REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

O dever- agir ético na administração pública [1]

RC: 20321
216
4.2/5 - (5 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

LIMA, Maria da Conceição Vicente [2]

LIMA, Maria da Conceição Vicente. O dever- agir ético na administração pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 09, Vol. 05, pp. 15-24, Setembro de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

O referido estudo busca demonstrar através do referencial teórico de diversos autores, dos quais destaco (MEIRELLES, 2005), (MIRANDA,2005), (VALLS,1994), dentre outros a importância do Dever-Agir Ético na Administração Pública, assim como apresentar as ações implantadas na Administração Pública Federal que corroboram para que o dever-agir ético seja incorporado nas ações dos agentes públicos. Concluiu-se que os instrumentos de controle disponíveis para a sociedade auxiliam na cobrança do dever-agir ético e suas ações devem visar o bem comum.

Palavras-chave: Ética, Moral, Administração Pública

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema o Dever-Agir Ético na Administração Pública, que visa demonstrar a importância do comportamento ético e moral das Instituições Públicas e a identificação de instrumentos implantados na Administração que corroboram para a incorporação de atitudes éticas dos agentes públicos.

Para uma melhor abordagem, o tema será dividido em tópicos, que farão uma reflexão sobre a Moral e a Ética como direcionadoras de atitudes, essenciais nos atos da Administração Pública e do bem comum.

Nos tópicos seguintes versarão sobre os tipos de controle dos Atos da Administração Pública, assim como a exposição dos diversos instrumentos de Controle Social que permitem uma participação mais atuante da sociedade na fiscalização das suas ações.

Por fim, a abordagem será sobre a atuação dos agentes públicos, figura primordial na seara pública, uma vez que suas ações devem estar submetidas às normas constitucionais e as leis especiais, lhes cobrando um comportamento ético e moral, ou seja, um dever agir ético.

1. ÉTICA E MORAL

Consideradas como a bússola direcionadora das ações de todos os indivíduos, norteadoras do comportamento humano, nunca se tornou tão necessária na seara pública, haja vista os constantes escândalos preconizados pelos agentes públicos.

A ética e a moral caminham de mãos dadas, esta tende a julgar o comportamento moral de cada indivíduo no seu meio, aquela orienta o comportamento do homem diante das normas instituídas pela sociedade ou por determinado grupo social.

Define-se ética como: “o conjunto de princípios, valores e normas morais e de conduta de um indivíduo ou de grupo social ou de uma sociedade”, e Moral como: “relativo às regras de conduta e aos costumes estabelecidos e admitidos em determinada sociedade”. (ÉTICA e MORAL, 2018).

Para Valls (1994), a ética:

“… é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta. Tradicionalmente ela é entendida como um estudo ou uma reflexão, científica ou filosófica, e eventualmente até teológica, sobre os costumes ou sobre as ações humanas. Mas também chamamos de ética a própria vida, quando conforme aos costumes considerados corretos.

A ética pode ser o estudo das ações ou dos costumes, e pode ser a própria realização de um tipo de comportamento”. (VALLS, 1994, p.07).

2. AS AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FUNÇÃO DO BEM COMUM

A atividade administrativa é a gestão dos bens de interesse público com o objetivo de alcançar o bem comum, atendo-se sempre à moralidade administrativa, atividade executada pelo agente público, o qual deve agir em função do seu cargo e nunca em razão de sua pessoa.

A Administração Pública tem como objetivo primordial atender ao interesse do coletivo e que todas ações sejam para organizar a máquina pública, dessa forma conforme Meirelles (2005), a Administração pública é:

“…o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”. (MEIRELLES, 2005, p.64).

Nesse sentido, os atos da Administração Pública são em função das necessidades da sociedade, ações representativas, explica Meirelles (2005),

“A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. (…) O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica, e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo” (MEIRELLES, op.cit., p.65)

A administração como instrumental do Estado deve submeter suas ações às normas constitucionais e às leis especiais, nessa trajetória o artigo 37 da Carta Magna, dita: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”. (BRASIL, 2008, p.32 e 33).

Meirelles (2005), explica os princípios da Administração:

“A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (…)

O princípio da impessoalidade, (…), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (…)

A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (…). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração” (…)

Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. (…) O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais (…)

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (…)”. (MEIRELLES, 2005, op.,p.87-96).

Todo o arcabouço de responsabilidade da máquina pública tem por primazia o atendimento ao interesse do coletivo, dessa forma suas ações devem ser planejadas, coordenadas e controladas, pois sua finalidade é o bem comum.

