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A in (eficácia) da lei 13.344/2016 no âmbito de prevenção e punição ao crime de tráfico humano

RC: 132682
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/punicao-ao-crime

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Luis Henrique Couto [1], LIMA, Caroline Moreira [2]FRAZÃO, Camila Giovana Xavier de Oliveira [3]

SILVA, Luis Henrique Couto. LIMA, Caroline Moreira. FRAZÃO, Camila Giovana Xavier de Oliveira. A in (eficácia) da lei 13.344/2016 no âmbito de prevenção e punição ao crime de tráfico humano. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 09, pp. 118-143. Novembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/punicao-ao-crime, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/punicao-ao-crime

RESUMO

Objetiva-se, através da presente pesquisa científica, tratar acerca da ineficácia da Lei 13.344/2016 quanto à estipulação de medidas de prevenção e repressão ao crime de tráfico humano. É sabido que o tráfico de pessoas se constitui como uma das maiores preocupações da atualidade, haja vista que afeta a vida de milhares de pessoas ao redor do mundo, conduzindo-as para um mundo de exploração, de cerceamento da liberdade e da aniquilação da dignidade humana. Desse modo, observa-se se o Brasil, país signatário do Protocolo de Palermo, cumpre com todas as medidas, diretrizes e preceitos necessários ao combate ao crime de tráfico humano e, concomitantemente, estabelece medidas de prevenção ao mencionado delito. Com base nos resultados auferidos, coaduna-se com o posicionamento de que a Lei nº 13.344/16 mostra-se um importante avanço no combate ao crime de tráfico humano, estabelecendo medidas preventivas, repressivas e de proteção às vítimas. Ademais, demonstra-se, através da referida Lei, alterações importantes no Código Penal Brasileiro, onde passou-se a estipular novas modalidades de tráfico humano que antes não eram consideradas. Contudo, embora tal diploma legal constitua como um importante passo em detrimento do crime de tráfico humano, o mesmo ainda se mostra ineficaz, haja vista os altos índices de pessoas brasileiras que se encontram nessa realidade. Dessa forma, mister que as autoridades públicas unam esforços em prol de novos mecanismos legais em prol de uma maior abrangência do crime em análise e, principalmente, que se instituam mecanismos de coleta de informações para se prevenir o cometimento de tal delito em âmbito nacional. Com relação à metodologia, enfatiza-se a utilização de mecanismos bibliográficos, doutrinários, jurisprudenciais e também o conteúdo presente em artigos científicos e periódicos, para fins de refinamento e alinhamento dos resultados da pesquisa.

Palavras-chave: Tráfico humano, Princípio da dignidade humana, Direito à Liberdade, Lei nº 13.344/2016, Protocolo de Palermo.

1. INTRODUÇÃO

A princípio, tem-se que o tráfico humano constitui-se como uma lamentável realidade vivenciada não apenas no Brasil, mas no mundo todo. Nesse prumo, vislumbra-se que, cada dia mais, milhares de pessoas são conduzidas ao mundo da exploração sexual ou do trabalho escravo, acarretando em uma nítida violação aos direitos humanos e aniquilando a dignidade humana de milhares de pessoas.

Dentro desse cenário, tem-se que o Brasil, ao se tornar signatário de diretrizes e normas internacionais (sobretudo o Protocolo de Palermo), se responsabilizou em criar mecanismos de combate ao crime de tráfico de pessoas em âmbito nacional, sobretudo por intermédio da criação da Lei nº 13.344/2016. Desse modo, infere-se: a Lei 13.344/2016, criada para fins de instituição de medidas repressivas, preventivas e protecionistas em relação ao crime de tráfico humano, mostra-se eficaz? Dessa forma, busca-se compreender se o mencionado diploma legal se mostra plenamente satisfatório nesse combate ao crime de tráfico humano, tendo como principal pressuposto à realidade observada.

Com base nos objetivos específicos, busca-se abordar, por intermédio da presente pesquisa científica, acerca do denominado crime de tráfico humano. Para alcançar tal intento, é apresentada uma análise conceitual acerca do tráfico de pessoas, os elementos caracterizadores de tal conduta, o tipo penal pelo qual se enquadra tal delito, os conceitos abordados pela doutrina majoritária. Ademais, para fins de especificação do tema, aborda-se sobre o Protocolo de Palermo e a sua importância para o Brasil, na luta contra o tráfico humano.

Posteriormente, trata-se acerca do Protocolo de Palermo e também da lei 13.344/2016, ou seja, a legislação específica que aborda sobre o delito em comento. Nesse prumo, apresenta-se toda a estrutura contida no diploma legal, bem como as medidas preventivas e repressivas apresentadas pelo referido mecanismo.

Por intermédio do capítulo principal, busca-se tratar sobre a ineficácia da legislação específica em relação a prevenção e punição ao crime de tráfico humano. Dessa forma, apresentam-se os principais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que permeiam tal assunto.

Através da conclusão, retomam-se os elementos tratados no presente artigo científico, bem como apresenta-se a opinião pessoal dos discentes acerca da eficácia da legislação específica em relação ao combate e medidas de prevenção ao crime de tráfico humano.

Em relação à metodologia adotada, enfatiza-se a utilização de elementos bibliográficos, doutrinários e jurisprudenciais, além do conteúdo presente em artigos científicos e periódicos, para fins de refinamento e alinhamento dos resultados da pesquisa.

2. TRÁFICO HUMANO: ANÁLISE CONCEITUAL E ELEMENTOS PRECÍPUOS

Compreende-se, inicialmente, que o denominado “tráfico humano” se trata de uma triste realidade vivenciada por milhares de pessoas ao redor do mundo. Nesse esteio, com o advento da modernidade e da globalização, tal prática tornou-se mais recorrente, vindo a ser considerada a terceira atividade criminosa de maior retorno financeiro. Desse modo, tem-se, nesse cenário, que os agentes que atuam no âmbito do tráfico humano operam em escala regional, nacional e no mercado internacional, movimentando bilhões de dólares por ano (NUCCI, 2020).

Tendo como subsídio uma análise conceitual acerca do termo “Tráfico humano”, pode-se compreender que o mesmo foi tratado no Protocolo de Palermo, também conhecido como Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. No contexto narrado, tem-se que a conduta de tráfico humano sugere uma série de atos em detrimento das vítimas, ou seja, uma busca pelas vítimas, o transporte das mesmas, a manutenção em alojamentos ou o acolhimento delas em situações desumanas, com a utilização (geralmente) de violência ou demais formas de coação, para fins de exploração:

a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;

d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos (BRASIL,2004).

Além dos pontos suscitados, compreende-se que o tráfico humano é considerado a partir do momento em que a pessoa é retirada de um local e é transportada para as mãos dos agentes do tráfico. Nesse aspecto, tem-se que a vítima se encontra, naquele momento, em um estágio de grande vulnerabilidade, tendo o direito de liberdade de locomoção cerceado e a dignidade humana nitidamente violada (CAPEZ, 2020).

Em caráter complementar ao exposto, enfatizam Cunha e Pinto (2017) que o crime de tráfico de pessoas geralmente influencia em outros tipos penais, ou seja, uma vez que a pessoa é traficada, ela poderá ser explorada de diversos meios (seja para fins de exploração sexual, comercial, de retirada de órgãos, dentre outras):

Atualmente, esse crime se confunde com outras práticas criminosas e de violações aos direitos humanos e não serve mais apenas à exploração de mão de obra escrava. Alimenta também redes nacionais e transnacionais de exploração sexual comercial, muitas vezes ligadas a roteiros de turismo sexual, e organizações especializadas em retirada de órgãos (CUNHA; PINTO, 2017, p. 09).

Ademais, segundo o entendimento de Dias (2005), o tráfico de pessoas engloba determinadas condutas por parte dos agentes criminosos. Nesse esteio, tem-se que existem aqueles agentes que são responsáveis por encontrar as vítimas e aliciá-las para esse mundo, aqueles que são responsáveis pelo transporte dessas pessoas, os empregadores e por fim, os denominados “consumidores”, ou seja, os clientes finais.

Com relação às raízes dessa problemática instaurada, tem-se as ponderações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), onde aduz-se que a preocupação maior se centra nessas organizações criminosas (que viabilizam e facilitam o cometimento do crime de tráfico humano) e não na realidade vivenciada pelas vítimas:

As raízes do problema encontram-se muito mais nas forças que permitem a existência da demanda pela exploração de seres humanos do que nas características das vítimas. Essa demanda vem de três diferentes grupos: os traficantes – que, como visto acima, são atraídos pela perspectiva de lucros milionários −, os empregadores inescrupulosos que querem tirar proveito de mão-de-obra aviltada e, por fim, os consumidores do trabalho produzidos pelas vítimas (OIT,2006, p. 03).

Além das questões suscitadas, Bonjovani (2004) enfatiza que a maioria das vítimas que são enganadas e aliciadas por essas organizações criminosas de tráfico de pessoas são provenientes de países ainda em desenvolvimento, ou seja, lugares que não possuem tantas oportunidades de vida, nem tampouco políticas e medidas públicas de combate à exploração humana. Em resumo, tratam-se de vítimas de fácil obtenção, haja vista o ambiente em que vivem:

A grande maioria das vítimas do tráfico internacional de seres humanos é proveniente de países em desenvolvimento. Diferentemente dos países desenvolvidos, os do chamado Terceiro Mundo não possuem política eficaz de combate ao crime organizado, o que torna mais fácil a contratação ou o sequestro da vítima e sua deportação para os países receptores (BONJOVANI, 2004, p. 23).

Com relação ao sujeito ativo do crime de tráfico de pessoas, Nucci (2020) assevera que se trata de um tipo criminal que poderá ser praticado por uma pessoa ou por um grupo (principalmente porque as tarefas e o processo que envolve o crime em comento são subdivididos pelas organizações criminosas).

Portanto, observa-se que o início do ilícito é vislumbrado a partir do momento em que a vítima é convencida para adentrar nesse submundo e finaliza com o momento em que a mesma é submetida a todas as formas de exploração possíveis. Ressalta-se, portanto, que muitas vítimas são convencidas principalmente por acreditarem que se trata de uma oportunidade de mudança de vida, de uma melhoria naquela realidade vivenciada (JESUS, 2020).

No que se refere às demais características do delito em questão, ressalta Nucci (2020) que se trata de um crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, não necessita de representação da vítima para dar ensejo à ação penal.

Em caráter complementar ao exposto, pondera Jesus (2020) que o requisito central do crime de tráfico de pessoas consubstancia-se na presença do engano, da coerção da vítima para fins de exploração humana:

Requisito central no tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e o propósito de exploração. Por exemplo, a vítima pode ter concordado em trabalhar na indústria do sexo, mas não em ficar em condições semelhantes à escravidão. O tipo de atividade que a vítima se engajou, lícita ou ilícita, moral ou imoral, não se mostra relevante para determinar se seus direitos foram violados ou não. O que importa é que o traficante impede ou limita seriamente o exercício de seus direitos, constrange sua vontade, viola seu corpo (JESUS, 2020, p. 15).

Observa-se, segundo Nucci (2020), que o crime de tráfico humano, para fins de configuração, não necessita de comprovação acerca da ciência da vítima em relação ao local em que será conduzida ou com relação a atividade que será desempenhada. Em outras palavras, observa-se que não há necessidade de um conhecimento prévio da vítima em relação às atividades que serão realizadas por ela em outro país (mesmo que se trate de atividades de prostituição, por exemplo). Basta somente que a vítima tenha tido seus direitos e valores fundamentais cerceados, para fins de exploração humana.

2.1 PROTOCOLO DE PALERMO E AS MEDIDAS PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

O denominado “Protocolo de Palermo” constitui-se como uma legislação penal internacional que trata diretamente sobre o crime de tráfico de pessoas e, de modo específico, em relação ao tráfico de mulheres e crianças. Nesse esteio, consoante Greco (2020), o mencionado diploma legal foi criado em 2000 e legalizado pelo país por intermédio do Decreto nº 5.017 de 12 de março de 2004, sendo também denominado de “Protocolo Adicional a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”.

Ressalta-se, nesse prumo, que o Brasil, juntamente com 125 países associados à Organização das Nações Unidas (ONU), ratificou e concordou com todos os termos contidos no referido protocolo e, sobretudo, buscou salientar o repúdio pela prática do crime de tráfico de pessoas e da necessidade de se punir tal crime. Tais iniciativas ocorreram pelo fato de o país se encontrar dentre aqueles que comportam mais vítimas, ou seja, grupos mais suscetíveis ao tráfico humano (ONU, 2004).

Observa-se, consoante o conteúdo previsto no artigo 3º do Protocolo de Palermo, as condutas que se enquadram no crime de tráfico de pessoas:

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, rapto, fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração por prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, trabalho forçado ou serviços, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos (PROTOCOLO DE PALERMO, 2000).

Consoante Nucci (2020), a necessidade de ratificar o Protocolo de Palermo, os tratados internacionais e medidas voltadas para uma abordagem maior em relação ao crime de tráfico humano no país, deve-se ao fato de que tal crime já se mostrava recorrente em âmbito interno, ou seja, transcendia-se às barreiras nacionais.

Diante dessa realidade, compreende-se que o legislador penal, em uma tentativa para se adequar à realidade vislumbrada, buscou atualizar o Código Penal Brasileiro, apresentando um conceito mais amplo acerca do crime de tráfico humano, principalmente em relação ao tráfico para fins de escravidão e de trabalho escravo. Nesse esteio, observa-se o conteúdo previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, modificado através da Lei nº 10. 803/03, in verbis:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (BRASIL, 2003).

No sentido apresentado, ressalta Nucci (2020) que a Lei nº 10. 803/03 possui muito respaldo na luta contra o crime de escravidão ou de redução a condição análoga a de escravo. Contudo, embora se trate de um importante diploma legal nesse contexto, observa-se que a referida lei apresenta lacunas em relação às medidas preventivas ao crime, bem como sobre os demais atos do agente que poderiam se enquadrar no tipo penal em comento.

Acerca dessas lacunas, preceitua Feliciano:

Transformar o delito em crime de forma vinculada alternativa, obstou a devida subsunção das outras condutas que, a rigor, conduzem à condição análoga à de escravo, e das demais que possam vir a ser engendradas pelo gênio criativo do capitalista delinquente (FELICIANO, 2005).

Segundo ponderações de Greco (2020), após o advento da Lei 10.803/03, pôde-se observar uma preocupação maior do legislador ordinário com relação às normas de abrangência do crime de tráfico de pessoas, principalmente em relação às regras previstas no Protocolo de Palermo. Portanto, tem-se que a última legislação específica acerca dessa temática, trata-se da Lei nº 13.344/16.

Desse modo, observa-se que no ano de 2016, teve-se a criação da Lei nº 13.344 de 06 de outubro de 2016, onde foram estabelecidas medidas de prevenção e repressão ao tráfico nacional e internacional de pessoas, além de medidas de acolhimento e proteção às vítimas desse delito (BRASIL, 2016).

Através do mencionado diploma legal específico e da situação vivenciada pelo país (altos índices de prática do crime de tráfico humano), teve-se uma modificação no Código Penal Brasileiro. Portanto, conforme o entendimento de Cunha e Pinto (2017), os artigos 231 e 231-A do Código Penal demonstravam-se ultrapassados e insuficientes para tratar sobre a questão suscitada:

O tráfico de pessoas já estava localizado nos arts. 231 e 231-A, ambos do CP, restrito à finalidade de exploração sexual. Lendo – e relendo – os documentos internacionais assinados pelo Brasil, percebe-se que a proteção era insuficiente, pois o comércio de pessoas tem um espectro bem maior, abrangendo outros tipos de exploração, que não a sexual (CUNHA; PINTO, 2017, p. 11).

Além disso, conforme Cunha e Pinto (2017), a Lei nº 13.344/16 apresentou uma visão mais condizente com os princípios e valores contidos na Magna Carta de 1988, ou seja, apresentou elementos ligados à promoção da dignidade humana, do direito à liberdade, da garantia da cidadania e da preponderância dos Direitos Humanos, sobretudo aqueles relativos às mulheres e às crianças (que são as maiores vítimas do crime de tráfico de pessoas).

Do mesmo modo abordado, enfatiza Greco (2020) que a Lei nº13.344/16 trouxe em seu bojo medidas de ampla proteção às vítimas do crime de tráfico de pessoas, possibilitando o atendimento social, jurídico, de saúde e de trabalho. Ademais, para as vítimas provenientes de outros países, trouxe a possibilidade de obtenção de um visto de permanência no país, além da extensão de tal benefício para os demais parentes da vítima que estiverem em solo nacional.

Outras inovações também contidas na referida lei, segundo Cunha e Pinto (2017), centram-se na criação de um banco de dados nacional (com a coleta de material genético de infratores, possibilitando a realização de investigações mais ágeis e eficazes), além da concessão de poderes amplos à polícia científica e ao Ministério Público, inclusive de acesso às informações das vítimas ou suspeitos de prática do crime de tráfico humano em âmbito nacional.

2.2 CASOS DE TRÁFICO HUMANO NO CAMBOJA

Recentemente, tem-se que a mídia nacional voltou-se para a situação vivenciada por cerca de 100 jovens brasileiros que se encontram no Camboja, no sudeste da Ásia. Trata-se, nesse esteio, de cerca de 100 homens e mulheres que saíram do país, em busca de melhores condições de vida no estrangeiro, mas que, infelizmente, foram conduzidos ao submundo do tráfico humano (BANDEIRA, 2022).

No contexto apresentado, consoante investigações do Ministério da Justiça, essas pessoas receberam propostas de emprego no Camboja com salários mensais de cerca de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), mas que, ao adentrarem no país, tiveram os passaportes e documentação retida, sendo obrigados a trabalhar em negócios ilegais:

Conforme apurado, as vítimas receberam ofertas de emprego no país com salário mensal de US$ 900 – cerca de R$ 4,6 mil, na cotação atual. Após aceitarem a proposta e chegarem ao Camboja, os brasileiros não conseguiram mais sair. Sob ameaças, seriam obrigados a trabalhar em negócios ilegais, como aplicação de golpes virtuais.

Homens e mulheres tiveram seus passaportes retidos e foram induzidos a assinar cláusula de confidencialidade, sendo submetidos a longas jornadas de trabalho, privação parcial de liberdade e abusos físicos (BANDEIRA, 2022).

No mesmo contexto, consoante Bandeira (2022), um desses jovens foi atendido pelo Núcleo de Enfrentamento de Tráfico de Pessoas (NETP-PR) do governo do Paraná, onde relatou que a experiência vivenciada no Camboja estava ligada ao crime de escravidão ou de redução à condição análoga à escravidão, haja vista que teve todos os seus documentos retidos e foi obrigado a praticar golpes virtuais e tentar aliciar outros brasileiros. Nesse sentido, complementou a vítima:

“Chegando ao Camboja, foi tudo às mil maravilhas, já deram uma festa. Disseram que a gente teria wi-fi, água, tudo por conta deles. Só que não foi isso que aconteceu. A gente teve que tirar do nosso bolso. Chegando no terceiro mês, a gente não tinha liberdade de querer ir no mercado, que era do outro lado da rua. Tinha que ver se esses líderes estavam disponível (sic) para ir com a gente, porque a gente não podia ir sozinho”, contou (BANDEIRA, 2022).

No contexto proposto, enfatiza-se que o homem entrevistado e outras vítimas brasileiras conseguiram fugir do país e desvencilhar dessa organização criminosa, contudo, ainda não conseguiram retornar ao país (BANDEIRA, 2022).

Conforme nota do Ministério da Justiça, as informações dispostas por essa rede de criminosos aliados ao tráfico de pessoas, passam uma falsa sensação de seriedade, sendo esse um dos fatores que pode servir de atrativo para as vítimas:

As informações geram uma falsa ideia de seriedade e segurança. Na realidade relatada por quem conseguiu fugir do esquema, os criminosos tratam as pessoas traficadas como mercadorias, retém seus documentos e restringem sua liberdade. Há casos de violência e maus tratos físicos”, destaca nota da Justiça (BANDEIRA, 2022).

Do mesmo modo, ressalta Bandeira (2022) que as vítimas mais constantes desses grupos estão compreendidas entre a faixa etária dos 25 aos 35 anos e que tais propostas são realizadas por intermédio de sites e redes sociais. Nesse esteio, são feitas propostas tentadoras de trabalho e de melhoria de condição de vida, com a possibilidade de crescimento profissional e pessoal.

3.  A IN(EFICÁCIA) DA LEI 13.344/2016 NO ÂMBITO DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO HUMANO

Conforme visto, o Brasil, após a ratificação e concordância com as diretrizes preceituadas pelo Protocolo de Palermo, buscou estabelecer novos diplomas legais para fins de prevenção e punição ao crime de tráfico de pessoas. Nesse esteio, teve-se a criação da Lei 13.344/16, ou seja, um diploma legal específico acerca do crime de tráfico humano, englobando também as medidas de atenção às vítimas do delito em comento (BRASIL, 2016).

Nesse diapasão, consoante Bitencourt (2018), o Brasil e os demais países que mantém uma política de prevenção e repressão ao crime de tráfico humano, vêm apresentando importantes avanços nesse âmbito, contudo ainda existem situações que requerem uma atenção especial por parte do Poder Público.

No sentido apresentado, observa-se, segundo dados provenientes da Embaixada e Consulado dos EUA no Brasil (2022), no ano de 2021, o governo relatou a identificação de 441 vítimas que foram destinadas ao tráfico humano. Dentre tais vítimas, observa-se que 221 eram homens e 139, mulheres:

O governo manteve os esforços para a proteção. Em 2021, o governo relatou ter identificado 441 vítimas do tráfico de pessoas, em comparação com a identificação e prestação de serviços de proteção a 357 potenciais vítimas do tráfico de pessoas em 2020. Destas vítimas, 221 eram homens, 139 mulheres, 51 meninos e 30 meninas; o governo não especificou quantas eram vítimas de tráfico sexual e quantas de tráfico para fins de exploração do trabalho. O governo também relatou ter identificado 1937 vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo durante 443 inspeções do trabalho. No entanto, o governo não especificou quantas destas vítimas, se houveram, eram vítimas de tráfico de pessoas ao invés de vítimas de outros tipos de exploração. Como nos anos anteriores, o governo não relatou o número total de casos de trabalho forçado, conforme definido por lei internacional. Em comparação, as autoridades inspecionaram 266 empresas e identificaram 943 vítimas de exploração de trabalho em 2020. Numa análise de 2021, as autoridades avaliaram como sendo prováveis vítimas de tráfico 223 das 936 vítimas de exploração de trabalho identificadas em 2020. Diversas agências governamentais, em vários níveis, coletaram dados sobre a identificação e proteção às vítimas, mas apenas os Ministério da Cidadania e Ministério do Trabalho reportaram a identificação de vítimas em 2021 (EMBAIXADA E CONSULADOS DOS EUA NO BRASIL, 2022, grifo nosso).

Ademais, conforme dados obtidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2022), existem muitos casos que não são notificados nem tampouco desvendados, tornando esses números ainda maiores, principalmente em relação ao tráfico humano para fins de trabalho escravo ou análogo à escravidão:

Dados do último Relatório Nacional sobre o Tráfico de Pessoas, divulgado em 2021 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, apontam que 1.811 brasileiros foram traficados entre 2017 e 2020. No entanto, os números podem ser bem maiores, em razão de subnotificações e de delitos não desvendados. De acordo com as informações coletadas para a pesquisa, o maior objetivo do crime de tráfico humano interno e internacional é o trabalho análogo à escravidão.

O estudo mostra ainda que alguns grupos são mais suscetíveis ao tráfico de pessoas, como mulheres, migrantes, pobres e desempregados. Geralmente a vítima é atraída com promessas de emprego fácil e lucrativo, vida próspera e realização de sonhos. No entanto, o documento revela que alguns indivíduos sabem que a proposta recebida é abusiva, mas por falta de perspectiva de sobrevivência, identificam a oferta de trabalho degradante como o único horizonte possível naquele momento. Números recentes do Ministério Público Federal indicam que até crianças são traficadas e utilizadas na escravidão contemporânea (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, 2022).

Nesse contexto, considera-se que o crime de tráfico de pessoas constitui-se como um atentado à humanidade, aos valores e princípios fundamentais aos cidadãos, consubstanciando-se em uma severa agressão aos direitos humanos:

O TSH – Tráfico de Seres Humanos é um atentado contra a humanidade, consubstanciado em uma agressão inominável aos direitos humanos, porque explora a pessoa, limita sua liberdade, despreza sua honra, afronta sua dignidade, ameaça e subtrai a sua vida. Trata-se de atividade criminosa complexa, transnacional, de baixos riscos e altos lucros, que se manifesta de maneiras diferentes em diversos pontos do planeta, vitimizando milhões de pessoas em todo o mundo de forma bárbara e profunda, de modo a envergonhar a consciência humana (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013, p. 26).

Ao realizar uma abordagem acerca do perfil desses agentes criminosos, segundo precedentes repassados pela Organização Internacional do Trabalho (2006), pode-se compreender que se tratam de pessoas especializadas em tal crime, muitas vezes constituem-se como pessoas próximas do círculo familiar ou de amizades das vítimas. Em outros casos, tratam-se de pessoas com boa formação cultural, que conseguem desenvolver um diálogo convincente, de grande persuasão, atuando como verdadeiros facilitadores do crime de tráfico de pessoas e angariando inúmeras vítimas:

Grande parte dos aliciadores é composta por empresários que atuam em diferentes negócios, como casas de shows, comércio, agências de encontro, bares, agências de turismo e salões de beleza. O bom nível de escolaridade dos réus se explica pelo fato de que eles necessitam estabelecer conexões em diferentes países e transitar fora do Brasil. Os países latinos (Espanha, Itália e Portugal) são os principais destinos das vítimas, que também são enviadas para a Suíça, Israel, França Japão e Estados Unidos (OIT, 2006, p. 10).

De outro modo bem distinto, tem-se no perfil das vítimas do crime de tráfico humano, pessoas de origem simples, altamente vulneráveis, de baixo nível de escolaridade, que veem tais propostas de emprego no exterior como uma verdadeira chance de melhoria de vida:

Oriundas de classes populares, apresentam baixa escolaridade, habitam em espaços urbanos periféricos com carência de saneamento, transporte (dentre outros bens sociais comunitários), moram com algum familiar, têm filhos e exercem atividades laborais de baixa exigência (OIT, 2006, p.15).

No contexto apresentado, ressalta-se que dentre os motivos de captação dessas vítimas, encontra-se o fator “pobreza” como o principal aliado dessas organizações criminosas. Em outras palavras, tem-se que tais agentes se valem das condições de hipossuficiência das vítimas para aliciá-las para o submundo do tráfico humano:

Não querendo reduzir a explicação do fenômeno à causa da pobreza, parece que este se transforma em um detonador e catalisador de vários outros processos. Assim, a pobreza enseja a violência familiar assim como a busca de alternativas (de forma desesperada) por jovens que não veem oportunidades e saídas no contexto formal e legal. Um país travado em seu crescimento econômico e histórico e perversamente desigual joga nas ruas, literalmente, camadas e camadas de sua população, principalmente os jovens. O que chama a atenção da dimensão do fenômeno é que ele já atinge, já incorpora até grupos de classe média (TENÓRIO; BARBOSA, 2008, p. 178).

Observa-se, nessa perspectiva, que após a ratificação e concordância do Brasil com todos os preceitos e diretrizes contidas no Protocolo de Palermo, já pôde-se vislumbrar um cenário de mudanças positivas. Ademais, após a promulgação da Lei 13.344/16, o tráfico de pessoas passou a ser considerado um crime que deve ser severamente punido em âmbito nacional (CUNHA; PINTO, 2017).

Ressalta-se, nessa perspectiva de análise, que o crime de tráfico de pessoas constitui-se como um delito internacional, com possibilidade de punição sob o crivo das leis nacionais. Em outras palavras, trata-se de um crime que detém vínculos específicos com a comunidade internacional (uma vez que ocorre no Brasil e também no exterior), mas que deve ser punido de acordo com a legislação vigente em cada país:

Crimes internacional stricto sensu são diretamente sancionável com base no Direito Internacional; já outros crimes internacionais são punidos com fundamento em legislação nacional. Nesses últimos casos, que a doutrina denomina condutas de criminalidade internacional indireta, o Direito Internacional, especialmente por meio de convenções, simplesmente obriga os Estados a declararem criminosos certos delitos.

[…] O que torna um crime ‘internacional’ é, por conseguinte, seu vínculo específico com a comunidade internacional, e esse vínculo ou é estabelecido por um ataque a um ‘interesse’ internacional ou pela natureza transfronteiriça do delito, o que, em regra, faz necessário que se desenvolvam ações inter- estatais de cooperação, defendidas por unanimidade na doutrina, inclusive pelo fato de repousarem sobre a essência do Direito Internacional (CRETELLA NETO, 2008, p. 59/61).

Portanto, há de se considerar que o crime de tráfico humano se constitui como um crime internacional, mas que deve ser punido em consonância com a legislação de cada país. Ademais, tem-se que o próprio Protocolo de Palermo, apresenta em suas diretrizes gerais medidas para combater e prevenir o crime de tráfico de pessoas, além de apresentar medidas de proteção às vítimas (sobretudo, mulheres e crianças). (CRETELLA NETO, 2008).

Embora o Brasil detenha legislação específica que trata sobre o crime de tráfico de pessoas (consubstanciando-se na Lei 13.344/16), além das diretrizes contidas no Protocolo de Palermo, mister que o país sempre empreenda esforços para combater o delito em comento e, de modo geral, estabeleça políticas e medidas de prevenção ao crime de tráfico humano:

Importa destacar que o Brasil, como signatário do Protocolo, deve se empenhar a atender esses objetivos, o que inclui o processo de criminalização do tráfico de pessoas, conforme disposição do artigo 5º do Protocolo. A partir disso se vê que é dever de cada Estado Parte criminalizar a conduta que culmina no tráfico de pessoas. O Protocolo ainda reservou o artigo 9º para tratar tão somente do objetivo de buscar a prevenção do tráfico de pessoas (OLIVEIRA; OBREGON, 2019, p. 09).

Com relação ao conteúdo presente na Lei 13.344/16, Castro (2016) enfatiza que o mencionado diploma legal se apresenta mais complexo e abrangente, caso seja comparado com o conteúdo presente no Código Penal Brasileiro. Desse modo, antes da referida lei, tinha-se o crime de tráfico de pessoas apenas sob a forma de exploração sexual, não adentrando nas demais modalidades hoje vislumbradas:

[…] o tráfico de pessoas era reprimido criminalmente pelo ordenamento jurídico nacional apenas em sua forma de exploração sexual, por meio de crimes hospedados no próprio Código Penal (arts. 231 e 231-A do CP). Esse cenário mudou com a edição da nova lei, de modo que o Brasil, que estava em mora com a comunidade internacional, desonera-se dessa obrigação e estabelece mecanismos de prevenção e repressão do tráfico de pessoas. Passam a ser punidas outras formas de exploração (remoção de órgãos, trabalho escravo, servidão e adoção ilegal), o que representa inegável avanço no combate ao tráfico de pessoas, respeitando-se o disposto no art. 3º do pacto internacional (CASTRO, 2016, p. 78).

Desse modo, no mesmo sentido proposto, compreende-se que a referida lei estabeleceu medidas de grande importância no âmbito de combate ao tráfico humano especialmente medidas de proteção em prol das vítimas desse crime (compreendendo aqui medidas de assistência jurídica, social, de acolhimento e abrigo provisório). Existem, sobretudo, diretrizes voltadas para a preservação da identidade dessas vítimas, para uma reinserção em âmbito social e uma busca por um atendimento humanizado:

Estabeleceu a lei, desse modo, medidas louváveis, em especial no capítulo dedicado à proteção e assistência às vítimas do tráfico, diretas ou indiretas (cap. IV), previsão até então inédita na legislação brasileira. Essa proteção compreende assistência jurídica, social, acolhimento e abrigo provisório, preservação da identidade, reinserção social, atendimento humanizado e prevenção à “revitimização”, entre outras (art. 6º). Além disso, como ocorre em outros países, foi concedido direito a visto de residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas que estiverem no Brasil (art. 7º) (SIFUENTES, 2019, p.15).

Dentre os avanços observados em relação à Lei nº 13.344/2016, ressalta-se a criação de um sistema de informações que visa à coleta e gestão de dados para fins de orientação de autoridades públicas em relação ao crime de tráfico humano. Nesse esteio, trata-se de um importante passo em prol das investigações nesse âmbito, possibilitando o compartilhamento de informações entre a polícia científica, a polícia judiciária e o Ministério Público:

Iniciativa importante que auxiliará nas investigações do tráfico de pessoas é a criação pelo Poder Público de sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas (art. 10). Tendo em vista que a atribuição investigativa é tanto da Polícia Federal e da Polícia Civil, é imprescindível que haja um adequado compartilhamento dos dados entre as Polícias Judiciárias, e também com o Ministério Público.

Modificação sensível ocorreu através do artigo 11 da Lei 13.344/16, que acrescentou 2 dispositivos no CPP (CASTRO, 2016).

Apesar de se vislumbrar tais avanços contidos na Lei 13.344/16, é sabido que o país ainda enfrenta uma grave crise para fins de contenção do crime de tráfico de pessoas, bem como apresenta grandes dificuldades em âmbito preventivo. Desse modo, segundo ponderações realizadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (2019), uma das maiores dificuldades das autoridades brasileiras centra-se na compilação, unificação e processamento de dados relativos ao crime, tendo em vista que cada instituição atua de um modo diverso:

Um dos desafios das autoridades brasileiras está hoje, segundo ela, na compilação, unificação e processamento de dados, em vista dos registros de tráfico humano feitos com metodologia e formas de coleta diferentes, muitas vezes forma isolada por cada instituição que atende vítimas. Às vezes, atendidos passam por mais de um órgão e, assim, seriam registradas por mais de um serviço. Desse modo, o panorama de fontes e dados é parcial.

“Um dos desafios do Brasil e dos países com os quais trabalhamos é gerenciar essas informações e gerar dados de forma elaborada, consolidada e conjunta. O ideal é que os diversos sistemas conversem entre si”, destaca Renata. Além disso, outro grande desafio a ser enfrentado é a característica de “crime invisível” do tráfico de pessoas, dificilmente detectado devido às abordagens e ao comportamento das organizações criminosas (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2019).

Em tom supletivo, tem-se as críticas realizadas pela Embaixada e Consulados dos EUA no Brasil (2022) acerca da coleta de dados pelas autoridades públicas brasileiras, em relação ao crime de tráfico de pessoas. Nesse esteio, ponderam que a coleta de dados no ano de 2021 foi inadequada, acarretando em classificações incorretas e em subnotificações constantes:

A coordenação entre agências e esforços para a coleta de dados foram inadequados. Os dados permaneceram espalhados por várias bases de dados a nível federal e estadual, dificultando a obtenção e análise de dados abrangentes. A Polícia Federal foi a principal autoridade policial responsável por lidar com os crimes de tráfico de pessoas. Em 2021, a PF aumentou seu contingente para a suas unidades centrais de combate ao tráfico de pessoas e adotou provisões para o aumento temporário de contingente durante períodos mais movimentados. A PF tinha uma unidade local em cada estado e participou da investigação na maioria dos crimes de tráfico. No entanto, a coordenação da PF com entidades estaduais e municipais variou consideravelmente. Em alguns estados, a PF e entidades estadual e municipais não cooperaram ou se comunicaram de forma efetiva; em outros, os observadores relataram que a coordenação bem-sucedida entre as entidades federal, estadual e local agilizaram as investigações e incursões. Em todos os níveis, as unidades policiais tinham recursos, expertise e efetivo insuficientes para investigar o tráfico. Os observadores relataram que a polícia ocasionalmente classificava casos de tráfico de forma incorreta, o que sugere a subnotificação de tais casos (EMBAIXADA E CONSULADOS DOS EUA NO BRASIL, 2022).

No mesmo sentido suscitado, Piovesan e Kamimura (2013) já enfatizavam a necessidade de aperfeiçoamento desse sistema de coleta de dados, para fins de obtenção de dados e informações fidedignas, que contribuíssem para a prevenção e enfrentamento do crime de tráfico de pessoas:

Ademais, para a efetiva prevenção do tráfico é preciso aperfeiçoar o sistema de coleta e produção de dados e estatísticas sobre tráfico de seres humanos, a fim de prover informações fidedignas para elaboração e implementação de estratégias de prevenção e enfrentamento ao tráfico. Também se faz necessário desenvolver instrumentos para o monitoramento e a avaliação da eficácia da prevenção, inclusive quanto às consequências negativas não intencionais que impactam os direitos humanos, especialmente das pessoas traficadas (PIOVESAN; KAMIMURA, 2013, p. 121).

Em relação às penas estipuladas para o crime de tráfico humano, Nucci (2020) salienta que, com o advento da Lei nº 13.344/16, tais sanções passaram a ser de quatro a oito anos de reclusão, em regime fechado, sem prejuízo da imposição de multa e dos benefícios concedidos pela Lei 9099/95.

Acerca de tal temática, complementa Pureza:

Soma-se a essas mudanças, o período de pena. Se nas normas anteriores, o crime de tráfico de pessoas interno (nacional), previsto no revogado art. 231-A do Código Penal, tinha pena de reclusão, de dois a seis anos e no crime de tráfico de pessoas externo (internacional), previsto no revogado art. 231 do Código Penal, contava com pena de reclusão, de três a oito anos, no texto atual a pena do crime de tráfico de pessoas quando praticado dentro do território nacional passou a ser de reclusão, de quatro a oito anos, e multa, mantendo o afastamento de aplicação de quaisquer dos benefícios da Lei nº 9.099/95 (PUREZA, 2017).

Apesar de a Lei nº 13.344/16 apresentar notáveis mudanças em relação ao crime de tráfico humano, apresentando uma abordagem maior acerca das condutas que se enquadram em tal tipo penal, ainda se mostra aquém da realidade esperada. Em outras palavras, tem-se que a mencionada lei não dispõe de todos os mecanismos necessários para uma investigação completa e eficaz, nem tampouco preceitua sobre uma unificação de métodos de coletas de informações sobre acusados de prática do crime de tráfico humano e dos perfis das vítimas mais comuns (NUCCI, 2020).

Além das questões expostas, consoante Greco (2020), a mencionada lei, ao propor a inclusão no artigo 149-A do Código Penal Brasileiro, dos elementares de “grave ameaça, coação e fraude ao tipo penal”, limitou a aplicação do artigo, haja vista que não se torna possível uma interpretação analógica ou extensiva.

Nesse esteio, preleciona Bitencourt (2018) que o modo como o legislador tratou sobre o crime de tráfico humano no artigo 149-A, acabou tornando as condutas previstas em um rol taxativo, diminuindo a efetividade da ordem jurídica brasileira, no âmbito de combate ao delito em comento:

A rigor, o desconhecimento técnico- dogmático do legislador e sua assessoria leva a inadmissíveis erros dessa natureza, quando, pretendendo agravar o tipo penal, por qualquer razão (v. g., atender as convenções e tratados internacionais), acaba restringindo o seu alcance, com a inclusão dessa espécie de elementares no tipo penal. Quanto mais enriquecido de elementares normativo-subjetivas na descrição típica, mais limitada fica sua abrangência, em razão de a conduta praticada não utilizar, por exemplo, esse tipo de violência (BITENCOURT, 2018, p. 489).

Conforme informações contidas no Guia Legislativo do UNODC (2018), o Brasil e os demais países que ratificaram os termos contidos no Protocolo de Palermo, devem atuar com cautela, levando-se em consideração todos os princípios, direitos e valores fundamentais contidos no mencionado Protocolo. Ademais, ao se fazer constar sobre o delito em um código pátrio (como é o caso do artigo 149-A do CP), deve o legislador atuar com um nível de clareza e de precisão muito grande, para que os operadores do direito (sobretudo os magistrados) possam ter um subsídio legal justo para fundamentar suas decisões.

No sentido apresentado, ressalta Castilho (2006) que o crime de tráfico humano também é repudiado pelos princípios e direitos fundamentais contidos na Magna Carta de 1988, sobretudo em relação ao princípio da dignidade humana e do direito à liberdade.

No âmbito jurisprudencial pátrio, também se observam decisões pautadas por princípios, valores e direitos fundamentais aos cidadãos, sobretudo em relação ao conteúdo presente na Lei 13.344/16. Desse modo, por critérios ilustrativos, observa-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de um Agravo em Recurso Especial:

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. DENÚNCIA APTA CONFORME ART. 231-A DO CÓDIGO PENAL – CP. TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, DO CP. ART. 231-A, CAPUT, DO CP. REVOGADO PELA LEI N. 13.344/16. ABOLITIO CRIMINIS. TRÁFICO DE PESSOAS. ART. 149-A, V, DO CP QUE SUBSTITUIU O ART. 231-A, § 2º, IV, DO CP. 3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A aptidão da denúncia deve ser analisada conforme as regras de vigência da legislação penal no tempo. No caso em tela, o art. 231-A, caput, do CP, estava vigente ao tempo do recebimento da denúncia que descreveu fatos enquadrados na referida hipótese normativa. 2) O artigo 16 da Lei n. 13.344/16 revogou o art. 231-A do CP, enquanto o seu artigo 13 acresceu o art. 149-A do CP. 2.1) No caso em tela, as instâncias ordinárias entenderam que as condutas previstas no art. 231-A do CP apenas migraram para o art. 149-A, V, do CP, inexistindo abolitio criminis. 2.2) Todavia, o art. 149-A, V, do CP não abarcou a conduta prevista no art. 231-A, caput, do CP, pois trouxe como elementar do tipo penal a prática delitiva mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Assim, a conduta prevista no art. 231-A, § 2º, IV, do CP, é que foi alcançada pelo art. 149-A, V, do CP. 3) Agravo em recurso especial admitido. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, III, do CP, ante a ausência de norma penal tipificadora da conduta prevista no art. 231-A, caput, do CP, revogado pela Lei n. 13.344/16 (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp: 1267282 SP 2018/0066737-9. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 13 mai. 2019).

Do mesmo modo, também se observa a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de análise preliminar de recurso. Nesse esteio, ponderou o referido Tribunal as condutas praticadas pelo agente que recaem sob o crime de tráfico de pessoas devem se subsidiar nas ações, meios e finalidades prescritas no Protocolo de Palermo e na Lei 13.344/16:

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES. ART. 231 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.106/2005. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.344/2016.

      1. A Lei 13.344/2016 expressamente revogou os artigos 231 e 231-A do Código Penal e introduziu no mesmo diploma normativo o artigo 149-A, estabelecendo nova tipologia para o crime de tráfico de pessoas, cuja conduta ainda permanece criminalizada pela referida lei, uma vez que o novo tipo penal prevê todas as hipóteses anteriores, aplicando-se, no caso, o princípio da continuidade normativo típica da conduta.
      2. À luz do Protocolo de Palermo e da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
      3. Os diversos depoimentos testemunhais colhidos, tanto em sede policial, como em Juízo, sob o crivo do contraditório, permitem que se visualize com clareza a forma em que as mulheres eram encaminhadas para a Espanha e tinham os documentos necessários para a viagem providenciados, não havendo nenhuma referência às circunstâncias elementares do novo tipo penal.
      4. O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual (Art.231-A, caput, e §1º do Código Penal) não se concretizou, uma vez que as mulheres que trabalhavam como prostitutas na boate dos Recorridos para ali foram e permaneceram alojadas por livre e espontânea vontade.
      5. Considerando a superveniência da Lei 13.344/2016, tenho pela absolvição dos réus, com fulcro no artigo 38, III, do CPP.
      6. Apelações providas (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. APR 00035335620074014300. Relator: desembargadora federal Mônica Sifuentes. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 14 mar. 2018, grifo nosso).

Compreende-se, nesse esteio, que o Protocolo de Palermo atua como um subsídio para os países que instituíram leis nacionais acerca do tráfico humano. Desse modo, tem-se que a Lei nº 13.344/16 deve seguir todas as diretrizes contidas no referido Protocolo, principalmente os objetivos, princípios e valores.

Além disso, segundo o entendimento de Onassis (2011), a mencionada Lei trouxe importantes inovações sobre a forma de conduta das autoridades públicas em relação ao crime de tráfico humano, ampliando o rol de modalidades de tráfico e instituindo mecanismos de prevenção, repressão e proteção às vítimas. Contudo, ainda se observa que tal legislação necessita de maiores complementos, haja vista os elevados índices de tráfico humano, principalmente em grandes centros urbanos, em regiões onde a pobreza e a falta de recursos públicos ainda se mostram acentuadas.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo como subsídio à pesquisa científica realizada, pode-se compreender que o crime de tráfico de pessoas constitui-se como um fator de grande preocupação, tanto em âmbito nacional, quanto em âmbito internacional. Nesse esteio, vislumbra-se que os agentes criminosos se valem das condições precárias de vida das vítimas, para atraí-las para o submundo do tráfico, da exploração.

Com base nesses elementos e com base nos elevados índices de tráfico humano no país, tem-se que o Brasil tornou-se signatário do Protocolo de Palermo, ou seja, um Protocolo internacional, onde se estabelecem diretrizes e medidas de combate ao crime de tráfico humano.

No contexto proposto, observa-se que o Brasil não apenas se tornou signatário do referido Protocolo, mas também se comprometeu a instituir medidas de combate ao crime de tráfico humano, sobretudo em grandes centros urbanos, onde se encontram as vítimas mais vulneráveis.  Nesse esteio, teve-se a criação da Lei 13.344/2016, onde foram estipuladas medidas repressivas, preventivas e de proteção às vítimas do tráfico de pessoas.

Dessa forma, observa-se que a referida lei foi responsável pela alteração dos artigos constantes no Código Penal, que tratavam sobre o crime de tráfico humano apenas voltado para fins de exploração sexual. Contudo, com o advento da referida lei, esse rol foi ampliado, passando a tratar sobre as modalidades de exploração comercial, sexual, laboral e de retirada de órgãos. Além disso, passou-se a constar sobre a instituição de mecanismos de investigação ao crime de tráfico humano, possibilitando a coleta de informações por parte da polícia científica e de investigação.

Embora se trate de um importante mecanismo legal para o combate ao crime de tráfico humano, observa-se que a Lei 13.344/16 ainda se mostra eficaz em tais objetivos, haja vista os altos índices de brasileiros que foram inseridos no submundo do tráfico e da exploração humana, sobretudo no ano de 2021. Ademais, consoante exposto, as polícias científicas e de investigação ainda encontram grande dificuldade para implementar os instrumentos de coleta de informações desses criminosos, prejudicando ainda mais a esfera preventiva do crime de tráfico humano.

Portanto, compreende-se que a Lei 13.344/16 mostra-se ineficaz nesse combate ao crime de tráfico de pessoas no âmbito nacional. Torna-se necessário, dessa forma, que sejam criados novos diplomas legais que venham a abordar sobre o assunto, visando, sobretudo, a redução dos índices de tráfico humano no país. Ademais, tem-se que as autoridades públicas também podem unir esforços para criarem políticas públicas em torno dessa temática tratada, em consonância com os princípios e valores contidos no Protocolo de Palermo e na Magna Carta de 1988.

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[1] Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário UNA.

[2] Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário UMA.

[3] Orientadora.

Enviado: Novembro, 2022.

Aprovado: Novembro, 2022.

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Luis Henrique Couto Silva

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