REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Gestão e Fiscalização dos Contratos Públicos

RC: 10840
89
5/5 - (1 vote)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

MELO, Katia Nonato de [1]

MELO, Katia Nonato de. Gestão e Fiscalização dos Contratos Públicos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 06. Ano 02, Vol. 01. pp 484-495, Setembro de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

O presente artigo trata acerca das responsabilidades imputadas a Administração Pública,  em função da terceirização de suas atividade meio,  e a  importância da uma fiscalização  eficiente, visando evitar futuros transtornos a administração e ao servidor público.  Para o entendimento e aprofundamento do tema são abordados o  conceito terceirização, e os papéis e responsabilidades dos gestores e fiscais dos contratos, bem como as inovações trazidas pela na nova Instrução Normativa nº 5/2017/MPOG.

Palavras-chave: Administração Pública, Terceirização, Responsabilidade, Fiscalização de Contratos, Gestão.

INTRODUÇÃO

A terceirização é uma forma de gestão administrativa, em que as atividades acessórias de uma organização são transferidas para uma empresa especializada na prestação do serviço. Essa prática vem sendo amplamente utilizada na Administração Pública, dentre outros motivos, para impedir o crescimento desordenado da máquina administrativa, e maior especialização da sua atividade-fim. (MARTINS, 2005).

O instrumento legal acerca da terceirização nas organizações públicas, encontra-se   prevista no  parágrafo 7º, do Decreto-Lei nº 200 de 1967, o qual  dispõe que: “Administração poderá desobrigar-se da realização material de atividades executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, mediante licitação pública.” (Brasil, 1967).

No entanto, a contratação de empresas terceirizada pela administração pública, fomenta algumas dificuldades, ocasionadas pela falha na fiscalização da execução dos contratos, motivando diversas ações principalmente na justiça do trabalho,  as quais são resolvidas pela legislação existente, pela jurisprudência e  pela justiça trabalhista, a maioria dessas ações são concernentes a garantia dos direitos  dos empregados envolvidos nas contratações. Tendo provocado  diversas discussões e entendimentos jurisprudenciais, os quais evoluem à medida que novos questionamentos  surgem.

Recentemente, ocorreram algumas inovações acerca da gestão e fiscalização de contrato, em razão da publicação  Instrução Normativa nº 05/2017/MPOG, a qual visa  fortalecimento  do planejamento nas aquisições e contratações de serviços no Executivo Federal,  dando ênfase ao pagamento por resultado, bem como, pagamento mensal após comprovar quitação das obrigações trabalhistas, e ainda, a concessão de  instrumentos para qualificar a contratação de serviços terceirizados e a padronização de editais e contratos para contratação de empresas terceirizadas (BRASIL, 2017).

Desta forma, o presente  artigo através de pesquisa bibliográfica, visa abordar a terceirização na administração pública, a responsabilidade da administração nessas contratações estabelecendo a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária, demonstrando as principais modificações trazidas pela Instrução Normativa nº 05/2017/MPOG na área de gestão e fiscalização de contratos, e  a importância de se fazer uma fiscalização  eficaz, visando evitar futuros transtornos para a administração e  para o  servidor público.

A TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A terceirização, no Brasil foi implantada de forma gradual, iniciando com  à vinda das primeiras empresas de grande porte e multinacionais, no início a prática era conhecida como contratação de serviços de terceiros, principalmente de mão-de-obra, com o objetivo principal de reduzir o custo de mão-de-obra, tendo como intuito,  contratar terceiros para trabalhar visando melhorar a qualidade, eficiência,  eficácia,  especialização  e produtividade da atividade principal da empresa, deixando os serviços acessórios por conta da empresa terceirizada  (DI PIETRO, 2008).

A partir de década de 1980, com o processo de globalização e  internacionalização das empresas multinacionais, o conceito de terceirização passou a ser difundido, ocasionando mudanças na gestão das  empresas, uma vez que, os clientes se tornavam o  foco principal das atenções, sendo necessário maior conhecimento do seu perfil  (DI PIETRO, 2008).

Ramos (2001), busca um conceito de terceirização aplicado à Administração Pública, da seguinte forma:

Terceirização é um método de gestão em que uma pessoa jurídica pública ou privada transfere, a partir de uma relação marcada por mútua colaboração, a prestação de serviços ou fornecimento de bens a terceiros estranhos aos seus quadros. Esse conceito prescinde da noção de atividade-meio e atividade-fim para ser firmado, uma vez que tanto podem ser delegadas atividades acessórias quanto parcelas da atividade principal da terceirizante (RAMOS, p. 50).

Observa-se da definição que, ao transferir uma parcela de suas atividades a terceiros, a empresa contratante deixa de realizar gastos com parte de sua estrutura, otimizando tempo, recursos pessoais e financeiros. Isso permitirá que se concentre no foco do seu negócio, aproveitando melhor seu processo produtivo, investindo em tecnologia e desenvolvimento de novos produtos, obtendo ao final mais agilidade, flexibilidade e competitividade no mercado.

Acerca do conceito de terceirização, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, esclarece que “existe certo consenso entre os doutrinadores do direito do trabalho em definir a terceirização como a contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiro para o desempenho de atividades-meio”. (DI PIETRO, 2012, p. 212 ).

Amato Neto (1995), analisa o fenômeno da terceirização como uma das consequências naturais do processo de crescimento das organizações competitivas, afirmando que o movimento em direção à descentralização e terceirização parecia ser um fato de dimensões internacionais. Alertava, entretanto, que deveria entender-se claramente que tal movimento constitui apenas um dos aspectos mais relevantes quando se analisa o conjunto de medidas adotadas pelas principais empresas multinacionais, no sentido de lhes conferir maior poder de competitividade no mercado internacional. Além de buscarem novas tecnologias de produtos e processos, assim como novas formas de organização e gestão do trabalho e da produção, as empresas em geral, principalmente aquelas que atuam nos setores mais modernos e dinâmicos da economia mundial, estão procurando implantar e desenvolver novos padrões de relações com seus fornecedores, externos ou internos, que estão refletidos nas práticas de subcontratação, parcerias, alianças estratégicas.

A terceirização no serviço público federal, surgiu com o Decreto-Lei nº 200/1967, o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal, e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, dentre as quais destaca-se a descentralização como um dos princípios fundamentais a serem obedecidos pela administração pública, permitindo assim, que a administração pública direta e indireta contratasse empresas para a realização de tarefas complementares.

O Decreto-Lei nº 200/1967, tem  a seguinte redação:

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

  • 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (BRASIL, 1967).

De acordo com esta norma legal, a administração pública federal para realizar a contratação de empresa prestadora de serviços terceirizada, deverá considerar sua capacidade efetiva de desempenhar os encargos, e ser suficientemente desenvolvidainclusive para saldar as obrigações de ordem  trabalhista e previdenciária.

Desta feita, o estado com a intenção de reduzir o inchaço da máquina estatal, com base nos princípios básicos da administração, dispostos no artigo 37 da constituição de 1988, destacando-se os princípios da eficiência e economicidade, tornou-se um grande cliente dos serviços de empresas terceirizadas, contratando milhares de trabalhadores. Desse modo, o estado transfere a um particular, por meio de contrato, a prestação de determinada atividade, como mero executor material, destituído de qualquer prerrogativa do poder público.

A terceirização na Administração Pública é regulamentada nos termos da Lei 8.666/93, e as regras mais especificas sobre a gestão destes contratos são produzidas pelos entes da federação. A título de exemplo, no Poder Executivo Federal existem o Decreto 2.271/97 e a Instrução Normativa n.º 05/2017 do SLTI/MP, além da Súmula 331 – TST e apesar de não se constituir em norma, devem ser considerados também os entendimentos constantes das deliberações do TCU, (Coutinho, 2016).

A Lei 8.666/93, ao definir a contratação de serviços pela Administração Pública, apresenta também um rol exemplificativo das atividades terceirizáveis: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais. No entanto o Decreto Federal 2.271/97 apresenta uma vedação para  terceirização na Administração Pública, que é a execução por terceiros de atividades inerentes a cargos pertencentes à organização administrativa de órgão ou entidade pública, ressalvada expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal (RAMOS, 2001, p. 132).

