ARTIGO ORIGINAL
FRANCK, Natascha Simões [1], TRANNIN, Maria Cecília [2]
FRANCK, Natascha Simões. TRANNIN, Maria Cecília. A importância da participação popular nos instrumentos de planejamento orçamentário Brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 04, Vol. 04, pp. 184-200. Abril de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/planejamento-orcamentario, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/planejamento-orcamentario
RESUMO
Em uma transação comercial entre fornecedor e cliente há a prestação de contas após a entrega do produto final, tanto para empresas privadas quanto as públicas. Para o sistema orçamentário brasileiro não é diferente, uma vez que a máquina pública é alimentada pelos impostos pagos pela população. No entanto, se a sociedade é o cliente e o governo é quem utiliza os recursos e fornece os devidos serviços, haveria então uma fiscalização quanto à aplicação daqueles? Isso é definido como o exercício da cidadania em que a participação popular dita positivamente ou negativamente, mas que, no entanto, pode ser não satisfatória. Com isso, o objetivo desse trabalho é pesquisar sobre o funcionamento do planejamento do sistema orçamentário brasileiro relacionando com a presença da sociedade para a manutenção do Estado. Foram utilizados como base de pesquisa o orçamento público, as Leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O foco é uma pesquisa bibliográfica através de renomados autores da área de finanças públicas. Conhecendo e compreendendo a importância das Leis: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) é possível acompanhar como os recursos públicos são aplicados e de que forma são utilizados para que sejam revertidos em melhorias em benefício da comunidade. Entretanto, de nada valerá a vigência das leis exempláveis quando o objetivo da administração pública não atingiu a participação da sociedade, tendo em vista que os órgãos competentes devem promover, proteger e defender a população a ser assistida. As políticas públicas podem impactar nossas vidas tanto de forma pessoal quanto profissional. O investimento do Governo Federal em educação política para a sociedade fará com que as pessoas tenham um maior exercício de cidadania, e por consequência uma justiça social com igualdades de direito. Por esses motivos é tão importante a participação popular para que o Governo possa compreender as demandas e como priorizá-las de acordo com as necessidades e relacioná-las com as disponibilidades financeiras públicas.
Palavras-chave: Cidadania; Finanças Públicas; Governo; Orçamento público; Responsabilidade Fiscal.
1. INTRODUÇÃO
O planejamento orçamentário brasileiro é composto de três grandes leis em que cada qual assume um papel importante. As leis compreendidas são: Plano Plurianual (PPA) – que estabelece estratégias, diretrizes, metas da administração pública para um período de quatro anos, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – que estabelece as regras de quando e como executar o orçamento para o ano seguinte observando as prioridades e metas do governo, Lei Orçamentária Anual (LOA) – que estima as receitas e programa as despesas observando a correlação entre as prioridades do PPA e as regras estabelecidas pela LDO. Contudo, a LOA é a prática entre o planejamento (PPA) e as regras da (LDO) que orientam o programa.
Compreendendo o funcionamento dessas leis, é possível acompanhar como os recursos públicos são aplicados e de que forma são utilizados. Entretanto, de nada valerá a vigência das leis exempláveis quando o objetivo da administração pública não atingiu a participação da sociedade, tendo em vista que os órgãos competentes devem promover, proteger e defender a população a ser assistida. A sociedade precisa ser motivada a investigar as políticas públicas e exercer maior participação para que haja a destinação correta dos recursos públicos, que se resumem em impostos recolhidos para que sejam revertidos em melhorias em benefício da comunidade.
Vale ressaltar que é visto com frequência em matérias jornalísticas, a população exigir obras de melhorias para uma determinada localidade, mas para que isso aconteça se faz necessário que tal despesa esteja previamente prevista no orçamento do Estado. Porém, é necessário que a população participe do planejamento para que este evento seja considerado nas despesas estimadas. Nenhuma despesa poderá ser executada sem que esteja prevista na Lei Orçamentária Anual.
Na prática, o acompanhamento pode acontecer de várias formas, uma vez que está estabelecido na Lei Nº 12.527/11 o acesso a informação prevista no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal/88:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Elencado os tópicos acima, o presente estudo tem por objetivo abordar a importância do conhecimento do sistema orçamentário brasileiro a ser dissipado para a população para que o controle social seja exercido de fato, e que a prática seja uma cópia fiel da teoria propriamente dita estabelecida em Lei. A gestão pública precisa ser participativa e exercida.
Além disso, consistem para o sucesso da gestão uma maior participação e auditoria. É importante ressaltar que existe uma Lei específica para a gestão fiscal, de forma que as informações publicadas pelo Estado sejam transparentes, de forma a evitar desvios e riscos que podem prejudicar a margem de contribuição das contas públicas.
2. ORÇAMENTO PÚBLICO
Alain e Brémond (1988, DICIONÁRIO ECONÔMICO E SOCIAL, apud PIRES, 2001, p. 5), o “Conjunto das contas que descrevem todos os recursos e todos os encargos do Estado para um dado período”.
Um plano com indicação de objetivos e meios financeiros para atingi-los, uma lei, um instrumento de controle, um conjunto de decisões políticas que tem impacto sobre a vida econômica. Isso tudo entra na definição do que seja orçamento público. Percebe-se facilmente que mesmo pertencendo a um município de pequeno porte, envolve questões tanto quanto ou mais difíceis de lidar do que os aspectos envolvidos nos orçamentos de uma grande empresa multinacional. (PIRES, 2001, p. 6).
3. O SISTEMA BRASILEIRO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
A execução de operações financeiras seja de grande relevância como efetuar uma compra de um empreendimento para investimento, ou de obrigação mensal, como pagamentos de despesas fixas de uma pessoa, o planejamento estará sempre presente em nosso cotidiano, ao longo do tempo.
O planejamento existe para que saibamos o quanto será exigido e o quanto há de disponibilidade. Com ele, é possível provisionar, estimar e executar de acordo com as necessidades. Utilizando o exemplo acima do empreendimento, como posso adquirir um imóvel sem que antes seja feito uma análise das despesas fixas e variáveis decorrentes para que sejam evitadas quaisquer surpresas?
Assim como as pessoas, o governo também precisa planejar as suas finanças através do orçamento público. Imagine um país como o Brasil, com várias obras em andamento, metas a serem cumpridas com a população. Para que essas ações não sofram atrasos para a sociedade, é preciso ter caixa para as suas execuções. Porém, para se ter caixa para realizar obras, é necessário estimar as receitas através do recolhimento dos impostos. Desta forma, faz-se necessário fixar as despesas e estimar as receitas, que é o que vai possibilitar o levantamento de recursos para provimento das demandas. Em resumo, é necessário um orçamento para o equilíbrio das necessidades e recursos a serem aplicados.
Segundo Nova Cultural (1985, DICIONÁRIO DE ECONOMIA, apud PIRES, 2001, p. 5), Trata-se, então, do orçamento público, que se define como sendo “a previsão das quantias monetárias que, num período determinado, devem entrar e sair dos cofres públicos”.
Segundo Gélédan (s.d), o orçamento público brasileiro tem seu embasamento Legal, na esfera federal:
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, nos seus artigos 165 a 169 sob o título de ORÇAMENTOS;
- Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964;
- Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000;
É importante que quando um assunto possui fundamento Legal, esse conhecimento seja disseminado entre a sociedade para que se tenha um maior entendimento de seu funcionamento a Res Publica. Além disso, as legislações acima definem e relacionam os fundamentos do que é um orçamento público e como ele funciona, sendo assim, uma referência padrão de base para as futuras complementações que vierem a ser vigoradas. Tais complementações podem variar por Estado e também por municípios desde que não tenham sua base contrariada ao estabelecido em âmbito federal. Quais então seriam as funções de um orçamento perante a economia estatal?
Giacomoni (2012, p. 22) descreve:
- promover ajustamentos na alocação de recursos (função alocativa);
- promover ajustamentos na distribuição de renda (função distributiva);
- manter a estabilidade econômica (função estabilizadora).
Quanto à função alocativa:
“A atividade estatal na alocação de recursos justifica-se naqueles casos em que não houver a necessária eficiência por parte do mecanismo de ação privada (sistema de mercado).” (GIACOMONI, 2012, p. 23).
Quanto à função distributiva:
O orçamento público, assim como na função alocativa, é o principal instrumento para viabilização das políticas públicas de distribuição de renda. Considerando que o problema distributivo tem por base tirar de uns para melhorar a situação de outros, o mecanismo fiscal mais eficaz é o que combina tributos progressivos sobre as classes de renda mais elevada com transferências para aquelas classes de renda mais baixa. Um exemplo clássico seria a utilização do imposto de renda progressivo para cobrir subsídios aos programas de alimentação, transporte e moradia populares.” (GIACOMONI, 2012, p. 25).
Quanto à função estabilizadora:
Segundo MUSGRAVE & MUSGRAVE (1980, Finanças Públicas, apud GIACOMONI, 2012, p. 26), Assim o sistema fiscal possui uma flexibilidade própria, que responde às mudanças na economia, mesmo que não ocorram variações na política fiscal (mudanças nas alíquotas ou na legislação dos gastos governamentais).
(…) Esta flexibilidade embutida no sistema fiscal é responsável por reações automáticas que, em algumas circunstâncias, auxiliam o alcance das metas visadas pela política do setor público, enquanto em outros casos atrapalham o alcance dos objetivos governamentais.
Partindo da evidência de que o mercado é mau regulador da oferta da moeda, os governos criaram seus bancos centrais com a finalidade primeira de realizar esses controles, ajustando a oferta monetária às necessidades da economia. (GIACOMONI, 2012, p. 27).
Como instrumento de gestão, o orçamento é uma ferramenta para equacionar os recursos públicos, que são estimados, com as despesas, que são fixadas. Pires (2002, p. 31) descreve que os recursos obtidos pela Res Publica, não pertencem um determinado indivíduo, mas sim, do coletivo, ou seja, da sociedade. Os impostos são arrecadados pelo Estado e convertidos em benfeitorias em prol do povo, da comunidade.
No decorrer da tramitação, Pires (2002, p. 32) ressalta que o orçamento é um instrumento de planejamento democrático, pois para que ele seja aprovado é preciso que sejam verificadas as diversas opiniões da comunidade. Após esse levantamento, as necessidades são elencadas e descritas em uma proposta desenvolvida pelo Executivo. Em seguida, sege para o Legislativo analisar. Caso haja ressalvas, o projeto retorna para o Executivo realizar as devidas alterações.
3.1. LOA, LDO, PPA
Conforme Giacomoni (2012, p. 221), de acordo com o modelo de integração entre planejamento e orçamento, o orçamento anual é de caráter de curto prazo que tem como foco os programas setoriais e regionais de médio prazo, onde os grandes objetivos são definidos em um plano de âmbito maior federativo. Compõem-se então, as metas, as prioridades que formam o sistema de planejamento.
Dessa forma, temos então as três leis orçamentárias que compõem o instrumento de gestão chamado, orçamento público. São elas: Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.
A Lei Orçamentária Anual, ou também a LOA, é o orçamento propriamente dito. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida também como LDO, devem estar os temas importantes. Nela, o governo se baseia em como o orçamento será aplicado a cada ano. Essa Lei é anual. Resumindo, a LDO dita as regras do orçamento. O orçamento e a LDO, estão contidos no Plano Plurianual, conhecido também como PPA, que é o planejamento do (plano maior) do governante onde tem planejamentos sobre manutenção/reforma de aeroportos e hidrelétricas, por exemplo, e também financiamentos. (ORÇAMENTO FÁCIL, 2013).
Dessa forma, os tópicos a seguir abordarão maiores informações sobre essas três grandes e importantes leis.
3.1.1. LOA
A Lei Orçamentária Anual (LOA) estabelece os Orçamentos da União, por intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas às despesas do governo federal. Na sua elaboração, cabe ao Congresso Nacional avaliar e ajustar a proposta do Poder Executivo, assim como faz com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). (CÂMARA DOS DEPUTADOS).
Por estimar as receitas e programar as despesas, nenhuma despesa pública não listada poderá ser executada no projeto orçamentário. Muitas das vezes, a sociedade acaba criticando alguma gestão pelo não atendimento a uma solicitação, porém, antes de cobrar, o procedimento Legal seria verificar se na LOA tal despesa esteja provisionada, salvo casos de créditos adicionais dispostos em Lei. A LOA é o orçamento em execução após aprovados os planejamentos no PPA e da LDO, ou seja, o seu produto final.
“Conforme disposição constitucional, a lei orçamentária anual é constituída por três orçamentos: fiscal, seguridade social e investimentos das empresas”. (GIACOMONI, 2012, p. 230).
Reforçado por Monteiro (2010, apud BILIER, 2013, p. 35), “É preciso aperfeiçoar ainda mais o processo de planejamento e execução dos entes públicos brasileiros. É indispensável que a LOA deixe de ser autorizada para ser executiva. Só entra na LOA o que está previsto no PPA e considerado prioritário na LDO”.
3.1.2. LDO
Segundo Santos (2010, apud BILIER, 2013, p. 29), “A LDO é a Lei Orçamentária que faz correlação entre a PPA e a LOA. Ela cumpre funções variadas determinadas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A LDO dita as regras sobre como elaborar e executar o orçamento para o ano seguinte, estabelecendo as prioridades e as metas. Disposto no Art. 165, §2º da Constituição Federal, temos:
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (BRASIL, 1988).
3.1.3. PPA
Como uma das principais novidades do novo marco constitucional, o Plano Plurianual (PPA) passa a se constituir na síntese dos esforços de planejamento de toda a administração pública, orientando a elaboração dos demais planos e programas de governo, assim como o do próprio orçamento anual. (GIACOMONI, 2012, p. 223).
Disposto na Constituição Federal, art. 165 § 1º, temos:
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (BRASIL, 1988).
Paludo (2013, p. 79) comenta que o PPA é o instrumento legal de planejamento de maior alcance no estabelecimento das prioridades e no direcionamento das ações do Governo. Nele, constam, compromissos com os objetivos e a visão de futuro, assim como a previsão de alocação dos recursos orçamentários nas funções de Estado e nos programas de Governo observando as prioridades para determinado ente. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas, e o PPA é a sua execução, que irá definir diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustentável. Resumindo, o PPA é o responsável pelas estratégias e metas de governo para um período de quatro anos.
4. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Ao estudarmos sobre como o Governo planeja e executa o seu orçamento através das ferramentas de gestão, é importante ressaltar que assim como uma empresa privada ou em um planejamento familiar a gestão precisa ser controlada para que esta seja eficiente a fim de evitar déficit.
Por se tratar de dinheiro público, essa gestão não poderia ser diferente para o Governo. Para tanto, temos a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, ou comumente chamada de “LRF” que tratará desse assunto.
Paludo (2013, p. 244) descreve que a LRF foi implementada através de uma série de fatores da época, como irresponsabilidade de chefes do poder executivo, gestores públicos com gastos exagerados não especificados, e um país com alto grau de endividamento. Surgiria então no Brasil um projeto de lei inovador, inspirado em outros países como os Estados Unidos da América, ano 1990, que tinha uma lei para controle de gastos e metas de despesas.
Tanto Paludo (2013, p. 244) como Furtado (2004, apud BILIER, 2013, p. 39) comentam que o Brasil passou por uma revolução nas finanças públicas ao instituir a LRF em termos de responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Com essa lei, os servidores possuem um documento o qual se devem orientar com regras, limites e prestações de conta de utilização dos recursos públicos. A Gestão Fiscal Responsável sustentam os apoios: planejamento, transparência e controle das contas públicas. Agora, a lei impõe que é preciso fazer o planejamento dos recursos gerando então um controle e transparência nos gastos com as despesas.
De acordo com a Lei Complementar 101/00 que institui a Gestão Fiscal através da LRF, temos que:
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (BRASIL, 2000)
“Em termos de abrangência, a LRF se aplica à União, aos estados, ao Distrito Federal, e aos municípios, incluindo os três poderes e todos os seus Órgãos e Entidades, inclusive as empresas estatais dependentes.” (PALUDO, 2013, p. 244).
4.1. TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
Com a LRF, os atos públicos precisam ser transparentes para que estes possam estar disponíveis para a sociedade em geral. Conforme disposto por Paludo (2013, p. 247), as informações são divulgadas em meio eletrônico e são publicadas em linguagem simples e objetiva. São divulgados resultados de planos, diretrizes orçamentárias e elaboração dos orçamentos inclusive execução de programas e onde os recursos serão aplicados.
O grande foco das regras da LRF, segundo Paludo (2013, p. 248) são destinadas à transparência, permitir e fomentar o exercício do controle social. Com a transparência de todas as informações, o cidadão e a sociedade civil organizada terão melhores condições para exercer a fiscalização e cobrar a responsabilização pelos atos praticados através da divulgação dos atos públicos. Porém, não basta ter o conteúdo disponibilizado se a sociedade não tiver meios de acesso a informação e não for incentivada a tal atitude fiscalizadora. O Governo exerce o seu papel, mas a sociedade precisa estar em conjunto.
5. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Além da LRF, há outra lei que garante o acesso a informação. É a chamada Lei Nº 12.527/2011, em vigor desde 16 de maio de 2012, ou comumente conhecida como “Lei de Acesso a Informação”.
Conforme Art. 3º, “Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública”. (BRASIL, 2011)
No Art. 5o., é destacado o “dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”. (BRASIL, 2011).
Disposto no Art. 10º:
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (BRASIL, 2011)
Outro ponto importante é que no site “Portal da Transparência” é possível extrair várias informações sobre diversas consultas como, por exemplo, valores de transferência de recursos, gastos diretos do Governo, entre outros.
6. A GESTÃO PUBLICA PARTICIPATIVA E A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Segundo Maranaldo (1989, p. 60, apud MENEZES, 2016, p. 26), “a administração participativa é o conjunto harmônico de sistemas, condições organizacionais e comportamentos gerenciais que provocam e incentivam a participação de todos no processo de administrar”.
Menezes (2016, p. 27) aponta que dependendo do cenário, a Gestão Participativa poderá ser implementada ou não, pois o processo de instalação não é fácil. De qualquer forma, quando ela é instaurada, é obtido ganhos para a melhoria da qualidade de vida de cada cidadão e esse sistema está tendo espaço de adesão nas sociedades (governamental, empresarial e cidadã). Mas, e como fica a participação popular?
Dentre as diversas formas em que a sociedade pode estar mais próxima a assuntos de Governo, existem escolas de formação EAD em temas de período de curto e médio prazo. Em uma delas, temos o Senado Federal, através do Instituto Legislativo Brasileiro disponível em seu portal, <https://saberes.senado.leg.br/>.
Os cursos são abertos e sem custo para os cidadãos em geral e a comunidade legislativa. Os cursos podem ser ainda com ou sem tutor.
No canal YouTube, plataforma online de compartilhamento de vídeos, o Senado Federal possui ainda uma página onde é feito várias postagens sobre temas de orçamento público em uma linguagem simples e interativa.
Outra plataforma é a Escola Virtual SOF, ministrada pela Secretaria de Orçamento Federal, disponível em https://ead.orcamentofederal.gov.br/
Com exceção de alguns cursos que são específicos para servidores, todos os demais são abertos ao público em geral e inclusive, são ofertados ao final, certificado de aproveitamento de conclusão.
Segundo Motta e Vasconcelos (2006, p. 85, apud BILIER, 2013, p. 11), quanto a participação social:
Os estudos têm evidenciado que o modelo instrumental que valoriza uma característica gerencial, mais conservador e burocrático, estão sendo gradativamente substituídos pelo modelo político, no qual o papel do gerente é o de promover a participação e o debate. Nesse sentido, a capacidade de coordenar debates e gerir conflitos e relações interpessoais passa a ser cada vez mais valorizada.
Para Gilberto Nardi Fonseca (2003, p. 720, apud JUCÁ, 2007, p. 51):
A participação popular enquanto princípio constitucional é aquela participação do cidadão sem interesse individual imediato, tendo como objetivo o interesse comum, ou seja, é o direito da participação política, de decidir junto, de compartilhar a administração, opinar sobre as prioridades e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Conforme disposto na LRF, o Art. 48-I, a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. (BRASIL, 2000).
Para tanto, o Governo prevê em Lei, disponibiliza acesso e materiais para estudo para que a sociedade esteja presente, mas ainda há mais incentivos a serem despertados da comunidade.
Segundo Silva (2006, apud BILIER, 2013, p. 16), a maioria da comunidade imagina que para fiscalizar é necessário ser adversário do governo, onde a fiscalização seria mais uma desculpa para perseguição política do que um direito a cidadania. Outros, entretanto, compreendem que esta é uma função dos órgãos públicos.
Em um recente projeto criado pelo Senado Federal, o portal “e-Cidadania”, têm como objetivo a promoção da participação popular nas atividades da casa. Segundo o Senado, o objetivo é o de propiciar maior interação da comunidade nas audiências enviando comentários e perguntas pela Internet. Os internautas também podem enviar propostas para os senadores analisaram, e ainda, comentar sobre tramitação de projetos.
E você, já exerceu a sua cidadania hoje?
7. ANÁLISE DOS RESULTADOS
Antes de iniciar a discussão sobre a problemática apresentada, foi preciso elencar os tópicos e subtópicos dos temas que norteiam esse assunto. Feito isso, as buscas pelas informações e resultados foram através de:
- Consulta a Legislação;
- Pesquisa bibliográfica de autores especialistas nos assuntos
No decorrer do desenvolvimento do artigo, utilizou-se a didática de explicação seguida de exemplos para que o leitor tenha melhor assimilação dos conteúdos aqui dispostos uma vez que a linguagem Legal não seja comum em nosso cotidiano.
A organização e o levantamento de dados foram feitos por cada tópico correspondente a fim de manter a estrutura de pensamento da problemática.
Primeiramente, foi preciso compreender o que é ORÇAMENTO PÚBLICO e qual a sua finalidade. O planejamento existe para que saibamos o quanto será exigido e o quanto há de disponibilidade. Com ele, é possível provisionar, estimar e executar de acordo com as necessidades. Assim como as pessoas, o governo também precisa planejar as suas finanças através do orçamento público.
Em seguida, como então funciona esse orçamento público? Precisamos então verificar a composição do O SISTEMA BRASILEIRO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, onde:
De acordo com os embasamentos Legais, o orçamento precisa ser planejado e executado pelas Leis do PPA, LDO e LOA. Mas antes adentrar nas leis, é preciso compreender que o orçamento possui as funções de alocativa, distributiva e estabilizadora junto a economia estatal, sendo então um agente regulador.
Conhecendo a estrutura pública de fixação de despesas e estimação de receitas, é possível verificar que existem regras para a execução das finanças públicas. Porém, mesmo com esses instrumentos de gestão, há uma lei chamada LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. É ela, que, apesar das leis orçamentárias, orientam o servidor sobre os limites e responsabilidades de uma gestão eficiente e eficaz com recursos públicos evitando os gastos desnecessários e déficits.
Porém, um outro grande objetivo da chamada LRF é o da TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL. Todos os atos públicos, com exceção de informações sigilosas, precisam ser transparentes para que estes possam estar disponíveis para a sociedade em geral através de uma linguagem simples e de fácil compreensão.
Com a LRF e a transparência da gestão fiscal, o Governo lançou o PORTAL DA TRANSPARÊNCIA onde há outra garantia da publicação das informações. Nesse portal, qualquer cidadão tem o direito de visualizar as transações financeiras utilizadas através da arrecadação das receitas públicas. É possível, por exemplo, verificar o valor transferido a um Estado brasileiro como recurso de um determinado ano e para qual finalidade foram aplicados.
A receita então foi arrecadada, identificada pelo Governo e transferida a outro ente federativa como recurso. A sociedade então possui a informação de onde o recurso foi debitado e onde foi creditado, mas, será que onde foi recebido realmente foi aplicado a seu destino designado?
Para tal, precisamos da comunidade em conjunto com o governo para uma GESTÃO PUBLICA PARTICIPATIVA DEVIDO A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR junto aos órgãos fiscalizadores.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O orçamento público e todo o sistema brasileiro de planejamento estão presentes em nosso dia a dia. A partir dessa pesquisa, podemos compreender que todos os atos públicos, como obras, prestação de serviços a comunidade, transferência de recursos a outros Estados, dentre outros, são planejados e possuem um rigoroso tratamento antes de serem aprovados para execução.
