ARTIGO ORIGINAL
ALVES, Catarina Bezerra [1], ALVAREZ, Anselmo Prieto [2]
ALVES, Catarina Bezerra. ALVAREZ, Anselmo Prieto. O papel do juiz na produção da prova pericial. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 09, Ed. 08, Vol. 01, pp. 152-166. Agosto de 2024. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/producao-da-prova-pericial, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/producao-da-prova-pericial
O presente artigo jurídico se trata de análise doutrinária, de legislação e jurisprudência sobre a temática do papel do juiz na produção da prova pericial. Os principais conceitos sobre a produção de prova pericial são abordados logo no início, para em seguida, adentrar no estudo dos poderes-deveres dos magistrados, procurando analisar a manutenção do brocardo iudex est peritus peritorum, no âmbito sistêmico e cultural.
Palavras-chave: Prova pericial, Poderes-deveres do magistrado, Iudex est peritus peritorum, Iudex est custos peritorum.
O escopo do presente artigo cinge a lançar luz sobre o papel do juiz na produção da prova pericial. Desta forma, está organizado de forma a tratar dos conceitos básicos sobre perícia e as espécies previstas no atual Código de Processo Civil, para em seguida adentrar nos poderes/deveres dos magistrados relacionados na legislação.
Sabe-se que a matéria é detalhadamente trazida no Código de Processo Civil, sem, contudo, diminuir por isso o necessário papel da doutrina em elucidar conceitos e discutir implicações acerca das hipóteses e previsões legais.
Especialmente quanto à questão da admissibilidade da prova pericial, cujos parâmetros normativos nasceram, na verdade, de situações exsurgidas de casos concretos, a partir dos quais critérios para admissibilidade da prova pericial passam a ser desenvolvidos, nomeadamente, por exemplo, o critério Frye e o critério Daubert.
Transitando por estes aspectos, o desiderato do presente artigo jaz na contribuição para o estudo do tema, de modo a buscar maiores esclarecimentos acerca das funções dos magistrados na produção deste tipo tão relevante de prova, cuja importância probatória cresce em compasso com a ciência e a técnica.
O procedimento da perícia está previsto no CPC/2015, se inserindo no capítulo XII, das provas, na Seção X, intitulada “da prova pericial”, na qual, dos artigos 464 ao 480, tem-se o regramento para realização da prova pericial e as formas de controle que serão exercidas pelo magistrado.
Sobre o conceito de perícia, ensina João Batista Lopes (2006, p. 130) que:
[…] de modo geral, a demonstração dos fatos faz-se por documentos ou depoimentos. Às vezes, porém, a prova documental e a oral se mostram insuficientes para o perfeito esclarecimento das alegações formuladas pelas partes. Tal se dá quando a apuração dos fatos envolve matéria técnica que refoge ao conhecimento do homem comum, a exigir o concurso de profissionais especializados ou pessoas experimentadas. É a perícia, que pode assim ser conceituada: trata-se de espécie de prova, produzida mediante o concurso de profissionais especializados ou pessoas experientes.
Quando, pois, tratar-se de matéria técnica, deve haver prova pericial, como explica Cassio Scarpinella Bueno (2019, p. 404):
A perícia é o meio de prova que pressupõe que a matéria sobre a qual recai o objeto de conhecimento do magistrado seja técnica, isto é, que se trate de matéria que, para sua adequada compreensão, exige conhecimentos especializados que o magistrado não possui ou que não domina.
Assim, desses conceitos é possível extrair que a perícia é prova que fica restrita aos casos que abordem fatos litigiosos tecnicamente mais complexos, aplicando-se para os menos complexos os meios de prova mais simples, menos custosos e mais céleres, que são as provas documentais e as testemunhais.
Sobre a distinção deste tipo de prova, a comparação feita por Humberto Theodoro Junior, ao mencionar o direito antigo quando se considerava o perito uma testemunha, destaca a especificidade da perícia:
É a perícia, destarte, meio probatório que, de certa forma, se aproxima da prova testemunhal, e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados como testemunhas. Mas, na verdade, há uma profunda diferença entre esses instrumentos de convencimento judicial. O fim da prova testemunhal é apenas reconstituir o fato tal qual existiu no passado; a perícia, ao contrário, descreve o estado atual dos fatos; das testemunhas, no dizer de Lessona, invoca-se a memória, dos peritos, a ciência (Theodoro Junior, 2021, p. 843).
É possível compreender, assim, o perito como sujeito processual que manifestará ao Juízo aquilo que, segundo o melhor referencial técnico-metodológico possível, o objeto da perícia lhe revela, produzindo declaração que disso dá testemunho.
Há três espécies de perícia, segundo nossa lei processual civil. O artigo 464 do CPC de 2015 sinaliza que a perícia pode consistir em exame, vistoria ou avaliação.
Sobre o assunto, ensina o professor Lopes (2006, p. 130):
Exame é a espécie de perícia que recai sobre coisas ou pessoas com a finalidade de verificação de fatos ou circunstâncias de interesse da causa (…). Vistoria é a inspeção realizada sobre imóveis para constatação de circunstâncias relevantes para o desate da causa (…). Avaliação é a fixação ou estimação do valor de mercado de coisas móveis ou imóveis, direitos e obrigações em processos de execução (avaliação dos bens penhorados) ou em inventários.
No mesmo sentido, temos Cassio Scarpinella Bueno (2019, p. 406), que faz, ainda, um acréscimo de uma quarta espécie de perícia, que se destacaria da “avaliação”: o arbitramento. Sobre as demais, relata:
O exame tem como objeto pessoas ou coisas. Já a vistoria tem como objeto a constatação de imóveis. Enquanto a avaliação, por seu turno, é a fixação do valor de determinado bem. Há quem distinga da avaliação uma quarta espécie, o arbitramento, que seria justificável nos casos em que não há condições de fixação objetiva do valor do bem.
Ultrapassados, de forma breve, os preceitos iniciais em torno da perícia e suas espécies, passa-se à análise do papel do magistrado na produção da prova pericial, mediante análise da legislação e doutrina sobre o tema.
Várias são as incumbências do magistrado na produção da prova pericial. É possível notar que várias delas possuem como finalidade o zelo pela razoável duração do processo e pela busca da verdade real nos autos.
Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento e for possível, praticável, além de útil.
Somente haverá perícia, portanto, quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Uma vez presentes os requisitos de necessidade, utilidade e praticabilidade, o indeferimento consistirá em cerceamento ao direito de defesa. A isso chama-se poder de admissão da perícia, que será exercido pelo magistrado em cada caso concreto.
Além do poder de admissão, possui também o juiz o poder de determiná-la de ofício, conforme previsto no art. 370, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O parágrafo único, do referido artigo, consignará o poder de indeferi-la, sempre que entender que o pleito de prova se trata de diligência inútil ou meramente protelatória, devendo fazê-lo por meio de decisão fundamentada.
Deve, no entanto, o magistrado, também se guiar pelos critérios de necessidade, utilidade e praticabilidade.
Outro poder-dever do magistrado, diz respeito às situações em que o ponto controvertido da demanda for de menor complexidade, autorizando o Código que o magistrado, de ofício ou a requerimento, substitua a prova pericial pela produção de prova técnica simplificada (art. 464, § 2º, CPC/2015).
Essa prova simplificada consistirá na inquirição pelo juiz de especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, sobre o ponto controvertido da causa, que demande especial conhecimento científico ou técnico (art. 464, § 3º, CPC/2015).
O profissional poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos necessários (art. 464, § 4º, CPC/2015). A diferença é que não será gerado laudo pericial, restringindo-se a formalização do procedimento por meio de transcrição em ata dos esclarecimentos fornecidos pelo experto.
Igualmente será poder e dever do magistrado a nomeação do perito, que será feita pelo magistrado na decisão de saneamento, quando houver por bem deferir a prova técnica, estabelecendo, de logo, o prazo para a entrega do laudo e o calendário para sua realização (arts. 357, § 8º, e 465, caput, CPC/2015).
Tem, ainda, o juiz, o poder de fiscalizar a nomeação do perito escolhido pelas partes, na perícia consensual, a qual somente será possível observados os seguintes requisitos: sendo as partes plenamente capazes; e, que a causa possa ser resolvida por autocomposição (art. 471, caput, CPC/2015).
Admite o diploma legal em análise que o perito ou o assistente possa ser substituído, no curso da prova, quando: (a)carecer de conhecimento técnico ou científico; (b)sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468, CPC/2015).
Nessa hipótese, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada em função do valor da causa e do possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, § 1º).
O magistrado, ainda, analisará a arguição de suspeição ou de impedimento do perito, a qual deverá ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão da matéria. A propósito, o art. 465, § 1º, do CPC/2015, estabelece o prazo de quinze dias, a contar da intimação do ato de nomeação do perito, para arguir seu impedimento ou suspeição.
Dispõe, ademais, o juiz de poderes para (i) indeferir quesitos impertinentes e (ii) formular, de ofício, os quesitos que considerar necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC/2015).
Depois de examinar os quesitos apresentados pelas partes, o juiz indeferirá os impertinentes e formulará, de ofício, os que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC/2015). E, nos casos enumerados no § 2º do art. 477, poderá, ainda, formular de ofício pedido de esclarecimentos.
Esse poder de solicitar esclarecimentos por parte do magistrado será manifestado quando: (a) se estabelecer divergência ou dúvida, sobre o laudo, oriunda da parte, do juiz ou do órgão do Ministério Público (inciso I); (b) quando ocorrer divergência entre o laudo e o parecer do assistente técnico da parte (inciso II). Os esclarecimentos serão prestados por escrito, nos autos, dentro do prazo do art. 477, § 2º, CPC/2015.
Quando o juiz entender que, não obstante o laudo, a matéria controvertida não restou “suficientemente esclarecida”, poderá determinar “a realização de nova perícia” (art. 480, caput, CPC/2015).
Essa deliberação poderá ser tomada, de ofício ou a requerimento da parte, logo após a juntada do laudo ao processo, ou em diligência após os esclarecimentos dos peritos em audiência e coleta dos demais meios de prova, desde que persista a dúvida em torno do thema probandum.
Importante destacar que a nova perícia será uma exceção e não uma faculdade dos litigantes, sendo poder-dever do magistrado a determinar apenas quando julgá-la absolutamente imprescindível, ante manifesta obscuridade nos elementos de prova contidos nos autos (Theodoro Junior, 2021, p. 854). Conforme o sábio conselho de Batista Martins, citado por Humberto Theodoro Junior (2021, p. 854):
[…] o juiz deverá usar desse arbítrio com moderação e prudência, para evitar a perda de tempo e o aumento das despesas, mas semelhantes preocupações não lhe deverão embaraçar a ação, desde que o laudo pericial e a crítica não lhe hajam subministrado os conhecimentos de que precisa.
Nesse sentido, importante destacar que o segundo laudo não anula ou invalida o primeiro. Ambos permanecerão nos autos, gerando para o magistrado a obrigação de realizar o cotejo entre eles, apreciando livremente o valor de cada um (art. 480, § 3º, CPC/2015), a fim de formar seu convencimento, segundo a regra geral do art. 371, do diploma legal em espeque. Poderão, destarte, ser extraídos dados ou elementos de convicção de ambos os trabalhos periciais, não obstante as imperfeições do primeiro laudo.
A legislação atual abre grande área para utilização das perícias extrajudiciais, visto que o juiz ficou autorizado a dispensar a perícia judicial, consoante a inteligência do art. 472: “quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
Esses são alguns dos papéis dos juízes, em consonância com a legislação processual pátria, no curso da produção da prova pericial. Configuram-se como papéis de controle, de fiscalização, exercidos desde o momento inicial de perquirição quanto à necessidade da realização da prova pericial, objetivando garantir a legitimidade da prova que embasará a formação do convencimento do magistrado, até o momento final de valoração da prova efetivamente produzida nos autos, em que será prestada a tutela jurisdicional em consonância aos princípios processuais constitucionais.
É importante observar que nossa legislação foi influenciada pela práxis estrangeira, em específico nesse ponto pelo direito norte-americano, que é utilizado como paradigma, tendo em vista que estudam a prova pericial de há muito, encontrando-se em um estágio mais avançado e aprofundado nessas temáticas probatórias.
Fundamentalmente, tem-se como superada a ideia de que o juiz pode simplesmente se reportar às conclusões periciais, devendo, ao contrário, exercer rigoroso escrutínio do método pericial. Para a justa resolução da causa, não é mais suficiente, portanto, apenas argumentar que o expert goza da confiança do juízo.
E o desenvolvimento desse raciocínio tem embasamento em alguns julgamentos paradigmáticos da Suprema Corte norte-americana, como Frye v. US, 1923, que estabeleceria o Critério Frye, relacionado ao general acceptance ou aceitação geral da comunidade científica.
Esse critério foi desenvolvido a partir de caso levado a Suprema Corte, no qual um réu em processo penal, Frye, foi condenado pelo crime de homicídio.
O caso foi levado para a referida corte em razão do indeferimento na primeira instância de prova pericial pleiteada pelo advogado do réu, consistente em teste detector de mentiras a ser aplicado no seu cliente.
O advogado pretendia provar a inocência do seu cliente com base nesse teste, que funciona de forma a se vincular com a pressão arterial sistólica, influenciada por emoções da pessoa testada.
Ao julgar a questão, a Suprema Corte afirmou que o teste da pressão arterial sistólica ainda não havia conseguido reconhecimento científico entre autoridades médicas e psicológicas a ponto de justificar a admissão nos tribunais de prova pericial daí derivada. Por essa razão, a Suprema Corte afastou a alegação de erro trazida pela defesa.
Destarte, firmou-se o entendimento de que, para que uma prova pericial fosse admitida em juízo, segundo esse critério, seria necessária a aceitação geral dos pares na área científica respectiva. Caso o experimento ou exame ainda não tivesse alcançado este patamar, a prova não seria admissível em juízo.
A crítica ao modelo supracitado feita por Danilo Knijnik (2017, p. 54) é que se o laudo pericial precisasse estar fundamentado em método predominantemente aceito pela comunidade científica e esse método ainda não existisse, a prova pericial estaria inviabilizada e com isso se configuraria a violação à inafastabilidade do acesso à tutela jurisdicional.
Nada obstante o argumento acima, é de se questionar o fato de outros meios de prova serem possíveis, possibilitando, então, a cognição jurisdicional e a convicção do magistrado.
Apesar da crítica acima, o critério Frye foi incorporado ao Código de Processo Civil, no inciso III do artigo 473, ao definir que o laudo pericial deverá esclarecer e demonstrar que o método utilizado é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Dessa forma, a aceitação geral da comunidade científica universalizou-se como critério de admissibilidade da prova técnica, ultrapassando eloquentemente as fronteiras do próprio direito estadunidense. Sob influência da experiência norte-americana, métodos experimentais, por exemplo, não poderiam ser utilizados, porque careceriam de aceitação geral dos pares da área científica em questão.
Esse modelo vigorou por cerca de 70 anos, quando, em 1980, outro critério complementar também se estabeleceu por meio de um caso norte-americano, o Daubert v. Merrel Dow Pharmaceuticals, em que uma mudança acerca do papel do juiz no exame da prova pericial pôde ser observada, consolidando o critério Daubert, consubstanciado na máxima do juiz como guardião da prova, Judge as Gatekeeper.
No referido caso paradigma, a família Daubert processou a Merrel Dow Pharmaceuticals em razão de má formação dos seus filhos, causada pelo remédio Bendectin, indicado à prevenção de indisposições durante a gravidez. Os genitores buscavam demonstrar, por meio do depoimento de oito peritos, que os danos congênitos observados em seus filhos haviam sido causados pelo medicamento.
Apesar de os profissionais serem bastante qualificados, tanto o juiz de primeiro grau quanto a Corte de Apelações afirmaram que os depoimentos periciais haviam partido de uma tese científica que não gozava da aceitação geral da comunidade médica relevante, aplicando a regra Frye para não admitir a prova técnica.
A Suprema Corte surpreendeu a todos ao adotar entendimento diverso das instâncias inferiores, sobretudo porque estas haviam seguido a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Sobre o assunto, cita o Stefan Hartmann (2021, p. 3):
A questão levada à suprema corte foi a seguinte: considerando-se a necessidade de conhecimento científico para a resolução de determinada ação judicial, qual deveria ser o papel do juiz na admissão da prova pericial? Deveria apenas sufragar as conclusões dos peritos, desde que elas ostentassem aceitação geral dos profissionais da área, ou deveria ir além, avaliando o próprio o caráter científico da prova? Nesse julgamento estabeleceu-se um novo precedente: O juiz não poderia mais apenas verificar a aceitação geral dos pares, mas sim realizar rigoroso escrutínio, do ponto de vista da admissibilidade, sobre o caráter efetivamente científico do método proposto pelo perito.
Importante também trazer trecho do julgamento traduzido pelo autor supracitado (2021, p. 4):
A publicação não é um sino qua non da admissibilidade; ela não necessariamente está correlacionada com a confiabilidade; em algumas instâncias, teorias muito bem fundamentadas, mas inovadoras, não terão sido publicadas, pois algumas proposições são muito particulares, novas ou de um interesse muito limitado para serem publicadas. Assim, a publicação (ou a sua falta), numa revista de revisão pelos pares, será uma relevante consideração, embora não definitiva, quanto à determinação da validade científica de uma técnica ou metodologia particular, a partir da qual o parecer tirar sua premissa.
Após esta mudança jurisprudencial paradigmática, um “Checklist” foi criado, compondo o conjunto de critérios Daubert: 1] Cabimento e adequação para o caso concreto; 2] Testabilidade; 3] Falseabilidade; 4] Possibilidade de erro; 5] Confiabilidade; 6] Revisão pelos pares.
Assim, passou-se a exigir dos magistrados não somente reportar-se às conclusões dos peritos, mas exercer controle sobre a confiabilidade do método científico empregado.
Dessa forma, o magistrado determinaria quando um conhecimento seria considerado científico, a ponto de permitir que sobre ele pudesse fundamentar um julgamento de mérito. A preocupação aqui é, sobretudo, afastar do âmbito pericial a chamada junk science, pseudociência.
Sobre a questão, tem-se crítica de Michele Taruffo (2009, p. 245), no sentido de que a assertiva de que o juiz não está obrigado a aceitar as conclusões do perito torna-se paradoxal, se se considera que o juiz deve recorrer, para valorar o parecer do perito, precisamente aos conhecimentos científicos de que carece.
De todo modo, ultrapassadas suas próprias críticas, para Taruffo (2013, p. 203-213), a epistemologia probatória de Daubert poderia ser apresentada em cinco aspectos:
(i) Uma teoria ou técnica pode ser (e tem sido) submetida à prova; (ii) a teoria ou técnica foi submetida à revisão entre os pares e publicada; (iii) a taxa de erro atual ou potencial é conhecida; (iv) existem standards que controlam a operação da ciência ou técnica; (v) a ciência ou técnica tem um grau significativo de aceitação dentro da comunidade científica relevante.
Já para Carmen Vázquez (2015, p. 44), o caso paradigma Daubert estabeleceu três pontos distintos em tema de matéria probatória: (i) o papel do juiz de guardião (gatekeeper) em relação à admissibilidade da prova pericial; (ii) a cientificidade ou fiabilidade (confiança/credibilidade) como metacritério de admissão; (iii) a previsão de uma etapa de admissão rigorosa. Esses seriam os pontos que estabeleceriam a superação do critério Frye pelo critério Daubert.
No Brasil, considerando o sistema processual atual, vê-se que o CPC 2015 aplica tanto o critério da aceitação geral da comunidade científica, no art. 473, III, como o critério do juiz como guardião da prova (art. 479, CPC/2015).
Assim, comparando o percurso histórico acima narrado, de cerca de 70 anos entre a evolução do primeiro paradigma ao segundo, pode-se indagar se o novo Código de Processo Civil brasileiro não teria incidido em certa ambiguidade ao adotar o critério do método “predominantemente aceito pelos especialistas da área” (art. 473, III, CPC/2015), ao tempo em que também prevê o encargo judicial de julgar a “prova pericial (…) levando em conta o método utilizado pelo perito” (art. 479, CPC/2015), adotando o critério da revisão pelos pares como um dentre vários critérios, de legitimação da prova, peculiar à tarefa de juiz-guardião.
A solução para harmonizar os dispositivos nos é apontada na obra magistral do Professor Danilo Knijnik (2017, p. 205):
[…] uma interpretação sistemática dos artigos 473, III, e 479 do CPC, também indica a adoção pelo legislador brasileiro da chamada ‘revisão e aceitação pelos pares’, como um dos critérios a ser utilizado na valoração da prova, ao lado de outros, como testabilidade, falseabilidade, possibilidade de erro e de revisão pelos pares e pela comunidade científica, sempre que possível.
Na realidade, o que ocorreu em termos de evolução de paradigmas de admissibilidade probatória não foi a mera suplantação de um pelo outro, isto é, do Frye (general acceptance) pelo Daubert (judge as gatekeeper), mas, na realidade, houve verdadeira expansão dos critérios de admissibilidade e valoração de provas, na medida em que ocorreu a migração de regra única e rígida, da aceitação geral, para necessidade de análise de outros fatores, como a Testabilidade, falseabilidade, possibilidade de erro, revisão pelos pares e pela comunidade científica.
Portanto, vê-se a integração de ambos os critérios e sua presença no atual sistema processual civil brasileiro, contribuindo de forma integrada para a produção de provas legítimas, contribuindo para a segurança jurídica de todo o sistema.
A partir de todo o exposto, fica clarividente, em nosso ordenamento processual, a predominância de poderes-deveres do magistrado direcionados para o controle e a fiscalização da produção da prova pericial, conforme amplamente demonstrado nos capítulos anteriores.
Resta, então, o questionamento sobre a manutenção ou não da aplicação do brocardo iudex est peritus peritorum, na medida em que, apesar de toda evolução dos estudos probatórios nacionais, ainda há apego a esta máxima de que o juiz é o perito dos peritos, não sendo difícil identificar em nossa jurisprudência pátria referências diversas à não submissão do magistrado ao perito, como se houvesse alguma hierarquia entre eles.
O juiz é o perito dos peritos, ou hodiernamente se deve entender o juiz como o fiscal do perito, cuja expressão correspondente seria iudex est custos peritorum?
Essa discussão foi incentivada pelo CPC 2015, que alterou substancialmente a redação do art. 436 do diploma antigo, cujo conteúdo consta parcialmente no atual art. 479, tendo ocorrido uma migração da regra em que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para a norma que o magistrado, ao apreciar a prova pericial, levará em conta o método utilizado pelo perito, sendo necessário indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.
Isso ocorre em razão da manifesta necessidade de observância ao princípio constitucional do contraditório. Explica-se. Seria incoerente o magistrado que, não tendo conhecimentos específicos sobre determinado tema, realizasse juízo de valor desconsiderando as conclusões de um verdadeiro especialista. Permitir a utilização de conhecimentos privados pelo magistrado é violação ao necessário e importante contraditório.
Citando o italiano Italo Virotta (1968, p. 83) “ao menos em aparência, o conhecido brocardo de que o juiz é o perito dos peritos tem sabor de piada ou soberba, afirmando-se que mais sabe quem não sabe”.
Assim, acertadamente, o art. 479 do diploma em espeque impõe a apreciação do aludo pericial com base no método utilizado pelo perito, ressalvando e prevendo o atual ordenamento processual diversos mecanismos de controle da idoneidade do laudo pericial, permitindo, dentre outros, a realização de nova prova pericial, bem como a possibilidade de esclarecimentos quanto à pontos obscuros do laudo.
Dessarte, analisando a questão de forma sistêmica, o magistrado e as partes têm à sua disposição diversas formas de corrigir ou suplantar o laudo cujas conclusões não se verifiquem verossímeis.
Nesse sentido, não é demais repetir que, analisando a questão no âmbito do sistema processual brasileiro, resta claro que houve a transformação do paradigma do “juiz perito dos peritos” para “juiz fiscal dos peritos”, até porque não é exigido que o magistrado de tudo saiba, sendo necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que questões técnicas sejam postas nos autos por especialistas, que produzirão laudo sobre o qual recairá análise de todos os partícipes do processo com relação aos critérios de metodologia, acima amplamente abordado.
Para os que defendem a manutenção do brocardo iudex est peritus peritorum, fica evidente a tentativa de adequar à realidade atual um brocardo que fez sentido num passado distante para um modelo de processo que não mais é legítimo.
O equívoco na discussão entre a adoção de um paradigma e outro, sua relativização e sua superação está justamente em não se considerar a evolução das legislações e do conceito e interpretação do que seria considerado o juiz ser perito dos peritos. Há um tempo isso seria reflexo da atuação do magistrado afastando de forma adstrita, e sem fundamentação, as conclusões do laudo pericial, o que já não mais é admissível.
Isto posto, partindo do pressuposto de que o juiz não pode utilizar dos seus conhecimentos privados para decidir a causa, sob pena de não materializar o contraditório, bem como que toda decisão que relevar a conclusão do laudo pericial deve ser fundamentada, com especial observância do acervo probatório e do método utilizado pelo perito, e, ainda, com aplicação do checklist do critério Daubert, entende-se como mais aderente à evolução da legislação e doutrina até aqui alcançadas que o magistrado seja vislumbrado como custos peritorum.
BRASIL. Código de Processo Civil e normas correlatas (2015). 7. ed. Brasília: Senado Federal, 2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Vol. 2. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book.
HARTMANN, Stefan Espírito Santo. Entre Ciência e Processo: O Juiz como Guardião da Prova Pericial. Revista de Processo, vol. 319/2021, p. 129 -150, set/2021. Ed. Revista dos Tribunais, 2021.
KNIJNIK, Danilo. Prova Pericial e seu Controle no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017.
LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006.
TARUFFO, Michele (1943). Uma simples verdade: o juiz e a reconstrução dos fatos (2009). Trad. Vitor Lia de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016.
TARUFFO, Michele (1943). La Aplicación de Estándares Científicos a las Ciencias Sociales (2013) In: VÁSQUEZ, Carmen (ed.). Estándares de Prueba y Prueba Científica: Ensayos de Epistemologia Jurídica (2013). Madrid: Marcial Pons, 2013.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 62ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
VÁSQUEZ, Carmen (1975). De La Prueba Científica a La Prueba Pericial. Madrid: Marcial Pons, 2015.
VIROTTA, Italo. La Perizia nel Processo Penale Italiano. Padova: CEDAM, 1968.
[1] Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco; MBA em Direito Securitário pela Escola Nacional de Seguros; Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco; Advogada, sócia do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia. Contato: catarinaalves@queirozcavalcanti.adv.br. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-6917-7365.
[2] Pós-doutoramento pelo Instituto Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos de Coimbra; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor de Direito Processual Civil dos cursos de graduação, Extensão e pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC/SP. Procurador do Estado de São Paulo/SP. apalvarez@pucsp.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4464-0128.
Material recebido: 01 de fevereiro de 2024.
Material aprovado pelos pares: 10 de maio de 2024.
Material editado aprovado pelos autores: 07 de agosto de 2024.
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