Lei

Os atos autocompositivos para resolução de conflitos

ARTIGO ORIGINAL

MATTE, Hubert [1] 

MATTE, Hubert. Os atos autocompositivos para resolução de conflitos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 11, Ed. 02, Vol. 01, pp. 197-230. Fevereiro de 2026. ISSN: 2448-0959. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/atos-autocompositivos, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/atos-autocompositivos

RESUMO

O estudo justifica-se pela necessidade de compreender alternativas eficazes ao modelo tradicional de resolução de conflitos, diante da crescente sobrecarga do Poder Judiciário, dos altos custos processuais e da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse cenário, a conciliação e a mediação emergem como métodos autocompositivos capazes de promover maior participação das partes, acelerar soluções e fortalecer a pacificação social. O objetivo central da investigação é analisar, sob a perspectiva normativa e doutrinária, as características, benefícios e limitações desses métodos, destacando seu papel na democratização do acesso à justiça. Metodologicamente, o trabalho adota uma abordagem qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, utilizando legislação, doutrina especializada e resoluções do Conselho Nacional de Justiça. A análise demonstra que a conciliação, regulada pelo art. 166 do CPC, oferece um procedimento estruturado em que o conciliador atua de forma mais diretiva, podendo sugerir soluções. Apesar de garantir autonomia da vontade e confidencialidade, pode, por vezes, ser permeada por pressões indiretas. A mediação, por outro lado, é indicada para relações continuadas, privilegiando o restabelecimento do diálogo e a construção conjunta das soluções, com o mediador atuando apenas como facilitador. O estudo evidencia a importância do caráter multidisciplinar e da ética na condução do processo autocompositivo. Conclui-se que os métodos analisados contribuem para a pacificação social e para a autonomia das partes, apresentando-se como instrumentos relevantes para o aprimoramento do sistema de justiça.

Palavras-chave: Conciliação, Mediação, Autocomposição, Justiça consensual.

1. INTRODUÇÃO

O conflito, como expressão natural da convivência humana, tem sido historicamente enfrentado por distintos meios. Inicialmente, recorria-se à negociação direta, à pressão psicológica e até mesmo à força física. Com o passar do tempo, entretanto, os mecanismos de resolução foram se refinando, privilegiando-se cada vez mais o diálogo como caminho para a pacificação social. No presente estudo, ver-se-á que ocorreram mudanças significativas nesse panorama, passando as partes a serem convidadas a buscar a solução consensual, com ou sem a participação de um terceiro.

Com esse enfoque, o estudo analisa os meios autocompositivos de solução de conflitos, modelo que passou a ser amplamente estimulado pelo legislador brasileiro por diferentes razões, entre elas a redução da litigiosidade, a diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, a maior celeridade na solução das demandas e o menor ônus para o Estado e para os envolvidos. Delimita-se, assim, o problema de pesquisa: em que medida os meios autocompositivos têm contribuído para a efetivação da pacificação social no Brasil?

O objetivo geral do trabalho consiste em demonstrar, por meio de revisão bibliográfica, a importância e os desafios da autocomposição na atual conjuntura jurídica. Assim, evidenciando que tais mecanismos vêm cumprindo papel relevante. Ainda que se verifiquem resistências por parte dos envolvidos — sejam eles as partes ou seus advogados —, possivelmente em razão do desconhecimento ou domínio insuficiente do procedimento.

A investigação adota abordagem qualitativa de natureza exploratória, fundamentada em revisão bibliográfica de obras e artigos publicados entre 2003 e 2025, selecionados por critérios de relevância acadêmica, indexação e atualidade. Do ponto de vista epistemológico, a pesquisa qualitativa mostra-se adequada ao tema porque permite interpretar discursos jurídicos, normas legais, construções doutrinárias e práticas institucionais que, por sua natureza, exigem análise compreensiva, contextual e não mensurável. Trata-se, portanto, de abordagem que possibilita captar sentidos, valores e fundamentos normativos subjacentes à autocomposição, o que não poderia ser plenamente alcançado por métodos quantitativos.

Inicialmente, examina-se o conflito como elemento inerente à sociedade e os diferentes meios historicamente utilizados para solucioná-lo. Em seguida, analisam-se os principais modelos autocompositivos, excluindo-se deliberadamente os métodos heterocompositivos para delimitar o escopo da investigação. Busca-se demonstrar que, embora distintas em sua operacionalização, todas as modalidades de autocomposição convergem para reduzir conflitos, conferir celeridade às soluções e fortalecer a pacificação social.

Tendo em vista essa contextualização, passa-se à análise da atuação do legislador e da evolução dos meios autocompositivos no ordenamento jurídico brasileiro.

2 O PAPEL DO LEGISLADOR BRASILEIRO NA PROMOÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO

O conflito é algo inerente à convivência humana. Fato que acarreta a necessidade de se buscar a resolução das diferenças de forma menos conflituosa e, sempre que possível, sem a utilização do aparato jurídico. Isso implica estar em constante negociação, uma vez que a negociação constitui meio necessário e fundamental em todos os ambientes como forma de solução de conflitos (Salomão; Abraham, 2025). Tal premissa torna-se ainda mais evidente quando se observa o volume expressivo de ações que diariamente chegam ao Poder Judiciário.

Nesse contexto, compreender a postura do legislador quanto à promoção dos meios autocompositivos revela-se cientificamente relevante para os estudos de Direito Processual Contemporâneo. O estímulo normativo à negociação, à mediação e à conciliação representa uma mudança paradigmática no modelo tradicional de jurisdição estatal, deslocando o foco da decisão imposta para a construção participativa da solução. Assim, investigar a fundamentação, o alcance e as implicações dessa orientação legislativa contribui para compreender a evolução do sistema de justiça brasileiro, bem como os desafios teóricos e práticos que permeiam a consolidação de uma cultura da paz e da consensualidade.

Daí a importância de se procurar outras formas para a solução das demandas, como alternativa para diminuir as diferenças. Ainda mais, se for compreendido que frente aos conflitos, cada pessoa terá uma reação diferente. O que reforça a necessidade de métodos dialógicos e restaurativos”. Evita repetição e aproxima-se do vocabulário técnico atual. Diante do que, na solução de conflitos, se torna pertinente um olhar mais poliédrico – que seja visto por múltiplos ângulos (Matte, 2018). Em outros termos, visando encontrar outro modo de encarar o problema e trazer uma percepção mais ampliada da situação e de possíveis resoluções.

Considerando o aumento da litigiosidade e o desafio estrutural do Judiciário brasileiro, o legislador passou a criar políticas de pacificação ou de resolução de conflitos. Com isto, se observa a ideia de buscar alternativas sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário. Meios que assegurem uma resolutividade mais rápida dos conflitos e com menor intervenção ou arbítrio de um magistrado. Deixando margem para que os litigantes construam a solução. Onde os legisladores e doutrinadores visam uma solução pacífica construída pelas partes, com o auxílio “de um mediador capaz de ouvir e estimular a comunicação” (Lages, 2020, p. 130).

Essa é uma importante inovação jurídica que busca inverter a realidade que permeia praticamente todas as nações. Posto que, como apontou Watanabe (2018, p. 685), “a formação acadêmica dos nossos operadores do direito, […] é voltada, fundamentalmente, para a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesse”. Onde se visa a resolução dos conflitos busca ações judiciais que serão julgadas por um juiz togado. Desse modo, as partes não têm ingerência direta, exceto pela intervenção de seus procuradores.

Condição que apresenta um cenário normativo com dois diplomas legais que visam a política de pacificação no Brasil. Um deles é a Emenda Constitucional 45/2004. O outro é a Resolução CNJ 125/2010 que veio com o propósito de reformar o Judiciário. Trouxe, com isso, mecanismos para tornar a justiça mais eficiente e transparente. Inovou com a distribuição automática dos processos e a vedação à retenção indevida de autos. Já a Emenda Constitucional 45/2004, traz como uma inovação a implantação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao mesmo tempo amplia a competência da Justiça do Trabalho. Para tanto, institui a recuperação geral, as súmulas vinculantes, que vieram como auxiliares para a redução da duração dos processos (Moreira, 2005).

Por seu lado, a Resolução CNJ 125/2010, institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos. Assim formaliza a estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Com esses dispositivos torna obrigatória a oferta de conciliação e mediação nos tribunais. Essas mudanças legis têm impacto concreto, segundo o que o CNJ aponta (Conselho Nacional de Justiça, 2024). Assim, observa-se a expansão da autocomposição. Realidade que vem para contribuir à redução da judicialização dos conflitos. Fato importante para a redução do número de processos no Judiciário.

Na verdade, se visa uma mudança cultural, que procura melhorar a interlocução do judiciário com a população. O que pode ser melhor compreendido ao observar que nos dezenove anos de sua implantação foram realizadas “645 sessões no CNJ, entre as quais 207 foram virtuais – que começaram a ser realizadas a partir de 2015. Nesse período, foram distribuídos 149.403 processos, dos quais 148.900 foram arquivados” (Camimura, 2024, p. 1). O que, segundo o relatório de 2023 do CNJ, aponta que: 

Quanto ao número de sentenças homologatórias, houve aumento ao longo de 8 anos na ordem de 32,2%, passando de 3 milhões sentenças homologatórias de acordo, no ano de 2015, para 4 milhões, em 2023. Em relação ao ano anterior, houve aumento de 386,5 mil sentenças homo logatórias de acordo (10,8%) (Conselho Nacional de Justiça, 2024, p. 253).

Em outros termos, verifica-se que está ocorrendo um aumento, mesmo que ainda lento, mas gradual, no uso das autocomposições. Consequentemente, observa-se que está havendo maior celeridade e resolutividade nas ações. Entretanto, no mesmo relatório se enxerga que não se tem uma confirrnação cristalina de que o judiciário será mais ágil na sua totalidade. As estatísticas ainda não são resolutivas para apontar que a atocomposição esteja conseguindo reduzir, de modo significativo, a totalidade de processos que tramitam no judiciário, como esperado. Uma vez que o prognóstico era de uma redução entre trinta e quarenta por cento dos processos que tramitam nos fóruns.

Mesmo assim, não se pode desconsiderar o fato de que houve uma redução importante do número de ações. Graças ao percentual significativo “de conciliação na fase de conhecimento não criminais nos juizados especiais e no primeiro grau” Conselho Nacional de Justiça, 2024, p. 255). O que chama atenção é o fato de que foi na Justiça do Trabalho onde se verificaram os maiores índices.  Assim, o TRT24 chegou a um índice de 48,1% de ações que foram resolvidas pelos meios autocompositivos. Já, a Justiça Estadual alcançou um índice de 27,4%, na média nacional. E a Justiça Federal apresenta os maiores percentuais, atingindo 31,8% de resolutividade nos juizados (Conselho Nacional de Justiça, 2024). Realidade que se aproxima em muito ao pretendido pelas mudanças legislativas.

Com esses enfoques, se visa apresentar a ênfase na resolução de conflitos pelos meios autocompositivos. Condição que procura apontar a desnecessidade de um processo judicializado. Apontando que a intermediação das soluções, ao serem construídas pelas partes, com o auxílio de um mediador ou conciliador, pode tornar o ambiente menos litigioso. Apresentando uma relação mais dialógica. Principalmente por a resolução ser pautada pela menor interferência de terceiros. Se visa o jogo de ganha-ganha. Em outros termos, que não haja um vencedor e um vencido, mas o menor prejuízo para as duas partes do conflito.

Este novo paradigma também tem uma relação direta com o fato de haver uma aceleração na busca do judiciário para resolução de qualquer demanda. Fato que tem abarrotado, cada vez mais, o sistema judiciário, até porque ele não está dimensionado para essa demanda. Assim, acumulam-se os processos que devem ser julgados pelos magistrados (Azevedo et al., 2025). O que leva, necessariamente, à morosidade das resoluções de conflitos. Ainda mais, como observável, há a combinação de fatores como a falta de pessoal, onerosidade do trâmite, que dificultam a resolução de questões que poderiam ser sanadas como menor animosidade.

Assim, desde meados do último quartel do século passado, a Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, institui o “Program on negotiation” (PON) que, em parceria com outras faculdades americanas, cria “um projeto de pesquisa voltado à teoria e à prática de negociação e de outras formas de resolução de conflitos” (Gabbay, 2018, p. 127). Que, ao longo do tempo, tem se mostrado, segundo Mann et al. (2024), importante meio de contribuição para a formação de um novo modo de pensar a justiça. “Tem ajudado os participantes a negociações efetivas em seu contexto específico” (Mann et al., 2024, p. 1).

Num olhar mais ampliado, que se poderia apontar como transdisciplinar – por fazer interação e relações com diversos saberes (Matte, 2018), há um incremento de possibilidades que podem auxiliar na resolução dos conflitos. Diferentes parceiros podem ser procurados para construírem uma resposta mais satisfatória para as partes. Segundo o dilema a ser tratado pode-se contar com o auxílio de áreas como as comerciais, governamentais, psicológicas, antropológicas, econômicas, educacionais e jurídicas, para a construção de todo um arcabouço que dê sustentação ao projeto. 

Nesse olhar transdisciplinar, ou mesmo ainda na interdisciplinaridade, que já se tem no ensino jurídico trabalhos que apontam para essa tendência. Apontam que o mediador teria que ter um olhar mais holístico sobre as causas. Para tanto, precisaria de certa habilitação em diferentes áreas de conhecimento como forma de auxiliar as partes e reconstruírem as relações (Rubiano; Gabrich, 2021). Corroborando nesse viés, o Tribunal de Justiça Federal e dos Territórios, tem programa para “capacitar orientadores educacionais e demais profissionais da educação para que possam desenvolver a cultura da paz e da mediação de conflitos no ambiente escolar, bem como ações de promoção de diálogos circulares para integração de toda a escola e comunidade escolar, visando a redução da violência” (TJDFT, 2023).

Para sua divulgação utilizou diferentes meios como cursos, seminários, conferências, publicações de artigos e livros (Gabbay, 2018). Condição necessária para levar estes modelos avante e, ao mesmo tempo, verificar sua capacidade de resolutividade. Até, porque, se identificou “resistência da adoção do uso dos métodos consensuais de solução de conflitos devido à persistente cultura de litigância” (Azevedo et al., 2025, p. 1).

Daí se tornar pertinente, procurar determinar as arestas que seriam necessárias eliminar ou fazer mudanças de rota. Tendo como objetivo encontrar meios de tornar exitosa a solução de conflitos autocompositivas. Assegurando sua continuidade, como já é observado em diversos países que adotaram, ou servir de inspiração para adaptarem à sua realidade.

O que pode ser observado, como no caso dos Estado Unidos, que tem no sistema, conhecido como common law, o princípio de um direito concebido pelo modelo jurisprudencial. Com os rigores desse modelo sendo amainados por um sistema paralelo, embasado na equidade. Dinâmica que procura o equilíbrio entre o rigor jurisprudencial e a correção de injustiças. Tem-se, com isso, a alternativa de resolução de conflitos proposta pela Universidade, como um modelo alternativo (Salles, 2019).

Ou, como dito por Watanabe (2003, p. 43), a despeito do modelo jurisdicional norte americano, os meios alternativos de solução de conflitos têm se mostrado um meio importante para a resolução de diferentes causas. Mesmo que tenha um modo diferente de tratar as disputas jurídicas, em relação ao modelo europeu. Os norte-americanos reconhecem que “os meios alternativos são todos aqueles que não sejam tratamento dos conflitos pelo Judiciário. Nesses meios, incluem-se a negociação, a mediação, a arbitragem e, eventualmente, outros que possam ocorrer para o tratamento dos conflitos”.

Por outro lado, na Europa, onde vigora a civil law, tem-se na lei “a fonte primária do direito, a qual deve ser aplicada pelos juízes, por uma operação de silogismo, a partir de um raciocínio dedutivo” (Salles, 2019, p. 7). Com o que, a conciliação e/ou mediação não é reconhecida como modelo alternativo, porque procuram fixar no judiciário a resolução dos conflitos, uma vez que houve um momento que isso se dava por outros meios. Ou seja:

Para alguns cientistas europeus, o meio alternativo é a solução pelo Judiciário, porque, historicamente, os conflitos foram solucionados pela sociedade sem a intervenção do Estado organizado, à época em que não havia ainda a força, um Estado bem organizado. De sorte que os meios normais eram a negociação, a mediação. (Watanabe, 2003, p. 43)

Ou seja, na Civil Law, há um modelo que se pauta mais pela solução de conflitos baseada num sistema negocial, que, nem sempre, tem a lei como fonte imediata do direito, mas, a norma positivada. Em outros termos, pode-se dizer que é um modelo inspirado “por pensamentos doutrinários e categorias dogmáticas […] [que] operam mediante a instituição de regras” (Salles, 2019, p. 7). O que compreende estar “baseada num direito codificado e pensando abstratamente em termos doutrinários” (Salles, 2019, p. 98). O fundamento para a resolução de conflitos é mais dialógico. Modelo que tem na análise dos casos o processo dedutivo onde a interpretação se aplica aos casos concretos (Sales, 2021).

Por outro lado, a Common Law tem como fonte principal, para nortear a resolução de conflitos, a jurisprudência. Sendo o modelo empregado pelo sistema jurídico do Reino Unido e dos Estados Unidos, primordialmente. Um dos diferenciais é que com a Common Law a resolução de conflitos se utiliza de julgamentos pretéritos assim como firmará, com os novos julgados, normas para casos futuros. O que se pode apontar como tendo um caráter indutivo de análise.

No sistema que se utiliza da Common Law, a fonte primária do Direito é a jurisprudência” (Sales, 2021, s.p.). Condição que se caracteriza por utilizar decisões que foram tomadas em julgamentos anteriores. A legislação positivada serve para embasar julgados que a jurisprudência não é capaz de solucionar.

Por outro lado, “no sistema jurídico Civil Law, […], as leis escritas são a fonte primária do direito, ou seja, os julgamentos são baseados no que está escrito na lei e a jurisprudência será utilizada em casos de lacunas na lei” (Sales, 2021, s.p.).

Assim, se compreende que a Civil Law, por seu processo dedutivo, a exegese legis se aplica aos casos concretos. O que se aproxima do modelo seguido pelo legislador brasileiro ao elaborar o arcabouço jurídico nacional. Pois, diferente da Common Law que busca primeiramente a jurisprudência, o aplicador do direito brasileiro recorre primeiramente à lei, depois à jurisprudência e demais fontes do direito. Com o que, os modelos autocompositivos de resolução de conflitos se apresentam como uma via importante para todo o sistema judicial brasileiro, como se verá no que segue.

O que foi apresentado evidencia uma mudança gradual, porém consistente, na forma como o sistema de justiça brasileiro enfrenta os conflitos. Observa-se um deslocamento do foco da solução exclusivamente pela judicialização para a valorização de métodos autocompositivos. O legislador visa estimular, por marcos normativos, iniciativas institucionais e práticas interdisciplinares a ampliação da capacidade de diálogo entre as partes. Embora ainda não se observe impacto suficiente para reduzir estruturalmente o acervo processual, os dados do CNJ demonstram crescimento contínuo de acordos homologados e de práticas conciliatórias. Fato que indica uma transformação cultural que se harmoniza com tendências internacionais tanto da common law quanto da civil law. Assim, verifica-se que está ocorrendo, mesmo que de forma ainda gradual, a procura por um ambiente propício ao fortalecimento de soluções construídas cooperativamente. Essa perspectiva fundamenta e prepara o exame da evolução dos meios autocompositivos, tema central do próximo capítulo.

3 A EVOLUÇÃO DOS MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Com o embasamento anterior, onde se observou que o Brasil tem seu sistema jurídico pautado pela norma positivada, há espaço para a busca de alternativas à resolução de conflitos. Entretanto, como posto por Azevedo et al. (2025, p. 19), os profissionais do direito “são preparados para a litigância”. Fator que prepara os aplicadores do direito para uma “cultura adversarial” (Azevedo et al, 2025, p. 19), em detrimento do uso de técnicas autocompositivas. Aliada a essa formação, hoje se observa um “excesso de tecnicidade que dificulta a comunicação com os interessados, que, não raramente, não possuem a compreensão da linguagem jurídica” (Azevedo et al., 2025, p. 19). A despeito disso, verifica-se, como visto anteriormente, que está havendo uma evolução na busca de métodos autocompositivos, tanto que hoje entre trinta e quarenta por cento das ações já são resolvidas pelos meios autocompositivos (Conselho Nacional de Justiça, 2024). O que demonstra que ainda se tem um longo caminho a trilhar.

Em outros termos, pode-se afirmar que, por sua história e diferentes condicionamentos, a mentalidade dos aplicadores do direito foi forjada pelas academias e fortalecida pela práxis forense. Fortalecendo a ideia de que a resolução de conflitos se fixa na adjudicação autoritariamente e arbitrariamente promovida pelo juiz, por meio de sentenças. Fato que fomenta essa prática Tem-se, com isso, a mentalidade que grassa entre as pessoas e os aplicadores do direito, que a autocomposição de litígios é uma atividade menos nobre e de menor poder persuasivo e/ou resolutivo (Vianna; Nery, 2019).

Ou seja, há um conflito entre o que a legislação está promovendo e aquilo que os aplicadores de direito fazem no seu dia a dia. Daí ser fundamental se fazer uma distinção entre a “cultura adversarial”, que é a “cultura da sentença” e a que se busca imprimir agora, que é a da pacificação. Cultura que ganha respaldo de teóricos como Watanabe que caracteriza a primeira como um modelo baseado no litígio, no julgamento impositivo e na dicotomia de “vencedor-perdedor”. Enquanto a segunda privilegia o diálogo, a construção consensual de soluções, ou, como é mais conhecida, a autocomposição (Watanabe, 2018). 

E como visto, essa não é uma transformação cultural e não apenas conceitual, uma vez que o próprio Conselho Nacional de Justiça visa disseminar a cultura da pacificação por meio da autocomposição. Fato que pode ser observado nos tribunais, onde a cultura de pacificação se fortalece. Como posto pelo segundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, que é citado como agente de mudança e promoção de uma justiça mais participativa e menos centrada na judicialização (Vecchia, 2025).

Entretanto, já se observa, até por força da legislação, que tem magistrados que apontam que “a função jurisdicional consiste, basicamente, em pacificar com justiça os conflitos, alcançando por via de consequência a solução do conflito” (Watanabe, 2018, p.686) (Grifo no original). Fator que pode ser entendido como procurar a resolução das demandas de formas mais ágeis e menos litigantes.

Ainda, arrefece entre os magistrados, muitas vezes, a ideia da conciliação por estarem preocupados com sua ascensão profissional, o que de fato pode ocorrer. Entendem que o merecimento, pautado num maior número de sentenças proferidas, seja o caminho para galgar postos mais elevados. Até porque, muitas vezes serão aferidos pelos superiores, pelas boas sentenças que proferidas (Ros, 2013). 

Fato que pode ser interpretado a partir da teoria da burocracia judicial de Weber. Na burocracia racional-legal ideal de Weber, a promoção se dá com base no mérito técnico, numa estrutura hierárquica impessoal, com papéis bem definidos, rotinas padronizadas e avaliação de desempenho racional (Andrade; Campos; Melo Júnior, s.d.). O que, na lógica weberiana, no contexto atual, se cria incentivos para que juízes deem preferência à adjudicação contenciosa formal (produzir sentenças) em vez de dedicar-se à conciliação ou mediação, que exigem mais tempo, menos visibilidade e não se traduzem diretamente em “produtividade” mensurável conforme critérios tradicionais de avaliação. Além disso, a burocracia judicial, conforme analisado por Weber, pode se tornar uma “máquina calculável”, onde a previsibilidade e a padronização das decisões se sobrepõem ao engajamento dialógico com as partes (Assis; Kumpel; Assis, 2010).

Nesses casos, seriam desconsideradas as soluções advindas de conciliadores e/ou mediadores nas avaliações de quem tem sobre si a tarefa da promoção. Pode haver o receio de que as atividades conciliatórias não seriam vistas dentro do contexto da condução diligente dos processos, da dedicação para que a comarca esteja bem organizada e da participação do magistrado em atividades comunitárias. (Watanabe, 2018).

Esse sistema avaliativo, pode ser compreendido como um dos fatores que fomenta a cultura da sentença que hoje está arraigada entre os aplicadores do direito. O que, de certo modo, passou a ter uma nova interpretação, com a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que introduz o inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que faz parte dos direitos fundamentais da personalidade, e assevera “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[2].

Com base nessa emenda constitucional, houve a necessidade da legislação infraconstitucional se moldar ao que estava posto ali. Assim, o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de conflitos de maneira consensual, estabelecendo a autocomposição como modelo a ser incentivado em todas as fases processuais, para todos os que estão envolvidos no conflito (Fonseca, 2024). Diz o legislador:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Com esse olhar do legislador, se passa a ter, nos métodos autocompositivos, um novo modelo, ou a imprimação da sua importância como forma de dar maior celeridade, menor onerosidade e, deste modo, cumprir o que está posto na Constituição. Como cunhado na Resolução 125 do CNJ, há a necessidade e a importância de se enxergar, na resolução dos conflitos pelos métodos autocompositivos, a possibilidade de buscarmos a “cultura da pacificação social”. Assim se permite um olhar diferente aos litigantes, por ser possível assegurar a solução como algo que é construído pelas partes mesmo, como forma de resolução da lide. E, entre esses métodos, se tem, primordialmente, a negociação, mediação e conciliação.

Para uma melhor compreensão da implicação e importância dos métodos autocompositivos, será apresentado a seguir, de forma mais detalhada, o que a legislação traz e a doutrina sobre os mesmos. Com isso se tratará dos métodos de forma individualizada, para dar uma visão mais clara de sua aplicação e alcance. No contexto brasileiro, destacam-se três instrumentos centrais: negociação, conciliação e mediação.

3.1 A NEGOCIAÇÃO COMO TÉCNICA PRIMÁRIA E DIRETA ENTRE AS PARTES

Como já visto, a cultura da sentença tem as desvantagens de ser cara, morosa e, muitas vezes, trazer a sensação de injustiça, até pelo tempo que demanda. Diante disso, já dizia Carnelutti (1952, 140), que o processo é um meio indispensável para a solução de conflitos, quando outras formas mais simples não resolvem. Entretanto, é mais caro e exige mais tempo. Com o que se deveria compreender que um bom ordenamento processual deveria ser feito. Reconhecendo que o processo não seja a primeira opção, somente quando necessário. Tem como princípio a substituição do processo por outro meio mais econômico, que se mostre igualmente seguro.

Com o que, se pode ver que, desde muito, a comunidade acadêmica percebe a necessidade de encontrar soluções alternativas. Fato que auxiliaria, inclusive, como posto por Carnelutti, a evitar problemas que dificultam ou impedem o acesso à justiça, ou seja: “o alto custo do processo, o desconhecimento da população em relação aos seus direitos e a questão dos interesses difusos” (Maraschin, 2017, p. 10).

Até porque, como posto por Sadek (2010, p. 50), há um reconhecimento da morosidade no andamento processual. Onde os magistrados e servidores do judiciário procuram se desculpar da responsabilidade apontando que “é um problema legal […] onde existem prazos estipulados que devem ser observados”. Ao passo que outro entrevistado, no mesmo artigo (Sadek, 2010, p. 56) aponta que, “até contrariando a minha classe que sempre atribui essa morosidade a essa deficiência da justiça, da falta de verbas, falta de estrutura, falta de juiz, eu também acrescento uma coisa: há uma questão pessoal de cada juiz”. E continua dizendo que, “então, é uma questão de homem para homem, de pessoa para pessoa. A morosidade está em tudo, em todos os aspectos material e pessoal de cada juiz”. E, conclui apontando que o juiz não pode pensar em trabalhar como um empregado de uma empresa que cumpre horário, mas ele precisa “trabalhar fora de hora”.

O que, de certo modo, pode apresentar outro paradigma, com a busca de soluções menos conflituosas. Uma dessas formas de resolução de conflitos, que o ordenamento jurídico brasileiro traz, é a negociação. Se diferencia das demais por possibilitar a construção da solução sem a necessidade de um terceiro envolvido. A despeito de assegurar a presença de um terceiro envolvido, um procurador de cada parte – sendo até recomendável – que auxiliaria para que a decisão acordada seja a melhor solução. A solução do conflito é construída pelos litigantes. O que possibilita uma resolução menos conflituosa, onde ambos abrem mão de certas pretensões em favor de uma solução mais ágil e menos onerosa.

Até porque, a negociação é a forma mais rápida e simples de resolução de conflitos. Pode ser visto como um paradigma de ganha-ganha. Os litigantes procuram uma forma de dirimir sua lide. Para tanto, precisam ter bem claro seus objetivos e estarem dispostos a utilizarem estratégias que, respeitando regras pré-determinadas, encontrem meios de quebrar as resistências e, com isso, buscarem uma composição que solucione a diferença. 

Diferente do pensamento que enxerga no termo “negociação” uma perspectiva negativa. Onde traz “à memória transações comerciais que se caracterizam pelo paradigma “eu ganho, você perde”” (Dias; Maemura, 2016, p. 8). Deve-se quebrar, primeiramente, esse paradigma. Demonstrando que se tem, por esse meio de resolução de conflito, muito antes, um compartilhamento de ganhos e perdas, sem o viés de oportunismo que prejudicaria a solução do conflito.

Pelo contrário, reconhece-se como um método pelo qual as próprias partes envolvidas em determinado conflito, que não conta, necessariamente, com a presença ou intervenção de um terceiro, tenham a possibilidade de uma solução que seja no mínimo agradável para ambas as partes. Havendo a possibilidade ainda de as partes, em caráter excepcional, convocarem um terceiro imparcial, que seja capacitado como ajudante no desenvolvimento de negociações. Caso que se tem as chamadas negociações assistidas (Lewicki et al, 2003).

Mesmo assim, não se retira a essência do método porque, como posto por Fisher, Ury e Patton (2018), permanece uma comunicação bilateral, onde ambos buscam o acordo. Ou seja, os sujeitos envolvidos procuram chegar, sozinhos, a um acordo. Acordo esse firmado na ideia de encontrarem um resultado que seja satisfatório para ambas as partes.

O resultado se torna mais significativo por ter havido uma autocomposição. Em outras palavras, as partes têm a possibilidade de discutir acordos segundo seus interesses, que não envolvem o poder judiciário. Isso assegura a desoneração e a agilidade, assim como demonstra a capacidade de negociação das partes. Fato que se coaduna com a ideia da Resolução 125 de 29 de novembro de 2010, que visa modelos que se pautem pela pacificação e não pela litigância.

Posto a referida resolução, que trouxe a “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses”, visa obrigar o judiciário a oferecer, além da sentença, meios consensuais para solução de conflitos. O que atende ao princípio da acessibilidade multidisciplinar, por ampliar o acesso à justiça. Apresenta alternativas mais flexíveis, participativas e orientadas para a paz social, valorizando os centros especializados (CEJUSCs) e a cooperação entre as entidades públicas e privadas (Brasil, 2010a).

A despeito de ser um modelo que visa a resolução dialógica entre as partes apenas, é aconselhável que se tenha a presença de advogados, que não teriam a participação direta na solução, mas se tornaram auxiliares. Não cabendo ao causídico a imposição de soluções, mas a de observar a legalidade. Cabendo-lhe o cuidado para que seja mantida a urbanidade. Dirimindo dúvidas para que a composição, que chegam às partes, seja bem compreendida, o que se torna relevante, a despeito de ser um modelo informal (Art. 166 do Código de Processo Civil – CPC). Esse método de resolução de conflitos é o mais indicado para casos que não envolvam a afinidade entre as partes e possam resolver uma situação que, normalmente, envolve questões materiais.

Situação que se observa, especialmente nas dívidas tributárias da União, estados e municípios que criam programas próprios. Exemplo que se observa, como no caso de uma dívida milionária de uma grande empresa. “A transação resolve um litígio que já ultrapassava (Sic.) duas décadas. Para o ministro, o acordo demonstra como o diálogo sempre pode levar a uma solução” (Acordo, 2024). O que corrobora com a importância das autocomposições, uma vez que os litigantes têm condições de enxergarem, na solução autocompositiva, um caminho novo que auxilia a diminuir o número de processos que estão abarrotando os tribunais (Acordo, 2024). E, como consequência óbvia, dar maior celeridade no andamento processual, o que contribui para ser uma resolução menos traumática às partes.

3.2 A CONCILIAÇÃO, COM ENFOQUE NA ATUAÇÃO DO TERCEIRO FACILITADOR

Do mesmo modo que a mediação, a conciliação foi esculpida no 3º artigo do CPC. O legislador traz essa forma de resolução de conflitos, como uma forma consensual que deveria ser buscada pelo aplicador do direito. O que a torna diferente do modelo tradicional, ou da cultura do conflito que tem como regra haver um venceder e um perdedor (Cappelletti; Garth, 1988, p. 84), é que se busca uma solução menos traumática às partes. Em outros termos, que a resolução seja mais pragmática para ambas as partes.

Com esse entendimento se pode melhor compreender o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil que, nos seu Código de Ética e Disciplina, traz no inciso VI, do parágrafo único do artigo 2º que seus membros deveriam “estimular” a utilização de modelos autocompositivos de resolução de conflitos, sempre que possível, por prevenir a “instauração de litígios” (Código de Ética e Disciplina da OAB, 2015). Ou seja, a Ordem dos Advogados recomenda aos seus pares que seja observado com maior cuidado o que está posto no Código de Processo Civil.

Esse posicionamento, numa exegese mais acurada, pode ser vista como incentivo ao uso de métodos autocompositivos. Ainda, na mesma senda, aponta para a importância de haver um advogado acompanhando esse modelo de resolução de conflitos. Deve ser compreendido, não como um terceiro participante, mas como alguém que auxilia na tomada de decisões para que não ocorram erros formais ou legais no encaminhamento da solução.

A despeito de haver ainda resistência por parte de alguns, Watanabe (2018, p. 4) aponta que “a incorporação de meios alternativos de resolução de conflitos, […], não somente reduziria a quantidade de sentenças, de recursos, e de execuções, como também, o que é de fundamental importância para a transformação social com mudança de mentalidade” Condição que assegura soluções mais adequadas, levando em conta “as peculiaridades e especificidades dos conflitos e das particularidades das pessoas neles envolvidas”.

Mesmo com todo o cuidado do legislador e dos aplicadores do direito e de todos os benefícios que pode advir da aplicação desse método, ainda se encontra resistência por parte de muitos na resolução de seus conflitos. O que fica mais evidente quando se trata de entes públicos que trazem o argumento da “indisponibilidade do interesse público” (Maraschin, 2017, p. 12). O que implica em se ter mais uma fronteira que precisa ser destravada.

Para tanto, cabe apontar que essa é uma condição que se torna mais benéfica aos envolvidos, uma vez que se procura, como já posto, uma solução que seja satisfatória a ambos, ou, menos traumática. Condição que elimina o arbítrio de um terceiro não envolvido, ao mesmo tempo que estimula a colaboração dos participantes e que sejam capazes de perceberem que há caminhos menos ásperos. Empodera-os por se verem como os artífices da resolução de seus problemas.

Por outro lado, lhes oportunizando reflexões sobre o que está sendo discutido, muitas vezes, pode levá-los a terem outra visão de suas demandas. Há a possibilidade de perceber que a solução é menos difícil do que no início parecia. Com uma atmosfera favorável e um diálogo produtivo é possível chegar a um acordo, sem a necessária animosidade que, em muitos casos, as soluções judiciárias trazem.

Cabe também ao conciliador deixar claro às partes que todo o procedimento seguirá o rito exigido pelo artigo 166 do Código de Processo Civil que diz. Aqui o legislador se preocupou em assegurar princípios importantes como a independência das partes, a imparcialidade do conciliador, a autonomia da vontade de cada demandante. Ao mesmo tempo, determina que seja observada a confidencialidade, que seja um modelo menos formal onde a oralidade e urbanidade assegurem um diálogo produtivo.

Ao mesmo tempo, oportuniza ao conciliador a utilização de técnicas negociais que facilitem a resolução da demanda. Que se construa um ambiente favorável, o que traz consigo a ideia de os demandantes definirem regras procedimentais. Sentirem-se acolhidos e não lhe sendo imposta uma solução, mas elaborada de modo a procurar tornar o mais favorável a ambos. Ou seja, tudo o que for tratado ali só acontecerá se houver a livre concordância das partes.

Assim, pelo fato de assegurar a autonomia da vontade das partes. Deixando claro que, inclusive, podem não concordar com a realização da conciliação. Em havendo a concordância para a realização, lhes é assegurado que também podem não chegar a um acordo. Situação que o feito será encaminhado ao magistrado para dar continuidade na forma de um processo que seguirá o rito forense, ou seja, pode ter uma onerosidade maior e se arrastar pelo tempo.

Por fim, cabe lembrar que o conciliador, pode ser visto como um negociador que ocupa um lugar tipicamente de poder, mesmo que não tenha autoridade de firmar uma decisão às partes. Sua participação se volta, especialmente para que os litigantes reconheçam que nem sempre são realizáveis a vontade de cada um, mas visa levar as partes a chegarem a um acordo que se aproxime dos objetivos do próprio conciliador.

O que pode ser observado também na UNCITRAL Model Law on Mediation (2021) que se tornou um instrumento normativo que serve como modelo genérico para outros países procurem inserir na legislação de seus países uma estrutura que vise a mediação e/ou conciliação. Sendo um modelo flexível, e que seja possível adequá-lo à realidade de cada nação. E como a referida lei mesmo estatui, a mediação e/ou conciliação, sob o aspecto que propõe, é um processo que conta com um terceiro imparcial, que não tem autoridade para definir, mas para nortear a negociação, ou mediar o diálogo entre as partes (Viena, 2022).

Sua função precípua é levar a um acordo, mesmo que esse não atenda exatamente aquilo que as partes desejavam (Costa, 2004). Com o que se compreende que seu interesse principal é que haja o acordo, a resolução temporária ou definitiva da demanda, como aponta Costa (2004, p. 181), quando afirma que “o conciliador judicial cumpre seu papel institucional e burocrático quando o acordo é assinado e, por isso, muitas vezes utiliza todos os meios de pressão disponíveis para fazer com que as partes aceitem algum acordo”.

Com o que se observa que a conciliação é um modelo autocompositivo que procura o conciliador, mesmo tendo uma posição de poder interferir na resolução do conflito, procura conduzir as partes a buscarem a melhor solução que seja possível ao caso. Sua participação é a de alguém que procura promover a solução. Ainda, como aponta Costa (2004), cabe ao conciliador procurar convencer os conciliadores que o acordo é baseado na ideia da liberdade das partes e que a decisão é das pessoas, entretanto, muitos acordos acontecem pela pressão do meio judicial ou de negociações onde apenas os aspectos mais superficiais do conflito são observados.

Com isso se deduz que esse é um modelo autocompositivo que, a despeito de apontar aos envolvidos sua autonomia, na verdade essa é conduzida, de modo velado, a uma solução que venha contentar as partes e, de certo modo, não os tornar antagonistas. Longe de se ter uma ação beligerante, se busca o diálogo, o que o desgaste de uma ação judicial não propicia. Até por se procurar apontar às partes que é um modelo simplificado de resolução de conflitos. As partes são vistas como iguais. Tem-se a flexibilidade respaldada na liberdade negocial da solução e, ao mesmo tempo, procurar respeitar a vontade deles, de até não aceitarem o que foi proposto. O que pode ser compreendido com a liberdade, ou como diz o texto legal, a independência e autonomia, o que a Resolução 125/2010 compreende como, um modelo de resolução de conflito que se pauta por “atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível” (Brasil, 2010b).

Para tanto, deve-se levar em conta a boa fé e “com prudência e consciência” procurar “amenizar os efeitos da norma legal” (Lemes, 2009, p. 2), dando celeridade ao feito. Com o conjunto de tudo o que acontece na conciliação, dar um caráter de se ver uma justiça realizada. Também, como posto pela Resolução 125/2010, buscar o “empoderamento” das partes. Assim como “estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição”.

Ou seja, a conciliação deveria ser compreendida como um método autocompositivo que visa tornar a resolução de conflitos, com maior celeridade e visando criar, como posto na Resolução 125, um instrumento efetivo “de pacificação social”. Modelo que procura aproximar as partes e, com isso, delegar-lhes a possibilidade de encontrarem uma solução de modo mais célere e que atenda a vontade delas, da melhor forma possível. Para tanto, contando com a presença de um conciliador que auxiliará no empoderamento das partes, terão a possibilidade de construírem a melhor solução para sua contenda.

3.3 A MEDIAÇÃO, ENQUANTO INSTRUMENTO DE CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES DIALOGADAS

Entre os métodos autocompositivos de resolução de conflitos, quando não se tem um terceiro com o poder de decidir, o sistema jurídico brasileiro apresenta a mediação. Difere da conciliação, onde as partes, normalmente, não têm nenhuma relação anterior e não existe, necessariamente, o foco na aproximação das partes para uma convivência futura. A mediação, tem como foco principal a busca de solução dos conflitos surgidos entre pessoas que apresentam uma convivência maior, um relacionamento afetivo que foi desfeito (Art. 165, § 3º).

Condição que se torna, a cada dia, mais necessária por diferentes “fatores sociais, econômicos, religiosos e políticos” que se tornam “elementos essenciais na construção dos modelos de família existentes” (Silva et al., 2021, p. 16.930). Ao mesmo tempo, como posto por Bauman (2004), as relações estão mais líquidas, o que se reflete nas ações que são protocoladas no sistema judiciário. O que, de outra ordem, constrói entidades familiares menos “responsáveis pela sua desconstrução […] fazendo com que surjam os conflitos no âmbito familiar” (Silva et al., 2021, p. 16.930)

Com essa compreensão, o legislador apresenta a mediação, como um método autocompositivo (Moraes, 2012) em que há um terceiro imparcial também, mas que não tem poder de decisão. Sua atribuição é mais de auxiliar as partes na busca de uma solução que seja a mais adequada para ambas as partes. Em outros termos, o terceiro não tem poderes de decisão, nem pode opinar diretamente sobre a lide em questão, mas tão somente ser um facilitador das oportunidades para que as partes tomem decisões. Com o que, pode-se dizer, que não há vencedor ou vencido, a despeito de poderem ser feitas concessões no acordo por uma ou ambas as partes.

O que corrobora com o fato de os litigantes tere uma relação intensa e de continuidade. Sendo que a solução do conflito tende a gerar uma nova relação entre as partes. Mesmo assim, que tenham uma convivência harmônica. O que implique em o mediador se aprofunde em como se dá o relacionamento das partes e procure se inteirar do melhor modo de tudo o que está envolvido no próprio conflito (Maraschin, 2017). Mesmo assim, com esse conhecimento como fundamento de sua participação, não lhe cabe buscar ou apontar soluções. 

Por sua complexidade, hoje há quem dê a sugestão de que deva ter um trabalho com mediação, como forma de procurar “favorecer a complementaridade de conhecimentos e de gênero, tanto no que diz respeito à análise do conflito quanto à condução do diálogo” (Almeida, s.d., p. 5). Com o que se pode apontar a importância de um trabalho transdisciplinar, por ser importante que abarque, não apenas as questões que envolvem o direito, mas também a psicologia, a antropologia, a filosofia e a sociologia, por se acreditar que a atuação do mediador deve ter uma análise multidisciplinar. Por isso, é importante que o mediador tenha uma lente poliédrica, ou seja, que veja a realidade por muitos ângulos, e, com isso, vise enxergar outros ângulos que, por vezes, parecem obscuros, até às partes (Matte, 2024).

Também a mediação pode ser dividida em duas vertentes (Carneiro, 2013). A primeira é conhecida como rights-based. Com essa vertente, as partes analisam a possibilidade de levarem seu conflito para a judicialização, quando não houver a possibilidade de uma negociação. Já a outra vertente, a que mais se observa, é a interest-based. Essa se “dá quando a solução é baseada nos interesses das partes, no que tange ao direito em conflito, relegando a análise do texto legal apenas a executoriedade do acordo” (Carneiro, 2013, p. 2).

Com isso, as partes que passam a negociar a solução de sua controvérsia. Isso exige uma mudança de paradigma de todos os envolvidos, das partes ao mediador. Como a solução deve vir das partes, se transfere para eles a voz da mediação. Eles passam a ter o poder de decisão. A representação de um advogado, mesmo que seja importante, sua atuação se torna uma exceção. Aos mediandos é transferido também o conhecimento da matéria a ser mediada, a pauta subjetiva. Restando aos técnicos e advogados a pauta objetiva. O que se pode compreender como cabendo a esses últimos a função de “defensores e assessores legais do seu cliente” (Almeida, s.d., p. 8) (Grifo no original). Apontando aos mediandos a margem legal do que está sendo negociado. Sob este aspecto, podem ser vistos como assessores técnicos, quando auxiliam na escolha do mediador ou dos consultores, que podem identificar interesses e necessidades das partes.

Com essa mudança de paradigma, onde se busca o diálogo construtivo, a solução do conflito por parte deles mesmo, a ética e a urbanidade são preservadas, se tem maior probabilidade de não haver um rompimento da relação. A despeito de haver um litígio, ele pode não se tornar a pedra de toque que tornará as partes inimigas uma da outra. Pelo que a intervenção multidisciplinar se apresenta como uma ferramenta importante. Com a atuação de todos buscando uma autocomposição que não seja disruptiva, há uma grande possibilidade de manter os laços, o que, em muitos casos – especialmente por envolverem questões familiares – se torna muito importante.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observou-se no presente estudo a existência de conflitos que atingem a sociedade como um todo. Para tanto, diferentes modelos de resolução foram criados e implementados. O mais recorrente se tornou a heterocomposição, onde se buscava um terceiro imparcial que auxiliasse na busca de soluções de conflitos. O que na sociedade brasileira se dá pela busca do poder judiciário onde um juiz competente tem o dever de apontar a solução que seja legalmente cabível. Dessa forma, é observado o problema apontado, ou seja, que há um número muito grande de ações o que poderia ser contornado com o uso dos meios autocompositivos onde se teria como meta a pacificação entre os litigantes e não o acirramento dos ânimos. Assim, confirma-se que o objetivo proposto — analisar a relevância dos meios autocompositivos — foi plenamente alcançado.

Entretanto, esse modelo tem diversos problemas que foram sendo sentidos, conforme a sociedade se tornava mais esclarecida e com o crescimento populacional, que não teve a mesma correspondência do pessoal envolvido judicialmente com a solução dos conflitos. Assim, se observa os fóruns abarrotados de processos e os juízes e todo o pessoal envolvido na resolução, não tendo condições de resolver os processos na agilidade que muitos esperam. Como pode ser observado na análise dos dados estatísticos do Judiciário brasileiro, onde tramitam mais de oitenta milhões de processos pendentes de decisão. Mesmo que tenha diminuído um pouco de 2023 para 2024, ainda se confirma, empiricamente, que o judiciário lida com um número muito elevado de litígios, como carrega um volume de ações antigas que compromete a celeridade do sistema judicial (Bandeira, 2024).

Entre outros, esse também é um dos fatores dos altos custos do sistema judiciário. O alto custo de um processo que segue os trâmites judiciais, pode ser atrelado ao tempo de demora na resolução dos conflitos, na escassez de servidores e na carência de infraestrutura. Sem deixar de lembrar da burocracia e formalismo que complexifica o trâmite das ações, aliada a um custo elevado de manter o judiciário no Brasil (Portinari; Rocha, 2025)

Diante disso, surge a proposta de se buscar a autocomposição que daria mais voz às partes envolvidas, poderia agilizar a solução, desonerar o Estado e o custo final do feito. Ainda, se traria um novo paradigma ao judiciário que poderia passar a ser visto como um promotor da pacificação social, uma vez que procuraria achar soluções que tragam ganho para todos os envolvidos, ou menores prejuízos. O que se torna claro ao observar a Resolução CNJ 125/2010 que define como missão da justiça o incentivo à autocomposição de litígios como forma de promover a pacificação social. Como Watanabe (2011) aponta serem esses meios formais de procurar uma mudança de mentalidade com a transformação social, com a aplicação do que está posto no segundo artigo da Resolução onde consta “a disseminação da cultura de pacificação social” (Brasil, 2010b).

Assim, a negociação se torna o primeiro modelo que visa dar total liberdade às partes para acharem a solução. É algo bem informal, que não se fixa na rigidez que o judiciário traz, mas que pode fazer com que a solução seja possível apenas com o diálogo entre as partes. O que, sob a perspectiva de Fisher e Ury (2018), visa transformar a abordagem negativa de um litígio, na busca de soluções cooperativas, sem a dicotomia ganha x perde. Com o que se procura buscar a restauração social entre as pessoas, com acordos justos e aceitáveis pelas partes.

Já, com a presença de um terceiro imparcial, se tem a conciliação e a mediação. Na conciliação, o terceiro imparcial, pode procurar aconselhar, apontar possíveis soluções, conduzir o feito de modo a ser algo menos prejudicial às partes, mas que ele tem poder de auxiliar na solução. Já, na mediação, o terceiro imparcial não deve intervir na solução. Sua função é procurar conduzir com urbanidade, dentro de uma linha que não fira a legislação, de modo que a solução encontrada pelas partes seja a melhor possível ou que ambos concordem.

O que, como posto no artigo 165, § 2º do CPC, cabe ao conciliador “preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes”, podendo sugerir soluções para o litígio, mas vedando “qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”. Ao passo que, no parágrafo terceiro do mesmo artigo, está posto que cabe ao mediador, preferencialmente “os casos em que houver vínculo anterior entre as partes”, cabendo a ele “auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que […] identifiquem, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”.

O que procura inverter a cultura arraigada no sistema jurídico brasileiro que é a da sentença que visa levar quase todo conflito para a decisão judicial adversarial. Assim, Watanabe (2011) afirma que a mediação e a conciliação fazem parte de uma mesma tentativa de resolução rápida e eficaz de conflitos onde a conciliação costuma ser aplicada quando não há vínculo prévio intenso ou continuado entre as partes. É utilizada quando há conflitos pontuais, com partes distintas, muitas vezes sem histórico de convivência. Nesses casos, a conciliação pode servir como meio célere e direto de composição.

Já a mediação revela-se mais adequada quando existe ou deve existir uma relação contínua entre as partes, como nos casos de disputas familiares, comunitárias, contratos de longo prazo, conflitos que envolvem convivência ou interesses permanentes. A mediação busca não apenas resolver o conflito imediato, mas restaurar ou preservar a convivência, relações e diálogo a longo prazo. Watanabe (2011) valoriza esse aspecto de pacificação social sustentada.

Em todos esses casos, cumpre recomendar que a presença de um advogado se torna pertinente. Não que tenha o poder de interferir nas transações, mas de orientar, aconselhar, observar se os ritos estão sendo cumpridos. Ao mesmo tempo, cabe ao advogado, juntamente com o conciliador e/ou o mediador, ser quem explica (decisão informada) o que está sendo decidido e o alcance da resolução, entre outras implicações importantes. Como já posto, o advogado nesses métodos, precisa mudar sua postura de litigância para a de cooperação. Cabendo-lhe o dever de orientar juridicamente seu cliente, assegurar a observância dos direitos e visando a construção de acordos equilibrados e duradouros. 

E, com enfatizam Rubas e Dantas, o que deve ser feito com honestidade, integridade e respeito para o bom desempenho de sua atividade e a convivência, em outros termos, que compete ao advogado “a defesa diligente e zelosa dos interesses de seu cliente, dentro dos limites da lei e dos princípios éticos” (Rubas; Dantas, 2024, p. 2228). Onde a ética profissional, é um conjunto de valores que orienta o profissional a agir de forma correta e responsável. Especialmente quando se trata de medidas autocompositivas, o dever de buscar o bem-estar individual e coletivo. 

Ainda, não menos importante, cabe ressaltar que este é um estudo exclusivamente bibliográfico que tem como uma de suas perspectivas, incentiva pesquisa futura, até por compreender que, a autocomposição é o meio mais recomendado para a resolução de conflitos. Não apenas por ser mais ágil e menos oneroso, mas, principalmente por ter como ponto axial a ideia de pacificação nas contendas que hoje se arrastam e que trazem grande animosidade entre as partes litigantes.

Assim, acredita-se que esse modelo de processo de pacificação social e a resolutividade dos conflitos tem se mostrado de grande valia. Trouxe um novo olhar sobre a resolução. Procura tornar as pessoas capazes de procurarem meios de diminuir a busca pela heterocomposição e, ao mesmo tempo, empoderar as pessoas, lhes dando o direito/dever de sentirem-se envolvidos na solução, onde, via de regra, será melhor aceita a resposta que terão porque nasceu de uma forma dialógica entre elas. Com isso, conclui-se que os atos autocompositivos representam instrumentos de democratização do acesso à justiça e consolidação da cultura do diálogo.

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APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

2. A Resolução 106/2010 do CNJ é um sistema avaliativo, para promoção da magistratura, claramente firmado na meritocracia. Segundo essa, a promoção de juízes de 1º e 2º grau se dá considerando critérios objetivos como desempenho, produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico. Onde é mensurado, não apenas a quantidade de sentenças, mas também a qualidade das decisões. O que reforça a responsabilização do magistrado, vinculando sua ascensão (promoção) a métricas concretas de produtividade e competência (Brasil 2010b).

INFORMAÇÕES SOBRE OS AUTORES

[1] Doutor em Educação; Mestre em Ciências Sociais; Pós-graduado Lato Sensu em Mediação em conflitos e arbitragem; Teologia Sistemática; Tecnologias Digitais Aplicadas à educação; Docência do Ensino Superior; Graduado em Teologia e Ciências Sociais; Graduando em Direito. ORCID: 0000-0002-6326-253X. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0196155257863178. 

Contribuição dos autores:

Hubert Matte: Concebeu; planejou; analisou; pesquisou, interpretou e redigiu.

INFORMAÇÕES SOBRE O MATERIAL

Conflito de interesse: 

Não há conflito de interesse.

Agradecimentos: 

Não possui.

Financiamento:

Não possui financiamento.

Nota de presença de IA:

Não possui.

Informações sobre Direitos Autorais e Licença:

Este é um artigo de Acesso Aberto distribuído sob os termos da Creative Commons Attribution License, que permite uso, distribuição e reprodução irrestritos em qualquer meio, desde que o autor e a fonte originais sejam creditados.

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.

  • ISSN (versão eletrônica): 2448-0959
  • Licença Creative Commons: Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição 4.0 Internacional.

Histórico da Publicação:

Material recebido: 28 de agosto de 2025.

Material aprovado pelos pares: 03 de dezembro de 2025.

Material editado aprovado pelos autores: 23 de fevereiro de 2025.

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Hubert Matte

Doutorando em Educação; Mestre em Ciências Sociais; Pós-graduado em: Tecnologias Digitais Aplicadas À Educação; Especialização em Docência do Ensino Superior; Gênesis; Cultos afro-brasileiros; Graduado em Licenciatura em Ciências Sociais e Bacharel em Teologia na ULBRA e no Seminário Concórdia. ORCID: 0000-0002-6326-253x.

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