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Orçamento na Construção Civil como Ferramenta para Participação em Processo Licitatório como modalidade para participação em Processo Licitatório

RC: 23554
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO 

TRINDADE, Lais Thaisa de Mattos [1]

TRINDADE, Lais Thaisa de Mattos. Orçamento na Construção Civil como Ferramenta para Participação em Processo Licitatório como modalidade para particição em Processo Licitatório. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 03, Ed. 12, Vol. 02, pp. 05-25. Dezembro de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

O presente estudo se depara sobre a construção civil, o ramo responsável pela confecção de varias obras, que se destacam por serem muitas vezes construções superfaturadas. Os engenheiros civis são profissionais atuantes em vário projeto de construção e manutenção de todos os tipos de  infraestrutura necessária ao bem estar e ao desenvolvimento da sociedade, além da preservação do meio ambiente. Desta forma, este trabalho não só se limita as atribuições do profissional de engenharia civil, mas torna-se de fundamental importância, pois proporciona um entendimento sobre o orçamento, e tendo como ferramentas o processo licitatório. No sentido de melhor entender a modalidade licitatória, e discorre-se primeiramente sobre o conceito de licitação que são destinados a garantir a observância do princípio constitucional da equidade, a qual será verdadeiramente selecionada a proposta mais útil aos interesses da administração com a perspectiva de um melhor contrato administrativo e assim selecionar a proposta mais rentável para a feitoria. Este estudo expressamente enumera os princípios básicos que regem o procedimento administrativo de licitação, especialmente o julgamento das propostas. Portanto, tendo como alicerce a Lei federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências, que se destina a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade. Assim, obteve-se uma pesquisa bibliográfica do referencial teórico.

Palavra-Chave: Construção Civil, Engenheiro Civil, Orçamento, Licitação.

INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da existência humana, o discernimento e aptidão pela engenharia tem sido necessários para evolução da sociedade humana. Com os descobrimentos vindouros da audácia e dos recursos precedidos da própria natureza, o homem edificou a primeira arquitetura, permitindo a vida em grupo e tomando consciência do meio social (RIBARD, 1964).

Ao passar de gerações e ao longo do tempo, cresceram em complexidade estruturas cada vez maiores e mais eficientes que conduzia o surgimento de novas técnicas e a formação de profissionais habilitados para assumir tal responsabilidade. Entretanto, a profissão de engenheiro civil só foi reconhecida oficialmente a partir da revolução industrial (Hansen; Karen; Kent Zenobia, 2011).

Segundo Valle et al. (2007), o desenvolvimento histórico da engenharia motivou os aspectos relacionados à garantia de determinado padrão de qualidade, surgindo normas de execução para a realização de obras. Pode-se citar uma das construções mais antigas como as pirâmides do Egito, com grandiosa estrutura, sendo o símbolo de poder do antigo Egito e a Muralha da China, um dos maiores empreendimentos já realizados no mundo, surgiu por causa de uma série de guerras realizadas por volta de 450 a.C.; obras estas, que causam admiração até os dias de hoje.

Assim, sucessivamente, os projetos foram sendo criados e elaborados com uma estruturação resistente a fim de proteger o indivíduo, seja numa pequena sociedade ou em uma grande nação.

A ENGENHARIA CIVIL NO BRASIL

O começo da engenharia no Brasil  tem origem em 1699, com o Rei D. Pedro II de Portugal que ordena a criação aulas de fortificação em vários pontos do Ultramar Português. Com o objetivo de formar técnicos de engenharia militar nos territórios ultramarinos, de modo a que estes estivessem menos dependentes de engenheiros vindos do Reino. Em território brasileiro, seriam criadas destas aulas no Rio de Janeiro, em Salvador da Bahia e no Recife. No entanto, a mais antiga escola a ministrar cursos de engenharia segundo os moldes modernos foi a Real Academia de Artilharia (UFRJ, 2012).

A partir do século XX, com o desenvolvimento industrial, o Brasil passou por diversas mudanças, como a construção de ferrovias e prédios que contribuíram com o crescimento das obras. Assim, a engenharia civil procura modernizar-se empregando novas técnicas que envolvem a utilização de inovados tipos de materiais e mão de obra qualificada. Contudo, devido à evolução da engenharia junto ao seu vasto crescimento, a mão de obra especializada torna-se escassa (TÉSIO, 2007).

Neste período, os projetos de edificações eram executados por apenas duas categorias na área de engenharia, sendo os oficiais do exército português e os mestres pedreiros. Os oficiais tinham curso regular na área, já os mestres pedreiros não tinham conhecimento científico e devido à evolução da engenharia junto ao seu vasto crescimento, a mão de obra especializada torna-se escassa (TÉSIO; 2007).

Há um crescente déficit de engenheiros no Brasil devido, em grande parte, ao alto índice de evasão dos estudantes da graduação na área. A Federação Nacional dos Engenheiros estima que seriam necessários ao menos 60 mil novos engenheiros formados por ano em um “cenário de expansão econômica”. Todavia, em 2011, esse número foi de apenas 42,8 mil segundo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP; 2014).

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

DEFINIÇÕES

Orçamento é a parte de um plano financeiro estratégico que compreende a previsão de receitas e despesas futuras para a administração de determinado exercício, aplica-se tanto ao setor governamental quanto ao privado, pessoa jurídica ou física. “O Orçamento é o cálculo dos custos para executar uma obra ou um empreendimento, quanto mais detalhado, mais se aproximará do custo real” (SAMPAIO; 1989).

O orçamento, de acordo com as definições descritas, demonstra ser uma ferramenta de unânime importância para abordar os custos relacionados à realização de uma obra, sendo necessário efetuar o levantamento de dados com exatidão para que o orçamento seja o mais real possível.

Tisaka (2011), afirma que o orçamento, ao ser elaborado, deverá conter todos os serviços a serem executados na obra, compreendendo o levantamento dos quantitativos físicos do projeto e da composição dos custos unitários de cada serviço, das leis sociais e encargos complementares apresentados em planilha.

É um documento valioso em qualquer estudo preliminar ou de viabilidade. Uma obra iniciada sem a definição do seu custo, ou sem o seu provisionamento adequado dos recursos necessários, pode resultar numa obra inacabada, por meio do qual o auditor acessa as mais variadas informações dos projetos de arquitetura e de engenharia, podendo ainda efetuar diversas confrontações com os documentos e relatórios de prestação de contas (CARDOSO; 2009).

Sendo parte integrante do projeto básico, o orçamento é considerado como elemento imprescindível em qualquer licitação de acordo com a Lei 8.666/93 (BRASIL; 1988).

PLANEJAMENTO E CONTROLE DAS OBRAS

O planejamento e o controle de produção na indústria da construção civil são extremamente importantes por ser considerado um processo que resulta num conjunto de ações necessárias que evita a baixa produtividade (Cardoso ;2009).

A elaboração de um orçamento, segundo Cordeiro (2007), necessita de planejamento que compreende as possibilidades e limitações técnicas, além do cálculo dos custos de uma série de tarefas sucessivas e ordenadas, através de informações obtidas que direciona o desenvolvimento do orçamento. Ao estudar determinado projeto, o orçamento é uma das primeiras informações que o empreendedor deseja conhecer.

O planejamento orçamentário é utilizado para direcionar os passos dos gestores para que os objetivos organizacionais sejam atingidos, favorecendo a análise da viabilidade econômico-financeira, o levantamento de materiais e de serviços, quantidade de mão de obra necessária para cada etapa da obra e controle de execução do empreendimento.

Através do orçamento, conforme afirma Sampaio (1989), é possível analisar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, efetuar o levantamento dos materiais e dos serviços e mão de obra necessária para cada etapa de serviço, elaborar o cronograma físico e efetuar o acompanhamento sistemático da aplicação da mão de obra e materiais no empreendimento.

O orçamento tem por objetivo efetuar o levantamento dos custos que serão utilizados na obra, demonstrando através de um estudo preliminar a estimativa de valores que pressupõe o levantamento de quantidades, de materiais e processos necessários para a execução do empreendimento. Isto exige pesquisa dos preços dos insumos, caracterizando a composição dos custos de modo a disponibilizar um orçamento analítico e detalhado, reduzindo o grau de incerteza na tomada de decisão para prosseguimento a execução do projeto (Mattos; 2006).

Envolve desde o estudo do projeto que direciona os serviços a serem executados até a composição dos custos que compreendem o fechamento do orçamento. Os estudos estabelecem as metas que auxiliam a elaboração do planejamento, onde a junção dessas funções determinam os resultados do empreendimento que deseja alcançar.

PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

A elaboração de um orçamento, segundo Cordeiro (2007), necessita de planejamento que compreende as possibilidades e limitações técnicas, além do cálculo dos custos de uma série de tarefas sucessivas e ordenadas, através de informações obtidas que direciona o desenvolvimento do orçamento. Ao estudar determinado projeto, o orçamento é uma das primeiras informações que o empreendedor deseja conhecer.

Tisaka (2011) afirma que para iniciar um orçamento é necessário estudar, analisar e entender o conjunto detalhado dos fatores que compõem o projeto. O planejamento orçamentário é utilizado para direcionar os passos dos gestores para que os objetivos organizacionais sejam atingidos, favorecendo a análise da viabilidade econômico-financeira, o levantamento de materiais e de serviços, quantidade de mão de obra necessária para cada etapa da obra e controle de execução do empreendimento.

De acordo com Cardoso (2009), o orçamento é um documento que necessita de absoluta credibilidade e o seu planejamento tem por objetivo a elaboração de um roteiro de ações para se atingir um determinado fim.

ESCOPO DO ORÇAMENTO

Através do orçamento, conforme afirma Sampaio (1989), é possível analisar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, efetuar o levantamento dos materiais e dos serviços e mão de obra necessária para cada etapa de serviço, elaborar o cronograma físico e efetuar o acompanhamento sistemático da aplicação da mão de obra e materiais no empreendimento.

Em geral, um orçamento é determinado somando-se os custos diretos – mão de obra de operários, material, equipamento – e os custos indiretos – equipes de supervisão e apoio, despesas gerais de canteiro de obras, taxas etc – e por fim adicionando-se impostos e lucro para se chegar ao preço de venda. Para participar de uma concorrência, o preço proposto pelo construtor não deve ser tão baixo a ponto de não permitir lucro, nem tão alto a ponto de não ser competitivo na disputa com os demais proponentes (MATTOS, 2006, p. 22-23).

O orçamento tem por objetivo efetuar o levantamento dos custos que serão utilizados na obra, demonstrando através de um estudo preliminar a estimativa de valores que pressupõe o levantamento de quantidades, de materiais e processos necessários para a execução do empreendimento. Isto exige pesquisa dos preços dos insumos, caracterizando a composição dos custos de modo a disponibilizar um orçamento analítico e detalhado, reduzindo o grau de incerteza na tomada de decisão para prosseguimento a execução do projeto, conforme descreve Mattos (2006).

O escopo do orçamento envolve desde o estudo do projeto que direciona os serviços a serem executados até a composição dos custos que compreendem o fechamento do orçamento. Os estudos estabelecem as metas que auxiliam a elaboração do planejamento, onde a junção dessas funções determinam os resultados do empreendimento que deseja alcançar.

ORÇAMENTO DE PROJETO

A interpretação do projeto, de acordo com Cordeiro (2007), corresponde à análise do projeto com o objetivo de extrair todos os dados que compõem o orçamento, de modo a identificar se o projeto está completo ou se há ausência de projetos específicos.

Ao iniciar o orçamento de projeto, o primeiro passo é analisar a documentação técnica. Para Valentini (2009), através dessa análise são identificados os serviços com seus respectivos quantitativos integrantes do escopo do orçamento.

Tisaka (2011), esclarece que, para a elaboração do orçamento é necessário examinar certas condições e fatores que nem sempre são expressos no projeto, porém, influenciam no custo da obra.

COTAÇÃO DE PREÇO

Consiste na coleta de preços de mercado para os diversos insumos da obra Mattos (2006), esclarece que a cotação de preço dos materiais é uma tarefa que requer cuidado, devendo considerar algumas particularidades e comparar as cotações entre os fornecedores.

LEI DAS LICITAÇÕES

LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993

LICITAÇÃO

CONCEITO DE LICITAÇÃO

Licitação de acordo com Mattos (2006) é o procedimento utilizado pelo governo federal, estadual e municipal, para realizar compra de bens e serviços ou venda de bens que não são mais utilizados pelos mesmos. São poucas as situações que não se exige licitação, como por exemplo, no caso de calamidade pública. Toda entidade que possua recursos públicos está vinculada ao processo licitatório.

A licitação é a regra padrão para qualquer aquisição ou venda por parte do Poder Público. Segundo a Constituição Federal, obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. (MATTOS, 2006).

De acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, são estabelecidas normas pertinentes à contratação de obras, serviços, de publicidade, compras, alienações e locações na esfera dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

REGULAMENTO DE LICITAÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 estabelece no inciso XXI do art. 37 que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Posteriormente, a Lei 8.666/93 sofre alterações pelas Leis de nº 8.883, de 08 de junho de 1994, de nº 9.032 de 28 de abril de 1995, de nº 9.648 de 27 de maio de 1998, de nº 9.854 de 27 de outubro de 1999, de nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, de nº 12.440 de 07 de julho de 2011 e posteriores alterações.

A Lei das Licitações estabelece de acordo com a alteração efetuada pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

De acordo com TCU (2010), os procedimentos licitatórios são orientados por princípios que norteiam as regras para o processo de concorrência pública. Esses princípios devem ser utilizados para que não ocorra malogro nos procedimentos que regem a licitação.

  • Principio da Legalidade: Vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas.
  • Principio da Isonomia: Tratamento igual a todos os interessados.
  • Principio da Impessoalidade: observação obrigatória por parte da Administração nas decisões referente aos critérios estabelecidos.
  • Principio da Moralidade e da Probidade Administrativa: Conduta lícita, compatível com a moral a ética, os bons costumes e as regras da boa administração, por parte dos licitantes e dos agentes públicos.
  • Principio da Publicidade: Divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo o procedimento de licitação a qualquer interessado.
  • Principio da Vinculação ao Instrumento Convocativo: Observação obrigatória por parte da Administração e o licitante referente as normas e condições estabelecidas no ato convocativo.
  • Principio do Julgamento Objetivo: Julgamento da documentação e das propostas, onde o administrador observa critérios objetivos definidos no edital.
  • Principios da Celeridade: As decisões, Sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão. Princípio da Competição: Conduz o gestor a buscar sempre o maior número de competidores interessados no objetivo licitatório.

O EDITAL

Edital é o ato convocatório produzido pelo órgão público com o objetivo de estabelecer os critérios e exigências para participação das empresas interessadas em fornecer bens ou serviços através de concorrência. Deve se claro, preciso e fácil de ser consultado.

Segundo Mattos (2006), o edital é o documento que rege a licitação demonstrando as exigências do certame e todos os requisitos de participação. É a base de informações sobre os critérios de habilitação e julgamento da proposta. O edital denomina o objeto a ser licitado, as documentações exigidas, o valor estimado da construção, os prazos para apresentação da proposta, forma de apresentação, local e data de entrega dos envelopes.

A lei que rege o edital refere-se à Lei 8.666/93 denominada lei das licitações, em seu art. 40 relata que o edital deve conter no prefácio o número de ordem de série anual, a identificação da repartição interessada e se seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação. Deve ainda conter o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta.

Além dos itens já mencionados, o edital deve conter anexo, o projeto básico ou executivo, demonstrativo do orçamento estimado em planilha de quantitativo e custos unitários, a minuta de contrato a ser firmado entre a Administração Pública e o licitante vencedor, especificações complementares e as normas de execução pertinentes a licitação, seguindo criteriosamente os parâmetros da Lei 8.666/93.

O edital deve ser publicado no mínimo uma vez, no diário oficial da União, do Estado e Distrito Federal, ou em jornal de grande circulação onde será realizada a obra, indicando o local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação, conforme rege a lei.

Em caso de modificação no edital, a lei 8666/93 exige a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, estabelecendo novo prazo para abertura da proposta.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Mattos (2006) afirma que a Lei 8.666/93 estabelece algumas modalidades de licitação, onde cada uma obtém uma forma diferente de procedimento administrativo de acordo com o tipo de bem a ser licitado e o valor de aquisição pretendida pelo poder público. As modalidades de licitação são caracterizadas da seguinte forma, de acordo com a Lei 8.666/93: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão.

CONCORRÊNCIA

Concorrência é a modalidade com ampla divulgação, para garantir a participação de qualquer interessado desde que atenda aos requisitos previstos no edital. Os contratos de maior valor é uma das principais características nesta modalidade. Sua publicação é elaborada no mínimo trinta dias de intervalo até a data de recebimento e a abertura das propostas. Diferindo das demais modalidades, a concorrência não se exige registro ou cadastro dos interessados caracterizado como Certificado de Registro Cadastral (CRC).

TOMADA DE PREÇO

Para essa modalidade, os interessados devem obter o CRC no prazo estipulado em edital que garante o cadastro dos fornecedores de bens e execução de obras e serviços. Sua principal característica é tornar a licitação mais rápida. Nessa modalidade é utilizado um prazo de quinze dias no mínimo para a publicação em Diário Oficial e para recebimento da proposta, porém se considerado os tipos de melhor técnica ou técnica e preço, o prazo mínimo é de trinta dias para a publicação, sendo igual à modalidade da concorrência.

CONVITE

Para essa modalidade deve haver no mínimo três interessados do ramo, cadastrados ou não, escolhidos ou convidados pela unidade administrativa, porém até mesmo quem não foi convidado pode participar e seu interesse deve ser manifestado com vinte e quatro horas de antecedência, devendo estar devidamente cadastrado. Esta modalidade é a mais simples de todas. Se não houver no mínimo três qualificados, o TCU impõe a repetição do ato e a abertura do envelope é realizada na data e hora marcada e em público.

CONCURSO

Nessa modalidade qualquer interessado pode participar e sua escolha é através da melhor técnica e não menor preço. Sua divulgação deve ser ampla, com no mínimo quarenta e cinco dias da publicação do edital e os participantes devem ser pessoas idôneas.

LEILÃO

Essa modalidade consiste na venda de bens e imóveis sem utilidade para o poder público ou de produtos legalmente apreendidos ou de procedimento judicial. Os bens que serão leiloados devem passar por uma avaliação e o preço mínimo deve constar no edital e por isso é indispensável à descrição de todos os bens. Além disso, deve constar no edital o local onde os bens estão expostos para uma avaliação por parte dos interessados. Nenhum interessado precisa se manifestar antes do leilão. A única exigência é o pagamento total ou de um pagamento parcial realizado através de depósito e o valor restante deve ser pago em um curto espaço de tempo. O lance é verbal e quem arremata o bem é aquele que ofertar o maior valor.

FASES DA LICITAÇÃO

Baseado na lei das licitações, Mattos (2006) classifica as fases de licitação como interna e externa, onde a primeira trata da preparação por parte da administração do órgão da contratante e a segunda refere-se à publicação da licitação para conhecimento das empresas proponentes. Na fase interna, a administração efetua a abertura do processo licitatório através de autorização que desencadeia o processo, com o estabelecimento do objetivo da licitação. Realiza pesquisa e a orçamentação dos custos a fim de determinar as modalidade do processo licitatório e aprovisionar os recursos necessários.

Por fim, elabora o edital para realização do ato convocatório contendo as normas e requisitos para a disputa e publicação para conhecimento de todos os interessados, conforme Mattos (2006).

Durante o certame licitatório, a comissão de licitação efetua a análise das documentações entregues pelas proponentes. Ocorre a inabilitação de participantes, caso haja divergências de acordo com a exigência exposta em edital e posterior lavratura de ata com as empresas habilitadas.

Após este processo, efetua-se o julgamento das propostas através de avaliação e comparação, selecionando a licitante vencedora e posteriormente a comissão realiza o ato de declaração através de homologação A adjudicação correspondente ao ato de confirmação oficial da regularização do processo licitatório, decretando o seu encerramento, para assim, realizar-se a contratação entre o órgão público e a empresa vencedora. De acordo com a Lei Complementar 123/2006, caso a empresa inabilitada seja classificada como EPP ela tem a preferência de interpor recurso caso não concorde com o exposto pela comissão de licitação. A comissão lavra ata, estabelecendo prazo para a apresentação dos recursos e nova data para abertura das propostas. Esta lei também estabelece critérios de preferências, caso a EPP apresente proposta com o valor de até 10% acima daquela apresentada pela empresa que não se enquadra nos termos da lei, podendo, dentro dos requisitos e documentos comprobatórios tornar-se habilitada e até mesmo vencedora do certame.

TIPOS DE LICITAÇÃO

De acordo com Cardoso (2009), os tipos de licitação tratam do julgamento da proposta dos proponentes, sendo constituído de acordo com o que determina a lei para cada situação licitada. Constituem tipos de licitação:

  1. A de menor preço: determinando que o vencedor do certame será o que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração;
  2. A de melhor técnica: denominado para serviços de natureza predominantemente intelectual;
  3. A de técnica e preço: refere-se à junção dos itens a e b, onde, além de requisitos intelectuais, avalia-se a proposta mais vantajosa.
    1. CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO

A Administração Pública tem por dever exigir no procedimento licitatório documentos compatíveis com o objeto licitado para aprovação da participação do interessado no certame. Esta exigência tem por objetivo comprovar a capacidade econômico-financeira e capacidade técnica do proponente, obedecendo aos limites da razoabilidade de modo a restringir apenas o necessário para o cumprimento do objeto licitado.

De acordo com Cardoso (2009), com base na lei das licitações, para efetiva habilitação da empresa interessada no certame, é necessária a apresentação de documentação relativa a:

  1. Habilitação jurídica;
  2. Qualificação técnica;
  3. Qualificação econômico-financeira;
  4. Regularidade fiscal;
  5. Cumprimento no disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição federal, incluso pela Lei nº 9.854/99, tratando-se da não contratação de menores de 16 anos em trabalhos noturnos ou insalubres.

APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

De acordo com TCU (2010), a proposta deve ser apresentada de modo padrão conforme estabelecido no ato convocatório para facilitar a análise no julgamento. Pode ser elaborada em formulário que contenha identificação da empresa licitante, por computador ou datilografada, em única via de preferência. A proposta deve conter ainda:

  1. Clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas;
  2. Ffolhas numeradas e rubricadas;
  3. Razão social da empresa licitante, número do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), dados para contato;
  4. Identificação da modalidade e ao número da licitação;
  5. Descrição detalhada e correta das características do bem, da obra ou dos serviços, conforme especificações do edital;
  6. Preço em moeda nacional;

g) Valores expressos em algarismos e, no que couber, por extenso;

h) Prazo de validade das propostas, entrega, execução da obra, prestação dos serviços, montagem, instalação, quando for o caso;

i) Menção expressa ao prazo de garantia oferecido;

j) Data e assinatura de quem tenha poderes para esse fim;

k) Outras informações julgadas necessárias e convenientes ao objeto da licitação.

Caso necessário, pode ser informado na proposta o nome do banco e o código da agência onde o licitante tem conta, assim como o número da conta bancária e identificação do responsável pela assinatura para agilizar os procedimentos de contratação, segundo o TCU (2010)

Em qualquer modalidade licitatória, não podem ser modificados os termos da proposta ou dos documentos, em qualquer hipótese, salvo quanto a erros ou falhas materiais que possam ser sanados ou corrigidos, por meio de despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia jurídica para fins de classificação das propostas e habilitação dos licitantes. Possíveis correções devem constar do ato convocatório. (TCU, 2010, p. 474).

É vedada a entrega das propostas após a data e hora marcadas no edital para a abertura do certame, inclui também a vedação, a inclusão de dados ou informação que possam favorecer o proponente.

O JULGAMENTO DA PROPOSTA

Segundo Mattos (2006), o julgamento das propostas observa desde o procedimento da abertura dos envelopes contendo as documentações referentes à habilitação dos proponentes, devolução dos envelopes dos concorrentes inabilitados, abertura das propostas dos habilitados e análise da conformidade de cada proposta apresentada, de acordo com os requisitos do edital e classificação das propostas.

O julgamento das propostas é vinculado a critérios e fatores estabelecidos no ato convocatório, conforme afirma TCU (2010). Deve ser objetivo e realizado em conformidade com as normas e princípios estabelecidos na Lei de Licitações, a fim de garantir transparência aos atos processuais, de modo a verificar a conformidade de cada proposta com os requisitos previstos em edital.

Cardoso (2009) afirma que a comissão de licitação deve realizar o julgamento da proposta em conformidade com o tipo de licitação e critérios descritos em edital de maneira a facilitar aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Caso as propostas apresentem preços excessivos, inexequíveis ou não atenderem as exigências contidas na licitação, serão consideradas inabilitadas do certame. (TCU, 2010)

A CONTRATAÇÃO

De acordo com a Lei 8666/93, é todo e qualquer ajuste realizado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e órgãos ou entidades particulares, onde é realizado acordo de vontades para o estabelecimento de vínculo e a estipulação de obrigações entre ambas as partes, sejam qual for a denominação utilizada.

Para o TCU (2010), o contrato é realizado com base na lei das licitações depois de concluído os procedimentos licitatórios do certame, sendo estabelecidas com clareza e precisão por meio de cláusulas que instauram direitos, obrigações e responsabilidade da Administração e do particular, estando de acordo com os termos da proposta vencedora.

Como garantia do disposto em contrato, a administração pública exige que a empresa vencedora apresente garantia do cumprimento das obrigações dos termos contratuais, podendo ser através de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.

Assim, a Lei das Licitações estabelece as normas e os critérios definidos pelos princípios de igualdade a todos os interessados no certame para promover obras e serviços em caráter competitivo. Sendo um procedimento administrativo utiliza-se o edital como lei interna que enumera todas as condições que devem ser cumpridas pelo órgão público e pelos licitantes. A proposta mais vantajosa torna-se a vencedora, desde que apresentada dentro dos parâmetros legais, uma vez que o preço apresentado pode ser inexequível para contratação pelo Poder Público. Em cumprimento da lei, os certames regem a contratação da empresa vencedora e realiza os procedimentos cabíveis para a homologação contratual entre as partes com os deveres, direitos e obrigações da Administração Pública e a empresa vencedora do processo licitatório.

Outro fator importante de avaliação da cotação de preço é a comparação obtida entre dois ou mais fornecedores, analisando nem sempre o menor preço, mas sim o melhor preço, verificando os aspectos acima mencionados (Mattos;2006).

Para o setor de compras, dois principais objetivos relacionados na cotação de preço são: as compras de materiais ou insumos mais baratos obedecendo ao padrão de qualidade e a negociação das melhores condições de pagamento.

PRINCIPAIS TIPOS DE CONTRATOS

São estabelecidos três tipos de contrato amparados pela Lei 8.666/93, cujo objeto refere-se a:

  • Contratos de compra: trata da remuneração de bens para fornecimento, como aquisição de material de expediente;
  • Contratos de obras: realizado para construção de hidroelétricas, ponte, estradas, reforma ou ampliação de edifícios;
  • Contratos de serviços: realizados no caso de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, entre outros.

Como garantia do disposto em contrato, a administração pública exige que a empresa vencedora apresente garantia do cumprimento das obrigações dos termos contratuais, podendo ser através de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.

Assim, a Lei das Licitações estabelece as normas e os critérios definidos pelos princípios de igualdade a todos os interessados no certame para promover obras e serviços em caráter competitivo. Sendo um procedimento administrativo utiliza-se o edital como lei interna que enumera todas as condições que devem ser cumpridas pelo órgão público e pelos licitantes. A proposta mais vantajosa torna-se a vencedora, desde que apresentada dentro dos parâmetros legais, uma vez que o preço apresentado pode ser inexequível para contratação pelo Poder Público. Em cumprimento da lei, os certames regem a contratação da empresa vencedora e realiza os procedimentos cabíveis para a homologação contratual entre as partes com os deveres, direitos e obrigações da Administração Pública e a empresa vencedora do processo licitatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo surgiu com o objetivo de demonstrar a importância do orçamento utilizado no ramo da construção civil, analisando os critérios envolvidos no atendimento da prestação de serviços através de metas geradas no processo orçamentário e sua influência na participação de licitação, onde demonstra que e de essencial que a empresa avalie criteriosamente o edital de publicação do objeto a ser licitado, verificando cada item que o compõe, solicitando esclarecimento junto ao Órgão Público sobre todas as dúvidas que julgar necessário. Isto auxilia no planejamento adequado de cada etapa do orçamento e para a execução satisfatória da obra objeto de licitação.

Assim, o planejamento orçamentário deve conter todas as etapas de modo a atingir as metas necessárias, garantindo maiores chances de vencer a concorrência, alcançando seus objetivos e obtendo o resultado esperado.

Para entendimento deste trabalho faz-se necessária uma abordagem sobre a empresa e o processo de licitação que atualmente tem por base a análise detalhada da Lei nº 8.666 de 1993, a lei de normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, uma vez que praticamente todos os aspectos relevantes pertinentes à matéria encontram-se minuciosamente ali regulados, de modo a compreender os critérios que são abordados para participação em concorrência pública.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmica do Curso de Engenharia Civil.

Enviado: Novembro, 2018

Aprovado: Dezembro, 2018

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Uma resposta

  1. Muito esclarecedor o artigo. Me fez entender melhor algumas etapas importantes deste setor em que eu trabalho, mas como fornecedor.

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