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A correlação dos princípios administrativos brasileiros e a corrupção: um estudo à base de dados publicada pela Transparency International de 2021, utilizando a ferramenta Weka

RC: 115713
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Denise Erthal da [1], TEDESCHI, Marcos Antonio [2]

SILVA, Denise Erthal da. TEDESCHI, Marcos Antonio. A correlação dos princípios administrativos brasileiros e a corrupção: um estudo à base de dados publicada pela Transparency International de 2021, utilizando a ferramenta Weka. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 06, Vol. 01, pp. 131-150. Junho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/tecnologia/principios-administrativos

RESUMO

Apesar da corrupção se apresentar de várias formas, e, em várias esferas da sociedade, a corrupção no setor público certamente é uma das que geram mais prejuízos à sociedade. No entanto, se há um consenso sobre essa prática e seus prejuízos no setor público brasileiro questiona-se sobre a possibilidade de os princípios administrativos brasileiro possibilitarem meios para a prática corruptiva, mesmo que a tentativa de coibir a corrupção esteja tutelada como princípio da administração pública. Desta forma, a pergunta norteadora deste estudo é: Quais as correlações entre os princípios administrativos brasileiros e a corrupção? O objetivo principal buscou, então, apontar as correlações dos princípios administrativos brasileiros e os dados sobre corrupção mundial. Como metodologia foi realizada a análise do arquivo Global TableTs 210225, publicado em 2021 pela Transparency International, no caso em tela foi utilizado o software Weka como proposta de observação acerca da correlação da percepção da corrupção no mundo a partir dos conceitos brasileiros de princípios administrativos. O estudo constatou, que não há correlação a ser demonstrada, pois os referidos princípios administrativos brasileiros, ou não estão cumprindo com o seu papel de reduzir a corrupção, ou não estão sendo compreendidos de forma clara pelos gestores, administradores, servidores públicos, em decorrência do aumento da corrupção demonstrado no índice.

Palavras-chave: Mineração de Dados, Weka, Princípios Administrativos, Corrupção.

1. INTRODUÇÃO

Prefacialmente cumpre observar que a Transparency International é uma organização, atuante a nível internacional, sem fins lucrativos sediada em Berlim. Destaca-se, ainda, que a referida organização trabalha em mais de 100 países, cuja missão é acabar com a corrupção e promover transparência, responsabilidade e integridade envolvendo todos os setores da sociedade (TI, 2021).

A Transparency International classifica que a corrupção inclui comportamentos de mau uso de dinheiro público, suborno para obter negócios lucrativos, assim como servidores públicos que recebem dinheiro em troca de serviços” (TI, 2021),

À Luz das informações destacadas vale observar que os comportamentos podem ocorrer de forma geral na sociedade contemporânea, e muitas vezes passam despercebidos. As práticas corruptivas podem ocorrer em empresas privadas, no governo, nos tribunais, na mídia e na sociedade civil, englobando setores, desde saúde, educação, infraestrutura e esportes. Envolvendo todos os cidadãos, que aceitam obter algum tipo de vantagens, como políticos, funcionários públicos e empresários.

Assim, o problema focal está em qual a correlação entre corrupção e os princípios administrativos brasileiros, levando a questão: Quais as correlações entre os princípios administrativos brasileiros e a corrupção?

A par disso, o objetivo geral é apontar as correlações dos princípios administrativos brasileiros e os dados sobre corrupção mundial inclusos no arquivo CPI2020 (_GlobalTablesTs210225) da Transparency International. Como objetivos específicos propostos estão: apresentar dos princípios administrativos brasileiros, recordar conceitos sobre mineração de dados e observar dados dispostos no índice de percepção de dados.

Convém destacar que o presente estudo apresenta uma abordagem metodológica exploratória documental (GIL, 2019). O uso da técnica de Mineração de Dados foi o escopo para a identificação de informações relevantes encontradas no índice de percepção da corrupção 2020, mais especificamente na tabela Excel denominada CPI2020 Global TableTs 210225. Referida tabela, a título de esclarecimento é um documento que consta no documento descrito como índice de percepção da corrupção 2020, que pode ser encontrado na íntegra em: Índice de Percepção da Corrupção; Transparência Internacional (TI, 2021).

Destaca-se que tal articulado utiliza se da técnica de Mineração de Dados com o intuito de identificar as informações relevantes que podem ser encontradas no referido índice, por meio do software Weka (Waikato Environment for Knowledge Analysis).

A abordagem fará uma revisão de uma revisão de literatura, em ato contínuo aborda-se sobre mineração de dados e Agrupamento. Na seção seguinte, será feita a análise do caso concreto, seguindo para a correlação dos princípios administrativos e a corrupção. Por fim, não menos importante seguem considerações finais e referências bibliográficas.

2. REVISÃO DE LITERATURA

2.1 A CORRELAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E A CORRUPÇÃO

Não se pode perder de vista que a corrupção está enraizada no mundo desde tempos remotos. Assim, na tentativa de coibir essa prática o direito administrativo, tutelou a base dos princípios da administração pública no Brasil, para auxiliar no combate à corrupção. Interessante notar que no caput do art. 37, da Lei Maior, há determinação expressa de que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme passasse a delimitá-los a seguir (BRASIL, 1988).

2.1.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

De plano, observam-se as sábias palavras de Alexandre Guimarães Gavião Pinto: “o primeiro e mais importante princípio da Administração Pública, por ser a base do regime jurídico-administrativo, é o princípio da legalidade. Destaque-se que todos os outros decorrem do princípio em comento” (PINTO, 2008, p. 4). Neste sentido, observa-se que sem legalidade não há efetividade nos deveres e direitos garantidos aos cidadãos, assim como não há perfeita prestação de serviços públicos.

Não se pode olvidar que na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.

Destarte que quando a Administração Pública se desvia se afasta ou não observa a legalidade, está vulnerável a atividades corruptas, isto porque, toda atividade administrativa que não esteja autorizada por Lei é ilícita.

Não se pode perder de vista, ainda, a Lei n. 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e prevê a fiel observância dos preceitos dispostos na lei administrativa, assim como reza Carta Magna, ou seja, “a natureza da função pública determina que os gestores devam cumprir os deveres e exercitar os poderes que a lei impõe.” (MEIRELLES, 2012).

A legalidade advém do fim do Estado Absolutista, que cedeu espaço ao surgimento do Estado de Direito, interessa notar que nesse modelo, a criação de direitos e obrigações surge a partir da Lei, contrapondo-se ao regime anterior. Seguindo esse viés, todo administrador gere e zela pela coisa pública, nunca por seus bens, vontades ou direitos. Em suma um servidor público serve somente ao povo, nada mais.

Isto posto, convém notar que o princípio da legalidade é totalmente essencial e direcionador à atuação da Administração Pública de forma sistêmica e igualitária. Exsurge clara e insofismável a limitação do disposto em lei, garantindo uma subordinação ao ordenamento jurídico, devendo ser analisado, independentemente do tipo de ato a ser praticado.

Nesse sentido, sobreleva a lição de Miguel Ferreira Filho e Daniel Ferreira sobre o princípio da legalidade, “sendo um marco sobre o qual se assenta o Estado de Direito e a ele se submetem tanto os indivíduos quanto o próprio Estado”. Enquanto para aqueles, “tudo é permitido, desde que não limitado por comando legal”, para estes, “somente é permitido o que legalmente definido” (FERREIRA FILHO; FERREIRA, 2016, p.2). O princípio da legalidade é aquele que valoriza a Lei acima dos interesses privados, ou seja, o referido princípio vai contra um comportamento personalista, favoritismos, entre outras práticas. A ideia é valorizar a cidadania e o interesse coletivo.

Corroborando com tal entendimento, França (2014, p. 4) observa que este “princípio da legalidade administrativa determina, portanto, que os administrados somente poderão ser obrigados a fazer (ou proibidos de não fazer) ou deixar de fazer (ou proibidos de fazer) junto à Administração Pública, sem seu consentimento, caso Lei adequada assim o determine”.

Ainda cumpre salientar que a legalidade é indispensável para a perfeita atuação e desenvolvimentos das atividades diárias dos servidores públicos.

Não se pode perder de vista que há em nosso ordenamento jurídico normativo condutor e ao mesmo tempo impositivas visando garantir a lisura na gestão pública e a observância dos direitos assegurados aos administrados, como a Lei n. 8.112/1990 (estatuto jurídico dos servidores públicos) (BRASIL, 1990), a Lei n. 8.429/1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências) (BRASIL, 1992), Lei 9784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) (BRASIL, 1999).

Por fim, a Lei impõe limites definindo quais os caminhos que devem ser trilhados pelo administrador, em sua trajetória no serviço público. Como remate, o cidadão deverá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades ou desvios de finalidade.

A seguir passa-se a expor acerca do segundo princípio, ou seja, o da impessoalidade.

2.1.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Interessa notar, que o princípio da impessoalidade, foi observado pela primeira vez com essa denominação, no art. 37 da Constituição Federal de 88. A impessoalidade é também uma finalidade, atuar em pleno ajustamento com os interesses de uma sociedade, ela exige que a administração seja impessoal e genérica, para satisfazer os interesses coletivos, e por esse motivo que a pessoa executora da medida tem que ser um órgão estatal, e não uma pessoa física ou um agente público, atuando assim contra a corrupção (BRASIL, 1988).

Valioso anotar, com o intuito de explicar acerca do princípio da impessoalidade, bem observa Ribas et al. (2018) sobre o Princípio da Impessoalidade:

Que traduz e consolida a ideia de que a Administração deve tratar os administrados sem qualquer tipo de discriminação injustificada; nem favoritismos nem perseguições são aceitáveis. Em outras palavras, não podem interferir na gestão da coisa pública interesses privados ou de grupos específicos, nem prevalecer simpatias ou animosidades pessoais, políticas, ideológicas (RIBAS et al., 2018 p.4).

Em sequência, traz-se à baila o Princípio da Moralidade.

2.1.3 PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Faz-se necessário destacar que o texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade, no sentido de conter a corrupção, é fato. Curiosamente a moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de toda a Administração Pública, sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto.

Convém ressaltar que sobre o supramencionado princípio, Saraiva Filho, esclarece que o princípio da moralidade administrativa “não era inusitado no direito brasileiro mesmo antes da Carta Política de 1988, uma vez que tanto a doutrina quanto a lei e a jurisprudência pátrias já o enxergavam como informador do princípio da legalidade quanto aos fins”. (SARAIVA FILHO, 1996, p.1).

Como remate, sábias são as palavras do mesmo autor supramencionado.

Que por força do princípio da moralidade, os atos da administração pública e de seus agentes em geral devem conter a maior eficiência possível, pela obrigação de prestarem uma boa administração, observando-se a honestidade, a boa-fé, a lealdade, a moderação, a discrição, a economicidade, a sinceridade, sem que possa existir qualquer inconfessável desejo de prejudicar ou beneficiar este ou aquele administrado. (SARAIVA FILHO, 1996, p. 4).

Passa-se agora ao princípio que auxilia no controle por terceiros, o Princípio da Publicidade.

2.1.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Gestão de crises, convencimento e transparência de todos os atos são boas definições da publicidade na administração pública brasileira. Desde tempos remotos a política no Brasil é vista como cheia de artimanhas, claro está que a falta de educação e cultura do povo  assim como a clareza nos atos pesa bastante nessa falta de discernimento, porém se não fosse o Artigo 37 da Constituição Federal a história pior ainda (BRASIL, 1988).

A transparência por meio da publicidade é um dever e direito, também usada para coibir a corrupção, ou qualquer ato ilegal, afinal é por meio desta função importantíssima que o povo sabe do que acontece no poder público. Posta assim a questão, destaca-se que com o advento da internet se torna possível o povo saber cada vez mais de seus deveres e principalmente direitos, logo a cobrança para tal transparência aumentou consideravelmente na última década, com políticos cada vez mais atuantes nas redes sociais, mostrando seus projetos e feitos no geral.

Por fim, mas não menos importante, o último princípio, que foi incluído na Carta Magna, através da Emenda Constitucional nº 19/1998 (BRASIL, 1988).

2.1.5 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência, diferente dos demais princípios da administração pública, não é um princípio originário da Constituição Federal de 1988, sendo inserido na Emenda Constitucional nº 19/1998 (EC 19/98), objetivando que os atos praticados pela Administração Pública sejam realizados com mais qualidade em favor do coletivo (BRASIL, 1988).

Pertinente é a colocação de José Pedro Fernandes Guerra de Oliveira (2017), em seu artigo, no sentido de que “eficiência significa, poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, agir com produtividade e competência”. No âmbito da gestão pública é fundamental ser eficiente, pois os serviços públicos devem atender de maneira satisfatória a coletividade.”

Ademais, Lanius; Gico Junior e Straiotto (2018), indicam que o “conceito de eficácia está relacionado a atingir as finalidades propostas, a eficiência imputa que essa finalidade deve utilizar o caminho mais econômico, ou seja, com o mínimo de recursos possíveis dentro do necessário.”.

Como bem observa Marin (2010), destaca-se:

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exigida com presteza, perfeição e rendimento funcional. “É o mais moderno princípio da função administrativa, já que não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.” (MARIN, 2010 p. 3).

Diante do exposto, enquanto cidadão resta à vigilância para que a Constituição se faça valer cada vez mais dia após dia, com cada vez mais eficiência.

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ÍNDICE DE PERCEPÇÃO DA CORRUPÇÃO 2020.

Segundo informações publicadas:

O Índice de Percepção da Corrupção é o principal indicador de corrupção do mundo. Produzido desde 1995 pela Transparência Internacional, o IPC avalia 180 países e territórios e os atribui notas em uma escala entre 0 (quando o país é percebido como altamente corrupto) e 100 (quando o país é percebido como muito íntegro). O índice é a referência mais utilizada no mundo por tomadores de decisão dos setores público e privado para avaliação de riscos e planejamento de suas ações. (TI, 2021).

Mister destacar que em observação ao expresso no supracitado índice, de forma clara, verifica-se um quadro sombrio acerca da evolução do estado da corrupção mundial a cada ano. Conforme esclarecido no mesmo site, a corrupção é “o abuso do poder confiado para ganho privado”.

A corrupção corrói a confiança, enfraquece a democracia, prejudica o desenvolvimento econômico e agrava ainda mais a desigualdade, a pobreza, a divisão social e a crise ambiental. Expor a corrupção e responsabilizar os corruptos só pode acontecer se entendermos como a corrupção funciona e os sistemas que a permitem (TI, 2021).

Destaca-se assim que conforme tabelas abaixo, o ano de 2020 foi um dos piores anos da história recente, com o surgimento da pandemia global de COVID-19 e seus efeitos devastadores. O IPC avaliou 180 (cento e oitenta) países, nessa pesquisa, com base nos níveis percebidos de corrupção no setor público por especialistas e empresários.

Necessário é lembrar que no referido índice foram usadas 13 (treze) diferentes fontes de dados para construir a Percepção da Corrupção (CPI) 2020, são elas: 1. Avaliação de Políticas e Instituições de País do Banco Africano de Desenvolvimento, 2018; 2. Indicadores de governança sustentável da Bertelsmann Stiftung, 2020; 3. Índice de transformação da Bertelsmann Stiftung, 2020; 4. Departamento de Risco do País da Economist Intelligence Unit, 2020; 5. Relatórios do projeto de pesquisa em Trânsito da Nations in Transition (NIT) Freedom House, 2020; 6. Indicadores de Condições Econômicas e de Risco da Global Insight, 2019; 7. Relatório Anual de Competitividade Global, 2020; 8. Inteligência Asiática da Consultoria de Risco Político e Econômico, 2020; 9. Guia Internacional de Risco de País da PRS Group International, 2020; 10. Avaliação das Políticas e Instituições dos Países do Banco Mundial, 2019; 11. Pesquisa de Opinião Executiva do Fórum Econômico Mundial, 2019; 12. Índice de Direito do Projeto Justiça Mundial, 2020; e 13. Variedades de Projeto de Democracias (V-DEM , 2020).

Assim, na escala utilizada, 100 (cem) significa muito íntegro e 0 (zero) significa altamente corrupto, obtendo como resultado a classificação final da referida pesquisa o quadro abaixo

Figura 1:  Escala de percepção de corrupção:

Escala de percepção de corrupção
Fonte: TI (2021)

Sobre a análise proposta, passa-se a expor.

4. MINERAÇÃO DE DADOS

A mineração de dados “por diversos autores a mineração de dados é considerada parte do processo de Descoberta de Conhecimento em Base de Dados (KDD – Knowledge Discoveryin Databases)” (EVANGELISTA; POLETTO, 2018).

Não se pode perder de vista que a mineração de dados analisa as informações fazendo uma seleção revelando os padrões existentes e necessários naquele caso concreto.

Conforme exposto por Tsunoda e Rampão (2021) “a mineração de dados (Data Mining, em inglês) é um dos principais passos no processo de KDD, tendo sido utilizada para melhorar sistemas de recuperação de informações”.

Para Fayyad; Piatetsky-Shapiro; Smyth (1996), o KDD “é o processo não trivial de identificação de produtos válidos, novos, potencialmente úteis em padrões compreensíveis em dados.”.

5. MÉTODO

Registra-se aqui, por oportuno, que o presente estudo se apresenta como uma abordagem metodológica exploratória e que os estudos desta pesquisa visam explorar o conjunto da temática dos conceitos de princípios administrativos e percepção da corrupção a partir de bancos de dados internacionais que discorrem sobre esse tema.

Não se pode perder de vista que uma pesquisa exploratória e documental, conforme GIL (2002, p. 41) “tem o objetivo de proporcionar maior familiaridade com um problema, com vistas a torná-lo mais explícito”.

Ao abordar o tema foi utilizada a tabela Excel denominada CPI 2020 _Global TableTs 210225, um documento descrito como índice de percepção da corrupção 2020, que pode ser encontrado na íntegra em: Índice de Percepção da Corrupção; Transparência Internacional (transparency international.org.br).

Em ato contínuo referida tabela foi transformada para arquivo externo, csv. e carregado do software weka, conforme descrito mais adiante.

Neste estudo foi utilizada a técnica de agrupamento ou cluster, a qual é destinada a uma análise exploratória dos dados que constam em uma tabela que foi promovida pelo estatístico norte-americano John Tukey (1973). Ou seja, é uma técnica descritiva, que almeja agrupar as instâncias de acordo com suas classes, fazendo um recorte por Região.

À luz das informações supramencionadas, cabe observar no que tange ao problema focal acerca da correlação entre os princípios administrativos e a corrupção gerada pela base de dados publicada em 2021 pela Transparency International, que se pode perceber na pesquisa e nos números apresentados que os referidos princípios administrativos brasileiros, ou não estão cumprindo com o seu papel de reduzir a corrupção, ou não estão sendo compreendidos de forma ampla.

A figura 2 ilustra as tarefas de mineração de dados, destacando-se o ramo abordado neste trabalho.

Figura 2: Tarefas de Mineração de Dados

Tarefas de Mineração de Dados
Fonte: Rezende (2003)

6. ANÁLISE DO CASO CONCRETO

Tal seção irá descrever a técnica utilizada em relação a ferramenta weka, será exposta a análise da tabela denominada CPI2020 _GlobalTablesTs210225, que se encontra disponível no website da organização Transparency International , disposta em por técnica de agrupamento.

Uma vez instalado o weka, pode ser utilizado através da execução dos seguintes passos: Em tela inicial, weka inicia-se a análise, como se observa a seguir:

Figura 3- Tela inicial o do software Weka

 

Tela inicial o do software Weka
Fonte: Weka (2021)

Após iniciar o weka explorer, abre a tela seguinte na qual aparecerá várias guias, aqui interessa guia denominada preprocess.

Figura 4: Tela da guia preprocess

Tela da guia preprocess
Fonte: Weka (2021)

Após seleção da guia preprocess, seleciona open file e anexa arquivo externo, convertido para csv, o qual será minerado.

Ao carregar os dados, a referida base de dados, analisada, conta com 180 (cento e oitenta) instâncias e 22 (vinte dois) atributos, eis que as 3 (três) primeiras são nominais e as restantes numéricas.

 Figura 5: Tela com informações de atributos e instâncias.

Tela com informações de atributos e instancias
Fonte: Weka

 No ícone cluster, foi selecionada a opção de avaliação Classes para cluster. Nesse passo, a análise foi feita a partir de 5 (cinco) clusters, no resultado temos a média dos valores para cada cluster.

Figura 6: Tela que aparece os dados carregados por atributos

Tela que aparece os dados carregados por atributos
Fonte: Weka (2021)

Na sequência, podem ser observadas quantas instâncias foram selecionadas por cluster.

Figura 7: Tela que aparece às instâncias

Tela que aparece às instâncias
Fonte: Weka (2021)

Observa-se aqui, após recorte da figura 06, no que tange às associações da clusterização, foram classificadas em 05 (cinco) clusters, separados por regiões:

Figura 8: Visualização por regiões, recorte da figura

Visualização por regiões, recorte da figura
Fonte: Weka (2021)

Como forma didática, após recorte da figura 7,  há de ser observado que as siglas, supramencionadas englobam as regiões:

Figura 8: Recorte da figura 06

Recorte da figura 06
Fonte: Weka (2021)

Não se pode perder de vista a consideração de que no presente estudo dos 180 (cento e oitenta) países, foram classificadas 116 (cento e dezesseis) como incorretas, ou seja, 64,4444%, assim essa análise não é adequada para essa tabela.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o exposto a partir dos objetivos propostos de apresentar os princípios administrativos brasileiros, recordar conceitos sobre mineração de dados e ainda observar dados dispostos no índice de percepção, a pesquisa foi relevante, cumprindo com o proposto, pois tais subsídios foram concluídos como pesquisa exploratória. Com relação ao objetivo geral de apontar as correlações dos princípios administrativos brasileiros e os dados sobre corrupção mundial incluídos no arquivo CPI2020 _GlobalTablesTs210225 da Transparency International destaca-se que os dados e informações apresentados, mostram-se inadequados para essa tabela, sendo necessário a utilização de outra técnica para um resultado que demonstra qual a correlação entre os princípios administrativos e os dados gerados pela base de dados publicada em 2021 pela Transparency International, não conseguindo assim, observar os dados sugeridos, por intermédio do uso do software weka, ou seja observar correlações no que tange a observação acerca da correlação da percepção da corrupção no mundo a partir dos conceitos brasileiros de princípios administrativos.

Ainda, cabe destacar no que se refere à resposta acerca do problema focal quanto a correlação entre os princípios administrativos e a corrupção gerados na observação dos dados da tabela Excel denominada CPI 2020 _Global TablesTs 210225 se pode perceber  que não há correlação a ser destacada, pois os referidos princípios administrativos brasileiros, ou não estão cumprindo com o seu papel de reduzir a corrupção, ou não estão sendo compreendidos de forma clara pelos gestores, administradores, servidores públicos, em decorrência do aumento da  corrupção.

A guisa de arremate, mesmo não obtendo os resultados esperados, destaca-se que o conhecimento e discussão, apresentados no presente estudo, sobre os norteadores da Administração Pública é de fundamental importância para coibir a corrupção, colocando, assim, a gestão pública mais perto da sociedade, sugerindo assim, novos estudos e métodos acerca do tema proposto.

REFERÊNCIAS

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[1] Pós-graduação. ORCID: 0000-0002-0029-0162.

[2] Orientador. Doutorado. ORCID: 0000-0002-6097-3280.

Enviado: Maio, 2022.

Aprovado: Junho, 2022.

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Denise Erthal da Silva

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