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Relação do inquérito policial com o processo penal e sua natureza jurídica

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Juarez Pinheiro dos [1]

SANTOS, Juarez Pinheiro dos. Relação do inquérito policial com o processo penal e sua natureza jurídica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 07, Vol. 06, pp. 92-106. Julho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/relacao-do-inquerito

RESUMO

Sob a perspectiva do Processo Penal, destaca-se que o inquérito policial constitui o mesmo e assume um papel importante quanto a propositura da ação penal. Nesse aspecto, este artigo buscou investigar: qual é a relação do inquérito policial com o processo penal e sua natureza jurídica? Com isso, teve-se como objetivo discutir sobre o papel e a natureza do inquérito policial no processo penal brasileiro. Logo, este artigo trata-se de uma revisão de literatura que permitiu chegar à conclusão de que o inquérito policial consiste em um fase investigativa necessária para consubstanciar as provas do processo penal, assumindo um papel importante, pois sem elas não há processo, nem julgamento e, como o disposto na legislação e nas decisões jurisprudenciais, nem o inquérito.

Palavras-chave: Inquérito Policial, Propositura Penal, Direito Processual Penal.

1. INTRODUÇÃO 

No atual cenário, cada vez mais hostil, onde estão inseridas as organizações sociais, observa-se questões como a integridade do processo penal, visando garantir a reparação com enfoque na justiça e a manutenção da credibilidade das ações policiais de investigação acerca de crimes dos mais diversos tipos.

Dessa forma, no que diz respeito ao Processo Penal, destaca-se que o inquérito policial constitui o mesmo e assume um papel importante quanto a propositura da ação penal. Por essa razão, esse artigo levantou a questão norteadora: qual é a relação do inquérito policial com o processo penal e sua natureza jurídica? Tendo, portanto, como objetivo discutir sobre o papel e a natureza do inquérito policial no processo penal brasileiro.

Dessa forma, no processo penal, observa-se que o sistema adotado no Brasil é o acusatório, por isso, os conceitos e as ideias que estão sendo e serão trabalhados se consubstanciam sobre ele. Destarte, será abordado primeiramente sobre a natureza jurídica do Processo penal, o que é o inquérito policial e qual a sua relação com o processo penal.

Nessa conjuntura, busca-se o entendimento da relação entre o inquérito policial (que faz parte do processo investigativo da área policial) com o processo penal. Nesse sentido, procura-se, sobretudo, refinar e afunilar os conceitos e as teorias relativas a este tema para o esclarecimento desta questão relacional, seguindo uma linha lógica.

Diante disso, este estudo se justifica pela grande importância que essa temática tem em diversas áreas e subáreas do Direito Processual Penal, com foco nas abordagens referentes ao inquérito, no âmbito prático e teórico, além do acadêmico. Para tanto, realizou-se uma revisão de literatura, que tem como intuito expor os atributos de um determinado fenômeno ou enunciado em suas variáveis.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO PENAL

Para se entender a relação do processo penal com o inquérito policial, conforme o autor Lopes Júnior (2012), é muito importante “compreender a natureza jurídica do processo penal, o que ele representa e constitui”.

Dessa forma, entende-se, portanto, que é importante abordar esta dimensão do direito e conceituá-la solidamente para o melhor entendimento de outros conceitos e teorizações que se envolvem com ele.

Posto isso, de acordo com Rangel (2011), o processo penal pode assumir duas naturezas jurídicas, a saber: a inquisitiva e a acusatória. Nesse aspecto, Coutinho (2001) aborda a característica fundamental do sistema inquisitório, dizendo que:

A característica fundamental do sistema inquisitório, em verdade, está na gestão da prova, confiada essencialmente ao magistrado que, em geral, no modelo em análise, recolhe-a secretamente, sendo que “a vantagem (aparente) de uma tal estrutura residiria em que o juiz poderia mais fácil e amplamente informar-se sobre a verdade dos fatos – de todos os fatos penalmente relevantes, mesmo que não contidos na ‘a acusação’ – dado seu domínio único e onipotente do processo em qualquer das suas fases”.

Assim sendo, os dois sistemas se diferem nesse sentido de separação de funcionalidades, pois no inquisitório, conforme Rangel (2011), “o próprio órgão que investiga é o mesmo que pune”, não havendo “separação de funções, pois o juiz inicia a ação, defende o réu e, ao mesmo tempo, julga-o”

Logo, é importante e oportuno lembrar que, segundo dispõe Grinover (1982), Mittermayer já sublinhava há décadas a dificuldade de se estabelecer os elementos necessários para se definir seguramente um sistema como acusatório ou inquisitório. Em virtude disso, vê-se que o sistema processual penal passeia por esta tipologia sistemática central, pois possui atribuições e características ligadas tanto ao sistema acusatório quanto ao sistema inquisitório, tratando-se, por vezes, de uma mistura destes.

Nesse aspecto, Aquino e Nalini (1997) destacam que não é unânime a posição conclusiva a respeito do enquadramento do processo penal no sistema acusatório ou no sistema misto em âmbito nacional, de modo que, para alguns doutrinadores, nem mesmo o inquérito policial se inclui no conceito de processo penal, por ser uma peça pré-processual.

Todavia, menciona-se que o artigo 4º do Código Processual Penal (BRASIL, 1941), acerca do processo investigativo, dispõe que: “Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá, por fim, a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Nesse sentido, esta referida apuração diz respeito ao chamado inquérito policial, definido na legislação brasileira, mais especificamente no CPP, do artigo 4º ao 23º.

2.2 INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é, de acordo com a Constituição Federal (BRASIL, 1988), o instrumento pelo qual o Estado, através da polícia, órgão integrante da função executiva, inicia a persecução penal − persecutio criminis − com controle das investigações realizadas pelo Ministério Público. De maneira direta e para fomentar a discussão, o inquérito é um instrumento do procedimento investigativo impetrado pelo Estado para a avaliação e a consubstanciação de provas referentes a alguma infração penal, por exemplo.

Dessa forma, o inquérito policial, conforme aborda Rangel (2011):

é um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade (nos crimes que deixam vestígios – delicta facti permanentis) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal.

Todavia, embora, de acordo com o autor, o código brasileiro (CPP) não define de forma clara o que vem a ser inquérito policial e nem o seu objeto, que é a investigação criminal, para o autor Tourinho Filho (1986), o inquérito policial “é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.

Por outro lado, o conceito de inquérito policial disposto no Código de Processo Penal (1986) de Portugal mostra clareza nesse sentido e constitui-se como perfeitamente aplicável ao direito brasileiro: “O Inquérito policial compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.

Nessa linha, o inquérito policial, em conformidade com Oliveira (2014), é a iniciativa (legitimação ativa) da ação penal a cargo do Estado, consistindo na fase pré-processual da persecução penal, nos crimes comuns, atribuída a órgãos estatais, competindo às autoridades administrativas, quando expressamente autorizadas por lei e no exercício de suas funções, e à Polícia Judiciária, como regra, o esclarecimento das infrações penais. Assim sendo, a fase pré-processual, trata-se do “procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinado, pois, à formação do convencimento (opinio delicti) do responsável pela acusação”.

Dito isso, segundo Misse (2011, p. 19), “o inquérito policial é a peça mais importante do processo de incriminação no Brasil. É ele que interliga o conjunto do sistema, desde o indiciamento de suspeitos até o julgamento”. Garcia (1999, p. 7-8), por sua vez, esclarece o conceito de inquérito policial como um:

instrumento formal de investigações. É peça informativa, compreendendo o conjunto de diligências realizadas pela autoridade para apuração do fato e descoberta da autoria. Relaciona-se com verbo inquirir, que significa perguntar, indagar, procurar, averiguar os fatos, como ocorreram e qual o seu autor.

Desta forma, acerca do conceito de inquérito policial, pode-se aludir que este é uma parte do processo investigativo, de cunho pré-processual, que acompanha todas as fases de incriminação e que se compõe das atribuições realizadas pela polícia para que se possa averiguar os fatos criminais e, se possível, estabelecer quem são os autores. Portanto, é um instrumento de importância sem precedentes para o processo penal em sua totalidade.

Nesse contexto, o inquérito, de acordo com Salles Júnior (2008), apresenta os atributos de oficialidade, oficiosidade, autoritariedade e indisponibilidade, a saber:

a) Oficialidade: é uma atividade inerente do processo investigativo, feita por órgãos oficiais, não podendo, desta forma, ficar condicionada a particulares;

b) Oficiosidade: não é necessário a provocação para ser instaurado, ou seja, não é necessária a ação direta de um cidadão para que o mesmo se inicie, porém, para a sua instauração é obrigatória a notificação da infração penal, exceto quando se trata de ação penal pública e privada, condicionados à apreciação direta do Ministério Público. A esse respeito, o Código Processual Penal define que qualquer pessoa pode provocar o inquérito e dispor de provas nos casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada, conforme o a 27: “qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção” (BRASIL, 1941);

c) Autoritariedade: é liderado em sua execução por autoridade pública, no caso, a autoridade policial (Delegado de Polícia ou, em casos excepcionais, representante do Ministério Público);

d) Indisponibilidade: é indisponível, ou seja, após seu efetivo início, não pode ser arquivado pela autoridade policial, segundo a disposição do CPP, contida no artigo 17.

Diante disso, faz-se importante mencionar o ensinamento do autor Tornaghi (1990, p. 29), que aborda o conceito com relação à natureza inquisitiva do inquérito:

O inquérito tem caráter inquisitório. Isso significa que: a) a autoridade policial enfeixa nas mãos todo poder de direção; b) deve ela assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, CPP); c) na fase policial não existe ainda acusação contra ninguém. Esse virá mais tarde por ato do Ministério Público (denúncia, nos crimes de ação pública) ou do ofendido (queixa, nos de ação privada). Consequentemente também a defesa não se faz no inquérito.

Assim, observa-se que, mesmo sendo adotado na jurisprudência brasileira e no sistema processual acusatório, o inquérito policial, que é parte integrante do procedimento investigativo da polícia, se constitui como uma característica contrária a do sistema inquisitório adotado no Brasil. O que, por sua vez, alude e assevera a intencionalidade do teórico e doutrinador Rangel (2011) em abordar a perspectiva da Constituição Federal para fazer um contraponto com o que dita o supracitado decreto-lei, que institui o CPP, pois, claramente, esta marca do inquérito vai contra o estabelecido na Lei Máxima. Ademais, a Súmula Vinculante nº 14 trata do Direito de Defesa e consubstancia: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

No inquérito policial, segundo Lopes Júnior (2012), a defesa técnica não se consubstancia, pois o autor coloca que a mesma está limitada como um todo. O direito de defesa tem expressa a previsão constitucional e, mesmo assim, na prática, a maneira como se conduz o inquérito, por vezes, quase não deixa espaço para a defesa técnica, a ação do defensor público ou o advogado particular, atuar na sua ambiência e amplitude.

Por isso, o autor citado acima atenta para o fato de que a defesa técnica na fase pré-processual tem uma atuação essencialmente exógena, uma participação “de fora” do inquérito, através do exercício, por exemplo, de remédios constitucionais, como o habeas corpus e o mandado de segurança, que, em última instância, dão corpo ao exercício do direito de defesa de maneira externa ao inquérito policial. Contudo, o mesmo autor analisa que “é errado dizer-se que não existe direito de defesa no inquérito”, uma vez que, ainda que não tenha a eficácia que a Constituição exige, este existe desde 1941,”. Acerca desta temática, Moraes (2005) alega que:

O contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público.

Dessa forma, segundo coloca Rangel (2011), “o inquérito tem valor apenas informativo” e “não visa emitir nenhum juízo de valor sobre a conduta do autor do fato, que, apontado no inquérito como tal, passa a ser tratado como indiciado (indicado como, apontado)”. Assim, o autor atenta ao fato da não aplicação do contraditório e da ampla defesa na fase do inquérito policial, consubstanciando para o que foi definido acima.

Nesse aspecto, como bem pontua Marques (2010), “um procedimento policial de investigação, com o contraditório, seria verdadeira aberração, pois inutilizaria todo o esforço investigatório que a polícia deve realizar para a preparação da ação penal”.

Sobremaneira, a fase pré-processual traduzida no inquérito policial é imprescindível para o efetivo processo investigativo, pois sem ela, por exemplo, não há a investigação, nem o indiciamento e muito menos o investigado. Mesmo com todas as diligências e críticas ao inquérito e às suas características principais, sem ele e sua determinação legal, simplesmente, não haveria processo penal.

Dessa forma, acerca da funcionalidade do inquérito policial, existem algumas jurisprudências e alguns julgados que a estabelecem. Por exemplo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu a respeito da função do inquérito policial:

APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. O inquérito policial é peça meramente informativa. A certeza, necessária à emissão de um juízo condenatório, somente pode se alicerçar em prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. APELO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME (STJ, 2019).

Nesse sentido, Gomes Filho (2008) aponta, consubstanciando para a noção de funcionalidade do inquérito policial, que:

Os atos de prova objetivam a introdução de dados probatórios (elementos de prova) no processo, que servem à formulação de um juízo de certeza próprio da sentença; os atos de investigação visam à obtenção de informações que levam a um juízo de probabilidade idôneo a sustentar a opinio delicti do órgão da acusação ou de fundamentar a adoção de medidas cautelares pelo juiz.

Assim, a finalidade geral e finalística do inquérito policial, de acordo com o disposto por Nucci (2007), seria a investigação criminal e a descoberta de seu autor com a intenção de fornecer e propiciar elementos suficientes para que o titular da ação penal possa promovê-la em juízo, ou seja, possa julgá-la com provas cabíveis e consubstanciadas de forma a atentar para a percepção de justiça.

2.3 O INQUÉRITO POLICIAL E O PROCESSO PENAL

Norteado pelo Código de Processo Penal (CPP), que foi elaborado e inspirado totalmente na legislação processual penal italiana, produzida na década de 1930, em pleno regime fascista, sob bases notoriamente autoritárias (OLIVEIRA, 2014), o processo penal se divide em seis fases ou etapas.

Dessa forma, a partir da ocorrência do crime, a primeira etapa diz respeito a notificação de tal acontecimento,  ressaltando que a queixa do crime não importa para o início da fase do inquérito, mas somente a sua ocorrência já a corporifica. Posteriormente, passa-se à segunda etapa, denominada de pré-processual, a qual corresponde ao inquérito policial. Assim sendo, na terceira etapa, tem-se a instrução, que é tida como facultativa, e, na quarta etapa, tem-se a efetivação do julgamento com base nas provas e nos fatos relatados nos autos do processo em questão. Na quinta etapa, ocorre a interposição de recursos, que pode haver ou não, a depender das partes. E na sexta e última etapa, tem-se a execução das penas, no caso de, claramente,  ter ocorrido o crime e o indiciado ter sido taxado como culpado.

Portanto, a etapa 2 mostra detalhadamente o que ocorre após a notificação de um crime, ou seja, o delineamento do inquérito policial, objeto de estudo do presente trabalho. Este se consubstancia como a parte investigativa inicial e de recolhimento de provas que comprovem ou não a existência de um crime, podendo levar a três fins: acusação, quando comprovada a ocorrência do crime pelo acusado; arquivamento, quando as provas não forem suficientes para consubstanciar o crime; e suspensão provisória do processo, quando sobrevierem negligências, faltas ou impedimentos ao prosseguimento do mesmo.

Assim sendo, o chamado de assistente, na fase acima, refere-se a quem realizou a queixa e o arguido diz respeito ao acusado pela ação criminal penosa. Logo, nessa etapa, o acusado pode pedir a abertura da instrução, próxima fase do processo penal, assim como o assistente, consubstanciando uma ação de discordância. Além disso, pode, também, realizar acusação junto ao MP (Ministério Público) e, quando arquivado o procedimento do inquérito, este tem o direito de requerer a abertura da etapa de instrução.

Diante disso, o inquérito policial é o procedimento de coleta de elementos mais comum para embasar e estruturar a ação penal. Com ele, busca-se constatar a materialidade e os indícios da autoria de determinado crime, tendo por finalidade “estruturar, fundamentar e dar justa causa à ação penal” (NUCCI, 2007). Nesse contexto, Mirabete (2007) afirma que a fase de inquérito se trata “de instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária”.

Posto isso, sobre a etapa de instrução, entende-se que é onde e quando ocorre a verificação dos dados e das provas levantados nos autos do processo penal. Nesse aspecto, Cordero (1971) assinala que é nesta etapa que ocorre a verificação fática operada pelas provas e que diz respeito “aos enunciados que não pertencem à esfera daquilo que é certamente verdadeiro ou daquilo que é certamente falso, e por isso se dizem prováveis”. Assim, ressalta, ainda, que o réu ou acusado deve ser interrogado até o fim desta etapa processual.

Diante disso, as fases que existem dentro da etapa de instrução envolve ações investigatórias de recolhimento de provas pelo juiz para análise que culminarão no julgamento do caso que estiver em questão; debate instrutório, que é uma fase obrigatória para persecução do procedimento incriminatório, se consubstanciando como um debate proposto pelo Ministério Público, entre o assistente, o arguido e o juiz, que efetivará se existem provas suficientes para levar o réu a julgamento; e a decisão instrutória, última fase da etapa de instrução, que pode assumir dois tipos, a saber: despacho de pronúncia e despacho de não pronúncia, que é proferida pelo juiz e determina se haverá ou não julgamento.

Posto isso, na etapa do julgamento, ocorre a audiência mediada por um juiz, que termina ou em sentença condenatória, que é a condenação do acusado com relação ao crime e com base no disposto nos autos do processo e da determinação do juiz pós-análise destas, ou em sentença absolutória, que é a comprovação da inocência do réu com base nas provas levantadas nos autos do inquérito e verificadas na instrução.

Nessa linha, a etapa 5, por sua vez, mostra os tipos de recursos que podem existir na fase de interposição destes. Esta ocorre após o julgamento do réu, e os recursos podem ser requeridos tanto por ele quanto por seu representante processual, advogado ou defensor público. Nesse contexto, o recurso, para Nery Júnior (2004), consiste no meio voluntário de impugnar decisões, antes de concluídas e na mesma relação jurídica processual, dando vez à reforma total ou parcial, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração da decisão, podendo ou não modificar a decisão a favor do réu ou de quem o acusou.

Segundo Laginski (2022) e em conformidade com a etapa 5, os recursos podem assumir duas espécies: ordinários ou extraordinários. Dessa forma, os recursos ordinários são previstos no processo comum e divididos em comuns e específicos. Nesse aspecto, os recursos comuns estabelecem como premissa básica, essencial e suficiente à apelação, enquanto os recursos específicos pedem situação ou argumento específico, como no caso de diversos embargos. Os recursos extraordinários, por sua vez, também se aplicam ao processo comum e estão colocados em nível constitucional, possuindo, portanto, função política.

Dessa forma, a etapa 6 se refere à última fase do processo de persecução penal, que se aplica somente quando a culpabilidade do acusado é comprovada, onde o juiz lhe determina certa sentença condenatória, no caso, a pena, que está explanada no artigo 59 do CPP:

Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (BRASIL, 1941).

Diante disso, Dias (2007) conceitua pena como a “justa paga do mal que com o crime se realizou, é o justo equivalente do dano do fato e da culpa do agente”, por outro lado, Kant (apud DIAS, 2007), considera a pena e a lei penal como uma imposição a ser seguida.

Nesse contexto, as penas no Direito Penal Brasileiro se dividem em três tipos, a saber: as penas de prisão (penas privativas de liberdade e penas restritivas de direito) e as penas de multas ou pecuniárias.

A esse respeito, o artigo 43 do CPP, dispõe sobre a existência de cinco tipos de penas restritivas de direito, que são: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, uma das que mais são aplicadas e menos efetivadas por parte do condenado, em razão da falta de fiscalização; d) interdição temporária de direitos; e) e limitação (prisão) de fim de semana (BRASIL, 1941).

Assim, de acordo com Nucci (2011), a interdição temporária de direitos:

é a mais autêntica pena restritiva de direitos, pois, tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado à referida função ou atividade proibida, ou frequentar determinados lugares.

A referida pena restritiva impede a persecução dos direitos inerentes ao indivíduo, constituindo, desta forma, a penalidade restritiva mais pura, pois restringe o cidadão, em razão de ter cometido um crime, a utilizar-se de seus direitos. Dessa forma, ressalta-se que as penas privativas de liberdade e as restritivas de direito possuem caráter acumulativo, uma sobre a outra, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor” (BRASIL, 1997). Assim, neste caso, há a pena de detenção e a interdição, de certa forma, do direito de locomoção.

Por outro lado, as penas de multa ou de pecúnia possuem seus limites fixados legalmente, estando definidas nos artigos 49 ao 52, 58 e 72, do Código Penal, tendo como exemplo: “Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa” (BRASIL, 1940).

3. CONCLUSÃO

Este artigo fundamentou-se na questão norteadora: qual é a relação do inquérito policial com o processo penal e sua natureza jurídica? Dessa forma, teve-se como objetivo discutir sobre o papel e a natureza do inquérito policial no processo penal brasileiro.

Diante disso, com relação ao inquérito policial, pode-se verificar através da passagem evolutiva do mesmo em âmbito nacional, que este visa a integração total entre todas as peças ou atores que o compõem. Trata-se de uma fase investigativa necessária para consubstanciar as provas no processo penal, uma vez que sem elas não há processo, nem julgamento e, como o disposto na legislação e nas decisões jurisprudenciais, nem o inquérito.

Assim sendo, conclui-se que o inquérito policial, enquanto fase pré-processual penal e ferramenta investigativa, é indispensável para o levantamento de provas e dados de certeza que possam comprovar ou negar a acusação, consubstanciando para que a futura sentença ou mesmo a absolvição do indivíduo investigado se paute sobre os preceitos éticos de idoneidade e justiça.

Posto isso, almejou-se com o presente trabalho ajudar a preencher lacunas teóricas no entendimento acerca do papel e da natureza do inquérito policial no processo penal, por meio do fornecimento de conclusões fáticas que, além de seu interesse geral e específico no âmbito do Direito Processual Penal, podem servir de base para futuros trabalhos.

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STJ. Recurso especial: 70081704090 RS. Relator: Almir Porto da Rocha Filho. Dj: 22/08/2019. JusBrasil, 2019. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/825211206/recurso-especial-70081704090-rs/inteiro-teor-825211216. Acesso em: 27 jul. 2022.

TORNAGHI, H. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1990.

[1] Bacharel em Teologia; Licenciatura em Sociologia; Bacharelado em Direito; Licenciatura em Filosofia; Especialização em Filosofia da Educação; Direito Penal; Políticas e Gestão em Segurança Pública; Ensino de Sociologia; Direito Processual Penal e Legislação Penal; Gestão Escolar Integrada com Habilitação em Administração, Inspeção, Orientação e Supervisão; Criminologia; Gestão do Sistema Prisional e Mestrado em Ciências da Religião. ORCID: 0000-0001-9975-9428.

Enviado: Fevereiro, 2022.

Aprovado: Julho, 2022.

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Juarez Pinheiro dos Santos

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