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Análise da folha de pagamento do comando da aeronáutica: a representatividade dos militares ativos e veteranos e dos beneficiários de pensão militar

RC: 97439
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/comando-da-aeronautica

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LEITE, Pedro José de Almeida [1]

LEITE, Pedro José de Almeida. Análise da folha de pagamento do comando da aeronáutica: a representatividade dos militares ativos e veteranos e dos beneficiários de pensão militar. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 09, Vol. 05, pp. 65-84. Setembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/comando-da-aeronautica, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/comando-da-aeronautica

RESUMO

Os militares, conforme descrito na Constituição Federal, possuem lei própria que dispõe sobre a remuneração e condições para transferência para a inatividade, de modo que as alterações decorrentes da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12/11/2019, não se aplicaram a essa parcela da população. No entanto, visando adequar os militares à nova realidade nacional, foi aprovada a Lei nº 13.954, de 16/12/2029, que alterou a estrutura remuneratória, o tempo mínimo e condições para a passagem para reserva remunerada, os possíveis dependentes dos militares e beneficiários da pensão militar. Considerando a magnitude das mudanças, aliada à nova composição da força de trabalho do Comando da Aeronáutica, com maior concentração em militares temporários, que apenas recebem remuneração durante o período de serviço ativo, ingressam em posições mais baixas na hierarquia e, via de regra, não deixam pensionistas, surge questionamento que norteia o estudo: Qual grupo de indivíduos, militares ativos, na inatividade ou beneficiários de pensão militar, representa a maior parcela da folha de pagamento do Comando da Aeronáutica no que tange à quantidade de indivíduos e aos valores totais pagos? Para responder à questão apresentada, foi definido como objetivo identificar e analisar o quantitativo físico total de indivíduos de cada grupo de interesse na folha de pagamento, os valores pagos para tais grupos, bem como o quanto representam em relação aos totais de indivíduos e valores, para responder à questão norteadora. O estudo foi desenvolvido por meio de uma pesquisa qualitativa, mais precisamente, uma pesquisa documental da legislação em vigor e documentos oficiais de apoio, como quantitativo de pessoal e média de remuneração. Os principais resultados encontrados demonstram, em todos os períodos temporais analisados, que os militares ativos representam a maior parcela de quantitativo de pessoal pago, enquanto os militares na inatividade representam o a maior parcela dos valores financeiros da folha de pagamento.

Palavras-chave: Administração Pública, Militares, Remuneração, Pensão Militar, Pagamento de Pessoal.

1. INTRODUÇÃO

O ano de 2019 foi marcado na sociedade brasileira pelos intensos debates sobre a reforma da previdência, com o envio por parte do Poder Executivo ao Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2019, de 20/02/2019 (BRASIL, 2019a), que culminou na posterior aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12/11/2019 (BRASIL, 2019b).

No entanto, a sociedade clamava também que, além dos trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social, servidores públicos civis e detentores de mandato eletivo, fossem propostas alterações para as classes não abrangidas pela PEC 6/2019, dentre as quais se destacam os militares.

Os militares, conforme descrito na Constituição Federal, possuem lei própria que dispõe sobre a remuneração e condições para transferência para a inatividade. (BRASIL, 1988), de modo que as mudanças da EC nº 103 não abrangeram essa parcela específica de servidores da nação, no entanto, a aprovação da Lei nº 13.954, de 16/12/2029, fez com que diversos normativos legais relacionados aos direitos e deveres dos militares fossem alterados, dentre eles a estrutura remuneratória, o tempo mínimo para a passagem para reserva remunerada, os possíveis dependentes dos militares e beneficiários da pensão militar (BRASIL, 2019c).

Tendo em vista que as alterações da Lei nº 13.954/2019 são as maiores desde as mudanças na Lei de Remuneração dos Militares, implantadas no mandado do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso este artigo busca identificar a representatividade dos militares ativos, na inatividade e dos beneficiários de pensão militar na folha salarial do Comando da Aeronáutica (COMAER), comparando os montantes gastos a título de remuneração de cada um dos três grupos com o quantitativo de pessoal existente em períodos anteriores e posteriores à aprovação da lei.

O artigo possui a seguinte questão norteadora: Qual grupo de indivíduos, militares ativos, na inatividade ou beneficiários de pensão militar, representa a maior parcela da folha de pagamento do Comando da Aeronáutica no que tange à quantidade de indivíduos e aos valores totais pagos?

O objetivo do presente trabalho é, com base em dados disponibilizados pelo Comando da Aeronáutica em seu sítio eletrônico, de meses de 2019 e 2020, identificar e analisar o quantitativo físico total de indivíduos de cada grupo de interesse na folha de pagamento, os valores pagos para tais grupos, bem como o quanto representam em relação aos totais de indivíduos e valores, para responder à questão norteadora.

A escolha do problema de pesquisa justifica-se não apenas pela carência de trabalhos sobre o tema, mas também pela composição atual da força de trabalho do COMAER, composta por militares de carreira e militares temporários (BRASIL, 2018), o que, no longo prazo, impactará a quantidade de militares na inatividade e dos beneficiários de pensão militar na folha de pagamento.

O artigo desenvolve-se através de pesquisa documental da legislação em vigor que rege o tema, com intuito de contextualizar o leitor com as definições e peculiaridades castrenses, que ainda são de pouco conhecimento da sociedade em geral, e de pesquisa bibliográfica em artigos que abordaram de alguma forma o tema.

Destaca-se que nenhuma informação pessoal individualizada será utilizada de forma expressa, visando evitar qualquer tipo de constrangimento ou exposição desnecessária dos indivíduos remunerados pelo Comando da Aeronáutica.

2. DELINEAMENTO DA PESQUISA

Esta pesquisa tem como foco o debate sobre a representatividade na folha de pagamento do Comando da Aeronáutica dos militares, em serviço ativo e na inatividade e dos beneficiários de pensão militar, com base na análise da remuneração média dos postos militares, em comparação com a quantidade de servidores por grupo.

A pesquisa desenvolveu-se por meio de uma pesquisa qualitativa, com a coleta de dados e informações relativas a peculiaridades militares e à remuneração dos militares, para contextualização com o tema do estudo, uma vez que “um fenômeno pode ser melhor compreendido no contexto em que ocorre e do qual é parte, devendo ser analisado numa perspectiva integrada” (GODOY, 1995).

Dentre os diferentes tipos de pesquisa qualitativa apresentados por Godoy (1995), foi escolhida a pesquisa documental, em razão da grande relevância dos documentos como fonte de informação por constituírem uma fonte não-reativa, ou seja, cujas informações permanecem as mesmas a despeito do tempo, e por serem fontes naturais de informações, que fornecem informações sobre os contextos histórico, econômico e social.

A relevância dos documentos para traduzir o contexto no qual foram produzidos pode ser percebido com as edições de diversos normativos legais, que buscaram adaptar antigas legislações às estruturas sociais e econômicas, como ocorreu, por exemplo, com a Lei de Pensões Militares, que sofreu alterações para se ajustar a maior participação da mulher na sociedade, ao eliminar a possibilidade de pensão vitalícias para filhas não inválidas.

Tendo em vista que, segundo Godoy (1995), a escolha dos documentos a serem analisados merece especial atenção e não ocorre aleatoriamente, mas com base em alguma hipótese, ideia ou propósito do pesquisador, a presente pesquisa selecionou as legislações de âmbito federal que regulam as Forças Armadas e seus membros, a remuneração dos militares, a pensão militar, além de normas internas do Comando da Aeronáutica e documentos que apresentam os valores pagos pelas Unidades Pagadoras e a quantidade de servidores do COMAER e beneficiários de pensão.

As legislações federais foram selecionadas com o intuito de familiarizar o leitor com as peculiaridades das Forças Armadas e da remuneração dos militares, a fim de esclarecer eventuais questionamentos em função do pouco conhecimento que a sociedade de forma geral possui sobre os militares, além de definir os sujeitos da amostra que serão comparados nas seções posteriores: militares ativos, militares inativos e pensionistas.

Por fim, foram escolhidos documentos complementares do Comando da Aeronáutica, sem os quais não seria possível a realização da pesquisa, pois são fonte dos dados que foram trabalhados para análise posterior.

Os principais foram os demonstrativos de quantitativo físico de pessoal dos meses de maio e agosto de 2019 e abril e agosto de 2020, disponíveis no sítio eletrônico da Força Aérea Brasileira, que foram utilizadas para o mapeamento do total de militares ativos, na inatividade e dos pensionistas vinculados ao COMAER, os quais figuram na folha de pagamento, bem como as remunerações médias por postos no mesmo período, com intuito de estimar e consolidar os valores percebidos a título de remuneração e pensão militar (BRASIL, 2021).

3. CONTEXTO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES E PENSIONISTAS

3.1 OS MILITARES E AS FORÇAS ARMADAS

As Forças Armadas, no âmbito da República Federativa do Brasil, são instituições permanentes e regulares, baseadas na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente de República, que possuem como missão principal a defesa da Pátria, a garantia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e por iniciativa destes, da lei e da ordem, sendo constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica (BRASIL, 1988).

Embora a Constituição Federal de 1988 defina não somente o que são as Forças Armadas e qual seu papel na sociedade, mas também que “os membros das Forças Armadas são denominados militares” (BRASIL, 1988), é na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, denominada Estatuto dos Militares, que estão regulamentadas as obrigações, deveres, direitos, prerrogativas e a situação dos membros da Forças Armadas (BRASIL, 1980).

Os conceitos apresentados no Estatuto dos Militares são de fundamental importância para entendimento da pesquisa realizada, como a situação em que os militares podem se encontrar, a saber: na ativa, quando em efetivo serviço militar, não importando se militar de carreira ou se militar temporário, e na inatividade, que engloba os militares de carreira da reserva remunerada e os reformados, ambos ainda que prestando tarefa por tempo certo (BRASIL, 1980).

O presente artigo utilizará, em conformidade com a Lei nº 6.880/1980, como equivalentes, para designar os militares em cada uma das situações supracitadas os termos militar ativo, em atividade, na ativa, e na inatividade e veterano, que ainda não explicito na legislação federal, será utilizado em substituição ao termo inativo, tendo em vista a política de valorização àqueles que labutaram em prol da organização por décadas adotada atualmente no Comando da Aeronáutica (BRASIL, 2020).

Além das definições já apresentadas, o Estatuto do Militares lista direitos e deveres dos militares, sendo que dentro do rol de direitos distingue-se a percepção de remuneração, ainda que na reserva remunerada, e constituição de pensão militar a ser destinada para amparar os beneficiários do militar quando falecido (BRASIL, 1980).

Destaca-se que esses direitos são regulamentos por legislação específica, não havendo, no Estatuto dos Militares, detalhamento do tema. As próximas subseções detalham a remuneração e a pensão militar, à luz da legislação em vigor.

3.2 A REMUNERAÇÃO MILITAR

Conforme destaca Filho (2000), a Lei de Remuneração Militar foi amplamente discutida durante o período de governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, por determinação deste, em virtude da crise de identidade dos militares durante a década de 1990 que possuía como questão central a insatisfação salarial.

Como consequência desse amplo debate, foi adotada, com força de lei, a Medida Provisória nº 2215-10, que passou a regular a remuneração dos militares das Forças Armadas em tempo de paz bem como os proventos recebidos pelos militares na inatividade (BRASIL, 2001).

A remuneração dos militares na ativa, antes composta pelo soldo, gratificações, indenizações e adicionais (BRASIL, 1991), sofreu alterações em sua composição básica, passando a ser constituída pelo soldo, adicionais e gratificações, além de direitos remuneratórios alheios à remuneração (BRASIL, 2001). Semelhante ocorreu cos proventos dos militares veteranos, antes compostos pelo soldo ou quotas do soldo e gratificações incorporadas (BRASIL, 1991), que passaram a ser formados pelo soldo ou cotas do soldo e adicionais (BRASIL 2001).

Embora possa parecer que poucas foram as mudanças ocorridas, em virtude de mesma nomenclatura genérica para a maioria das parcelas componentes da remuneração, houve grandes alterações nas definições e na estrutura da remuneração.

Destaca-se que além de estabelecer as parcelas da remuneração, a Medida Provisória elencou os descontos obrigatórios a serem pagos pelos militares por força de lei ou regulamentação específica, dos quais merece especial atenção a contribuição para a pensão militar, cuja legislação que a rege também sofreu alterações (BRASIL, 2001), que será abordada na continuidade desta pesquisa.

Em 2019, após os amplos debates sobre a situação da previdência social do Brasil, houve nova alteração na composição da remuneração militar, com aprovação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019. O normativo legal alterou a Leis nº 6.880/1980, nº 3.765/1960, nº 4.375/1964, nº 5.821/1972, nº 12.705/2012, o Decreto-Lei nº 667/1969 com a finalidade de reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, além de revogar dispostos e anexos da MP nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 11.784/2008 (BRASIL, 2019c).

Dentre as principais alterações relacionadas com a remuneração dos militares destaca-se a criação do adicional de compensação por disponibilidade militar, que “consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento” (BRASIL, 2019c).

No entanto, a nova lei trouxe ainda novos dispositivos que são fundamentais para combater eventuais déficits do Sistema de Proteção Social dos Militares da Forças Armadas, que equivale ao “conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas” (BRASIL, 2019c).

As duas principais revoluções foram: o aumento dos anos de serviços necessários para passagem para a reserva remunerada, para no mínimo 35 anos, ainda observando tempo mínimo de efetivo serviço de natureza militar, dependendo da formação do indivíduo, além da ampliação das alíquotas e dos contribuintes obrigatórios da pensão militar, incluindo os pensionistas, que sofreram como uma sobretaxação quando comparados aos demais contribuintes (BRASIL, 2019c).

3.3 PENSÃO MILITAR

A contribuição para pensão militar, diferente do pensamento popular, não corresponde à contribuição para aposentadoria do militar, tendo em vista que os servidores militares não se aposentam como os demais servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, mas passam à situação de inatividade, ingressando na reserva remunerada, sendo passíveis de nova convocação para serviço ativo (BRASIL, 1980).

A pensão militar, que tem como finalidade “amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado” sendo custeada com os recursos provenientes da contribuição dos militares, sem distinção da situação em que se encontra, ou seja, tanto pelos militares em serviço ativo quanto na inatividade, dos pensionistas e do próprio Tesouro Nacional (BRASIL, 1980).

A contribuição dos militares, até o final do ano de 2019 correspondia à 7,5% da remuneração, sendo alterada para 9,5% a partir de 1º de janeiro de 2020, com novo aumento a partir de 1º de janeiro de 2021, quando passou a ser de 10,5% da remuneração (BRASIL, 2019c).

Esse direito, que busca amparar as famílias dos militares, não perdura por toda a descendência de um militar, de modo que desde a aprovação da Lei nº 13.954/2019 o rol de possíveis beneficiários foi reduzido, em conformidade com a conjuntura social e econômica do mundo contemporâneo.

Convém destacar que as mudanças na legislação não retiraram os direitos já existentes, portanto há ainda hoje filhas de militares que recebem benefício de pensão militar integral e vitalícia, o que constantemente é alvo de controvérsias, porém que se extinguirá com o passar dos anos.

Um dispositivo utilizado para reparar eventuais benefícios considerados exagerados pela população foi a inclusão dos beneficiários à pensão no rol dos contribuintes obrigatórios, inclusive com uma contribuição maior do que os demais, sendo de 3% para as filhas não inválidas e com pensão vitalícia, beneficiárias mais questionadas pela sociedade, e 1,5% para os demais pensionistas, exceto as já citadas filhas não inválidas, além dos percentuais com os quais os militares contribuem. (BRASIL, 2019c)

A pensão militar, em regra geral, corresponde à remuneração ou aos proventos do militar contribuinte, sendo devida aos beneficiários declarados pelo militar em vida, conforme ordem de prioridade e nas condições estabelecida na legislação vigente. (BRASIL, 1960)

Atualmente, a primeira prioridade para percepção do benefício da pensão é atribuída ao cônjuge, companheiro, ou que comprove união estável como entidade familiar, pessoa separada de fato, judicialmente ou divorciada ou ex-convivente, desde que recebam pensão alimentícia limitada à pensão alimentada judicialmente estabelecida, filhos e menores sob a guarda ou tutelados, independente de sexo, até 21 anos, ou até 24 anos em caso de estudante universitário, ou inválidos, enquanto durar a invalidez. Já a segunda é composta pelos pais e mães, que dependam economicamente do militar, e a terceira e última prioridade é composta pelos irmãos órfãos, nas mesmas condições aplicadas aos filhos, desde que haja dependência econômica comprovada. (BRASIL, 1960)

4. ANÁLISE DOS DADOS

O objetivo desta seção é, após a contextualização quanto às peculiaridades da carreira militar, apresentar e discutir os resultados obtidos por meio da análise dos dados coletados, com destaque para o comparativo entre o impacto financeiro dos militares ativos, veteranos e dos beneficiários de pensão militar e sua representação, em termos de quantitativo de pessoal, na folha de pagamento do COMAER.

Os dados foram obtidos, conforme apresentado anteriormente, de fontes oficiais do Comando da Aeronáutica e foram agrupados e dispostos em gráficos, com intuito de facilitar a compreensão da representatividade de cada grupo, tanto em quantitativo físico existente, quanto de valores pagos nos quatro momentos de tempo utilizados como base, a saber: maio e agosto de 2019 e abril e agosto de 2020 (BRASIL, 2021).

A consolidação dos valores pagos foi realizada pelo somatório dos produtos do quantitativo físico existente e da remuneração média em cada posto, enquanto o efetivo pago foi consolidado pela soma simples do quantitativo de militares, nos dois casos, com a aglutinação dos dados nos grupos de interesse definidos.

Convém destacar que foram excluídos de todas as análises, tanto o quantitativo quanto valores recebidos por veteranos e pensionistas do posto de Marechal do Ar, tendo em vista a ausência da média da remuneração nas fontes oficiais disponíveis.

Além disso, não foi possível estimar a remuneração média de um militar no mais alto posto previsto na hierarquia militar, que é apenas ativado em caso de guerra (BRASIL, 1980), uma vez que a atual tabela de soldos não comtempla o posto de Marechal do Ar, limitando-se ao soldo de Tenente-Brigadeiro e equivalentes nas demais Forças Armadas (BRASIL, 2019c).

Em maio de 2019, primeiro período de análise, o COMAER possuía em sua folha de pagamento 171.703 indivíduos, dos quais 70.897 (41%) eram militares em serviço ativo, 64.720 (38%) eram militares na inatividade e 36.086 (21%) eram beneficiários de pensão militar.

No segundo período considerado, ou seja, em agosto de 2019, o quantitativo físico de pessoal era de 185.347, quase 8% a mais quando comparado com o período anterior. O maior aumento foi no pessoal ativo, com acréscimo de 12.870, o que fez com que total de militares em serviço ativo fosse de 83.767 (45%), ao passo que a quantidade de militares na inatividade aumentou para 65.081 (35%) e de pensionistas aumentou, de forma quase inexpressiva, para 36.499 (20%).

Em abril de 2020, o quantitativo de pessoal vinculado ao COMAER era de 166.923, o menor total da amostra, dos quais 68.326 (41%) eram militares da ativa, uma redução considerável quando comparado com o total de ativos em agosto de 2019, 61.484 (37%) eram veteranos e 37.113 (22%) eram beneficiários de pensão militar.

No último mês observado, agosto de 2020, o efetivo pago era de 171.533, distribuído de forma muito semelhante aos meses anteriores, sendo 72.701 (42%) militares em serviço ativo, 61.387 (36%) militares veteranos e 37.445 (22%) pensionistas.

Os gráficos 1 e 2 demonstram o quantitativo físico de pessoal separado por grupo de interesse e agrupados por período, bem como a representatividade percentual.

Gráfico 1 – Efetivo pago (quantidade)

Fonte: Elaborado pelo autor (2021)

Gráfico 2 – Efetivo Pago (em %)

Fonte: Elaborado pelo autor (2021)

No mês de maio de 2019 foram pagos à título de remuneração e pensão militar o total de R$1.651.352.278,09 (um bilhão e seiscentos e cinquenta e um milhões e trezentos e cinquenta e dois mil e duzentos e setenta e oito reais e nove centavos), divididos da seguinte forma: 28% para os militares ativos, 47% para os veteranos e 25% para os pensionistas.

Em agosto de 2019, os valores pagos e percentuais para cada grupo, assim como o quantitativo físico de pessoal, sofreram alterações, de modo que os militares em atividade representavam 30% dos valores gastos com a remuneração, os veteranos 45% e os pensionistas 25% do total de R$1.696.327.492,29 (um bilhão e seiscentos e noventa e seis milhões e trezentos e vinte e sete mil e quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).

É importante ressaltar que ainda que o quantitativo de pessoal tivesse aumentado cerca 8%, o montante dispendido com a remuneração aumentou apenas 2,7%. Uma das principais explicações para o aumento inferior na remuneração é o fato de os militares ingressarem nos postos mais baixos da carreira, enquanto os veteranos e pensionais estão mais concentrados em postos mais altos.

Em abril de 2020, foram pagos R$1.591.556.840,70 (um bilhão e quinhentos e noventa e um milhões e quinhentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais e setenta centavos), dos quais 27% foram pagos aos ativos, 46% aos veteranos e 27% aos pensionistas.

Por fim, no mês de agosto de 2020, os valores pagos foram os mais elevados da amostra de dados, totalizando R$1.741.501.885,52 (um bilhão e setecentos e quarenta e um milhões e quinhentos e um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com os ativos representando 30%, os veteranos 44% e os pensionistas 26%.

Um dos principais motivos para o aumento nos valores da folha de pagamento de cerca de 9,4% entre abril e agosto de 2020, consideravelmente superior ao crescimento do efetivo, que foi de apenas 2,7%, foi a majoração dos percentuais do adicional de habilitação, que é devido aos militares em razão dos cursos cumpridos com aproveitamento conforme regulamentação específica, que passou a produzir efeitos financeiro em 1º de julho de 2020 (BRASIL, 2019c).

Os gráficos 3 e 4 demonstram o montante pago separado por grupo de interesse e agrupados por período, bem como a representatividade percentual.

Gráfico 3 – Valores pagos (em R$)

Fonte: Elaborado pelo autor (2021)

Gráfico 4 – Valores pagos (em %)

Fonte: Elaborado pelo autor (2021)

Após a apresentação dos resultados obtidos é necessário realizar considerações importantes quanto à representatividade dos militares ativos, veteranos e dos beneficiários de pensão militar tanto no quesito pessoal vinculado, quanto nos valores dispendidos.

Em todos os quatro meses analisados os militares em serviço ativo representaram a maior parcela do efetivo vinculado ao COMAER, com mínimo de 41% e máximo de 45%, no entanto os valores destinados a essa parcela da folha de pagamento foi de, no máximo, 30%.

Os veteranos foram o segundo grupo com maior quantidade de pessoal pago, com uma representatividade que oscilou entre 35% e 38%, no entanto, foi o grupo que, em todos os meses, recebeu maior parcela dos valores gastos com a folha de pagamento, com mínima de 44% e máxima de 47%.

Chama atenção o fato de que, ainda que a diferenças entre os percentuais da quantidade de militares ativos e dos veteranos em relação ao efetivo total tenha sido de, em média 6 pontos percentuais a mais para aqueles na atividade, a diferença dos percentuais dos valores recebidos por cada grupo foi de mais de 16 pontos percentuais com vantagem para os militares na inatividade.

O grupo dos beneficiários de pensão militar apresentou menor representatividade tanto na quantidade de indivíduos vinculados ao COMAER quanto nos valores recebidos, com percentuais que variaram entre 20% e 22% em relação ao efetivo total e 25% e 27% do total de valores pagos pelo COMAER.

Em paralelo, com as informações da remuneração média, foi possível ainda estimar os valores arrecadados para custeio da pensão militar em cada mês. Convém destacar que em 2019 a alíquota base era de 7,5% da remuneração, incidindo sobre os militares ativos e veteranos, ao passo que em 2020 era de 9,5% para militares em serviço ativo e na inatividade, 12,5% para as pensionistas vitalícias não inválidas e 11% para os demais beneficiários de pensão militar (BRASIL, 2019c).

Tendo em vista que o quantitativo físico existente não separa os beneficiários de pensão militar entre filhas não inválidas com pensão vitalícia e demais beneficiários, foram estimados os valores mínimos e máximos de contribuição, sendo o mínimo considerando que todos os contribuintes são do grupo dos demais pensionistas, contribuindo com 11%, e o máximo considerando todos como filhas não inválidas com pensão vitalícia, contribuindo com 12,5%.

Além disso, foi considerada a possibilidade de ainda existirem militares que optaram, até 29 de dezembro de 2000, pela contribuição específica de 1,5% prevista no Art. 31 da Medida Provisória 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para manter os benefícios de pensão previstos até aquele momento na Lei nº 3.765, de 1960 (BRASIL, 2001), dos quais se destaca a pensão vitalícia para filhas (BRASIL, 1960).

De modo análogo ao que foi feito para estimar os valores arrecadados com a contribuição para custeio pensão militar paga pelos beneficiários de pensão, tendo em vista que os dados não apresentam informação de quantos militares optaram pela contribuição de 1,5%, além da contribuição usual, foram calculados máximos e mínimos, considerando respectivamente que todo o quantitativo de militares ativos e veteranos optou e não optou pela contribuição.

Ainda que o cálculo dos extremos não seja o mais preciso, tendo em vista que a mudança da legislação ocorreu no início dos anos 2000, anteriormente ao ingresso de grande parcela do efetivo em atividade, é uma ferramenta que permite estimar a ordem de grandeza da arrecadação, que estará no intervalo construído.

Especificamente para os meses de maio e agosto de 2019 foi desconsiderada a eventual contribuição dos soldados não engajados, dos cadetes e aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias, pois antes de aprovação da Lei nº 13.954, de 2019 esses grupos não contribuíam para a pensão militar (BRASIL, 1960, 2001).

A tabela a seguir apresenta de forma consolidada os máximos e mínimos arrecadados por cada grupo nos períodos analisados.

Tabela 1 – Estimativa dos valores arrecadados para custeio da pensão militar

Período de Referência Grupo de interesse Mínimo Máximo
Maio/2019 Ativos R$33.975.453,58 R$40.770.544,30
Veteranos R$57.594.147,40 R$69.112.976,88
Pensionistas
Agosto/2019 Ativos R$37.400.113,06 R$44.880.135,67
Veteranos R$57.384.707,60 R$68.861.649,12
Pensionistas
Abril/2020 Ativos R$41.104.577,53 R$47.594.773,99
Veteranos R$68.882.694,63 R$79.758.909,57
Pensionistas R$47.717.568,92 R$54.224.510,13
Agosto/2020 Ativos R$48.865.877,91 R$56.581.542,84
Veteranos R$72.790.632,15 R$84.283.889,86
Pensionistas R$50.699.774,71 R$57.613.380,35

Fonte: Elaborado pelo autor (2021)

Os valores estimados para a contribuição para custeio para a pensão militar apresentaram comportamento semelhante aos valores recebidos por cada um dos grupos de interesse, dos quais o com maior representatividade foi novamente o grupo dos militares veteranos em todos os períodos observados.

A inclusão dos beneficiários a pensão militar no rol de contribuintes obrigatórios, com a incidência de percentuais adicionais, foi fundamental para aumento da arrecadação, uma vez que, ainda que a quantidade de pensionistas, em todos os períodos, fosse aproximadamente metade dos militares ativos, os valores de contribuição dos beneficiários foram ligeiramente superiores aos valores com que contribuíram os militares em atividade.

Além disso, a reformulação da contribuição para pensão foi fundamental para reduzir a dependência do Tesouro Nacional para custear os valores a serem pagos aos beneficiários de pensão militar. A tabela a seguir demonstra a evolução do percentual dos valores arrecadados em relação aos valores pagos.

Tabela 2 – Comparação dos valores relativos à pensão militar pagos e arrecadados

Período de Referência Valor Pago Intervalo de arrecadação Intervalo Percentual
Maio/2019 R$419.494.887,31 R$91.569.600,99 a R$109.883.521,18 21,82% a 26,19%
Agosto/2019 R$421.720.369,20 R$94.784.820,65 a R$113.741.784,78 22,47% a 26,97%
Abril/2020 R$433.796.081,06 R$157.704.841,08 a R$181.578.193,69 36,35% a 41,86%
Agosto/2020 R$460.907.042,80 R$172.356.284,77 a R$198.478.813,05 37,39% a 43,06%

Fonte: Elaborado pelo autor (2021)

Os valores estimados de arrecadação para custeio da pensão militar e a estimativa de proporção entre o que foi arrecadado e pago com pensão militar, apresentados na tabela acima, demonstram que houve um aumento muito significativo no montante custeado pela própria arrecadação, uma vez que os percentuais estimados para o ano de 2019 foram da ordem de 20%, enquanto para o ano de 2020 foram aproximadamente 40%. O aumento da arrecadação pode ainda resultar em benefícios diretos para sociedade brasileira, uma vez que os recursos do Tesouro Nacional que eram destinados para o pagamento de pensão podem ser direcionados para outras ações e programas de governo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como enfoque avaliar a representatividade dos militares ativos, veteranos e dos beneficiários de pensão militar na folha de pagamento do Comando da Aeronáutica, em duas dimensões distintas: quantitativa e monetária.

