REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Emprego das forças armadas na garantia da lei e da ordem

RC: 90003
383
Rate this post
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

VASCONCELOS, Bruna Junger de [1]

VASCONCELOS, Bruna Junger de. Emprego das forças armadas na garantia da lei e da ordem. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 06, Vol. 17, pp. 05-17. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/saude/forcas-armadas

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade estudar dentro do aparato legal a destinação constitucional subsidiária das Forças Armadas denominada Garantia da Lei e da Ordem. Nesse sentido, foram apresentados os conceitos, natureza jurídica, condições e pressupostos para emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem tomando por base as normas constitucionais e legais vigentes no Brasil. Após esta abordagem conceitual e histórica foram analisados o histórico das ações desenvolvidas pelas Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, bem como o aumento do emprego das Forças Armadas nas operações de Garantia da Lei e da Ordem.

Palavras-chave: Forças Armadas, Garantia da Lei e da Ordem.

INTRODUÇÃO

Conforme a Constituição Federal de 1988, as Forças Armadas brasileiras possuem como destinação a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

O que se pretende é tratar da Garantia da Lei e da Ordem (GLO) de forma ampla, passando pelo amparo histórico das constituições anteriores acerca do tema, apresentando seu conceito, natureza jurídica, a constitucionalidade e a legalidade do emprego das Forças Armadas em operações de GLO, bem como apresentar dados sobre sua utilização e os fatores que vêm determinando um considerável aumento dessas operações.

O objetivo geral do estudo é, por meio de uma pesquisa teórica a respeito do conteúdo jurídico para uma melhor compreensão dessa forma de emprego das Forças Armadas, sem, no entanto, exaurir o assunto que é de grande interesse e importância considerando as recorrentes solicitações para o emprego num contexto de GLO. Para tal, buscou-se analisar os dados e os elementos legais que embasam e legitimam este processo.

AMPARO HISTÓRICO-CONSTITUCIONAL DO EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM

Ao longo da história, podemos observar que não há originalismo na Constituição Federal de 1988 no que se refere à previsão do emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem. Constituições Brasileiras anteriormente vigentes já atribuíam às Forças Armadas a garantia da lei e da ordem como uma das destinações, inclusive no período do Império. Segundo Itamar Maia Silva (2020, p. 3),

por meio de análise das constituições anteriores, verifica-se que a noção de lei e ordem sempre esteve constitucionalmente ligada à possibilidade de intervenção das Forças Armadas, principalmente a partir da Constituição de 1934. Há uma exceção na Constituição de 1937, que não explicita em seu texto a missão das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.

Para elucidar o exposto, convém apresentar os excertos das Constituições Brasileiras com o tema (Quadro 01):

Quadro 01 – Garantia da lei e da ordem nas Constituições Brasileiras

Constituição Artigos Relacionados à Garantia da Lei e da Ordem
1824 Art. 145 – Todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas para sustentar a independência, e integridade do império, e defendê-lo dos seus inimigos esternos ou internos. Art. 148 – Ao poder executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar e Terra, como bem lhe parecer conveniente a segurança e defesa do império. (grifo nosso)
1891 Art. 14 – As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes destinadas a defesa da pátria no exterior e a manutenção das leis no interior. A Força Armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as obrigações constitucionais. (grifo nosso)
1934 Art. 162 – As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e, dentro da lei, essencialmente obediente aos seus superiores hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, a ordem e a lei. (grifo novo)
1937 Art. 166 – Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do País, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência. Desde que se torne necessário o emprego das Forças Armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o território nacional ou em parte dele o estado de guerra.
1946 Art. 176 – As Forças Armadas, constituídas essencialmente pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 177 – Destinam-se as Forças Armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem. (grifo nosso)
1967 Art. 92 – As Forças Armadas, constituídas essencialmente pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. § 1º – Destinam-se as Forças Armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem. (grifo nosso)
1969 Art. 91 – As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem. (grifo nosso)

Fonte: Constituições Brasileiras

Pode-se observar que, assim como no ordenamento constitucional de outras grandes democracias do Ocidente, a constitucional brasileira tradicionalmente sempre conferiu às Forças Armadas a defesa ou garantia da lei e da ordem. A Constituição de 1988 manteve essa previsão, como se pode ver a seguir:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

Nesse contexto, José Afonso da Silva (2010, p. 772) assevera:

A Constituição vigente abre a elas um capítulo do Título V sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas com a destinação acima referida, de tal sorte que sua missão essencial é a da defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, o que vale dizer defesa, por um lado, contra as agressões estrangeiras em caso de guerra externa e, por outro lado, defesa das instituições democráticas, pois a isso corresponde a garantia dos poderes constitucionais, que, nos termos da Constituição, emanam do povo (art. 1º, parágrafo único). Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal, e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal.

