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A inadimplência da taxa de incêndio no estado do Rio de Janeiro

RC: 83908
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/taxa-de-incendio

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ANCELMÉ, Jefferson Ferreira [1], FEREIRA, Mário Henrique D´Almeida [2]

ANCELMÉ, Jefferson Ferreira. FEREIRA, Mário Henrique D´Almeida. A inadimplência da taxa de incêndio no estado do Rio de Janeiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 04, Vol. 13, pp. 171-184. Abril de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/taxa-de-incendio, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/taxa-de-incendio

RESUMO

O presente estudo buscou investigar a inadimplência da taxa de incêndio no Estado do Rio de Janeiro. Tal tema é importante por se tratar da principal fonte de investimentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Rio de Janeiro para: a manutenção; o reequipamento operacional; e a capacitação e atualização de pessoal. O direcionamento da pesquisa são os aspectos normativos da taxa, os processos internos do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros e os dados das últimas arrecadações. Trata-se de um estudo hipotético-dedutivo. O objetivo geral é entender a ausência de pagamento desta taxa no Rio de Janeiro, já os objetivos específicos tinham como alvo entender os aspectos legais que envolvem a cobrança da exação em tela, comparar a arrecadação deste tributo no Rio de Janeiro com os demais Entes Federados do Brasil, verificar as possíveis causas da falta de pagamento e identificar soluções viáveis que possam ser implementadas buscando o aumento da arrecadação. As informações levantadas constataram consideráveis índices de inadimplência nos últimos anos, além de identificar soluções práticas e viáveis para atacar esta controvérsia.

Palavras-Chave: FUNESBOM, Taxa de incêndio, Arrecadação, Inadimplência.

1. INTRODUÇÃO

A inadimplência da taxa de incêndio no Estado do Rio de Janeiro sempre foi questão preocupante para a arrecadação desse Ente Federativo, este quantitativo de pessoas (físicas e jurídicas) que deixam de pagar o tributo é sempre um dado alarmante e, atualmente, está em torno de 45% a 50% do total de contribuintes (LUCENA, 2019).

Há também estudos acadêmicos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) que destacam estes dados quando, referindo-se à arrecadação da taxa de incêndio ocorrida entre os anos de 2017 a 2019, demonstram que “uma expressiva inadimplência persiste, em índice médio de 51,6%” (CAMPOS e LIMA, 2020).

Todavia, o contribuinte (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária residencial ou não residencial), muitas das vezes, não tem consciência sobre a obrigatoriedade do pagamento do tributo (RIO DE JANEIRO, 1980).

Além disso, devido à complexidade da atividade de arrecadação, inúmeras residências deixam de receber o Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI).

Todavia, o responsável pelo pagamento pode procurar um posto do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM) mais próximo de sua casa para sanar qualquer dúvida (inclusive com a retirada da 2ª via do boleto), cabendo pontuar que todos os Grupamentos de Bombeiros Militares (GBMs) do ERJ, além de alguns Destacamentos de Bombeiros Militares (DBMs) possuem esses locais de atendimento.

Ademais, este tributo fluminense sempre foi alvo de instabilidade na comunidade jurídica, no que tange principalmente aos questionamentos sobre sua Constitucionalidade. Cabe pontuar que recentemente (ano corrente de 2020) o Supremo Tribunal Federal, declarou a Inconstitucionalidade da referida taxa instituída pelos Estados de Minas Gerais e Sergipe (TRIBUNA, 2020).

Dessa forma, a ausência de consciência sobre a obrigatoriedade do pagamento do tributo; os questionamentos sobre sua Constitucionalidade; escassez de dados fidedignos quanto ao endereço correto para o envio do DATI e a própria inexistência de um comportamento ativo por parte do contribuinte (que não recebeu o respectivo boleto para pagamento) estruturam, numa primeira visão, o alicerce da alta taxa de inadimplência comentada.

Diante do exposto, é necessário um estudo de todos esses fatores de modo que sejam entendidas suas causas para que, posteriormente, seja possível encontrar, de maneira mais assertiva, soluções viáveis com vistas à diminuição da insolvência desse tributo.

2. METODOLOGIA

Este artigo utilizará o método científico hipotético-dedutivo ao analisar a inadimplência da taxa de incêndio no Estado do Rio de Janeiro, estudando todo o processo de arrecadação desse tributo, que ocorre no FUNESBOM (CBMERJ), procurando eventuais falhas ou etapas que possuam potencial de melhoria (PRODANOV; FREITAS, 2013).

Com base nisto, esta pesquisa também pode ser classificada e definida conforme os fins, a abordagem e os meios de investigação (GIL, 2010; VERGARA, 2006).

Quanto aos fins, enquadra-se em uma pesquisa exploratória, pois busca trazer familiaridade às etapas da arrecadação da taxa de incêndio com o objetivo de tornar o problema explícito e construir as hipóteses (VERGARA, 2003). Outrossim, também é considerada pesquisa aplicada ao propor medidas que podem solucionar, ou amenizar, o problema (VERGARA, 2003).

Já quanto aos meios de investigação, é considerada pesquisa de campo pois será uma pesquisa empírica realizada onde o problema ocorre; é considerada documental pois utilizará documentos originais; é considerada ex post facto pois analisará processos de arrecadação de anos anteriores, ou seja, que não estão mais em andamento  (VERGARA, 2003), é considerada pesquisa-ação pois acontecerá através de uma cooperação entre os pesquisadores e os militares responsáveis pelos processos de arrecadação da taxa de incêndio; é também considerada bibliográfica, pois se baseará em legislações e entendimentos jurídicos atuais, em materiais levantados através de pesquisas em sítios eletrônicos, bem como em artigos científicos correlatos, como “Proposta de uma política de gestão do FUNESBOM” confeccionado pelos Tenentes-Coronéis Bombeiros Militares Leonardo Quadros Campos e André Luiz dos Santos Lima (VERGARA, 2003).

No que se refere à abordagem, é considerada pesquisa qualitativa haja vista a busca pela explicação do porquê da inadimplência e o que convém ser feito (VERGARA, 2003).

Para tanto, foi consultado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro com vistas à obtenção de informações a respeito da inadimplência da taxa de incêndio.

3. RESULTADOS

3.1 ASPECTOS NORMATIVOS DA TAXA DE INCÊNDIO

A taxa de incêndio hoje, tendo por base o Estado do Rio de Janeiro, é a principal fonte de investimento no reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Civil, 5 portanto, é um tributo de fundamental importância para o funcionamento dessa sesquicentenária Instituição.

Adotando a teoria predominante (pentapartite), os tributos são divididos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, por conseguinte, “taxa de incêndio” é uma modalidade de tributo, como as demais modalidades de exação, segue regras especiais previstas no ordenamento jurídico, inclusive na própria Constituição Federal, dada a importância do tema.

A previsão da possibilidade de cobrança desta taxa pelo Poder Público é prevista na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Da leitura desses dispositivos normativos citados, há constatação que 2 modalidades desse tipo de exação podem ser instituídas: pelo exercício do poder de polícia e pela utilização de serviço público (objeto deste estudo).

Por conseguinte, ficou identificado que a natureza jurídica da taxa de incêndio é uma modalidade de tributo, cobrada ao contribuinte pela utilização (efetiva ou potencial) de um serviço público.

A constitucionalidade da instituição da taxa de incêndio já foi objeto de inúmeros debates na comunidade jurídica, em especial no Supremo Tribunal Federal, não é finalidade deste estudo aprofundar essa divergência, considerando inclusive que há obra acadêmica dedicada exclusivamente ao tema.

Todavia, é importante ressaltar que a Suprema Corte, no ano corrente de elaboração desse estudo (2020), deu novos contornos à questão, decidindo, com efeito vinculante, que a atividade de segurança contra incêndio e pânico, tanto no Estado de Sergipe como em Minas Gerais, deve ser custeada pela receita dos impostos já que é uma atividade de utilidade genérica, entretanto, até o presente momento, a exação fluminense permanece constitucional.

Além disso, há um questionamento social recorrente: se não houve nenhuma ocorrência (sinistro) envolvendo a prestação de serviços pelo Corpo de Bombeiros no atendimento a uma residência (levando em consideração o período de 1 ano), por que o cidadão deve pagar uma “taxa” individualizada anual de serviço público envolvendo prevenção e combate a incêndio – relativa à sua moradia?

Nessa esteira, analisando dispositivos do CTN e CTE, esta taxa, ao contrário da “taxa de polícia”, pode ser cobrada pela utilização potencial de serviço público, nos casos que a comodidade é posta à disposição do contribuinte.

