Direito

A ficção da periculosidade: Risco, prognóstico de reincidência e indeterminação temporal nas medidas de segurança

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Marcello Stievano dos [1] 

SANTOS, Marcello Stievano dos. A ficção da periculosidade: Risco, prognóstico de reincidência e indeterminação temporal nas medidas de segurança. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 11, Ed. 07, Vol. 01, pp. 165-184. Julho de 2026. ISSN: 2448-0959. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/direito/ficcao-da-periculosidade, DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.21778697

RESUMO

O artigo examina criticamente o fundamento da periculosidade nas medidas de segurança do direito penal brasileiro, reconstruindo sua trajetória histórico-legislativa, desde o Código Penal de 1940 até a Resolução CNJ n.º 487/2023, e analisando as críticas doutrinárias e jurisprudenciais à indeterminação temporal dessas medidas e à desigualdade de tratamento entre inimputáveis. A partir de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem dogmático-jurídica e dialético-crítica, o trabalho propõe uma distinção conceitual entre periculosidade, risco e prognóstico de reincidência, evidenciando como a ausência dessa distinção compromete a legitimidade científica e jurídica da medida de segurança. Conclui-se que a superação da ficção da periculosidade depende da adoção de critérios objetivos e temporalmente delimitados, alinhados às diretrizes da Resolução CNJ n.º 487/2023 e da Lei n.º 15.272/2025, sob pena de a medida de segurança permanecer como mecanismo de segregação indefinida e seletiva.

Palavras-chave: Medidas de segurança, Periculosidade, Risco, Prognóstico de reincidência, Inimputabilidade penal.

1. INTRODUÇÃO

O direito penal brasileiro reserva às pessoas inimputáveis em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto um regime jurídico próprio: a medida de segurança, aplicada mediante absolvição imprópria e fundamentada, desde o Código Penal de 1940, na chamada periculosidade do agente. 

Decorridos mais de oitenta anos da introdução desse conceito no ordenamento brasileiro, e mais de quarenta desde a reforma de 1984, a periculosidade permanece como pressuposto da imposição e da manutenção das medidas de segurança, a despeito das transformações operadas na criminologia, na psiquiatria forense e na própria dogmática penal.

O problema que orienta esta investigação pode ser formulado da seguinte maneira: em que medida a periculosidade, tal como empregada pelo direito penal brasileiro, constitui critério juridicamente idôneo para fundamentar a imposição de uma sanção por tempo indeterminado, e quais categorias poderiam substituí-la de modo compatível com as garantias constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade?

Para responder a essa questão, este artigo tem como objetivo geral analisar criticamente o conceito de periculosidade nas medidas de segurança do direito penal brasileiro, a partir de sua trajetória histórico-normativa e das críticas doutrinárias e jurisprudenciais que sobre ele recaem. 

De modo específico, pretende-se: (i) reconstruir a evolução normativa das medidas de segurança no Brasil, desde o Código Penal de 1940 até a Resolução CNJ n.º 487/2023 e a Lei n.º 15.272/2025; (ii) examinar, por meio de um estudo de caso, a desigualdade de tratamento conferida pelo sistema penal a diferentes categorias de inimputáveis; e (iii) propor uma distinção conceitual entre periculosidade, risco e prognóstico de reincidência, capaz de orientar a superação da indeterminação temporal das medidas de segurança.

A justificativa do tema reside na persistência de um descompasso entre o discurso jurídico-penal e os dados empíricos disponíveis sobre a aplicação das medidas de segurança no Brasil. 

Pesquisas como a de Diniz (2013) demonstram que apenas uma pequena fração dos processos resulta em reconhecimento da cessação da periculosidade, o que indica que o critério legal de duração das medidas — vinculado à persistência da periculosidade — não encontra correspondência na prática judicial e pericial. 

Além disso, a edição da Resolução CNJ n.º 487/2023, que determina o fechamento progressivo dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, e da Lei n.º 15.272/2025, que passou a exigir critérios objetivos de periculosidade para fins de prisão preventiva, evidenciam a atualidade do debate e a necessidade de revisão dogmática do tema.

Metodologicamente, o trabalho adota abordagem dogmático-jurídica, de natureza qualitativa, fundada em pesquisa bibliográfica e documental. Foram utilizados como fontes a legislação penal e processual penal brasileira — com destaque para o Código Penal de 1940, a Lei n.º 7.209/1984, a Lei n.º 10.216/2001 e a Lei n.º 15.272/2025 —, atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e bibliografia doutrinária nacional e estrangeira sobre periculosidade, risco e medidas de segurança, com prioridade para publicações posteriores a 2020. 

A análise é conduzida, ainda, sob viés dialético-crítico, na medida em que confronta o discurso legitimador da periculosidade com as críticas formuladas pela criminologia crítica e pela filosofia do direito penal.

Para tanto, o artigo está estruturado em cinco seções, além desta introdução. A seção 2 apresenta um estudo de caso hipotético, construído a partir de situações recorrentes na prática forense, que ilustra a desigualdade de tratamento conferida pelo sistema penal a diferentes categorias de inimputáveis. 

A seção 3 reconstrói a trajetória histórico-normativa da periculosidade e da medida de segurança no direito brasileiro, identificando os principais marcos legislativos e as críticas doutrinárias e jurisprudenciais a eles dirigidas. A seção 4 propõe a distinção conceitual entre periculosidade, risco e prognóstico de reincidência, que constitui a principal contribuição deste trabalho. 

Por fim, a seção 5 apresenta as conclusões, articulando os resultados da análise com propostas de revisão dogmática e legislativa.

2. ESTUDO DE CASO: DISTINÇÃO ENTRE (DES)IGUAIS

A fim de ilustrar concretamente o problema enunciado na introdução, recorre-se a um caso hipotético, construído a partir de situações recorrentes na prática forense brasileira, envolvendo duas pessoas em conflito com a lei penal.

José e Eduardo são amigos há vários anos e se conhecem por morarem na mesma ocupação irregular, em região periférica da capital. Em determinado dia, ambos estão sentados na guia da rua, conversando, quando avistam uma mulher se aproximar em um automóvel.

José então propõe a Eduardo que subtraiam o aparelho celular da vítima. Os dois se aproximam, cercam a mulher e tentam tomar-lhe o telefone; diante da resistência da ofendida, Eduardo desfere golpes contra ela, causando ferimentos nas mãos, na face e nos braços.

Consumada a infração, os dois são encontrados pela polícia, ainda na posse do aparelho. José, com apenas onze anos de idade, afirma que pretendia vender o telefone para obter dinheiro; por ser inimputável em razão da idade[2], é liberado de imediato.

Eduardo, por sua vez, informa ter vinte e oito anos e relata que ele, José e um “outro amigo” teriam praticado o ato, sem motivo relevante; diante do discurso confuso, constata-se que esse “outro amigo” seria imaginário, e que Eduardo é portador de esquizofrenia — transtorno frequente entre pessoas submetidas a medida de segurança (OMS, 2019).

Eduardo é denunciado pela prática de roubo impróprio, majorado pelo concurso de agentes. Ao final da instrução, reconhecida sua inimputabilidade[3], ele é absolvido impropriamente e recebe medida de segurança.

Diante de um mesmo fato, José e Eduardo — ambos inimputáveis, por razões distintas — recebem respostas estatais completamente diversas. A inimputabilidade etária opera como causa de exclusão automática e definitiva da responsabilidade penal; já a inimputabilidade fundada em transtorno mental conduz à imposição de medida de segurança, com restrição de liberdade por tempo potencialmente indeterminado. 

Essa disparidade revela que a mera constatação da inimputabilidade não basta para assegurar tratamento igualitário: é a periculosidade — presumida, no caso de Eduardo, e juridicamente irrelevante, no caso de José — que se torna o critério decisivo da resposta estatal.

Esse tratamento desigual aproxima-se do que a doutrina denomina direito penal do autor (Roxin, 1997), no qual o foco do julgamento desloca-se da conduta praticada para a personalidade do agente — fenômeno que Jakobs (2005) radicaliza na teoria do inimigo, ao descrever sistemas que excluem determinados indivíduos da esfera de cidadania, tratando-os não como sujeitos de direitos, mas como perigos a serem neutralizados. 

Como se verá na seção 4, a ausência de distinção entre periculosidade, risco e prognóstico de reincidência está na raiz dessa desigualdade, e sua superação é o objeto central deste trabalho.

3. A CONSTRUÇÃO HISTÓRICO-NORMATIVA DA PERICULOSIDADE E DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Compreender os motivos da desigualdade evidenciada no estudo de caso anterior exige reconstruir a trajetória histórico-normativa da medida de segurança no direito brasileiro — sua criação, seu conceito, sua finalidade declarada e os desafios que hoje se lhe apresentam, especialmente diante de uma sociedade que reivindica, cada vez mais, segurança pública.

3.1 DA CONSAGRAÇÃO DA PERICULOSIDADE NO CÓDIGO PENAL DE 1940

A medida de segurança, como resposta estatal a um ilícito penal distinta da pena, recebeu essa denominação na legislação brasileira a partir do Código Penal de 1940 (Brasil, 1940), que a disciplinou a partir do art. 75. O diploma de 1940 distinguia medidas de segurança de natureza pessoal e patrimonial, exigindo, para sua imposição, o reconhecimento da periculosidade do agente — presumida para os inimputáveis (art. 22), para os reincidentes em crimes dolosos, para os condenados por crime cometido sob embriaguez habitual e para os integrantes de associação, bando ou quadrilha.

As medidas de segurança no Código de 1940 não se destinavam, portanto, apenas aos chamados “loucos” tidos por irresponsáveis, mas também a quem fosse identificado como portador de criminalidade habitual — indivíduos que, sob a ótica da época, precisavam ser contidos ou excluídos do convívio social. 

Tal finalidade era reforçada pela possibilidade de imposição concomitante de pena privativa de liberdade e medida de segurança[4], no chamado sistema do duplo binário[5].

A esse respeito, Branco (2018, p. 124-125) explica a lógica subjacente à introdução da periculosidade como pressuposto das medidas de segurança no ordenamento de 1940:

A exposição de motivos da parte geral do Código de 1940 enfatiza que as medidas puramente repressivas e propriamente penais “se revelam insuficientes na luta contra a criminalidade, em particular contra as suas formas habituais”. […] E é por isso que a incursão da medida de segurança no ordenamento jurídico-penal brasileiro significou a incorporação de um critério de aplicação de pena que não se refere mais ao delito, mas sim ao sujeito considerado “louco-criminoso”. Passa-se a um direito penal do autor onde o julgamento do magistrado fica condicionado à suposta anormalidade do indivíduo, ligada ao conceito de periculosidade. […] A periculosidade passa a ser pressuposto e a grande gestora das medidas de segurança e estas se tornam tão importantes, que além de serem exclusivas em casos de inimputabilidade, tornam-se aplicáveis como complemento de pena privativa de liberdade ou multa, suprindo assim a “ineficácia” dessas “penas simples”. (Branco, 2018, p. 124-125)

Em síntese, conforme destaca Branco (2018), a periculosidade torna-se, a partir de 1940, o pressuposto e a principal justificativa das medidas de segurança, que passam a ser exclusivas para os inimputáveis e, ao mesmo tempo, aplicáveis como complemento da pena privativa de liberdade, sob o argumento de que a “ineficácia” das sanções isoladas exigiria respostas estatais intimidatórias e inocuizadoras voltadas aos sujeitos identificados como perigosos.

Essa caracterização não é meramente histórica. Mayrink Da Costa (2019) observa que o direito penal contemporâneo ainda reproduz, em larga medida, a lógica da periculosidade como atributo do sujeito, e não como juízo sobre o fato; e Ferrari (2001), ao examinar a natureza jurídica das medidas de segurança no Estado Democrático de Direito, já alertava que a manutenção desse critério representa uma sobrevivência de modelos de defesa social incompatíveis com um direito penal centrado na culpabilidade e no fato. 

Mais recentemente, Coscrato e Campos (2024) retomam essa crítica ao discutir o debate, ainda não resolvido, sobre se a medida de segurança seria sanção penal ou medida de natureza administrativa — debate que, como se verá na seção 4, está diretamente relacionado à indefinição conceitual da própria periculosidade.

3.2 A REFORMA DE 1984 E O SISTEMA VICARIANTE

Com a reforma promovida pela Lei n.º 7.209/1984 (Brasil, 1984), as medidas de segurança passaram a ser impostas exclusivamente a inimputáveis e semi-imputáveis, em dois regimes possíveis — internação e tratamento ambulatorial — e sob o sistema vicariante, que veda a imposição concomitante de pena e medida de segurança. A periculosidade, contudo, permaneceu como pressuposto, agora associada à probabilidade ou expectativa de reincidência.

Costa (2018, p. 512) destaca a permanência desse pressuposto após a reforma:

A periculosidade ficava vinculada a um juízo de prognóstico de renitência, isto é, à suposição de que o sentenciado inimputável pudesse voltar a delinquir. […] De modo que o critério da periculosidade continua sendo aplicado e continua tendo os mesmos contornos que tinha na origem. (Costa, 2018, p. 512)

A trajetória legislativa das medidas de segurança no Brasil pode, assim, ser compreendida a partir de três marcos: o Código de 1830, anterior à psiquiatrização do “louco criminoso” e relegado ao arbítrio judicial; o Código de 1940, que institucionalizou a periculosidade e permitiu, no sistema duplo binário, a cumulação de pena e medida de segurança; e a reforma de 1984, que adotou o sistema vicariante, reservando a medida de segurança aos inimputáveis e semi-imputáveis. 

Em cada etapa, mantém-se o mesmo núcleo: a periculosidade como categoria que autoriza a intervenção estatal e, simultaneamente, sua manutenção por prazo indeterminado[6].

3.3 A INDETERMINAÇÃO TEMPORAL E A CRÍTICA JURISPRUDENCIAL

A periculosidade, contudo, não está imune a críticas. A primeira delas decorre de sua própria premissa: a de que uma pessoa identificada como “louca” voltará a praticar crimes, razão pela qual deveria ser submetida a tratamento compulsório. 

Tal prognóstico — já de difícil aferição para pessoas consideradas sãs — torna-se ainda mais problemático quando aplicado a sujeitos acometidos de transtorno mental, para os quais o sistema penal parece admitir um padrão de garantias inferior ao reservado aos imputáveis.

Costa (2018, p. 513) explicita esse ponto:

Esse tal juízo de periculosidade é profundamente problemático, já que pressupõe um prognóstico acerca do risco que o inimputável possa representar para si ou para os que o estejam ao seu redor. […] Nos casos de inimputabilidade, essa periculosidade é presumida, mas serve para a determinação da medida de segurança, se detentiva ou restritiva; no caso de semi-imputabilidade, a periculosidade é o critério determinante para definir-se pela aplicação de pena reduzida ou medida de segurança. (Costa, 2018, p. 513)

A segunda crítica relaciona-se diretamente ao conceito de periculosidade: somente quando ela estiver “controlada” ou “dirimida” é que se admite a desinternação. 

Disso resulta a possibilidade de desproporção entre o bem jurídico tutelado pela norma violada e o tempo de restrição da liberdade do inimputável — uma nova violação à isonomia entre imputáveis e inimputáveis, que cumprem penas com limites temporais definidos.

Baumont (2020, p. 111-112) descreve com precisão essa indeterminação:

Para isso, o direito criou uma ficção, chamada absolvição imprópria, em que se impõe ao sujeito cumprir um tratamento, em internação (maioria dos casos) ou ambulatorialmente. Por quanto tempo? Por tempo indeterminado […]. O tempo será aquele necessário para a suposta “cura” […] ou atenuação da periculosidade pressuposta. […] [O] tempo da medida de segurança é indefinido, [e] sua medição é imprevisível. (Baumont, 2020, p. 111-112)

Como a medida de segurança foi concebida para durar enquanto persistir a periculosidade, são os peritos e os juízes que determinam sua existência, persistência ou cessação — tornando-se, na prática, “senhores do tempo” do inimputável. E são raros os laudos que reconhecem essa cessação: segundo o Censo das medidas de segurança no Brasil (Diniz, 2013), apenas 7% dos processos com medida imposta tiveram sentença de desinternação condicional, isto é, reconheceram a cessação da periculosidade; nos demais 93%, não houve essa indicação.

O próprio sistema penal que cria as medidas de segurança é, portanto, o que as faz perpetuarem-se indefinidamente no tempo.

Em razão dessas críticas, a jurisprudência tem mitigado a duração e o regime das medidas de segurança. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do instituto da prescrição às medidas de segurança e admitiu que o juiz deixe de observar, na fixação do regime, o critério rígido do art. 97 do Código Penal — segundo o qual a natureza da pena (detenção ou reclusão) abstratamente prevista para o delito determinaria, automaticamente, o regime ambulatorial ou de internação (Brasil, 2019). 

Para a Corte, essa exegese, além de incompatível com os princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, padroniza a sanção penal sem considerar a periculosidade efetivamente verificada no caso concreto.

Quanto à duração, o STJ já estabeleceu que a prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria observa a pena máxima abstratamente prevista para o delito, entendimento consolidado na Súmula n.º 527: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

Mesmo diante desses limites jurisprudenciais, há notícia de pessoas que permaneceram internadas por mais de cinquenta anos, em situação que remonta às origens das medidas de segurança no Brasil e que revela sua natureza disfarçada de prisão perpétua — como o caso, já incorporado ao imaginário jurídico-cultural brasileiro, de Febrônio Índio do Brasil (Da-Rin, 1984).

3.4 Lei n.º 10.216/2001 e Resolução CNJ n.º 487/2023

Em sentido diverso, as medidas de segurança também têm sido objeto de normas voltadas à proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais. A Lei n.º 10.216/2001 (Brasil, 2001) promoveu um redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental, estabelecendo que a internação, em qualquer de suas modalidades, deve ocorrer de forma excepcional.

Nucci (2023, p. 837) esclarece a relação entre essa lei e o regime das medidas de segurança:

A Lei n.º 10.216/2001 não revogou nem modificou o disposto no CP, no tocante aos inimputáveis (ou semi-imputáveis), autores do injusto penal, que recebem medida de segurança. […] os direitos expostos nessa Lei são perfeitamente compatíveis com o escopo da Lei de Execução Penal. […] atualmente, a imposição de internação ou tratamento ambulatorial tem obedecido o critério médico, e não somente o texto legal do art. 97 […]. Em suma, a Lei n.º 10.216/01 […] concorre com o cenário das medidas de segurança, previstas e disciplinadas no CP e na LEP, não havendo colidência, mas simples composição de seus dispositivos. (Nucci, 2023, p. 837)

Em 2023, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 487 (Brasil, 2023), determinando que as medidas de segurança sejam impostas em hipóteses absolutamente excepcionais e estabelecendo o fechamento progressivo dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTPs) ainda existentes no país, com reavaliação periódica — a cada trinta dias — da condição dos pacientes internados. Trata-se de movimento expresso de redução da população submetida a medidas de segurança e de aproximação às diretrizes internacionais de saúde mental.

A Resolução CNJ n.º 487/2023, todavia, não resolve — porque não tem esse propósito — o problema conceitual subjacente: o de saber quais critérios devem orientar essa reavaliação periódica, se não a periculosidade tal como tradicionalmente compreendida. É a essa pergunta que se dedica a seção seguinte.

4. PERICULOSIDADE, RISCO E PROGNÓSTICO DE REINCIDÊNCIA: DISTINÇÕES NECESSÁRIAS

As seções anteriores evidenciaram que a periculosidade, desde sua incorporação ao direito penal brasileiro pelo Código de 1940, funciona menos como um conceito científico do que como uma categoria jurídica de legitimação: ela autoriza a intervenção estatal sobre o inimputável e, ao mesmo tempo, autoriza sua manutenção por tempo indeterminado, enquanto “persistir”. 

Nas últimas décadas, entretanto, a criminologia, a psiquiatria forense e a psicologia jurídica desenvolveram instrumentos e categorias — sobretudo as noções de risco e de prognóstico de reincidência — que permitem submeter aquele juízo a um escrutínio mais rigoroso. 

O propósito desta seção é distinguir essas três categorias e demonstrar por que sua confusão compromete tanto a legitimidade científica quanto a legitimidade jurídica da medida de segurança.

A periculosidade, tal como originalmente concebida pela Escola Positiva e incorporada ao Código de 1940, é um juízo essencialmente qualitativo e prospectivo sobre a personalidade do agente: trata-se de afirmar que o sujeito é, em si, perigoso — um estado, e não um evento. Já em 1945, ao tratar das medidas de segurança então recém-introduzidas no ordenamento brasileiro, Basileu Garcia (1945) registrava a fragilidade desse juízo, anotando que a periculosidade, presumida pela lei para os inimputáveis, dependia de um exame médico-legal cuja função era menos descrever um fato do que autorizar, ou não, a liberação do indivíduo. 

Quase setenta anos depois, Yarochewsky e Coelho (2013, p. 22) chegam a conclusão semelhante: a periculosidade continua a traduzir “mero juízo de probabilidade, sem que exista qualquer critério científico apto a conferir segurança jurídica” à sua aferição, o que a torna incompatível com um direito penal do fato.

A noção de risco, por sua vez, é tributária da chamada criminologia atuarial, desenvolvida sobretudo a partir da segunda metade do século XX nos Estados Unidos e no Reino Unido. Diferentemente da periculosidade, o risco não é um atributo do sujeito, mas uma estimativa probabilística, construída a partir de variáveis estatisticamente associadas à reiteração delitiva — histórico criminal, idade no primeiro contato com o sistema penal, uso de substâncias, vínculos sociais, entre outras —, agrupadas em instrumentos estruturados de avaliação. 

O risco, assim entendido, é sempre relativo a um horizonte temporal determinado e a um contexto específico: não se “tem” risco como se “tem” periculosidade, mas se está em uma faixa de risco, para um determinado período e sob determinadas condições.

O prognóstico de reincidência, por fim, é a aplicação do juízo de risco ao caso individual, no contexto de uma decisão jurídica concreta — tipicamente, a manutenção, a progressão ou a extinção de uma medida de segurança. Diferentemente da periculosidade, que se presume até prova em contrário (e cuja prova, como visto na seção 3.3, raramente é produzida), o prognóstico de reincidência deveria ser objeto de reavaliação periódica, com base em critérios verificáveis e sujeitos a contraditório. 

É justamente essa reavaliação periódica que a Resolução CNJ n.º 487/2023 buscou institucionalizar, ao determinar avaliações biopsicossociais a cada trinta dias para os pacientes em internação (Brasil, 2023).

O contraste entre os dois regimes é revelador. Para a prisão preventiva, a Lei n.º 15.272/2025 (Brasil, 2025) passou a exigir que a periculosidade do agente — para fins de risco à ordem pública — seja aferida a partir de critérios objetivos e verificáveis, como o modus operandi, a participação em organização criminosa e a natureza e quantidade de armas, drogas ou munições envolvidas, vedando-se expressamente a decretação da prisão com base na gravidade abstrata do delito. 

Ora, se o sistema penal passou a exigir parâmetros objetivos para presumir o risco de um imputável em liberdade provisória — situação por definição provisória e sujeita a reexame —, não se sustenta que, para o inimputável submetido a medida de segurança — situação que pode se perpetuar por décadas —, continue a bastar um juízo de periculosidade presumida, vago e raramente revisto.

Essa incongruência não é nova. Coscrato e Campos (2024) demonstram que o próprio debate sobre a natureza jurídica das medidas de segurança — se sanção penal ou medida administrativa — sempre esteve diretamente relacionado ao tratamento dado à periculosidade: quando concebida como sanção penal, a medida de segurança deveria submeter-se aos limites de proporcionalidade e legalidade próprios da pena; quando concebida como medida administrativa de cunho assistencial, esses limites se afrouxam, abrindo espaço para a indeterminação temporal. A indefinição persistente sobre essa natureza jurídica é, em si, sintoma da indefinição do próprio conceito de periculosidade que a sustenta.