A pesquisa desenvolveu-se por meio de uma pesquisa documental, focada na legislação, presente e passada, que regulam os militares, sua remuneração e a pensão militar, com intuito de distinguir essa parcela de servidores da pátria e apresentar particularidades, por vezes desconhecidas pela população em geral.

Após a familiarização com as peculiaridades militares, foram processados e apresentados os dados de quantidade de pessoal vinculado e dos valores pagos, calculados com base na remuneração média de cada posto, em quatro momentos temporais distintos, dos quais dois anteriores e dois posteriores à aprovação da Lei nº 13.954/2020, que reformulou a remuneração, a contribuição para pensão militar e os requisitos para transferência para reserva remunerada.

Com base nos resultados apresentados foi identificado que os ativos, força motriz da instituição representaram a maior parcela do efetivo vinculado, embora não tenham sido o grupo com maior representatividade quanto aos valores recebidos como remuneração.

Por outro lado, os militares veteranos, que dedicaram valiosos anos de serviço ao Comando da Aeronáutica receberam a maior parcela do montante gasto pela União na folha de pagamento do COMAER, embora em números de indivíduos tenha sido o segundo dos três grupo de interesse.

Por fim, os beneficiários de pensão militar, ou pensionistas, representaram a menor parcela em ambas as dimensões, tanto no quesito quantitativo de pessoal existente quanto nos valores recebidos à título de pensão militar.

Além disso, a pesquisa demonstrou que, após as alterações na contribuição para custeio da pensão militar, com inclusão de novos contribuintes obrigatórios e novas alíquotas, a proporção dos valores arrecadados em relação aos pagos à título de pensão aumentou, o que significa uma redução da dependência dos recursos do Tesouro Nacional.

Ante ao que foi exposto ao longo do artigo, a questão norteadora, de qual grupo de indivíduos, militares ativos, na inatividade ou beneficiários de pensão militar, representa a maior parcela da folha de pagamento do Comando da Aeronáutica no que tange à quantidade de indivíduos e aos valores pagos para cada grupo, foi respondida satisfatoriamente nas duas dimensões consideradas, sendo o grupo dos militares ativos o que representa a maior parcela no quesito de quantidade de indivíduos, enquanto o grupo dos militares na inatividade representa a maior parcela no quesito valores pagos.

Por fim, sugere-se que sejam realizados novos estudos, com foco em análises de dados futuros, para acompanhar as mudanças no médio e longo prazo, uma vez que as medidas de reestruturação da carreira e da remuneração dos militares, como, por exemplo, a maior concentração de militares temporários em vez de militares de carreira na força de trabalho, bem como a redução dos possíveis beneficiários de pensão militar não terão impactos imediatos na composição da folha de pagamento do Comando da Aeronáutica.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm>. Acesso em: 20/04/2021.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20/04/2021.

BRASIL. Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991. Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 set. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8237impressao.htm>. Acesso em: 20/04/2021.

BRASIL. Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º set. 2001 Edição Extra. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2215-10.htm>. Acesso em: 20/04/2021.

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BRASIL. Poder Executivo. Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019. Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências, Brasília, DF, 2019a. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=219245>. Acesso em: 19/04/2021.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 nov. 2019b. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 19/04/2021.

BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 2019c. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm>. Acesso em: 20/04/2021.

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GODOY, Arilda Schmidt. Pesquisa Qualitativa: Tipos Fundamentais. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, SP, v. 35, n. 3 maio/jun. 1995, p. 20-29, 1995. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rae/v35n3/a04v35n3.pdf>. Acesso em: 25/04/2021.

[1] Mestrando em Políticas Públicas, Pós-graduado em Administração Pública, Graduado em Administração Pública.

Enviado: Setembro, 2021.

Aprovado: Setembro, 2021.

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Pedro José de Almeida Leite

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