em âmbito social, mas também em âmbito econômico (PEREIRA, 2016).

Segundo Vasconcellos (2011) a participação do estado na economia vem crescendo devido aos seguintes fatores:

  • Crescimento da renda per capita que gera um aumento da demanda de bens e serviços públicos (lazer, educação superior, medicina etc.);
  • Mudança tecnológica puxada pela invenção do motor de combustão, que significou uma maior demanda por rodovias e infraestrutura (bens de competência do Estado);
  • Mudança populacionais capazes de alterar as taxas de crescimento populacional, fazendo com que o estado aumente sua despesa com educação e saúde;
  • Fatores políticos e sociais diversos, desencadeado por novos grupos sociais que passaram a ter uma maior presença política, demandando novos empreendimentos públicos;
  • Mudanças na Previdência Social, que antes tinha por característica o autofinanciamento individual da aposentadoria e agora, é instrumento de distribuição de renda, fato que elevou os gastos públicos.

Logo, parte do financiamento para que o estado cumpra as suas funções sociais, é realizado por meio da arrecadação tributária, também chamada de receita fiscal (VASCONCELLOS, 2011).

Assim no Brasil, a Constituição de 1988 comprova a tradição intervencionista brasileira ao se inserir em um período histórico no qual a concepção de constituição dirigente ganhava força no discurso político e na doutrina constitucional. Portanto, além de apontar para a regulação e direção da economia em inúmeros dispositivos, a Constituição de 1988, segundo a doutrina, liga esta intervenção à consecução dos objetivos sociais por ela traçados (PEREIRA, 2016).

3.3 Relação entre Tributos e Economia na atuação do Estado

Tendo o Direito Econômico por objetivo a disciplina jurídica da macroeconomia, encontra-se da capacidade do estado em impor tributos um de seus mais valiosos instrumentos de regulação, razão pela qual, torna-se imprescindível o exame das matérias, princípios, normas, institutos e conceitos deste ramo (CASSONE, 2002).

Corroborando, Pereira (2016) destaca que direito, política e economia são sistemas sociais que, invariavelmente, mantêm relações de influência e dependência recíproca. A produção e circulação de riqueza, bem como a equalização dos problemas de escassez, dependem, sempre, de alguma forma de instituição jurídica construída com inputs políticos.

Logo, na análise econômica do direito, a economia se apresenta, como um instrumento de análise do comportamento humano em um ambiente de recursos escassos, e no qual o direito exerce uma influência determinante para a tomada de decisões (BRETAS, 2017). Uma vez que, nenhum pais é autossuficiente, em termos de disponibilidade de recursos capazes de satisfazer as necessidades da população (VASCONCELLOS, 2011).

Apesar da relação entre o direito e a economia ser antiga, existe um consenso de que o grande marco que delimitou o surgimento da chamada Análise Econômica do Direito ocorreu na década de 60, com o artigo intitulado “O Problema do Custo Social” escrito por Ronald H. Coase (BRETAS, 2017).

Para Coase (1960), a negociação privada poderia resolver problemas sobre os quais se pensava ser passíveis de solução através apenas da regulação estatal. Segundo o autor, a intervenção estatal é inadequada pelos seus custos gerados. Devido a isso, o planejamento e as escolhas sociais, devem levar em consideração não apenas os efeitos marginais, mas também, os efeitos totais a serem gerados.

Outra contribuição relevante na análise da relação entre direito e economia é o ciclo metodológico de Kraft e Krengel. Segundo essa abordagem, uma questão econômica relevante, quando levada a juízo dá fruto a uma decisão jurídica que criará novas consequências econômicas. Então, estas novas consequências econômicas, serão futuramente analisadas pela jurisprudência para uma melhor tomada de decisões ou para, até mesmo, influenciar o aperfeiçoamento da legislação (BRETAS, 2017).

O fato é que, o conhecimento da incidência de um tributo, ou seja, sobre quem efetivamente recai o ônus do mesmo, é importante para determinar aspectos econômicos e sociais dos mesmos (VASCONCELLOS, 2011).