Por conseguinte, o serviço posto à disposição do contribuinte pode ser cobrado, tanto isso é verdade que o tributo só é exigido nos municípios que possuem o serviço instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, ou no caso que as suas sedes estejam em até 35 km de distância das sedes dos entes federativos em que o serviço esteja instalado.

É essencial ressaltar que o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM), é um órgão administrativo, criado por Lei, destinado à arrecadação e aplicação de recursos financeiros diversos, como a taxa de incêndio; emolumentos; auxílios; subvenções e contribuições de outras entidades.

Ademais, cabe pontuar que a arrecadação da taxa de incêndio era realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, sendo que essa competência foi delegada ao FUNESBOM.

3.2 AS ETAPAS DO CICLO DE ARRECADAÇÃO

O processo de arrecadação da taxa de incêndio percorre dois momentos: uma fase preparatória, que consiste na tramitação das formalidades necessárias junto ao Comando-Geral da Corporação e à Procuradoria-Geral do Estado, com vistas à autorização para o início do procedimento de arrecadação; após esse momento, ocorre a arrecadação propriamente dita.

Para os fins deste estudo, será abordada somente a segunda fase, neste contexto, é fundamental ressaltar algumas etapas importantes, conforme Tabela 1:

Tabela 1: Ciclo de arrecadação

1 – As Prefeituras – que possuem imóveis que se enquadram na cobrança do tributo – são oficiadas pelo FUNESBOM, onde são solicitados os cadastros das residências para a alimentação do sistema de cobrança da taxa.
2 – Após recebimento dos cadastros por parte das Prefeituras, os mesmos são analisados pelo Departamento Geral de Cadastros do FUNESBOM, onde são levantadas as possíveis alterações, principalmente no que se refere ao “layout”[3].
3 – Estando tudo certo com os cadastros, ocorre o encaminhamento para o Departamento de Cadastro e Gestão da Informação (DGCI), que alimenta o banco de dados com as novas informações.
4 – A partir daí, o Departamento de Produção Operacional (DPO) entra em cena, solicitando o que precisa para o DCGI, que gerará os arquivos base para a impressão dos DATIs.
5 – Ao receber o arquivo, o DPO realiza uma análise em busca de eventuais erros, que possam comprometer a futura impressão dos DATIs. Caso sejam encontradas falhas, o arquivo retorna ao DCGI a fim de que tudo seja sanado. Tal processo se repete quantas vezes forem necessárias, até que o arquivo base esteja em perfeita condições de ser utilizado.
6 – Quando pronto o arquivo base é remetido à gráfica (contratada com obediência às determinações da Lei 8666/93, dentre outras normas), para que os DATIs sejam impressos.
7 – Após impressos, os DATIs são encaminhados pela gráfica diretamente à central da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), que fará a entrega nas residências dos contribuintes.
8 – A próxima etapa é fazer com que os pagamentos, por parte dos contribuintes, sejam devidamente processados. Para tanto, diariamente é feito o controle e a troca de informações diretamente com a instituição financeira contratada para a execução desse tipo de serviço.
9 – A finalização do procedimento de arrecadação se dá com o retorno da EBCT, informando os imóveis que não receberam o DATI e os respectivos motivos.

Fonte: elaborado pelos autores, 2020.

3.3 A INADIMPLÊNCIA APÓS O EXAME DAS ÚLTIMAS ARRECADAÇÕES

Expondo, de forma sintética, como acontecem as etapas para que a arrecadação do tributo, é possível compreender melhor o pano de fundo da inadimplência do mesmo.

Segundo Campos e Lima (2020), a evolução da ausência de pagamento da taxa de incêndio ocorreu da seguinte forma, considerando os últimos três anos, conforme Tabela 2:

Tabela 2: Inadimplência da taxa de incêndio

Exercício 2017 2018 2019
Documentos Postados 3.300.000 3.400.000 3.500.000
Insuficiência de Dados Postais 500.000 (15%) 570.000 (17%) 650.000 (19%)
Inadimplência Contumaz 600.000 (18%) 980.000 (29%) 850.000 (24%)
Devolução dos Correios 400.000 (12%) 380.000 (11%) 340.000 (10%)
Total de Inadimplentes 1.500.000 (45%) 1.930.000 (57%) 1.840.000 (53%)

Fonte: CAMPOS; LIMA; 2020.

Segundo os dados do FUNESBOM (2020), o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro deixou de arrecadar, no mesmo período da tabela acima, os seguintes valores, conforme figura 7:

Tabela 3 – Previsão de arrecadação

Exercício Previsão Arrecadação Diferença (% da previsão inicial)
2017 R$ 272.822.535,10 R$ 188.651.542,69 R$ 84.170.992,41 (30,85)
2018 R$ 365.485.080,29 R$ 222.667.101,66 R$ 142.817.978,63 (39,08)
2019 R$ 417.487.754,02 R$ 263.694.881,15 R$ 153.792.872,87 (36,84)
TOTAL R$ 1.055.795.369,41 R$ 675.013.525,50 R$ 380.781.843,91

Fonte: FUNESBOM, 2020.

Vale ressaltar que essa perda é estimada sem levar em conta os imóveis que não entram nessa quantificação, tendo em vista que suas respectivas Prefeituras, 20 no total, até o presente momento não encaminharam as informações necessárias ao cadastro no banco de dados do (FUNESBOM, 2020; CAMPOS e LIMA, 2020).

Outrossim, ainda devem ser considerados os 12 municípios que não atualizaram seus cadastros há mais de 10 anos, o que enseja um potencial de perda de arrecadação, ocasionada em virtude da provável expansão imobiliária (CAMPOS e LIMA, 2020).

Não obstante esses imóveis não relacionados, além da ausência de atualização dos dados cadastrais, não há configuração de inadimplência, mesmo gerando decréscimo de arrecadação.

3.4 COMPARAÇÃO ENTRE OS MÉTODOS DE COBRANÇA PÚBLICO E PRIVADO

Em breve pesquisa no sítio eletrônico da empresa “superlógica”, é possível identificar métodos utilizados no meio privado, referentes ao tratamento que deve ser dado à inadimplência, em que, respeitadas as limitações legais e técnicas da Administração Pública, poderiam ser empregados como referência para futuras ações no Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (MOURA, 2020).

Por questões de ordem prática, foram destacados 3 métodos, a seguir expostos:

1. Ter um eficiente sistema de gestão e mapeamento do processo de pagamento: Uma das principais buscas deve ser pela automatização da maior parte do trabalho e pelo mapeamento do processo de pagamento, para isso, é necessário um eficiente sistema de gestão de pagamento e pessoas dedicadas a esse tipo de trabalho diariamente.

1.2 Acompanhar a evolução dos dados: Por se tratar de um tributo de cobrança anual, um acompanhamento do volume total, da quantidade e de quem são os contribuintes inadimplentes, bem como dos reais motivos e de possíveis falhas nos processos são além de cabíveis, extremamente importantes para atacar o problema.

1.3 Régua de cobrança efetiva: Esta serve tanto para lembrar da aproximação das datas de pagamento quanto para avisar sobre atrasos na quitação das dívidas. Consistiria no envio de mensagens “LEMBRETE”, “NÃO ESQUEÇA”, “ATRASOU”, aos contribuintes com diferentes periodicidades, e de forma automática, baseada nas datas de vencimentos dos DATIs.

Atualmente, por limitações do sistema (já abordadas) e até mesmo de pessoal especializado (CAMPOS e LIMA, 2020), há uma dificuldade no acompanhamento dos dados relacionados à inadimplência.

No entanto para que seja posto em prática, os meios de contato usuais são: Endereço eletrônico, Short Message Service (SMS), telefone e carta impressa, cabendo ressaltar que esses instrumentos dependem de informações dos contribuintes que são de difícil obtenção pelo FUNESBOM, como abordado no primeiro método, é essencial um sistema eficiente para a automatização da “régua de cobrança”, o que naturalmente ensejaria melhorias na realidade atual do FUNESBOM.

4. DISCUSSÃO

É fundamental ressaltar que este estudo não buscar esgotar todas as possíveis soluções com vistas à erradicação da inadimplência, a proposta inicial foi o estudo dessa ausência de pagamento da taxa, por parte dos contribuintes, o que vem ocasionando uma queda na arrecadação da receita pelo CBMERJ.

Todavia, ao longo do exame de todo o arcabouço jurídico que rege este tributo (MARTINS e SIMÃO, 2010), inclusive o complexo processo de arrecadação, foram identificadas possíveis causas para essa inadimplência, com isso, foi possível apontar possíveis soluções para a tentativa de redução desse déficit.

Como primeiro ponto de partida, observou-se que as informações a respeito dos imóveis (e, por conseguinte, dos contribuintes) provém dos bancos de dados das Entidades Federativas Municipais alcançadas pela cobrança da taxa de incêndio, notadamente pelo fato de que o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) requer essas informações para seu lançamento de ofício (CAMPOS e LIMA, 2020).

