ARTIGO DE REVISÃO
MELLER, Bruna [1]
MELLER, Bruna. A consagração da afetividade como valor jurídico: Análise da Lei nº 15.240/2025 à luz da Constitucionalização do Direito e do Pragmatismo Jurídico. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 11, Ed. 05, Vol. 01, pp. 58-79. Maio de 2026. ISSN: 2448-0959. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/sem-categoria/consagracao-da-afetividade, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/direito/consagracao-da-afetividade
O objetivo deste artigo é analisar a alteração feita pela Lei nº 15.240/2025 no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz da Constitucionalização do Direito e do Pragmatismo Jurídico, ao elevar o abandono afetivo à categoria de ilícito civil, passível de indenização, representando um importante marco e avanço na proteção efetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes. Para tanto, será empregada a pesquisa teórica, na modalidade de revisão bibliográfica, jurisprudencial e doutrinária. Ao final da pesquisa, foi possível verificar que a referida inovação legislativa, além de se tratar de um passo relevante na construção de um sistema jurídico que, guiado pelos princípios constitucionais e pelo método pragmatista, busca promover soluções normativas alinhadas às necessidades reais da vida em sociedade, também contribui para reforçar que o poder familiar não se reduz a um conjunto de prerrogativas formais, mas sim uma verdadeira função existencial, orientada pela promoção do desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
Palavras-chave: Constitucionalização do direito, Pragmatismo jurídico, Abandono afetivo, Ato ilícito, Responsabilidade civil.
Há muitos anos a doutrina e a jurisprudência vêm debatendo a possibilidade de que a ausência de cuidado, afeto e presença dos pais na vida dos filhos produza consequências legais, na medida em que a convivência familiar e a assistência afetiva integram o conjunto de deveres parentais, ao lado do sustento material, da guarda e da educação. Na prática, contudo, a efetivação desses direitos encontrava obstáculos relevantes, sobretudo em razão da insuficiência de instrumentos jurídicos expressos aptos a assegurar sua tutela.
Nesse contexto, o legislador, ao promover alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990 – “ECA”) por meio da Lei 15.240/2025, em vigor desde 29.10.2025, positivou construção já amadurecida no plano doutrinário e jurisprudencial, ao elevar o abandono afetivo à categoria de ilícito civil, passível de indenização. Tal inovação representa marco relevante no processo de fortalecimento da efetiva proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
A elevação de um valor tradicionalmente compreendido como moral ou ético – tal qual o afeto – à condição de comando normativo dotado de consequências jurídicas concretas, contudo, revela processo significativamente mais complexo do que a mera introdução formal de um dispositivo legal. Trata-se de movimento que reflete transformações estruturais no modo de compreender o Direito e sua função social.
Como se demonstrará, por meio da pesquisa teórica, na modalidade de revisão bibliográfica, jurisprudencial e doutrinária, a referida inovação legislativa consubstancia não apenas a concretização do fenômeno da constitucionalização do Direito na proteção das crianças e dos adolescentes, como também evidencia a presença do pragmatismo jurídico no processo de criação normativa. A constitucionalização manifesta-se na efetivação dos direitos fundamentais na esfera infraconstitucional e nas relações privadas, promovendo a aproximação da dogmática civil aos parâmetros constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e do melhor interesse da criança.
Ao reconhecer o dever jurídico de cuidado afetivo e ao prever a responsabilidade civil do genitor que o viola, o ordenamento rompe com a tradição de tratar o afeto como categoria exclusivamente moral, conferindo-lhe densidade normativa e consequências jurídicas expressas.
A responsabilização civil pelo abandono afetivo também expressa a superação de um modelo antigo, já ultrapassado, de cunho patrimonialista do direito privado para um modelo onde o que se protege é a pessoa humana, em sua dimensão prevista na Constituição Federal (“CF”), sobretudo com vistas a proteger os direitos de personalidade da criança e do adolescente, em sua integridade psíquica, seu desenvolvimento emocional e na construção de vínculos, reforçando a coerência entre o ECA e a CF e consolidando a evolução doutrinária e jurisprudencial que reconhece a afetividade como elemento essencial das relações familiares.
E este processo de positivação, como será visto adiante, releva uma forte influência do pragmatismo jurídico, sobretudo em relação às inferências abdutivas, eis que a consolidação de um comando normativo expresso, ao partir de dados empíricos (tais como, psicologia do desenvolvimento, sociologia da infância, teoria do apego), passou pela formulação de hipóteses explicativas para novos problemas sociais e acabou por trazer uma nova modelagem ao papel dos pais na formação e no desenvolvimento das crianças e adolescentes, no que se refere especificamente ao abandono afetivo.
Nestes termos, a importância do presente estudo reside não só na demonstração da importância da evolução do constitucionalismo do direito como mecanismo de proteção dos direitos fundamentais, mais especificamente a efetiva proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, como também na forte influência – ainda que não declarada – do pragmatismo jurídico no processo de elaboração das leis. E isso porque a recente alteração normativa representa deslocamento significativo do debate da esfera estritamente moral para o campo da juridicidade, ampliando os instrumentos de tutela e garantia dos direitos fundamentais.
A constitucionalização do Direito e o pragmatismo jurídico não constituem meros referenciais teóricos periféricos, mas atuam como verdadeiros vetores estruturantes desse processo. É a partir da centralidade da dignidade da pessoa humana, da consagração da afetividade como valor jurídico, da integração entre valores morais e jurídicos e do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que o ordenamento jurídico passa a afirmar deveres parentais que transcendem o provimento material e alcançam a esfera emocional, psicológica e relacional da criança.
Cuida-se, portanto, de uma evolução normativa caminhando de forma harmônica com os princípios constitucionais e com a tendência contemporânea de ampliação dos direitos da personalidade no âmbito familiar.
O fenômeno da constitucionalização corresponde ao processo histórico-jurídico em que a Constituição passa a ocupar o centro do ordenamento, irradiando seus princípios e valores para todo o sistema jurídico. Trata-se da elevação da Constituição a parâmetro supremo de validade e interpretação, de modo que não apenas as leis, mas também as práticas políticas, administrativas e sociais devem conformar-se ao seu conteúdo.
Esse processo não ocorreu de forma linear, mas em etapas associadas ao desenvolvimento do constitucionalismo moderno, o qual pode ser analisado, historicamente, em três gerações ou dimensões, cada uma marcada por diferentes concepções de Estado, Constituição e direitos fundamentais.
A terceira geração, única que será destacada neste artigo em razão de sua pertinência temática com o tema em questão, conhecida como Constitucionalismo Contemporâneo, tem origem a partir da segunda metade do século XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial. Nesta fase a Constituição assume centralidade no ordenamento e ganha força normativa direta. Afirma-se a ideia de eficácia imediata dos direitos fundamentais, valorizando-se os princípios constitucionais, a exemplo da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, igualdade material, solidariedade e sustentabilidade. Essa fase também introduz os direitos de terceira dimensão, voltados à coletividade e à humanidade: direito ao meio ambiente equilibrado, à paz, ao desenvolvimento, aos direitos digitais.
O constitucionalismo é definido por Canotilho como a “teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”. O autor ainda afirma a acepção histórica descritiva do constitucionalismo como um movimento político, social e cultural que questiona planos político, filosófico e jurídico, para formação de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político (Canotilho, 2002).
Sob a ótica do fenômeno da constitucionalização, a Constituição adquire o caráter de norma jurídica, composta por princípios e regras, dotada de imperatividade, superioridade e centralidade, de modo que tudo deve ser interpretado a partir e sob a ótica da constituição. A coesão desse sistema, por sua vez, é viabilizada através dos princípios que, nos dizeres de José Afonso da Silva, “são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Ademais, podem ser positivamente incorporados e transformados em normas-princípios, para estruturar preceitos básicos da organização constitucional (José Afonso, 2017).
Em artigo publicado em 2006, o Ministro Barroso, ao confrontar regras e princípios, concluiu no sentido de uma nova dogmática da interpretação constitucional, que não se restringe mais à chamada interpretação jurídica tradicional. Confira-se (Barroso, 2006):
As especificidades das normas constitucionais (…) levaram a doutrina e a jurisprudência, já de muitos anos, a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios, de natureza instrumental, e não material, são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. São eles, na ordenação que se afigura mais adequada para as circunstâncias brasileiras: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade.
Segundo Barroso (2006), essa nova dogmática da interpretação constitucional surgiu em meados do século passado:
“antes de 1945, vigorava na maior parte da Europa um modelo de supremacia do Poder Legislativo, na linha da doutrina inglesa de soberania do Parlamento e da concepção francesa da lei como expressão da vontade geral. A partir do final da década de 40, todavia, a onda constitucional trouxe não apenas novas constituições, mas também um novo modelo, inspirado pela experiência americana: o da supremacia da Constituição. A fórmula envolvia a constitucionalização dos direitos fundamentais, que ficavam imunizados em relação ao processo político majoritário: sua proteção passava a caber ao Judiciário. Inúmeros países europeus vieram a adotar um modelo próprio de controle de constitucionalidade, associado à criação de tribunais constitucionais”.
O fenômeno da constitucionalização do direito, assim, sobretudo em sua fase contemporânea, coloca a Constituição no centro do sistema jurídico, tornando seus princípios aplicáveis em todas as esferas, inclusive privadas. Noutros dizeres, a validade e o sentido de todas as normas infraconstitucionais são condicionados pela Constituição, através dos fins públicos e os comportamentos inscritos nos princípios e regras.
O que se vê, portanto, é que a constitucionalização do direito consiste no processo de transformação pelo qual todos os ramos do Direito – civil, penal, administrativo, trabalhista, empresarial, etc. – passam a ser interpretados e aplicados à luz da Constituição, que se torna o centro de referência do sistema jurídico.
Sendo assim, destaca-se como principais características a supremacia da constituição; a irradiação de princípios; o controle de constitucionalidade e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
No que se refere a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, historicamente a Constituição era vista apenas como norma de estrutura estatal, ao passo que nas fases social e contemporânea ela passa a ser vista como parâmetro material de validade para todas as esferas normativas. Isso significa que os direitos fundamentais deixam de ser direitos apenas de defesa contra o Estado e passam a ser também balizas das relações privadas, sobretudo em contextos em que há desigualdade de poder ou riscos de violação da dignidade humana, tal qual ocorria com a falta de normatização para o abandono afetivo, verificado nas relações familiares, mais especificamente dos genitores em relação aos seus filhos.
A eficácia horizontal, portanto, pode ser definida como a expressão prática dessa irradiação dos direitos fundamentais, impondo que contratos, negócios jurídicos e relações civis ou trabalhistas sejam conformados aos princípios constitucionais (como dignidade da pessoa humana, igualdade, proteção da intimidade e não discriminação).
Assim, sob a ótica da eficácia horizontal, todos os institutos de direito privado precisam ser revisitados, a partir da ótica da Constituição Federal, destacando-se, a título exemplificativo, a pluralidade das entidades familiares, no âmbito do direito de família; a função social da propriedade, no âmbito dos direitos reais; o direito dos danos, no âmbito da responsabilidade civil e o abandono afetivo da criança e do adolescente elevado à categoria de ilícito, os dois últimos, objeto deste estudo.
Ao tratar da questão da dignidade da pessoa humana no âmbito do ECA, Guilherme Freire (2020), afirma que:
“com crianças e adolescentes, a questão é ainda mais sensível. Sua especial condição de pessoa em desenvolvimento indica a necessidade de maior atenção para a tutela de direitos fundamentais, a fim de se alcançar a dignidade da pessoa humana de forma mais plena possível. Bem por isso, a Constituição da República determina que seus direitos sejam atendidos com prioridade absoluta (art. 227)”.
Além disso, cumpre destacar que o referido autor ainda aduz que (Freire, 2020):
“Na esteira do movimento constitucionalista moderno, denominado de pós-positivismo, o estudo sobre qualquer tema jurídico deve ter início pela observação de seu regramento a partir da Constituição da República. Em relação ao direito da criança e do adolescente, não é diferente. O artigo 227 da nossa Lei Maior estabelece como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A expressão chave da previsão constitucional é a absoluta prioridade que deve ser dada à criança e ao adolescente – e também ao jovem. A lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, materializa o comando constitucional ao disciplinar largamente os direitos e deveres infanto-juvenis”. Ao final, conclui o autor no que se refere ao ECA que “sempre com base nos princípios constitucionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente é o principal diploma legal no que se refere à tutela dos direitos infanto-juvenis. Crianças e Adolescentes hoje são sujeitos de direito (…). A doutrina da proteção integral guarda ligação com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Esse postulado traduz a ideia de que, na análise do caso concreto, os aplicadores do direito – advogado, defensor público, promotor de justiça e juiz – devem buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente (…). Crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.”
O que se vê, portanto, é que como advento da recente alteração do ECA pela Lei nº 15.240/2025, que elevou o abandono afetivo à categoria de ilícito civil, há uma clara manifestação do constitucionalismo do direito e da eficácia horizontal dos direitos humanos no âmbito da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, que devem sempre buscar a solução que garanta e observe o maior e melhor benefício para a criança ou adolescente, que, incontestavelmente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, tal qual garantido pela CF.
O Pragmatismo “é uma corrente de pensamento que nasce nos Estados Unidos em meados do século XIX, com Charles Sanders Peirce e William James, criadores do chamado Clube Metafísico”, um grupo de debate formado por estudiosos, em sua maioria, ligados à Universidade de Harvard, nos Estados Unidos (Lacombe, 2009).
Em linhas gerais, o pragmatismo consiste em uma abordagem teórico-metodológica que compreende o Direito como uma prática social cuja validade e significado dependem de seus efeitos concretos na experiência humana. Assim, ao invés de buscar fundamentos absolutos, verdades apriorísticas ou interpretações puramente formalistas, o pragmatismo entende que as normas e os conceitos jurídicos devem ser interpretados à luz do contexto e das consequências práticas que produzem, de modo que o Direito seria um instrumento para resolver problemas concretos e promover resultados socialmente desejáveis, em sintonia com o contexto político, social e econômico do momento.
O que o pragmatismo propõe, portanto, é:
“um método que determine o significado real de qualquer conceito, doutrina, proposição, palavra ou outro signo, tomando por base a consideração prática, o que resulta numa filosofia lógica que aceita o dinamismo e falibilidade do pensamento e fornece um sistema investigativo, próprio das ciências naturais, para as ciências humanas” (Gomes, 2017).
E a promulgação da Lei nº 15.240/2025, que efetivou importante alteração no ECA, na perspectiva do pragmatismo jurídico, também revela toda sua potência teórica e auxílio na concretização de relevante direito às crianças e adolescentes.
Sob a ótica pragmatista, o Direito não se sustenta em verdades absolutas nem em estruturas conceituais fixas, mas em práticas interpretativas orientadas pela experimentação e observação social. Nesse sentido, a consagração legislativa da afetividade não deriva de uma abstração metafísica acerca do “afeto”, mas da observação das consequências sociais e psicológicas decorrentes da sua ausência, de modo que a referida inovação legislativa reflete justamente uma reação do legislador a experiências reais e não a conceitos apriorísticos.
E é justamente isso que pode ser observado no processo de criação da referida Lei, que demorou cerca de 10 anos para entrar em vigor e foi precedida de diversas decisões judiciais, a exemplo do julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242 – SP, de relatoria da i. Min. Relatora Nancy Andrighi, que exemplifica a lógica pragmática ao ancorar a aplicação do Direito não em abstrações afetivas inalcançáveis, mas na materialidade dos resultados que o descumprimento do dever de cuidado produz na vida concreta de crianças e adolescentes, atribuindo ao Direito uma função instrumental de reparação e prevenção.
Além disso, durante todo este tempo, foi se consolidando o raciocínio pragmático, sobretudo por meio da abdução, ao inferir que:
“hipóteses prováveis para a atribuição de significado a um objeto, utilizando a dedução para testar na experiência as hipóteses formuladas e, ao final, verificar as consequências do significado atribuído por meio da indução, em um juízo de probabilidade acerca da veracidade da solução formulada” (Gomes, 2025).
A abdução, na lógica pragmatista e no contexto do abandono afetivo, oferece uma chave interpretativa particularmente útil. Diante de uma situação de omissão afetiva, o intérprete formulou hipótese normativa plausível que, integrando elementos fáticos, morais e jurídicos em um raciocínio que antecede a dedução e a indução, acabou por elevar o abandono afetivo à categoria de ilícito civil, passível de indenização. A Lei nº 15.240/2025, então, institucionaliza justamente esse movimento: ao partir da realidade empírica do dano emocional e das evidências acumuladas pelas ciências humanas e pelas decisões judiciais ao longo do tempo, foi sendo construída a hipótese jurídica de que a falta de cuidado afeta bens juridicamente protegidos e, por isso, deve gerar responsabilidade.
Dando continuidade ao raciocínio, passa-se agora para a análise das características do pensamento pragmatista que se relacionam ao tema ora analisado.
A primeira delas, o antifundacionalismo:
“mostra que a verdade não se encontra em princípios e conceitos dados ou previamente construídos. Os conceitos, advindos da experiência pretérita, constituem-se em hipóteses a serem confirmadas na prática. Portanto, um pensamento aberto, sempre sujeito à verificação. Não se trata de um pensamento fechado, condicionado à subsunção do fato concreto a uma verdade anteriormente dada” (Lacombe, 2009).
A segunda delas, o contextualismo, se baseia no entendimento de que qualquer conclusão ou decisão deve ser realizada de acordo com o contexto em que se realiza. O contextualismo, assim:
“propõe entender o significado a partir do contexto em que está inserido o problema. A solução só é boa e correta na medida em que gera um efeito prático que resolva o caso apresentado. É a investigação que dirá se a solução proposta terá efeito prático na experiência, aqui entendida como a realidade, tornando de extrema relevância a análise dos fatos, a relevância da concretude, e o papel da comunidade” (Gomes, 2025).
O que se vê, portanto, é que de acordo com o contextualismo, o sentido das normas e dos conceitos jurídicos depende das condições concretas de sua aplicação. A afetividade, no contexto contemporâneo de reorganização dos vínculos familiares, demanda uma nova conceituação, que reflita as transformações sociais. Assim, sua proteção jurídica não se fundamenta em uma essência imutável, mas no reconhecimento de que, no momento atual, o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes exige a presença responsável dos genitores, o que acaba por romper com a tradição de compreensão puramente moral ou ética do afeto, transformando-o em um comando normativo expresso.
A terceira característica, e última a ser destacada para fins deste artigo, é a instrumentalidade. Para os pragmatistas, o Direito desempenha a função de instrumento voltado à solução de problemas concretos, de modo que atua como um dos mecanismos que impulsionam a transformação social, permitindo a revisão e a superação das crenças que anteriormente sustentavam hábitos e práticas consolidadas (Gomes, 2025).
Nas palavras de Margarida Maria Lacombe Camargo:
“no que se refere ao instrumentalismo, o Direito, neste aspecto, assume uma postura construtiva, vez que interfere efetivamente na realidade. Trata-se de um poderoso instrumento de orientação da conduta social, conformada pelos possíveis resultados que provoca na sociedade, cujo alcance extrapola as partes em conflito” (Lacombe, 2009).
Ainda, de acordo com a mesma autora:
“visto o direito como prática social, o pragmatismo jurídico assume uma dimensão tópica, pois as questões de ordem prática é que nortearão a interpretação e aplicação da norma. É a partir do problema então que a busca da solução se dá” (Lacombe, 2009).
Para concluir esta breve visão geral acerca do pragmatismo jurídico inserido no contexto do tema objeto deste artigo, convém destacar as palavras de Anderson de Paiva Gabriel, em seu artigo “o Pragmatismo como Paradigma Jurisdicional Contemporâneo” (Gabriel, 2019):
“Imperioso reconhecer, portanto, o caráter científico do Direito, constituindo, em verdade, ciência social aplicada. Nesse sentido, o pragmatismo pode contribuir sobremaneira para o seu desenvolvimento, sendo o método mais adequado para dimensionar de forma adequada a permanente evolução a que o Direito deve observar para regular as complexas relações jurídicas que envolvem o tecido social, maximizando a sua efetividade enquanto instrumento destinado a possibilitar a Justiça e a harmonia (…). De fato, há de se gizar que o Direito jamais pode se desconectar da realidade, sob pena de se tornar mera utopia. No ponto, salta aos olhos a relevância do contextualismo e do consequencialismo que norteiam o pensamento pragmático e que devem permear tanto as proposições legislativas quanto as decisões judiciais”.
No que se refere ao consequencialismo pragmatista, que orienta a interpretação jurídica para a avaliação dos efeitos das decisões, cumpre observar que a responsabilização civil pelo abandono afetivo busca incentivar condutas parentais responsáveis, coibir omissões graves e fortalecer a centralidade dos direitos da personalidade, tratando-se, portanto, de uma técnica jurídica orientada a consequências socialmente verificáveis, e não de uma imposição moralista.
É evidente portanto o viés pragmatista no processo de criação, consolidação e promulgação da Lei nº 15.240/2025, que, ao alterar o ECA, reconheceu que o abandono emocional dos pais causa prejuízos reais e concretos ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, configurando ilícito civil, passível de responsabilização.
Ainda no âmbito da constitucionalização do direito, vale observar que a responsabilidade civil não está mais pautada unicamente na ilicitude e na busca por um culpado. Agora, com o movimento de constitucionalização e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a responsabilidade civil passa a ter compromisso com outros valores, passando a ser o “direito dos danos”, com uma efetiva preocupação com a prevenção ou reparação dos danos.
Nesse sentido, mais importante do que descobrir o culpado, é prevenir e reparar o dano.
Com isso, há novas tendências para a responsabilidade civil: (i) aumento das hipóteses de responsabilidade objetiva (onde não se discute culpa); (ii) reconhecimento de novos danos indenizáveis (não só os clássicos dano moral/danos material); (iii) flexibilização do nexo de causalidade; etc.
Nas palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
“a responsabilidade civil é o conjunto de medidas, preventivas e/ou reparatórias, tendentes a evitar ou reparar um prejuízo causado a outrem, patrimonial ou extrapatrimonial, por ato próprio, fato de coisa que pertença ao devedor ou fato de terceiro, com base na culpa ou no risco da atividade exercida” (Chaves e Rosenvald, 2022).
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil a conduta, a culpa (que será eliminada nos casos de responsabilidade objetiva), nexo de causalidade e dano. É importante registrar, ademais, que ato ilícito e responsabilidade civil não se confundem, motivo pelo qual não é por acaso que se encontram em capítulos distintos no Código Civil.
De acordo com a legislação civil vigente, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (artigo, 186, CC) e “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (artigo, 187, CC).
Feitas estas considerações gerais acerca do instituto da responsabilidade civil e passando especificamente para a análise da responsabilidade civil por abandono (ou dano) afetivo, cumpre destacar as palavras de Flavio Tartuce (Tartuce, 2018):
“A responsabilidade civil no Direito de Família projeta-se para além das relações de casamento ou de união estável, sendo possível a sua incidência na parentalidade, ou seja, nas relações entre pais e filhos. Uma das situações em que isso ocorre diz respeito à responsabilidade civil por abandono afetivo, também denominado abandono paterno-filial ou teoria do desamor. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade social ou familiar, previsto no art. 3º, inc. I, da Constituição Federal, de forma imediata, a uma relação privada. Como explica Rodrigo da Cunha Pereira, precursor da tese que admite tal indenização, “o exercício da parentalidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é um bem indisponível para o Direito da Família, cuja ausência propositada ter repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível (…). O Direito de Família somente estará em consonância com a dignidade da pessoa humana se determinadas relações familiares, como o vínculo entre pais e filhos, não forem permeadas de cuidado e responsabilidade (…). Em outras palavras, afronta o princípio da dignidade humana o pai ou mãe que abandona seu filho, isto é, deixa voluntariamente de conviver com ele” (Pereira, 2015) (sem ênfase no original).
A este respeito, vale destacar que a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do já mencionado recurso especial nº 1.159.242/SP, realizado em 2012, já havia reconhecido a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizadas por uma filha contra o seu genitor, em razão de abandono material e afetivo sofrido durante a sua infância e juventude. De acordo com o assertivo voto da i. Ministra, o bem juridicamente tutelado correspondia justamente ao necessário dever de criação, educação, companhia e de cuidado, concluindo, que “amar é faculdade, cuidar é dever”.
Como se vê, portanto, o abandono afetivo caracteriza-se pela omissão do genitor em cumprir os deveres de cuidado, assistência, amparo e convivência que compõem a autoridade parental, causando danos psicológicos e emocionais ao filho. Não se trata de uma cobrança judicial por amor, mas da responsabilização pela falha no dever de cuidar, que é uma obrigação legal.
A responsabilidade civil por abandono afetivo encontra respaldo nos seguintes fundamentos legais: (i) art. 1º, da CF, em razão da violação ao princípio da Dignidade Humana, tendo em vista que a ausência de cuidado atenta contra a dignidade do filho, que necessita de amparo para seu pleno desenvolvimento; (ii) art. 227, CF e art. 1.634, do Código Civil (“CC”), em razão da violação ao dever de cuidado, uma vez que tanto a CF como o CC impõem aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, o que inclui o cuidado com sua saúde psíquica e bem-estar emocional; e (iii) arts. 186, 927, do CC e art. 4º, §§2º e 3º e art. 5º, parágrafo único, do ECA, em razão da configuração de ato ilícito, diante da conduta omissiva do genitor que, ao deixar de cumprir seu dever de cuidado, causa dano à criança ou ao adolescente e fica obrigado a repará-lo.
Para que o abandono afetivo seja configurado como um ilícito civil, é indispensável a comprovação dos três elementos clássicos da responsabilidade civil elencados acima, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Em relação ao ato ilícito, é necessário que haja a comprovação de que o genitor, de forma deliberada, se omitiu do dever de cuidado, não sendo suficiente o mero distanciamento, mas sim a prova de um relevante descaso, uma rejeição ou desprezo que viole a obrigação de convivência familiar.
No que se refere ao dano, seja ele psicológico ou moral, deve ser concreto e devidamente comprovado, por meio de laudos periciais, estudos psicossociais ou relatórios terapêuticos que atestem o sofrimento, a angústia, os traumas e as sequelas emocionais na formação psicológica da criança ou do adolescente.
Por fim, o nexo de causalidade se verifica por meio da ligação direta entre a conduta omissiva do genitor e o dano psicológico sofrido pelo filho. É preciso provar que o sofrimento da criança ou adolescente decorreu diretamente do abandono paterno/materno.
Como visto, a exemplo do julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi mencionado acima (REsp 1887697 RJ), a jurisprudência dos Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) acompanhou o entendimento da doutrina ao longo dos últimos anos, no sentido de consolidar a tese de que é possível a configuração de ilícito civil e, portanto, do dever de indenizar no caso de abandono afetivo do genitor ou genitora em relação ao seu filho.
O que se vê, portanto, é que a jurisprudência brasileira, sobretudo o STJ, reconhece que o abandono afetivo pode configurar um ilícito civil e gerar o dever de indenizar. Para isso, no entanto, é fundamental a comprovação dos fatos e da conduta omissiva de forma robusta, sendo relevante comprovar que a omissão do genitor causou dano psicológico concreto ao filho.
E a consolidação desse entendimento jurisprudencial, aliada ao entendimento da doutrina ao longo dos últimos anos, culminou com a promulgação da Lei nº 15.240/2025, que ao elevar o abandono afetivo à categoria de ilícito civil, passível de indenização, representou não só um importante marco e avanço na proteção efetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito do ECA, como também revelou forte viés do pragmatismo jurídico e concretizou mais um grande avanço no fenômeno da constitucionalização do direito, ao irradiar os valores, princípios e direitos fundamentais constitucionais sobre todos os ramos do ordenamento jurídico.
A Constituição de 1988, em seu artigo 227, consagrou a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes, afirmando o dever dos pais de assegurar, além da subsistência material, o convívio familiar, o cuidado, a presença e a formação afetiva.
Assim, ao internalizar esses valores constitucionais na legislação infraconstitucional, o legislador materializa um movimento de concretização das normas constitucionais, aproximando a dogmática civil dos parâmetros constitucionais de dignidade humana, solidariedade familiar e melhor interesse da criança.
A Lei nº 15.240/2025, ao promover importantes alterações no ECA e elevar o abandono afetivo como ilícito civil, representou um importante avanço na efetiva proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, expressando, assim, mais uma forma de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, no âmbito da solidariedade familiar e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Além disso, referida inovação legislativa exemplifica o encontro entre a constitucionalização do direito e o pragmatismo jurídico ao transformar experiências sociais em norma, traduzindo valores éticos em comandos jurídicos e incorporando um raciocínio abdutivo que desloca o foco da abstração para as consequências práticas das condutas parentais.
Assim, mais do que apenas tipificar o abandono afetivo como ilícito civil, a nova lei revela um grande viés do pragmatismo jurídico ao evidenciar que o direito passa a operar de modo mais sensível às realidades concretas, às relações humanas e aos impactos que se projetam sobre o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Trata-se de um passo relevante na construção de um sistema jurídico que, guiado pelos princípios constitucionais e pelo método pragmatista, busca promover soluções normativas alinhadas às necessidades reais da vida em sociedade.
Como é cediço, e inclusive ressaltado pela i. Min. Nancy Andrighi no voto acima indicado, “o desvelo e atenção à prole não podem mais ser tratados como acessórios no processo de criação, porque, há muito, deixou de ser intuitivo que o cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, não é apenas um fator importante, mas essencial à criação e formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica e seja capaz de conviver em sociedade respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania”.
Nesse sentido, alinhado ao viés da proteção integral da criança e do adolescente, o legislador deixou claro que o abandono afetivo dos genitores em relação à sua prole é considerado ato ilícito, passível de reparação civil.
Trata-se de alteração legislativa que, apesar do atraso para ser incorporada no ordenamento jurídico, é muito bem-vinda, sobretudo por garantir direitos essenciais às crianças e adolescentes, que merecem uma atenção especial das autoridades e da sociedade, como muito bem elucidado por Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Rosenvald, 2024):
“Crianças e adolescentes são valiosos por infinitas razões, e uma delas – talvez a mais bela – é que são pessoas em desenvolvimento, com as potencialidades imensas dessa caminhada educacional. A beleza do olhar puro e livre das crianças continua a desconcertar os adultos. Rubem Braga belamente escreveu: ‘Se uma criança pudesse fazer o mapa de uma cidade – pensava eu, olhando o pé de romã –, ele teria menos casas e mais árvores e bichos’. Aliás, não por acaso que Cecília Meireles percebeu que se verifica ‘enorme similitude psicológica da criança com o artista, quer nas vivências subjetivas, quer nas realizações objetivas’. As relações entre pais e filhos, hoje, perdem as características que já tiveram de subordinação vertical, autoritária. Atualmente, é essencial que estejamos atentos à formação plena da personalidade. A atuação dos pais nas escolhas dos filhos aumenta ou diminui, na proporção do discernimento e da capacidade da criança ou do adolescente de tomar decisões, de valorar contextos e situações, de exercer por conta própria seus caminhos existenciais. Naturalmente, enquanto não houver discernimento ou autonomia, são os pais que definem caminhos, limites, cuidados”.
A positivação expressa do abandono afetivo como ilícito civil também contribui para reforçar a compreensão contemporânea de que o poder familiar não se reduz a um conjunto de prerrogativas formais, mas constitui verdadeira função existencial, orientada pela promoção do desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
A dimensão afetiva, outrora relegada ao campo do subjetivismo ou da mera moralidade privada, passa a ocupar lugar central na hermenêutica do direito das famílias, conformando deveres jurídicos vinculantes e irradiando efeitos concretos sobre a responsabilidade civil parental. Em outras palavras, o legislador reconhece que o cuidado, em suas múltiplas expressões, é elemento constitutivo das relações parentais e componente indispensável da proteção integral.
Ademais, a inovação legislativa harmoniza-se com a constitucionalização das relações familiares, fenômeno que deslocou o foco das estruturas formais para as finalidades substanciais do núcleo familiar, particularmente a realização da dignidade da pessoa humana.
Nesse cenário, a afetividade consolida-se como valor jurídico que informa a interpretação dos deveres parentais, guiando a atuação estatal e jurisdicional no sentido de assegurar às crianças e aos adolescentes ambientes propícios ao florescimento emocional, social e cognitivo. A previsão legal do abandono afetivo como ato ilícito, portanto, não apenas confere segurança jurídica ao tema, como também reafirma a centralidade dos direitos da personalidade na seara familiar.
Destaca-se, ademais, que o afeto, embora nasça como valor ético, é convertido em valor jurídico quando reconhecido como condição para a realização da dignidade humana. As lentes do pragmatismo demonstram, então, que essa conversão não viola a autonomia do Direito, mas, ao contrário, reforça sua função social, pois a normatividade jurídica emerge da experiência e se legitima na medida em que promove consequências desejáveis para a comunidade.
Por fim, a alteração promovida pela Lei nº 15.240/2025 revela uma opção legislativa coerente com a tendência doutrinária e jurisprudencial que, há anos, busca fortalecer o papel protetivo do Estado e das instituições familiares no desenvolvimento infantojuvenil. Ao estabelecer parâmetros mais claros de responsabilização, o ordenamento jurídico reafirma que a omissão no cuidado, além de violar deveres parentais essenciais, atinge bens jurídicos de máxima relevância constitucional.
Trata-se, portanto, de avanço normativo que promove maior tutela às crianças e aos adolescentes, assegurando-lhes o direito inalienável de crescerem em um ambiente de afeto, presença, apoio e cuidado, elementos estes indispensáveis para a construção de uma sociedade mais justa, humana e solidária.
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[1] Mestranda em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Pós-graduada em Direito Contratual pelo Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa (2014) eGraduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2006). ORCID: 0009-0008-0987-4798. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2095941861297159.
Contribuição dos autores:
Bruna Meller: Concepção, planejamento, análise, interpretação e redação do trabalho.
Conflito de interesse:
N/A.
Agradecimentos:
N/A.
Financiamento:
N/A.
Nota de presença de IA:
A autora utilizou a Inteligência Artificial CHAT GPT 5.2 e Jus IA (versão não identificada na plataforma) para correção gramatical e ajustes de organização do texto. No entanto, todas as buscas pelos conteúdos e classificação da qualidade dos artigos foram realizadas de maneira autoral.
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Histórico da Publicação:
Material recebido: 09 de fevereiro de 2026.
Material aprovado pelos pares: 23 de fevereiro de 2026.
Material editado aprovado pelos autores: 16 de abril de 2026.
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