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Legitimidade da Ação Policial em Reintegrações de Posse

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CONTEÚDO

RATES, Talita Cutrim [1]

RATES, Talita Cutrim. Legitimidade da Ação Policial em Reintegrações de Posse. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 04. Ano 02, Vol. 01. pp 25-50, Julho de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

Em virtude do descumprimento da função social da propriedade, verifica-se inúmeros casos de pessoas sem terra se apoderando de propriedades privadas. Muitos são os casos envolvendo conflitos entre a atuação desmedida das policias militares com resultados desastrosos em reintegrações de posse pelo Brasil. Com o objetivo de evitar que esses resultados continuem a ocorrer buscou-se analisar essas ações, sabendo-se que a intervenção da PM é o último recurso a ser utilizado para despejar invasores de determinado imóvel, e que deve acontecer com proporcionalidade e uso legítimo da força.

Palavras Caves: Propriedade, Função Social, Reintegração de Posse, Policia, Conflitos.

1. INTRODUÇÃO

O exercício de atividades inerentes à Polícia Militar compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública e a segurança interna do Estado. Contudo, este estudo, surgiu da preocupação com o procedimento policial militar em ações específicas de reintegração de posse.

A questão agrária no que se refere à atuação da PM nas reintegrações de posse é considerado um tema de relevante importância, pois envolve outra temática muito mais ampla, como a violência. Este é um assunto que apresenta crescente interesse dos estudiosos, e que abrange questões de grande repercussão, como direitos humanos, uso legítimo da força, dentre outros.

Durante a produção desse trabalho monográfico, foi verificada a complexidade que reveste os conflitos agrários, bem como a relação com a deficiente formação histórica dos latifúndios do Brasil, devido ao injusto processo de concentração de terras.

As ações de reintegração de posse com pedido de liminar concedido pelo Poder Judiciário onde a PM atua voltada a oferecer segurança física aos oficiais de justiça e aos trabalhadores contratados para a operação do despejo, bem como aos próprios ocupantes, visando o cumprimento do mandado judicial, já foi objeto de sérias tragédias, onde se verificou violência e arbitrariedade por parte de policiais militares. São ações onde a Polícia militar age de forma reprovável, derrubando casebres, arrombando portas, violência física e verbal, entre outras ações reprováveis.

Quanto à metodologia, esta pesquisa caracteriza-se como descritiva, de natureza qualitativa, para a qual foi realizada uma revisão de literatura sobre o tema. Como técnica de pesquisa, utilizou-se pesquisa bibliográfica e documental.

A pesquisa bibliográfica foi realizada a partir da leitura de livros e publicações jurídicas sobre a ressocialização relacionada à criminologia.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A POLÍCIA

No Estado de direito a administração pública deve obediência à Lei em todas as suas manifestações. Nas atividades discricionárias o administrador público fica sujeito às prescrições legais, só se movendo com liberdade na estreita faixa da conveniência e oportunidades administrativas. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a Lei, com a moral da instituição e com o interesse público.

A atuação policial é a forma normal e ordinária de manter a ordem pública.

“A polícia foi desenvolvida para proteger essa pequena classe dominante, da grande classe de excluídos, sendo que foi nessa perspectiva seu desenvolvimento histórico. Uma polícia para servir de barreira física entre os ditos “bons” e “maus” da sociedade. Uma polícia que precisava somente de vigor físico e da coragem inconsequente; uma polícia que atuava com grande influência de estigmas e de preconceitos. ” [BENGOCHEA; GUIMARÃES; GOMES; ABREU, 2004, p.118].

A polícia tem suas atividades voltadas para limitar as liberdades individuais em favor da coletividade. Conforme o pensamento de Assis (2001, p.29), “Esta amplitude exprime a faculdade que tem o Estado de policiar os diversos setores que compõem a sociedade, cuidando, advertindo, corrigindo”. Desta forma, o policial é um agente que representa o Estado na função de intervir e dirimir conflitos na sociedade.

O inconsciente coletivo de acordo com Lima (2002) é fundamentado em valores morais e o policial é uma figura heroica, que sempre chega a determinado conflito com o fim de resolvê-lo e satisfazer, desta forma, os anseios sociais.

Partindo desta visão, o ideal de policial é aquele agente da ordem pública que guia as ações baseados na legalidade. É possuidor de procedimentos e atitudes coerentes e moralmente retas, opondo-se aos desvios perversos do bandido.

Dessa forma, a sociedade em geral deseja que a Polícia Militar, órgão público, comprometido com a manutenção da segurança pública, seja constituída por policiais capacitados e que atuem dentro dos limites da legalidade.

2.1 PRINCÍPIOS ESSENCIAIS AO USO DA FORÇA POLICIAL

A atividade policial é dotada de relevante importância para a proteção da vida, liberdade e segurança das pessoas. Contudo, as ações dos policiais devem respeitar alguns requisitos de legitimidade. Embora o policial tenha recebido a autoridade para fazer uso da força, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e conveniência.

O policial militar deve amparar suas ações na lei. O dever do policial é cumprir e fazer cumprir a lei, servir a comunidade e proteger a dignidade humana, tendo em vista que, o Estado confiou ao profissional de segurança pública a defesa dos cidadãos, que para isso, devem ser direcionados pela lei de forma responsável e profissional. Rover complementa este pensamento, afirmando que:

“A função da aplicação da lei é serviço público previsto por lei, com responsabilidade pela manutenção e aplicação, manutenção da ordem pública e prestação de auxílio e assistência em emergências. Os poderes e autoridades que são necessários ao eficaz desempenho dos deveres da aplicação da lei também são estabelecidos pela legislação nacional, no entanto, estas bases legais não são suficientes por isso para garantir práticas da aplicação da lei que estejam dentro da lei e que não sejam arbitrárias: elas simplesmente apresentam um arcabouço e geram um potencial. ” [ROVER, 2005, p.168]

Vislumbrando a legalidade, que pode ser encontrado no Código Penal no seu art. 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Nem pena sem prévia cominação legal”.

Esse princípio foi reconhecido pela primeira vez em 1215, na Magna Carta, por imposição dos barões ingleses ao Rei João Sem-Terra. Seu artigo 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido à pena não cominada em lei local.

Previsto também na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIX, tem por finalidade servir como garantia política ao cidadão contra o arbítrio estatal (freio à pretensão punitiva estatal).

Pode-se também ressaltar o art. 7º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 em consolidação ao art. 5º da CF, assim como ao art. 1º do CP, defendendo a legalidade em defesa do cidadão e a sua aplicação afirmando, literes: “Ninguém pode ser acusado, detido ou preso, senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por ela prescritas”.

O princípio da legalidade tem funções basilares. Conforme Greco são:

“Proibir a retroatividade da lei penal, proibir a criação de crimes pelos costumes, proibir o emprego de analogias para criar crimes, fundamentar ou agravar penas e proibir incriminações vagas ou indeterminadas.” [GRECO, 2008, p. 26]

A doutrina majoritária o considera sinônimo do princípio da reserva legal. Discordamos desse posicionamento, pois entendemos que o princípio da legalidade compreende dois princípios distintos: o da reserva legal e o da anterioridade.

A aplicação da lei é um serviço público previsto por lei, objetivando a manutenção da ordem pública e a prestação de auxílio e assistência em situações de emergência.

“O princípio da legalidade administrativa tem, para a administração pública, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares (CF, art. 5.º, II). Por outro lado, para o administrado, o princípio da legalidade administrativa representa uma garantia constitucional, exatamente porque lhe assegura que a atuação da administração estará limitada estritamente ao que dispuser a lei. ” [PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p.354-355]

Sendo assim, o princípio da legalidade administrativa implica em orientar a atuação do agente administrativo conforme o que está previsto em lei.Para Meireles (2007), todos os agentes públicos somente podem fazer o que a lei determina, enquanto o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe.

Para Moreira e Corrêa [2002], além de legal, a ação policial precisa ser necessária, pois o uso da força deve ser excepcional e nunca ultrapassar o nível razoavelmente necessário para se atingir os objetivos legítimos de aplicação da lei. Os atos desnecessários, de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes não são condizentes com a função policial. A força será necessária quando a ação do policial militar atender aos limites considerados mínimos para que sua intervenção se torne justa e legal.

Moreira e Corrêa [2002] explicam que o uso da força deve ser proporcional ao nível da resistência oferecida para que a ação não caracterize abuso de poder. Além disso, o policial ao fazer uso da força deve cessá-la logo que tenha cessado a resistência do cidadão. Dessa forma, o seu uso extremo, que diz respeito ao emprego letal das armas de fogo, apenas deve ser feito, quando estritamente necessário para a defesa da própria vida ou de terceiros.

Quando a proporcionalidade não é verificada, estará caracterizado o abuso de poder. Exemplificando, haverá ilegitimidade da ação policial quando este não sabe a hora de parar, ou seja, quando o suspeito já se encontra dominado e ainda assim é submetido ao uso da força que naquele momento passará a ser considerada desproporcional.

Para os mesmos autores, outro aspecto a ser observado é a conveniência, pois, para que haja uma atuação segura, deve ser verificado se o momento e o local são adequados para a intervenção policial. Em virtude disso, devem ser considerados os riscos prováveis que uma ação inconveniente pode causar a sociedade. Sendo assim, não será conveniente reagir a uma agressão por arma de fogo, se o policial estiver em um local de grande movimentação de pessoas, tendo em vista o risco que sua reação ocasionaria naquela circunstância, ainda que fosse legal, proporcional e necessária.

Quando um policial deixa de atuar baseando-se nos referidos pressupostos, pode tornar-se vítima de suas próprias ações ilegais e ser coercitivamente punido pelos erros praticados.

“Quando um policial atua sem respeitar o que a lei determina, não está combatendo a criminalidade, mas, somando-se a ela, ou seja, estará se igualando ao infrator, tornando-se tão criminoso quanto ele”. [MOREIRA; CORRÊA, 2002, p.12].

O policial é imbuído de autoridade para fazer uso da força. Dentro da visão da Declaração dos Direitos Humanos, o uso da força deve acontecer de forma progressiva, ética e técnica, principalmente, quando se fizer necessário a utilização da arma de fogo, que deverá ser em prol, somente, à defesa da vida.

“A expressão direitos humanos designa os direitos inerentes aos seres humanos, próprios da sua simples condição humana, pelo simples fato de existir, e estão elencados e positivados nas declarações e convenções internacionais, principalmente as que foram elaboradas no decorrer do séc. XX; e diferenciam-se dos direitos fundamentais pelo fato destes estarem positivados e garantidos no ordenamento jurídico de determinado Estado.” [ATAÍDE JÚNIOR, 2006, p. 51-52]

O policial não tem o poder de “fazer justiça”, deve, no entanto, conduzir o infrator até a justiça para que as autoridades competentes, assim o façam. As atitudes do policial não devem ser direcionadas pelo juízo de justiça ou sentimento de decisão sobre a culpa ou inocência da pessoa sob a sua custódia.

Todos têm o direito a que se presuma a sua inocência até que seja legalmente comprovada a sua culpa, tendo assim o direito a tratamento digno, mesmo aquele que tenha, visivelmente, cometido um crime.

2.2 ATRIBUTOS E LIMITES DO PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia é uma atividade do Estado que visa conformar e restringir direitos e liberdades tendo em vista o interesse público. É um poder coercitivo que o Estado possui para impor restrições às condutas prejudiciais ao interesse público e ao bem comum, para possibilitar a convivência em harmonia entre as pessoas.

Este poder concedido à polícia é uma atividade da administração pública, que regula ações, ou abstenção de ações, colocando limites ou disciplinando direitos, para a obtenção da tranquilidade pública e para respeitar a propriedade e os direitos individuais ou coletivos. A PM exerce esse poder, através do policiamento ostensivo, para conter os abusos coletivos.

O poder de polícia garante ao policial o uso legítimo da força, que não se confunde, entretanto, com truculência. A lei é a fronteira tênue entre o poder de polícia e a truculência. O poder fazer encontra sustentáculo no campo racional pela necessidade técnica e, no campo moral, pelo antagonismo que deve reger o “modus operandi” de policiais e criminosos. Rover complementa este raciocínio.

“Esta tarefa deve ser realizada cumprindo-se plenamente a lei e utilizando-se de maneira correta e razoável os podres e autoridade que lhes forma concedidos por lei. A aplicação da alei não pode estar baseada em práticas ilegais, discriminatórias ou arbitrárias por parte dos encarregados da aplicação da lei. Tais práticas destruirão a fé, a confiança e apoio públicos e servirão para solapar a própria autoridade das corporações. ” [ROVER, 2005, p.168]

A definição de poder de polícia que consta no Código Tributário nacional.

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. ”

O Estado delega poderes administrativos às instituições policiais responsáveis pela segurança pública. O policial militar é agente público e deve agir dentro da sua esfera de competência.

É do poder administrativo que resulta a autoridade do policial militar, conforme investidura legal. A autoridade, contudo, constitui uma prerrogativa da função pública exercida, e não um privilégio inerente à pessoa. A autoridade decorre do poder-dever de agir, proveniente do Estado, que empresta autoridade ao policial.

O policial antes de exercer a atividade, faz juramento, aceitando o risco da própria vida em função de zelar pelo êxito da missão. Executa a manutenção da ordem pública e previne a repressão de delitos, atua baseado na lei, que lhe assegura essa competência. A competência é um elemento vinculado, objetivamente, fixado pelo legislador, e que depende da investidura no cargo.

Aquele que desconhece a lei e não aceita a autoridade militar, está em grave erro, pois a polícia de segurança pública é a exteriorização da atividade administrativa do Estado. Os integrantes dessa instituição são detentores de autoridade, respeitados os graus hierárquicos.

A autoridade não pode servir de escudo a truculência nem a desordem pública. A PM, ao contrário, deve ser exemplo de disciplina e de segurança, pois, os policiais militares são os agentes públicos indicados a esse fim, além de serem os responsáveis por manter a boa imagem da Instituição PM. Portanto, o uso da força deve ser excepcional e nunca ultrapassar o nível razoavelmente necessário para atingir os objetivos legítimos de aplicação da lei. [MOREIRA; CORRÊA, 2002].

Meirelles também colabora com esta visão, conceituando o poder de polícia da seguinte forma:

“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado. ” [MEIRELES, 2007, p.131]

Se para cada violação de direito o policial pode fazer uso de poder de polícia, igualmente, cada conduta do policial deve ser demarcada pela norma jurídica, pois a legalidade estabelece o limite entre o discricionário e o arbitrário. O ato de polícia que não atender o princípio da legalidade poderá ser anulado, e haverá sanção ao agente do ato.

A atuação policial, muitas vezes requer o uso da força de forma necessária, para conter certos conflitos e agressões, porém, o policial deve agir com amparo na legalidade e bom-senso, sabendo distinguir e medir as situações que exijam ou não, contenções físicas ou privação de liberdades mais rigorosas, sem, contudo, se admitir excessos.

O poder de polícia é uma atividade administrativa do Estado. Há exercício do poder de polícia em atos normativos e em atos concretos, a exemplo o ato punitivo. Esse poder significa o exercício de uma supremacia geral, ou seja, o interesse público é superior a todos os demais interesses, assim, a supremacia geral independe de um vínculo especial para ser aplicável erga omnes. [ALEXANDRINO, 2011]

O poder de polícia possui alguns atributos específicos, a discricionariedade, a auto executoriedade e a coercibilidade. [ALEXANDRINO, 2011].

Discricionariedade deve-se a opção do legislador em não disciplinar todos os elementos do ato administrativo. Porção de liberdade outorgada pela lei ao administrador público para que esse, mediante critérios de oportunidade e conveniência, possa escolher a alternativa mais adequada à solução.

Consiste na possibilidade de a administração pública escolher uma entre as sanções cabíveis no caso concreto. Significa liberdade dentro dos limites da lei e do Direito. Há atos de poder de polícia que são vinculados. Mas note-se que autorização é exercício discricionário, porte de arma, em que pese à lei falar em licença, na verdade, é uma autorização.

O ato de polícia encontra seus limites no mandamento legal. Os fins, a competência do agente, o procedimento e também os motivos e o objeto são limites impostos ao ato de polícia, ainda que a Administração Pública disponha de certa margem de discricionariedade no seu exercício.

A auto executoriedade é a possibilidade que tem a administração pública de, direta e imediatamente, com os próprios meios, executar os atos que pratica, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. A regra é que a auto executoriedade exista sempre que houver previsão legal. A única exceção ocorre quando a Administração estiver em face de situações de iminente dano ao interesse público, quando será necessária a adoção de medidas urgentes que não possam aguardar decisão judicial.

Meirelles (2007, p.137) conceitua a auto executoriedade, da seguinte forma: “A faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do judiciário”.

A coercibilidade refere-se à imposição de medidas pela administração pública diante da resistência do particular em obedecer, sendo cabível até o emprego de força física. O ato é obrigatório, independentemente, da concordância do particular, ou seja, é imperativo. Está indissociada da auto executoriedade, uma está ligada à outra.

Meirelles explica que:

“Não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial. É a própria administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia. ” [MEIRELES, 2007, p.138]

Dessa forma, a coercibilidade justifica o emprego da força física, quando necessária, nos casos em que houver imposição do infrator, porém não acoberta Violência desnecessária ou desproporcional a imposição.

A preservação da ordem pública é missão da PM, e envolve as mais diversas atividades, desde as leves alterações no cotidiano das pessoas ou do ambiente em que vivem, até as graves perturbações, distúrbios, calamidades ou grandes sinistros. Para garantir êxito nessa variedade de missões é necessário que os policiais militares estejam bem preparados, pois, exigem treinamento e estrutura diferenciados.

O Brasil possui grande concentração fundiária, e em virtude disso, ocorrem inúmeros conflitos por terras, onde, constantemente, policiais militares são empregados em todo o Brasil atuando nas chamadas “ações de reintegração de posse”.

Sendo assim, a PM, é solicitada pelo Poder Judiciário, envolvendo-se diretamente nos conflitos agrários, os quais, se desempenhados de forma ilegítima, podem culminar em verdadeiras tragédias, advindas pela ação e reação das partes envolvidas no litígio. Portanto, os policiais militares devem ser preparados para fazer uso legítimo da força, obedecendo aos limites e os requisitos legais para o emprego adequado do poder de polícia.

3. ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DA POSSE NO BRASIL

Diante da atual problemática da violência ocorrida em conflitos agrários existentes no Brasil, ocasionada também por ações malsucedidas de policiais militares durante o cumprimento de mandados de reintegrações de posse executados devido a ações de pessoas que ocupam terras de particulares, é necessário vislumbrar neste estudo, a questão agrária brasileira, e para isso, faz-se necessário conhecer alguns institutos imprescindíveis para uma clara compreensão do tema.

Inicialmente, será realizado um breve estudo acerca das terminologias conceituais de possuidor e proprietário, serão traçadas algumas considerações no que tange as garantias e os deveres referentes à posse e à propriedade frente ao ordenamento jurídico brasileiro, a fim de que sejam estabelecidas suas principais diferenças.

De acordo com o que está estabelecido no artigo 1.228 do Código Civil:Art. 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

O proprietário é aquele que é, comprovadamente, dono da coisa, exercendo todos os poderes inerentes a propriedade, ou seja, dispõe da prerrogativa de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja.

O direito de usar corresponde ao iusutende, ou seja, a coisa é colocada a serviço do titular, podendo este, empregá-la em benefício próprio ou de terceiros. Sendo que este direito encontra limitações, ou no sentido de restringir o uso, ou tendo que efetivá-lo em benefício de todos.

Quanto ao direito de gozar, ou seja, o iusfruendi está relacionado com a percepção dos frutos.

No caso do direito de dispor, ou, ius abutendi, refere-se ao poder de alienar, consumir, extinguir e também, o poder de gravar a coisa com ônus ou submetê-la ao serviço alheio.

Para que um indivíduo seja considerado efetivamente o proprietário de determinada coisa, neste caso, “a terra”, faz-se necessário a existência do instrumento de garantia da propriedade, ou seja, o justo título. Este instrumento refere-se ao documento translativo de propriedade que se encontre regular, ou, cujos defeitos sejam ignorados pelo adquirente.

Nos dizeres de Maria Helena Diniz (2009), para que haja justo título, a lei exige que o possuidor seja portador de documento capaz de transferir-lhe o domínio.

A aquisição da propriedade pelo Registro do título pode ser vislumbrada no artigo 1.245 e seguintes do Código Civil. Segundo o Art.1.245 – “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

De acordo com os ensinamentos de Venosa (2007), o direito de propriedade é o direito mais amplo da pessoa em relação à coisa, sendo submetida à senhoria do titular, do domunus.

Sendo assim, a propriedade espelha um direito. O proprietário distingue-se do possuidor, pois, como já foi vislumbrado, este é o legítimo dono da coisa, e exerce todos os poderes inerentes à propriedade. Quanto ao possuidor, este apenas exerce alguns dos poderes inerentes à propriedade.

Para Antenor Batista a posse pode ser considerada como, de direito e de fato.

“A posse propriamente dita pode ser de direito ou de fato. A de direito, em geral, está mais relacionada com o domínio ou direito de propriedade, é o jus possidente; ao passo que a de fato tem Como principal fundamento a valoração fática ou o jus possessionis.” [BATISTA, 2011, p.22]

A posse é o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ou ainda, trata-se da situação de fato na qual se tem o poder material sobre a coisa.

Segundo Batista (2011), posse de fato é a que se funda na detenção real e efetiva da coisa que é utilizada, o elo detentor, sem importar a qualidade que autoriza essa utilização.

O direito brasileiro adotou a teoria objetiva de Rudolph Von Ihering, que explica que posse é o fato objetivo, no qual o possuidor age com aparência de dono.

O artigo 1.196 do Código Civil explica o conceito de posse. Art. 1.196 – “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

A teoria moderna de Ihering aprecia a posse como a condição do exercício da propriedade. Conforme sua teoria, para caracterizar a posse basta o elemento objetivo corpus, que não significa contato físico com a coisa, mas sim, a conduta de dono; ele considera o elemento subjetivo animus como já incluído no elemento objetivo corpus.

Desta forma, Ihering critica veementemente a teoria subjetiva de Savigny, que considera a posse como o somatório de alguns dos poderes inerentes à posse, e, a intenção de ser dono, ou seja, o ânimo de considerá-la sua, e defendê-la contra a intervenção de outrem. O primeiro não considera a distinção entre corpus e animus, pois, para ele, o elemento animus encontra-se inserido no elemento corpus.

No direito brasileiro, para que a posse seja caracterizada, é necessário que haja, além dos elementos constitutivos apontados por Ihering, o sujeito capaz, que pode ser a pessoa natural ou jurídica; o objeto, coisa corpórea ou incorpórea; e, uma relação de subordinação entre o sujeito e o objeto.

A posse apresenta capacidade intuitiva de percepção. É nesse sentido que Batista (2011), afirma que a posse é o poder de fato e a propriedade é o poder de direito.

Quando o indivíduo pratica atos que exteriorizam algum dos poderes inerentes à propriedade, tem-se a aquisição da posse, que está descrita no artigo 493 do Código Civil de 1916:

“Art. 493. Adquire-se a posse:
I- pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.
II- pelo fato de dispor da coisa, ou do direito.
III-por qualquer dos modos de aquisição em geral.”

A posse começa a partir do fato que põe a coisa sob o senhorio do possuidor. A aquisição pode ser originária ou derivada. Aquela livra o novo possuidor dos vícios que anteriormente contaminavam a posse. Esta transmite todos os vícios.

A boa-fé está relacionada ao que pensa a pessoa sobre o direito que tem sobre a coisa. Ou seja, a posse de boa-fé se caracteriza quando aquele que a detém, tem motivos para julgar que a coisa é sua. O possuidor não tem a seu favor um documento hábil que lhe assegure a qualidade de proprietário, mas, age como se o fosse, pois tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade.

Para se considerar a posse como justa, importa saber o modo como a mesma foi gerada. Posse justa é a que não contém vício, a que se produz sem violência, clandestinidade, ou precariedade, conforme o art. 1.200 do Código Civil.

Contudo, fora desse contexto, observamos a posse injusta, ou seja, aquela perdida em face de um ato violento, clandestino ou precário praticado por outrem. Em virtude desses atos o possuidor encontra na ação de reintegração de posse a via adequada para obter a tutela da posse, recuperando-a.

Quanto aos efeitos da posse, dispõe o art. 1.210 do CC, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação; restituído, no de esbulho; e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado.

Além desses instrumentos de proteção possessória, conforme Batista (2011), o possuidor pode proteger a sua posse pela legítima defesa se estiver presente e for turbado em sua posse; e pelo desforço imediato, onde pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos, no caso de esbulho. Contudo, o meio normal de obter a proteção possessória é o judicial, valendo-se o possuidor dos interditos possessórios, ou ações possessórias, que serão tratadas com maiores detalhes no próximo capítulo.

Resta explicado que o ordenamento jurídico brasileiro protege, não apenas o direito do proprietário, mas, também tutela e protege as relações possessórias.

Note-se que esse entendimento é de relevante importância no que tange à questão agrária brasileira, haja vista que o objeto deste estudo está intimamente relacionado aos direitos e deveres relativos ao possuidor.

3.1 A QUESTÃO AGRÁRIA NO BRASIL

É imprescindível, ainda, que haja neste estudo uma abordagem acerca do complexo processo de formação dos latifúndios no Brasil. Para isso, é necessário estabelecer o conceito de latifúndio, para uma melhor compreensão da questão agrária no Brasil.

O termo latifúndio é proveniente do latim, e, em termos etimológicos, significa grande área de terra. Marques [2011, p. 61] apresenta um conceito mais abrangente, dizendo que, latifúndio “é o imóvel rural que, não sendo Propriedade Familiar – porque tem área igual ou superior ao módulo rural -, não cumpre a sua função social”.

O referido autor extrai do conceito de latifúndio, duas classificações: por extensão, caracterizando-o “pelo tamanho” (600 vezes o módulo fiscal); e, “por exploração”, ou seja, a não exploração, ou, a exploração deficiente (mau uso da terra).

Conforme a definição expressa no Estatuto da Terra, rata-se, não mais, somente, da grande extensão de terras, mais também, da pequena área, podendo ser até do tamanho de um módulo fiscal, bastando que não seja explorado, ou, que a exploração se dê de forma deficiente, considerando-se, assim, propriedade improdutiva.

Para melhor compreender a origem e a formação dos latifúndios brasileiros, este trabalho monográfico será reportado a contextualizar a questão agrária no Brasil, desde o início da colonização portuguesa, até os dias atuais.

Depreende-se que, os latifúndios brasileiros surgiram em decorrência dessa desordenada distribuição de terras no período colonial, que produziu grandes faixas de terras inexploradas, e contribuiu com o processo latifundiário no Brasil.

A conjugação do regime sesmarial, da monocultura e do trabalho escravo é responsabilizada pela origem do latifúndio, imóvel agrário caracterizado com propriedade de grande extensão de terras não cultivadas e/ou exploradas com técnicas de baixa produtividade. Foi sobre o signo do latifúndio que se assentou a ocupação do espaço agrário brasileiro. (CARVALHO, 2010, p. 257)

De 1500 até o ano de 1822, as terras brasileiras foram controladas pela Coroa Portuguesa. Contudo, segundo Bertan (2009, p. 76), “O sistema fracassou por desinteresse dos contemplados”. Enfim, o regime adotado não trouxe resultados satisfatórios ao Brasil, devido ao acúmulo de enormes extensões de terras, na mão de poucos donatários.

A partir de 1822, sobreveio o regime de “Posses dos Terrenos Devolutos”, que se estendeu até 1850. Nesse período, conforme Marques (2011, p.25) ‘chamado “extralegal” ou “das posses”, a ocupação desenfreada do vasto território foi absolutamente desordenada.

O citado autor explica ainda que, ocorreu o apossamento indiscriminado de áreas, maiores ou menores, sem que houvesse quaisquer óbices, já que não existia legislação que regulamentasse o direito do uso da terra. Esse regime também não favoreceu o surgimento de pequenas e médias propriedades rurais, pois os escravos recém-libertados e os imigrantes não tinham acesso ao uso da terra.

Outrossim, quanto a aquisição de terras devolutas apenas por aqueles que detinham o poder de compra, previsto no art.1º da Lei de Terras.

“Ao impedir a ocupação de terras públicas e determinar que a aquisição de terras só pudesse se dar mediante pagamento em dinheiro, reforçou o poder dos latifundiários ao tornar ilegais as posses de pequenos produtores, excluindo do acesso à terra o grande contingente de escravos que seriam libertos em 1888. ” [CARVALHO, 2010, p. 262]

A terra passou a servir como moeda de troca, podendo ser um patrimônio particular. Conforme Marques, a Lei de terras teve por objetivos básicos:

“Proibir a investidura de qualquer súdito, ou estrangeiro, no domínio de terras devolutas, excetuando-se os casos de compra e venda; (2) outorgar títulos de domínios aos detentores de sesmarias não confirmados; (3) outorgar títulos de domínio a quaisquer outros tipos de concessões feita na forma de lei então vigorante, uma vez comprovado o cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos instrumentos; e (4) assegurar a aquisição do domínio de terras devolutas  através da legislação de posse, desde que fosse mansa e pacífica, anterior e até a vigência da lei.” (MARQUES, 2011, p.25)

A Lei de Terras corroborou com a transformação da terra em um símbolo de poder, acentuando as desigualdades fundiárias no Brasil.

Mesmo com a libertação dos escravos e a posterior proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, a distribuição de terras no Brasil permaneceu fragilizada. Carvalho (2010, p.262), diz que “o poder político não só continuou nas mãos dos latifundiários, como foi reforçado na figura dos coronéis do interior e de seus currais eleitorais”.

“Na República Velha (1889 a 1930), imensas áreas foram incorporadas ao processo produtivo, e os imigrantes europeus e japoneses passaram a exercer papel relevante na agricultura nacional. Em que pese o número de propriedades e de proprietários ter aumentado, a estrutura fundiária não apresentou alteração significativa. ” [CARVALHO, 2010, p. 262]

A revolução de 1930 impulsionou o processo de industrialização, mas não interferiu na estrutura agrária.

Carvalho (2010) explica que, em 1945 houve o término da segunda grande guerra mundial, e, em 1946 a redemocratização do país. Nesse contexto surgiram as reformas de base, com o objetivo de superar o atraso e impulsionar o desenvolvimento econômico e social, tendo a reforma agrária ocupando lugar de destaque dentre as reformas propostas.

Para Carvalho (2010), O regime militar, de 1964 a 1984 deu o primeiro passo para a realização da reforma agrária no país, editando o Estatuto da Terra (Lei 4.504). Criou ainda o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), que substituiu a SUPRA.

Em 1966 os militares aprovaram o Decreto 59.456 que dispunha sobre os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária. Em 1970 houve a fusão do Ibra com o Inda, criando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Foram criados também programas especiais de desenvolvimento regional, como, o PIN (Programa de Integração Nacional) e o PROTERRA (Programa de Redistribuição de Terras Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste).

“A agressiva política de concessão de estímulos fiscais e de crédito subsidiado adotada pelos governos militares às culturas geradoras de produtos exportáveis resultou em maior concentração da propriedade, mediante incorporação das pequenas propriedades pelas médias e grandes. Nesse contexto, quanto mais terra o proprietário possuía, mais crédito recebia e mais terra podia acumular. ” [CARVALHO, 2010, p.265]

A questão agrária voltou a ter força em 1984 através da redemocratização do Brasil. Carvalho (2011) diz que, o Decreto 97.766 de 1985 instituiu o Primeiro Plano Nacional de Reforma Agrária. Foi criado o MIRAD (Ministério Extraordinário para o desenvolvimento e a reforma Agrária), extinto em 1989, passando a responsabilidade pela Reforma Agrária para o Ministério da Agricultura.  O INCRA foi extinto em 1987 e recriado em 1989.

Em vista a necessidade de providências para minimizar os problemas agrários, alguns governos brasileiros ousaram, criando estratégias de governo para atender as deficiências recorrentes da questão agrária.

“Sucessivos governos adotaram diferentes politicas diante do problema agrário. O Governo Collor o ignorou. O governo Itamar fez muito pouco. O Governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, contando com significativa maioria parlamentar e sob pressão da sociedade, decidiu fazer da reforma agrária uma das prioridades de seu Governo, firmando compromisso de assentar milhares de famílias. No seu governo, a reforma agrária foi vinculada diretamente à presidência da República com a criação, em 29 de abril de 1996, do Ministério Extraordinário de Política Fundiária, ao qual se incorporou o INCRA. Em 2003, o Governo Lula Elaborou o II Plano Nacional de Reforma Agrária, prometendo qualificar a reforma agrária e assentar 400.000 famílias. ” [CARVALHO, 2011, p. 265 a 266]

Os governos de Fernando Henrique Cardoso e de Luiz Inácio Lula da Silva tiveram significante compromisso com a reforma agrária.

“Alguns estadistas, em muitos países, ao incentivar a função social da terra dividindo os latifúndios em minifúndios para fins agrários, prestaram relevantes serviços ao bem comum. No Brasil, dentre outros, Getúlio Vargas, Humberto Castelo Branco, Fernando Henrique Cardoso, e Luiz Inácio Lula da Silva puseram em prática uma dignificante agrária de notória função social da terra.” [BATISTA, 2011, p. 92]

De acordo com o que foi exposto, depreende-se que a formação dos latifúndios e a consequente problemática da questão agrária brasileira remonta ao ano de 1500.

Depreende-se que, a formação dos latifúndios brasileiros é fruto de uma desorganizada distribuição de terras, que teve início com a deficiente colonização. Além disso, com o decorrer da história brasileira, a constituição dos latifúndios foi se acentuando até tornar-se motivo de preocupação dos governos brasileiros.

De fato, diante da distribuição desigual das terras brasileiras, é bastante comum a existência de conflitos envolvendo trabalhadores rurais desprovidos de terra em ações de ocupação de terrenos alheios.

Em vista do acima exposto, o legislador constitucional de 1988, de forma bem-sucedida, encontrou um meio relevante, capaz de minimizar os problemas referentes aos pequenos agricultores que necessitam de terra para moradia e cultivo. A partir desse desígnio, o Estado limitou o direito à propriedade vinculando esta garantia a necessidade da mesma cumprir a função social a que é destinada, restringindo a permanência das terras improdutivas e mal exploradas.

3.2 FUNÇÃO SOCIAL

A proposta deste tópico é tratar especificamente da “função social”, como condição necessária para garantia do direito à propriedade, estabelecida pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXIII, que versa sobre os direitos fundamentais. Portanto, foi feito um recorte exclusivo para o Direito Constitucional brasileiro, abordando seus antecedentes históricos e sua evolução diante das Constituições pátrias.

Diante da desproporcional distribuição de terras, o estabelecimento da função social como requisito básico da propriedade, que deve ser cumprido pelo proprietário, foi uma estratégia bastante relevante do legislador constitucional de 1988. Trata-se de uma conquista do ordenamento jurídico brasileiro, capaz de coibir a permanência dos latifúndios, haja vista a necessária utilização de terras até então improdutivas.

O direito de propriedade sempre foi resguardado pelas Constituições. A primeira Constituição vigente no Brasil foi a de 1824. Esta Carta sofreu influência da Revolução Francesa, consagrando o direito à propriedade de forma plena.

Diz o artigo 179 da CF de 1824, XXII:

”Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.”

[…]

XXII. “É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indemnizado do valor dela. A Lei marcará os casos em que terá logar esta única exceção, e dará as regras para se determinar a indemnização. ”

Silveira e Xavier (1998), explicam que bem como a Constituição de 1824, a de 1891, primeira Constituição republicana, também garantiu a propriedade em toda a sua plenitude, já as seguintes foram incluindo algumas condições a essa garantia.

Para Gama (2008) foi somente a partir da Constituição brasileira de 1934, que o princípio da função social da propriedade surgiu no direito brasileiro, entretanto, não absorveu um novo conceito de propriedade privada, somente concedeu a possibilidade de a lei alterar o conteúdo da propriedade sujeitando-a ao interesse comum e social.

“Art.113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.”

Gama explica que em 1937 o Estado Novo impôs ao país uma Constituição de inspiração polonesa, que reafirmou o princípio da função social da propriedade, mas assim como a seu antecedente, condicionou a ideia ao interesse público.

O mesmo autor diz que a Constituição de 1946 trouxe grandes avanços, pois, a rigor, foi a primeira a expressar preocupação com a função social da propriedade. Sua grande conquista foi a subordinação do exercício da propriedade ao bem-estar social, o que é observado no seu artigo 147, in verbis: “Art. 147 – O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos”.

Gama mostra que a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 utilizaram a expressão função social da propriedade como princípios da ordem econômica e social. O legislador constituinte de 1967 estabeleceu a função social da seguinte forma:

“Art. 157 – A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:

I – Liberdade de iniciativa;
II – Valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III – função social da propriedade;

[…]”

A função social passou a ter importância junto aos meios social e econômico. A Lei 4.504de 1964, conhecida como “Estatuto da Terra” estabeleceu os requisitos essenciais da função social.

“Art. 2º É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

  • 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. ”

A Constituição Federal de 1988 representou um avanço ainda maior, considerando os interesses difusos, coletivos e sociais no âmbito da propriedade.

Conforme o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição de 1988, o proprietário deverá utilizar direta e efetivamente a terra no intuito de atender sua função social. O referido artigo estabelece:

”Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá sua função social.”

O direito à propriedade só é garantido se a função social estiver sendo cumprida pelo proprietário. Além disso, o artigo 5º da CF também ressalta que é assegurado o direito de propriedade a todos, pois a Carta Magna submete o interesse individual ao interesse coletivo em benefício do bem-estar geral.

Antes da Carta Magna de 1988, o antigo Código Civil (CC), em seu artigo 524, apresentava uma visão da propriedade como um direito absoluto, exclusivo. Art.524 – “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”.

A Constituição Federal imprimiu mudanças relativas à proteção possessória, em relação à concepção subjetiva individualista do antigo Código Civil. O atual Código Civil inovou o texto referente aos direitos do proprietário em seu artigo 1.228, oferecendo-lhe a faculdade desses direitos, caso ele atenda a função social.

Conforme o art. 1.228 do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

“Como se vê, o legislador de 2002 distinguiu faculdade – para significar o poder (domínio) – do direito de reclamar em face de terceiro, um bem que, injustamente, esteja em seu poder, exercendo uma ou mais das faculdades inerentes ao domínio. A ação, nesse caso, dirige-se contra o possuidor ou detentor injusto, que lhe subtraiu o bem, por turbação ou esbulho, privando-o de exercer as faculdades que o domínio sobre a coisa poderia lhe propiciar: usar, fruir e dispor. ” [MARQUES, 2011, p.43],

Considerando o exposto, é com o advento da Constituição de 1988, que passa a existir a constitucionalização do Direito Civil, e este passa a receber uma entonação social, que o despatrimonializa e o torna comprometido com a coletividade. Na concepção de Silveira e Xavier, a função social da propriedade confere a esta a característica de direito absoluto.