Entretanto, ocorrem inúmeros problemas de ordem prática na utilização desse banco de dados como a recorrente divergência entre o endereço do imóvel e o do contribuinte, haja vista que o DATI é enviado para a localidade do imóvel quando não há informação exata do responsável pelo pagamento do tributo (CAMPOS e LIMA, 2020).

Logo, caso o imóvel esteja desabitado, por exemplo, se o contribuinte não provocar o CBMERJ para retirar seu DATI, não haverá o pagamento do tributo porque o boleto de pagamento não chega efetivamente ao responsável pela sua quitação.

Diante disso, uma provável solução buscando o enriquecimento do banco de dados do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros seria um convênio entre o CBMERJ e as respectivas Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, já que há interesse comum na alimentação dessas informações, haja vista que o pagamento do IPTU, assim como a taxa de incêndio, vai recair, em regra, no proprietário.

Outra modalidade de convênio, que garantiria considerável eficácia no levantamento de informações dos contribuintes necessárias a complementação dos cadastros dos imóveis, seria uma aliança com a Receita Federal com vistas à obtenção dos demais dados do contribuinte (telefone, e-mail e CPF), que muitas das vezes são fornecidos de forma incompleta pelas Prefeituras, facilitando assim a implementação da “régua de cobrança” (MOURA, 2020).

Outrossim, um aspecto inafastável hoje, para toda a sociedade, é a utilização da tecnologia da informação (TI) nos processamentos de dados, e, neste ponto, a Administração Pública vem buscando aperfeiçoar seus processos internos.

Como não seria diferente, o FUNESBOM possui seu próprio sistema e banco de dados, os quais possibilitam um ciclo de arrecadação mais efetivo.

Não obstante, houve a constatação que há limitações neste sistema para o levantamento de dados em relação aos inadimplentes, há inúmeras barreiras técnicas e legais – que fogem ao objetivo desse estudo que balizam e restringem uma possível melhoria e evolução no sistema.

Porém, é essencial o aprimoramento nos processos de TI, através da contratação de profissionais habilitados (guardadas todas as exigências da Lei 8.668/93 e demais normas correlatas); investimento na capacitação de militares da própria Corporação ou até mesmo a contratação de softwares e empresas especializadas em gestão de pagamentos (MOURA, 2020).

Outro fator, que merece atenção, é o monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no serviço postal e, por conseguinte, no envio do DATI para os contribuintes, há que se considerar a enorme demanda dessa empresa pública, o que na prática dificulta um cuidado maior com a celeridade e especificidade no processo de devolução dos boletos de pagamentos não recebidos pelos contribuintes.

Uma medida complementar, com o objetivo de ter uma alternativa a EBCT, seria o investimento em publicidade, sendo o ideal a contratação de uma empresa privada especializada nessa atividade, fazendo chegar ao conhecimento do contribuinte as datas respectivas do ciclo de pagamento desse tributo e também o fato de que é possível, por exemplo, a retirada da 2ª via do boleto de pagamento no próprio sítio eletrônico do CBMERJ, uma forma menos onerosa, em tese de fácil implementação, seria a utilização da ferramenta “google ads” (GOOGLE, 2020).

Isto ocorre com o pagamento de um valor à empresa contratada para que sejam direcionados anúncios ao público-alvo, que poderia ser todo aquele que pesquise informações a respeito do IPTU do seu imóvel ou qualquer tema afeto ao Corpo de Bombeiros.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo sobre inadimplência da taxa de incêndio no Estado do Rio de Janeiro adotou como parâmetros iniciais os casos em que o contribuinte não possui certeza sobre a obrigatoriedade do pagamento desse tributo; os questionamentos sobre sua Constitucionalidade; a ausência de dados fidedignos quanto ao endereço correto para o envio do DATI e a própria inexistência de um comportamento ativo por parte do contribuinte (buscando a quitação dessa obrigação).

Após o exame inicial dessas controvérsias, foi afastada, ao longo da pesquisa, a intenção da comparação da cobrança dessa taxa entre os demais Entes Federados do Brasil, isto porque a maioria dos Estados não instituiu esse tributo.

No exame do processo de arrecadação desse tributo, foi constatada a considerável taxa de inadimplência, além da evidenciação das prováveis causas para esse fato, por conseguinte, foram apontadas possíveis soluções para a redução dessa falta de pagamento, buscando apontar possíveis soluções para a mitigação desse déficit.