Visando  maior eficiência na gestão de seus contratos de serviços sob o regime de execução indireta, o   Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão (MP), padronizou suas contratações de serviços terceirizados por meio da   Instrução Normativa nº 05 de 2017, que revogou expressamente a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, veio com a  proposta de instrumentalizar os órgãos públicos federais para atender inovações do mercado, definir instrumentos de medição de resultados e aprimorar as licitações e contratos na área de limpeza, vigilância, manutenção e conservação de imóveis. Novos parâmetros e modelos padronizados de editais e contratos para contratação de empresas terceirizadas foram definidos na norma que enfatiza  o pagamento em função do  resultado, de acordo com o cumprimento de metas estipuladas como início de vigência, tempo de atendimento, objetivos atingidos. Isso significa que, se a empresa não cumprir o que foi programado no ato da contratação, o pagamento será realizado de acordo com o percentual do serviço prestado, o que motiva a busca constante da eficiência e eficácia por parte das empresas contratadas, gerando uma busca constante de melhores resultados (BRASIL, 2017).

Em relação aos funcionários terceirizados, as empresas somente receberão pagamento mensal após comprovar quitação das obrigações trabalhistas, incluindo salários e benefícios tais como: vale transporte, auxílio alimentação e cesta básica, e a contribuição previdenciária e depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, órgãos públicos e entidades terão que verificar, por amostragem, se a empresa contratada está cumprindo as obrigações com os empregados e, caso contrário, a administração deverá reter o pagamento da fatura mensal. (BRASIL, 2017).

Auxílios como licença maternidade, afastamento por motivo de saúde e substituições de empregados que se ausentam só serão realizados quando for verificado a ocorrência do fato gerador. Anteriormente, os valores para esses custos eram pagos anualmente, sem levar em conta se o evento efetivamente ocorreu.

A Instrução Normativa nº 5/2017/MPOG, estabelece em seu  Art. 7º que  :

A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados na Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.  As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la.

Estabelece ainda, em seu Art. 8º:

Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo, considerando o disposto no inciso IV do art. 9º desta Instrução Normativa, com a descrição no contrato de prestação de serviços para cada função específica das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas.

Dispõe também acerca das atividades expressamente vedadas para execução indireta no art. 9º:

Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional:

I – atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II – as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e IV – as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. (BRASIL, 2017).

Desta forma, a administração pública somente pode adotar formas de terceirização previstas em lei, sob pena de ilegalidade do ato e responsabilização do agente que o praticou e, em regra, devem ser precedidas de licitação (MARTINS, 2005).

Ramos (2001), aponta a importância de se observar os princípios da eficiência e economicidade como limitadores do uso da terceirização no setor público. A eficiência se refere à excelência dos meios utilizados para consecução dos objetivos, a qual deve ser perseguida pela Administração. Alguns gestores públicos imaginam  que a simples introdução da terceirização possa proporcionar maior eficiência na prestação dos serviços, porém essa associação pode não ocorrer, caso surjam fatos como o monopólio (gerando ineficiência e onerosidade), corrupção, custos adicionais com a fiscalização, além de maior rotatividade e pouco investimento de pessoal na empresa terceirizada, ocasionando perda da qualidade. Por isso, devem ser feitos estudos sérios que evidenciem que a execução por particulares é a que melhor atende o interesse público, ou qual a melhor forma para se prestar cada atividade, a fim de obter efetiva vantagem, tendo em vista os princípios norteadores da Administração Pública, principalmente da economicidade, entendida como a aplicação racional dos recursos públicos visando o melhor custo-benefício para a sociedade.

RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública pode ser responsável solidária pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços concernente aos encargos previdenciários, conforme estabelece o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93:

O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
  • 2oA Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato,  (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

No entanto, a Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra:

Súmula nº 331, IV do TST – Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

Portanto, se a empresa contratada não cumprir suas responsabilidades trabalhistas perante os funcionários, subsidiariamente, a obrigação passará à empresa contratante. Destarte que para melhor compreensão, é necessário entender a diferença entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária.

Vejamos a responsabilidade solidária de acordo com os artigos do Código Civil Brasileiro de 2002.

