ARTIGO ORIGINAL
DENDASCK, Carla Viana [1], PEREIRA, Laura Beatriz [2], CARVALHO, Iohana de Melo [3], Fabiula Paula Vieira Silva [4], MOREIRA, Irene Amorim [5], PESCAROLI, Jessica Kamiyama Guimaraes [6], SILVA, Fabiana Felicio Costa [7], BERCELINE, Telma [8]
DENDASCK, Carla Viana et al. Recusa de transfusão Sanguínea e paternalismo: Limites e dilemas médicos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 10, Ed. 09, Vol. 01, pp. 105-115. Setembro de 2025. ISSN:2448-0959. Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/saude/limites-e-dilemas-medicos, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/saude/limites-e-dilemas-medicos
RESUMO
O presente material consiste em uma análise reflexiva acerca dos limites e dilemas médicos decorrentes da resolução do Supremo Tribunal Federal (STF), nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, que reconhecem às pessoas adeptas da religião Testemunhas de Jeová o direito de recusar procedimentos médicos que envolvam transfusão de sangue. A discussão se estende, ainda, às situações em que a decisão é tomada por terceiros, evidenciando conflitos relacionados ao paternalismo, seja na escolha dos pais em relação aos filhos menores, seja na decisão dos filhos quanto aos pais. Além disso, busca-se problematizar a tensão entre os deveres de não maleficência e beneficência que norteiam a prática médica, ressaltando a necessidade de considerar não apenas a preservação imediata da vida, mas também os impactos do tratamento escolhido sobre o paciente e seus familiares.
Palavras-chave: Limites e dilemas médicos, Transfusão de sangue, Testemunhas de Jeová.
1. INTRODUÇÃO
De modo geral, observa-se que determinados grupos minoritários, em especial os de cunho religioso, enfrentam relevantes dificuldades em assegurar sua proteção de forma plenamente autônoma, o que evidencia a necessidade de intervenção e amparo estatal. A resistência em reconhecer a autonomia decisória do paciente é ampla, envolvendo tanto profissionais da saúde quanto a sociedade em geral, e tem resultado em intensos debates no campo jurídico e bioético (Vieira, 2025).
Nesse contexto, a recusa a tratamentos médicos, notadamente os que envolvem transfusão de sangue, constitui um dos temas mais recorrentes e controvertidos nessas áreas. Embora o respeito às convicções religiosas e à autonomia individual represente valores essenciais, permanece igualmente imprescindível a proteção da vida e a efetivação do direito à saúde em sua dimensão universal. A questão relativa ao direito de recusa já alcançou a instância superior do Poder Judiciário, mas a discussão está longe de se encerrar, dada a complexidade das tensões envolvidas e a centralidade do direito à vida como valor jurídico e ético fundamental (Cosimo, Sanches, Gomes, 2025).
No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de crença encontra-se assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso VI, o qual estabelece a inviolabilidade da liberdade de consciência e de religião. Tal garantia abrange não apenas o direito ao livre exercício dos cultos, mas também a proteção dos locais destinados às práticas litúrgicas, reforçando o compromisso constitucional com a diversidade de manifestações religiosas no país (Bastos, Silva, Miranda, s.d.).
No que se refere à origem das Testemunhas de Jeová, estudiosos indicam que o movimento teve início por volta de 1869, quando Charles Taze Russell, juntamente com um grupo de colaboradores, organizou estudos bíblicos nos Estados Unidos, fundamentados na convicção de que sua interpretação representava a “verdade bíblica”. A partir dessa iniciativa, Russell lançou a revista A Sentinela, que passou a ser distribuída internacionalmente, consolidando a expansão das ideias do grupo. Aqueles que aderiam a tais concepções ficaram conhecidos, em um primeiro momento, como “Estudantes da Bíblia” ou “Estudantes Internacionais da Bíblia” (Campos, Costa, 2022).
No contexto contemporâneo, observa-se que, entre os fiéis que seguem essa denominação religiosa, a recusa à realização de transfusões sanguíneas encontra respaldo em fundamentos de ordem espiritual. Tal postura decorre de interpretações específicas de passagens bíblicas, como as contidas em Gênesis 9:4, Levítico 17:10, Deuteronômio 12:23 e Atos 15:28-29, que são compreendidas pela doutrina do grupo como vedação expressa ao uso de sangue em quaisquer circunstâncias (Bastos, Silva, Miranda, s.d.).