“[…] a propriedade não é mais um direito absoluto. Tal afirmação costuma preceder, sobretudo, argumentações doutrinárias ou jurisprudenciais que pretendem conferir, contraditoriamente, proteção absoluta à propriedade. ” (SILVEIRA e XAVIER, 1998, p.13)

De acordo com os autores, é a Constituição Federal que confere o direito à propriedade através da sua função social. Esta deve ser atendida pelo proprietário em benefício da coletividade.

Conforme os ensinamentos de Bertan (2009, p. 36), “a propriedade encontra limite para fins de tutelar os direitos daqueles que se encontram na situação de não proprietários do bem que afeta direta ou indiretamente suas vidas”.

Nesse sentido, os proprietários de terras devem torná-las produtivas, visando atender às necessidades da sociedade, em busca da redução dos problemas sociais por que passam muitas pessoas, obedecendo, então, a Constituição Federal.

Devido à estrutura política e jurídica do Brasil, a propriedade foi considerada um direito fundamental e, portanto, está voltada para atender à coletividade, pois a propriedade, acima de tudo, é um bem social.

Contudo, como explica Opitz e Opitz (2011), a propriedade não é mais um direito absoluto. O proprietário não pode usar e abusar da terra como antes, porque há um princípio superior que condiciona o seu uso ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado no estatuto da terra.

A propriedade está inserida entre os direitos de primeira geração. Paulo e Alexandrino colaboram com esta informação, explicando os direitos fundamentais de primeira geração da seguinte forma:

“Representam os meios de defesa das liberdades do indivíduo, a partir da exigência da não ingerência abusiva dos poderes públicos na esfera privada do indivíduo. Limitam-se a impor restrições à atuação do Estado, em favor da esfera de liberdade do indivíduo. Por esse motivo são referidos como direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado. ” [PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. 98]

Sendo assim, a propriedade não poderia deixar de compatibilizar com a sua destinação social. A Carta Magna elenca entre os direitos e garantias fundamentais o da função social da propriedade. No título II: “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, o legislador evidenciou o bem da coletividade, no artigo 3º, in verbis:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Observa-se a constitucionalização da função social da propriedade rural, ainda em analise a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 186:

“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus trabalhadores. ”

Explicando os requisitos abordados no Art.186, e concordando com a orientação de renomados autores, encontramos os aspectos econômico, ecológico e social da função social, a seguir.

A terra é um bem de produção por excelência, fonte de riquezas. O Estado deve incentivar a compatibilização entre crescimento econômico e proteção do meio ambiente, pois o ser humano possui necessidades ilimitadas, porém os recursos naturais são limitados.

Segundo explica Marques (2011), já no período do Brasil colonial, havia uma preocupação econômica com as terras recém-descobertas, pois, entre as obrigações impostas aos sesmeiros, havia a de cultivar a terra, como forma de aproveitamento econômico.

Nesse mesmo sentido Opitz comenta:

“De fato, o verdadeiro sentido da expressão “função social da propriedade” é o de produzir a terra todos os bens que possam satisfazer às necessidades presentes e futuras dos homens. Portanto, admitindo que ela tenha essa função e que se lhe dê o caráter social, o seu sentido não pode ser outro senão o de “função econômica”, para que atenda aos “princípios de justiça social e ao aumento da produtividade”. [OPITZ, 2011, p. 202]

Diante dos posicionamentos acima, tem-se que é necessária a integração entre função social da propriedade e seu desenvolvimento de forma sustentável para possibilitar o desenvolvimento econômico e financeiro do país.

“[…] o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. ” [Código Civil, art. 1.228, § 1º]

Silveira e Xavier (1998, p. 19) afirmam que “A produtividade do imóvel rural é o primeiro elemento da função da terra que a constituição faz coincidir com as ideias de racionalidade e adequação no aproveitamento”. Continuam dizendo que “o aproveitamento racional da terra é aquele realizado com a melhor técnica agrícola”. Para eles, isso é possível quando for levado em consideração o potencial oferecido pela terra, ou seja, sua condição geofísica.

Quanto ao aspecto ecológico, presente no inciso II do art. 186 da Constituição Federal, há um enfoque para a adequada utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

Nesse sentido explica Marques:

“[…] exige o respeito à vocação natural da terra, com vistas à manutenção tanto do potencial produtivo do imóvel como das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, para o equilíbrio ecológico da propriedade e, ainda, a saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. ” [MARQUES, 2011, p.39]

Já o aspecto social pode ser observado nos incisos III e IV. No inciso III, o legislador se refere à observação da legislação que regula as relações trabalhistas.

“[…] contém, agora, abrangência mais elástica, porquanto não se limita às relações decorrentes de trabalho, aí incluídos os trabalhos coletivos, mas também os contratos agrários. ” [MARQUES, 2011, p. 39]

No inciso IV, observamos que a exploração da propriedade deve favorecer o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais.

“O quarto requisito que cuida do bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais encerra, na linguagem da lei, uma visível omissão. Preocupa-se com os “proprietários”, esquecendo-se dos “possuidores”, que, na verdade, são os que exploram a terra. Nem sempre os proprietários são possuidores diretos, conforme já foi lembrado em outra passagem. Para os desígnios agraristas o que mais importa é a posse agrária, que se configura pela efetiva exploração da terra. ” [MARQUES, 2011, p. 39-40]

Quanto à propriedade rural, o aspecto social implica que a terra deve ser um bem de produção, visando produzir bens úteis à coletividade.

Sendo assim, quando existem conflitos, o interesse social pode prevalecer sobre o individual, como no caso da desapropriação de uma propriedade rural improdutiva para fins de reforma agrária, com o pagamento de indenização em títulos da dívida agrária, conforme art. 184 da CF88:

“Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. ”

Para que a propriedade atinja a sua função social é necessário que o seu papel produtivo seja efetivamente desempenhado, além do respeito pela ecologia e o cumprimento da legislação social e trabalhista. Quando uma das condições da função social da propriedade deixa de ser cumprida, o imóvel rural fica sujeito à desapropriação por interesse social mediante justa e prévia indenização.

“A possibilidade de desapropriação do imóvel rural para fins de reforma agrária depende, pois, mais do que do descumprimento de um dos requisitos relativos ao cumprimento da sua função social previsto no art. 186 da Constituição. Depende, também, de duas condições negativas, quais sejam que não se esteja cuidando de propriedade nem de pequena ou média propriedade, pressupondo-se, neste caso, que seu proprietário não possua outra. (SILVEIRA e XAVIER, 1998, p. 138). ”

Nesse sentido, sendo o imóvel rural produtivo está imune à desapropriação para fins de reforma agrária, independentemente de suas dimensões, ou demais condições para o cumprimento da função social.

O Estatuto da Terra (Lei n. º 4.504/64) prevê que a oportunidade de acesso à propriedade da terra será assegurada a todos, ficando condicionada pela sua função social.

O Estatuto da Terra tratou da função social da propriedade, em seu art. 2º:

“Art. 2º – É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista na lei.

$ 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) Favorece o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) Mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) Assegura a conservação dos recursos naturais;
d) Observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam. ”

Além da CF e do Estatuto da Terra, existe, ainda a Lei nº8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, e que detalhou as exigências legais para que se possa considerar cumprida a função social da propriedade do imóvel rural.

“Artigo 9º – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;”

A utilização e o desfrute da propriedade devem ser feitos de acordo com a conveniência social da utilização da mesma. A função social da propriedade é refletida no dever que tem o proprietário de imprimir à sua propriedade uma função de cunho social, que se destine ao interesse coletivo e não apenas ao interesse individual, pois o direito do proprietário deve ajustar-se aos interesses da sociedade.

“Surge assim a moderna concepção do direito de propriedade, com a sua função social bem determinada, geradoras de trabalho e de empregos, apta a produzir novas riquezas e contribuir para o bem geral da nação. É a propriedade dos novos tempos, a eliminar a propriedade estéril e improdutiva. ” [MONTEIRO, apud BERTAN, 2009, p. 37]

Porém, analisando-se a atual realidade dos fatos, vislumbra-se que o interesse coletivo permanece em segundo plano, pois ainda existem grandes extensões de terra em domínio de poucos, e, muitas pequenas propriedades não exploradas ou mal exploradas.

Com efeito, no contexto de países periféricos, como o Brasil, caracterizados pela flagrante espoliação político-econômica e pela consequente carência econômica social que submete expressiva parcela da população, as demandas sociais anseiam a observação de direitos existenciais mínimos, como, alimentação, educação, saúde, moradia e trabalho.

Diante do justo anseio social pela posse e uso da terra, a obrigatoriedade do cumprimento da função social, propiciou um melhor aproveitamento da terra, o que veio de encontro às pretensões de inúmeros latifundiários brasileiros, já que passaram a ter o dever de tornar suas propriedades efetivamente produtivas, para atender a fins sociais.

Foi a superveniência deste novo paradigma que considerou as manifestações plurais, valorizando seus anseios e encontrando uma resposta capaz de propiciar uma significativa mudança na condução das terras pelos proprietários, foi uma medida de justiça social.

Enfim, o acolhimento da função social da terra foi uma evolução significativa em benefício da população desprovida de terra. Em virtude disso, muitas pessoas, conhecendo esse limite ao direito de propriedade, ocupam latifúndios valendo-se dessa garantia prevista na Carta Magna.

As conhecidas “invasões civis” a terrenos rurais, já acontecem há algum tempo no Brasil. Conforme Batista (2011), no Brasil, bem como em outros países subdesenvolvidos, existe a predominância da “posse violenta”. O Movimento dos Sem-Terra (MST), bem como os sem-teto, que agem ocupando terras alheias, desapossando o proprietário ou aquele que tem a posse da terra, é até certo ponto justificável, por se tratar de um justo anseio social.

Contudo, decorrem dessas invasões, sérios conflitos envolvendo invasores, forças armadas do estado, e proprietário. Os invasores desencadeiam suas ações, muitas vezes, resistindo às forças articuladas pelo proprietário. Nesse sentido, a questão agrária está intimamente relacionada com a resistência de pessoas oprimidas pelo direito a terra e a expropriação.

Embora o advento da função social tenha elevado a propriedade ao status de um bem social e motivado grandes avanços a questão agrária, em virtude do conflito acima abordado, ainda devem ser enfrentados sérios entraves para que haja uma efetiva distribuição de terras, justa e igualitária.

3.3 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E DIREITO DE RESISTÊNCIA

O fenômeno da desigual distribuição de terras no Brasil tem causado insatisfação entre pequenos produtores rurais. Diante desse contexto, ocorrem ocupações de terras em todo o território, gerando conflitos entre grandes proprietários, trabalhadores sem-terra e forças do Estado.

Destarte, apesar de estabelecer a Carta Magna que a finalidade do direito é assegurar a paz entre os homens, instituindo o equilíbrio social e a justiça, na prática, existem algumas dimensões do texto constitucional que ainda não são efetivamente concretizados.

“A garantia de direitos fundamentais pela Constituição, ainda que essencial, infelizmente não se faz presente na realidade prática.  A distância entre a letra da lei e a sua efetivação prática está longe de ser pequena, o que traz a sensação de que os direitos fundamentais são, na verdade, uma “ficção jurídica”. [BRITO, 2008]

A lei positivada manifesta, na maioria das vezes, a proteção aos interesses de uma pequena elite favorecida em detrimento da maioria de excluídos. A classe formada pelos menos favorecidos economicamente, inconformados com as desigualdades, busca a proteção dos seus direitos, geralmente através de ações de cunho reivindicatório.

Devido à ausência de um posicionamento estatal capaz de atender às pretensões do povo diante de situações fáticas, onde direitos fundamentais não são garantidos, é que surge a desobediência civil, decorrente do direito de resistência, com um caráter claramente contestador das estruturas vigentes.

Resistir à opressão torna-se uma manifestação de insatisfação do ser humano, desencadeada diante de necessidades em meio às desigualdades econômicas e sociais.

O direito de resistência deve ser exercido através de uma reação necessária, útil e proporcional, pois, respectivamente, não se admite meios excepcionais para resistir à opressão, quando é possível atingir o mesmo objetivo através de expedientes legais e pacíficos. Quanto à utilidade, a reação deve ser apropriada, portanto capaz de restituir a ordem violada. E, finalmente, proporcional à opressão sofrida, para não causar um mal superior ao que se deseja deter.

Para J. J. Canotilho citado por Tavares (2003), quanto a resistência da seguinte forma: “o Direito de Resistência é a última ratio do cidadão ofendido nos seus direitos, liberdades e garantias, por atos do poder público ou por ações de entidades privadas”

Verifica-se que o direito de resistência deve ser a última razão do cidadão ofendido nos seus direitos, ou seja, a última instância da sociedade contra o poder arbitrário dos governantes.

Paupério conclui, em Tavares (2003, p.15-16), as características do direito de resistência dizendo que: “Outra exigência para a legitimidade da resistência é que o direito seja cristalino, oriundo de um problema social reconhecidamente significativo, inclusive pelos órgãos oficiais do Estado”. Caracteriza-se, portanto, por uma real necessidade que haja sido historicamente negada, inexistindo qualquer meio legal capaz de solucionar a questão.

Depreende-se que, o direito de resistência é uma forma de defesa praticada em última circunstância, quando todas as medidas legais são insuficientes para garantir direitos fundamentais, porém, é um direito não jurisdicional.

O problema da ausência de positivação do direito de resistência é verificado nos regimes democráticos liberais, haja vista ser ele excluído nos regimes despóticos. Sobre isso explica Garcia [2004, p. 171]: “É uma teoria política, não jurídica, não existe um direito natural de resistência, somente “fatos de resistência que podem parecer, sob determinadas condições, politicamente legítimos”.

Alega a autora que, do ponto de vista constitucional a opressão se torna inconcebível, devido às sucessivas delegações de competências, já que o poder encontra fundamento na vontade unânime do povo.

Como se vê, o conceito de resistência nem sempre aparece associado à ideia de um direito positivo, sendo visto muitas vezes como um direito natural ou como um mero fato social ou político.

“O direito de resistência, no sentido amplo, pode ser conceituado como sendo aquele que reconhece aos cidadãos, em certas condições quando houver abuso de poder por parte de autoridade, a oposição às normas injustas, a resistência à opressão e a revolução. ” [ARANHA, 2010, p.26]

É importante não confundir resistência com revolução. Segundo Hans Kelsen (2006), na obra Teoria Pura do Direito”, revolução, compreendendo golpe de Estado, é toda modificação ilegítima da Constituição. Reafirma Kelsen, sustentando a necessidade da alteração não convencional em uma Constituição para caracterizar uma revolução, através do emprego da força contra o governo legítimo ou contra os membros desse governo, por meio de movimentos populares.

Dessa forma, observa-se que a revolução é exercida contra um poder legítimo, ao contrário do direito de resistência, que tem em seu exercício um meio legítimo de se opor à lei ou medida governamental injustas.

Argôlo ensina que “direito à revolução” advém do poder do povo, da sua soberania, frente à opressão das suas liberdades promovida por governos tiranos. Continua explicando “ação direta” como um modo de ativismo, porém que, muitas vezes, se utiliza de meios não tão pacíficos.

Quanto à desobediência civil, Argôlo, parte de uma perspectiva jurídica, para explicar que essa espécie é a ação ou omissão de um grupo ou indivíduo na prática de um direito de resistência, que mesmo não estando positivado na Constituição de 1988, pode ser considerado integrante da mesma de forma implícita.  Inserindo desobediência civil como uma categoria integrante do direito de resistência, colabora Garcia:

“Espécie da categoria do direito à resistência, tradição dominante da filosofia política, como lembra Bobbio – a desobediência civil é uma das situações em que a violação da lei é considerada eticamente justificada dentro das formas tradicionais de resistência. ” GARCIA, 2004, p. 277]

Assim, desobediência civil é decorrente do direito de resistência, podendo o ofendido, legitimamente recusar obediência ou resistir à lei injusta. Tendo o indivíduo que desobedece à autoridade, o objetivo de alcançar o respeito e o restabelecimento da ordem que julga violada.

O exercício da desobediência civil é motivado pela não aceitação das normas inadequadas e injustas, que acarreta a repulsa social contra regras abusivas. Abrangendo dessa forma atos de desobediência a lei, de autoridades instituídas e de políticas de governo.

A ideia atual de desobediência teve início com Henry David Thoreau. Este escritor expandiu suas ideias de resistência às leis que considerava injusta nos Estados Unidos, através da crítica ao conformismo da população que se omite diante do mau governo, fortalecendo-o.

“Todos os homens reconhecem o direito de revolução, isto é, o direito de recusar lealdade ao governo, e opor-lhe resistência, quando sua tirania ou sua ineficiência tornam-se insuportáveis. Mas quase todos dizem que não é o caso no momento atual. ” [THOREAU, 2010, p.14]

Na concepção de Thoreau, a desobediência da lei injusta é moralmente correta, quando não for possível legalmente alterá-la. O autor escreveu sua obra quando foi preso por negar-se a pagar tributos a um estado escravocrata, para financiar a guerra de conquista do território mexicano. Essa atitude de desobediência às leis que considerava injusta tinha o objetivo de mostrar ao governo seu inconformismo com a situação vivida àquela época pelos Estados Unidos da América e negar a sujeição ao Estado.

“Se a injustiça faz parte do atrito necessário à máquina do governo, deixemos que assim seja: talvez amacie com o passar do tempo, e certamente a máquina irá se desgastar. Se a injustiça tem uma mola, poli, cabo ou manivela exclusivamente para si, talvez possamos questionar se o remédio não será pior que o mal, Mas se ela for de natureza tal que exija que nos tornemos agentes de injustiça para com os outros, então proponho que violemos a lei. ” [THOREAU, 2010, p.26]

Contudo, para Thoreau a desobediência civil é uma ação individual do cidadão contra o Estado. Trata-se da “objeção da consciência”, que não se confunde com a desobediência civil, que se caracteriza pela existência de um senso de justiça coletivo.

Hannah Arendt corrobora explicando que a desobediência civil é legítima e pode ser um meio hábil para resistir à opressão. Arendt, [2008, p. 73] diz que: “A lei realmente pode estabilizar e legalizar uma mudança já ocorrida, mas a mudança em si é sempre resultado de ação extra-legal”.

Para Dworkin [2002], o direito moral do cidadão de violar uma lei, gera um debate político, que ele divide em dois campos: o campo dos conservadores e o dos liberais. Os conservadores desaprovam qualquer ato de desobediência; já os liberais são flexíveis, desaprovando alguns processos e celebrando as absolvições. Porém, esses dois grupos oferecem, essencialmente, a mesma resposta à questão de princípio que supostamente os divide.

Ambas as vertentes acreditam que em uma democracia, ou pelo menos em uma democracia que em princípio respeita os direitos individuais, todo cidadão tem dever moral geral de obedecer a todas as leis, mesmo que ele queira que algumas delas sejam modificadas, sendo esse dever também para com seus concidadãos que, para seu benefício, acatam leis que não gostam.

“De modo algum uma lei duvidosa é especial ou exótica nos casos de desobediência civil; pelo contrário. Pelo menos nos Estados Unidos, quase todas as leis a que um número significativo de pessoas seria tentado a desobedecer por razões morais são também duvidosas – por razões constitucionais. ” [DWORKIN, 2002, p. 318]

Como visto os pensadores favoráveis à desobediência civil justificam a resistência pacífica ao cumprimento da lei, pois desta forma, o cidadão estará evitando injustiça contra ele próprio.

A desobediência civil consiste, portanto, no exercício da cidadania, praticado através da oposição a lei, pelos cidadãos ansiosos pela concretização de direitos básicos e fundamentais. Trata-se de um direito constitucional, fundamental do ser humano que ainda não foi positivado, mas que deve ser garantido aos indivíduos, pois encontra respaldo diante do direito a dignidade da pessoa humana.

Em algumas ações de reintegrações de posse a PM acaba entrando em confronto com os invasores que resistem à desocupação da terra, dificultando o cumprimento do mandado judicial.

“A identificação entre o MST e a desobediência civil parte do fundamento da cidadania ativa. A luta pela terra nada mais é que a luta pela reforma agrária, pela expansão das políticas públicas e pelo exercício pleno dos direitos fundamentais. ” Grifos do autor. [BRITO, 2008]

Enfim, a desobediência civil é, de fato, um meio legítimo visando a garantia de direitos fundamentais inerentes aos cidadãos.

A invasão de terras com a finalidade de pressionar o Estado a empreender a reforma agrária, não pode ser confundida com a afronta ao direito de propriedade, configurando o esbulho possessório, pois neste caso, não existe o objetivo de usurpar propriedade alheia, tão menos de gerar conflitos agrários. Contudo, este trabalho trata da reintegração de posse, portanto, é essencial entender como se dá o procedimento para interposição dessa ação.

4. A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR

4.1 DO PROCEDIMENTO NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

A ação de reintegração de posse, denominada ainda, “ação de esbulho” ou “de força espoliativa”, está regulada no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.210, bem como nos artigos 926 a 931 do Código de Processo Civil. Segue as mesmas normas da ação de manutenção de posse.

Dispõe o artigo 926 do CPC, que “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.

Neves e Freire [2010] explicam que o esbulho refere-se à perda total da posse, e sua alegação dá ensejo à ação de reintegração de posse. Já a turbação é a perda parcial da posse, a limitação ou o incômodo ao seu pleno exercício e sua alegação enseja a ação de manutenção de posse.

Depreende-se então, que os instrumentos de proteção possessória, ou interditos possessórios, são meios que visam impedir a ruptura da paz social.

O autor da ação possessória, além de instruir devidamente a petição inicial com os requisitos gerais previstos no Artigo 282 do CPC, deve também apresentar, o que consta no artigo 927 do mesmo Código.

“Art. 927: Incumbe ao autor provar:
I- a sua posse;
II- a turbação ou esbulho praticado pelo réu;
III- a data da turbação ou do esbulho;
IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. ”

É valido frisar que o inciso I do artigo mencionado afirma que as ações possessórias apresentam como causa de pedir a posse, e não a propriedade. Portanto, através da ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse de sua terra, pois, encontra-se impedindo de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos de possuidor.

O inciso II diz que, ao autor cabe provar a ocorrência do esbulho na ação de reintegração de posse. O esbulho ocorre quando o possuidor, de forma injusta, por ato violento, clandestino ou precário, for despojado de sua posse. Segundo Batista (2011), devendo o autor provar ainda, mediante lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial (idôneo), que ocorreu o esbulho da posse por ato violento ou por qualquer meio clandestino, ou, em virtude de ato eivado de vício de precariedade do qual o espoliador se valeu.

Enfim, cabendo mandado judicial com força de liminar, o juiz poderá requisitar a força policial. Nesse caso a PM atuará em apoio ao oficial de justiça.

4.2 DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA PM NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

O processo de formação do espaço urbano brasileiro é caracterizado por relações de conflito e violência, que refletem as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais de uma sociedade ainda incapaz de resolver problemas sociais.

Todavia, os conflitos pela terra, que giram em torno das questões relacionadas às ocupações de terrenos por pequenos produtores rurais e a possível desocupação com o consequente enfrentamento da polícia nas ações de despejos, quando desastrosas, repercutem negativamente nos veículos de imprensa e acarretam processos judiciais pela reparação de danos ou contra arbitrariedades policiais.

As ações de reintegrações de posse produzem diversos fatores complicadores, que impõem aos policiais militares o dever de buscar uma atuação mais pensada e criteriosa entre a defesa da ordem pública e o respeito aos direitos humanos. As atuações com resultados negativos estão sujeitas a grande repercussão social de opinião pública acerca das falhas cometidas nas desocupações efetuadas pela Polícia Militar.

A dificuldade na solução do conflito ocorre em virtude das questões sociais envolvidas e das dimensões que a lide pode tomar, devido ao mau uso da força durante intervenção da PM, por motivo da recusa ao acatamento da ordem judicial, sob a forma de resistência.

A atuação ilegítima da PM durante reintegrações de posse é uma das causas da violência no campo. Essa problemática arraigada ao cumprimento de mandados judiciais de reintegrações de posse é uma questão pertinente e atual, haja vista noticiários em jornais e internet sobre ações mal sucedidas, devido a uma série de falhas existentes nos procedimentos tomados.

O Brasil já vivenciou vários episódios de conflitos envoltos por violência e atrocidades em reintegrações de posse pela atuação arbitrária da PM, ocasionando consequências irreparáveis e resultando na punição dos responsáveis. Um exemplo de grande repercussão foi o ocorrido em Carajás·, que teve como consequência a responsabilização dos comandantes da operação, que receberam a pena máxima por homicídio doloso.

Esse fato evidenciou a necessidade de mudanças nos procedimentos adotados nas ações de reintegração de posse, desencadeando a criação, em nível nacional, do “Plano de Execução de Mandados Judiciais de Reintegração de Posse”, manual editado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário, adotado pelas policias militares brasileiras, e, que serviu como base para que a PM elaborasse seu próprio manual, intitulado de “Diretrizes para a execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva rural e urbana”.

O manual intitulado de Plano de Execução de Mandados Judiciais de Reintegração de Posse foi editado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando disciplinar a atuação das policias militares do Brasil durante a execução de mandados judiciais de reintegração de posse. A finalidade do referido manual é evitar maiores embates fundiários decorrentes do cumprimento de ordens judiciais, bem como para auxiliar as autoridades públicas encarregadas de garantir a aplicação da lei aos casos concretos, de natureza agrária, levados ao conhecimento e julgamento do Poder Judiciário.

O Plano de Execução de Mandados Judiciais, editado no ano de 2000 pelo Ouvidor Agrário Nacional, o desembargador Gercino José da Silva Filho, estabelece, de maneira rigorosa, todos os passos que os encarregados devem seguir para a execução da determinação judicial durante o cumprimento da ação possessória.

Dentre seus pressupostos estão a garantia do respeito às normas constitucionais, essencialmente aquelas decorrentes dos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, onde está expresso que são fundamentos da República Federativa do Brasil: a cidadania; a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A legitimidade da atuação policial está intimamente ligada à forma como se dá o monopólio do uso da força. O uso da força policial tem sido objeto de discussões e contestações, especialmente, a partir das duas últimas décadas do século XX, quando passou a ser mais evidenciado o respeito aos direitos humanos. Assim, houve a necessidade de repensar os direitos dos indivíduos, como os inerentes à vida, à liberdade individual e coletiva, à integridade física e o direito a viver num ambiente de qualidade, sintetizados numa melhor qualidade de vida e no exercício pleno da cidadania.

O dever de respeitar os direitos humanos aplicado no âmbito da segurança Pública propiciou mudanças de comportamento e atitudes dos policiais militares, que tiveram que adaptar-se a uma atuação defensora dos preceitos morais, e na garantia da dignidade e dos direitos fundamentais do indivíduo.

É certo que alguns policiais, durante o exercício da função policial, ainda agem de forma indesejada, fazendo uso da arbitrariedade e da violência. Contudo, essas atitudes são reprováveis e esses policiais devem receber a punição devida.

“Só respeita o outro aquele que se dá respeito. Quem se dá respeito, não é capaz de conspurcar a si mesmo com práticas atentatórias à própria dignidade de sua condição humana. Um policial, pois, que queira bem a si mesmo e à profissão/missão que exerce jamais se deixará rebaixar a procedimentos criminosos. ” [BALESTRERI, 1998, p.32]

A questão democrática é básica para a satisfação das necessidades humanas em todos os aspectos da vida. A relação entre a criminalidade, a violência, a polícia, e a sociedade se dá em uma provável luta político-ideológica.

Dentro desta mesma linha de pensamento, dá-se o constante esquecimento de que a principal vítima, a sociedade, tem os seus direitos primários violados por uma injusta tradição histórico-cultural. Os direitos humanos devem ser assegurados a todos os níveis sociais, e a todas as pessoas que compõem a nossa sociedade.

Ocorre que o policial, por se tratar de um ser humano igual a qualquer outro, termina se envolvendo emocionalmente em algumas ocorrências, e pode vir a agir de forma ilegítima. Contudo, o policial é um profissional e deve atuar com profissionalismo e ser imparcial, atuando com preparo, dentro da legalidade, para não cometer abusos e igualar-se ao criminoso.

Isso não significa dizer que o policial vai permanecer inerte perante agressão vinda de um indivíduo, ou deixar um crime impune. Ao contrário, o profissional de segurança pública deve fazer uso da força quando for necessário, até cessar a ação do indivíduo delinquente, não podendo, entretanto, haver excessos.

4.3. PROCEDIMENTO ADEQUADO

Após a expedição do mandado de reintegração de posse pelo magistrado, e tomadas às devidas providências de caráter civil e penal, o oficial de justiça leva a conhecimento dos ocupantes a decisão judicial, e se for necessário, o juiz requisitará o apoio policial ao comandante da unidade da PM da área do imóvel ocupado, para a segurança do oficial e demais atores envolvidos no cenário do conflito. Poderá, ainda, o juiz, requisitar a força policial para ser empregada quando os ocupantes se negarem a atender a citação feita pelo oficial de justiça, o que ocorre com frequência.

As ações de reintegração de posse, em que o poder público restitui o autor na posse da propriedade que fora usurpada, requer o uso da força policial, quando requisitada pelo Poder Judiciário, com o objetivo de salvaguardar o oficial de justiça e trabalhadores contratados pelo proprietário/possuidor a vencer as possíveis resistências contrárias a determinação judicial. Contudo, o uso da força deve obedecer literalmente às disposições expressas no respectivo mandado judicial, além disso deve ser progressiva e proporcional a resistência oferecida.

A atuação policial consiste na operação de desocupação de áreas públicas ou privadas, por meio do emprego de grande efetivo policial, devidamente equipado com materiais próprios de ação antitumulto para prestar apoio às ações da Justiça Estadual, que comparecer apresentada por um Oficial de Justiça, portador do Mandado Liminar de Reintegração de posse, devidamente assinado pelo titular da Vara Cível na qual tramitou a ação possessória respectiva.

Diante das execuções das ordens de reintegrações de posse, a PM atua mediante a mobilização da tropa ordinária da unidade policial da área onde acontecerá a reintegração de posse, além da tropa responsável pelo controle de distúrbios. Contudo o posicionamento dessas tropas deve ser resguardado inicialmente para a segurança externa, só sendo utilizado se necessário e de forma progressiva e proporcional ao que cada situação fática exigir.

Existem outros atores presentes na ocasião do cumprimento de mandados judiciais de reintegração de posse, como, o proprietário\possuidor do imóvel ou seu representante, acompanhado de advogado; a equipe de demolição, responsável pela desmontagem das casas e armações de casas que se encontrem no terreno; os motoristas de caminhões e caçambas, responsáveis pelo transporte de todo o material dos ocupantes para outra área; operários da construção civil, responsáveis pela construção ou reconstrução de cercas e muros que tenham sido destruídos, quando da invasão; vigilantes para manter a vigília do imóvel reintegrado e evitar uma nova ocupação. Todos esses profissionais são pagos pelo proprietário do imóvel, que deve por contra própria acioná-los, remunerá-los e instruí-los quanto a suas atividades no local.

A PM deve cumprir um protocolo de ações necessárias para o planejamento e execução das reintegrações de posse. Esse protocolo deve atender às necessidades da estratégia policial para o desenvolvimento da ação de reintegração, como conhecer o número de ocupantes e se estão dispostos a reagir, além do conhecimento físico da área objeto da ação policial que pode ser obtido através de visita ao local da desocupação.

Quando o possuidor do imóvel esbulhado ingressa com a devida ação junto ao poder judiciário, e este concede a liminar favorável e/ou sentença de reintegração de posse, o Juízo respectivo solicita ao Comandante da PM, apoio policial ao oficial de justiça para cumprimento do mandado judicial.

A partir de então, o comando da Polícia identifica o oficial de justiça, caso não conste da solicitação; A polícia expede memorando para a unidade de policiamento da área onde será realizada a reintegração de posse, encaminhando a solicitação de apoio policial e determinando a realização do Estudo de Situação, junto ao oficial de justiça, no qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

É realizada a descrição do terreno (endereço, metragem, área, limites, acessos, pontos de referência, entre outros); se há motivação política; fornecimento de água e luz; pessoas assentadas (se há, se as mesmas estão de forma permanente ou temporária, se estão de forma pacífica ou desordeira, se tem conhecimento de decisão judicial, se pretendem sair de forma pacífica e há quanto tempo estão no local); número de famílias; número de pessoas; quantitativo de homens e mulheres; quantitativo de bebês de colo, crianças, adolescentes e adultos; quantitativo de mulheres gestantes; classificação das habitações (se de palha, taipa e alvenaria); linhas de ação especificando as vantagens e desvantagens de cada uma; meios necessários para a execução.

Findo o estudo de situação, este é enviado a polícia, que o encaminha ao Secretário de Segurança Pública solicitando autorização para execução do apoio policial. Quando autorizado, a unidade de área responsável pela operação realiza as negociações, antes mesmo da atuação da tropa, objetivando o cumprimento pacífico das ordens judiciais decorrentes de conflitos coletivos sobre a posse rural e urbana, em razão da sua função institucional e capacitação técnica específica.

A polícia articula os seguintes órgãos da União, Estado e Município, para acompanhar a operação através de representantes: Ministério Público; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Ouvidoria Agrária do INCRA;; Secretaria Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; Prefeitura Municipal; Câmara Municipal; Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Polícia Civil (delegado da área); Conselho Tutelar.

A polícia agendará a data para o cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse, executando-a com observância da lei e seguindo as já referidas diretrizes. Deverá providenciar que a mesma seja filmada e fotografada. Deverá instruir a tropa para que sejam observados os limites do poder de polícia, além, de que não devem participar, nem tão pouco dar apoio à derrubada de casas ou casebres;

Além disso, a polícia deverá observar as disposições do mandado e ater-se às determinações do mesmo em relação ao apoio ao oficial de justiça.  Deverá também, cumprir as “diretrizes para a execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva rural e urbana”.

As ordens judiciais serão cumpridas nos dias úteis das 06:00às18:00 horas, podendo ser ultrapassado para a conclusão da operação. Após esgotarem-se todas as tentativas de solução por meio da negociado do conflito, o comandante responsável pelo cumprimento dos mandados judiciais comunicará o cumprimento da ordem judicial aos trabalhadores, ao requerente e aos demais envolvidos, com antecedência mínima de 48 horas.

A polícia deverá aguardar as negociações efetuadas pelas autoridades presentes, até que cessem todas as possibilidades de uma solução pacifica.

A tropa deverá ser orientada quanto aos limites do poder de polícia, com base no interesse social e na preservação dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, conforme o estabelecido no Art. 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, observando que o direito de propriedade somente estará assegurado quando a mesma cumprir a função social (CF, Art. 5º XXII e XXIII). Deve ainda, ser informada sobre os procedimentos a serem adotados, observando que, apesar de ser de natureza judicial, a ação possui conotação social, política e econômica, necessitando de bom senso e emprego moderado da força pela polícia para que sejam respeitados os direitos humanos e sociais dos ocupantes.

O emprego da tropa da PM é requisitada pela autoridade judicial, para apoiar o oficial de justiça, quando este se dirige aos ocupadores, dando-lhes conhecimento da decisão judicial. O juiz poderá, também, requisitar força policial nos casos em que os invasores se negarem a atender a citação feita pelo oficial de justiça.

CONCLUSÃO

A PM, durante sua existência, enquanto força policial responsável pela manutenção da ordem pública, diante de conflitos sociais, sempre se resguardou a cumprir, tão somente, as decisões judiciais, sem que a complexidade do problema viesse a preocupar os integrantes da PM.

Da mesma forma, a complexidade do processo também ficou despercebida por todos os demais atores da Reforma agrária, que só despertaram para essa questão após a ocorrência da tragédia envolvendo integrantes da PM do Pará e o MST, no Eldorado dos Carajás, em 17 de abril do ano de 1996, e somente após esse conflito foi criado o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

A sucessão de conflitos nas reintegrações de posse contribuiu para que fossem criados o “Plano de Execução de Mandados Judiciais de Reintegração de Posse”, e as “Diretrizes para a execução de mandados judiciais de reintegração de posse”.

Este estudo se restringiu a mostrar como se daria, de forma ideal, o cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse, e a realizar uma análise geral das principais falhas observadas na atuação da polícia nas reintegrações de posse.

Contudo, é válido ressaltar que não existe uma fórmula pronta para a construção de mecanismos que viabilizem a atuação da PM nos conflitos agrários. Todavia, se forem cumpridos os dispositivos constantes no plano nacional certamente muitos acontecimentos desastrosos serão evitados.

Enfim, cabe ressaltar que a intervenção da PM é o último recurso a ser utilizado para despejar invasores de determinado imóvel, portanto, é comum a intervenção da PM somente após o esgotamento dos limites de negociação, geralmente conduzidos pelos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Governo do Estado, com a participação efetiva de lideranças políticas, dirigentes dos movimentos sociais envolvidos, e principalmente pelo INCRA e pela Ouvidoria Agrária Nacional, que foi criada justamente, para prevenir e mediar conflitos agrários na zona rural e contribuir extrajudicialmente na resolução e prevenção dos conflitos no campo.

O emprego da PM deve ser proporcional, haja vista que a medida que vai aumentando as dificuldades para a retirada dos ocupantes, a polícia vai fazendo uso progressivo dos meios que dispõe. É ainda caracterizada por uma ação disciplinada e a fiel execução dos procedimentos legais e técnicos, na justa medida da situação concreta. O emprego da força quando necessária deve ser proporcional à reação. Nas reintegrações de posse devem ser utilizadas principalmente, armas menos que letais, como as munições químicas, tonfa, taiser, cassetete, gases fortes.

Espera-se que a missão de restaurar a ordem pública nas reintegrações de posse seja cumprida, da melhor forma possível, com o mínimo de desgaste institucional, pois, uma vez alcançado esse objetivo, estaria assim preservando-se a instituição e atuando com legitimidade.

Para a concretização dessas pretensões, é necessário que hajam ações moderadas e sabiamente conduzidas, por todos os atores da sociedade, envolvidos, em especial a PM, pois, atuando dessa forma, estará contribuindo para o fortalecimento de uma das causas principais capazes de estimular o progresso nacional.

Revela-se necessário uma estrutura institucional efetivamente atuante ao lado da PM, formada por representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Governo Estadual, de lideranças políticas, de dirigentes dos movimentos sociais envolvidos, e da Ouvidoria Agrária Nacional, nas ações de reintegração de posse, em virtude da importância fundamental do desempenho do papel de cada um dos integrantes envolvidos no conflito.

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[1] Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA); Bacharel em Segurança Pública pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA); Capitã da Polícia Militar do Maranhão (PMMA).

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Talita Cutrim Rates

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