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Uma abordagem aos crimes ambientais na mineração: análise da lei 9.605/98

RC: 114484
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NUNES, Antônio José Ribeiro [1]

NUNES, Antônio José Ribeiro. Uma abordagem aos crimes ambientais na mineração: análise da lei 9.605/98. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 05, Vol. 04, pp. 143-157. Maio de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/meio-ambiente/crimes-ambientais

RESUMO

Em vista da necessidade do atendimento à demanda social, a busca por recursos naturais para serem convertidos em bens materiais tem colocado em risco a preservação do meio ambiente e, consequentemente, a qualidade de vida futura. Nesse contexto, visando responder a seguinte questão norteadora: qual é a atuação da Lei 9.605 na proteção legal ao meio ambiente, principalmente no que diz respeito aos crimes ambientais na mineração? O presente artigo teve como objetivo analisar a tutela penal do meio ambiente sob a Lei 9.605, e mais especificamente, os crimes ambientais na exploração de mineração. Dessa forma, para a realização deste estudo, fez-se uma pesquisa bibliográfica exploratória, por meio da qual concluiu-se que as legislações podem funcionar conjuntamente com o objetivo único de coibir crimes ambientais contra a proteção da natureza, sobretudo quanto a prática ilegal da mineração, garantindo qualidade de vida presente e das gerações futuras.

Palavras-chave: Crimes Ambientais, Meio Ambiente, Mineração, Lei 9.605.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, a economia mundial tem sido cada vez mais ambiciosa e essa condição se dá pela necessidade do atendimento à demanda social por recursos naturais para serem convertidos em bens materiais. Dessa forma, essa conduta desenfreada praticada por pessoas físicas e jurídicas possibilita ações que fogem do planejamento e até a não observação de legislações, de forma a colocar em risco o meio ambiente, com ameaça à qualidade de vida presente e, especialmente, futura. Verifica-se a partir dessa situação, um aumento expressivo na preocupação da sociedade com relação às agressões praticadas contra o meio ambiente (BASTOS, 2022; SACHS, 1997).

Nesse contexto, entende-se que dentre as atividades que causam impacto negativo no meio ambiente, a atividade mineradora, de qualquer espécie, é ofensiva, pelo menos enquanto não planejada, indiscriminada, clandestina ou não fiscalizada.

Em virtude disso, no desenvolvimento do setor mineral, a proteção ao meio ambiente tem amparo na Constituição Federal de 88, em seu Art. 225, § 2º, que estabelece que aquele que explorar recursos minerais é obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (BRASIL, 1988).

Ademais, a proteção ao meio ambiente também se encontra resguardada através de legislação específica da Agência Nacional de Mineração – ANM, a partir da publicação da Portaria nº 237/2001 DNPM, que disciplina o aproveitamento racional dos bens minerais em toda sua extensão. Através de campanhas fiscalizatórias, a ANM regula a atividade minerária em áreas tituladas e não tituladas na proteção do patrimônio mineral e, especialmente, do meio ambiente, aplicando sanções previstas nas legislações nas esferas penais e administrativas competentes (BRASIL, 1998; MIRANDA, 2020).

Posto isso, além desses dispositivos, atualmente, o principal instrumento legal que regulamenta a responsabilidade penal da pessoa física e jurídica por lesão ao ambiente, é a Lei 9.605/98, que sistematizou e deu tratamento orgânico à questão penal ambiental no Brasil.

Nesse contexto, na proteção penal do meio ambiente, a partir do desenvolvimento da legislação supracitada, os institutos legais passaram a ser direcionados à prevenção e à inibição de atividades ilegais no momento que antecede o impacto no bem jurídico protegido, ocasionando um aumento da esfera de proteção, com a finalidade de impedir que o dano efetivamente ocorra no meio ambiente (HUESO, 2015; MIRANDA, 2020).

Logo, a abordagem dos crimes ambientais advindos da atividade minerária se faz necessária em razão das ações indevidas e dos crimes ambientais praticados pela ambição de atender à demanda social, não restando dúvida sobre a necessidade de se estabelecer uma proteção eficaz para conter os crimes ambientais, exigindo leis claras e abrangentes e penas duras aos infratores na proteção do meio ambiente (TELES e VIANA, 2020).

Nesse aspecto, esse estudo buscou responder à questão norteadora: qual é a atuação da Lei 9.605 na proteção legal ao meio ambiente, principalmente no que diz respeito aos crimes ambientais na mineração? Com o objetivo de analisar a tutela penal do meio ambiente sob a Lei 9.605, e mais especificamente, os crimes ambientais na exploração de mineração por meio de uma pesquisa bibliográfica.

Diante disso, justifica-se a análise do tema pela importância da atividade mineradora no Brasil, que desempenha um papel importante na economia nacional e, ainda, pelo fato de não haver possibilidade de extração de minérios sem um mínimo de danos ao meio ambiente, devendo o direito busca minimizar tal impacto, inclusive, na tipificação de determinadas condutas com crimes ambientais.

2. A TUTELA DO MEIO AMBIENTE E OS CRIMES AMBIENTAIS

A necessidade da tutela jurídica do meio ambiente surgiu a partir do momento em que sua degradação começou a ameaçar não apenas o bem-estar, mas também a qualidade de vida humana e a sua própria sobrevivência (VASCONCELLOS, 2008).

A evolução da tutela legal do ambiente no Brasil esteve estritamente vinculada a movimentos econômicos internacionais. Em primeira instância, o objeto principal de proteção foi o pau-brasil, commodity dos mercantilistas que marcaram a fase colonial e parte da fase imperial da história brasileira, onde houve uma grande preocupação por parte do governo português em adotar medidas que dificultassem o contrabando da madeira, bem como atos que minimizassem possíveis oscilações no preço internacional da madeira. Na fase republicana, encontra-se a criação dos principais códigos ambientalistas setoriais nos períodos de implementação de políticas públicas voltadas para a estruturação e modernização do parque industrial brasileiro, que implicaram um acréscimo significativo do consumo de recursos naturais renováveis e não renováveis (NUNES, 2005, p.69).

Nesse contexto, com o objetivo de defender a preservação do meio ambiente, o direito ambiental passou a ser abordado na legislação esparsa. De modo que, a defesa ao meio ambiente foi citada no art. 170, VI da Constituição Federal como um dos princípios que regem a ordem econômica brasileira (BRASIL, 1988).

Foi também definido, conforme o inc. I do art. 3º da Lei 6.938/81, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Tendo, ainda, instrumentos de proteção ao meio ambiente previstos no Art. 1º desta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, que “estabelece Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental” (BRASIL, 1981).

Além disso, a responsabilidade pelo dano ambiental também foi prevista no § 3º art. 225 da CF, que estabelece que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, podendo, inclusive, possibilitar punição dupla, considerando que sanção administrativa ou civil não obsta a criminal e vice-versa (BRASIL, 1998). Ou seja, a sanção será aplicada sem prejuízo da reparação do dano que deverá ser restaurado pelo causador, independente de culpa, conforme estabelece o art. 927 da Lei nº 10.406/02 (BRASIL, 2002).

Contudo, sendo o direito ambiental abordado desordenadamente na legislação esparsa, a proteção do meio ambiente passou a ficar fragilizado pela dificuldade de localizar, de forma rápida e eficaz, o dispositivo legal a ser aplicado em determinada situação, ficando a cargo, muitas vezes, da jurisprudência a solução acerca dos eventos praticados (SETTE, 2014, p.221).

Assim, considerando esse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tangente à questão ambiental, em tempos pretéritos, nunca se mostrou eficaz na aplicação de penas no combate aos delitos praticados contra o meio ambiente, e isto se deve pelas diversas leis ambientais que tinham funções específicas, de modo a fragilizar as penalizações pelos crimes ambientais praticados, a exemplo da Lei nº 6.938/81 (política Nacional do Meio Ambiente), Lei nº 5.197/67 (Código de Caça) e Lei nº 4.771/65 (que trata do Código Florestal) (VASCONCELLOS, 2020).

Nesse contexto, as infrações administrativas somente passaram a ter atenção relevante a partir da Lei 9.605/98, que dedicou um capítulo específico a isso, possibilitando uma nova fase para o aperfeiçoamento jurídico-ambiental (BRASIL, 1998). Ou seja, a partir da sanção da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata de Crimes Ambientais, o ordenamento jurídico brasileiro pode estabelecer, de forma efetiva, sanções penais e administrativas no combate às condutas lesivas das pessoas jurídicas ao meio ambiente (VASCONCELLOS, 2020).

Nesse contexto, de acordo com Sette (2014, p. 221-222), muito embora a Constituição Federal tenha dado tutela constitucional-penal na esfera ambiental (§ 3° do art. 225) e a Lei 6.938/81 tenha disciplinado e formatado a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), somente com a chegada da Lei 9.605/98 é que foi suprida a necessidade de uma legislação infraconstitucional destinada especialmente à esfera ambiental.

De modo que, uma das principais inovações da Lei 9.605/98 foi unir toda a legislação ambiental em uma só, onde se agruparam todos os crimes referentes ao meio ambiente, de forma a tornar mais fácil sua consulta.

Nesse sentido, a Lei 9.605/98 normatizou o artigo 205 da Constituição Federal em seu aspecto penal, por meio de seus artigos 2º ao 69, onde sistematizou as regras de direito material e processual penal específicas, bem como descreveu as condutas típicas e sanções penais aplicáveis no âmbito ambiental, possibilitando, desse modo, um tratamento mais orgânico e sistêmico (BRASIL, 1998).

Posto isso, o objetivo da Lei 9.605/98 é, principalmente, a proteção ambiental e a preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e para a manutenção do equilíbrio ecológico, buscando tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida como uma forma de resguardar o direito fundamental da pessoa humana (VGR, 2020).

Dessa forma, uma peculiaridade dos delitos ambientais penais é que a teoria adotada como regra é a do perigo e não a do dano efetivo, ou seja, em matéria ambiental penal, o legislador, como regra, descartou a necessidade da ocorrência do dano para a imputação penal, bastando apenas a probabilidade de sua ocorrência (SETTE, 2014, p.229).

Assim, diferentemente dos crimes de dano que só se consideram consumados quando se tem uma lesão efetiva de um bem ou interesse jurídico, os crimes de perigo, por sua vez, não esperam para que se julguem perfeitos um dano efetivo. Basta para configurá-los a probabilidade de dano. Nessa probabilidade de dano está a definição de perigo, como, por exemplo, a conduta descrita no artigo 54 da Lei 9.605/98 que dispõe: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (…)” (BRASIL, 1998).

Assim, de acordo com Machado (2016, p. 463), ao se criminalizar uma conduta que leva à produção de um resultado de dano/violação ou de perigo, está-se diante de um Direito Penal de prevenção, na medida exata da proibição.

Essa tendência encontra sua justificativa no momento em que o caráter de prevenção da ofensa ao bem jurídico mostra-se cada vez mais necessário quando se trata de diminuição do risco, em contrapartida à antiga concepção do direito penal clássico de punição pela efetiva lesão do objeto protegido pela lei.

Dessa forma, os tipos penais criados pela Lei 9.605/98 vêm abrigados no seu Capítulo V, artigos 29 ao 69-A. O referido Capítulo foi subdividido em seções, cada uma delas com a preocupação de tutelar determinado objeto jurídico (BRASIL, 1998).

De modo que, a referida lei também versa sobre temas ligados à mineração.

3. TUTELA DA MINERAÇÃO ENQUANTO ATIVIDADE AMBIENTAL

A mineração pode ser considerada, genericamente, como uma atividade de extração de minerais que possuam valor econômico (NUNES, 2005, p.70). Assim, levando-se em conta que a mineração é uma forma de atividade econômica, nada mais natural do que condicionar a sua prática à conservação do meio ambiente.

Nesse contexto, Nunes (2005, p.70) destaca que existe uma relação bastante próxima entre a tutela do meio ambiente e a regulamentação da mineração, uma vez que esta atividade produz impactos diretos sobre o ambiente.

Posto isso, a mineração é uma atividade que pode provocar muitas formas de degradação ambiental, isolada ou conjuntamente. (Se possível, acrescentar aqui alguma citação que apresenta alguns exemplos de degradação ambiental.).

A mineração de ouro pode ser isolada ou coletiva e ocorre em estados do Brasil com impacto mais relevante através do uso de mercúrio no processo de concentração do ouro, considerando que quando em maior escala, ou seja coletiva, pode causar grandes desmatamentos para instalação de infraestrutura operacional (SOUSA, s.d.).

A mineração de minério de ferro, por sua abrangência, provoca grandes desmatamentos e movimentação de terra, culminando com a concentração de rejeitos provenientes do beneficiamento, que se tornam um passivo ambiental de elevado risco ao meio ambiente local e abrangente, considerando a vulnerabilidade de bacias de rejeito e seu potencial risco de contaminação (SOUSA, s.d.).

Dessa forma, tendo em vista os danos provocados pela mineração, a Constituição de 1988 estabeleceu no art. 170, VI da Constituição Federal a defesa do meio ambiente e, posteriormente, incluiu um capítulo dedicado ao meio ambiente (art. 225), o qual prevê a obrigação daquele que explora recursos minerais de recuperar o meio degradado (BRASIL, 1988).

Nesse contexto, sobre a atividade mineradora vige, também, o Código de Mineração (Decreto-lei 227 de 1967) que, relativamente ao meio ambiente, em seu art. 47, incumbe ao minerador responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra (inc. VIII), e evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração (inc. XI) (MENDES e VAZ, 2002, p.248).

Além disso, contemplando também a proteção do meio ambiente, a Portaria nº 237/2001 do DNPM, criou as Normas Reguladoras de Mineração – NRM, que objetiva disciplinar a atividade minerária em toda sua extensão, ou seja, regular o aproveitamento racional dos bens minerais, observando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança, e de forma planejada garantir atendimento às gerações futuras em um meio ambiente saudável (BRASIL, 2001).

A proteção ambiental relacionada à mineração tem respaldo a partir do instrumento importante, a Licença Ambiental de Operação – LAO, emitida pelos órgãos ambientais Federais, Estaduais e Municipais competentes, que definem as condicionantes ambientais para efetiva operacionalidade do empreendimento. Nesse contexto, sua ausência gera consequências penais administrativas com representação nas esferas estaduais e federais (IMASUL, s.d.; BRASIL, 2016).

Posto isso, na esfera de responsabilidade ambiental, quem age é o Poder Público por iniciativa própria, de ofício, ou mediante provocação ou denúncia da sociedade ou de algum cidadão isolado (BRANCHI, 2016).

4. OS CRIMES AMBIENTAIS NA MINERAÇÃO

No que diz respeito ao crime na extração mineral, o art. 55 da Lei 9.605/98 considera crime “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”, com objetivo explícito de proteção ao meio ambiente (BRASIL, 1998).

Nesse caso, o bem jurídico protegido é a preservação do meio ambiente, gravemente ameaçada por todo tipo de atividade de exploração mineral. Enquanto qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo da prática delitiva, seja ela física, desde que imputável, ou jurídica, incluído nesse rol o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente e o preposto ou mandatário de pessoa jurídica quando esse souber da conduta criminosa de terceiro e, tendo condições de agir para evitar o comportamento ilícito, deixar de impedir a sua prática. Ao passo que, o sujeito passivo, de forma direta, é toda a coletividade. E de forma indireta, pode ser o proprietário ou possuidor da área danificada ou explorada, podendo ser inclusive a União (CARVALHO, 2013, p.357).

O objeto material pode ser o solo, subsolo, ou as águas de algum rio, lago ou lagoa. E o comportamento típico consiste em executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, sejam: concessões e licenças, ou ainda em desacordo com o título outorgado (CARVALHO, 2013, p.357).

De modo que, a pena prevista para esse crime é detenção de seis meses a um ano e multa (BRASIL, 1998).

Dessa forma, o Parágrafo Único do art. 55 da Lei 9.605/98 dispõe que nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, conforme expressamente previsto nos títulos autorizativos: concessão, licença, permissão ou determinação específica do órgão competente (BRASIL, 1998).

Tem-se ainda que, através da tipificação da conduta daquele que explora ilegalmente matéria-prima pertencente à União, e por considerá-la antijurídica, o Poder Público passou a proibir o ataque ao seu patrimônio. Nesse sentido, o artigo 2º da Lei 8.176/91, dispõe que constitui crime, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem a competente autorização ou discordante com o título legalmente autorizativo (BRASIL, 1991).

Ou seja, apesar de se ter a criminalização da extração mineral ilegal no art. 55 da Lei 9.605/98, a Usurpação, conforme art. 2º da Lei 8.176/91, também se pode considerar como crimes relacionados à extração mineral ilegal, uma vez que os recursos minerais do subsolo brasileiro são classificados como bens da União, e não do proprietário do solo, sendo para sua retirada necessidade de outorga dos órgãos competentes, além de uma série de outros crimes (BRASIL, 1991).

Desta feita, nas hipóteses de extração ilegal de recursos minerais, o posicionamento dominante é no sentido da existência de dois crimes: execução da pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização (art. 55, Lei 9605/98) (BRASIL, 1998) e usurpação contra a União (art. 2º, Lei 8.176/91) (BRASIL, 1991), em concurso formal sob o art. 70 do Código Penal (BRASIL, 1940).

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a saber:

Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n. º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes. (BRASIL, 2011).

Posto isso, destaca-se, ainda, que a Constituição Federal inovou, ao prever a possibilidade de a legislação infraconstitucional dispor sobre os crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas.

Nesse sentido, a Lei 9.605/98 prevê a responsabilidade da pessoa jurídica sobre o dano ambiental, neste caso não necessitando da comprovação da culpa, mas somente do fato, nexo de causalidade e o dano (BRASIL, 1998).

A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a aplicação de penalidade à pessoa física envolvida no evento, nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, a saber:

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (BRASIL, 1998).

Nesse contexto, em relação aos Crimes contra a Administração Ambiental, o Art. 67 da lei 9605/98 também dispõe que é crime o funcionário público conceder licenças e permissões em desacordo com as normas ambientais para as atividades que exigem ato autorizativo oficial do poder público competente, de modo que sua prática gera sanções ao responsável (BRASIL, 1998).

Conforme se observa, este é um tipo penal de grande abrangência, especialmente no que se refere aos acontecimentos da vida cotidiana. Aqui o legislador buscou responsabilizar não apenas o funcionário público omisso e negligente, aquele que, tendo o dever legal de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, deixa de fazê-lo, dolosa ou culposamente, como também aquele que tem o dever contratual, ou seja, aquele que venha a firmar qualquer contrato com o Poder Público (CARVALHO, 2013, p.409).

Posto isso, de acordo com o art. 68 da lei 9605/98, também se considera crime deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (BRASIL, 1998).

Por outro lado, também é crime, de acordo com o art. 69 da lei 9605/98, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (BRASIL, 1998).

Infelizmente não é incomum este tipo de comportamento criminoso. O noticiário nacional a todo o momento dá conta tanto de pessoas estranhas aos quadros do Poder Público como também de funcionários dos órgãos ambientais (federal, estadual e municipal) que agem de forma a obstar ou dificultar a ação fiscalizadora (MIRANDA, 2020).

Nesse contexto, finalmente o art. 69-A da lei 9605/98 dispõe que é crime elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (BRASIL, 1998).

Dessa forma, entende-se que o Combate aos crimes ambientais é bastante desafiador, seja pelas distâncias e dificuldades de acessos, marca registrada da região Norte do país, seja pelos interesses envolvidos e pela complexidade das transações, ou pela ausência de sistemas eficazes de fiscalização e controle. Logo, cabe aos órgãos gestores, de fiscalização e de segurança pública se capacitarem para compreender a dimensão desse desafio, buscar as melhores estratégias e propor soluções inteligentes, rápidas e responsabilização do infrator na ordem de grandeza do crime ambiental cometido. 

5. CONCLUSÃO

Considerando que o presente artigo buscou responder à questão norteadora: qual é a atuação da Lei 9.605 na proteção legal ao meio ambiente, principalmente no que diz respeito aos crimes ambientais na mineração? Com o objetivo de analisar a tutela penal do meio ambiente sob a Lei 9.605, e mais especificamente, os crimes ambientais na exploração de mineração. Por meio deste estudo, foi possível observar que a Lei 9.605/98 surgiu como resultado de uma demanda da consciência social por uma efetiva proteção legal ao meio ambiente.

Assim, com o desenvolvimento da Lei 9.605/98, o direito ambiental, antes presente na legislação esparsa, passou a ser sistematizado em apenas um dispositivo, o que facilitou as aplicações penais contra as ações que prejudicassem o meio ambiente. De modo que, teve-se um avanço no tratamento penal de práticas e atividades que pudessem causar consequências nocivas ao meio ambiente, destacando-se os crimes ambientais ocorridos na exploração mineral.

Todavia, cabe ressaltar aqui que a abordagem aos crimes ambientais advindos da atividade minerária atribui-se à necessidade crescente da sociedade pelo uso de recursos minerais, a desenfreada economia ambiciosa e a importância do setor mineral no desenvolvimento do país. Dessa forma, tendo em vista que esse arcabouço de interesses gera ações indevidas e crimes ambientais praticados, não restam dúvidas sobre a necessidade de se estabelecer uma proteção eficaz para conter os crimes ambientais, exigindo leis claras e abrangentes e penas duras aos infratores na proteção do meio ambiente.

Assim, considerando que a maioria das decisões de políticas públicas se baseia em relações econômicas, se faz necessário o conhecimento dos valores econômicos associados à preservação e ao uso sustentável da biodiversidade como forma contemporânea de garantir que a variável ambiental tenha peso efetivo nas tomadas de decisões, importantíssima na relação socioeconômica ambiental, em prol de uma proteção ambiental participativa com esforços de todos e devidamente protegida pelo direito penal ambiental, como garantia de um ambiente sadio e amparador da espécie humana.

Logo, a proteção à natureza não pode ficar restrita somente à legislação, depende de esforços múltiplos, do indivíduo, da sociedade, das entidades, dos governos e das leis, onde todos são responsáveis pelo ambiente sadio e protegido para a sobrevivência da espécie humana como direito consagrado de todos e das futuras gerações. As leis são necessárias e fundamentais e são uma grande conquista da sociedade brasileira na proteção ambiental, contudo, se faz necessário atualizações periódicas para corrigir e/ou implementar novas medidas verdadeiramente comprometidas com a questão ambiental, implantando instrumentos que assegurem sua eficácia, protegendo e responsabilizando integral e penalmente todo aquele que instiga, determina ou comete crime ambiental.

REFERÊNCIAS

BASTOS, Estêvão Kopschitz Xavier. Boletim de expectativas – abril de 2022. Ipea, Carta de Conjuntura, 2022. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/category/economia-mundial/.

BRANCHI, Géssica Priscila. A responsabilidade civil do Estado por omissão na fiscalização nos crimes ambientais. Jusbrasil, 2016.

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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado Federal, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

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BRASIL. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Brasília, DF: Senado Federal, 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8176.htm.

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[1] Pós-Graduado em Auditoria, Gestão e Perícia Ambiental, Pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Especialista em Recursos Minerais – Engenheiro de Minas. ORCID: 0000-0003-0973-939X.

Enviado: Janeiro, 2022.

Aprovado: Maio, 2022.

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Antônio José Ribeiro Nunes

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