FERREIRA, André Sugahara [1], FONSECA, Alexandre do Nascimento [2], PELARIM, Maisa Stefani Lemes [3]
FERREIRA, André Sugahara; FONSECA, Alexandre do Nascimento; PELARIM, Maisa Stefani Lemes. Manual para Determinação de Morte Encefálica: Atualização 2017. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 08, Vol. 07, pp. 19-32, Agosto de 2018. ISSN:2448-0959
A morte encefálica (ME) é caracterizada por um estado clínico irreversível em que as funções cerebrais e do tronco encefálico estão irreparavelmente comprometidas. O diagnóstico de morte encefálica passa a ser obrigatório, para isso, deve ser aberto o protocolo para todos os pacientes que atendam todos os pré-requisitos. Este trabalho contextualizou os critérios atuais para o diagnóstico de morte encefálica. O novo manual da Resolução CFM n. 2.173, 23 de novembro de 2017 institui novos procedimentos que mantém segurança e acurácia do protocolo. O manual frisa os critérios para que um médico seja considerado capacitado e amplia as especialidades médicas que poderão realizar a determinação do diagnóstico de morte encefálica.
Palavras-chave: Morte Encefálica, Diagnóstico, Protocolo
O critério de morte encefálica (ME) surgiu simultaneamente às mudanças tecnológicas, mais evidente, na década de 50 do século XX. Essas mudanças ocorreram, principalmente, no que diz respeito ao suporte de vida, como as técnicas de ressuscitação cardíaca e respiração com ventiladores mecânicos e está intimamente relacionada com a doação de órgãos. (1)
A capacidade de manter preservados os órgãos de pacientes em morte encefálica permitiu a ampliação da definição de morte, especialmente após 1967, quando Christian Barnard realizou o primeiro transplante de coração, utilizando como doador um paciente em ME, ou seja, com o coração ainda pulsando. Este fato gerou uma polêmica no meio médico, criando a necessidade da construção de um novo conceito de morte. (2) Em 1968, a Comissão ad hoc da Escola de Medicina de Harvard estabelece no meio científico os critérios para a definição de morte encefálica. (3)
Considerações sobre o paciente com morte encefálica se fizeram necessárias para se decidir sobre a possibilidade de um paciente tornar-se doador de órgãos. Quase que 80% dos casos são secundários a lesões traumáticas e acidentes vasculares encefálicos. Outras causas comuns são tumores do sistema nervoso central e uso de drogas e intoxicações. (4)
Em 1968, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o cirurgião Euryclides de Jesus Zerbini transplantou o coração de Luís Ferreira Bastos, vítima de acidente de trânsito, no boiadeiro João Ferreira da Cunha.(5-6-7)
O conceito de morte depende de crenças religiosas e culturais. Ai surge a necessidade de uma legislação a fim de se alcançar a aceitação de um novo conceito. As definições legal e médica de morte devem ser uniformes para a sociedade. (8)
O protocolo para diagnóstico de morte encefálica implica em registrar no Termo de Declaração de Morte Encefálica os dados clínicos e exames complementares do potencial doador de acordo com os critérios já estabelecidos pela comunidade mundial e em vigor no Brasil na Resolução nº 2.173, 23 de novembro de 2017. (9)
Trata-se de um estudo descritivo, tipo revisão narrativa da literatura, fundamentado na Resolução CFM n. 2.173, 23 de novembro de 2017 que substituiu a Resolução CFM n. 1480/97 . Foi elaborada a seguinte questão norteadora: “Como determinar o diagnóstico de morte encefálica com os novos critérios publicado pelo Conselho Federal de Medicina em 2017?”
O manual de procedimento para determinação de morte encefálica que será abordado abaixo foi retirado da Resolução CFM n. 2.173, 23 de novembro de 2017.
A morte encefálica (ME) é estabelecida pela perda definitiva e irreversível das funções do encéfalo por causa conhecida, comprovada e capaz de provocar o quadro clínico.
É obrigatória a realização mínima dos seguintes procedimentos para determinação da morte encefálica:
A confirmação da morte encefálica da Resolução anterior de n.1.480/97 trazia que era necessário: exames clínicos, realizados por médicos diferentes, e exames complementares, realizados em intervalos de tempos variáveis. Os exames complementares devem demonstrar: ausência de atividade elétrica cerebral, ou ausência de atividade metabólica cerebral ou ausência de perfusão sanguínea cerebral. (10)
Na Resolução anterior não constava o tempo de observação mínima para inicio do diagnóstico. (10)
Tabela 1 – Parâmetros de Pressão Arterial Sistólica e Média.
| Pressão | Arterial | |
| Idade | Sistólica (mmhg) | PAM (mmhg) |
| Até 5 meses incompletos | 60 | 43 |
| De 5 meses a 2 anos incompletos | 80 | 60 |
| De 2 anos a 7 anos incompletos | 85 | 62 |
| De 7 anos a 15 anos | 90 | 65 |
Fonte: Conselho Federal de Medicina
Na Resolução anterior os parâmetros clínicos para o inicio do diagnóstico eram somente coma aperceptivo com ausência de atividade motora supraespinal e apneia. (10)
O exame clínico deve demonstrar de forma inequívoca a existência das seguintes condições:
Serão realizados dois exames clínicos, cada um deles por um médico diferente, especificamente capacitado a realizar esses procedimentos para a determinação de morte encefálica.