[…]

Sua interferência na defesa da lei e da ordem depende, além do mais, de convocações dos legítimos representantes de qualquer dos poderes federais: Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Presidente da República ou Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ministro não é poder constitucional. Juiz de Direito não é poder constitucional. Juiz Federal não é poder constitucional. Deputado não é poder constitucional. Senador não é poder constitucional. São simples membros dos poderes e não os representam. Portanto, a atuação das Forças Armadas convocadas por Juiz de Direito ou por Juiz Federal, ou mesmo por algum Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou até mesmo do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional e arbitrária, porque estas autoridades, por mais importantes que sejam, não representam qualquer dos poderes constitucionais federais. (grifo nosso)

A garantia da lei e da ordem por iniciativa de qualquer dos poderes, última destinação constitucional dada às Forças Armadas, teve sua matéria regulamentada pela Lei Complementar nº 97/1999, em observância à diretriz do parágrafo primeiro do artigo 142 da CF. Nele é previsto, conforme descrito acima, que “lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.”

De acordo com o parágrafo único do artigo primeiro da LC nº 97/1999, as FFAA têm atividade subsidiária, além da destinação constitucional, que são aquelas desempenhadas sem prejuízo desta:

Art. 1º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.

Nesse sentido, o §2º do art. 15 da LC nº 97/99 assegura que o emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, é utilizado de forma subsidiária quando esgotados os instrumentos previstos no artigo 144 da CF/88, uma vez que ordinariamente é função dos órgãos de segurança pública a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

§ 2oA atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM

Não há na legislação vigente um conceito da Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Pode-se inferir, segundo Leonardo Sucar dos Anjos (2017, p. 8), que a GLO é

a preservação ou o restabelecimento do equilíbrio e da segurança da sociedade, de modo a permitir que o Estado, por meio dos seus poderes constituídos, possa exercer as suas destinações constitucionais objetivando o bem-estar geral.

Segundo o Glossário das Forças Armadas (MD35-G-01)[2], a garantia da Lei e da Ordem é a

atuação coordenada das Forças Armadas e dos Órgãos de Segurança Pública na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, possui caráter excepcional, episódico e temporário. Ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A decisão presidencial para o emprego das Forças Armadas nessa situação poderá ocorrer diretamente por sua própria iniciativa ou por solicitação dos chefes dos outros poderes constitucionais, representados pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

Diante disso, pode-se considerar que

a GLO se conforma com um gênero, uma situação fática dentro de contextos jurídicos, políticos e sociais específicos, limitado no tempo e no espaço geográfico que pode ser, por exemplo, de ordem eleitoral, ambiental ou até mesmo que envolva aspectos relacionados à segurança pública. (DOS ANJOS, 2017, p. 8)

O poder público, a fim de preservar ou restabelecer a lei e a ordem, poderá se valer das Forças Armadas que, em atenção à sua destinação secundária, irão atuar por meio de operações militares.

De acordo com o glossário supracitado, convém trazer também o excerto sobre o conceito da Operação de Garantia da Lei e da Ordem (Op. GLO):

É uma operação militar determinada pelo Presidente da República e conduzida pelas Forças Armadas de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, que tem por objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em situações de esgotamento dos instrumentos para isso previstos no art. 144 da Constituição ou em outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem (Artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001).

Nesse sentido, o Manual de GLO publicado pelo Ministério da Defesa (MD33-M-10)[3] dispõe quanto ao emprego das FFAA nas operações de GLO que

tem por objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em situações de esgotamento dos instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição ou em outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem. (Artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Nº 3.897, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo 3º do Art. 15 da LC 97, de 09 de junho de 1999.)

Desta forma, pode-se observar que a GLO, como bem sintetizou Cláudio Alves da Silva (2017),

a) é uma operação militar;

b) é determinada pelo Presidente da República;

c) a decisão de emprego das Forças Armadas em uma Op. GLO pode ocorrer por iniciativa do Presidente da república ou a pedido dos representantes máximos dos poderes constitucionais (representados pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados);

d) seus objetivos são:

– Garantir a normalidade da vida cotidiana, preservar pessoas e bens;

– Assegurar o funcionamento das Instituições públicas;

– A manutenção e/ou restabelecimento da ordem econômica e social;

e) ocorre em situações de esgotamento dos instrumentos para isso previstos no art. 144da Constituiçãoou em outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem;

f) convém ocorrer em um ambiente interagências;

g) deve ser limitado no tempo e no espaço.

Com a leitura do art. 15 da LC 97/99 pode-se concluir que as operações de GLO se dão por meio de operações militares e que, apesar das semelhanças com as atuações das tropas de segurança pública, possuem natureza jurídica distintas. Fica notório neste dispositivo que o emprego das FFAA em GLO tem natureza jurídica de atividade militar e não de segurança pública.

HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM E FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O SEU AUMENTO

As Forças Armadas têm sido empregadas internamente no âmbito da segurança pública em diversos países e, nos últimos anos, sua utilização teve um crescimento dinâmico na América Latina. Embora sua função primária se dê no campo da política externa, esse aparato, fortemente armado e treinado de modo geral para a guerra, assume, em vários momentos, funções subsidiárias, de não guerra, por motivos diversos.

Por meio de relatórios disponibilizados pelo Ministério da Defesa, além de dados coletados pelo Exército Brasileiro, por meio do Comando de Operações Terrestres (COTER), órgão responsável pela área operacional, foi possível elaborar um histórico das Operações de GLO realizadas no período compreendido entre 1992 e dezembro de 2020, conforme quadro abaixo:

Quadro 02 – Ocorrências de GLO (1992 a dezembro de 2020)

Fonte: Ministério da Defesa

De acordo com os dados coletados foram realizadas 143 operações de GLO, em casos de violência urbana, greve da polícia militar, segurança de grandes eventos, Garantia de Votação eleitoral e Apuração (GVA) e outras, como demonstra o quadro a seguir:

 Quadro 03 – Classificação das Operações de GLO

TIPO QUANTIDADE PERCENTAGEM
Violência urbana 23 16,1%
Greve PM 26 18,1%
Garantia da Votação e Apuração 23 16,1%
Eventos 39 27,3%
Outras 32 22,4%
TOTAL 143 100%

Fonte: Ministério da Defesa

Pode-se observar que houve considerável aumento das operações de GLO nas duas últimas décadas. A partir disso, convém abordar os principais motivos que contribuíram para este aumento.

Primeiramente, faz-se necessário evidenciar a decadência da situação econômica e fiscal dos estados, provocada pela má administração e pela corrupção sistêmica que desfavorecem investimentos em políticas de segurança pública, de combate à violência e enfrentamento ao crime organizado. Nos últimos anos, estados com recursos precários têm sofrido para realizar o pagamento do salário do funcionalismo estadual em dia, são impactados com greves e protestos, inclusive de órgãos de segurança pública. Com o surgimento da pandemia de COVID 19, tal situação foi agravada obrigando os estados a decretar situação de calamidade pública, tornando as licitações dispensáveis para aquisição de equipamentos e medicamentos, com consequente aumento dos gastos públicos e recessão econômica.

Outro motivo, segundo Silva (2020, p.10), é

o surgimento, cada vez maior, de movimentos grevistas de órgãos de segurança pública, que para pressionar o Governo por reajustes salariais ou benefícios na carreira, realizam operações denominadas “tartarugas”, em que as ações ostensivas são reduzidas ao mínimo, ou cruzam os braços, deixando a população à mercê de criminosos.

Um fator que contribui, também, para o aumento das operações de GLO é a corrupção na segurança pública. Denúncias de envolvimento de integrantes de Órgãos de Segurança Pública em casos de corrupção têm sido cada vez mais habituais. Além de aumentar a criminalidade, quando o agente busca benefícios próprios em detrimento da segurança da sociedade, provoca também o crescimento de rejeição da opinião pública contra os policiais e demais agentes da área.

A baixa eficiência, a perda de finalidade e a descontinuação de políticas públicas de segurança pública criam uma lacuna de poder e abrem espaço para ações criminosas. Um exemplo que contribuiu por um tempo determinado para o aumento da segurança pública local foi a Unidade de Polícia Pacificadora, as UPP´s, porém começou a demonstrar sinais de esgotamento e, com o agravamento da crise econômica, a partir de 2015, os problemas começaram a ficar mais explícitos.

A ausência do Estado nas comunidades manifestada pelo aumento exponencial da criminalidade em determinada comunidade de um estado, faz com que o domínio da área seja feito por grupos criminosos ou facções, que obtêm respeito e consideração da população local, e resulta na perda de controle dos órgãos de segurança pública estaduais.

Ademais, a inexistente valorização profissional do policial militar como mantenedor da segurança da sociedade, a vitimização do criminoso que aparece como refém de um sistema de políticas sociais injustas que justificam os atos infracionais cometidos, a legislação anacrônica, a morosidade do sistema jurídico brasileiro, a falência do sistema penitenciário, a imperiosa redução dos níveis de violência urbana durante a realização de grandes eventos, a ineficiência do policiamento ostensivo, também são fatores que contribuem para o aumento do emprego das Forças Armadas em operações de apoio à segurança pública dos estados brasileiros.

Apesar de terem sido elucidados individualmente, os fatores acima estão interligados, uma vez que a baixa efetividade da segurança pública está intrinsecamente ligada à crise fiscal e financeira dos estados, que, por sua vez, está vinculada à má administração e à corrupção sistêmica, abrindo espaço para a corrupção também no âmbito da segurança pública e a manutenção dos índices de criminalidade (SILVA, 2020).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A manutenção da lei e da ordem é de fundamental importância para o exercício da democracia e para a própria existência do Estado e se faz em consonância com o previsto no ordenamento jurídico.

Deriva disso a previsão do emprego das Forças Armadas para fins de Garantia da lei e a Ordem, inserida ao longo da história nas Constituições Brasileiras e, também, nas Constituições de outras nações democráticas. Logo, com o pleno amparo constitucional e legal, o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem vem sendo utilizado nas condições e pressupostos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.

As Forças Armadas devem atuar de forma subsidiária, somente quando houver o esgotamento dos instrumentos previstos no art. 144 da CF/88 dos órgãos constitucionalmente incumbidos da segurança pública.

Assim, considerando que existem vários fatores que contribuem para o aumento da utilização de operação de GLO e um dos principais é o desequilíbrio econômico dos Estados, a possibilidade de recessão é um forte determinante de que os entes federativos continuarão dependentes do auxílio das FFAA na área de segurança pública.

REFERÊNCIAS

ANJOS, Leonardo Sucar dos. O emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem: uma perspectiva jurídica. ENADEB. Disponível em: <file:///C:/Users/Artur/Downloads/1534296927_ARQUIVO_OEMPREGODASFORCASARMADASNAGARANTIADALEIEDAORDEM.pdf>. Acesso em: 17 jun. 2021.

BRASIL. Constituição da República do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Conselho de Estado. 1824. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 28 de jan de 2021.

_______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Congresso Nacional Constituinte. 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 28 de jan de 2021.

_______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Assembleia Nacional Constituinte. 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm >. Acesso em: 28 de jan de 2021.

_______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Assembleia Nacional Constituinte. 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm >. Acesso em: 28 de jan de 2021.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional. 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 29 de jan de 2021.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 29 de jan de 2021.

______. Lei Complementar n. 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp97.htm>. Acesso em: 30 jun. 2021.

______. MINISTÉRIO DA DEFESA. Ministro da Defesa. Portaria Normativa n. 09/GAP/MD, de 13 de janeiro de 2016. Aprova o Glossário das Forças Armadas – MD35-G-01 (5ª Edição/2015). Disponível em: <https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/141/1/MD35_G01.pdf>. Acesso em: 17 jun. 2021.

______. MINISTÉRIO DA DEFESA. Ministro da Defesa. Portaria Normativa n. 186/MD, de 31 de janeiro de 2014. Aprova o Manual de Garantia da Lei e da Ordem – MD33-M-10. Disponível em: <http://www.defesa.gov.br/arquivos/2014/mes02/md33_m_10_glo_2ed_2014.pdf>. Acesso em: 17 jun. 2021.

FIGUEIREDO, Dehon Padilha; REZENDE NETO, Renato. Direito operacional militar: análise dos fundamentos jurídicos do emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6105, 19 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79192. Acesso em: 31 jan. 2021.

SILVA, Claudio Alves da. As Operações de Garantia da Lei e da Ordem no contexto do Direito Operacional Militar. Disponível em: <https://calaudyo.jusbrasil.com.br/artigos/462962576/as-operacoes-de-garantia-da-lei-e-da-ordem-no-contexto-do-direito-operacional-militar>. Acesso em: 31 jan. 2021.

SILVA, Itamar Maia. O aumento do emprego das Forças Armadas nas Operações de Garantia da Lei e da Ordem. Artigo. Disponível em: <file:///C:/Users/Artur/Downloads/TCC%20-%20Itamar%20Maia%20Silva%20(1).pdf>. Acesso em: 17 jun. 2021.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

APÊNDICE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

2. Portaria Normativa nº 9/MD, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a publicação “Glossário das Forças Armadas”

3. Portaria Normativa nº 186/MD, de 31 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a publicação “Garantia da Lei e da Ordem”

[1] Pós-graduada em Direito Militar e Direito e Processo do Trabalho, Bacharel em Direito.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Junho, 2021.

Rate this post
Bruna Junger de Vasconcelos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita