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Políticas legislativas para a educação pré-escola: Angola e Brasil

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CHILUMBO, Alcídio Edgar José [1]

CHILUMBO, Alcídio Edgar José. Políticas legislativas para a educação pré-escola: Angola e Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 09, Vol. 01, pp. 20-31. Setembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/politicas-legislativas

RESUMO

A educação pré-escolar é considerada como um dos alicerces para o sucesso ou insucesso da vida estudantil do indivíduo, pois é nela que as crianças têm o primeiro contato de socialização educativa e, por esse motivo, é fundamental analisar as sustentabilidades legislativas que suportam ou orientam esses subsistemas educativos de modo a formar futuros cidadãos comprometidos com o desenvolvimento social onde quer que estejam inseridos. A presente pesquisa tem como tema Políticas legislativas para a educação pré-escolar: Angola e Brasil, a pesquisa respondeu a seguinte questão: quais políticas legislativas voltadas para a educação pré-escolar entre Angola e Brasil têm maior impacto nesta faixa etária de escolaridade? O objetivo limitou-se em descrever as principais semelhanças e diferenças legislativas da educação pré-escolar de Angola e Brasil. A metodologia utilizada foi uma pesquisa qualitativa de caráter documental com a técnica de análise documental por meio das constituições das duas Repúblicas, Angola e Brasil, e das demais leis envolvendo a educação pré-escolar. Assim, a pesquisa conclui que as leis de Angola estão voltadas a educação patriótica e as leis do Brasil estão voltada a educação do homem, os dois países adotaram o sistema de educação gratuita e obrigatória neste subsistema de ensino, com maior aplicabilidade e fiscalização da implantação das mesmas leis no Brasil, já em Angola as leis tornaram-se mortas.

Palavras-chave: Educação, Pré-escolar, Constituição, Leis.

1. INTRODUÇÃO

Sendo a educação pré-escolar fundamental para a vida estudantil dos jovens e adultos, se faz necessário que haja políticas públicas e legislativas eficazes para o sucesso do futuro profissional. A pesquisa sobre o tema Políticas legislativas para a educação pré-escolar: Angola e Brasil têm como objetivo, descrever as principais semelhanças e diferenças legislativas da educação pré-escolar entre Angola e Brasil. Para dar seguimento a pesquisa procurou-se responder a seguinte pergunta orientadora: quais políticas legislativas voltadas para a educação pré-escolar entre Angola e Brasil têm maior impacto nesta faixa etária de escolaridade?

A metodologia utilizada foi através de uma pesquisa qualitativa de caráter documental, harmonizada com a técnica de análise documental por meio das constituições das Repúblicas de Angola e da República Federativa do Brasil e, a pesquisa documental foi extensiva nas demais leis envolvidas no processo de educação pré-escolar.

Neste contexto encontrou-se neste artigo uma oportunidade para avaliar a importância legislativa que cada país possui no âmbito do ensino pré-escolar e descrever as principais caraterísticas da constituição e das leis desses países que possam acarretar semelhanças e diferenças, uma vez que os dois países foram colônias portuguesas e, por conseguinte, os dois países têm a língua portuguesa como a língua oficial.

Também se identifica a população estudantil para a educação pré-escolar nos termos das suas respectivas leis. Salientamos que este instrumento de pesquisa se encontra aberto para futuras correções e contribuições ao amadurecimento deste, isso porque não possuímos domínios jurídicos na área afim e, por essa razão, a pesquisa apresenta uma leitura breve neste aspecto.

Podemos verificar mediante as duas constituições da república e das leis um maior arbítrio dos estados em desenvolverem a educação pré-escolar como prioridade e com objetivos bastantes claros para essa intenção. Portanto existe uma intenção jurídica, contudo, o mais importante é a vontade política para materializar tal intenção.

Mas, se existir uma maior rigorosidade na implantação das leis tanto em Angola como no Brasil, poderemos sim ter uma forte educação futura e com qualidade desejada e estudantes cada vez mais capazes de corresponderem com as exigências sociais de cada país.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

Com base nos objetivos preconizados e apresentados anteriormente, a pesquisa baseou-se somente nas leis vigentes nos dois países e tem como referencial teórico a Constituição da República de Angola e a Constituição da República Federativa do Brasil, assim como as suas leis voltadas às políticas educativas tais como:

  1. a) A Lei de Base do Sistema Educativo de Angola (LBSE) nº 17/16 de 7 de Outubro de 2016, institui o código civil, Diário da República, Série I – nº 170, Luanda – Angola, 2016. (LBSE, 2016);
  2. b)Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Emendas constitucionais de Revisão nº 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edição Técnica, 2016. (LDB, 2016);
  3. c)  Constituição da República de Angola 2010;
  4. d) Constituição da República Federativa do Brasil, 2016.

