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As mudanças e evoluções do relatório do auditor independente frente as novas normas brasileiras de contabilidade

RC: 24476
256
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/mudancas-e-evolucoes

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Ryley Brandão da [1], KALHIL, Josefina Barrera [2]

SILVA, Ryley Brandão da. KALHIL, Josefina Barrera. As mudanças e evoluções do relatório do auditor independente frente as novas normas brasileiras de contabilidade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 01, Vol. 01, pp. 122-140. Janeiro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/mudancas-e-evolucoes, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/mudancas-e-evolucoes

RESUMO

A pesquisa buscou examinar as mudanças dos relatórios dos auditores independentes ocasionado pelas recentes mudanças e evoluções. A auditoria independente compõe um anexo de metodologias e técnicas que tem por desígnio a emissão do relatório sobre a adaptação com que estas simulam a disposição patrimonial e financeira da organização auditada, em relação às Normas Brasileiras de Contabilidade e Internacionais. O relatório de Auditoria reserva-se, normalmente, aos acionistas, aos administradores e responsáveis pela governança da entidade, além de auxiliar futuros investidores e entidades financeiras. O Trabalho se mostra essencial para seus usuários de forma a expor o compromisso que a auditoria tem com a sociedade.

Palavras-Chave: Auditoria Contábil, Pareceres de auditoria, Evolução dos relatórios.

INTRODUÇÃO

Tendo em vista as constantes alterações na legislação brasileira, que exige constantes capacitações dos profissionais e as devidas responsabilidades de zelo dos controles das atividades operacionais, o contexto recente das organizações passou a estabelecer maior transparência para assim obter credibilidade em suas ações. Isoladamente de sua estrutura ou esfera de atuação, os clientes buscam obter dados autênticos sobre a empresa com quem almejam relacionar-se a fim de alcançar garantia em seus negócios. Isso fez com que as empresas de grande e médio porte procurassem desenvolver instrumentos estratégicos que possibilitassem a tomada de decisões mais precisas, pois, é fundamental para a sobrevivência em um mercado que está mais exigente e competitivo. Diante desse acontecimento, existe o sistema de auditoria externa que analisa as demonstrações contábeis, permitindo assim que controles eficientes sejam disseminados para a realização dos planos, metas e objetivos definidos.

Em relação às informações contábeis, a legislação brasileira institui distintos níveis de cobranças a respeito de confirmação das mutações patrimoniais de um período e, as demonstrações contábeis necessitam ser estruturadas de um estilo que apresentem a situação da empresa de forma autêntica, tanto em analogia aos seus direitos e obrigações, como aos resultados realizados no período em análise. Entretanto, é o relatório do auditor independente sobre essas demonstrações contábeis que contém o propósito de demonstrar a confiabilidade concernente às informações ali apresentadas.

Portanto é possível aos administradores quanto à informação do sistema de auditoria, pois não basta programar um sistema de controle interno, tem que haver sempre um monitoramento permanente considerando sua relevância, com a criticidade da atividade se fazendo sempre necessário certificar se os controles estão sendo efetivos para realização de ajustes para torná-los eficientes. A auditoria independente estabelece um conjunto de métodos técnicos que tem por finalidade habilitar o auditor a emitir um parecer sobre uma disposição patrimonial ou financeira, o resultado das operações, mutações do patrimônio líquido, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) mencionam. O resultado da auditoria externa é o parecer do auditor. Sua emissão traduz o juízo do auditor acerca dos documentos que analisou, e deve ter um caráter que produza aos leitores uma ciência das tarefas que desempenhou e especialmente o que ultimou. O Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução nº 1.203/09, “Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 200, instituíram o padrão dos pareceres dos auditores independentes, que precisa ser seguido no Brasil pelas auditorias independentes. Deste modo este estudo buscou de uma forma concisa e prática, mostrar a forma de composição de um parecer padronizado, descrito através de sua ascendência e progresso.

AUDITORIA CONTÁBIL

A Auditoria Contábil é realizada junto à área de contabilidade e tem por objetivo identificar a adequação dos registros e procedimentos levados a efeito na empresa, a qualidade dos controles internos existentes, a observação das normas e regulamentos traçados pela administração, bem como a avaliação da correta aplicação dos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

A finalidade de examinar é de emitir um parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis em conformidade com os princípios de contabilidade, as normas brasileiras de contabilidade e a legislação vigente.