Portanto, sem dúvidas, a melhoria no sistema de processamento de dados do FUNESBOM, aliado a uma proximidade deste com os Entes Federados, e até mesmo com a Receita Federal, que possuem as informações a respeito dos contribuintes, em compasso com um investimento em publicidade sobre o pagamento da taxa, seria um ótimo ponto de partida para a redução da inadimplência desse tributo.

REFERÊNCIAS

Artigo Científico do Curso Superior de Bombeiro Militar. CBMERJ 2010. MOURA, C. E. Como reduzir a inadimplência em negócios recorrentes. Disponível em <https://superlogica.com/como-reduzir-inadimplencia/>. Acessado em 08 de novembro de 2020.

BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.h tm>. Acessado em 07 de novembro de 2020.

CAMPOS, L. Q. et al. Proposta de uma política de gestão do FUNESBOM. Artigo Científico do Curso Superior de Bombeiro Militar. CBMERJ 2020.

Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 07 de novembro de 2020.

Declarado inconstitucional dispositivo de lei de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=427981>. Acessado em 07 de novembro de 2020.

DOS SANTOS, A. Redução da inadimplência relativa à taxa de incêndio através da inserção do contribuinte em dívida ativa nos serviços de proteção ao crédito. Artigo Científico do Curso Superior de Bombeiro Militar. CBMERJ 2016.

Dúvidas frequentes.  Disponível em <http://www.cbmerj.rj.gov.br/195-funesbom#pergunta5>. Acessado em 19 de agosto de 2020.

FUNESBOM; Módulo Básico de capacitação para atendentes e técnicos administrativos. FUNESBOM 2018.

GOOGLE. Faça sua empresa crescer com Google Ads. Disponível em <https://ads.google.com/intl/pt-BR_br/home/>. Acessado em 08 de novembro de 2020.

Lei Estadual nº 622 de 02/12/1982. Cria o fundo especial do corpo de bombeiros do estado do rio de janeiro – FUNESBOM – e dá outras providências.  Disponível em <http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/lei_622_02121982.htm>. Acessado em 13 de setembro de 2020.

Lei de MG que criava taxa por uso provável de serviço dos bombeiros é inconstitucional. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalh e.asp?idConteudo=450395>. Acessado em 07 de novembro de 2020.

LUCENA, F. Taxa de inadimplência da taxa de incêndio chega 50% no Rio. Disponível em <https://diariodorio.com/taxa-de-inadimplencia-da-taxa-de-incendio-chega-50/>. Acessado em 19 de agosto de 2020.

MARTINS, E. B.; SIMÃO, Rafael, J. Análise dos questionamentos jurídicos e propostas de adequações a respeito da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios do Estado do Rio de Janeiro.

PRODANOV, C.C; FREITAS, E. C. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico – 2. ed. – Novo Hamburgo: Feevale, 2013.

RIO DE JANEIRO. Decreto-Lei nº 05, DE 15/03/1975. Código Tributário Estadual. Disponível em <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/c8ea52144c8b5c950325654c00612d63/3997a1158a18789d03256aee00647cd6?OpenDocument>. Acessado em 07 de novembro de 2020.

TRIBUNA. STF declara taxa de incêndio inconstitucional no estado. Disponível em<https://tribunademinas.com.br/noticias/minas/18-08-2020/stf-declara-taxa-de-incendio-inconstitucional-no-estado.html>. Acessado em 19 de agosto de 2020.

VERGARA, S. C. Métodos de pesquisa em administração. São Paulo: Atlas, 2005.

VIMERCATI, J. G. F. P. Redução da inadimplência relativa à taxa de prevenção e extinção de incêndios através da adoção de medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do estado do rio de janeiro. Artigo Científico do Curso Superior de Bombeiro Militar. CBMERJ 2016.

APÊNCIDE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

3. O Layout é a formatação base para o preenchimento dos dados, que são enviados pelas Prefeituras, dos imóveis. Fora dessa formatação fica inviável a inclusão dos imóveis no sistema.

[1] Graduando em Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense.

[2] Graduado em Direito Pela Universidade Estácio de Sá. Pós graduação lato sensu em direito militar pelo Centro Brasileiro de Pesquisas Jurídicas.

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Abril, 2021.

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Jefferson Ferreira Anclemé

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