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Ressocialização do apenado: apoios necessários para o processo de reintegração na sociedade

RC: 130472
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

CUNHA, André Sena da [1], RIBEIRO, Andressa de Sousa Aguiar Coimbra [2], CURY, Letícia Vivianne Miranda [3]

CUNHA, André Sena da. RIBEIRO, Andressa de Sousa Aguiar Coimbra. CURY, Letícia Vivianne Miranda. Ressocialização do apenado: apoios necessários para o processo de reintegração na sociedade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 10, Vol. 08, pp. 14-22. Outubro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/ressocializacao-do-apenado

RESUMO

O sistema penitenciário brasileiro é tema de grande debate na sociedade brasileira, principalmente em relação à ressocialização dos apenados que, na prática, não ocorre da forma como deveria, uma vez que os métodos aplicados não são eficientes, o que, consequentemente, resulta no aumento dos casos de reincidência criminal. Desta forma, a pergunta norteadora do presente artigo é: quais os apoios necessários para o processo de reintegração dos apenados à sociedade? Sendo assim, objetiva-se abordar dois apoios necessários para a reintegração do apenado na sociedade, sendo eles: a educação e o trabalho. Para isso, metodologicamente, o trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica qualitativa exploratória, sendo analisadas as fontes normativas, bem como ponderações jurisprudenciais e artigos da Constituição Federal. Como resultados, verifica-se que a desestruturação do sistema prisional demonstra o despreparo da prevenção e da reabilitação do preso, não oferecendo as qualificações exigidas pelo mercado de trabalho para que este possa ser reinserido na sociedade de maneira eficaz. Soma-se a isso o obstáculo do medo e o preconceito das pessoas que, muitas das vezes, não permitem defesas ou oportunidades de mudança. Por fim, conclui-se que é necessário compreender o sentido da pena e o papel do Estado em medidas e implementações de ressocialização do apenado, bem como é iminente a urgência de práticas de políticas públicas aplicadas a este grupo, resguardando-se, acima de tudo, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Ressocialização, Apenados, Preconceito, Sociedade.

1. INTRODUÇÃO 

Os problemas prisionais do Brasil vêm guiando o governo e a sociedade a refletirem sobre a atual política de execução penal e reconhecerem a necessidade de se discutir e buscar mecanismos para solucionar esta situação. Na prática, essa política deveria pautar-se em buscar instrumentos que reduzissem o encarceramento em massa e que viabilizassem os princípios ressocializadores, entretanto, verifica-se que isso não ocorre da forma como deveria.

Nesse contexto, as ideologias preconizadas pelos legisladores passaram a ser centro do debate em torno do conceito de ressocialização, que tem como objetivo referir à prisão moderna e apoio do parecer de execução penal previsto na Lei de Execução Penal (ANDRADE, 2015). No entanto, mesmo que a literatura releve polêmica em torno do tema ressocialização, qualquer posicionamento tem sugerido ações destinadas a prejudicar o percurso da vida do apenado.

Este cenário é percebido pelos altos índices de reincidência, que demonstram que “a cada quatro condenados, um volta a ser condenado por algum crime no prazo de cinco anos, uma taxa de 24,4%” (ANDRADE, 2015).

Além disso, é evidente os obstáculos e desafios no retorno à sociedade pelos apenados, bem como as dificuldades e preconceitos enfrentados, principalmente para a inserção no âmbito do trabalho e na própria convivência em sociedade.

Nesse sentido, o presente artigo tem como questão norteadora: quais os apoios necessários para o processo de reintegração dos apenados à sociedade? Objetivando, desta forma, abordar dois apoios necessários para a reintegração do apenado na sociedade, sendo eles: a educação e o trabalho.

Para a exploração do tema, utilizou-se o método dedutivo, buscando por materiais aptos a fundamentar a tese levantada. A pesquisa bibliográfica apoiou-se em livros, artigos científicos, dissertações de mestrado e teses de doutorado, além de publicações em periódicos virtuais e páginas voltadas ao ramo do Direito Penal.

2. PENA

Pena é a sanção imposta pelo Estado, ao criminoso, por meio da ação penal, com dupla finalidade: de retribuição ao delito praticado e de prevenção a novos crimes (NUCCI, 2006). Ela pode ser entendida como uma punição por um crime e deve ser proporcional à gravidade do crime, ou seja, devem ser considerados os danos causados à vítima e a intenção do infrator ao cometer o crime.

O vocábulo “Pena” tem origem do latim, o qual significa “poema” que, por sua vez, provém do grego “poiné”, que significa: castigo, punição, sofrimento, padecimento, aflição; “Punição imposta pelo Estado ao delinquente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações” (FERREIRA, 2004).

Na ordem da justiça, o conceito da pena volta-se para “a função de restabelecer a ordem da justiça”, sendo vista, também, como “purificação ou libertação que o próprio culpado deve querer […] um móvel ou estímulo para a conduta dos cidadãos […] uma condição física que põe o delinquente na impossibilidade de prejudicar” (ABBAGNANO, 2007).

Na antiguidade, não é possível saber ao certo a forma que se iniciou o sistema punitivo nos povos, mas sabe-se que, desde quando o ser-humano passou a viver em comunidade, foi preciso aplicar medidas restritivas de convívio aos descumpridores das leis e bons costumes (CHIAVERINI, 2009).

Entretanto, segundo Teles (2006, p. 20),

a pena começou a ser aplicada nas comunidades antigas, pois em via de regras as ordens estipuladas em determinados clãs, eram pregadas, pois, aqueles que a violavam eram punidos. […] Por outro lado, porque não existe um controle central ou sanções que possam prevenir essas mortes, guerras intermináveis entre tribos acabarão caindo sobre pessoas inocentes, crianças, animais etc.

Em função das punições indevidas, o estado passou a ser o poder centralizador, tirando do indivíduo o poder de punir e dando início as penas públicas, através de um sistema punitivo, passando esta a não ser mais interpretada como forma de agressão destrutiva. Sendo assim, no final do século XVI, surgem as prisões, bem como o estabelecimento e construção de instituições correcionais dos presos (MONTEIRO, 2020).

Nesse cenário depreende-se que apesar de não ser visto como uma forma de agressão destrutiva, a pena ainda não tinha finalidade humanitária, surgindo como uma ferramenta que permite o controle social. Foi somente no século XIX , que se deu início a pena privativa de liberdade, passando a visar a restauração do caráter dos infratores e das condições por eles sofridas, defendendo o respeito à dignidade humana (SILVA, 2021).

3. SISTEMA PRISIONAL E RESSOCIALIZAÇÃO

Segundo Carvalho Filho (2002, p. 21), “a finalidade da prisão até o século XVIII era apenas de prevenir a fuga do acusado pois a punição iria além da privação da liberdade, os acusados eram torturados marcados por penas cruéis e desumanas”. Visando transformar este cenário, o sistema penal brasileiro adota uma teoria unificada, tendo como objetivo principal a retribuição, ou seja, a prevenção (especial e geral) e a ressocialização dos apenados.

Segundo Greco (2011), a pena prevista no artigo 59 do Código Penal deve ser necessária e suficiente para condenar e prevenir os crimes, bem como para “reprovar os danos causados por atos criminosos” (BRASIL, 1984). Sendo assim, a Lei de Execução Penal descreve a finalidade do processo de execução em seu Artigo 1º, tendo como objetivo cumprir as disposições das sentenças ou decisões criminais, além de fornecer condições para a integração social harmoniosa de condenados e do internado, promovendo melhores condições para ajudá-los durante a pena (BRASIL, 1984).

Nesse sentido, verifica-se que as medidas do governo se esforçam para trazer a ressocialização como normativa, visando maior conformidade e adaptação da ressocialização nos quesitos práticos. Entretanto, a Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84 (BRASIL, 1984), tem se demonstrado ineficaz, gerando aumento da criminalidade, além de problemas no complexo penitenciário, como: superlotação das celas e falta de condições de vida ponderada para os presos. Ainda, com a ineficácia da lei, a falta de punição e o pleno jogo de ressocialização, se torna nítido a necessidade de adaptação e execução do direito penal (BARATTA, 2007).

3.1 RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

A Constituição Federal de 1988 estipula claramente as responsabilidades do Estado para com todos os cidadãos e garante os direitos e deveres básicos, que se estendem, também, à população carcerária no sistema penal brasileiro. Para não violar os direitos não afetados pela sentença, os infratores devem manter seus direitos na instituição penal e se engajar na integração social (BRASIL, 1988).

A natureza da punição é afirmativa, pois o Estado deve restaurar a ordem, investigando os fatos e punindo os infratores. Entretanto, esta punição deve ir além de simples sanções criminais ou multas, pois não apenas a punição deve ser considerada, mas também a crença de que o infrator vai mudar e sua nova atitude será diferente da que tinha antes de ir para a prisão.

Nesse contexto, a ressocialização tem como objetivo “esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos” (BITENCOURT, 2011, p. 139), permitindo, desta forma, que os prisioneiros vivam em sociedade, bem como compreendam a importância dos bens legais que ele violou e as causas de tais crimes. Para isso, utilizam-se ações de apoio para a reintegração do apenado na sociedade.

Nessa perspectiva, a função das instituições penitenciárias é desenvolver uma série de atividades voltadas à reabilitação de presidiários, criando condições para seu retorno à sociedade. Esses exercícios devem proporcionar o “tratamento” criminal baseado na “assistência” material, sanitária, jurídica, educacional, psicológica, social, religiosa, laboral e profissional (ZAFFARONI, 2002).

3.2 APOIOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVA REINTEGRAÇÃO À SOCIEDADE

As dificuldades e preconceitos enfrentados na prática da ressocialização são evidentes na sociedade hodierna, sendo um dos principais desafios que devem ser superados pelos apenados.

Dada a estrutura instável das prisões e a estagnação das políticas carcerárias, essas dificuldades e preconceitos dificilmente foram capazes de se adaptar às necessidades reais ao longo dos anos. Sendo assim, quando o preso retorna à sociedade após o término de sua pena, juridicamente falando, ele se vê livre de qualquer culpa. No entanto, ainda existem muitos obstáculos para uma ressocialização efetiva, como: o preconceito na oferta de oportunidades de trabalho, a ausência de políticas públicas que visam a sua inserção e incentivos governamentais que proporcionam o mínimo para a subsistência (MACHADO e GUIMARÃES, 2014).

Por este motivo, aborda-se dois apoios necessários para a efetiva reintegração do apenado à sociedade, sendo eles: a educação e o trabalho.

3.2.1 EDUCAÇÃO

A educação dos presidiários, assim como a educação escolar aos analfabetos e/ou a formação profissional, é importante para a reeducação e ressocialização destes à sociedade.

De acordo com o artigo 205 da Constituição, ela é um direito de todos e uma obrigação do Estado (BRASIL, 1988). Nesse contexto, surge a Lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, que tem como objetivo dar espaço às ações de educação social por meio da implantação, ampliação, construção, transformação e equipamentos de unidades de atendimento de educação social para os jovens que cometeram crimes, de forma a reintegrá-los à sociedade (BRASIL, 2012).

Ademais, a Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984), em sua seção V, trata da assistência educacional aos custodiados, descrevendo que “a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”.

Nesse contexto, Nascimento; Salvaterra e Fernandes (2022), destacam que a educação é “fundamental para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade e não tiveram a oportunidade de estudar ou concluir os estudos no sistema de educação regular”, sendo um importante instrumento e apoio para a reintegração social.

Além disso, pode-se destacar que o acesso ao conhecimento promove ao apenado a possibilidade de resgatar a sua dignidade, proporcionando acesso aos direitos e tornando-o, novamente, um cidadão consciente de seus deveres (NASCIMENTO; SALVATERRA e FERNANDES, 2022).

Souza; Pereira e Peres (2022), destacam, também, que a educação possibilita a estes indivíduos opções que estão além do cometimento de novos crimes, trazendo melhores alternativas e uma nova perspectiva de vida.

3.2.2 TRABALHO

A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) e a Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) buscam, primordialmente, resguardar a integridade do apenado e consideram o trabalho como condição da dignidade da pessoa humana, sendo tais pontos fundamentais para que haja a efetiva reinserção do preso à sociedade.

Nesse sentido, é fundamental frisar que o trabalho, além de servir como ocupação para o tempo ocioso, constitui valorosa ferramenta na ressocialização dos internos, na medida em que possibilita o contato social e a qualificação de mão de obra. Em consonância, Mirabete (2002, p. 91- 92) leciona que:

É preparando o indivíduo pela profissionalização, pela segurança econômica que vai adquirindo, pela ocupação integral de seu tempo em coisa útil e produtiva e, consequentemente, pelo nascer da razão de viver, pelo reconhecimento de viver, pelo reconhecimento dos direitos e deveres, das responsabilidades e da dignidade humana que se obterá o ajustamento ou reajustamento desejado. Evidentemente, a profissionalização deve combinar-se com a atividade produtiva e o processo de assistência social, devendo o condenado dividir seu tempo, conforme determinarem as leis complementares e os regulamentos, entre o aprendizado e o trabalho.

Ribeiro; Brito e Oliveira (2018), afirmam, também, que o trabalho auxilia na reconstrução da dignidade do apenado, qualificando indivíduos que antes não possuíam especialização em nenhum ofício para o retorno ao convívio social, transformando-os em agentes colaboradores da comunidade, bem como promovendo a compreensão de que a vida continua e de que sua produtividade é importante para a sociedade. Além disso, esta prática promove a dissociação destes de grupos organizados, o que, consequentemente, ocasionará a diminuição dos níveis de reincidência criminal, devido a maiores oportunidades de inserção no mercado de trabalho.

Portanto, há de se concluir que o trabalho é uma das melhores formas de contribuir para a reinserção social dos ex-presidiários. Desta forma, é dever do poder público promover os meios e condições necessárias para reabilitação do apenado.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente artigo teve como objetivo abordar dois apoios necessários para a reintegração do apenado na sociedade, sendo eles: a educação e o trabalho, sendo norteado pela questão: quais os apoios necessários para o processo de reintegração dos apenados à sociedade?

Ante ao exposto, verificou-se que o alto grau de exclusão social, a falta de qualificação profissional e a falta de educação básica, tornam desafiador os processos de reintegrar e ressocializar.

Nesse contexto, entende-se que apoios são necessários para os apenados não cometerem novos crimes e, dentre estes apoios, está a educação e a qualificação profissional, que fornecem, principalmente, opções e oportunidades para que estes indivíduos não voltem a cometer novos crimes, proporcionando uma nova perspectiva de vida. Com relação à educação, infere-se que esta é um meio do apenado resgatar a sua dignidade e obter novas perspectivas de vida. Já o trabalho, proporciona maior qualificação, promovendo a compreensão de que a vida continua e de que sua produtividade é importante para o meio em que se está inserido.

Portanto, se faz necessário a criação de práticas e políticas públicas aplicadas a este grupo, resguardando-se, acima de tudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a promover a ressocialização, proporcionando o mínimo substancial para que estes indivíduos possam, de fato, serem reintegrados à sociedade.

REFERÊNCIAS

 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Traduzido por Alfredo Bosi.  5ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 749.

ANDRADE, Carla Coelho de; OLIVEIRA JÚNIOR, Almir de; BRAGA, Alessandra de Almeida; JAKOB, André Codo; ARAÚJO, Tatiana Daré. O desafio da reintegração social do preso: uma pesquisa em estabelecimentos prisionais. Rio de Janeiro: Ipea, 2015. Disponível: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4375/1/td_2095.pdf. Acesso em: 15 jul. 2022.

BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da reintegração social do sentenciado. Alemanha: Universidade de Saarland, 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execucao-penal-lei-7210-84 Acesso em: 1 nov. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.Disponível em: https://www.angra.rj.gov.br/downloads/SAS/sinase/comentarios_a_lei_12954_sinase.pdf. Acesso em: 1 nov. 2021.

CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.

CHIAVERINI, Tatiana. Origem da pena de prisão. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, SP, 2009.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Pena. In: Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11ª. Curitiba: Positivo Informática, 2004.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 5ª ed. Niterói: Impetus, 2011.

MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica, v. 5, n.1, p. 566-581, 2014. Disponível em: https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/1008/Arquivo%2030.pdf. Acesso em: 25 out. 2022.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210/1984. São Paulo: Atlas, 2002.

MONTEIRO, Jaqueline Cavalcante. Dificuldade de ressocialização do apenado perante a sociedade. Conteúdo Jurídico, 2020 Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54686/dificuldade-de-ressocializao-do- apena do-perante-a-sociedade. Acesso em: 23 abr. 2021.

NASCIMENTO, Lícia Beatriz do; SALVATERRA, Adriana; FERNANDES, Maria Nilvane. A educação integral como função do pedagogo que atua na reintegração social do apenado assistido no patronato municipal de Apucarana. Notandum, n. 58, 2022. Disponível em:  https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/notandum/article/view/58274/751375153206. Acesso em: 25 out. 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

RIBEIRO, José Roberto Ferreira; BRITO, Rafael Giordano Gonçalves; OLIVEIRA, Tarsis Barreto. A ressocialização   do   apenado   por   meio   da   participação   da sociedade:    o    trabalho    como    instrumento    no    processo    de reintegração. Vertentes do Direito, vol. 05, n. 01, 2018. Disponível em: https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/direito/article/view/5004/13255. Acesso em: 25 out. 2022.

SILVA, Thalyta Évelen Araújo da. A crise do sistema carcerário e os desafios da ressocialização de ex-presidiários no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, ano 06, ed. 03, v. 05, p. 121-142. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-carcerario. Acesso em: 21 out. 2022.

SOUZA, Keilor Dasilva de; PEREIRA, Thiago Vieira da Cunha; PERES, Rafaela Espinosa. A educação como forma de ressocialização. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 08. n. 02, 2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/4223/1621. Acesso em: 25 out. 2022.

TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Geral (Arts. 1º a 120). 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 117.

[1] Acadêmico do Curso de Graduação em Direito.

[2] Acadêmica do Curso de Graduação em Direito.

[3] Orientadora.

Enviado: Dezembro, 2021.

Aprovado: Outubro, 2022.

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André Sena da Cunha

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