3. O CONTROLE DOS ATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública deve agir em consonância com os princípios normativos que lhe são impostos e para tanto, faz-se necessário que se sujeite ao controle por parte dos poderes Legislativo e Judiciário, além de se submeter ao controle sobre seus atos. Os três poderes estão sujeitos ao mesmo controle na medida em que estejam no exercício da função tipicamente administrativa.

Nesta seara, é significativo o entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2006), que conceituam o controle da administração pública dizendo que esta é tanto o poder como o dever, que a própria Administração (ou outro Poder) tem de vigiar, orientar e corrigir, diretamente ou por meio de órgãos especializados, a sua atuação administrativa. É o controle que o Poder Executivo – e os outros órgãos administrativos dos demais Poderes – têm sobre suas próprias atividades, tendo como intenção a legitimidade de seus atos, mantê-los dentro da lei, a defesa dos direitos dos administrados e a conduta adequada de seus agentes.

A Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 70, caput e parágrafo único que:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. (BRASIL,2008, p.54)

Existem diversos tipos e modos de controlar a Administração Pública que agem conforme a necessidade da sua atuação, no entendimento de (Mello, 2009) “O controle assume somente 2 formas, controle interno e controle externo. O primeiro realizado pela própria administração e o segundo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário e, também pelo Tribunal de Contas. De maneira que todos buscam dar aos administrados segurança de que a Administração Pública esteja agindo em prol do bem comum”. (MELLO, 2009, p.930).

A Constituição Federal, em seu artigo 74, determina que deverá ser mantido pelos Poderes sistemas de controle interno, e explica a finalidade desse controle:

“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. (BRASIL,2008, p.56).

Acompanhando o entendimento de Lima cita que Controle Externo é toda atividade realizada por órgão estranho à Administração que visa comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos, bem como a fiel execução do orçamento.

4. OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

É possível notar que a Constituição abastece a sociedade de um arcabouço ferramental importante para controlar os atos da Administração, ainda assim, os contínuos escândalos de corrupção são presença marcante na mídia, envergonhando e causando repugnância a toda a sociedade, com a finalidade de coibir tais práticas, algumas sistemáticas de monitoramento e fiscalização estão disponíveis para a sociedade, destacam-se:

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) órgão do Governo Federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. O Portal da Transparência tem por objetivo assegurar a boa e correta aplicação dos recursos públicos, assim como aumentar a transparência da gestão pública, permitindo que o cidadão acompanhe como o dinheiro público está sendo utilizado e ajude a fiscalizar. (TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, 2018).

O Ministério Público Federal desempenha um importante papel, como órgão estruturado para controlar as ações da administração. Responsável por assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos, por meio da fiscalização e cobrança na aplicação das leis. Atua extrajudicialmente, ou seja, propondo acordos (Termos de Ajuste de Conduta, recomendações, inquérito civil público, audiências públicas). (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2018).

O Tribunal de Contas da União -TCU é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2018).

O controle social possibilitará a aproximação entre a sociedade e órgãos de controle externo, aumentando o diálogo e o acesso a dados administrativos, conforme explica Lima, “o controle social é exercido desde o processo de elaboração das políticas públicas, mediante consultas e audiências públicas, até o acompanhamento e monitoramento de sua execução. Transparência e participação na gestão pública são fatores determinantes para o controle efetivo da sociedade sobre a gestão pública”. (LIMA, 2013, p. 20).

Neste sentindo, alguns instrumentos estão sendo disponibilizados para a sociedade monitorar os atos administrativos.

A Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso a Informação, “fixando procedimentos para garantir o acesso dos cidadãos a informações, inclusive as relativas ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas de exercícios anteriores”. (BRASIL, 2011).

O Decreto n° 8.243/14, no inciso V do artigo 2º – “Ouvidoria Pública é a “instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública”. (BRASIL, 2014).

O Decreto n°9.094/2017 dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

O Simplifique! – é uma ferramenta, promovida pelos ministérios da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), é a maneira pela qual qualquer usuário de serviços públicos pode contribuir e participar do processo de simplificação do país, fiscalizando os padrões de atendimento definidos pelo Decreto (BRASIL, 2017).

5. OS AGENTES PÚBLICOS E A ÉTICA

Outra figura importante nesse contexto é a figura do agente público, ele é o indivíduo que deve abster-se do acometimento de atitudes ímprobas estando também sujeito a uma serie de regulamentações e limitações jurídicas, que tem como objetivo principal o bem comum, segundo Miranda (2005), denomina-se agente público:

“A expressão ‘agente público’ é utilizada para designar todo aquele que se encontre no cumprimento de uma função estatal, quer por representá-lo politicamente, por manter vínculo de natureza profissional com a Administração, por ter sido designado para desempenhar alguma atribuição ou, ainda, por se tratar de delegatório de serviço público”. (MIRANDA, 2005, p.137).

Os agentes públicos, de acordo com a descrição de (MEIRELLES, 2005), são classificados conforme a sua atuação, em Agentes Políticos (investido em cargos, funções ou mandatos para atividades constitucionais), Agentes Administrativos (servidores públicos), Agentes Honoríficos (cidadãos convocados para prestar determinadas atividades cívica e sem remuneração), Agentes Delegados (particulares que recebem a incumbência da execução de determinadas atividade em nome próprio, por sua responsabilidade, mas segundo as diretrizes do Estado) e os Agentes Credenciados (recebem a incumbência de representá-la em determinado ato ou executar atividade específica, mediante remuneração). (MEIRELLES, 2005, op.cit., p.76-81).

As suas atividades não devem se desvirtuar da finalidade da Administração Pública e submetem às normas constitucionais e às leis especiais, todo esse aparato de normas tem por consequência um comportamento ético e moral, a Carta Magna da República traz vários artigos disciplinando, limitando as ações dos agentes públicos, inclusive, uma seção específica, “Seção II – Dos Servidores Públicos”. (BRASIL, 2008, p.37-41).

Aliado a isto, é percebido uma preocupação com a preparação dos agentes públicos, investindo no aperfeiçoamento para uma prestação de serviços eficientes que atendam ao interesse público, com atitudes profissionais responsáveis, objetivando uma atuação ética e condizente com o interesse social.

Além dos investimentos em aprimoramento dos agentes públicos, a Administração Pública elaborou o Código de Conduta da Alta Administração em conformidade com as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, em consonância com o Decreto nº 1.171/1994, que disciplina as ações dos servidores públicos:

“I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.” (BRASIL,1994).

Dessa forma, a cobrança de um comportamento condizente com a moralidade administrativa é mais eficaz e facilitada, outra forma eficiente de moralizar a atividade administrativa tem sido a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92, junto com a atuação das corregedorias internas.

Assim sendo, pode-se dizer que existe uma intenção na moralização dos atos da Administração Pública, cerceando as ações burocráticas, eivadas de vícios de corrupção e desvio de finalidade, aspirando para uma gestão pública comprometida com a ética e a eficiência.

CONCLUSÃO

Diante do discorrido acerca do tema proposto, é fundamental destacar que a ética e a moral são imprescindíveis nas ações dos agentes públicos, estes têm que atuar em consonância com os princípios constitucionais, ou seja, estar sujeitos ao controle administrativo, judicial e social em todas as suas decisões e atividades administrativas que os três poderes estão sujeitos quando no exercício da função administrativa.

Foram elencados também os instrumentos de controle que permitem a sociedade fiscalizar e cobrar dos governantes comportamentos éticos e moralmente corretos, primando atender ao bem comum.

Enfatizou-se ainda, a preocupação com o aprimoramento do servidor público, ato necessário para garantir uma prestação de serviços com qualidade, despertando a consciência de um dever agir ético, uma vez que suas ações devem ser pautadas nos limites estabelecidos em lei.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado,19 ed. São Paulo:Editora Método, 2011.

BRASIL, Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1998,41ª edição, atualizada e ampliada Federal.

BRASIL, Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014. Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social-SNPS, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília 26 de Mai 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/decreto/d8243.htm. Acesso em: 09 de mar. de 2018.

BRASIL, Decreto nº1171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 23 jun. de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm. Acesso em: 24 de mar. de 2018.

BRASIL, Lei nº12527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de nov. de 2011-Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 09 mar. 2018.

ÉTICA e MORAL, Dicionário online MICHAELIS, 20 mar. 2018. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/. Acesso em: 20 mar. 2018.

LIMA, Luiz Henrique. Controle: Teoria e Jurisprudência. 5ª Ed. Rio de Janeiro. Elsevier, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed.São Paulo. Malheiros Editores, 2009.

MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional. Acesso em: 18 mar. 2018.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/sobre/historico-do-mpf. Acesso em: 18 mar. 2018.

MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo. 3ª. Ed. Brasília: Senado Federal, 2005.

SIMPLIFIQUE. Disponível em: http://www.simplifique.gov.br/ . Acesso em: 18 de mar. 2018.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/ . Acesso em: 18 mar. 2018.

VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. Coleção Primeiros Passos nº 177. Brasiliense, 1994.

[1] UCAM – Universidade Candido Mendes

[2] administradora

4.2/5 - (5 votes)
Maria da Conceição Vicente de Lima

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita