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O feminicídio e sua relação com o homicídio passional: Um breve estudo da Lei 13.104/15

RC: 59378
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Eva Josiane Paes da [1]

SILVA, Eva Josiane Paes da. O feminicídio e sua relação com o homicídio passional: Um breve estudo da Lei 13.104/15. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 09, Vol. 04, pp. 05-17. Setembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/homicidio-passional

RESUMO

A aprovação da Lei 13.104, sancionada em 2015, implementou uma modalidade qualificadora do homicídio por razões de feminicídio, também sendo classificada como crime hediondo. Contudo, atualmente, após 5 anos de sua aprovação os resultados não têm sido satisfatórios e, ao contrário do esperado, a modalidade vem crescendo no país. Dito isso, este artigo tem por objetivo abordar brevemente a inferiorização feminina e o conceito de feminicídio de acordo com a lei penal do Brasil. Discutindo sobre o equívoco de enquadrar o feminicídio, que é matar a mulher em razão do sexo feminino, como um homicídio passional, quando o agente comete o crime impulsionado pelo domínio de violenta emoção, sendo esse enquadrado como um homicídio privilegiado. Sendo assim, o estudo se baseou em uma pesquisa bibliográfica. E concluiu-se que é necessário o reconhecimento do respeito a mulher e seus direitos.

Palavras-Chaves: Feminicídio, qualificadora, violência contra mulher, crime passional, violenta emoção.

1. INTRODUÇÃO

A aprovação da lei do feminicídio no Brasil é de fato um marco histórico na luta pela igualdade dos direitos fundamentais das mulheres, contribui para fazer cessar a violência doméstica ou familiar, bem como reconhecimento de que as mulheres são os alvos, ainda hoje, de uma sociedade patriarcal, machista e preconceituosa.

A supracitada lei foi sancionada em 09 de março de 2015, no governo da primeira e até o momento mulher presidenta no país: a economista Dilma Rousseff, ocupando o 36° cargo de chefe de Estado. Através desta aprovação foi possível implementar o inciso Vl, no parágrafo segundo do artigo 121, do código penal brasileiro, em que surgiu uma nova modalidade qualificadora do homicídio por razões de feminicídio, que é praticar a violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. E tem sua pena aumentada, conforme preceitua o parágrafo 7º do supracitado artigo:

A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

E ainda, alterar o inciso l do artigo 1° da Lei dos crimes Hediondos, Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, a qual preceitua que serão considerados hediondos todos os crimes tipificados no rol do parágrafo 2° do artigo 121, do código penal brasileiro, ou seja, todos os homicídios qualificados são hediondos.

As motivações destes crimes geralmente são: ódio, desprezo, sentimento de posse, ciúme descontrolado, não aceitação do término do fim do relacionamento, enfim todos relacionados com o pensamento retrógrado de enxergar a mulher como coisa e não como ser humano possuidor dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Essa visão foi construída socialmente ao longo de décadas e o processo de inferiorização da mulher ao longo da história, tornou-se um mecanismo facilitador para a formação e perpetuação desta opinião. E ainda, cabe ressaltar que o alarmante fato de que, em sua maioria o crime acontece em ambiente familiar. Segundo dados do Mapa da Violência 2015, a taxa de assassinatos é de 4,8 em 100 mil mulheres, assim o Brasil está com um dos maiores índices de homicídios femininos do mundo: ocupa a 5° posição em um ranking de 83° nações (NAISELFISZ, 2015).

É de suma importância diferenciar o femicídio do feminicídio. Naquele o homicídio foi cometido com uma mulher por qualquer razão, a vítima poderia ter sido um homem, como por exemplo, um assalto, uma bala perdida e afins. Já no feminicídio, o crime de fato ocorreu pela condução do sexo feminino.

O feminicídio por muito tempo foi relacionado ao crime passional, ou seja, aquilo que é relacionado a paixão.  Onde, o acusado se defende alegando que teria praticado o crime por amor, por paixão, ciúmes, a não aceitação de término de relacionamento ou ainda, por ter sido traído e através desse ápice da violência, deduz-se que lavou a sua honra. Nota-se que o criminoso enxerga a mulher como coisa, não respeitando sua decisão e exercendo autoridade e violência desenfreada.

Contudo a supracitada lei completou 5 anos, porém sem resultados positivos e satisfatórios e ao contrário do esperado, sua modalidade vem crescendo no país. O objetivo geral desta pesquisa é descrever brevemente o crime de feminicídio, descrito na lei 11.104 de 2015 e que incluiu o inciso VI, no 2° parágrafo do artigo 121 do código penal brasileiro e ainda, o equívoco de enquadrar esse crime como um crime passional afim de reduzir a pena do agente.

2. A INFERIORIZAÇÃO DA MULHER

A inferiorização feminina existe desde os tempos primórdios e persiste até os dias atuais. Marcada por opressões e lutas, a trajetória das mulheres ao empoderamento e reconhecimento de seu valor perante a sociedade caminha de forma lenta, apesar de alguns avanços.

Simone de Beauvoir, nos ensina sobre este processo de inferiorização feminina que:

Quando duas categorias humanas se acham em presença, cada uma delas que impor a outra sua soberania; quando ambas estão em estado de sustentar a reivindicação, cria-se entre elas, seja na hostilidade, seja na amizade, sempre na tensão, uma relação de reciprocidade. Se uma das duas é privilegiada, ela domina a outra e tudo faz para mantê-la na opressão (BEAUVOIR, 1986, p. 81).

Desta forma, entende-se a facilidade e espaço que o homem, sempre dotado de privilégios, obteve para dominar a mulher.

A inferiorização da mulher está enraizada na essência central da sociedade desde os tempos primórdios, de formas diversas e de acordo com o costume de cada época. A história mostra que os homens sempre fizeram prevalecer a sua posição de dominador, e assim conseguindo impor às mulheres seus anseios. Sardenberg e Costa nos ensina que, essa forma de subordinação feminina figura como a primeira forma de opressão na história da humanidade (SARDENBERG E COSTA, 1994).

Para Regina Lins (2011), o conceito de patriarcado é uma organização social sempre dominada pelos poderes do pai e seus filhos homens, que continuam a exercer o poder e com isso as mulheres sendo consideradas inferiores, cabendo apenas a submissão. E ainda no fato de algumas mulheres, até hoje ao se casarem, acrescentam o nome do marido ao seu mesmo não sendo mais obrigatório, mas por costume e assim sem perceber que este ato remete aos tempos em que a mulher era propriedade do marido.

O patriarcado é um sistema autoritário tão bem-sucedido que se sustenta porque as pessoas subordinadas ajudam a estimular a subordinação. Ideias novas são geralmente desqualificadas e tentativas de modificação dos costumes são rejeitas explicitamente, inclusive pelas próprias mulheres, que, mesmo oprimidas, clama pela manutenção de valores conservadores. A abrangências de ideologia de dominação é ampla. Partindo da opressão do homem sobre a sua mulher, a mentalidade patriarcal se estende a outras esferas da dominação (LINS, 2011).

A mulher em um contexto passado, era vista também como um ser frágil e carente de cuidados, controle e proteção de outro ser superior. Louro destaca que qualquer atividade que a mulher iria realizar fora do seu contexto doméstico era visto como um risco para outras pessoas. O trabalho realizado por elas nas fábricas, empresas, escritórios ou comércio, deveria ser em acordo aos trabalhos e deveres domésticos tal qual o papel de dona de casa e cuidadora dos filhos (LOURO, 2006).

A trajetória da submissão feminina na sociedade através desta relação hierárquica imaginária, porém ocorrente, foi amparada por uma superestrutura de ideologia de apoio dessa opressão. Tal qual ainda existente nas sociedades e com isso somava-se a aceitação natural da submissão feminina ao homem.

Porém, ao longo do tempo até os dias atuais é notável crescente movimento feminino para mudar este cenário de opressão. As mulheres lutam por igualdade de direitos e serem respeitadas como seres autônomos e independentes. Muitos foram os avanços, tal como o objeto deste estudo: a lei do feminicídio, porém ainda é necessário haver muitas lutas para haver uma verdadeira igualdade de acessos entre os seres humanos.

3. O SURGIMENTO DE UMA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO: O FEMINICÍDIO

O conceito de homicídio no Brasil, consiste em tirar a vida de um indivíduo, ou seja, suprir a vida de pessoa humana, que é o seu maior bem jurídico. E ainda, a omissão de um autor, quando uma lei determina que este tinha a obrigação de impedir que o fato aconteça ou impedir que o resultado da morte ocorra.

Há vários tipos de homicídios na legislação brasileira e através de suas circunstâncias que devem ser analisadas para se definir em qual modalidade de homicídio será enquadrado, e ainda se a pena será diminuída ou aumentada. Segundo Mirabete, é fundamental que se leve em consideração as modalidades de execução realizados pelos homicidas, pois “conforme o caso, estes podem modificar o tipo penal ou também se constituir em qualificadoras ou causas de aumento de pena” (MIRABETE, 2010)

Ressalta-se que é de suma importância diferenciar o femicídio do feminicídio. Naquele o homicídio foi cometido com uma mulher por qualquer razão, a vítima poderia ter sido um homem, como por exemplo, um assalto, uma bala perdida e afins. Já no feminicídio, o crime de fato ocorreu pela condução do sexo feminino.

Até advento da lei do feminicídio e por conseguinte a inclusão da qualificadora do homicídio, os assassinatos das mulheres eram enquadrados como homicídio simples, e ainda pior, enquadrado no homicídio privilegiado, sob a ótica de que o agente cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção. Após vários estudos e análises como o trabalho feito pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI de violência contra a mulher concluiu um resultado assustador e crescente casos de violência no Brasil contra as mulheres e através deste relatório foi possível o projeto de lei do feminicídio.

Através do supracitado trabalho foi possível investigar a fundo os casos de violência feminina no país e denúncias de omissão por parte do poder público e após um ano de pesquisa no Brasil, a CPMI realizou o quadro da rede de assistência as vítimas em situação de violência. Este documento elaborou várias recomendações aos Estados, dispondo, sobretudo, sobre a criação e o fortalecimento de bancos de dados que permitam organizar ações de prevenção e combate a violência nas regiões mais críticas (OLIVEIRA; SANTOS, 2014)

Após isso, a CPMI apresentou 13 projetos de lei ao Congresso Nacional, dentre eles, o projeto de lei n° 292/2013, o embrião da lei do feminicídio. Este projeto possui dois artigos, um destinado a incluir os parágrafos sétimo e oitavo ao artigo 121 do Código penal brasileiro e ainda, o parágrafo segundo para acrescentar a cláusula que menciona a vigência da lei na data da publicação:

Art. 121……………………………………………………………………………………..

§ 7º Denomina-se feminicídio à forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher quando há uma ou mais das seguintes circunstâncias:

I – relação íntima de afeto ou parentesco, por afinidade ou consanguinidade, entre a vítima e o agressor no presente ou no passado; II – prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou após a morte; III – mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após a morte: Pena – reclusão de doze a trinta anos.

§ 8º A pena do feminicídio é aplicada sem prejuízo das sanções relativas aos demais crimes a ele conexos.

E finalmente o projeto foi submetido a avaliação de outras comissões parlamentares e encaminhado a votação do Senado, revisto plena câmara dos deputados, votado e aprovado pelo congresso nacional, levado a sanção da Presidente da República que assim, deu promulgou a lei n° 13.104 de 09 março de 2015, um dia após a comemoração do dia internacional das mulheres.

Esta lei alterou a redação do código penal e inseriu uma qualificadora: feminicídio, onde o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme preceitua o inciso VI, do parágrafo segundo do artigo 121, do código penal.

O artigo 121 traz a seguinte redação:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena – reclusão, de doze a trinta anos (Decreto lei 2848, 1940).

§ 2° – A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – Violência doméstica e familiar;

II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Em 19 de dezembro de 2018, foi editada a lei 13.771/18 que incluiu o aumento de pena em 1/3 caso o crime seja praticado contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiências física ou portadora de doenças degenerativas que acarretam condição de limite ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; em descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I,II e III do caput do artigo 22 da lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

3.1 O FEMINICÍDIO NO BRASIL

A etimologia da palavra feminicídio vem do latim femina.ae, fêmea + cídio (matar), ou seja, matar a fêmea. E o dicionário brasileiro nos ensina que, feminicídio é o assassinato proposital de mulheres somente por serem mulheres; Crime de ódio contra indivíduos do sexo feminino, definido também por agressões verbais, físicas e psicológicas (DICIO, 2020)

O feminicídio é uma modalidade de homicídio que o homem comete embebido de menosprezo, ódio, sentimento de superioridade e posse, constituindo-se com uma extrema violência machista. Nos ensinam Oliveira; Santos (2014)

Justificada socioculturalmente por uma história de dominação da mulher pelo homem e estimulada pela impunidade e indiferença da sociedade e do Estado, a última forma de violência contra a mulher: o homicídio, aparece de forma cada vez mais presente na sociedade. O assassinato de mulheres pela condição de serem mulheres é chamado de “feminicídio”. É também utilizados os termos “femicídio” ou “assassinato relacionado a gênero” para se referir a um crime de ódio contra as mulheres.

Desta forma, é de suma importância distinguir o feminicídio de homicídio simples, pois naquele caso a natureza essencial de sua motivação é exterminar intencionalmente o gênero feminino, ou seja, uma mulher ser assassinada por ser mulher. E no homicídio simples a tipificação é matar alguém.

O mais preocupante para a sociedade brasileira que o autor do crime é alguém que a mulher convive ou convivia em um relacionamento íntimo. Intrigante que aquele que deveria respeitar e proteger é a pessoa que mais desrespeita, tenta ou ceifa a vida da companheira ou ex-companheira. Salienta-se que, muitas das vezes, são crimes anunciados pois algumas mulheres registram boletim de ocorrência e não são tomadas as devidas providencias, seja por falta de recursos ou por falta de interessa do Estado. E outras não denunciam por medo de acender um ódio maior dos agressores e serem vingadas. E assim aumentando a impunidade e o aumento dos índices de feminicídio no país.

No parágrafo 2-A, do artigo 121 do código penal, exemplifica as razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve a violência doméstica ou familiar, cujas hipóteses estão especificadas no artigo 5º e seus incisos da Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa lei foi aprovada como o fim de coibir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, é como se fosse uma lei de proteção da mulher enquanto viva, e quando a mesma não foi suficiente para prevenir o ápice da violência, a qualificadora do feminicídio é usada para potencializar a pena do crime. Pois, destaca-se que o crime de homicídio simples tem sua pena de reclusão de 6 a 20 anos e o homicídio qualificado de 12 a 30 anos.

Ressalta-se que o feminicídio é um crime hediondo pois a referida lei alterou o artigo 1° da Lei 8.072 de 1990, lei dos crimes hediondos, para incluir o homicídio qualificado do inciso VI, parágrafo 2° do artigo 121 do código penal:

O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º […] I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º. incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII);

Esta qualificadora do feminicídio tem em uma de suas características, tentar impedir que a violência contra as mulheres não seja reconhecida como crime passional, pois ao longo das últimas décadas é notável o aumento do crime de assassinato de mulheres no ambiente familiar pelos seus companheiros. E sem essa qualificadora, o assassino se defendia com o argumento de que agiu sob violenta emoção, como se tivesse um surto momento após sobre alguma decepção ou trauma no relacionamento e com isso, tinha sua pena reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

4. CRIME PASSIONAL VERSUS FEMINICÍDIO

Passional é um adjetivo relacionado a paixão, termo que caracteriza uma atração muito forte por alguém, por algum tema ou objeto. Sempre descrito como um sentimento humano intenso e profundo que geralmente é relacionado a fase inicial do amor.  Esse tema já foi estudo de inúmeros psicólogos e filósofos ao longo da história.

O crime passional nomeia homicídio cometido por paixão ou intenção emoção. Geralmente, umas das razões para sua ocorrência é a paixão descontrolada, o ciúme, o sentimento de posse e a não aceitação de um fim de relacionamento, por muitas vezes abusivo. Homens e mulheres cometem esses crimes, porém as mulheres são as vítimas em maior número, como percebemos, ao longo da história. Isso deve-se pelo fato de a mulher ter sido considerada uma coisa e não um ser, o companheiro se acha no direito de agredir, humilhar e até matá-la quando seus anseios não são correspondidos.

Capez (2008, p.40) nos diz:

O homicídio passional, na sistemática penal vigente, não merece qualquer contemplação. Mas pode revestir-se das características de crime privilegiado desde que se apresentem concretamente todas as condições dispostas no parágrafo 1° do art. 121 do CP. Desse modo, se o agente flagra sua esposa com o amante e, dominado por violenta emoção, desfere logo em seguida vários tiros contra eles, poderá responder pelo homicídio privilegiado, desde que presentes condições muito especiais.

Os indivíduos os quais cometem esse crime acreditam de forma fantasiosa que eles próprios são as vítimas do crime, pois agiram a fim de repararem sua honra ou moral feridas por alguma atitude da outra pessoa no relacionamento. Somando ao fato, o completo desrespeito aos direitos básicos da mulher, tais quais à dignidade humana, à liberdade e à vida.

Esta linha de defesa: matou embebido de paixão ou amor, é um equívoco absurdo pois além do fato de amor ter como uma das suas finalidades o respeito e o zelo, as motivações dos crimes são ódio, raiva e propriedade. Justificando a brutalidade pelo excesso de paixão e assim ao continuar com essa abordagem viciada, só contribuirá para a manutenção dos números e deslocando os homicidas dos bancos dos réus.

Atualmente muitos homicídios contra a mulher, com as características de feminicídio, são registrados como homicídio passional, o que gera um erro grande e acarreta benefícios ao criminoso; uma vez que o homicídio simples possui sua pena de reclusão de 6 a 20 anos e ainda pode tê-la reduzida, conforme o parágrafo 1º do artigo 121 do código penal, se vier a ser caracterizado como crime cometido sob domínio de violenta emoção, já o feminicídio possui a pena de reclusão de 12 a 30 anos.

A lei do feminicídio é inegável um avanço na luta contra a igualdade de gênero, porém se o crime não for discriminado como tal, não será eficaz. Ressalta-se que o número de casos de violência contra a mulher vem aumentando no país, o que demonstra que leis e punições existentes não coíbem o agressor, é necessário punir de forma correta e com rigor para demonstrar de fato que o Estado tratando com maior severidade os casos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável que a violência contra a mulher está ligada à sua inferiorização perante os homens ao longo da humanidade. A sociedade machista ditava o comportamento das mulheres, seus trajes e suas profissões. Por muitos anos a mulher foi vista como alguém para tomar conta da casa de dos filhos, sem direto a voz e praticamente invisível na sociedade.

Após grandes revoltas, as mulheres vêm conquistando seus direitos e equiparações, contudo ainda estão muitos longe do esperado.  Esse atraso na igualdade de sua dignidade humana fez com que até hoje os homens se sintam possuidores de suas vidas, resultando em violência domésticas. Muitas dessas pelo simples fato de almejarem exercer sua autodeterminação.

Ocorre que as violências domésticas não eram tratadas com rigor até pouco tempo, e após a implementação da lei Maria da Penha e a da Lei do feminicídio esses delitos começaram a ter um olhar da sociedade maior, bem como uma menor tolerância, pois ressalta-se que no passado era comum o marido agredir a mulher, seja fisicamente ou verbalmente e a o dito popular responder: “em briga de marido e mulher, ninguém mete colher.”

A correta especificação por parte do judiciário desta modalidade de homicídio qualificado, que é o feminicídio em que o agente ceifa a vida da mulher, unicamente pelo fato dessa ser do gênero feminino e menosprezá-la, garante a sociedade feminina segurança e respeito de sua dignidade.

Contudo, ainda hoje os homens que cometem esses crimes ainda são privilegiados em ter sua defesa acatada de crime passional, alegando ter cometido o delito sob violenta emoção,  já que acredita ter sido “provocado” por sua companheira, fato incoerente com a realidade, uma vez que muitos feminicídios ocorrem após vários cenários de agressões repetitivas.

Assim, se faz necessário que o feminicídio venha a ser reconhecido em sua essência de femigenocídio e a defesa da dignidade da mulher seja sobreposta ao orgulho masculino, que é capaz de absolver ou atenuar a pena do agente que ceifa uma vida feminina justificando o zelo de uma honra inexistente.

REFERÊNCIAS

BEAUVOIR, S. O segundo sexo. 4° ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 81

BRASIL. Congresso Nacional. Código Penal Brasileiro nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Brasília – DF.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm> Acesso em: 18 mar. 2020.

BRASIL. Congresso nacional. Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm> Acesso em 18 mar. 2020.

BRASIL.Congresso Nacional. Lei 13.771/2018, de 19 de dezembro de 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13771.htm Acesso em 30/03/2020.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 292/2013. Disponível em : <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4153090&ts=1567534344158&disposition=inline> Acesso em 25 mar. 2020.

BRASIL. Senado Federal. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/relatorio-final-da-comissao-parlamentar-mista-de-inquerito-sobre-a-violencia-contra-as-mulheres . Brasília. Acesso em 24 mar. 2020.

CAPEZ. F. Curso de Direito Penal, vol 2: parte especial – Arts. 121 a 212. 8° ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 40

DICIO. Dicionário Brasileiro on-line. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/feminicidio/> Acesso em: 25 mar. 2020.

LINS, R. A Cama na Varanda: arejando nossas ideias a respeito de amor e sexo: novas tendências. 6 ed. Rio de Janeiro: Best Seller, 2012.

LOURO, G. Mulheres na sala de aula. In: História das Mulheres no Brasil. PRIORE, Mary Del. (org.); BASSANEZI, Carla (coord. de textos). 8. ed. São Paulo: Contexto, 2006. p. 443 – 481.

MIRABETE, J.; FABBRINI, R. Manual de direito penal, vol. 2. 27. ed. rev. Atual. São Paulo: atlas, 2010. p.15

OLIVEIRA, F.; SANTOS, M. A Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 292/2013 – “Feminicídio”, versus a Igualdade de Gênero Proposta pelo art. 5º, I da Constituição Federal. Disponível em: http://paradoxzero.com/zero/redor/wp-content/uploads/2015/04/2216-4783-1-PB.pdf . Acesso em: 23 mar. 2020.

SARDENBERG, C. B. E COSTA, A. Feminismos, feministas e Movimentos Sociais. In: BRANDÃO, Margarida Luíza Ribeiro e BINGEMER, Maria Clara L. (Orgs.). Mulher e Relações de Gênero. Seminários especiais. Centro João XXIII. São Paulo:  Loyola, 1994. p. 81 – 114.

[1] Pós-graduada em Direito do Trabalho (FGV), Direito Penal e Processo Penal (Uninorte Laurete).

Enviado: Março, 2020.

Aprovado: Setembro, 2020.

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Eva Josiane Paes da Silva

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