3.4 A Escola Austríaca de Economia e suas bases teóricas

A Escola Austríaca de Economia (EAE), apesar de centenária e de possuir contribuições para os mais diversos ramos do conhecimento humano, ainda é pouco estudada e debatida no Brasil (PEREIRA, 2016).

Iorio (2011) destaca que EAE é um vasto e formidável campo do conhecimento humano, que transcende a economia para atuar em um âmbito mais abrangente das ciências sociais, nutrindo-se da filosofia e da cultura humanística.

A tradição foi iniciada por Carl Menger e Eugen von Böhm-Bawerk, mas foi com Ludwig von Mises e seu discípulo, Friederich A. von Hayek (Prêmio Nobel de Economia em 1974), que a Escola Austríaca assume a sua forma mais influente e acabada (PEREIRA, 2016).

Segundo Iorio (2011) a EAE tem uma tríade básica composta por: ação humana, concepção dinâmica de tempo e limitação do conhecimento. Tal tríade é vista como a pedra angular da mesma.

A ação humana é qualquer ato voluntário, feito deliberadamente com vistas a se passar de um estado de menos satisfação para um de maior satisfação, com base no momento da escolha. Tem- se aí a Praxeologia, ciência geral que estuda a ação humana, considerando todas as suas implicações formais (IORIO, 2011).

Mises (2010, p. 38) destaca que:

A praxeologia é indiferente aos objetivos finais da ação. Suas conclusões são válidas para todos os tipos de ação. Independentemente dos objetivos pretendidos. É uma ciência de meios e não de fins. Emprega o termo felicidade no sentido meramente formal. Na terminologia praxeológica, a proposição “o único objetivo do homem é alcançar a felicidade” é tautológica. Não implica a situação da qual o homem espera obter felicidade.

Com relação a concepção dinâmica de tempo, a visão austríaca é de que o tempo não é estático. Logo, o mesmo é definido como um fluxo permanente de novas experiências, portanto é negada a visão Newtoniana do tempo (IORIO, 2011).

Conforme destaca Iorio (2011, p. 18):

O tempo dinâmico real é irreversível e sua passagem acarreta uma evolução criativa, ou seja, implica alterações imprevisíveis. O conceito de tempo é fundamental para que se possa entender a natureza da ação humana: agindo, os indivíduos acumulam novas experiências, o que gera novos conhecimentos, o que, por sua vez, os leva a alteração frequentemente seus planos e ações.

Ligado a ação humana e tempo dinâmico encontra-se o conhecimento humano, que é algo que contém sempre uma imprevisibilidade, indiscutível, fazendo com que toda ação humana produza efeitos involuntários que não podem ser mensurados a priori (IORIO, 2011).

Para a EA, não haveria qualquer possibilidade de um planejamento central realizado por um soberano, ou qualquer pessoa escolhida para tal missão, reunir a capacidade de deter conhecimento suficiente para a criação de riqueza – que ocorre de forma natural em uma sociedade de livre mercado, de acordo com a tríade básica (BRETAS, 2017).

A ideia de planejamento central sofreu grande objeção por parte da EAE, sendo foco de atenção de Hayek em seu livro a Arrogância Fatal. Segundo o autor, se o indivíduo não detém conhecimento, não há possibilidade para planejamento, de forma que pensar de outra forma seria uma “pretensão de conhecimento” (BRETAS, 2017).

Atrelados ao núcleo básico estão os elementos de propagação da EAE. Tais elementos permitem que as premissas da EAE tenham extensão nos mais variados ramos do conhecimento humano, especialmente na teoria econômica. Os elementos de propagação são a utilidade marginal, o subjetivismo e o conceito de ordens espontâneas (PEREIRA, 2016).

De acordo com o conceito de utilidade marginal, desenvolvida por Leon Walras, William Stanley Jevons e Carl Menger, o valor atribuído a qualquer bem envolve concomitantemente, sua escassez e sua utilidade marginal. Dessa forma, o valor é uma decorrência da relação entre oferta-demanda e a utilidade do bem em questão em um determinado momento do tempo dinâmico atribuído subjetivamente pelos agentes sociais. O valor, portanto, encontra-se na subjetividade (BRETAS, 2017).