O direito comparado oferece elementos adicionais para essa reflexão. No Peru, Reátegui Sánchez (2022) descreve um sistema de medidas de segurança estruturado a partir do princípio da proporcionalidade, segundo o qual a duração da medida não pode exceder o tempo que corresponderia à pena privativa de liberdade aplicável caso o agente fosse imputável — limite que, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu por via jurisprudencial, ao fixar em trinta anos, por analogia ao art. 75 do Código Penal, o limite máximo da medida de segurança (HC n.º 107.432/RS), embora esse limite ainda não encontre correspondência em texto legal expresso.

Da distinção proposta, extrai-se uma conclusão prática: a periculosidade, enquanto categoria jurídica autônoma e dissociada de qualquer parâmetro temporal ou probabilístico, não deveria mais fundamentar, por si só, a imposição ou a manutenção de medidas de segurança. O que a literatura recente sugere — e que este artigo subscreve — é a substituição desse juízo por avaliações de risco estruturadas, periodicamente revistas (prognóstico de reincidência), e pela fixação de um limite temporal máximo, análogo ao que já se exige, em outra seara, pela Lei n.º 15.272/2025. 

Trata-se, em última análise, de submeter o inimputável às mesmas garantias de objetividade, temporalidade e previsibilidade que o sistema penal já reconhece, ainda que de modo incompleto, ao imputável.

5. CONCLUSÃO

As medidas de segurança, desde sua origem, revelam um direito penal que oscila entre a proteção da sociedade e a tutela dos direitos fundamentais. Inicialmente concebidas como complemento das penas no sistema duplo binário do Código de 1940, tornaram-se, após a reforma de 1984, instrumentos exclusivos para inimputáveis e semi-imputáveis — mas permaneceram sustentadas pela mesma ficção da periculosidade que as acompanha desde a origem.

Essa construção aproxima-se do direito penal do autor (Roxin, 1997), que desloca o foco da conduta para a personalidade do agente. Jakobs (2005), ao propor a teoria do inimigo, evidencia como o sistema pode excluir determinados indivíduos da esfera de cidadania, tratando-os não como sujeitos de direitos, mas como perigos a serem neutralizados — e a medida de segurança, ao se fundamentar na periculosidade, revela traços dessa lógica, punindo não pelo fato cometido, mas pela condição presumida do sujeito.

A indefinição temporal das medidas, fundada na ideia de que a periculosidade só cessa quando reconhecida por perícia — o que o levantamento de Diniz (2013) mostra ocorrer em apenas 7% dos casos —, transforma-se em mecanismo de segregação indefinida, aproximando-se de penas perpétuas disfarçadas. Ferrajoli (2010), ao desenvolver o garantismo penal, reforça que qualquer sanção deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade e temporalidade — princípios que a indeterminação das medidas de segurança compromete diretamente.

A medida de segurança, ao romper com esses limites, coloca em risco o núcleo garantista do Estado de Direito, perpetuando uma sanção indefinida em nome de uma ficção de defesa social. A crítica criminológica de Baratta (2002) e Zaffaroni (1991) reforça que a periculosidade funciona como instrumento de seletividade e controle social, atingindo sobretudo grupos vulneráveis, pobres e pessoas com transtornos mentais — e Foucault (1978) já havia demonstrado que a institucionalização da doença mental serviu, historicamente, a esse mesmo mecanismo de exclusão.

A contribuição deste trabalho está, precisamente, em deslocar o eixo da crítica: não basta apontar a injustiça da indeterminação temporal — diagnóstico já consolidado na literatura — nem basta reivindicar, em abstrato, “critérios mais objetivos”. 

É preciso, como se propôs na seção 4, distinguir operacionalmente periculosidade, risco e prognóstico de reincidência, e reconhecer que apenas os dois últimos são compatíveis com um direito penal de garantias. A periculosidade, enquanto categoria, deveria ser abandonada — não substituída por um eufemismo —, e seu lugar ocupado por avaliações de risco estruturadas, periodicamente revistas, e por um limite temporal máximo expresso em lei, nos moldes do que o STF já reconhece por via jurisprudencial (HC n.º 107.432/RS) e do que a Lei n.º 15.272/2025 (Brasil, 2025) já impõe, em outro contexto processual, para a aferição do risco representado pelo agente imputável.