Diante dessas particularidades, compreende-se que as Testemunhas de Jeová integram o grupo de usuários dos serviços de saúde e, como tais, devem receber um cuidado que considere sua especificidade (Campos, Costa, 2022). Impõe-se, portanto, que as instituições de saúde estejam aptas a acolher esses pacientes, oferecendo uma assistência que, ao mesmo tempo em que zela pela proteção da vida, respeite a autonomia e as convicções individuais. Esse cenário evidencia a relevância do tema e justifica a análise crítica que se propõe neste trabalho.
2. A COMPREENSÃO DO STF E OS DILEMAS MÉDICOS
Beauchamp e Childress (2002), ao publicarem Princípios de Ética Biomédica na década de 1970, promoveram uma ruptura conceitual significativa ao deslocarem o princípio do respeito à pessoa, tal como formulado no Relatório Belmont, para o princípio do respeito à autonomia. Essa alteração não se restringe a uma mudança terminológica, mas traduz uma redefinição da centralidade do sujeito na relação médico-paciente, destacando sua condição de agente moral capaz de exercer escolhas autônomas em conformidade com suas convicções.
Nessa mesma linha, Nelson Nery Junior (2009) sustenta que, em um Estado Constitucional Democrático de Direito, a liberdade de culto, assegurada pela Constituição Federal, não pode ser compreendida de maneira restrita à prática formal de ritos religiosos. Ao contrário, tal garantia deve abranger a proteção contra qualquer imposição estatal que afete a dignidade da pessoa humana e a liberdade de consciência, valores estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro. A liberdade religiosa, sob essa perspectiva, assume a feição de direito fundamental de natureza subjetiva e pública, vinculada diretamente à efetividade da autonomia individual e ao respeito à identidade cultural e espiritual do cidadão.
No plano infraconstitucional, o Código de Ética Médica (CEM) reforça tais garantias ao dispor, em seu artigo 22, que o consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal constitui requisito indispensável para a realização de procedimentos médicos, ressalvadas as situações de risco iminente de morte. O artigo 34, por sua vez, atribui ao profissional o dever de comunicar ao paciente o diagnóstico, os objetivos do tratamento, os riscos e o prognóstico, estabelecendo exceção apenas quando a informação possa causar-lhe dano grave, hipótese em que deve ser transmitida ao representante legal. Dessa forma, evidencia-se a convergência entre o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o dever de informação e o respeito à autonomia como fundamentos jurídicos e bioéticos que delimitam a prática médica contemporânea (Conselho Federal de Medicina, 2018).
Nos Recursos Extraordinários 1.212.272 e 979.742, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de setembro de 2024, foram fixadas teses relevantes acerca da autonomia do paciente e da obrigação do Estado em oferecer tratamentos alternativos em situações de recusa à transfusão de sangue. Além da análise jurisprudencial, a temática tem sido objeto de diversos estudos nacionais e internacionais que discutem os contornos éticos, jurídicos e médicos da recusa a esse tipo de procedimento (Cosimo, Sanches, Gomes, 2025).
A doutrina majoritária aponta que a vida representa o bem jurídico mais elevado, dotado de caráter indisponível e anterior a qualquer manifestação de vontade do indivíduo ou de seus familiares. Sob tal perspectiva, prevaleceria a primazia da vida em relação à liberdade religiosa, porquanto o sacrifício de consciência não se equipara ao eventual sacrifício da existência (Diniz, 2002). No âmbito específico das Testemunhas de Jeová, a recusa à transfusão fundamenta-se em convicções doutrinárias que interpretam o procedimento como forma de impureza espiritual, passível de gerar consequências disciplinares internas, tais como suspensão de privilégios religiosos, censura pública ou até mesmo a desassociação, que implica o afastamento do convívio social e familiar (Campos, Costa, 2022).
Por outro lado, cumpre destacar que o direito à vida, por sua natureza de direito fundamental indisponível, não pode ser objeto de renúncia voluntária pelo seu titular. Assim, ainda que o paciente manifeste de forma expressa sua intenção de recusar a transfusão em nome de sua liberdade religiosa, o profissional de saúde que, por ação ou omissão, concorra para a perda da vida não estaria juridicamente exonerado de responsabilidade, inclusive no âmbito penal, visto que o consentimento da vítima é ineficaz quando se trata de direitos indisponíveis.
Diante desse cenário, impõe-se ao médico o duplo dever de respeitar, por um lado, a autonomia e a liberdade religiosa do paciente, mas, por outro, de zelar pela preservação da vida, sob pena de responsabilização jurídica. Evidencia-se, portanto, uma situação de elevada complexidade, que demanda reflexão crítica e aprofundada sobre os limites da atuação médica diante da recusa terapêutica motivada por convicções religiosas, especialmente no caso das Testemunhas de Jeová (Campos, Costa, 2022).
Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de assegurar às Testemunhas de Jeová, quando plenamente capazes, o direito de recusar tratamentos que envolvam transfusão sanguínea, determinando ao Estado o dever de disponibilizar terapias alternativas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessária a utilização de recursos em outras localidades, de modo a preservar a autonomia dos pacientes e suas convicções religiosas (Vieira, 2025).
No julgamento do Tema 952 da repercussão geral, a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a recusa fundamentada em convicção religiosa constitui manifestação legítima da liberdade individual e da autonomia da vontade, devendo o Poder Público garantir a prestação de tratamento alternativo existente no SUS. Nesse mesmo entendimento, restou assentado que, caso tais procedimentos não estejam disponíveis no local de residência, o Estado deve assegurar o acesso em outra unidade da federação (STF, 2024) (Cosimo, Sanches, Gomes, 2025).
De forma unânime, foram definidos alguns parâmetros centrais:
- a) A autodeterminação e a liberdade de crença, quando expressas de forma livre, consciente e informada por pessoa civilmente capaz, afastam a possibilidade de intervenção médica compulsória, ainda que diante de risco iminente de morte.
- b) A conduta do médico que respeita a decisão do paciente não pode ser presumida como criminosa, nem gerar responsabilidade civil do Estado ou do profissional pela não utilização de meios terapêuticos rejeitados pelo enfermo.
- c) O direito de recusa à transfusão de sangue fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa. A dignidade impõe o respeito à autonomia na tomada de decisões sobre o corpo e a saúde, enquanto a liberdade religiosa assegura que os indivíduos possam viver de acordo com seus dogmas, ritos e práticas sem sofrer coerção ou discriminação.
- d) A manifestação de recusa somente é válida em relação ao próprio paciente, não se estendendo a terceiros, em especial a filhos menores. Nesses casos, caberá aos pais optar por tratamentos alternativos, desde que avaliados como eficazes pela equipe médica.
- e) Em consonância com a recomendação da Organização Mundial da Saúde, que sugere a adoção de técnicas alternativas à transfusão sanguínea, reconheceu-se que o SUS já disponibiliza alguns desses recursos. Contudo, sua distribuição ainda é desigual em nível nacional, cabendo ao Poder Público o dever de ampliar gradualmente sua oferta, de acordo com os princípios de universalidade e igualdade que regem o sistema.
- f) A Corte reafirmou a necessidade de compatibilização entre os direitos fundamentais à liberdade religiosa e à saúde, estabelecendo que os pacientes Testemunhas de Jeová têm direito ao acesso a tratamentos alternativos já incorporados ao SUS, inclusive fora de seu domicílio, quando indispensável, em conformidade com as normativas do Ministério da Saúde.
De acordo com a Resolução CFM nº 2.232, estabelece-se que o médico não deve acolher a recusa de tratamento quando se tratar de paciente menor de idade ou de adulto incapaz de exercer plenamente sua autonomia, sobretudo em situações que envolvam risco significativo à saúde ou à vida, independentemente da presença de representantes legais. Caso surjam divergências entre o profissional de saúde e o representante legal, familiares ou assistentes quanto ao tratamento mais adequado, o médico, visando ao melhor interesse do paciente, deverá comunicar o fato às autoridades competentes, como o Ministério Público, a Polícia ou o Conselho Tutelar. Ressalte-se que a normativa profissional reforça que a recusa não pode ser aceita quando configurado abuso de direito, descrevendo inclusive as hipóteses em que tal abuso se caracteriza (Vieira, 2025).
No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.069 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que pacientes adultos possuem o direito de recusar transfusão sanguínea, desde que a manifestação de vontade seja livre de coação, consciente, expressa e informada, com pleno conhecimento dos riscos envolvidos. Essa recusa pode ser formalizada por escrito, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade, não sendo permitido ao médico impor o procedimento quando atendidos os requisitos normativos. Ressalta-se, entretanto, que tal prerrogativa não se aplica a menores de idade, salvo se houver tratamento alternativo seguro e eficaz, avaliado pela equipe médica. Nessa hipótese, admite-se que o Sistema Único de Saúde disponibilize o procedimento alternativo, desde que viável e respaldado cientificamente (Cosimo, Sanches, Gomes, 2025).
No plano penal, o artigo 146, § 3º, inciso I, do Código Penal, dispõe que não constitui crime de constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica realizada sem consentimento do paciente ou de seu representante legal quando justificada por iminente perigo de vida. Em consonância, o Código de Ética Médica (CEM) [9] proíbe que o médico desconsidere a vontade do paciente ou de seu representante legal, salvo nas hipóteses de risco iminente de morte. O próprio CEM, em seu Capítulo IV, que versa sobre direitos humanos, reafirma esse dever no artigo 22, ao reconhecer a centralidade do consentimento informado na prática clínica (Vieira, 2025).
Destaca-se, nesse contexto, a importância do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), instrumento cujo objetivo é garantir que o paciente tenha plena ciência dos riscos inerentes aos procedimentos de internação, bem como assegurar a isenção da equipe médica e da instituição hospitalar de eventuais interpelações judiciais, preservando, ao mesmo tempo, a autonomia da vontade do enfermo. Para que a recusa a determinado tratamento — como no caso das transfusões sanguíneas — seja considerada válida, exige-se que o paciente, no pleno exercício de sua capacidade, formalize tal decisão mediante assinatura do TCLE (Cosimo, Sanches, Gomes, 2025).
Conforme observa Paiva (2018), trata-se de documento em que o paciente registra expressamente sua escolha pela recusa ou aceitação da transfusão, constituindo, assim, mecanismo essencial para a efetivação do direito de escolha, sem prejuízo da clareza das informações transmitidas durante o diálogo clínico que fundamenta a tomada de decisão.
Do ponto de vista prático, o uso do TCLE tem se consolidado como medida eficaz, sendo frequentemente incorporado ao prontuário médico, justamente por sua relevância na prevenção de futuros conflitos entre pacientes, familiares e profissionais de saúde. Entretanto, não se trata apenas de possibilitar a manifestação de vontade, mas de assegurar que esta seja efetivamente respeitada, conferindo segurança jurídica e ética a todos os envolvidos (Vieira, 2025).
No campo jurídico, tal prática encontra respaldo no princípio da supremacia constitucional, segundo o qual os valores previstos na Constituição Federal prevalecem sobre quaisquer atos normativos ou administrativos. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana assume posição central, devendo orientar a interpretação e aplicação das normas constitucionais e legais. Com efeito, esse princípio, reconhecido como núcleo dos direitos fundamentais, garante não apenas a vida, mas também a liberdade e a igualdade, funcionando como parâmetro de legitimidade para decisões jurídicas e bioéticas que envolvem a autonomia do paciente.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enquanto o princípio do respeito à pessoa impõe a todos o dever de agir com consideração para com o outro, o reconhecimento da autonomia exige que indivíduos capazes expressem claramente os termos de sua autodeterminação. Nesse sentido, respeitar a autonomia implica tratar os sujeitos de acordo com seus próprios valores morais, ressalvando, entretanto, os casos em que indivíduos não possuem plena capacidade de decisão, os quais demandam proteção especial e mediação ética por parte de profissionais e instituições competentes.
No plano religioso, os seguidores da doutrina das Testemunhas de Jeová interpretam determinadas passagens bíblicas como vedação à transfusão sanguínea, considerando que submeter-se a tal procedimento comprometeria a dignidade de vida segundo seus preceitos de fé. A liberdade religiosa e o respeito às convicções individuais configuram direitos fundamentais que devem ser preservados, garantindo que crenças minoritárias não sejam sobrepostas pela opinião da maioria, evitando-se imposições indevidas sobre escolhas íntimas e pessoais. De igual forma, o Estado não deve adotar medidas que restrinjam o exercício livre da fé, sob pena de confrontar a dignidade do cidadão como ser humano.