Salvo as despesas eventuais (que não são previstas em orçamento), o Governo precisa saber quanto ele espera receber e quanto ele precisará gastar com despesas primordiais, sendo uma delas, segurança e educação. Por isso, orçar e planejar são importantes para que o País cumpra com as suas obrigações.
Além de cumprir o papel de Estado promovendo, protegendo e defendendo a população assistida, o Governo tem outras finalidades para a economia estatal sendo um agente regulador com funções alocativas (falta de recursos pela ação privada), distributivas (distribuição de renda que tira de uns e transfere para os que mais precisam através de impostos e outras medidas), e estabilizadoras (ajustamento de oferta monetária as necessidades da economia). Com as essas medidas, o Governo vai ajustando o País economicamente quando algo não está de conforme. Por isso, é tão importante estudar e compreender as funções de Governo.
O Brasil possui uma economia muito rica e um sistema orçamentário cujo seu fundamento já foi exportado para vários países como objeto de estudo. No entanto, com todas essas legislações, o País precisa de um órgão fiscalizador para conter as irresponsabilidades de agentes públicos. Uma das ferramentas é a Lei de Responsabilidade Fiscal que orienta para uma gestão pública eficaz e eficiente, estabelecendo normas para a responsabilidade fiscal.
Um dos pilares da LRF é a Transparência da Gestão fiscal que tem por objetivo tornar publico os atos de Governo para a população. Há também o Portal da Transparência que fornece várias informações via Internet. Utilizando então essas ferramentas, a comunidade pode fiscalizar os atos públicos e caso encontrem divergências, deverão denunciá-las ao órgão competente como já acontecerão com outros casos divulgados aos noticiários.
Voltando a problemática desse estudo, o Governo possui inúmeras funções e rigorosos controles. No entanto, por a comunidade não exercer a cidadania como deveria, alguns gastos não são registrados e outros, realizados por meios ilícitos confrontando a Legalidade da constituição. Cursos sobre finanças públicas são disponibilizadas a população de forma gratuita e ilimitada, mas a falta de interesse é ainda maior que tal oferta. Segundo um ator renomado no tema, para algumas pessoas, para fiscalizar os atos públicos é necessário ser adversário de governo, onde a fiscalização seria mais uma desculpa para perseguição política do que um direito a cidadania. Outros, entretanto, compreendem que esta é uma função dos órgãos públicos.
A própria população, por falta de informação verídica, confronta a constituição. Disposto no Art. 1º da Constituição Federal de 1988, consta que o Brasil é formado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a cidadania.
Não possível mensurar nesse estudo a opinião das pessoas sobre o que pode motivá-las a conhecer melhor as finanças públicas e como isso pode afetar na sua própria vida, tanto pessoal quanto profissionalmente. O que de fato o Governo tem a ver com você ou vice-versa? É um questionamento a ser pesquisado.
Esse projeto teve como foco principal apresentar como é importante a participação popular em prol do exercício da cidadania e cumprimento das Leis. Recomendo uma pesquisa sobre o interesse da população em assuntos de Governo e porque tamanho desinteresse? Será que falta confiabilidade nas informações? O que fazer para que as pessoas possam investir mais em sua educação? Deveria haver uma iniciativa do Governo nas escolas para que as crianças propaguem e instiguem esses assuntos com os pais?
Com educação e o conhecimento, a comunidade pode contribuir com uma justiça social para todos através do exercício da cidadania, afinal, o País é todos e não de uma classe privilegiada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BILIER, Paula Fabiana. A Importância da Participação Social Nos Instrumentos de Planejamento Orçamentário. Santa Maria, RS. UFSM, 2013. Disponível em: <http://repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/165/Bilier_Paula_Fabiana_Carvalho.pdf?sequence=1>. Acesso em 10 abril 2018
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 8 out. 1988.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 28 mar. 2018.
BRASIL. Lei Complementar Nº 101. Brasília, DF, 04 maio 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em 28 mar 2018.
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[1] Especialização Em Administração Pública Pela Universidade Estácio De Sá, Graduada Em Administração Pela Faculdade Estácio De Sá De Vila Velha. ORCID: 0009-0004-7956-0314.
[2] Orientadora.
Enviado: Fevereiro de 2021.
Aprovado: Abril de 2021.