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A restrição dos direitos fundamentais defronte a segurança pública

RC: 132196
321
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/restricao-dos-direitos

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

BARROS, Yara Lorrane Souza de [1], SOUSA, Aline Ferreira de [2], COSTA, Bianca de Santana [3], NASCIMENTO, Erick da Cunha [4], CARVALHO, Gislany Coutinho [5], BORGES, Marcus Vinicius Gomes [6], HONOSTORIO, Matheus Brabo [7], SILVA, Mayane Ferreira da [8], DIAS, Claudio Alberto Gellis de Mattos [9], FECURY, Amanda Alves [10], DENDASCK, Carla Viana [11], FERREIRA, Karla [12]

BARROS, Yara Lorrane Souza de. et al. A restrição dos direitos fundamentais defronte a segurança pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 06, pp. 58-67. Novembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/restricao-dos-direitos, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/restricao-dos-direitos

RESUMO

A constituição brasileira de 1988 assegura o direito à vida, liberdade, saúde, trabalho, moradia, lazer, assistência aos desamparados, entre outros, bem como o direito à segurança. A segurança pública é um tema complexo dotado de peculiaridades que evoluem com a sociedade, e um direito constitucional. No regime militar de 1964, os fundamentais foram reprimidos e restringidos. Com a posse de um presidente civil, o Brasil toma como escopo, a formação de um país democrático, formando em 1985. Houve a construção de uma nova Constituição, que somente em 5 de outubro de 1988 foi finalizada e promulgada. O objetivo desse artigo é realizar uma abordagem sobre Segurança Pública e suas restrições à luz das constituições brasileiras outorgadas ou promulgadas durante e após o regime militar. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica, nas bases de dados da rede mundial de computadores. Reúne uma base teórica sobre os direitos fundamentais e suas restrições como consequência da garantia da segurança pública, ao decorrer das Constituições de 1967 e 1969 em contraste com a afirmação desses direitos sobre a Constituição Federal de 1988. Percebe-se que, em termos normativos, houve uma evolução na garantia dos direitos fundamentais, bem como no âmbito da segurança pública.

Palavras-chave: Regime Militar, Constituição, Direitos Fundamentais, Segurança Pública.

INTRODUÇÃO

Nos termos do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são assegurados os direitos inerentes ao homem. Sendo estes o direito à vida, liberdade, saúde, trabalho, moradia, lazer, assistência aos desamparados, entre outros, bem como o direito à segurança (BRASIL, 1988). Esses dispõem a respeito dos direitos do homem, corolário de uma construção humana progressista ao longo da história. Tipificado pela doutrina jusnaturalista são indisponíveis, personalíssimos, imprescritíveis, irrenunciáveis, não tem caráter absoluto (limitável), são concorrentes, universais, inalienáveis, indivisíveis, possuindo vedação ao retrocesso (CAVALCANTE FILHO, 2011; NETO et al., 2021).

A segurança pública é um tema complexo dotado de peculiaridades que evoluem com a sociedade. Em Tratados Internacionais e Convenções o tema é abordado como um direito da pessoa que possibilita o exercício dos demais direitos previstos no ordenamento jurídico. O qual transcende a ideia de não ser roubado ou agredido, todavia garante ao indivíduo ser amparado em situação de doença, invalidez, invocando o papel do Estado de preservar a dignidade da pessoa humana (MINUSCOLI e ALMEIDA, 2016). Por conseguinte, a Constituição Federal de 1988 estabelece Segurança Pública como um direito difuso, nos termos dos artigos 5°, 6° e 144, é denotado a todos os brasileiros, por possui um status de direito fundamental no art. 5°, verifica-se no art. 6° como um valor social, logo um objetivo a ser alcançado, e no art. 144 determina Segurança Pública Democrática como dever do Estado e responsabilidade de todos.

O COMEÇO DO REGIME MILITAR E A CONSTITUIÇÃO DE 1967

No ano de 1964, com o pretexto de organizar a gestão administrativa do Brasil, os militares deram o golpe de Estado e assumiram o poder, dando início ao Regime Militar. Cerca do regime ditatorial, os direitos fundamentais foram duramente afetados desde as primeiras horas, em 31 de março de 1964 (GROFF, 2008):

Os militares quiseram manter uma aparência de legalidade na sua ação, para legitimar o regime ditatorial. Para isso, mantiveram formalmente a Constituição de 1946. Contudo, a Constituição não tinha mais a supremacia na ordem jurídica do país. Os ‘Atos Institucionais’ (AI) ocuparam o lugar central, como pode ser ilustrado pelo artigo 10 do Ato Institucional n. 5: ‘no interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os chefes da revolução, que estabelecem o presente ato […] (GROFF, 2008, p.120).

Os atos institucionais dos direitos fundamentais foram instrumentos importantes para a efetivação do regime militar no Brasil durante o período de 1964 e 1985. Concomitantemente, foram reprimidos e restringidos, pois logo após o quarto ato, o governo outorgou a constituição de 1967 que atribuiu a si os atos anteriores, com exceção do primeiro, que foi atribuído a Constituição de 1946 (BRASIL, 2017).

O pensamento militar balizou-se em “acudir a pátria em perigo”, posteriormente, na Carta de 1967, os militares assumem a ideia de pleno poder, no qual o exercício da segurança se torna a instância caucionada dos demais exercícios da função pública, a Doutrina de Segurança Nacional, criada nos Estados Unidos na Guerra Fria adotada pelos militares, versava sobre medidas e políticas positivistas, que inicia um processo efetivo de regulação da cidadania e dos cidadãos segundo moldes militaristas. Exemplo, foi o acesso à justiça que poderia ser limitado por lei, podendo condicionar esse direito a possibilidade de ser exaurido nas vias administrativas (SANTOS, 2017).

Deste modo, em 1967 transpareceu que as práticas políticas, a cultura organizacional das instituições, as reformas legislativas, estruturais, foram sendo realizadas sob uma ordem ideológica especificamente militar que não admitia divergências, conflitos e contestação. Assim, as corporações de segurança pública foram sendo submetidas ao processo de militarização (SANTOS, 2017).

O AI-5 E A CONSTITUIÇÃO DE 1969

A carta magna de 1969 avoluma os atos institucionais, empregando intervenção federal nos Estados, cassou a autonomia, centralizou o poder, sobrepôs limitações ao Poder Legislativo, legitimou o regime dos decretos-leis, “garantiu” a segurança aos indivíduos, conservou as medidas restritivas da constituição anterior, seja em matérias de garantias individuais ou em matéria de direitos sociais (GROFF, 2008).

A Constituição de 1969 legitimou o AI-5 de 1968, tudo para garantir uma segurança e estabilidade pública para o povo, de acordo com os militares. O Ato Institucional n°5 foi um conjunto de elementos autorizado por diversos representantes do período, que incorpora ao texto normas autoritárias para ser desenvolvidas como forma legitimar a suspensão da liberdade. Dentre as formas de restringir esta, tem-se: a proibição do sufrágio universal; interdição de manifestação de origem política; prestabilidade, imprescindível, a medidas de segurança; limitações à liberdade de ir e vir, desautorização de dirigir-se específicos locais e domicílio determinado (GROFF, 2008).

Dentre as restrições, uma que teve grande repercussão socialmente, foi a restrição do devido processo legal, princípio processual que garante ao indivíduo o direito de se defender juntamente com a tutela jurisdicional feita pelo Estado, suscitando no devido processo perante uma lide (BRASIL, 1968).

A limitação desse princípio na ditadura, garantia aos militares a autoridade de prender qualquer indivíduo que supostamente fosse contra o Governo, ameaçasse a ordem pública e a segurança de todos, sobre o pretexto de assegurar uma “proteção” para o povo, visto que os militares afirmavam que, eram considerados terroristas todos aqueles contrários ao sistema militar (GROFF, 2008).

Em 1979 veio a Anistia política, com a Lei n. 6.683, de 28 de agosto. Ela concedia anistia aos perseguidos políticos e os que praticaram crimes em nome do regime (GROFF, 2008).

A Lei de Anistia concedeu àqueles que cometeram crimes, sejam eles, políticos ou em nome do regime, alguns considerados terroristas, a absorção. Como forma de perdoar os erros cometidos por ambos os lados, visto que, não somente o povo cometeu crimes contra o regime, ademais, o regime também cometeu crimes contra a dignidade dos cidadãos (BRASIL, 1979).

CONSTITUIÇÃO DE 1988

Após os 21 anos de vivência do Regime Militar, o Brasil passa por uma mudança muito discrepante na gestão política. O lapso entre 1978 e 1985 é marcado pelo início da era democrática com o regresso ao multipartidarismo, em 1982 acontece as eleições de forma direta para governadores. Em 1984, há o surgimento de manifestações com denominação coloquial de “Diretas Já”, com ideal de defender a anuição no Congresso Nacional da Emenda Constitucional Dante de Oliveira, aspirando a futura eleição direta para Presidente da República (GROFF, 2008).

Esse movimento alcançou uma grande massa através da conscientização, sendo assim, um marco para a democratização em sua essência, apesar de que a aprovação da Emenda não houve nesta data. Exclusivamente na Constituição federal de 1988 que as eleições em todos os níveis foram diretas (GROFF, 2008).

Com a posse de um presidente civil, o Brasil toma como escopo, a formação de um país democrático, formando em 1985, através de uma emenda, uma Assembleia Nacional Constituinte, que estabeleceu a construção de uma nova Constituição, que somente em 5 de outubro de 1988 foi finalizada e promulgada (BRASIL, 1988).

A carta constitucional 1988, desde o seu Preâmbulo deixa evidente o novo regime governamental Democrático, ao mencionar que ela foi elaborada e promulgada por representantes do povo, sendo também denominada de “Constituição Cidadã” (GROFF, 2008).

Foi uma grande mudança perante aos 21 anos de regime militar, principalmente na questão dos direitos fundamentais, pois a Carta Magna de 1988 tem um grande foco nesses, positivando-os nos seus dispositivos. Além disso, a segurança pública que foi de grande discussão no período militar, que era exercida pelos próprios militares, ganha competência e jurisdição no artigo 144 da nova constituição, atribuindo tal função para órgãos competentes para exercê-la de forma eficaz e justa (BRASIL, 1988b).

ATUALIDADES

Conforme as citações e comparações realizadas, observa-se que na constituição de 1967 a busca pela segurança social era uma farsa para a preservação do governo militar, em comparação a Constituição de 1988, a constituição cidadã, enfatiza os direitos fundamentais, concluindo a ordem pública como consequência frontal dos efetivos direitos. No entanto, os levantamentos efetivos mostram que mesmo com todos os respaldos jurídicos e constitucionais, na contemporaneidade, os direitos fundamentais continuam sendo contidos (RIBEIRO e DÉA, 2021).

O 3° Relatório Nacional sobre Direitos Humanos no Brasil (2007), aponta falhas nos sistemas policial e penitenciário e denuncia a participação de autoridades em violações aos direitos humanos. Segundo o documento, a maioria dos homicídios é precariamente investigada e uma “ínfima parte dos responsáveis é denunciada e condenada”. De acordo com um levantamento de 2012, apenas 5% a 8% dos homicídios registrados no país são elucidados pelas forças policiais. A conclusão é de que houve retrocesso nesse aspecto, entre 2002 e 2005 (GOMES, 2012).

Segundo informações do Ministério da Saúde em 2016, o Brasil alcançou a marca histórica de 62 517 homicídios. Isso equivale a uma taxa de 30,3 mortes para cada 100 mil habitantes, uma das mais altas taxas de homicídios intencionais do mundo. O limite considerado como suportável pela Organização Mundial da Saúde (OMS) é de 10 homicídios por 100 mil habitantes (BUENO e LIMA, 2021).

Logo, toma-se nota da instabilidade que se encontra o país, com altas taxas de violência e impunidade, taxas essas que são incoerentes com a constituição, que protege os direitos, porém, na sua aplicabilidade não tem eficácia plena.

OBJETIVO

Este trabalho tem como fito realizar uma abordagem sobre Segurança Pública e suas restrições à luz das constituições brasileiras outorgadas ou promulgadas durante e após o regime militar.

MÉTODO

O presente estudo consiste em uma pesquisa bibliográfica, nas bases de dados da rede mundial de computadores. Reúne uma base teórica sobre os direitos fundamentais e suas restrições como consequência da garantia da segurança pública, ao decorrer das Constituições de 1967 e 1969 em contraste com a afirmação desses direitos sobre a Constituição Federal de 1988.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A segurança pública é um direito fundamental de segunda geração, pois visa proporcionar ao cidadão condições para ter uma vida digna, através de ações mais efetivas direcionadas a segurança, de forma igualitária e universal, para que esses possam exercer seus direitos e cidadania. Esse é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Como previsto no artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

O Estado em 1964 que detinha tal dever, usou e abusou da restrição de direitos fundamentais com argumento de garantir o cumprimento dessa obrigação, contudo, era apenas uma forma de alienar os cidadãos e garantir que nenhum indivíduo contrariasse o regime ditatorial, posto que, com os direitos da pessoa humana, o povo teria mais posicionamentos relacionados ao status libertatis, de Jellinek, que afirmava que tal posicionamento dava ao povo o poder de agir livre da atuação do estado. Temendo perder o controle das ações dos cidadãos, o Governo alegou que revoltas desses seriam prejudiciais à segurança pública, ferindo a ordem nacional, considerando todos aqueles contrários ao regime, criminosos. Por conseguinte, em 1988, a maioria das irregularidades previstas no regime ditatorial foram sanadas, bem como a restrição dos direitos fundamentais e os crimes cometidos, através da nova constituição promulgada (DINIZ, 2014).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante o exposto, ao comparar as constituições de 1967, 1969 e de 1988 percebe-se que, em termos normativos, houve uma evolução na garantia dos direitos fundamentais, bem como no âmbito da segurança pública. Primordialmente, as normas positivadas foram mudadas, com uma atenção ampla voltada às questões sociais, sendo considerada 1988, a constituição cidadã. A despeito da atuação dos órgãos competentes a segurança pública, fica notório que são utilizados lentamente os recursos devidos para sanar os índices criminais. Pois, mesmo como a evolução normativa, o campo social continua tendo vastos problemas, como altos índices criminais e ações violadoras da dignidade humana. Diante disso, não se pode perder de vista o horizonte de esperança no qual não se tenha apenas na lei, o ideal social, ademais ocorra uma efetiva aplicabilidade na sociedade, obtendo assim uma eficácia da norma.

REFERÊNCIAS

BRASIL. ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968. Brasília DF,  1968.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm >. Acesso em: 10 maio 2022.

______. LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979. Brasília DF,  1979.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6683.htm#:~:text=1%C2%BA%20%C3%89%20concedida%20anistia%20a,de%20funda%C3%A7%C3%B5es%20vinculadas%20ao%20poder >. Acesso em: 10 maio 2022.

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______. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA /  Art. 144, Brasília DF,  1988b.  Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 24 set 2019.

______. ATOS INSTITUCIONAIS. Brasília DF,  2017.  Disponível em: < http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-historica/atos-institucionais >. Acesso em: 25 set 2019.

BUENO, S.; LIMA, R. S. D. Anuário Brasileiro De Segurança Pública 2021.  São Paulo SP: Forum Brasileiro de Segurança Pública, 2021. 380p.  Disponível em: < https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/anuario-2021-completo-v6-bx.pdf >.

CAVALCANTE FILHO, J. T. Teoria geral dos direitos fundamentais. Brasília DF,  2011.  Disponível em: < https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf >.

DINIZ, B. G. M. Pedido e sentença na efetivação judicial dos direitos fundamentais: a importância de entender a classificação geracional e conhecer a teoria dos status. Revista Jus Navigandi, v. 19, n. 3914,  2014.

GOMES, L. F. De 5% a 8% dos homicídios são elucidados no Brasil. São Paulo SP,  2012.  Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2012-ago-30/coluna-lfg-homicidios-sao-elucidados-brasil >. Acesso em: 10 maio 2022.

GROFF, P. V. Direitos fundamentais nas constituições brasileiras. Revista de informação legislativa, v. 45, n. 178, p. 105-129,  2008.  Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/176526 >.

MINUSCOLI, A. L.; ALMEIDA, L. H. F. D. Afinal o que é segurança pública? Revista Jus Navigandi,  2016.  Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/51752/afinal-o-que-e-seguranca-publica >.

NETO, D. D. S.  et al. O papel do conciliador no juizado especial virtual cível na 4ᵃvara do juizado especial cível de Macapá-AP, Amazônia, Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, v. 11, p. 80-92,  2021.  Disponível em: < https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/juizado-especial >.

RIBEIRO, R. C. D. T.; DÉA, A. V. O. D. Os Direitos Fundamentais Da Pessoa Com Deficiência E As Políticas Públicas Como Concreção Da Cidadania. Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, n. 9, p. 312-330,  2021.

SANTOS, G. B. V. Constituição de 1967. Teresina PI,  2017.  Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/57909/constituicao-de-1967 >. Acesso em: 10 maio 2022.

[1] Discente da Turma 2DIV – 2019-2 do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.

[2] Discente da Turma 2DIV – 2019-2 do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.

[3] Discente da Turma 2DIV – 2019-2 do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.

[4] Discente da Turma 2DIV – 2019-2 do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.

[5] Discente da Turma 2DIV – 2019-2 do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.

[6] Discente da Turma 2DIV – 2019-2 do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.

[7] Discente da Turma 2DIV – 2019-2 do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.

[8] Discente da Turma 2DIV – 2019-2 do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.

[9] Biólogo, Doutor em Teoria e Pesquisa do Comportamento, Professor e pesquisador do Instituto de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Amapá (IFAP), do Programa de Pós Graduação em Educação Profissional e Tecnológica (PROFEPT IFAP) e do Programa de Pós Graduação em Biodiversidade e Biotecnologia da Rede BIONORTE (PPG-BIONORTE), pólo Amapá.

[10] Biomédica, Doutora em Doenças Tropicais, Professora e pesquisadora do Curso de Medicina do Campus Macapá, Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), e do Programa de Pós-graduação em Ciências da Saúde (PPGCS UNIFAP), Pró-reitora de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESPG) da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).

[11] Doutorado em Psicologia e Psicanálise Clínica. Doutorado em andamento em Comunicação e Semiótica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestrado em Ciências da Religião pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestrado em Psicanálise Clínica. Graduação em Ciências Biológicas. Graduação em Teologia. Atua há mais de 15 anos com Metodologia Científica (Método de Pesquisa) na Orientação de Produção Científica de Mestrandos e Doutorandos. Especialista em Pesquisas de Mercado e Pesquisas voltadas a área da Saúde. ORCID: 0000-0003-2952-4337.

[12] Docente do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá.

Enviado: Novembro, 2022.

Aprovado: Novembro, 2022.

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Carla Dendasck

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