ASPECTOS DA AUDITORIA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA)

Diante dos fatos destacados neste trabalho, faz-se necessário uma analise dessas praticas adotada pelos EUA, devido a sua larga experiência neste ramo contábil. Instituídas pelo Financial Accounting Standards Board (FASB) (2007) as normas de auditoria, estabelecidas pelos Statements on Auditing Standards (SAS). Nos EUA, a metodologia e padrões de auditoria independente foram tradicionalmente fundados pelo Auditing Standards Board (ASB), o que tem ocorrido por meio da emissão dos SAS. Segundo apresentado por AICPA (2009), o ASB foi estabelecido em 1978 como instrumentos de autoridade máxima para instituir os métodos de auditoria comumente aceitos (GAAS). Ressalta-se que cada vez mais há simultaneidade entre essas normas e aquelas instituídas em grau internacional (IFAC, 1997).

Os padrões e procedimentos de auditoria nos EUA foram influenciados pela lei Sarbanes-Oxley Act of 2002, que alterou a hierarquia dos procedimentos de auditoria geralmente aceitos. A legislação estabeleceu que um novo órgão, o Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB) e a Securities Exchange Commission (SEC) passariam a ter autoridade final a respeito da regulação sobre a atividade de auditoria, envolvendo os padrões da atuação dos contadores e das empresas que prestam serviços de auditoria para as empresas abertas (public companies). As empresas de auditoria e os contadores públicos passaram a ter registro no PCAOB e seguem todos os padrões, princípios, regras e interpretações por ele emitidas. O PCAOB adotou em 2003, temporariamente, como suas regras de auditoria, os padrões estabelecidos pelo ASB. Tem-se, então, que o PCAOB foi criado para proteger os investidores e os interesses públicos, o que se dá pela emissão de corretos e transparentes relatórios de auditoria independente (PCAOB, 2009).

De acordo com o PCAOB (2009), e conforme prescrito na SAS nº 1, o objetivo primário da auditoria independente das demonstrações contábeis é expressar uma opinião acerca da adequacidade dessas demonstrações, elaboradas de acordo com as práticas contábeis aceitas pelo Generally Accepted Accounting Principles (GAAP), em todos seus aspectos relevantes. Pesquisa realizada sobre os aspectos e procedimentos fundamentais da auditoria independente não identifica diferenças significativas entre o que está regulamentado nas duas esferas de abrangência do estudo, Brasil e EUA. Não obstante essas similaridades, outros estudos recentes nos EUA sobre procedimentos de auditoria tem tratado de aspectos específicos e que merecem destaque.

Segundo Whittington (2006), uma interessante abordagem sobre o necessário discernimento para identificar as diferenças não tão claras sobre os tipos de pareceres. Ele desenvolve seu estudo no contexto do uso de pareceres com abstenção de opinião. Também destaca as mudanças determinadas pela SAS 103 de dez/2005, em relação a SAS 96 de jan/2002, referentes a elaboração e uso dos papéis de trabalho utilizados pelo auditor para materializar as evidencias obtidas no desenvolvimento da auditoria, base para conclusões e emissão de parecer.

A estrutura e conteúdo dos pareceres de auditoria, por meio dos quais a opinião é emitida e tornada pública. A discussão qualitativa desses aspectos pelos autores parte das críticas que são direcionadas ao auditor em função das falhas em identificar os casos nos quais as demonstrações contábeis não são elaboradas em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos (GAAP).

Por fim, tem-se o estudo de Wortmann (2009), o qual retoma a questão do uso da amostragem nos testes de auditoria. Ao destacar os principais erros cometidos na quantificação e uso da amostragem, Wortmann (2009) remete ao conteúdo da revisão da norma SAS 39, revisada pela norma SAS 111, a qual clarifica, inclusive, os procedimentos derivados do uso de técnicas estatísticas.

AUDITORIA INDEPENDENTE NO BRASIL

Segundo Almeida (2012) no início as empresas eram fechadas e pertenciam a grupos familiares, sendo controladas pelos próprios donos. Com a expansão do mercado e o acirramento da concorrência, houve a necessidade de as empresas ampliarem suas instalações fabris e administrativas, investir no desenvolvimento tecnológico e aprimorar os controles e procedimentos internos em geral, principalmente visando à redução dos custos.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

Os procedimentos de auditoria representam um conjunto de técnicas que o profissional auditor utiliza para colher as evidências sobre as demonstrações financeiras, aqui denominadas demonstrações contábeis. Os procedimentos de auditoria dividem-se em testes de observância e testes substantivos. Cada categoria de testes possui suas próprias características e destina-se a finalidades específicas. Os testes de observância são também denominados de testes de aderência ou testes de controle. Em sua aplicação, o auditor deve verificar a existência, efetividade e continuidade dos controles internos.

A Resolução n°. 986, de 1° de janeiro de 2004, do Conselho Federal de Contabilidade, em seu item 12.2.3.2, descreve que “os testes de observância visam à obtenção de razoável segurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive quanto ao seu cumprimento pelos funcionários e administradores da entidade.

Andrade (2008) explica que os testes de observância “são amostras retiradas de uma população, com a finalidade de determinar, até que ponto os procedimentos ao serem implantados, observam as especificações do sistema”. Neste contexto, os testes de observância têm o objetivo de verificar e avaliar os controles internos se está de acordo com os procedimentos da entidade e se são confiáveis e suficientes para garantir a salvaguarda de seu patrimônio.

Os testes substantivos são procedimentos de auditoria aplicados para constatar a validade ou não das transações ou saldos contábeis registrados. Tem por objetivo verificar a existência de distorções materiais nas demonstrações contábeis. Em outras palavras, os testes substantivos buscam fornecer evidências quanto a correção ou erros nos saldos e valores constantes nas demonstrações contábeis, a fim de identificar a conformidade ou não do registro das transações ocorridas. A integração entre exames destinados à avaliação da qualidade revelada pelo sistema de controles internos adotado pela entidade auditada e, exames destinados à validação em si dos saldos contábeis, denomina-se de testes substantivos (LIMA, 2002 p. 41).

A Resolução n°. 953, de 24 de janeiro de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade, em seu item 11.1.2.2, explicita que “os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à sua suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da entidade”.

Portanto, os procedimentos de auditoria, compreendendo os testes de observância e os testes substantivos, têm por finalidade obter evidências para formar a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis e fundamentar o parecer de auditoria.

COMPARATIVO DA AUDITORIA INTERNA X AUDITORIA EXTERNA

Diante das normatizações vigentes impostas pelas atividades a serem executadas pelo auditor, elas se dividem em auditoria interna e externa, compreendendo suas peculiaridades quanto aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) convergidas às normas internacionais.

AUDITORIA INTERNA

O Conselho Federal de Contabilidade conceitua a auditoria interna como o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações sobre aspectos físicos, contábeis, financeiro e operacional conforme (ALMEIDA, 2012, p. 32). A auditoria interna é a especialização contábil para garantia de qualidade, transparência e segurança dos controles internos, mostrando as dificuldades e ajudando a melhorar a área financeira e de gestão.

AUDITORIA EXTERNA

A auditoria independente das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação com que estas representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e demais demonstrações financeiras da entidade auditada, consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica no que for pertinente.

A auditoria externa é feita por um profissional totalmente independente da empresa auditada (JUND,2007). O objetivo do auditor externo é emitir uma opinião (chamado parecer) sobre as demonstrações financeiras. Conclui-se que a auditoria externa não é realizada para detectar fraudes, erros ou para interferir na administração da empresa, ou ainda, reorganizar o processo produtivo ou demitir pessoas ineficientes. Naturalmente, no decorrer do processo de auditoria, o auditor pode encontrar fraudes ou erros, mas o seu objetivo não é este.

Os principais motivos que levam uma empresa a contratar o auditor externo são:

  • Obrigação legal: As companhias abertas são obrigadas por lei;
  • Imposição de bancos para ceder empréstimo;
  • Imposição estatutária;
  • Imposição dos acionistas minoritários;
  • Para efeito de fusão, incorporação cisão ou consolidação;

Quadro 1 – Comparativo entre o trabalho da Auditoria Interna e Auditoria Externa

DIFERENÇAS DO

TRABALHO

AUDITORIA INTERNA AUDITORIA EXTERNA
Propósito Análise da atividade operacional Emissão de opinião sobre

Demonstrações Contábeis

Parâmetro para execução dos trabalhos Normas de Controle Interno Políticas e procedimentos da empresa Princípios de Contabilidade
Preocupação com os Controles internos Eficiência e qualidade do controle Efeitos relevantes nas demonstrações contábeis
Dependência profissional Dependência do emprego Independência Profissional
Forma de Relatórios Não padronizados Padronizados
Principais Usuários Gestores da empresa Acionistas, Mercados de Capitais e Credores.

Fonte: Almeida, 2012.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

O relatório feito pelo auditor independente (anteriormente denominado parecer) representa o produto final do trabalho de auditoria independente de demonstrações financeiras, é o instrumento pelo qual o auditor dá conhecimento aos usuários da informação contábil do resultado do seu trabalho sobre o exame de um conjunto completo de demonstrações financeiras, expresso por meio de uma conclusão (opinião).

A opinião do auditor independente sintetiza o conceito por ele formado acerca das demonstrações contábeis publicadas. Se o auditor detectar a ocorrência de eventos subsequentes relevantes na realização do trabalho, deve considerar no seu relatório os respectivos efeitos, mencionando-os quando não ajustadas ou reveladas adequadamente.

Em seu relatório, o auditor visa assegurar a validade das informações contábeis postas à disposição dos usuários destas informações. Como usuários da auditoria focalizam-se principalmente os investidores, que com base nas demonstrações contábeis tomam decisões financeiras relacionadas à entidade. Os relatórios dos auditores classificam-se, segundo a natureza da opinião, em: relatório sem modificações; relatório com modificações, a saber, opinião com ressalva, opinião adversa e abstenção de opinião.

INTUITO DOS RELATÓRIOS (PARECER)

O relatório de Auditoria tem a finalidade de informar ao seu(s) usuário(s) o trabalho realizado; a extensão abrangida pelo trabalho; a forma de sua realização; os fatos relevantes observados e as conclusões atingidas. Para atingir este fim, a opinião final do auditor deve estar baseada em fatos concretos, devidamente comprováveis, através dos papéis de trabalho, e em uma consubstanciada análise desses fatos, com total imparcialidade e independência.

O parecer dos auditores Independentes é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis quanto ao adequado atendimento, ou não, a todos os aspectos relevantes.

O parecer emitido pelo auditor independente compõe-se basicamente, de três parágrafos, como se segue:

a) Parágrafo referente à identificação das demonstrações contábeis e à definição das responsabilidades da administração e dos auditores;
b) Parágrafo referente à extensão dos trabalhos;
c) Parágrafo referente à opinião sobre as demonstrações contábeis.

COMPOSIÇÃO DOS RELATÓRIOS (PARECERES) ATÉ FINS DE 2009

O parecer (relatório) emitido pelo auditor independente até fins de 2009 era composto de basicamente três parágrafos referentes: à identificação da entidade e das demonstrações contábeis auditadas; à definição das responsabilidades da administração e dos auditores relativo à extensão dos trabalhos; e o que expressa à opinião sobre as demonstrações contábeis (CFC).

Na parte relativa à extensão dos trabalhos o auditor declarava se o exame foi efetuado de acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria até então em vigor (NBC T 11), fazendo uma descrição concisa dos principais trabalhos executados. No parágrafo de opinião o auditor expressa se as demonstrações contábeis representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da entidade auditada, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

O auditor deveria mencionar, em seu parecer, as responsabilidades da administração e as suas, evidenciando que a administração é responsável pela preparação e pelo conteúdo das demonstrações contábeis, cabendo ao contabilista que as assina a responsabilidade técnica da empresa. O auditor, no seu parecer, declarava se o exame foi efetuado de acordo com as normas de auditoria.

Na data do parecer, o dia correspondia ao de conclusão dos trabalhos na entidade auditada, objetivando informar ao usuário que foi considerado o efeito, sobre as demonstrações contábeis e sobre o parecer, de transações e eventos ocorridos entre a data de encerramento do período a que se referem às demonstrações contábeis e a data do parecer. O parecer era datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e continha seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade. Caso o trabalho fosse realizado por empresa de auditoria, o nome e o número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade também deveriam constar do parecer.

TIPOS DE PARECER

O Parecer dos Auditores Independentes, segundo a natureza da opinião que contém, classificavam-se em: parecer sem ressalva; parecer com ressalva; parecer adverso; e parecer com abstenção de opinião.

O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor está convencido sobre todos os aspectos relevantes dos assuntos tratados no âmbito de auditoria, O parecer do auditor independente deve expressar essa convicção de forma clara e objetiva.

O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.

O auditor dever emitir parecer adverso quando verificar que as demonstrações contábeis estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilite a emissão do parecer com ressalva.

O parecer com abstenção de opinião é emitido quando houver limitação significativa na extensão de seus exames que impossibilitem o auditor expressar opinião sobre as demonstrações contábeis por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA

Um dos pontos mais polêmicos e de maior impacto nas alterações das normas de auditoria independente na busca da harmonização das normas de auditoria independente das demonstrações contábeis vigentes no Brasil às normas internacionais de auditoria é a mudança não apenas do nome “Parecer do(s) Auditor (es) Independente(s)´´ para Relatório do(s) Auditor(es) Independente(s) mais principalmente no seu conteúdo e nos seus conceitos.

Hoje, o Relatório do Auditor Independente está alicerçado em um conjunto de normas, para se ter uma noção, o auditor independente ao formar sua opinião deve atentar a NBC TA 700 (formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis), a NBC TA 200 (objetivos gerais do auditor), a NBC TA 705 (modificações na opinião do auditor), NBC TA 706 (parágrafos de ênfase), a NBC TA 800 ( auditoria de demonstrações contábeis com propósitos especiais) e outras. O Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes (IBRACON) aprovou uma série de normas diferentes para o assunto. Cabe observar, ainda que a própria numeração das normas acompanha a numeração da IFAC.

A NBC TA 700 é dividida em cinco grandes capítulos: Introdução, Objetivo, Definições, Requisitos, Aplicação e outros materiais explicativos, e mais um Apêndice com exemplos de relatórios dos auditores independentes.

INTRODUÇÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA EXTERNA

Está dividida em Alcance e Data da Vigência. A NBC TA 700 que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis.

Esta norma tem o alcance para a emissão do relatório do auditor independente sem modificações (nova denominação para as ressalvas) na opinião do auditor e sem parágrafos de ênfase (continua o mesmo conceito), ou seja, o Relatório (anteriormente Parecer) do Auditor Independente.

Outro ponto importante do alcance do trabalho é que esta norma aplica-se para o exame de demonstrações contábeis para fins gerais, ou seja, que a empresa que prepara tais demonstrações não está sujeita a estrutura conceitual de contabilidade para propósitos especiais (NBC TA 800) e nem de uma auditoria de quadros isolados de demonstrações contábeis ou de itens específicos que nelas constem.

OBJETIVO

Na realidade os objetivos são dois:

a) formar opinião sobre as demonstrações contábeis com base na avaliação das conclusões alcançadas pela evidência de auditoria obtida; e

b) expressar claramente essa opinião por meio de relatório por escrito.

DEFINIÇÕES

A norma cria uma série de definições para os tipos de estruturas das demonstrações contábeis a serem auditadas e estrutura de relatório financeiro:

a) Demonstrações contábeis para fins gerais são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para fins gerais.

b) Estrutura de relatório financeiro para fins gerais é a estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações financeiras comuns de ampla gama de usuários. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade.

O termo “estrutura de apresentação adequada” é usado para se referir a uma estrutura de relatório financeiro que deve adotar conformidade com as exigências dessa estrutura. Pode ocorrer que a administração forneça outras informações ou divulgações além das especificamente exigidas pela estrutura. No caso do Brasil, sendo uma companhia aberta a empresa tem um nível de estrutura de relatório financeiro diferente de uma companhia de capital fechado, embora ambas atendam aos seus usuários com informações gerais adequadas. Segundo a norma, pode ocorrer ainda que a administração se desvie de uma exigência de estrutura de relatório financeiro para conseguir apresentar as demonstrações contábeis de forma adequada (Almeida, 2012). A norma trata estes desvios como uma exceção, devendo ser usada em circunstâncias “extremamente raras”, enfatiza a norma. O termo “estrutura de conformidade” é usado para se referir a uma estrutura de relatório financeiro que requer conformidade com as exigências dessa estrutura (normas brasileiras e internacionais de auditoria).

A opinião “não modificada” ou “sem modificações” é a opinião expressa pelo auditor quando ele conclui que as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável à empresa.

Quando faz referência às “demonstrações contábeis” a norma entende que se trata de um conjunto formado pelo balanço patrimonial, e as demonstrações do resultado do exercício, das mutações do patrimônio líquido, dos fluxos de caixa, do valor adicionado (quando aplicável), e notas explicativas, essas compreendendo o resumo das principais práticas contábeis e demais notas necessárias ao bom entendimento das demonstrações contábeis. Nas definições desta Norma ainda estão as “práticas contábeis adotadas no Brasil”, que compreendem as descritas na legislação societária brasileira, nas NBCs emitidas pelo CFC, os pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC e práticas contábeis adotadas por entidades em assuntos não regulados, desde que atendam a Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitidas pelo CFC/CPC, em consonância com as normas internacionais de contabilidade (IFRS – normas internacionais de relatório financeiro), emitidas pelo IASB.

REQUISITOS

Os requisitos estão distribuídos em quatro sub-itens: Formação da opinião sobre as demonstrações contábeis; forma da opinião, relatório do auditor independente e informações suplementares apresentadas com as demonstrações contábeis.

A formação de uma opinião sobre as demonstrações contábeis deve conter pelo menos os seguintes requisitos:

a) se, na conclusão do auditor, de acordo com o item 26 da NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente;

b) se, na conclusão do auditor, de acordo com o item 11 da NBC TA 450 – Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto; e

c) as avaliações exigidas pelos itens 12 a 15.

Cabe observar que estes requisitos não são diferentes daqueles que se vinha praticando nos trabalhos de auditoria independente para a formação de uma opinião sobre as demonstrações contábeis até dezembro de 2009. Embora não especificados desta forma nas normas sobre o Parecer dos Auditores, na prática todos estes requisitos eram avaliados para propiciar a formação de uma opinião sobre as demonstrações contábeis. O uso sistemático das expressões “estrutura de relatório financeiro” ou “relatório financeiro aplicável” tem por objetivo relacionar o trabalho do auditor independente ao exame de demonstrações contábeis elaboradas segundo as normas do IFRS.

FORMA DA OPINIÃO

Se o auditor emitir um relatório com uma opinião não modificada (sem ressalvas), deve seguir nesta norma. Se emitir um relatório com modificação de opinião (com ressalvas), deve considerar os termos da Norma NBC TA 705: se concluir que as demonstrações contábeis apresentam distorções relevantes ou não conseguir evidência de auditoria apropriada e suficiente para formar uma opinião. Quando não ocorrer uma apresentação adequada, o auditor deve discutir com a administração para definir se emite um relatório com modificação de opinião (com ressalvas) ou a administração muda o relatório financeiro e o auditor emite um relatório sem modificações (parecer limpo).

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

O conjunto de normas emitidas pelo IBRACON e aprovadas pelo CFC trouxe mudanças no campo da auditoria independente, como resultado da adequação às normas internacionais de auditoria, dando ao relatório do auditor independente (parecer), quando conduzido de acordo com as normas, maior consistência ao relatório, aumenta a credibilidade no mercado global, ajuda a promover o entendimento pelos usuários e, também a identificar circunstâncias não usuais quando elas ocorrem.

Uma das normas que trouxeram as modificações em relação ao que até fins de 2009 estava em vigência no Brasil é a NBC TA 700 (Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis). Anteriormente, o parecer dos auditores tinha três parágrafos (identificação da entidade e demonstrações contábeis auditadas, extensão dos exames e opinião do auditor). Hoje, o Relatório do Auditor previsto por lei ou regulamento, quando for requerido a utilizar uma forma ou um texto específico para elaborar o seu relatório, ele só pode se referir às normas de auditoria brasileiras ou internacionais se incluir, no mínimo, cada um dos seguintes elementos (ver itens A70 e A71):

(a) Título;

(b) Destinatário, conforme exigido pelas circunstâncias da contratação;

(c) Parágrafo da opinião contendo a opinião expressa sobre as demonstrações contábeis e referência à estrutura de relatório financeiro aplicável utilizada para elaborar as demonstrações contábeis (práticas contábeis adotadas no Brasil ou, se for o caso, incluir a identificação de origem da estrutura de relatório financeiro aplicada, ver item 27);

(d) Identificação de que as demonstrações contábeis da entidade foram auditadas;

(e) Declaração de que o auditor é independente da entidade, de acordo com as exigências éticas relevantes relacionadas com a auditoria, e que ele atendeu às outras responsabilidades éticas do auditor, de acordo com essas exigências. A declaração deve incluir a identificação da jurisdição de origem das exigências éticas relevantes (Código de Ética Profissional do Contador) ou fazer referência ao Código de Ética do International Ethics Standards Board for Accountants (Iesba) da Federação Internacional de Contadores (Ifac);

(f) Quando aplicável, uma seção que trate das exigências de apresentação de relatórios constantes no item 22 da NBC TA 570 e que não seja inconsistente com as referidas exigências;

(g) Quando aplicável, uma seção “Base para opinião com ressalva (ou adversa)” que trate das exigências de apresentação de relatórios constantes no item 23 da NBC TA 570 e que não seja inconsistente com as referidas exigências;

(h) Quando aplicável, uma seção que inclua as informações exigidas pela NBC TA 701, ou informações adicionais sobre a auditoria que estejam previstas por lei ou regulamento, que trate das exigências de apresentação de relatórios constantes nesta norma e que não seja inconsistente com as referidas exigências dos itens 11 a 16 da NBC TA 701 (ver itens A72 a A75);

(i) Quando aplicável, uma seção que trate das exigências de apresentação constantes no item 24 da NBC TA 720;

(j) Descrição das responsabilidades da administração pela elaboração das demonstrações contábeis e identificação dos responsáveis pela supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros que trate das exigências constantes nos itens 33 a 36 e que não seja inconsistente com as referidas exigências;

(k) Referência às normas brasileiras e internacionais de auditoria e à lei ou regulamento e descrição da responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis que trate das exigências constantes nos itens 37 a 40 e que não seja inconsistente com as referidas exigências (ver itens A50 a A53);

(l) Nome do sócio ou técnico responsável e seu número de registro no CRC;

(m) Assinatura do auditor;

(n) Localidade em que o relatório foi emitido; e

(o) Data do relatório do auditor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através desse estudo pôde-se notar que devido à evolução da tecnologia, o mercado está cada vez mais exigente e competitivo para as organizações sendo essas, influenciadas por novos paradigmas e por novas formas de gestão. Diante desses fatos os gestores estão procurando se adaptarem cada vez mais com a nova realidade, através de diversos tipos de gerenciamento, visando assim aperfeiçoar as metas estabelecidas pela empresa. E vêem nos pareceres de auditorias uma forma ajuda para seguimento eficaz de suas atividades.

O parecer consiste em evidenciar se as atividades foram executadas de acordo com as normas estabelecidas pela empresa, podendo assim assegurar, na medida do possível, a execução eficiente e eficaz das atividades. Muitos dos objetivos apresentados podem ser delineados, devido suas amplitudes que passam a compreender todo um processo organizacional. Com isso pôde-se concluir que o parecer do auditor passa a ser um instrumento de suma importância para a continuação da execução das atividades de trabalhos da entidade.

O parecer do auditor independente vai consistir assim nas atribuições da gestão, que terá como o papel principal conduzir os resultados demonstrados de forma eficiente e eficaz, observando sempre a legislação e os devidos regulamentos, pois os pareceres referem-se aos processos e às práticas nas qual a gerência assegura ou não que todas as ações planejadas e aprovadas estejam sendo executadas adequadamente.

O parecer também ajuda a evidenciar os funcionários de diversos níveis hierárquicos da organização e pessoas externas à organização possam envolver-se em atividades ilícitas ou inadequadas. Dessa maneira, o parecer fornece também o mecanismo para prevenir o caos, a crise gerencial, a fraude e outros eventos anormais que interferem no funcionamento eficiente de uma organização.

Por fim, destacamos a realização do processo de auditoria nas organizações, tanto interna quanto externa, sendo que a externa será uma ferramenta imprescindível no controle das informações, pois seu parecer terá impacto direto na tomada de decisão dos gestores.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Auditoria: um curso moderno e completo. São Paulo: Atlas, 2012.

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[1] Pós graduando do Curso de Auditoria e Perícia Contábil da Faculdade Salesiana Dom Bosco – Manaus – AM, Brasil.

[2] Professora Orientadora Doutora da Faculdade Salesiana Dom Bosco – Manaus – AM, Brasil.

Enviado: Outubro, 2018

Aprovado: Janeiro, 2019

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Ryley Brandão da Silva

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