Os médicos serão considerados especificamente capacitados quando tiverem no mínimo um ano de experiência no atendimento de pacientes em coma e que tenham acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações de ME ou curso de capacitação para determinação em ME. Um dos médicos especificamente capacitado deverá ser especialista em uma das seguintes especialidades: medicina intensiva, medicina intensiva pediátrica, neurologia, neurologia pediátrica, neurocirurgia ou medicina de emergência. Na indisponibilidade de qualquer um dos especialistas anteriormente citados, o procedimento deverá ser concluído por outro médico especificamente capacitado.
A formação dos médicos examinadores pelo Decreto 2.268/97 (revogado pelo decreto 9.175/17) estabelecia que um dos dois médicos confirmadores da morte encefálica deveria ser neurologista e estabelecia que nenhum desses médicos poderiam fazer parte da equipe de transplante. (11)
Em crianças com menos de 2 (dois) anos o intervalo mínimo de tempo entre os dois exames clínicos variará conforme a faixa etária: dos sete dias completos (recém-nato a termo) até dois meses incompletos será de 24 horas; de dois a 24 meses incompletos será de doze horas. Acima de 2 (dois) anos de idade o intervalo mínimo será de 1 (uma) hora.
O teste de apneia deverá ser realizado uma única vez por um dos médicos responsáveis pelo exame clínico e deverá comprovar ausência de movimentos respiratórios na presença de hipercapnia (PaCO2 superior a 55mmHg). Nas situações clínicas que cursam com ausência de movimentos respiratórios de causas extracranianas ou farmacológicas é vedada a realização do teste de apneia, até a reversão da situação.
O exame complementar deve comprovar de forma inequívoca uma das condições:
A escolha do exame complementar levará em consideração situação clínica e disponibilidades locais. Na realização do exame complementar escolhido deverá ser utilizada a metodologia específica para determinação de morte encefálica. O laudo do exame complementar deverá ser elaborado e assinado por médico especialista no método em situações de morte encefálica.
A – Coma não perceptivo
Estado de inconsciência permanente com ausência de resposta motora supraespinhal a qualquer estimulação, particularmente dolorosa intensa em região supraorbitária, trapézio e leito ungueal dos quatro membros. A presença de atitude de descebração ou decorticação invalida o diagnóstico de ME. Poderão ser observados reflexos tendinosos profundos, movimentos de membros, atitude em opistótono ou flexão do tronco, adução/elevação de ombros, sudorese, rubor ou taquicardia, ocorrendo espontaneamente ou durante a estimulação. A presença desses sinais clínicos significa apenas a persistência de atividade medular e não invalida a determinação de ME.
B – Ausência de reflexos de tronco cerebral.
Na presença de alterações morfológicas ou orgânicas, congênitas ou adquiridas, que impossibilitam a avaliação bilateral dos reflexos fotomotor, córneo – palpebral, oculocefálico ou vestíbulo – calórico, sendo possível exame em um dos lados, e constatada ausência de reflexos do lado sem alterações morfológicas, orgânicas, congênitas ou adquiridas, dar-se – á prosseguimento às demais etapas para determinação de ME. A causa dessa impossibilidade deverá ser fundamentada no prontuário.
C – Teste de apneia
A realização do teste de apneia é obrigatória na determinação da ME. A apneia é definida pela ausência de movimentos respiratórios espontâneos, após a estimulação máxima do centro respiratório pela hipercapnia (PaCO2 superior a 55 mmHg). A metodologia proposta permite a obtenção dessa estimulação máxima, prevenindo a ocorrência de hipóxia concomitante e minimizando o risco de intercorrências.
Caso ocorra hipotensão (PA sistólica < 100 mmHg ou PA média < que 65 mmHg), hipoxemia significativa ou arritmia cardíaca, deverá ser colhida uma gasometria arterial e reconectado o respirador, interrompendo – se o teste. Se o PaCO2 final for inferior a 55 mmHg, após a melhora da instabilidade hemodinâmica, deve – se refazer o teste.
4. Formas alternativas de realização do teste de apneia.
Em alguns pacientes as condições respiratórias não permitem a obtenção de uma persistente elevação da PaCO2, sem hipóxia concomitante. Nessas situações, pode – se realizar teste de apneia utilizando a seguinte metodologia, que considera as alternativas para pacientes que não toleraram a desconexão do ventilador:
D – Exames complementares
O diagnóstico de ME é fundamentado na ausência de função do tronco encefálico confirmado pela falta de seus reflexos ao exame clínico e de movimentos respiratórios ao teste de apneia. É obrigatória a realização de exames complementares para demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de perfusão sanguínea ou de atividade elétrica ou metabólica encefálica e obtenção de confirmação documental dessa situação. A escolha do exame complementar levará em consideração a situação clínica e as disponibilidades locais, devendo ser justificada no prontuário.
Os principais exames a ser executados em nosso meio são os seguintes:
1) Angiografia cerebral – após cumpridos os critérios clínicos de ME, a angiografia cerebral deverá demonstrar ausência de fluxo intracraniano. Na angiografia com estudo das artérias carótidas internas e vertebrais, essa ausência de fluxo é definida por ausência de opacificação das artérias carótidas internas, no mínimo, acima da artéria oftálmica e da artéria basilar, conforme as normas técnicas do Colégio Brasileiro de Radiologia.
2) Eletroencefalograma – constatar a presença de inatividade elétrica ou silêncio elétrico cerebral (ausência de atividade elétrica cerebral com potencial superior a 2 µV) conforme as normas técnicas da Sociedade Brasileira de Neurofisiologia.
3) Doppler Transcraniano – constatar a ausência de fluxo sanguíneo intracraniano pela presença de fluxo diástólico reverberante e pequenos picos sistólicos na fase inicial da sístole, conforme estabelecido pelo Departamento Científico de Neurossonologia da Academia Brasileira de Neurologia.
4) Cintilografia, SPECT Cerebral – ausência de perfusão ou metabolismo encefálico, conforme as normas técnicas da Sociedade Brasileira Medicina Nuclear.
A metodologia a ser utilizada na realização do exame deverá ser específica para determinação de ME e o laudo deverá ser elaborado por escrito e assinado por profissional com comprovada experiência e capacitado no exame nessa situação clínica. Em geral, exames que detectam a presença de perfusão cerebral, como angiografia cerebral e doppler transcraniano, não são afetados pelo uso de drogas depressoras do sistema nervoso central ou distúrbios metabólicos, sendo os mais indicados quando essas situações estão presentes. A presença de perfusão sanguínea ou atividade elétrica cerebral significa a existência de atividade cerebral focal residual. Em situações de ME, a repetição desses exames após horas ou dias constatará inexoravelmente o desaparecimento dessa atividade residual. Em crianças lactentes, especialmente com fontanelas abertas e/ou suturas patentes, na encefalopatia hipóxico-isquêmica ou após craniotomias descompressivas, pode ocorrer persistência de fluxo sanguíneo intracraniano, mesmo na presença de ME, sendo eletroencefalograma o exame mais adequado para determinação de ME. Um exame complementar compatível com ME realizado na presença de coma não perceptivo, previamente ao exame clínico e teste de apneia para determinação da ME, poderá ser utilizado como único exame complementar para essa determinação.
Outras metodologias além das citadas não têm ainda comprovação científica da sua efetividade na determinação de ME.
E – Repetição do exame clínico (2º exame)
Na repetição do exame clínico (segundo exame) por outro médico será utilizada a mesma técnica do primeiro exame. Não é necessário repetir o teste de apneia quando o resultado do primeiro teste for positivo (ausência de movimentos respiratórios na vigência de hipercapnia documentada). O intervalo mínimo de tempo a ser observado entre 1º e 2º exame clínico é de uma hora nos pacientes com idade igual ou maior a dois anos de idade. Nas demais faixas etárias, esse intervalo é variável, devendo ser observada a seguinte tabela:
Tabela 2 – Intervalo mínimo de observação entre o 1º e 2º exame clínico de acordo com a faixa etária.
| Faixa Etária | Intervalo Mínimo (horas) |
| 7 dias (recém-nato à termo) até 2 meses incompletos | 24 |
| De 2 a 24 meses incompletos | 12 |
| Mais de 24 meses | 1 |
Fonte: Conselho Federal de Medicina
O intervalo mínimo entre as duas avaliações clínicas na Resolução anterior para pacientes de 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas, de 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas, de 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas e acima de 2 anos – 6 horas. (10)
F – A equipe médica
Nenhum médico responsável por realizar procedimentos de determinação da ME poderá participar de equipe de retirada e transplante, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei nº 9.434/1997 e no Código de Ética Médica.
A Direção Técnica de cada hospital deverá indicar os médicos capacitados a realizar e interpretar os procedimentos e exames complementares para determinação de ME em seu hospital, conforme estabelecido no art. 3º da Resolução. Essas indicações e suas atualizações deverão ser encaminhadas para a Central Estadual de Transplantes (CET).
São considerados capacitados médicos com no mínimo um ano de experiência no atendimento de pacientes em coma, que tenham acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações de ME e realizado treinamento específico para esse fim em programa que atenda as normas determinadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Na ausência de médico indicado pela Direção Técnica do Hospital, caberá à CET de sua Unidade Federativa indicar esse profissional e à Direção Técnica do Hospital, disponibilizar as condições necessárias para sua atuação.
G – Comunicação aos familiares ou responsável legal
Os familiares do paciente ou seu responsável legal deverão ser adequadamente esclarecidos, de forma clara e inequívoca, sobre a situação crítica do paciente, o significado da ME, o modo de determiná-la e também sobre os resultados de cada uma das etapas de sua determinação. Esse esclarecimento é de responsabilidade da equipe médica assistente do paciente ou, na sua impossibilidade, da equipe de determinação da ME.
Será admitida a presença de médico de confiança da família do paciente para acompanhar os procedimentos de determinação de ME, desde que a demora no comparecimento desse profissional não inviabilize o diagnóstico. Os contatos com o médico escolhido serão de responsabilidade dos familiares ou do responsável legal. O profissional indicado deverá comparecer nos horários estabelecidos pela equipe de determinação da ME.
A decisão quanto à doação de órgãos somente deverá ser solicitada aos familiares ou responsáveis legais do paciente após o diagnóstico da ME e a comunicação da situação a eles.
Este estudo permitiu levantar a atualização do novo manual de procedimentos para determinação do diagnóstico de morte encefálica.
A Resolução n. 2.173/17 veio para substituir uma Resolução com mais de 20 anos e assim conseguir aprimorar o diagnóstico de morte encefálica, mantendo o compromisso com a sociedade de disponibilizar um protocolo seguro e padronizado para o diagnóstico de morte. Essa atualização estabelece metodologia mais rigorosa de aplicação do protocolo, estabelecendo critérios de capacitação dos médicos e conseguindo ainda ser passível de ser utilizado em todo território nacional.
1. Rodríguez DA. La mortencéphalique: actualités et controverses. Approche comparative em Europe, 2009.
2. Piva JP, Garcia PCR e Kipper DJ. Morte encefálica e doação de órgãos. Piva JP e Garcia PCR. Medicina intensiva em pediatria, ed. Revinter, Rio de Janeiro, 2005;773-783.
3. Engelhardt HT. Fundamentos de Bioética. Oxford University Press Inc., New York, 2ª ed. 1996; p. 289-307.
4. Tuttle-newhall JE, Collins BH, Kuo PC et al – Organ donation and treatment of the multi-organ donor. Curr Probl Surg. 2003;40:266-310.
5. Kind L. Máquinas e argumentos: das tecnologias de suporte da vida a definição de morte cerebral. Hist Ciênc Saúde – Manguinhos. 2009; 16: 13-34.
6. Prates PR. Pequena história da cirurgia cardíaca: e tudo aconteceu diante de nossos olhos. Rev Bras Cir Cardiovasc. 1999; 14: 177-84.
7. Costa IA. História da cirurgia cardíaca brasileira. Rev Bras Cir Cardiovasc. 1998; 13: 1-7.
8. Nasrollahzadeh D, Siavosh H, Ghods AJ. Intensive care unit nurse’s attitudes and knowledge toward brain death and cadaveric renal transplantation in Iran. Transplant Proc 2003;35(7):2545.
9. Conselho Federal De Medicina. Resolução CFM n. 2.173 de 23 de novembro de 2017. Diário Oficial da união, Critérios para diagnóstico de morte encefálica. Brasília, DF, 23 de novembro de 2017.
10. Conselho Federal De Medicina. Resolução CFM n. 1.480/97. Critérios para diagnóstico de morte encefálica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Publicada no D.O.U em 21 de agosto de 1997.
11. Decreto n. 9.175, de 18 de outubro de 2017. Disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de outubro de 2017.
[1] Graduando em Medicina pela Universidade Brasil – Fernandópolis, Brasil.
[2] Graduando em Medicina pela Universidade Brasil – Fernandópolis, Brasil.
[3] Médica Especialista em Hematologia e Hemoterapia pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, FUNFARME, Brasil. Especialista em Clínica Médica pela Universidade Brasil – Fernandópolis, Brasil. Graduada em Medicina pela Universidade Brasil – Fernandópolis, Brasil. Professora do Curso de Medicina da Universidade Brasil – Fernandópolis, Brasil.
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