Art. 264 – Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (Código Civil Brasileiro de 2002).
Desta maneira, a responsabilidade subsidiária impõe que caso a empresa contratada não consiga arcar com suas responsabilidades, as mesmas deverão ser adimplidas pela contratante. Já na responsabilidade solidária, ambas respondem juntas pelas obrigações que deixarem de ser  cumpridas.

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Diante das responsabilidades imputadas, cabe a Administração ter muita cautela na seleção do licitante a ser contratado, devendo adotar  procedimentos visando resguardar futuros problemas, é fundamental  adotar precauções desde o planejamento da contratação  elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico com a inclusão de regras que auxiliem na seleção de empresas idôneas, sem restringir injustificadamente a competitividade. Este dado, aliado a uma  fiscalização eficiente do contrato, irão minimizar riscos de responsabilização subsidiária da Administração Pública. (MARTINS, 2005).

Assim sendo, é imprescindível que o Administrador público desenvolva procedimentos que visem o acompanhamento dos contratos de sistemática e criteriosa,  a fim de resguardar o interesse público, e a si próprio. A fiscalização da execução contratual não é discricionária, e sim obrigatória, não se incluindo na discricionariedade do gestor público a possibilidade de realizar ou não. Quanto a esta contratação de terceiros para assistência à fiscalização, é importante destacar que tem caráter subsidiário, ficando a responsabilidade primária no âmbito da Administração (BRASIL, 1993).

Segundo a Instrução Normativa nº 05 de 2017/MPOG, em seu  Art. 39.

As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto (BRASIL, 2017).

Dentre as novidades, a referida norma traz expressamente novas figuras de fiscalização (técnica, administrativa, setorial e a realizada pelo público usuário), bem como, a informação de que as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

Conforme art. 40 da referida Instrução Normativa nº 5/2017/MPOG:

O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior, compete ao gestor da execução dos  contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:

I – Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para  formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II – Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;

III – Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

IV – Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade;

V – Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto. ( BRASIL. 2017)

Cabe ressaltar que conforme demonstrado acima, a questão da Gestão e da Fiscalização são duas coisas diferentes que não devem ser confundidas, a gestão pode ser exercido por um servidor, por servidores e até mesmo por uma seção designada, que tratará de assuntos administrativos, pagamentos, incidentes, é a própria Administração, o gerente, o Ordenador de despesas, já que este exara despesas e gera direitos (Dec.Lei nº200/1967, art.80, §§1ºe 2º), é aquele “que coloca a máquina para funcionar” por outro lado, o Fiscal é a pessoa que verifica se a “máquina está funcionando bem”, o encarregado da atividade de fiscalizar, vigiar, examinar, será exercido apenas por um servidor designado que representará a Administração especialmente para aquele contrato, ficando a cargo exclusivo de cobrar e acompanhar seu cumprimento, conforme determina a Lei nº 8.666/1993:

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • 1O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
  • 2As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (BRASIL, 1993).

É importante destacar que a responsabilidade do fiscal, será em três esferas, que são independentes entre si, podendo inclusive serem cumulativas, a esfera administrativa, sendo esta apurada mediante processo administrativo disciplinar, a penal, desde logo apurada mediante inquérito e ação penal cabível e a civil que diz respeito a ressarcir, os danos sofridos e prejuízos ao erário ocorridos durante a execução daquela fiscalização falha. Ainda, no que se refere a responsabilidade penal, em caso de absolvição criminal, existe a possibilidade de se afastar a responsabilidade administrativa.

Outra novidade da IN Nº 5/2017, é a inserção do planejamento como procedimento obrigatório que antes  da licitação. Para a elaboração do planejamento, foi introduzida uma seção estabelecendo mecanismos, em que, após iniciada a fase interna da formalização da demanda com  todos os requisitos preenchidos  pela área demandante, será criada a equipe de planejamento, a qual realizará os estudos preliminares, bem como o gerenciamento de risco da futura contratação.

A Instrução Normativa traz, também, a possibilidade de os editais  prognosticarem que os fornecedores apresentem  padrões de produtividade diferenciados, desde que, superiores aos parâmetros a serem fixados na norma. Vislumbrando-se incentivar o desenvolvimento de inovações de mercado que melhorem a prestação dos serviços, reduzam os custos da contratação, e consequentemente estimulem os fornecedores a buscarem cada vez mais, o aperfeiçoamento constante de suas atividades.