2.1 A EDUCAÇÃO PRÉ–ESCOLAR À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

2.1.1 CARACTERÍSTICAS GERAIS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR NA CONSTITUIÇÃO DE ANGOLA E BRASIL

A constituição angolana não descreve taxativamente sobre a educação pré-escolar, mas, no seu art. 80º parágrafo 2 afirma:

As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde, devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural (ANGOLA, 2010, p. 33).

Aqui observamos alguns princípios que a constituição da república de Angola confere a todas as crianças desde a educação, saúde e o seio familiar. Mas, o art. 79º parágrafo 1 da mesma constituição angolana, diz “o estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, a cultura e ao desporto, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efetivação, nos termos da lei” (ANGOLA, 2010, p. 32), temos notas aqui o estado angolano incentiva a educação e promove várias práticas concernentes a elas com desprimor a educação pré-escolar, descritas nas diversas leis vigentes em Angola.

Quanto à educação pré-escolar na constituição brasileira esta se apresenta de forma mais clara, por exemplo, o art. 205º da Constituição da República Federativa Brasileira afirma:

A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 2016, 123).

Numa primeira impressão sobre as características gerais da educação pré-escolar nas constituições de Angola e Brasil, podemos analisar e verificar uma maior profundidade e claridade na constituição brasileira no que tange a educação, com itens inteiramente fortes e com compromissos sérios para um ensino eficaz.

No art. 208º parágrafo I, diz “a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria” (BRASIL, 2016, p. 123), neste ponto podemos observar a grande oportunidade que a constituição brasileira concede a educação básica a todas as crianças de forma gratuita, estimulando as famílias a encaminharem as crianças para as escolas vocacionadas para esse tipo de ensino sem quaisquer encargos monetários para o seu ingresso.

Observamos também na constituição brasileira no art. 208 parágrafos VII, diz que “o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (BRASIL, 2016, p. 123).

Essa é uma grande motivação para o ensino pré-escolar em relação à constituição angolana, pois observamos a inclusão dos pais ao ensino, assim como o suplemento de materiais didáticos, escolares, alimentação e assistência à saúde a toda população estudantil infantil.

Em Angola esta consagração da constituição não se aplica nas escolas públicas, uma vez que não existe uma escola pública voltada para a pré-escola, e, atualmente tudo foi privatizado, e nas instituições privadas não há condições essenciais e adequadas para uma educação pré-escolar exitosa, pois esse ensino não é gratuito e poucas famílias têm condições para enviarem os seus filhos para essas escolas.

2.1.2  DESCRIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR EM ANGOLA E BRASIL

A constituição angolana pouco descreve sobre os profissionais de educação pré-escolar, enquanto na constituição brasileira podemos observar no seu art. 206º parágrafo II, a seguinte exposição: “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” (BRASIL, 2016, p. 123), nesse aspecto, a proposta deste artigo transmite aos profissionais um melhor desempenho, liberdade e capacidade de superação para o exercício de suas atividades docentes.

Continuando a descrição do art. 206º, parágrafo V da constituição brasileira,  sobre a “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidas na forma da lei, planos de carreiras, com ingressos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas” (BRASIL, 2016, p. 123), neste trecho encontramos subsídio constitucional para se construir uma carreira nesta área de ensino, pois observamos uma valorização dos profissionais de educação, permitindo a eles uma maior motivação superação, investigação e dedicação.

Voltando à constituição brasileira e no nosso ponto de vista econômico, vemos no parágrafo VIII do mesmo artigo outro incentivo quando descreve que “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal”, (BRASIL, 2016, p. 123) ainda assim podemos observar no parágrafo único:

A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 2016, p. 123).

Seguramente podemos observar que a constituição brasileira abre portas para que os profissionais de educação se instalem e comecem a fazer carreira, sem necessidade de procurar emprego extra para suprir suas necessidades diárias, mas, isso nos termos da lei.  Quanto à realidade, verifica-se um enredo totalmente diferente do que assistimos na constituição e na lei brasileira.

Em relação aos profissionais angolanos eles se deparam com uma constituição com leis órfãs, onde suas oportunidades de fazer carreira são precárias ou mesmo nulas, apesar dos esforços sindicais, o que acarreta a desvalorização dos seus profissionais diariamente. Válido ressaltar que nada se fala sobre a formação, remuneração, assistência à saúde e a progressão de carreiras para os profissionais do ensino pré-escolar em Angola.

Ao contrário do Brasil, em Angola não possui nenhuma pré-escolar, creche ou jardim de infância estatal, as existentes são do setor privado, que por sua vez, cobram valores avultados, fazendo com que a maioria das famílias não conseguem matricular os seus filhos, resultando em um distanciamento da criança de uma unidade escolar até os 5 anos idade, para que então, a partir desta idade consigam ingressar no ensino primário.

2.2 AS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

2.2.1 IDENTIFICAÇÃO LEGISLATIVA DA POPULAÇÃO ESTUDANTIL PRÉ-ESCOLAR EM ANGOLA E BRASIL

Em relação à LDB nº 12.796 de 4 de Abril de 2013 no seu art. 29 parágrafo II diz “pré-escolas, as para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade” (LDB 2013, p. 2), na análise feita permite entender que o primeiro contato da criança com a escola é na faixa etária dos 4 aos 5 anos de idade, mas, acredita-se que possa haver outra lei ou artigo que rege a educação dos 0 aos 4 anos de idade, que por sinal pode não ser motivo de pesquisa deste trabalho.

No caso de Angola em sua LBSE nº 17/16 de 7 de outubro de 2016 no seu art. 23º, p 3996 observa-se que a educação pré-escolar está subdividida em três etapas como “a) Creche: até os 3 (três) anos de idade; b) Jardim de infância: dos 3 (três) a 5 (cinco) anos de idade e c) Jardim de infância: dos 3 (três) aos 6 (seis) anos de idade” LBSE (2016, p. 3996), e é possível observar na lei angolana uma maior preocupação de enquadrar as crianças ao sistema escolar. Mas, o grande problema que essas leis comportam são os vários insucessos da materialização desta lei, a falta de creches públicas ou centros infantis estatais, o que tem deixado muitas crianças fora do sistema escolar e forçando-as a permanecerem em casa e nas ruas aguardando completarem os cinco anos de idade para ingressarem ao ensino primário.

2.2.2 SIMILITUDES LEGISLATIVAS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ANGOLANA E BRASILEIRA

Aqui procuramos descrever algumas leis dos dois países para citar suas semelhantes, o que não foi difícil de achar, a citar, um dos primeiros princípios comuns são a gratuidade e obrigatoriedade da educação pré-escolar.

Na lei angolana, LBSE nº 17/16 de 7 de outubro de 2016, em seu artigo 11º parágrafo 1, p 3995 diz que:

A gratuidade no sistema de educação e ensino traduz-se na inserção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social, dentre o qual a merenda escolar, para todos os indivíduos que frequentam o ensino primário nas instituições públicas de ensino (LBSE, 2016, p. 3995).

Em contrapartida, na constituição brasileira em seu art. 4º cita: “a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) anos aos 17 (dezessete) anos de idade” (BRASIL, 2013, p. 124).

Observamos que os legisladores dos dois países estão preocupados com a maior inclusão de crianças ao ensino escolar, anulando assim toda e qualquer forma de pagamento escolar. Contudo, em Angola algumas escolas cobram comparticipações monetárias aos profissionais de educação para suprir algumas necessidades emergências que as escolas públicas enfrentam, a partir do ensino primário, já que no ensino pré-escolar não existem infraestruturas estatais.

2.2.3 FINALIDADE LEGISLATIVA DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR EM ANGOLA E BRASIL

Essa é a primeira etapa da educação e ensino em qualquer estado democrático de direito, sendo assim o código civil da lei angolana em seu art. 4º nas seguintes alíneas detalham a sua finalidade:

a) Descrever harmoniosamente as capacidades intelectuais, laborais, cívicas, morais, éticos, estético e físico, bem como o sentimento patriótico dos cidadãos; b) Assegurar a aquisição de competências necessárias a uma adequada e eficaz participação ativa na sociedade, à luz dos princípios democráticos (LBSE, 2016, p. 3994).

Observamos aqui uma diretriz para dotar a criança de conhecimentos e capacidades humanas e técnicas para se tornar um bom e respeitoso cidadão, comprometido com o saber e a sua pátria. Por outro lado, as finalidades da educação pré-escolar na legislação brasileira em seu art. 29:

A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até aos 5 anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade (LDB 2013, p. 2).

Nota-se os esforços por parte do governo brasileiro em formar cidadãos com compromisso com a família e a comunidade por intermédio do seu saber, e saber fazer bem.

2.2.4 OBJETIVOS LEGISLATIVOS PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR EM ANGOLA E BRASIL

No art. 31 da LDB nº 12.796 de 4 de Abril de 2013 diz no parágrafo I aponta: “avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”, continuando o mesmo artigo agora no parágrafo III, refere-se ao “atendimento à criança de no mínimo 4 horas diárias para o turno parcial e de 7 horas para a jornada integral”.

Conseguimos observar os objetivos do estado brasileiro com o intuito de aproveitar o máximo das crianças quando os seus pais ou cuidadores estiverem em horário de trabalho, o Estado se encarrega de propor atividades educacionais aos seus filhos incluindo práticas psicomotoras bem definidas e aplicadas em termos da lei. (LDB, 2013, p. 2).

Em relação aos objetivos estipulados por lei para a educação pré-escolar, é fácil observar na LBSE nº 17/17, de 7 de outubro de 2016 no art. 22 descreve os objetivos em suas alíneas:

a) estimular o desenvolvimento intelectual, físico moral, estético e efetivo da criança, garantindo-lhe um ambiente sadio, de forma a facilitar a sua entrada no subsistema de ensino geral, b) permitir uma melhor integração e participação das crianças através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia.

Continuando tal proposta o mesmo artigo na alínea c destaca-se: “c) desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, de imaginação criadora e estimular a curiosidade e atividade lúdica da criança”. (LBSE, 2016 p. 3996). Observamos de igual forma a preocupação do governo angolano em incentivar o esforço legislativo para capacitar as crianças com lucidez desde a tenra idade, para assim despertar em suas atividades mentais e motoras, de forma lógica e complexa o seu crescimento e desenvolvimento intelectual. (LBSE, 2016, p. 3996).

2.2.5  PERFIL LEGISLATIVO PARA O PROFISSIONAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR EM ANGOLA E BRASIL

Na legislação angolana não observamos nenhum requisito para o perfil docente voltado a educação pré-escolar, por outro lado, conseguimos observar na legislação brasileira no art. 62 da lei nº 12.976, de 4 de abril de 2013, dizendo que “a formação de docente para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em universidades e institutos superiores em nível médio na modalidade normal” (LDB, 2013, p. 2).

Claramente podemos ver a responsabilidade que a educação pré-escolar tem para o governo brasileiro, ele necessita de profissionais com grau acadêmico superior para trabalhar com crianças do ensino pré-escolar, isso mostra que ao oferecemos pessoal capacitados para formarem as crianças, logo podemos obter crianças bem formadas para o seu futuro e também para o futuro do país.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo teve-se a oportunidade de observar algumas diferenças e semelhanças contidas nas constituições e nas leis dos dois países, Angola e Brasil, no que se refere à educação pré-escolar. Pois as observações dessas particularidades serviram para medir o caráter e a importância que cada país alberga no fomento do processo de ensino e aprendizagem para a educação pré-escolar.

No entanto as duas nações adotaram medidas em suas leis que garantem o direito obrigatório do ensino e aprendizagem neste nível de ensino, tais como a implantação da gratuidade e obrigatoriedade da educação, assim como, notou-se que a educação inicial ou básica é de inteira responsabilidade do Estado, sendo esse acarretando com todos os custos que advir sobre ela.

Para Angola a educação pré-escolar está subdividida por três etapas e ocorre dos três aos cinco anos ou seis anos de idade, enquanto no Brasil a educação pré-escolar comporta uma população dos quatro aos cinco anos de idade, isso nos termos legais e legislativos.

Assim no que tange às finalidades e objetivos dos dois países para a educação pré-escolar, vimos muitas ações semelhantes e algumas diferenças, mas, o certo é que uma está muito voltada para a educação patriótica e outra para a formação do cidadão, apesar de que depois isso tudo se resume a uma só direção que é a formação do homem de forma psicomotora, moral, físico, cultural, intelectual, ético e estético capaz de se tornar um bom cidadão.