O subjetivismo da EAE parte do pressuposto de que os processos de decisão da mente humana que levam à ação não são completamente influenciados por forças externas. Este conceito enfatiza a criatividade e a autonomia das escolhas individuais em um cenário de incerteza genuína dando base, portanto, à utilização do individualismo metodológico. Assim, compreensão da sociedade passa pela compreensão dos motivos que levam os indivíduos (uma parte da sociedade) a, subjetivamente, tomar determinados cursos de ação (IORIO, 2011).

Por fim, o conceito de ordens espontâneas diz respeito à forma com que a sociedade se estrutura ao longo do tempo e como as instituições sociais surgem a partir das múltiplas interações entre os indivíduos (PEREIRA, 2016). Ou seja, trata-se de estruturas ordenadas que resultantes da ação de vários homens, embora não sejam frutos da intenção dos mesmos (IORIO, 2011).

Este arcabouço teórico iniciado por Menger, que, ao se afastar do pensamento positivista, procurou ter como foco o indivíduo e o subjetivismo dos seus atos e conhecimentos, foi continuado e aperfeiçoado pela Escola Austríaca com o passar do tempo, o que levou ao desenvolvimento de uma verdadeira teoria da ação humana com uma forte crítica à intervenção estatal na economia (PEREIRA, 2016).

3.4.1 A crítica austríaca sobre a tributação

Para Hayek (1985) Lei e Legislação têm definições distintas. Segundo o autor, a lei não é inventada ao contrário da legislação que é uma criação social moderna. Assim, uma lei é descoberta através de tentativas e erros, de modo que os princípios mais eficazes são transmitidos de uma geração para outra, sendo aperfeiçoada pelas tradições e pela experiência. Assim, uma Lei tem relação direta com ordens espontâneas, o que impossibilita a criação das mesmas por um governante.

Hayek (1985, p. 39) destaca:

Não seria exagero dizer que a teoria social começa com a descoberta da existência de estruturas ordenadas que são produto da ação de muitos homens, embora não resultem de intenção humana, e que só devido a essa descoberta tem um objeto. Em alguns campos isso é hoje universalmente aceito. Embora em certa época os homens acreditassem que até a linguagem e a moral tinham sido ‘inventadas’ por algum gênio do passado, todos admitem agora que elas são consequência de um processo evolutivo cujos resultados ninguém previu ou planejou.

Percebe-se então, um grande cunho critico dos austríacos em relação à intervenção estatal em qualquer área, até mesmo através de atos legais. Nesse sentido, Mises (2010) adverte que a Escola Austríaca não crítica e estuda o intervencionismo a partir da avaliação dos motivos de se adotar políticas econômicas intervencionistas através do regramento jurídico. A análise concentra-se na questão de saber se as intenções dos defensores de políticas intervencionistas são alcançadas através destas medidas, ou seja, o foco é determinar se tais intervenções funcionam de fato.

Analisando a intervenção estatal, Hoppe (2013) afirma que, tradicionalmente, os Estados Sociais buscam utilizar a tributação como instrumento para a redistribuição da renda o que segundo o autor, faz com que, na verdade, a produção de manufaturas caiam, ocasionando perda de poder aquisitivo dos contribuintes, levando a uma inevitável piora na qualidade de vida.

Segundo Bretas (2017) a filosofia econômica austríaca nos autorizaria a considerar as muitas formas de tributação como um fenômeno singular não importando sua denominação. Assim, não importaria se um tributo incide sobre o consumo ou sobre o patrimônio, o que ocorre, é uma tributação da renda em momentos distintos.

Mises (2010) apesar de aceitar a necessidade de um sistema tributário, manifesta grande preocupação com o foco da tributação ter sido alterado não para que se tornasse possível uma tributação cada vez mais neutra, mas sim mais justa socialmente. Assim, a tributação deveria assumir um papel único e exclusivo para o alcance da meta fiscal, sem prejudicar o mercado. O Autor vê como fundamental a busca da neutralidade tributária, afim de evitar a descriminação tributária. Por outro lado, ele reconhece que o imposto neutro é irrealizável.

O princípio da neutralidade fiscal está atrelado à eficiência econômica através do mínimo de influência sobre o comportamento dos indivíduos em suas tomadas de decisões. Deste modo, um tributo neutro é aquele que realiza sua função de arcar com as despesas públicas com a menor interferência possível na área econômica (BRETAS, 2017).

Nesse sentido, Bretas (2017) destaca que uma tributação violadora dos critérios da neutralidade é, por consequência lógica, verdadeiramente discriminatória, de modo a fazer com que a riqueza produzida por alguns seja transferida para outros. É apenas de forma secundária que a arrecadação para custeio das despesas estatais aparece como função do tributo moderno.

Hayek (1983) adverte que em uma sociedade livre a alocação de recursos se dá de forma não planejada, o que impede a aplicação do conceito de justiça social. Entretanto, o autor se nega a afirmar que, por este motivo, exista injustiça neste processo e que a planificação governamental seria a solução para corrigir tal desequilíbrio.

Hayek (1983, p. 87) destaca o ciclo vicioso da tributação social:

Quanto mais se verifica que a posição dos indivíduos ou grupos se torna dependente das ações do governo, tanto mais eles insistirão em que os governos visem a algum esquema reconhecível de justiça distributiva; e quanto mais os governos tentam pôr em prática algum padrão previamente concebido de distribuição desejável, tanto mais terão de submeter a posição dos diferentes indivíduos e grupos a seu controle. À medida que a crença na ‘justiça social’ governe a ação política, esse processo implicará necessariamente uma crescente aproximação a um sistema totalitário.

Como se sabe, o critério da justiça social aplicado à tributação levou a aceitação de certos postulados para a sua concretização, como o da capacidade contributiva e a progressividade, que por sua vez, foram igualmente criticados por toda a EAE (BRETAS, 2017).

Assim, Martins (2012) destaca que o princípio da capacidade contributiva, tem início no ideário da justiça distributiva, em que cada pessoa deve contribuir com as despesas da coletividade. Para tal, parte-se da presunção de renda ou capital do indivíduo, progredindo a cobrança de acordo com a sua capacidade de pagamento.

Segundo Hayek (1983) a receita gerada com a tributação das rendas elevadas é tão pequena, em comparação com a receita global, que praticamente não reduz o ônus suportado pelo resto da população. Assim a ilusão de que a taxação progressiva onera os mais ricos constituiu o principal motivo que fez os impostos aumentarem rapidamente.

Bretas (2017, p. 28) destaca:

Curioso observar que o conceito de tributo estabelecido pelo Código Tributário Nacional expõe que o mesmo não pode ser utilizado como sanção de ato ilícito. Não seria exagero, entretanto, afirmar que Hayek considerava a progressividade uma sanção não por um ato ilícito, mas lícito, na medida em que o sucesso econômico é não só limitado, como também, punido, pelo Estado.

Mises (2010) compartilha da mesma visão. Segundo ele, o sistema de taxação discriminatória chamado imposto progressivo sobre a renda e a herança não é um sistema de taxação, e sim, uma maneira de expropriar os capitalistas e empresários bem-sucedidos. O que é incompatível com a preservação da economia de mercado.

Mises (2010) ainda chama atenção para o fato de que durante muito tempo, após a introdução da progressividade não foram os mais pobres que se beneficiaram com a medida, mas as camadas assalariadas mais altas e os estratos inferiores da classe média, que representam a maioria do eleitorado.

Uma análise econômica austríaca acerca da progressividade, objetiva a sua extinção. Isto porque os efeitos negativos que tal sistema de tributação exerce sobre a acumulação de riqueza somados à efetiva arrecadação obtida não demonstra um resultado economicamente eficiente (BRETAS, 2017).

Além disso, tem-se que a progressividade poderia até mesmo causar em alguns um desestímulo para a própria eficiência dos seus projetos individuais, na medida em que cada avanço econômico sofreria maior tributação (BRETAS, 2017).

Como toda atividade econômica depende de serviços básicos do governo, como, por exemplo, a organização do traçado urbano, a educação pública, entre outros, é razoável que quem se beneficie mais de tal fato acabe por ter de contribuir de forma maior (HAYEK, 1983).

Corroborando, Bretas (2017) destaca, porém, que a diferença está na defesa da proporcionalidade e não da progressividade, uma vez que, obedecida a proporcionalidade, àqueles com maiores rendas continuarão contribuindo com valores maiores, em que pese a identidade da alíquota.

Conclusão

Considerando os aspectos abordados pelo artigo, como legislação, políticas públicas e tributação, percebe-se o potencial de impactos econômicos negativos causados pelos gestores públicos através de suas ações, que invariavelmente acarretam em maiores tributos e ineficiências.

Ao avaliar a visão Austríaca sobre o Estado e o tributo, constata-se uma grande oposição ao tributo como fonte de justiça social, uma vez que segundo essa escola do pensamento econômico é algo que gera mais ônus do que ganhos.

Destaca-se aqui, que este artigo não tem como pretensão esgotar todos os aspectos da Escola Austríaca de Economia, mas sim mostrar o seu potencial de colaboração, bem como torna-la conhecida, apresentando algumas de suas colaborações e ideias.

Conclui-se que a Escola Austríaca de economia é capaz de trazer para a discussão de assuntos tributários uma visão mais sistêmica do todo, passando pela oposição da crença do estado como principal agente de desenvolvimento econômico e social e também pela valorização do indivíduo através de suas ações e percepções tão importantes para o sistema econômico. Tais contribuições podem ser importantes principalmente na avaliação dos aspectos negativos e positivos de determinada decisão Estatal que devem ser considerados. Assim, através de uma avaliação mais aprofundada do tema é possível mitigar a ineficiência tributária tão característica do estado brasileiro.

Referências bibliográficas

BRANCATO, R. T. Instituições de Direito Público e de Direito Privado.11.ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

BRETAS, G. Q. Análise econômica austríaca do Direito Tributário uma visão crítica da justiça fiscal. Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento, 5, n.5, 2017. Disponível em: < http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfptd/article/view/16453>. Acesso em:12 set. 2017.

CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, classificação dos tributos, interpretação da legislação tributária, doutrina, pratica e jurisprudência. 14. Ed, São Paulo: Atlas, 2002.

COASE, Ronald H. O Problema do Custo Social. Chicago: Journal of Law and Economics. Tradução de Francisco Kümmel F. Alves e Renato Vieira Caovilla. Disponível em: < http://www.pucpr.br/arquivosUpload/5371894291314711916.pdf >. Acesso em: 24 set. 2017.

GIL, A. C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. ed. São Paulo: Atlas, 1996.

HAYEK, Friederich August von. Lei, Legislação e Liberdade: Volume I. São Paulo: Visão. 1985.

HAYEK, Friederich August von. Os Fundamentos da Liberdade. São Paulo: Visão. 1983.

HOPPE, Hans-Hermann. Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises. 2. ed. 2013.

IORIO, Ubiratan. Ação, Tempo e Conhecimento: A Escola Austríaca de Economia. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises. 2011.

KAUCHAKJE, Samira. Gestão pública de serviços sociais. Curitiba: Intersaberes, 2012.

MARTINS, Sergio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2012.

MISES, Ludwig von. Ação Humana: Um Tratado de Economia. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil. 2010.

PEREIRA, V. M. S. Constituição de 1988, Economia e Desenvolvimento: crítica ao intervencionismo a partir da escola austríaca de economia. XXV Encontro Nacional do CONPEDI – BRASÍLIA/DF. 2016. Disponível em: < https://www.conpedi.org.br/publicacoes/y0ii48h0/dasuj89a>. Acesso em: 12 set. 2017.

QUEIROZ, Roosevelt Brasil. Formação e gestão de políticas públicas. Curitiba: Intersaberes, 2012.

SILVA, José Antônio da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37.ed., São Paulo: Malheiros, 2013.

VASCONCELLOS, M. A. S. Economia: Macro e Micro: teoria e exercícios, glossário com os 300 princípios e conceitos econômicos. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2011.

[1] Graduado em Ciências Contábeis e pós graduado em Gestão de Políticas Públicas e Sociais. Ambas as formações pelo Centro de Ensino Superior de Conselheiroo Lafaiete – CESCL

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Leonardo Luiz Cardozo Modesto

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