Lei

O acesso à justiça e a humanização do atendimento às vítimas de violência doméstica: Uma análise da atuação do Instituto Rosas que Falam

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Iana Michele Barreto de Oliveira dos [1], SOUZA, Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria [2]

SANTOS, Iana Michele Barreto de Oliveira dos. SOUZA, Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria. O acesso à justiça e a humanização do atendimento às vítimas de violência doméstica: Uma análise da atuação do Instituto Rosas que Falam. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 11, Ed. 05, Vol. 02, pp. 05-33. Maio de 2026. ISSN: 2448-0959. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/humanizacao-do-atendimento,
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/humanizacao-do-atendimento

RESUMO

O presente estudo aborda a violência doméstica como um grave problema social e jurídico, que atinge mulheres de diferentes classes, idades e contextos socioculturais, exigindo uma atuação integrada entre as políticas públicas de proteção, assistência e acesso à justiça. No Brasil, os dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) revelam um cenário alarmante: em 2024 foram registrados aproximadamente 966.785 casos de violência contra a mulher e 1.492 feminicídios, o que reforça a urgência de políticas públicas eficazes e da atuação de instituições especializadas. Nesse contexto, o presente estudo tem como objetivo analisar a importância da humanização do atendimento como instrumento de efetivação do acesso à justiça das mulheres vítimas de violência doméstica, destacando o papel do Instituto Rosas Que Falam, localizado em Porto Velho – RO. De forma específica, busca-se identificar o conceito de acesso à justiça voltado às vítimas de violência doméstica, descrever a legislação de proteção aos direitos das mulheres e verificar como o atendimento humanizado, pautado na escuta ativa, contribui para o acolhimento e a promoção da justiça social. O estudo conclui-se com a evidência que o acesso à justiça e o atendimento humanizado são fundamentais para fortalecer as políticas públicas e restaurar a dignidade das mulheres vítimas de violência e nesse contexto, destaca-se o Instituto Rosas Que Falam, cuja atuação integra orientação jurídica, apoio psicológico, encaminhamentos sociais e iniciativas de capacitação profissional.

Palavras chave: Violência doméstica, Acesso à justiça, Atendimento humanizado, Direitos das mulheres, Instituto Rosas Que Falam.

1. INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher constitui um grave problema a sociedade do Brasil e do mundo pelo fato de ferir princípios basilares dos direitos humanos, essenciais ao estabelecimento à dignidade da pessoa humana, à igualdade de gênero e à construção de uma convivência social justa e segura. 

Sendo uma demanda social, apresenta sérios prejuízos ao público feminino, apresentado como física, psicológica, patrimonial, moral ou sexual, impondo à mulher uma condição de subordinação e submissão ao homem, o que acaba por limitar suas ações ao enfrentamento desta violência (Ferreira, 2023). Mostrando ao sistema como tais atos podem reprimir a mulher na busca por justiça e apoio.

No Brasil, somente no ano de 2024, foi registrado um recorde preocupante quanto a quantidade de casos de feminicídio, sendo contabilizados cerca de 1.492 de acordo com o SINESP- Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP, 2025), e a violência contra a mulher contabilizou em cerca de 966.785, somente no ano de 2024, mostrando a persistência da problemática na atualidade, o que contrasta com a necessidade de políticas públicas contínuas e eficazes, capazes de oferecer apoio jurídico, psicológico e social às vítimas.

A atenção e o cuidado oferecido a estas vítimas devem ser asseguradas através do acesso à justiça e rede de apoio com a finalidade de levar segurança e qualificação de mecanismo de defesa, proteção e auxílio à vítima. Responsabilizar criminalmente a pessoa que pratica a violência garante a efetiva proteção dos interesses dessas mulheres, o que através da Lei Maria da Penha, garante punir os responsáveis por atos de violência de gênero, trazendo mudanças significativas no tratamento jurídico dessas infrações (Souza et al., 2021).

Assim, diante do exposto, este artigo volta sua problemática ao que tange a seguinte pergunta: De que forma a humanização do atendimento pode contribuir para a efetivação do acesso à justiça das mulheres vítimas de violência doméstica e qual o papel desempenhado pelo Instituto Rosas Que Falam nesse processo?

Seguindo através do objetivo geral que é analisar a importância do atendimento humanizado como instrumento de efetivação do acesso à justiça, com ênfase na atuação do Instituto Rosas Que Falam, entidade da sociedade civil, situado no município de Porto Velho, Rondônia, que tem se destacado no acolhimento e encaminhamento de mulheres em situação de vulnerabilidade. Assim, guiados pelos objetivos específicos de: Identificar o conceito de acesso à justiça a vítimas de violência doméstica; Descrever a legislação que ampara e assegura os direitos das mulheres em situação de violência e verificar a disposição do acesso humanizado via escuta ativa através do Instituto Rosas Que Falam, no acolhimento de vítimas de violência doméstica. 

Seguindo uma linha de análise, este trabalho será dividido em três capítulos, em que no primeiro capítulo se faz um breve estudo sobre os fundamentos teóricos e jurídicos que compunham o acesso à justiça às vítimas de violência doméstica, preconizando seus direitos fundamentais que têm acesso.

No segundo capítulo atenta-se a legislação vigente que garante à mulher o acesso à justiça, bem como lhes propõe o direito de um apoio humanizado para vencer a barreira de desumanização que a violência lhe confere.

Por fim, o capítulo três disserta sobre o Instituto Rosas Que Falam e sua importância no acolhimento às vítimas de violência de gênero, assim como na necessidade de repensar o modo como o sistema de justiça e as instituições públicas e privadas lidam com a violência de gênero

Quanto a metodologia, tem por base a pesquisa de natureza qualitativa, que será realizada por meio de revisão de bibliografia jurídica especializada, bem como análise legal, constitucional e jurisprudencial. Sendo orientada através de pesquisa em artigos, monografias e literatura especializada, apresentando caráter bibliográfico salientando o procedimento teórico que consiste na leitura, análise e interpretação de materiais já publicados sobre um determinado tema.

2. FUNDAMENTOS TEÓRICOS E JURÍDICOS DE ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL.

O acesso à Justiça, encontra-se intimamente ligada à garantia dos direitos fundamentais pois sem mecanismos adequados para exigir judicialmente o cumprimento das normas que garantem proteção ao cidadão, os direitos tornam-se meras declarações formais. Para Tavares (Tavares, 2020), quanto à expressão “acesso à justiça” discorre que:

Serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico — o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (…) uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo.

Na concepção de Tristão e Fachin (2009, p. 47):

A partir da concepção de que o acesso à Justiça é um princípio constitucional fundamental, tendo, com esta qualidade, grande carga valorativa a fundamentar as regras, irradiando sua efetividade em todo o ordenamento jurídico, inclusive na atividade legiferante, e considerando que o referido princípio se constituiu num elemento importante ao exercício da cidadania, muito se discute sobre as formas para sua ampliação e efetivação democrática

Nesse sentido, acessar a Justiça é mais do que um direito social, é um dos fundamentos mais básicos dos direitos que faz parte da sociedade moderna, pois permite uma garantia a todo o sistema jurídico. Nesse sentido, Roque (2025), salienta que:

Essa acepção volta-se ao resultado da atuação do Poder Judiciário na efetivação de direitos e tem foco na efetividade dos instrumentos jurídico processuais voltados a reduzir as dificuldades no acesso à justiça estatal […] e a propor novos instrumentos jurídico-processuais mais aptos a tal finalidade.

Assim, o acesso à justiça, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, traduz-se simultaneamente no direito de acesso ao Poder Judiciário e na garantia de uma ordem jurídica justa, adequada e tempestiva, apresentando, dessa maneira, atributos específicos que lhe são inerentes.

Logo, acesso à justiça faz parte do rol de Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, estando constituinte no artigo 5º, inciso XXXV, com a seguinte redação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal direito assegura a todo cidadão, independente de distinção, tenha de forma garantida o acesso ao sistema judicial, para proteção de seus direitos, visando a construção de uma sociedade mais igualitária (Nascimento, 2021).

Embora contemple a igualdade formal e ampla de acesso à Justiça, muitos são os obstáculos impostos às mulheres no Brasil para alcançar igualdade jurídica quando comparado aos homens. 

A discriminação contra as mulheres, baseada em estereótipos de gênero, estigmas, normas culturais nocivas e patriarcais, e a violência baseada no gênero, que particularmente afeta as mulheres, têm um impacto adverso sobre a capacidade das mulheres para obter acesso à justiça em base de igualdade com os homens. (ONU, 2015).

O Brasil instituiu a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, fundamentada através do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, segundo as diretrizes estabelecidas durante a I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, promovida pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres entre os dias 15 e 17 de julho de 2004, ocasião em que foram formuladas diversas políticas públicas voltadas a esse propósito, sendo que sejam asseguradas essas políticas públicas e estando disponíveis para todas as mulheres em situação de violência (Lima e Silva, 2024).

Dentre as recomendações gerais adotadas pelo Comitê para eliminação da discriminação contra as mulheres da CEDAW – Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres – vinculada à ONU, existe a de nº 33 que trata do acesso das mulheres à justiça. A Recomendação nº 33 da CEDAW assim prescreve em seu preâmbulo, numa breve síntese:

(…) O direito de acesso à justiça é multidimensional. Engloba a tutela jurisdicional efetiva, a disponibilidade, a acessibilidade, a boa qualidade, a previsão de vias recurso para as vítimas e a prestação de contas dos sistemas de justiça. 

(…) Na prática, o Comité encontrou uma série de obstáculos e restrições que impedem as mulheres de realizar o seu direito de acesso à justiça com base na igualdade, nomeadamente a falta de proteção jurisdicional efetiva dos Estados Partes em relação a todas as dimensões do acesso à justiça.

Destaca, entre os fatores que atuam no impedindo do acesso das mulheres à justiça: 

a) concentração de tribunais e órgãos quase judiciais nas principais cidades e sua não disponibilidade em regiões rurais e remotas; 

b) o tempo e o dinheiro gastos para acessá-los; 

c) a complexidade dos procedimentos; 

d) barreiras físicas para as mulheres com deficiências; 

e) a falta de acesso à orientação jurídica de alta qualidade e competente em matéria de gênero, incluindo a assistência jurídica; 

f) as deficiências na qualidade dos sistemas de justiça, por exemplo as decisões ou julgamentos insensíveis a gênero, devido à falta de formação, à demora e à duração excessiva dos procedimentos, à corrupção (ONU. 2015, p. 06).

Ao se analisar o acesso à justiça para mulheres em situação de violência de gênero, é necessário considerar a concretização dos direitos fundamentais que assegurem a igualdade real, sobretudo por meio da eliminação de barreiras materiais e da oferta de orientação jurídica qualificada, com garantia de assistência jurídica durante todo o processo. 

Não basta, portanto, o simples acesso formal a profissionais do direito. É imprescindível que esses agentes sejam devidamente capacitados para atuar com perspectiva de gênero, e que as normas processuais sejam revistas com o objetivo de garantir a efetiva igualdade entre as partes. Nesse sentido, os itens 15.b e 15.g da Recomendação nº 33 da ONU, destacam a necessidade de incorporar a sensibilidade de gênero na prática jurídica e no funcionamento do sistema de justiça (CNJ, 2021a).

Além disso, a Seção E, item 36, da Recomendação Geral nº 33 da CEDAW- ONU- 2015 enfatiza a importância da assistência jurídica e do papel da Defensoria Pública na proteção dos direitos das mulheres, reconhecendo tais mecanismos como essenciais para a efetivação dos direitos humanos. 

O documento ressalta, de forma expressa, que a oferta de assistência, orientação e representação jurídica gratuita ou a custos reduzidos, em todas as esferas do direito, constitui elemento indispensável à garantia do acesso pleno à justiça.

A proteção dos direitos humanos voltados ao acesso à Justiça para as mulheres abrange a uma elevada qualificação à justiça como elemento essencial para sua emancipação e para o fortalecimento de sua autonomia e desenvolvimento. Nessa perspectiva, o Estado deve assumir um compromisso efetivo, e não apenas normativo, com a promoção da igualdade no âmbito processual, com a proteção da mulher nos sistemas de justiça e com a consolidação de práticas pautadas na perspectiva de gênero, tanto nos procedimentos judiciais quanto nos extrajudiciais.

Ao ratificar instrumentos internacionais voltados à defesa dos direitos das mulheres, o Brasil comprometeu-se com a adoção de medidas concretas que assegurem tais garantias, devendo, portanto, observar as obrigações, planos e estratégias estabelecidos para a efetivação desses direitos (Lobo e Mello, 2021).

3. A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A partir da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, § 8º, prevê que a elaboração de instrumentos para eliminar as formas de discriminação da violência contra mulher, sendo versado “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. 

Porém, diante da constante negligência e omissão quanto ao combate a violência doméstica, o Brasil no ano de 2001, foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), para que fosse criado mecanismos legislativos que assistisse juridicamente no combate à violência contra a mulher (OEA, 2001).

Isso resultou na imposição de uma multa no valor de 20 mil dólares, em benefício de Maria da Penha, bem como na responsabilização do Brasil por negligência e omissão, acompanhadas por cinco recomendações, sendo:

Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; 

Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;

O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera;

Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. 

Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares (Brasil, 2006).

Em 2006, foi editada a Lei Federal 11.340, que instituiu mecanismos com a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo a criação dos juizados de violência doméstica e familiar, promovendo alterações em leis do sistema penal, processual penal e de execução. Em seu artigo 3º, estabelece assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo de seus direitos fundamentais, bem como determina que o poder público desenvolva políticas para resguardar as mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Entre as medidas integradas de prevenção à violência (art. 8º), institui a integração operacional e a adoção de uma perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher (Brasil, 2006).

A Lei não se limita apenas à esfera penal, pois contempla diversas diretrizes e instrumentos voltados não apenas à punição da violência doméstica e familiar contra a mulher, mas também à conscientização e à prevenção, com o objetivo de inibir a prática dessa conduta criminosa. 

Com a notoriedade e publicidade que a promulgação da Lei Maria da Penha em 2006 deu à temática da violência contra à mulher, outras Leis foram sendo institucionalizadas, como a Lei n.º 13.104/2015 (Brasil, 2015), que aumenta a proteção às mulheres ao prever o feminicídio como crime específico e qualificado, incluso no rol de crimes hediondos sendo praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, atribuindo-lhe duas motivações: a) praticada no âmbito da violência doméstica e familiar ou b) por menosprezo ou discriminação à condição de mulher (artigo 121, §2º, A do Código Penal).

Mais à frente, no ano de 2017, a Lei Maria da Penha sofreu relevante alteração com a promulgação da Lei n.º 13.505/2017 (Brasil, 2017), que corrobora a necessidade de combate à retraumatização (CNJ, 2021b) da mulher em situação de violência ao regular, no artigo 10-A[3], §1º e 2º, o depoimento especial de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Seguindo a cronologia, o Código Penal teve acrescido, na Lei n.º 14.132/21, o Art.147-A, denominado “crime de perseguição”, que tem como finalidade tutelar a liberdade individual da mulher, comprometida por condutas que constrangem o indivíduo a ponto de violar severamente sua autonomia e de impedir o exercício de suas liberdades básicas (Brasil, 2021a).

Outro importante instrumento para a proteção da mulher em situação de violência doméstica foi instituído em 2021 pela Lei n.º 14.149, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Trata-se de documento de prevenção e de enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra as mulheres, e possibilita o diagnóstico e identificação dos riscos a que a mulher possa estar sujeita (Brasil, 2021b).

Mais recentemente foram publicadas diversas Leis que promovem os direitos das mulheres, a saber: Lei n.º 14.541 que dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher; Lei n.º 14.542, que altera a Lei n.º 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine); Lei n.º 14.550, que altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para regulamentar as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou motivação dos atos de violência, bem como a condição do agressor ou da vítima, não afastem a aplicação da Lei  (Brasil, 2023).

Diante do arcabouço jurídico apresentado, evidencia-se a atuação do Estado nas questões relacionadas à violência contra as mulheres, em cumprimento ao seu dever de adotar medidas concretas de caráter protetivo, de promoção da igualdade e de garantia do exercício pleno dos direitos fundamentais. Tais avanços legislativos demonstram a atualidade e a relevância do tema no cenário jurídico e social contemporâneo.

3.1 UM ACOLHIMENTO HUMANIZADO

Historicamente, é visível que a luta no combate à violência contra a mulher é recente no país, sendo antes considerada uma questão privada, restrita ao ambiente familiar, sem o devido reconhecimento da gravidade do problema. Silveira, (2022), destaca que permanece no imaginário coletivo a expressão popular “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, refletindo uma cultura enraizada de minimização da violência doméstica, tornando banal uma violência que permanece oculta nos lares brasileiros. 

O ciclo de violência apresenta um complexo processo que se inicia com a busca por compreender o momento em que uma relação aparentemente saudável se transforma em violenta. Como reconhecer os sinais de abuso que são alimentados e fazem crescer ao ponto da violência. Ciúmes excessivos, controle do tempo, apego rápido, isolamento social e familiar, culpabilização da vítima, minimização dos abusos, entre outros, são peças que compreendem a criação do ambiente hostil em que a mulher se encontra (Dias, 2022)

Conforme descreve Dias (2022), o ciclo da violência é uma dolorosa realidade que começa no silêncio, evolui para a indiferença e, em seguida, se intensifica para reprimendas, broncas, castigos, punições e controle financeiro. A violência, inicialmente psicológica através de gritos e insultos, cresce para abusos físicos como empurrões, tapas, socos, pontapés, puxões de cabelo e até mesmo estrangulamento. Essas agressões afetam não apenas a mulher, mas também seus filhos, frequentemente testemunhando essa cena de violência. 

A mulher é humilhada na presença de seus entes queridos, e o agressor manipula o amor que ele sabe que ela sente por essas pessoas como um meio de coerção, ameaçando feri-los. As crianças muitas vezes se tornam vítimas indiretas dessa violência, sofrendo com o ambiente tóxico e a violência psicológica. Em algumas situações, as crianças tentam proteger suas mães e acabam sendo alvo das agressões também.

Dias, ainda destaca que o ciclo da violência é uma espiral que começa com agressões, seguidas por arrependimento do agressor, expresso em desculpas, flores, lágrimas e promessas de mudança. O comportamento do agressor melhora temporariamente, ele temporariamente se transforma em uma “nova pessoa”, e a paz retorna ao lar. No entanto, essa tranquilidade é efêmera, e a violência ressurge. O ciclo se repete, com as agressões aumentando em intensidade e frequência, muitas vezes culminando no feminicídio, o assassinato da mulher.

É importante mostrar a estas mulheres um acolhimento após o rompimento deste ciclo de violência, assegurando Justiça a suas causas e lhes proporcionando uma nova oportunidade de vida. Um acolhimento que seja humanizado constituindo um aspecto seguro no atendimento, atendo a suas demandas e questões, possibilitando a criação de um ambiente forte e acolhedor, favorecendo a expressão de suas vivências e contribuindo para uma assistência qualificada (Gonçalves et al., 2025).

Segundo Magalhães (et al.,2022), as redes de apoio à mulher em situação de violência devem ser integradas e articuladas, abrangendo e articulando os diversos serviços de atendimento, proteção e assistência de:

Pronto atendimento; Setores de emergência e da assistência hospitalar; Serviços de saúde mental; Centro de referência de assistência social; Ministério público; Conselho tutelar; Delegacias da mulher; Vara da família; e Juizado de menores;

A humanização do atendimento, baseada em práticas empáticas e respeitosas, contribui para o fortalecimento da independência da mulher, contribuindo para a minimização dos impactos emocionais decorrentes da violência vivenciada. Criar um vínculo de confiança entre o profissional e a vítima acolhida é uma conduta essencial para que as mulheres se sintam seguras para compartilhar suas experiências de violência, em que os profissionais devem estar preparados para construir esse vínculo, facilitando a identificação e a superação desse agravo na vida da paciente vítima de violência doméstica (Santos et al., 2023).

Inserindo a importância do resgate do contexto e da vida cotidiana desta mulher, estratégias devem ser utilizadas para o atendimento humanizado que visem criar mecanismos de intervenção imediata que facilitem o rompimento do ciclo de violência. Orientar para que possam entender a importância de denunciar, realizar boletim de ocorrência e do exame de corpo delito, são essenciais para o estabelecimento de direitos humanos para estas mulheres (Gomes et al., 2024)

Assim, o Instituto Rosas Que Falam desempenha um papel estratégico ao subsidiar o Judiciário com relatos qualificados e documentação adequada, de modo a assegurar que tais precedentes sejam corretamente aplicados. Ao fazer a interlocução entre vítima e órgãos de persecução penal, o Instituto contribui para que os tribunais mantenham uma interpretação protetiva e coerente com a finalidade de promover a escuta ativa empática, fortalecendo o pilar da humanização no atendimento fortalecendo o sistema de garantias jurídicas predispostos na legislação.

4. O INSTITUTO ROSAS QUE FALAM E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS

Somente no Estado de Rondônia, no ano de 2024 a violência doméstica chegou ao nível de 5.300 casos além de 15 feminicídios ao que mostra os dados do SINESP, evidenciando o contexto de violência contra a mulher que está enraizado em nossa sociedade. 

A Lei nº 11.340/2006 em seu Art. 7° descreve as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: 

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; 

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Assim, a forma abrangente pela qual a violência doméstica é compreendida não permite que ela seja tratada como uma questão individual ou restrita ao âmbito familiar, mas sim como um fenômeno social, histórico e estrutural, que expressa desigualdades de gênero, econômicas e culturais. 

O Estado de Rondônia, oferece em sua máquina pública uma estrutura que auxilia no enfrentamento e prevenção a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Essa estrutura busca proteger e empoderar as vítimas, responsabilizar os agressores e promover uma cultura de igualdade de gênero. Sendo estes:

Patrulha Maria da Penha: Desempenha um papel de grande importância no apoio às mulheres vítimas de violência. Iniciando suas atividades em abril de 2018, em Ji-Paraná, e posteriormente estendendo sua atuação ao 5º Batalhão Militar em Porto Velho, essa iniciativa demonstrou sua eficácia ao ser disseminada por todo o Estado de Rondônia;

Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM): Desempenham um papel essencial no acolhimento e assistência às vítimas de violência doméstica e familiar, proporcionando um ambiente seguro para que as mulheres denunciem agressores, registrem ocorrências e solicitem medidas protetivas. Essas delegacias contam com equipes especializadas, devidamente treinadas para abordar esses casos de maneira sensível e eficiente.

Programa Mulher Protegida: Estabelecido pela Lei Estadual nº 5.165 em novembro de 2021, visa fornecer suporte a mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica que são vítimas de violência doméstica em Rondônia. Para serem elegíveis, essas mulheres devem estar cadastradas no Sistema do Cadastro Único e ter uma renda familiar de até três salários mínimos. O programa oferece um auxílio financeiro de R$ 600,00 ao longo de doze meses, acesso a serviços de apoio psicossocial e a oportunidade de participar de cursos de capacitação. Os locais de atendimento incluem o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) em Porto Velho e, nos demais municípios, as Equipes Técnicas Referenciadas. O público-alvo são mulheres com medidas protetivas em vigor que enfrentam vulnerabilidades socioeconômicas, com o objetivo de ajudá-las a superar a violência e conquistar uma vida mais segura e independente.

Projeto “Maria Urgente”: É uma iniciativa conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e da Polícia Militar. Este projeto se vale da tecnologia para agilizar e garantir a efetivação de medidas protetivas de urgência. Através dessa iniciativa, mulheres que são vítimas de violência podem fazer solicitações de medidas protetivas de maneira direta no local onde ocorreu o incidente, resultando em uma redução do intervalo de tempo entre a denúncia e a concessão das medidas protetivas. Isso se traduz em uma resposta mais rápida e eficiente para garantir a segurança das mulheres em situações de risco. O projeto “Maria Urgente” demonstra a importância da colaboração entre as instituições do sistema de justiça e de segurança para oferecer soluções inovadoras e mais eficazes no combate à violência de gênero (SEAS-Rondônia, 2025).

Porém, mesmo que o Estado disponha de estrutura, ainda não é suficiente quanto escuta ativa humanizada, e organizações sociais sem fins lucrativos adentram no apoio às vítimas que possuem um obstáculo mais profundo quanto a verbalizar aquilo que estão passando. 

O Instituto Rosas Que Falam é uma associação que oferece serviços sociais às vítimas de violência doméstica sem fins lucrativos voltada à promoção da saúde mental e ao acolhimento psicossocial e de apoio jurídico, que representa uma das mais relevantes iniciativas da sociedade civil voltadas ao enfrentamento da violência de gênero e à promoção da igualdade entre homens e mulheres. 

Figura 01- Tipos de serviços ofertados

Fonte: Instituto Rosas que falam (2025).

Sua atuação se destaca por articular ações de acolhimento, conscientização e defesa dos direitos humanos das mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. A partir de uma perspectiva humanitária e transformadora, o Instituto busca não apenas oferecer apoio imediato às vítimas, mas também contribuir de forma significativa para a efetivação de políticas públicas de proteção e garantia de direitos, consolidando-se como um importante instrumento de cidadania e justiça social.

Segundo dados disponibilizados pelo Instituto, pode ser observado na figura a seguir, quantos foram os atendimentos no ano de 2020 á 2025 de vítimas que procuraram por ajuda e apoio.

Figura 02- Número de atendimentos realizados (2020–2024)

Fonte: Instituto Rosas que falam (2025).

Em se tratando dos atendimentos referentes à violência doméstica e contra a mulher, o Instituto desenvolveu duas campanhas específicas: junho Violeta – mês da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa; agosto Lilás – Mês de conscientização e combate à violência contra a mulher. Em que durante este período de campanha foram orientadas

Durante essas campanhas, foi possível visualizar que o perfil socioeconômico e demográfico das mulheres atendidas são:

Tabela 01- Perfil socioeconômico e demográfico das mulheres

Faixa etária predominante 25 a 55 anos
Condição socioeconômica baixa renda
Escolaridade ensino fundamental e médio incompletos, com relatos de evasão escolar devido à violência ou dependência financeira
Situação familiar maioria chefes de família monoparental
Origem zonas urbanas periférica
Principais vulnerabilidades violência doméstica, desemprego, dependência emocional e ausência de rede de apoio.

Fonte: Instituto Rosas que falam (2025).

As mulheres que são atendidas pelo Instituto são em sua grande maioria de origem periférica, inseridas em um contexto de múltiplas vulnerabilidades estruturais, marcadas por desigualdade social, de gênero e territorial. O que as expõe em um ambiente hostil de violência e preconceitos, o que se mostra difícil a procura por um atendimento ou confiança diante de autoridades, pois estão sempre em situações marginalizadas, onde é visível o abandono daqueles que lhes deveria acolher. 

Diante destes dados é possível visualizar um contraste com os dados disponíveis do IPEA do ano de 2025, quanto a quantidade de mulheres vítimas de violência doméstica no município de Porto Velho:

Tabela 03- Dados sobre violência doméstica no município de Porto Velho

ANO Ocorrências Violência doméstica (Ameaça, Lesão corporal, Injuria, Difamação, Calúnia)
2024 3697
2025 3485

Fonte: Portal do observatório-SEPOG (2025).

A ocorrência se mostra ligeiramente maior que o atendimento oferecido pelo Instituto, o que demonstra que o Instituto Rosas Que Falam possui atuação territorial restrita, o que dificulta o atendimento a toda a demanda existente no município. Além disso, muitas vítimas desconhecem os serviços prestados pela instituição ou enfrentam barreiras geográficas e econômicas que dificultam o acesso ao acolhimento especializado. 

Além de que muitas vítimas preferem registrar ocorrência diretamente na delegacia ou não buscam acompanhamento psicológico e social, o que reduz o número de atendimentos realizados por instituições de apoio. Em contrapartida, há também um número expressivo de casos que sequer são denunciados, em razão do medo do agressor, da dependência financeira, da vergonha ou da falta de apoio familiar.

Porém diante da quantidade de atendimentos pelo Instituto, observa-se uma tendência positiva de crescimento nos atendimentos, reflexo do fortalecimento das campanhas de conscientização e da ampliação da confiança da população no trabalho da instituição. Tal cenário reforça a importância da continuidade das ações de prevenção, da integração entre os órgãos da rede de proteção e do investimento em políticas públicas que garantam o acesso efetivo das vítimas a serviços de apoio e acolhimento humanizado.

A violência contra a mulher é um fenômeno complexo, de natureza estrutural, que ultrapassa o âmbito privado e reflete desigualdades históricas, culturais e sociais. Nesse contexto, a atuação de instituições como o Rosas Que Falam é essencial para preencher lacunas deixadas pelo poder público, funcionando como um elo entre as vítimas e os órgãos de proteção do Estado. Ao oferecer atendimento psicológico, orientação jurídica e encaminhamento social, o Instituto cumpre uma função social de extrema relevância, pois permite que mulheres em situação de risco tenham acesso à informação, apoio emocional e amparo institucional para reconstruir suas vidas.

O trabalho desenvolvido pelo Instituto Rosas Que Falam contribui diretamente para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, especialmente ao apoiar a implementação e a fiscalização de instrumentos legais como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio. Ao promover campanhas educativas, palestras e eventos de conscientização, a organização amplia o alcance das políticas de prevenção, estimulando o debate público e fortalecendo a cultura de respeito e igualdade de gênero. Tais ações colaboram para a desconstrução de padrões machistas e para a formação de uma sociedade mais justa e equitativa, na qual as mulheres possam exercer plenamente seus direitos.

Além da dimensão assistencial, o Instituto tem papel estratégico na incidência política e na articulação com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil. Por meio de parcerias com secretarias de políticas para as mulheres, defensorias públicas, universidades e organizações não governamentais, o Rosas Que Falam contribui para a criação e a execução de programas voltados à proteção e ao empoderamento feminino. Essa atuação em rede fortalece o sistema de garantias de direitos, favorecendo o diálogo interinstitucional e a formulação de estratégias integradas de combate à violência de gênero.

Outro ponto relevante diz respeito à importância do Instituto na formação de profissionais e agentes públicos. As capacitações promovidas pelo Rosas Que Falam buscam sensibilizar e qualificar os servidores que atuam na linha de frente do atendimento às mulheres, como policiais, assistentes sociais, defensores e magistrados. Essa iniciativa é de extrema relevância, pois muitos casos de revitimização ocorrem justamente pela falta de preparo técnico e sensibilidade de gênero entre os profissionais do sistema de justiça e segurança. Ao fomentar uma formação humanizada, o Instituto contribui para a transformação cultural das instituições e para o aprimoramento das práticas de acolhimento.

A atuação do Rosas Que Falam também tem impacto na promoção da autonomia econômica das mulheres, uma vez que a dependência financeira é um dos fatores que mais dificultam o rompimento do ciclo de violência. Por meio de oficinas, cursos profissionalizantes e programas de capacitação, o Instituto cria oportunidades para que as mulheres possam se inserir no mercado de trabalho e conquistar independência financeira. Essa vertente é essencial para que as políticas de proteção sejam efetivas, pois não há emancipação verdadeira sem a possibilidade de sustento próprio e liberdade econômica.

Do ponto de vista jurídico e político, o Instituto Rosas Que Falam fortalece o processo democrático ao ampliar a participação da sociedade civil na formulação e monitoramento das políticas públicas. Sua atuação evidencia que a luta pelos direitos das mulheres não se limita às esferas governamentais, mas depende também da mobilização social e do engajamento coletivo. Ao denunciar situações de violência, fiscalizar o cumprimento das leis e propor melhorias nas políticas de atendimento, o Instituto se torna um agente ativo na efetivação dos direitos humanos e no fortalecimento da cidadania feminina.

O impacto do Instituto Rosas Que Falam transcende o atendimento individual às vítimas; ele se reflete em transformações sociais mais amplas, capazes de influenciar mentalidades e estruturas institucionais. Suas ações de advocacy e mobilização social têm contribuído para pautar o debate público sobre a necessidade de políticas mais eficazes e de maior investimento na rede de enfrentamento à violência. Dessa forma, o Instituto se consolida como uma ponte entre as demandas da sociedade e a ação do Estado, atuando tanto no campo prático quanto no político e simbólico.

Portanto, o Instituto Rosas Que Falam desempenha papel fundamental na consolidação de uma cultura de paz, respeito e equidade de gênero. Sua contribuição para a efetivação de políticas de proteção e garantia de direitos demonstra que a transformação social depende da união entre Estado e sociedade civil, numa relação de complementaridade e corresponsabilidade. Ao promover o empoderamento feminino, o acesso à justiça e a conscientização coletiva, o Instituto reafirma o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e democrática, onde as mulheres possam viver livres de toda forma de violência e opressão.

5. CONCLUSÃO

O enfrentamento da violência doméstica no Brasil constitui um dos maiores desafios à efetivação dos direitos humanos e à consolidação de uma cultura de igualdade de gênero. Ao longo deste estudo, foi possível observar que o acesso à justiça e a humanização do atendimento às vítimas representam eixos centrais para o fortalecimento das políticas públicas de proteção e para a reconstrução da dignidade das mulheres que vivenciam situações de violência.

Com a evolução legislativa voltada à garantia dos direitos das mulheres no acesso à justiça, a Lei Maria da Penha mostrou-se fundamental para o reconhecimento e a tipificação da violência direcionada ao público feminino. Para que a mulher não permaneça refém da violência, é imprescindível que o Estado assegure condições adequadas que promovam sua autonomia e independência. Nesse contexto, a promulgação da referida lei foi decisiva para conferir maior visibilidade à problemática, consolidando-a como tema central nos debates e nas ações sociais.

A humanização do acolhimento dessas vítimas é fundamental para a construção de uma relação de confiança, na qual as mulheres se sintam seguras para expressar suas dores. Tal abordagem possibilita a oferta de um atendimento individualizado e sensível às vítimas de violência doméstica, com foco em garantir os meios necessários para que possam romper com as situações de violência vivenciadas, reconstruir suas trajetórias de vida e efetivar os direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, o Instituto Rosas Que Falam tem se destacado como um espaço de acolhimento e de resistência, promovendo uma atuação que transcende o caráter assistencial e assume uma dimensão transformadora. Ao oferecer orientação jurídica, apoio psicológico e encaminhamentos sociais, o Instituto demonstra que o atendimento humanizado é um instrumento poderoso de acesso à justiça, pois permite que as mulheres se reconheçam como sujeitos de direitos e retomem o controle de suas trajetórias.

Ademais, é importante ressaltar que a efetivação do acesso à justiça não se restringe à dimensão jurídica, mas abrange também os aspectos sociais e econômicos que determinam a vulnerabilidade das vítimas. O Instituto, ao promover programas de capacitação e inserção profissional, atua diretamente na promoção da autonomia econômica das mulheres, fator essencial para o rompimento do ciclo de violência. A independência financeira é um elemento-chave para que as mulheres possam reconstruir suas vidas com liberdade e dignidade, sem depender de seus agressores.

A partir dessa perspectiva, o Instituto Rosas que Falam mostra que a luta contra a violência de gênero exige ações integradas e contínuas, nas quais o atendimento humanizado é apenas uma das etapas de um processo mais amplo de empoderamento e transformação social.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 13.505, de 08 de novembro de 2017. Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Brasília. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13505.htm. Acesso em: 29 out. 2025

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APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

3. Art. 10-A É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

INFORMAÇÕES SOBRE OS AUTORES

[1] Advogada. Mestranda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia. Especialista em Direitos Humanos e Ressocialização pela Faculdade Única, em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Única, e em Docência do Ensino Superior pela Universidade do Norte do Paraná. Bacharela em Direito pela Faculdade de Rondônia – FARO e graduada em Pedagogia pela Universidade do Norte do Paraná. Docente do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, atuando nas disciplinas de Conciliação, Mediação e Arbitragem e no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). Advogada voluntária no Instituto Rosas que Falam, prestando assessoria jurídica a mulheres em situação de vulnerabilidade. Sócia administradora do escritório Franklin Santos e Barreto – Advogados Associados. Possui experiência acadêmica e prática nas áreas de Direito de Família, Direito Previdenciário, Direitos Humanos, métodos adequados de resolução de conflitos e educação jurídica. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-7725-6050. 

[2] Doutorado em Ciências Jurídicas pela Univali, Mestrado em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Unir. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4220-8569. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9863756125775258.

Contribuição dos autores:

Iana Michele Barreto de Oliveira dos Santos: Contribuiu de forma substancial para o desenvolvimento deste manuscrito, atuando diretamente na concepção teórica do estudo, na análise crítica dos achados e na articulação entre os dados empíricos e o referencial científico sobre violência doméstica e acesso à justiça. Sua participação foi essencial para interpretar, à luz das práticas institucionais do Instituto Rosas Que Falam, a relevância do atendimento humanizado como instrumento de efetivação de direitos, especialmente no que se refere à escuta qualificada, ao acolhimento emocional e à orientação jurídica prestada às mulheres vítimas de violência. Além disso, colaborou ativamente na redação e revisão final do texto, garantindo clareza, rigor metodológico e alinhamento do manuscrito às demandas sociais urgentes que justificam sua submissão ao periódico.

Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza: Desempenhou papel fundamental no desenvolvimento metodológico e na organização dos dados utilizados no estudo, atuando na sistematização das informações coletadas junto ao Instituto Rosas Que Falam e na identificação dos elementos que evidenciam a importância do atendimento humanizado às mulheres em situação de violência. Sua contribuição foi decisiva para estruturar a análise dos resultados, permitindo a compreensão da violência doméstica como fenômeno estrutural e reforçando a centralidade das práticas de acolhimento, escuta ativa e orientação qualificada na promoção do acesso efetivo à justiça. Úrsula também participou da revisão técnica do manuscrito, assegurando coerência interna, precisão conceitual e aderência às exigências científicas do periódico ao qual o estudo será submetido.

INFORMAÇÕES SOBRE O MATERIAL

Conflito de interesse: 

N/A.

Agradecimentos:

N/A.

Financiamento:

N/A.

Nota de presença de IA:

Os autores utilizaram a Inteligência Artificial (google Gemini – PRO) para concluir um raciocínio: “Assim, o acesso à justiça, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, traduz-se simultaneamente no direito de acesso ao Poder Judiciário e na garantia de uma ordem jurídica justa, adequada e tempestiva, apresentando, dessa maneira, atributos específicos que lhe são inerentes. Logo, acesso à justiça faz parte do rol de Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, estando constituinte no artigo 5º, inciso XXXV, com a seguinte redação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal direito prevê que todo cidadão, sem qualquer distinção, deve ter de forma garantida o acesso ao aparato judicial, para proteção de seus direitos, visando a construção de uma sociedade mais igualitária”. No entanto, toda a escrita, buscas pelos conteúdos, classificação da qualidade dos artigos, pesquisa proposta foram realizadas de maneira autoral. Ressalto que a condução desta pesquisa foi integralmente autoral. Isso inclui desde a busca bibliográfica e a classificação qualitativa das fontes até a elaboração dos argumentos e a concepção do design metodológico. Não houve delegação de escrita ou uso de ferramentas de automação que comprometam a autoria, assegurando que toda a reflexão crítica aqui apresentada é original.

Informações sobre Direitos Autorais e Licença:

Este é um artigo de Acesso Aberto distribuído sob os termos da Creative Commons Attribution License, que permite uso, distribuição e reprodução irrestritos em qualquer meio, desde que o autor e a fonte originais sejam creditados.

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.

  • ISSN (versão eletrônica): 2448-0959
  • Licença Creative Commons: Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição 4.0 Internacional.

Histórico da Publicação:

Material recebido: 01 de dezembro de 2025.

Material aprovado pelos pares: 18 de dezembro de 2025.

Material editado aprovado pelos autores: 26 de maio de 2026.

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Iana Michele Barreto de Oliveira dos Santos

Advogada. Mestranda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia. Especialista em Direitos Humanos e Ressocialização pela Faculdade Única, em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Única, e em Docência do Ensino Superior pela Universidade do Norte do Paraná. Bacharela em Direito pela Faculdade de Rondônia - FARO e graduada em Pedagogia pela Universidade do Norte do Paraná. Docente do Centro Universitário Aparício Carvalho - FIMCA, atuando nas disciplinas de Conciliação, Mediação e Arbitragem e no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). Advogada voluntária no Instituto Rosas que Falam, prestando assessoria jurídica a mulheres em situação de vulnerabilidade. Sócia administradora do escritório Franklin Santos e Barreto - Advogados Associados. Possui experiência acadêmica e prática nas áreas de Direito de Família, Direito Previdenciário, Direitos Humanos, métodos adequados de resolução de conflitos e educação jurídica. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-7725-6050. 

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