Destaca-se também que as leis brasileiras valorizam alguns critérios a mais em relação às leis de Angola, isso apesar de muitas dificuldades que os agentes de educação enfrentam em termos de aplicabilidade das mesmas leis, ainda assim as garantias e os seus direitos estão pautados nas leis, os profissionais de educação do pré-escolar têm maior expressão nas leis do Brasil em relação às leis de Angola, uma vez que as leis angolanas não mencionam sobre esses profissionais tampouco cita seus direitos e garantias específicas, pois a própria formação de professores para o ensino pré-escolar é quase inexistente por falta de instituições públicas voltadas para esse nível de ensino.

Foi possível verificar também nas leis do Brasil, o alto nível de responsabilidade por parte do governo brasileiro (em relação Angola) para selecionar os professores, isso porque existe uma lei que orienta os requisitos de seleção, onde um deles é possuir nível acadêmico superior, fato que não é observada na legislação angolana.

Nas leis brasileiras existe um incentivo salarial e de carreira (dependentemente de cada Estado) apesar de que ainda não é o ideal, mais tem possibilitando em certa medida aos profissionais de educação do ensino pré-escolar maior compromisso com o ensino e superação acadêmica e intelectual no que diz respeito à investigação de conhecimentos em relação aos profissionais angolanos prejudicados pela lei de base do sistema de educação que os impossibilita a agregar outros valores acadêmicos ou superar o nível acadêmico enquanto professores.

Em Angola os profissionais têm alguns incentivos legais em relação à remuneração salarial e subsídios de progressão de carreiras docentes entre outros subsídios estipulados nas demais leis, mas, que infelizmente não são aplicadas na prática.

Observamos de forma clara que as leis brasileiras possuem maior compromisso para com as crianças (alunos) e para os profissionais de educação em relação às leis angolanas. Uma das razões pode estar ligada com a localização geográfica de Angola, pois se localiza no continente africano que ainda luta com a subsistência humana, onde muitas crianças ainda morrem de fome, conflitos armados e pobreza extrema.

Enquanto o Brasil, localizado no continente sul-americano, debate-se também com algumas questões sociais, contudo, comparadas com a Angola, tornam-se pautas com menor dimensão.

Outro fato que pode contribuir para estas diferenças é que o Brasil possui mais de 200 anos de independência e tem sido indicador para uma sociedade mais evoluída em vários setores incluídos a educação, já que Angola possui apenas 48 anos de independência sendo um país ainda imaturo em vários setores incluindo o sistema de educação que ainda é tradicional em grande parte de Angola o que tem provocado muitos retrocessos na formação do futuro cidadão.

Este estudo realizado é pertinente devido à proximidade cultural, linguística e social que os dois países possuem e perceber que as políticas legislativas brasileiras possuem maior impacto nos profissionais de educação, nos alunos e na sociedade brasileira em relação às políticas legislativas aplicadas em Angola.

Mais do que a interpretação das leis o importante mesmo é a sua implantação, isso porque em muitos casos as leis são bonitas e bem interpretadas, mas, quando o próprio Estado faz delas mortas de nada importará, pois as mesmas leis não estimularam mudanças positivas na vida do indivíduo nem na vida da comunidade estudantil.

O artigo presente encontra-se aberto às críticas e sugestões para a sua atualização, uma vez que estamos a pesquisar esse trabalho numa área na qual estamos explorando os saberes jurídicos.

REFERÊNCIAS

ANGOLA, Constituição da República de Angola: texto promulgado em 11 de Fevereiro de 2010. Portal do governo – Luanda: Assembleia Constituinte, Angola, 2010. Disponível em https://acjr.org.za/resource-centre/Constituicao_da_Republica_de_Angola.pdf. Acesso em 29 jul. 22

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. 496 p.. Disponível em:  https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em 08 ago. 22.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília DF, 2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12796.htm. Acesso em 10 ago 22.

LBSE. Lei nº 17/16 de 7 de Outubro de 2016. Diário da República, I Série nº 170, Luanda – Angola, 2016. Disponível em: http://www.ilo.org/dyn/natlex/docs/ELECTRONIC/109840/136418/F1315876591/Untitled.FR12.pdf. Acesso em 28 jul. 22

[1] Mestrando em ciência da educação e graduado em engenharia agronómica.

Enviado: Junho, 2022.

Aprovado: Setembro, 2022.

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Alcídio Edgar José Chilumbo

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