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A constituição do sistema “S” e sua imunidade tributária

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LEAL, Suzana Macedo De Oliveira [1]

LEAL, Suzana Macedo De Oliveira. A constituição do sistema “S” e sua imunidade tributária. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 02, Vol. 04, pp. 126-136. Fevereiro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/imunidade-tributaria

RESUMO

Este artigo objetiva o relato histórico e as circunstâncias na época que definiram a criação do Sistema S e seus parâmetros tributários. Realizou-se pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores renomados e autores de pesquisas científicas, bem como a legislação em vigor no tocante à sua constituição e seu aspecto tributário definidos por Decretos, a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário nacional. Foi exposto a necessidade histórica como bem social e marco para o aquecimento da econômica nacional e demonstrou-se os diversos trabalhos, ainda hoje, realizados pelo Sistema S. Concluiu-se que o embasamento legal justifica sua forma de atuação social primária e execução tributária.

Palavras-chave: Imunidade Tributária, Sistema “S”, Paraestatal. Parafiscal.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema a Constituição do Sistema “S” e sua Imunidade Tributária, assim como analisa seu papel na sociedade como ente paraestatal de personalidade jurídica privada e de arrecadação compulsória, disponibilizada através da criação de uma contribuição parafiscal através do pagamento do INSS patronal das empresas, com a finalidade de prestar serviço gratuito de aprendizagem profissional e assistência social aos trabalhadores das categorias.

Neste intuito, relatou-se os acontecimentos no Brasil na década de 40, período pós guerra mundial e os motivos que corroboraram para a criação do Sistema “S”, com a intenção de sanar necessidades do sistema operacional para o aquecimento da economia no país. Evidenciou-se, neste artigo, trechos pertinentes à legislação de constituição e de execução do direito de imunidade tributária, que deram diretrizes para o entendimento deste estudo, quanto à aplicação da imunidade nas apurações de tributos e não obstante, observou-se os parâmetros pertinentes a não isenção das declarações e informações periódicas de tal benefício tributário.

Quando se fala em Sistema “S”, muitas são as indagações sobre sua existência e seus recursos. Embora atue como uma paraestatal, sua pretensão de serviços abrange apenas uma parcela da sociedade, visto que sua finalidade inicial era o atendimento aos trabalhadores dos setores da indústria, comércio e transporte, a fim de promover cursos de capacitação e profissionalizantes, para qualificar a mão de obra e, assim, ter um operacional mais eficiente e aprimorado, e industrias e comércios mais atuantes, resultando no aquecimento da economia outrora devastada pela guerra mundial.

Não obstante a capacitação dos operários, também abrangia a assistência à saúde e lazer dos trabalhadores e seus familiares, para sanar necessidades básicas e cumprir seu fim social.

No entanto, há controvérsias quanto a existência de sistema ser autônomo e não inserido no Poder Executivo e muito mais quanto ao direito de sua imunidade tributária, em relação a Constituição Federal de 1988, que não define imunidade absoluta. O artigo 151 define que, a atribuição de isenção estadual e municipal será instituída pelos Estados e Municípios e que, à União, é vedada esta arbitrariedade.

Contudo, verificou-se que, a imunidade estadual e municipal é matéria de Lei ordinária que deu tratamento antes da Constituição de 88, fazendo com que o Sistema “S” usufruísse da imunidade dos impostos sobre a circulação de mercadorias, o ICMS e sobre o imposto sobre serviço de qualquer natureza, o ISS. Porém, não o isentando ou deixando imune das taxas como IPTU e IPVA, de administração destes entes da federação.

Já no âmbito federal, o Sistema “S” usufrui da imunidade tributária com relação aos impostos pertinentes à pessoa jurídica como o IRPJ, PIS, COFINS, CSLL e ITR. Imunidade que não é aplicada sobre as taxas e contribuições sociais como o INSS e o PIS sobre folha de pagamento.

O Doutor Marcio Pestana, doutorado pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de São Paulo, defende o alcance das imunidades sobre a prestação de serviços essenciais à sociedade com finalidade benéfica, como direitos fundamentais adquiridos por sua permanência. O Supremo Tribunal Federal, ressalta como cláusula pétrea o princípio da imunidade e que esta não poderá ser revogada após à Constituição Federal. Já a equipe econômica do atual governo, presidida por Paulo Guedes, Ministro da Economia no Brasil, reformula regras de contribuições para o Sistema “S”, a fim de financiar projetos de políticas públicas.

Neste contexto, o objetivo deste estudo consiste em evidenciar a relação histórica de criação do Sistema “S”, com base na legislação que o definiu, seus parâmetros legais e o fundamento de sua imunidade tributária na execução da não contribuição de determinados impostos federais, estaduais e municipais.

Para alcançar este objetivo, o estudo utilizou-se de recursos metodológicos de pesquisa biográfica, realizada a partir da legislação pertinente e de materiais publicados como o Manual de Contabilidade Tributária por Paulo Henrique Pêgas em sua oitava edição em 2014, o trabalho científico publicado via internet de Marcos de Souza Fonseca sobre Contribuições Parafiscais e o Sistema S pela UFPR 2011, a publicação do livro A era Vargas – Desenvolvimento, Economia e Sociedade de Pedro Paulo Zahluth Bastos e Pedro Cezar Dutra Fonseca pela Unesp 2012 e, não obstante, o Código Tributário Nacional brasileiro, a Constituição Federal do Brasil e os Decretos Lei divulgados em meios eletrônicos.

DESENVOLVIMENTO

Na década de 40, período de segunda guerra mundial, instaurou-se no Brasil a estagnação da economia devido a devastação e escarces de mão de obra qualificada, reflexo do abalo vivido durante a guerra. Grande era a necessidade de desenvolvimento econômico interno, vez que o país estava sem recursos e estrutura para atender às necessidades sociais de seu povo. Nossa administração era desorganizada e deficiente.

Este período corresponde simultaneamente ao período da Era Vargas, defendida por alguns autores como um esforço maior a fim de proteger a nação da exploração econômica e intervenções estrangeiras que minavam nossas reservas cambiais, era a ditadura como forma de preservar o desenvolvimento brasileiro.

Cresce a industrialização e se expande a produção agrícola, assim como são criadas as áreas de transporte e energia, com construções de usinas hidrelétricas, abertura de estradas e portos. Com o país em total crescimento e o surgimento de emprego em diversos setores, a legislação trabalhista é ampliada e ganha sistematização. É instituído o salário mínimo, a Justiça do Trabalho, a Consolidação das Leis Trabalhistas e a criação do que hoje, é conhecido como o Sistema “S” para a qualificação e capacitação profissional de trabalhadores da indústria, comércio, transportes, energia e produção agrícola, bem como proporcionar atividades voltadas à fins sociais, como lazer e cultura desses trabalhadores e suas famílias.

Reuniram-se participantes importantes do movimento de desenvolvimento industrial através da CNI – Confederação Nacional da Indústria e em conjunto com o governo, para a criação de um fundo financiado por contribuições privadas. A finalidade deste fundo era para contribuir com os meios de capacitação e suprir as necessidades de mão de obra qualificada, só assim o desenvolvimento industrial ganharia uma direção ascendente. Neste momento, surge o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, formalizado pelo Decreto-Lei 4.048 de 22 de janeiro de 1942. Criado como ente paraestatal de personalidade jurídica de direito privado e financiado por Contribuição compulsória, paga pelos estabelecimentos industriais conforme os artigos primeiro e segundo:

Art. 1º Fica criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.                                                                  Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários

Durante o governo de Eurico Gaspar Dutra, presidente do Brasil em 1946, foi criado o SESI – Serviço Social da Indústria, pela CNI através do Decreto-Lei 9.403 de 25 de junho de 1946, com as mesmas qualificações jurídicas, de direito privado e arrecadação compulsória. Ao passo que o Senai foi criado para o aprendizado e qualificação da mão de obra, o Sesi era criado para suprir a necessidade de ação social, conforme artigo primeiro.

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

Seguindo o mesmo conceito, por iniciativa da classe empresarial, liderados por Roberto Simonsen, empresário e senador após a segunda Guerra Mundial e, também presidente da CNI, aliado a João Daudt de Oliveira, empresário, fundador do Partido Economista e presidente da Associação do Comércio do Brasil (1945), foi o primeiro presidente da CNC – Confederação Nacional do Comércio (1946 e 1947) e, posteriormente, presidente da Federação das Câmaras de Comércio Exterior (1950). Resolvem a criação do Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e o Sesc – Serviço Social do Comércio em 1946, através do Decreto-Lei 8.621 de 10 de janeiro de 1946 e Decreto-Lei 9.853 de 13 de setembro de 1946, a fim de suprir as necessidades de aprendizagem, qualificação e assistência social para a classe dos trabalhadores do comércio, serviço e turismo no Brasil, conforme os artigos 1º e 2º de cada decreto.

Decreto-Lei 8.621 de 10 de janeiro de 1946

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial.

Parágrafo único. As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem

Art. 2º A Confederação Nacional do Comércio, para o fim de que trata o artigo anterior, criará, e organizará o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Decreto-Lei 9.853 de 13 de setembro de 1946

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço Social do Comércio (SESC), com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade.

Na década de 70, por iniciativa do BNDES e através de FIPEME – Programa de Financiamento à Pequena e Média Empresa, foi criado o CEBRAE – Centro Brasileiro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa (1972), com o intuito de prestar consultoria aos empresários, a fim de evitar o alto índice de inadimplência dos empréstimos concedidos através do FIPEME.

O CEBRAE foi o único ente para estatal que surgiu como entidade do Poder Executivo e somente através da Constituição Federal do Brasil de  1988, se transformou em SEBRAE e passou a integrar o sistema social autônomo, se desvinculando do Poder Executivo em 1990, através do Decreto-Lei 99.570 de outubro de 1990.

Dado pela seguinte citação:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,                                    Art. 1º Fica desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE) e transformado em serviço social autônomo.                                        Parágrafo único. O Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), passa a denominar-se Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

Em 1991, com base no artigo 62 da Constituição Federal do Brasil e através da Lei 8.315 de 23 de dezembro de 1991, foi criado o SENAR, para promover ensino de formação e promoção social dos trabalhadores rurais.

Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

Interessados em desvincular o Setor de Transportes de segmento da Indústria, em 1993 foi criado o SEST – Serviço Social do Transporte e o SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, através da Lei 8.706 de 14 de setembro de 1993.

Art. 1º Ficam cometidos à Confederação Nacional do Transporte – CNT, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Transporte – SEST, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.

Esta mesma lei, faz menção a sua criação e também desvincula a arrecadação do SEST e SENAT da arrecadação e prestação de serviços do Serviço Social da Indústria, o SESE e SENAI.

Através da Medida Provisória 1.715 de 03 de setembro de 1998, foi criado o SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, posteriormente aprovado através do Decreto-Lei 3.017 de 06 de abril de 1999, com a finalidade de promover a qualificação profissional e social dos trabalhadores de cooperativa que, anteriormente, eram trabalhadores da agropecuária que iniciaram atividades autônomas em forma de cooperativa. Esta classe fazia parte do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária.

Atualmente no âmbito fiscal, o Sistema “S” goza de plena imunidade tributária no que tange o seu patrimônio e renda relacionados à prestação do serviço social, com características de essenciais.

Amparado pelos artigos 12 e 13 da Lei 2.613 de 23 de setembro de 1955 e, posteriormente, transmutada à ordem normativa dada pela Constituição Federal do Brasil de 1988, onde determinam que, o percentual recebido sobre a arrecadação compulsória, não são objetos de tributação sobre a renda. A mesma lei, faz menção quanto à sua administração por Conselhos Nacionais e seu funcionamento, bem como a subordinação da fiscalização pelo Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 11. O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de sucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados.                                       Art. 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União.                                                            Art. 13. O disposto nos artigos 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

As controvérsias geradas em torno da imunidade tributária do Sistema S consiste em que, a Constituição Federal de 1988, não define imunidade tributária absoluta por consequência de seu artigo 151, inciso III e que, essa subjetividade se encontra em Lei Ordinária que deu um tratamento tributário à época anterior a Constituição, violando, supostamente, o sistema constitucional vigente. Por não poder, a União, através deste artigo, instituir isenção fiscal no que tange aos Estados, Municípios e Distrito Federal, muitos são os questionamentos sobre a receita arrecadada na prestação de serviços e sobre a circulação de mercadorias, vez que se a arrecadação compulsória deveria suprir toda a receita em benefício dos serviços prestados, ficam ainda as indagações do por que são cobrados valores nos cursos de qualificação e capacitação.

Para efeitos de garantia da imunidade tributária diante dos Estados e Municípios, o Código Tributário Nacional, veda não só a União, como também os Estados, Distrito Federal e os Municípios a tributar sobre as Instituições de Educação e Assistência Social, sem fim lucrativos, conforme artigo 9, inciso IV, alínea c, desde que subordinados aos requisitos do artigo 14, que são a não distribuição do seu patrimônio ou renda. À aplicação de seus recursos integralmente no país para manutenção de seus objetivos institucionais e condicionar a escrituração de suas receitas e despesas em livros formais a fim de assegurar sua exatidão, assim como seus objetivos institucionais, estejam previstos em seus estatutos ou atos constitutivos.

O Sistema S, usufrui da imunidade tributária nos impostos federais como IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, CSLL – Contribuição sobre o Lucro Líquido, PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, II – Imposto sobre Importação, ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, no âmbito estadual nos impostos ICMS – Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços de Transporte e no municipal ISS – Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza. Não são imunes aos impostos IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, INSS e PIS sobre folha, no estadual IPVA – Imposto sobre a Propriedade Veicular e no municipal IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

A não imunidade sobre as contribuições previdenciárias, é tratada polo artigo 2º da Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009, onde considera imunidade as entidades com o princípio de universalidade na prestação de serviços sociais, não se restringindo exclusivamente a seus associados ou a uma categoria profissional apenas. Ou seja, esta assistência deveria ser prestada a toda a sociedade, sem distinção de classe.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, concluiu-se que o valor primário da existência de um Sistema de tamanha capacitação e qualificação, para a classe operária é um direito fundamental para as empresas privadas contribuírem para o aquecimento da economia nacional. Os serviços prestados na esfera cultural e de assistência social, são de grande utilidade antropológica, contribuindo para o desenvolvimento humano dos trabalhadores da classe e de suas famílias.

Constatou-se que, tanto a criação como a imunidade tributária ganharam força de cláusula pétrea e que sua permanência e influência são ancoradas por direitos fundamentais. A imunidade que gira em torno de sistemas autônomos foi embasada para proteger valores sociais, religiosos, políticos e éticos com finalidade benéfica.

Salientou-se a controvérsia em torno desta imunidade, vez que os valores primários possam se perder ao longo do tempo e que muitos indagam se o Sistema S ainda cumpri o papel de fato, para o qual foi criado. Se o sistema não está usufruindo de um benefício, que se tratando de demais pessoas jurídicas criada sem força de Lei, não o teria.

Neste impasse, cabe ao Ministério Público a intensificação de averiguação sobre os aspectos, não somente tributário, mas de cumprimento do enquadramento legal para obtenção do direito à imunidade. Ao Supremo Tribunal Federal sobre integridade da administração e de seus administradores, assim como deliberar sobre o destino da arrecadação, baseada em fiscalização das contas pelo Tribunal de Contas.

REFERÊNCIAS

BASTOS, Pedro Paulo Zahluth, Pedro Cezar Dutra Fonseca (org). A Era Vargas – Desenvolvimento, Economia e Sociedade. São Paulo: Editora UNESP, 3ª reimpressão 2012.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8315-23-dezembro-1991-363659-norma-pl.html. Acesso em 20 de mar. de 2019.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1993/lei-8706-14-setembro-1993-374228-norma-pl.html. Acesso em 20 de mar. de 2019.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1999/decreto-3017-6-abril-1999-371753-norma-pe.html. Acesso em 20 de mar. de 2019.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Panoramas das Décadas: Década de 40. Disponível em: www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenário/discursos/escrevendohistoria/ Visitantes/panorama-das-decadas/decada-de-40. Acesso em 19 de fev. de 2019.

GUIMARAES, Marcos de Souza Fonseca. Contribuições Parafiscais e o Sistema S. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/49096.PDF. Paraná. UFPR. 2011. Acesso em 10 de mar. de 2019.

PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade Tributária. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 8. ed. 2014.

PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del4048.htm. Acesso em 15 de fev. de 2019.

PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del8621.htm. Acesso em 16 de fev. de 2019.

PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del9403.htm. Acesso em 16 de fev. de 2019.

PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d99570.htm. Acesso em: 16 de fev. de 2019.

[1] Pós-graduação em MBA Executivo em Gestão Tributária pela Universidade Candido Mendes, Graduação em Ciências Contábeis pela Faculdade Moraes Junior Mackenzie Rio.

Enviado: Fevereiro de 2020.

Aprovado: Fevereiro de 2021.

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Suzana Macedo De Oliveira Leal

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