Ainda que a análise do Supremo Tribunal Federal tenha consolidado diretrizes relevantes, as questões éticas e jurídicas relacionadas à recusa terapêutica permanecem em aberto, demandando reflexão contínua sobre os princípios morais, a efetividade de tratamentos alternativos e a capacitação de profissionais e instituições. A busca por soluções compatíveis com convicções religiosas requer ponderação cuidadosa, guiada por princípios éticos e legais, de modo a harmonizar a proteção da vida com o respeito à autonomia e à fé do paciente.
Sob a perspectiva do profissional de saúde, a impossibilidade de realizar determinado tratamento pode gerar conflito com sua formação acadêmica e com o juramento ético previsto no Código de Ética Médica, que orienta a priorização da preservação da vida. Diante desses desafios, torna-se evidente a relevância de abordagens colaborativas entre profissionais de saúde, líderes religiosos e pacientes, com comunicação aberta e centrada no respeito mútuo. Ferramentas de ponderação de valores e o diálogo estruturado são fundamentais para a construção de soluções éticas que atendam aos interesses de todas as partes envolvidas, assegurando a dignidade do paciente e a integridade da atuação profissional.
REFERÊNCIAS
BASTOS, B.A; SILVA, A.J; MIRANDA, M.A.S.S. Transfusão sanguínea em Testemunhas de Jeová: análise jurídica e reflexões éticas. [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/ebserh-/pt-br/ensino-e-pesquisa/revista-juridica-da-ebserh/numeros-anteriores/volume-1-numero-2-dezembro-2024/artigos-selecionados-do-grupo-de-estudos-2023/transfusao-sanguinea-em-testemunhas-de-jeova-analise-juridica-e-reflexoes-eticas-bruno-de-assis-bastos-allan-jones-da-silva-marco-aurelio-sizenando-santiago-miranda.pdf – Acesso em 31 de agosto de 2025.
BEAUCHAMP TL, CHILDRESS JF. Princípios de ética biomédica. São Paulo: Loyola; 2002.
CAMPOS, N. da F.; COSTA, L. B. Discussões sobre bioética, direito penal e pacientes testemunhas de Jeová. Revista Bioética, v. 30, n. 2, p. 337–345, abr. 2022.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018. Modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Disponível em https://cdn-flip3d.sflip.com.br/temp_site/issue3b3fff6463464959dcd1b68d0320f781.pdf. Acesso em 31 de agosto de 2025.
COSIMO, E.B; SANCHES, T.M; GOMES, L.E.M. A autodeterminação à transfusão de sangue: Uma análise da Suprema Corte. Revista Aracê, São José dos Pinhais, v.7, n.3, p.13948-13960, 2025.
DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro – Parte Geral. 17 ed., p. 142, São Paulo: Saraiva, 2002.
NERY JUNIOR, N. Parecer Jurídico, escolha de tratamento médico por paciente Testemunha de Jeová como exercício harmônico de direitos fundamentais atualizado conforme o Novo Código de Ética Médica – Resolução CFM 1931/09. São Paulo 22 set. 2009.
PAIVA, S. Repercussão civil médica em hipótese de negativa de transfusão de sangue. 2018. Disponível: https://shirleypaivaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/635691543/reper cussao-civil- médica-em-hipotese-de-negativa-de-transfusao-de-sangue. Acesso em: 31 de agosto de 2025.
VIEIRA, T. R. Direito à liberdade religiosa, autonomia dos pacientes e o direito de recusar a transfusão sanguínea. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, [S. l.], v. 28, n. 1, p. 1–19, 2025. DOI: 10.25110/rcjs.v28i1.2025-12302. Disponível em: https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/12302. Acesso em: 31 ago. 2025.
APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ
9. “Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”.
[1] Graduanda em Medicina. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2952-4337. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2008995647080248.
[2] Graduanda em Medicina. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-4317-4762.
[3] Graduanda em Medicina. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-4281-9268.
[4] Graduanda em Medicina. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-9955-5774.
[5] Graduanda em Medicina. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-4954-3671.
[6] Graduanda em Medicina. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-7263-8900.
[7] Graduanda em Medicina. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-6753-7398.
[8] Orientadora. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4583-9112.
Material recebido: 03 de setembro de 2025.
Material aprovado pelos pares: 04 de setembro de 2025.
Material editado aprovado pelos autores: 09 de setembro de 2025.