Nesse sentido, a Resolução CNJ n.º 487/2023, ao determinar o fechamento progressivo dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e a reavaliação periódica dos pacientes internados, representa um passo relevante — mas que somente produzirá efeitos duradouros se acompanhado da revisão conceitual aqui proposta. Caso contrário, a extinção dos HCTPs poderá significar apenas a transferência da mesma lógica de periculosidade indefinida para outros equipamentos, sem alterar sua substância.

O desafio contemporâneo é conciliar segurança pública com dignidade e igualdade, evitando que a medida de segurança se converta em instrumento de controle social indefinido. 

Como evidenciou o estudo de caso apresentado na seção 2, mesmo os inimputáveis em razão de transtorno mental — como Eduardo, no exemplo citado — devem ser titulares de direitos fundamentais, que não podem ser relativizados em nome de uma ficção de periculosidade. 

Superar essa ficção, substituindo-a por categorias mais precisas e por limites temporais determinados, é tarefa que se impõe tanto à doutrina quanto à legislação e à jurisprudência brasileiras.

REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BAUMONT, André. Medidas de segurança e o tempo indeterminado. São Paulo: Saraiva, 2020.

BRANCO, Marcelo. História das medidas de segurança no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984. Altera dispositivos do Código Penal.

BRASIL. Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 487, de 15 de fevereiro de 2023. Dispõe sobre a política de atenção às pessoas em conflito com a lei em situação de transtorno mental ou de dependência química e estabelece diretrizes para a execução das medidas de segurança.

BRASIL. Lei n.º 15.272, de 26 de novembro de 2025. Altera o Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer critérios objetivos de aferição da periculosidade do agente na decretação da prisão preventiva. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15272.htm. Acesso em: 18 jun. 2026.

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

2  Conforme dispõe o art. 228 da Constituição Federal da República (BRASIL, 1988): “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

3  Conforme dispõe o art. 26 do Código Penal (BRASIL, 1940): “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

4  Nos termos do art. 78 do Código Penal (Brasil, 1940).

5  Sobre o sistema do duplo binário, Nucci (2023, p. 836): “Antes da reforma de 1984, prevalecia o sistema do duplo binário, vale dizer, o juiz podia aplicar pena mais medida de segurança […]. A designação – duplo binário – advém da expressão italiana doppio binário, que significa duplo trilho ou dupla via”.

6  Conforme dispõe o art. 97 do Código Penal (Brasil, 1940).

INFORMAÇÕES SOBRE OS AUTORES

[1] Mestrando em Função Social do Direito na Fadisp; Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo; Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura; Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. ORCID: 0009-0007-6013-9433. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/4494648451945056. 

Contribuição dos autores:

Marcello Stievano dos Santos: Único responsável pela concepção, planejamento, análise, interpretação e redação do trabalho.

INFORMAÇÕES SOBRE O MATERIAL

Conflito de interesse: 

N/A.

Agradecimentos:

N/A.

Financiamento:

N/A.

Nota de presença de IA:

N/A.

Informações sobre Direitos Autorais e Licença:

Este é um artigo de Acesso Aberto distribuído sob os termos da Creative Commons Attribution License, que permite uso, distribuição e reprodução irrestritos em qualquer meio, desde que o autor e a fonte originais sejam creditados.

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.

  • ISSN (versão eletrônica): 2448-0959
  • Licença Creative Commons: Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição 4.0 Internacional.

Histórico da Publicação:

Material recebido: 13 de abril de 2026.

Material aprovado pelos pares: 30 de junho de 2026.

Material editado aprovado pelos autores: 30 de julho de 2026.

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Marcello Stievano dos Santos

Mestrando em Função Social do Direito na Fadisp; Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo; Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura; Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. ORCID: 0009-0007-6013-9433. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/4494648451945056. 

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