Ressalta-se ainda, como inovação da referida norma, a adoção de Instrumento de Medição de Resultado (IMR), em substituição ao Acordo de Nível de Serviço (ANS), determinando que o pagamento deve ser realizado de acordo com o resultado efetivo da qualidade dos serviços prestados, nas situações em que for possível a sua aferição, permitindo ao gestor do contrato glosar o pagamento de serviços não prestados em exatamente como o previsto no edital. Apesar de já constar na Instrução Normativa nº 2, de 2008, deu-se mais destaque agora com a inclusão de diretrizes que nortearão a identificação de indicadores mínimos de desempenho para aferição da qualidade prevista da prestação dos serviços.

CONCLUSÃO

Como podemos concluir,  a administração  pública vem utilizando cada vez mais a Terceirização de suas atividades meio, objetivando  focar nas suas atividades fim,  a fim de reduzir a máquina pública e prestar seus serviços com maior qualidade, observando os princípios Constitucionais da economicidade e eficiência,   buscando  meios mais econômicos e viáveis, a fim de alcançar suas metas  com o menor custo possível e melhores resultados, no entanto, essas contratações trazem também responsabilidades a administração, as quais tem sido tema de diversas discussões, em razão das inúmeras ações trabalhistas que imputando a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas não adimplidos pela empresa terceirizada.

Desprende-se daí, a importância de se fazer uma fiscalização criteriosa, devendo a administração ter muita cautela ao nomear os fiscais, primando sempre por escolher  servidores qualificados e com perfil adequado ao exercício dessa atividade, com características especificas tais como: responsabilidade no exercício da função, aptidão para o atividade de fiscalização, conhecimento das leis que norteiam as contratações públicas.

Para tanto, destacamos a nova Instrução Normativa  nº 5/2017/MPOG, como uma importante aliada dos fiscais de contratos, visto que,  trouxe maior segurança jurídica para as atividades de gestão e fiscalização de contratos, a medida que, implementa regras que garantem um melhor planejamento e análise de risco das contratações, e atrela o pagamento das faturas mensais ao cumprimento da legislação trabalhista e das metas estipuladas no edital do contrato, dispondo que o pagamento mensal só poderá ser efetuado, mediante a comprovação pela contratada do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, e  que o mesmo deve ser feito com base no resultado e, caso a contratada incorra em nível inaceitável na prestação dos serviços, além de ter o pagamento redimensionado, será punida pelas sanções previstas conforme grau de inadimplemento.

REFERÊNCIAS

AMATO NETO, João. Desintegração vertical/ Terceirização e o novo padrão de relacionamento entre empresas. São Paulo, 1993.

BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em http://www.presidencia.gov.br/legislacao/. Acesso em 05 de setembro  de 2017.

BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2271.htm. Acesso em 01 de setembro de 2017.

BRASIL. Instrução Normativa nº 5/2017 do MPOG/Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. Disponível em https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/760-instrucao-normativa-n-05-de-25-de-maio-de-2017. Acesso em 13 de setembro de 2017.

BRASIL. LEI nº 13.429, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-  018/2017/lei/L13429.htm. Acesso em 03 de agosto de 2017.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em 12 de setembro de 2017.

BRASIL. Súmula nº 331 do TST, Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

COUTINHO, Alessandro Dantas Coutinho, A terceirização x concurso público entenda quando pode ou não terceirizar. Disponível em  http://genjuridico.com.br/2016/01/12/terceirizacao-x-concurso-publico-entenda-quando-pode-ou-nao-terceirizar/

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 25ª Ed. 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 7 edição São Paulo: Atlas, 2005.

PORTAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS – Nova Instrução Normativa de Serviços, https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/760-instrucao-normativa-n-05-de-25-de-maio-de-2017.

RAMOS, Dora Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: Ltr, 2001.

[1] Especialista em Gestão Pública ., Graduada em Administração de Empresas com Habilitação em Marketing , Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Administradora.

5/5 - (1 vote)
Katia Nonato de Melo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita