ARTIGO ORIGINAL
BERNAL, Ana Maria Afonso Ribeiro [1], PEGHINI, Cesar Calo [2]
BERNAL, Ana Maria Afonso Ribeiro. PEGHINI, Cesar Calo. Extrajudicialização da parentalidade socioafetiva, reconhecimento de filhos e multiparentalidade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 10, Ed. 10, Vol. 01, pp. 143-170. Outubro de 2025. ISSN:2448-0959. Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/reconhecimento-de-filhos, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/reconhecimento-de-filhos
“O afeto, como expressão concreta da dignidade da pessoa humana nas relações familiares, constitui vetor hermenêutico indispensável para a compreensão da parentalidade no Estado Constitucional.”
— Ricardo Calderón
A parentalidade socioafetiva tem ganhado crescente relevância no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo diante das transformações socioculturais que redefinem as configurações familiares. Em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança, o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva emerge como uma alternativa célere e desburocratizada ao processo judicial tradicional. Nesse contexto, a atuação dos cartórios de registro civil, especialmente após a edição do Provimento nº 63/2017 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passou a viabilizar o reconhecimento voluntário de vínculos afetivos parentais, inclusive nos casos de multiparentalidade. Esta possibilidade, ao admitir mais de dois vínculos parentais no registro civil, desafia os modelos clássicos de filiação e impõe reflexões profundas acerca dos efeitos jurídicos decorrentes dessa pluralidade de vínculos, tais como guarda, alimentos, herança e convivência familiar. O presente artigo propõe-se a analisar criticamente os avanços e entraves da extrajudicialização da parentalidade socioafetiva no Brasil, com ênfase no procedimento cartorial, nos impactos jurídicos da multiparentalidade e nas lacunas ainda existentes no ordenamento. A metodologia adotada é qualitativa, com base em revisão bibliográfica e análise normativa e jurisprudencial. Ao fim, defende-se que a via extrajudicial representa um importante instrumento de ampliação do acesso à cidadania e ao reconhecimento da pluralidade das formas de constituição familiar, devendo ser fortalecida e regulamentada com maior clareza e uniformidade.
Palavras-chave: Parentalidade Socioafetiva, Reconhecimento Extrajudicial, Multiparentalidade, Registro Civil, Provimento nº 63/2017.
A família, como instituição social, jurídica e afetiva, vem se transformando ao longo das últimas décadas, impulsionada por mudanças culturais, avanços legislativos e novas configurações relacionais. Essas transformações provocaram uma revisão profunda dos conceitos tradicionais de parentalidade, permitindo o reconhecimento de vínculos formados não apenas por critérios biológicos ou legais, mas também por laços afetivos consolidados na convivência cotidiana. Nesse contexto, ganha relevo a parentalidade socioafetiva, entendida como a relação construída no afeto, no cuidado e na responsabilidade recíproca, independentemente da origem genética (Padilha, 2023).
O reconhecimento da parentalidade socioafetiva representa uma ruptura com os paradigmas clássicos do Direito de Família, centrados na filiação biológica e no casamento como núcleo estruturante das relações familiares. Ao mesmo tempo, a consolidação desse instituto desafia o próprio sistema jurídico a encontrar mecanismos mais ágeis e efetivos para proteger os vínculos familiares não tradicionais, especialmente quando a formalização desses laços pode ocorrer fora do Judiciário. Com isso, observa-se a ascensão do fenômeno da extrajudicialização, como caminho legítimo e eficaz para o reconhecimento de vínculos de filiação baseados na afetividade (Silva, Areal, 2022).
A possibilidade de reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, viabilizada por normas como o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, introduz uma importante inovação na prática jurídica brasileira, ao permitir que cartórios de registro civil formalizem relações de filiação socioafetiva, sem a necessidade de ação judicial. Essa medida, embora marcada por avanços significativos, também levanta questionamentos quanto à segurança jurídica, à proteção dos direitos da criança e do adolescente e à articulação entre afetividade, voluntariedade e responsabilidade parental.
Além disso, esse cenário também se conecta com o instituto da multiparentalidade, que permite a coexistência de mais de dois vínculos parentais juridicamente reconhecidos. Essa realidade desafia não apenas o sistema registral, mas também os regimes de guarda, alimentos, sucessão e nome, exigindo do Direito uma postura mais aberta e flexível às novas demandas sociais. O reconhecimento múltiplo da filiação, quando fundado em vínculos afetivos sólidos, reforça a centralidade da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança como princípios orientadores da ordem jurídica familiar (Campos, Souza, Monte, 2022).
Diante dessas transformações, o presente estudo tem como problema de pesquisa compreender como o ordenamento jurídico brasileiro tem reagido e se adequado à possibilidade de reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, especialmente nos casos de multiparentalidade, e quais os desafios decorrentes dessa nova forma de constituição da filiação no âmbito do Direito de Família. Parte-se do pressuposto de que a afetividade, enquanto valor jurídico, tem potencial para ampliar o conceito de parentalidade, desde que acompanhada de instrumentos normativos e institucionais que garantam a proteção integral da criança e a segurança jurídica das partes envolvidas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 898.060, em sede de repercussão geral, Tema nº 622, reconheceu a possibilidade da parentalidade se manifestar também pela afetividade, avalizando e reforçando a previsão contida no artigo 1.593 do atual Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resultante de consanguinidade ou outra origem. Na busca da simplificação e da desjudicialização de procedimentos, objetivando a racionalização do volume de demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 63/2017, posteriormente alterado pelo Provimento nº 83/2019, que entre as suas disposições prevê a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da paternidade ou da maternidade socioafetiva envolvendo pessoas com idade acima de 12 anos. O Provimento nº 63/2017 aduz que tal reconhecimento extrajudicial se dará perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, sem, entretanto, apontar os critérios a serem observados para apontar quais seriam os registradores competentes para conduzir tal procedimento (Salzer, 2022).
Assim, este trabalho tem como objetivo geral analisar a parentalidade socioafetiva sob a ótica da extrajudicialização, investigando sua fundamentação jurídica, seus efeitos práticos e suas implicações nos casos de multiparentalidade. Como objetivos específicos, propõe-se: examinar a evolução histórica e doutrinária da afetividade no Direito de Família; discutir os fundamentos jurídicos que legitimam a parentalidade socioafetiva; avaliar o papel da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança na consolidação desse instituto; refletir sobre os direitos e deveres decorrentes da filiação múltipla; e compreender como a extrajudicialização contribui para a efetivação desses vínculos familiares.
A metodologia utilizada é de natureza qualitativa, com enfoque teórico e exploratório, baseada em revisão bibliográfica e documental. Serão analisados textos doutrinários, dispositivos legais, decisões jurisprudenciais e provimentos administrativos relacionados à temática. Essa abordagem visa compreender os fundamentos conceituais e normativos que sustentam a parentalidade socioafetiva e a multiparentalidade, bem como os impactos sociais e jurídicos do reconhecimento extrajudicial da filiação.
A parentalidade socioafetiva constitui uma das mais significativas inovações do Direito das Famílias contemporâneo, representando uma superação do modelo tradicional baseado exclusivamente na consanguinidade. O reconhecimento jurídico de vínculos parentais estabelecidos a partir da convivência, do cuidado, do afeto e da função exercida na vida da criança ou adolescente reflete uma adaptação do ordenamento jurídico às novas formas de constituição familiar, ancoradas na dignidade da pessoa humana e no melhor interesse da criança (Avalieri Filho, 2023).
O fundamento primordial da parentalidade socioafetiva está na centralidade da afetividade como elemento estruturante das relações familiares. O afeto, entendido não apenas como sentimento, mas como prática de cuidado constante, tem sido reconhecido como valor jurídico capaz de fundar vínculos parentais legítimos, sobretudo quando presentes os elementos da posse de estado de filho: o tratamento como filho (tratus), o reconhecimento social (reputatio) e a convivência pública (nomen). Tais elementos evidenciam o desempenho da função parental independentemente da existência de vínculo biológico ou registral originário (Braga Paiano, Nabas Schiavon, 2023).
A Constituição Federal de 1988, ao romper com o modelo patrimonialista e hierárquico de família, conferiu status de entidade familiar às relações fundadas no afeto e na solidariedade. O princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao princípio da igualdade entre filhos, sustenta a possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva como expressão legítima da pluralidade familiar. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a prioridade absoluta dos direitos da criança, conferindo especial proteção aos vínculos afetivos estáveis que promovam seu desenvolvimento integral.
Dentro desse cenário se avalia que a jurisprudência brasileira tem exercido papel relevante na consolidação da parentalidade socioafetiva como instituto jurídico autônomo. Decisões reiteradas reconhecem a filiação socioafetiva com plenos efeitos jurídicos, mesmo diante da existência de vínculo biológico, consagrando, inclusive, a possibilidade de multiparentalidade. Tal evolução jurisprudencial se articula com a compreensão de que a função parental não é privilégio da genética, mas decorrência do comprometimento afetivo e social (Mafra Nunes Leite, 2022).
Dessa forma, os fundamentos jurídicos da parentalidade socioafetiva encontram respaldo nos princípios constitucionais, na legislação infraconstitucional e na construção jurisprudencial, afirmando-se como um instrumento de justiça e reconhecimento da realidade plural das famílias brasileiras. Ao reconhecer juridicamente os vínculos afetivos, o Direito responde aos anseios sociais por proteção, identidade e pertencimento, promovendo a inclusão e o respeito às diferentes formas de exercício da parentalidade (Villela, 2014).
A evolução da afetividade no âmbito do Direito de Família é um reflexo das transformações sociais, culturais e jurídicas que, ao longo do tempo, redefiniram o conceito de família e seus respectivos fundamentos. Durante muitos séculos, o direito familiar foi fundamentado quase exclusivamente em aspectos patrimoniais e biológicos, onde a filiação era estabelecida com base na consanguinidade. O modelo familiar tradicional, caracterizado pelo casamento heteronormativo e pela figura da autoridade patriarcal, tinha a função primordial de regular a sucessão de bens e garantir a continuidade da linhagem (Melo, Júnior, 2024).
Na Antiguidade e na Idade Média, as relações familiares eram marcadas por um forte caráter patrimonialista, e a afetividade não ocupava um papel central nas decisões jurídicas. A relação entre pais e filhos era, muitas vezes, vista como uma obrigação legal de sustento e obediência, com pouca consideração pela afetividade que pudesse existir entre os membros da família. A paternidade, especialmente, era reconhecida de forma estritamente biológica, e a filiação socioafetiva, se existente, não tinha nenhum reflexo jurídico (Santos, 2020).
Foi somente no século XIX, com o advento do Código Civil francês e suas influências, que começaram a surgir as primeiras discussões sobre a função afetiva na constituição da família. A ideia de que a família poderia ser composta, além de seus laços biológicos, por vínculos afetivos passou a ser analisada no contexto das relações familiares, embora de forma marginal. A afetividade, ainda que presente de forma tácita, era considerada um elemento secundário, que não alterava as normas legais de filiação (Da Silva, De Paula, 2021).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 no Brasil, uma nova perspectiva sobre a família começou a ser consolidada. O texto constitucional reconheceu a família como uma entidade fundada no afeto, na convivência e na solidariedade, afastando-se da visão patrimonialista e paternalista do direito familiar. O reconhecimento dos direitos dos filhos, independentemente de sua origem, e a valorização do princípio da dignidade humana abriram caminho para o reconhecimento jurídico dos vínculos afetivos. Este movimento reflete uma mudança radical na compreensão do que constitui uma família e na aceitação de que os laços afetivos são essenciais para a construção da identidade familiar14.
Ao longo dos anos, a doutrina também acompanhou essa evolução, com estudiosos do Direito de Família se dedicando ao estudo da filiação e das relações familiares além dos aspectos biológicos. A obra de juristas brasileiros como Caio Mário da Silva Pereira, Sérgio e Zeno Veloso contribuiu para o entendimento de que a afetividade deve ser reconhecida como um critério fundamental para a definição dos vínculos familiares. A filiação passou a ser vista como um conceito plural, que abriga tanto os laços biológicos quanto os afetivos, entendendo-se que a função parental não é restrita à consanguinidade, mas ao compromisso afetivo com a criança e o seu desenvolvimento integral (Paiano, Sartori Junior, Queiroz, 2024).
Com a Constituição de 1988, a evolução doutrinária e jurisprudencial passou a reconhecer que a afetividade possui, no contexto familiar, um papel central e indiscutível. Esse reconhecimento culminou na ampliação do conceito de parentalidade, que passou a englobar a ideia de parentalidade socioafetiva, marcada pela convivência e pelo afeto, e não apenas pela biologia. Esse movimento progressivo foi consolidado pela inclusão de normas que garantem o direito à convivência familiar e ao reconhecimento da afetividade no seio familiar (Teixeira, Lopes, 2024).
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado na Constituição Federal de 1988. Ele estabelece que a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada em todas as relações sociais e jurídicas, e sua aplicação transcende as esferas do Direito Civil, do Direito Penal e de outras áreas, alcançando especialmente o Direito de Família. Nesse contexto, a dignidade se traduz na garantia do respeito à autonomia, à liberdade e à proteção dos direitos humanos básicos, assegurando que todo indivíduo, independentemente de sua idade ou condição, tenha sua integridade e valor reconhecidos (Corrêa, 2020).
Quando se trata da criança e do adolescente, o princípio da dignidade assume uma relevância ainda mais significativa, uma vez que esses indivíduos são considerados vulneráveis e, portanto, necessitam de proteção especial por parte do Estado, da sociedade e da família. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente direitos fundamentais, como a convivência familiar e comunitária, a educação, a saúde e, acima de tudo, a proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Tartuce, 2019).
Neste cenário, o conceito de melhor interesse da criança emerge como um princípio jurídico fundamental no Direito de Família, destinado a garantir que todas as decisões que envolvem crianças e adolescentes sejam tomadas considerando, acima de tudo, o seu bem-estar e desenvolvimento integral. O princípio do melhor interesse da criança orienta as decisões judiciais e administrativas, especialmente em questões que envolvem a guarda, adoção, visitas e, mais recentemente, a parentalidade socioafetiva (Dias, 2020).
O melhor interesse da criança não se limita ao simples bem-estar físico ou emocional, mas deve ser entendido de maneira ampla, incluindo aspectos educacionais, psicológicos e sociais, sempre com a intenção de proporcionar um ambiente familiar e social que favoreça seu desenvolvimento saudável e equilibrado. Em uma sociedade cada vez mais plural, a aplicação desse princípio permite que os vínculos afetivos, e não apenas os biológicos, sejam reconhecidos e respeitados. A afetividade, nesse contexto, passa a ser vista como um dos elementos essenciais para garantir o pleno desenvolvimento da criança, seja em um modelo familiar tradicional, seja em arranjos familiares mais complexos, como a multiparentalidade (Campos, Souza, Monte, 2022).
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ao ser aplicado de forma integral, também implica o reconhecimento de que a criança tem o direito de ser tratada com respeito, de ter suas necessidades emocionais e psicológicas atendidas e de ser acolhida de acordo com sua realidade social e afetiva. Esse princípio, em conjunto com o melhor interesse da criança, orienta as decisões que visam à proteção da criança e à sua inclusão plena na sociedade, refletindo a evolução das normas jurídicas que buscam, cada vez mais, assegurar a construção de um ambiente familiar saudável e de apoio (Silva, Areal, 2022).
Dentro desse contexto, se torna perceptível o entendimento de que, a interseção entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança no Direito de Família é essencial para a formação de um sistema jurídico que prioriza a proteção integral e os direitos fundamentais da criança, reconhecendo a pluralidade das formas de convivência familiar, como a parentalidade socioafetiva, e assegurando que, em todas as situações, o direito à dignidade e ao afeto seja efetivamente garantido.
A multiparentalidade é uma construção jurídica contemporânea que reflete a pluralidade e complexidade das novas configurações familiares. Esse instituto se estabelece a partir do reconhecimento de que uma pessoa pode possuir mais de dois pais ou mães legais, em razão de vínculos simultâneos de natureza biológica, adotiva ou socioafetiva. Tal reconhecimento decorre do princípio da afetividade no Direito de Família e do entendimento de que o afeto, o cuidado e a convivência contínua podem ser suficientes para constituir uma relação jurídica de filiação, paralelamente aos vínculos biológicos ou legais já existentes (Dias, 2020).
A doutrina e a jurisprudência brasileiras têm avançado significativamente no sentido de admitir a multiparentalidade, especialmente a partir do julgamento paradigmático pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, a Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento jurídico simultâneo da filiação biológica e da filiação socioafetiva, desde que isso reflita o melhor interesse da pessoa envolvida e estejam presentes os elementos caracterizadores da posse de estado de filho. Esse julgamento consolidou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento central da parentalidade plural (Cosme, 2021).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 622.584/RS, reforçou que o reconhecimento da multiparentalidade não implica automaticamente o direito a benefícios patrimoniais decorrentes dessa condição. A Corte decidiu que, para que haja a extensão de efeitos patrimoniais — como pensão, herança ou benefícios previdenciários — decorrentes da filiação socioafetiva, é imprescindível que estejam presentes os requisitos legais específicos e que se observe o princípio da segurança jurídica, evitando-se situações de abuso de direito ou fraudes.
A multiparentalidade trata-se da possibilidade do reconhecimento jurídico de mais de um pai ou mãe no registro civil de um indivíduo, seguindo os pressupostos intrínsecos a socioafetividade, destarte, o presente projeto tem como tema os efeitos da multiparentalidade no direito de família frente aos direitos e deveres intrínsecos à filiação no Brasil. Esses efeitos estão alicerçados na tese de tema 622 do Ministro Luiz Fux, na tese de repercussão geral, na qual declarou que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante com a biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Souza, Lino, Paiva, 2023).
Nessa linha, o STF pontuou que “a afetividade é um valor jurídico relevante, mas que não pode, por si só, ensejar efeitos patrimoniais se ausentes os pressupostos legais para tanto”.
Assim, o reconhecimento da multiparentalidade deve ser criterioso e pautado em provas concretas de convivência, cuidado, afeto, e, sobretudo, no melhor interesse do filho, sem desconsiderar os impactos jurídicos e financeiros decorrentes dessa condição.
Do ponto de vista jurídico, os efeitos da multiparentalidade são amplos e equivalentes à filiação tradicional. O reconhecimento de mais de dois genitores implica, por exemplo, o compartilhamento da autoridade parental, a incidência do dever de sustento, o direito à herança, a obrigação alimentar e a possibilidade de inclusão nos registros civis, com repercussões também em âmbitos previdenciário, sucessório e assistencial. Os filhos multiparentais passam a ter direitos e deveres estendidos a todos os genitores reconhecidos, devendo o Estado garantir a eficácia desses vínculos sob a ótica da proteção integral (Santos, 2020).
Um dos efeitos mais relevantes da multiparentalidade refere-se à autoridade parental, tradicionalmente exercida de forma conjunta por dois genitores. No caso de três ou mais pais ou mães reconhecidos, surge o desafio de se administrar a corresponsabilidade sobre decisões relativas à educação, saúde, orientação religiosa e formação ética da criança ou adolescente. A convivência entre os genitores, embora possa ser harmoniosa, pode também demandar ajustes jurídicos específicos, especialmente quando há conflitos. Nesses casos, o Judiciário deve zelar pelo melhor interesse da criança, ponderando a importância de cada vínculo e garantindo o respeito aos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas (Raguzzoni, 2021).
No campo do direito sucessório, a multiparentalidade traz repercussões diretas, pois amplia o rol de herdeiros necessários e impacta a divisão de bens. Em uma configuração multiparental, o patrimônio deixado pelo filho falecido poderá ser dividido entre mais de dois ascendentes, bem como o filho poderá herdar de todos os seus genitores reconhecidos. Essa ampliação dos laços sucessórios é vista como uma forma de garantir a isonomia entre os vínculos afetivos e os biológicos, evitando discriminações injustificadas e reafirmando o caráter protetivo do Direito de Família (Melo Júnior, 2024).
Outro efeito importante está relacionado à obrigação alimentar. O reconhecimento da multiparentalidade pode diluir a responsabilidade financeira entre os genitores, reduzindo o peso individual de cada um, mas também pode gerar discussões sobre a proporcionalidade do dever alimentar, especialmente em situações de desigualdade econômica entre os pais ou mães. O Judiciário, nesses casos, deve observar o binômio necessidade-possibilidade, ajustando a contribuição de cada genitor às circunstâncias concretas do caso (Braga Paiano, Nabas Schiavon, 2023).
A multiparentalidade também influencia as políticas públicas e os registros civis. O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça admite a inclusão de mais de um genitor socioafetivo no registro de nascimento, desde que haja concordância expressa de todas as partes e respeito aos requisitos legais. Isso permite que o registro civil reflita a realidade afetiva e convivencial do indivíduo, conferindo-lhe identidade jurídica coerente com sua história de vida (Teixeira, Lopes, 2024).
No plano simbólico, o reconhecimento da multiparentalidade promove inclusão, legitimidade e pertencimento, atributos essenciais à formação da personalidade. Crianças e adolescentes que são criados por múltiplos cuidadores parentais – como padrastos, madrastas, tios ou amigos próximos que assumem função parental – passam a ter essa realidade legitimada pelo ordenamento jurídico, o que contribui para seu desenvolvimento emocional e social. Esse reconhecimento é particularmente relevante em famílias homoafetivas ou reconstituídas, em que os arranjos parentais costumam extrapolar os moldes tradicionais (Campos, Souza, Monte, 2022).
Contudo, apesar dos avanços, o instituto ainda enfrenta desafios, especialmente quanto à harmonização de suas consequências jurídicas e à resistência cultural que privilegia a parentalidade biológica. O Direito, nesse cenário, precisa manter-se atento às transformações sociais, de modo a não se tornar instrumento de exclusão ou desigualdade. A multiparentalidade exige, portanto, um olhar sensível, capaz de reconhecer a complexidade das relações humanas e de assegurar a todos o direito à convivência familiar plena e digna (Campos, Souza, Monte, 2022; Padilha, 2023).
Dentro desse contexto, constata-se que a multiparentalidade é expressão de um Direito das Famílias moderno, inclusivo e centrado na dignidade da pessoa humana. Seus efeitos jurídicos são múltiplos e demandam constante aperfeiçoamento normativo e jurisprudencial, de modo a assegurar que cada vínculo familiar, por mais singular que seja, receba o devido amparo e reconhecimento. Ao legitimar essas estruturas plurais, o ordenamento jurídico brasileiro reafirma seu compromisso com os valores constitucionais e com a proteção efetiva das diversas formas de afeto que compõem a vida familiar contemporânea (Mafra Nunes Leite, 2022).
A filiação múltipla, decorrente da multiparentalidade, representa uma importante inovação no campo do Direito das Famílias, revelando a sensibilidade do ordenamento jurídico às transformações sociais e à complexificação das estruturas familiares. A possibilidade de um indivíduo ter reconhecidos, simultaneamente, mais de dois vínculos parentais — sejam eles biológicos, adotivos ou socioafetivos — implica uma série de direitos e deveres jurídicos que desafiam os paradigmas tradicionais da filiação binária (Falabella, Azevedo, 2024).
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, III), abriu caminho para a valorização dos vínculos afetivos na configuração familiar. Nesse contexto, a filiação passou a ser compreendida não apenas como resultado de um dado biológico ou de um ato formal de adoção, mas também como fruto de uma relação contínua de cuidado, convivência e afeto. Essa mudança de perspectiva foi fundamental para o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva e, por conseguinte, da multiparentalidade (Raguzzoni, 2021).
Com o reconhecimento da filiação múltipla, o filho adquire direitos em relação a cada um dos genitores, independentemente da origem do vínculo. Isso significa que todos os pais ou mães reconhecidas passam a compartilhar, em igualdade de condições, os deveres relacionados à autoridade parental, ao sustento, à convivência familiar e à proteção integral da criança ou adolescente. Da mesma forma, o filho multiparentalizado passa a ter direito à identidade jurídica plena, ao nome, à convivência com os múltiplos genitores e ao recebimento de herança de todos (Santos, 2020).
No tocante à autoridade parental, a multiparentalidade impõe a necessidade de corresponsabilidade entre os genitores reconhecidos. As decisões relativas à vida do filho — como questões educacionais, médicas, religiosas e morais — devem ser tomadas em conjunto, respeitando o princípio da cooperação e o melhor interesse da criança. A multiplicidade de vozes parentais, embora enriqueça a experiência da criança, também pode demandar mecanismos jurídicos de mediação e composição de conflitos, sobretudo quando há divergências entre os pais (Da Silva, De Paula, 2021).
Em relação ao direito à convivência familiar, a filiação múltipla amplia o círculo de afeto e proteção da criança. Todos os genitores têm direito de manter laços afetivos com o filho e dever de assegurar sua formação integral. Esse direito à convivência, contudo, deve ser disciplinado conforme as especificidades de cada núcleo familiar e o grau de envolvimento afetivo entre as partes, de modo a garantir um ambiente saudável e estável para o desenvolvimento psíquico e emocional da criança ou adolescente (Paiano, Sartori Junior, Queiroz, 2024).
Outro aspecto relevante diz respeito ao dever de sustento. A obrigação alimentar recai sobre todos os pais e mães legalmente reconhecidos, devendo a prestação ser proporcional às possibilidades econômicas de cada um e às necessidades do filho. A multiparentalidade, nesse ponto, pode funcionar como um fator de equilíbrio financeiro, ao distribuir o ônus entre mais de dois genitores. No entanto, o Judiciário deve estar atento para evitar distorções e assegurar que a contribuição de cada um reflita sua real capacidade contributiva (Corrêa, 2020).
No plano sucessório, a filiação múltipla assegura ao filho o direito de herdar de todos os seus pais ou mães reconhecidas, bem como garante a reciprocidade no direito de herança. Trata-se de um desdobramento lógico do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que veda qualquer forma de discriminação entre os vínculos parentais. A multiparentalidade, assim, amplia o campo de proteção patrimonial e sucessória da criança ou do adulto multiparentalizado, conferindo-lhe maior segurança jurídica e econômica (Melo, Júnior, 2024).
Além dos direitos patrimoniais e afetivos, a filiação múltipla também gera efeitos jurídicos colaterais. Por exemplo, há impactos no registro civil — que deve conter os nomes de todos os genitores reconhecidos —, nos direitos previdenciários e assistenciais, como pensão por morte e inclusão em planos de saúde, e até mesmo na configuração de impedimentos matrimoniais por parentesco. O sistema jurídico, portanto, deve estar preparado para lidar com essa complexidade, garantindo que os efeitos da filiação múltipla sejam efetivos e não meramente simbólicos (Pinto, 2022).
Importa destacar, por fim, que os direitos e deveres decorrentes da filiação múltipla estão intrinsecamente vinculados à realização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da igualdade entre os filhos. Esses princípios orientam a atuação dos órgãos públicos e privados no sentido de assegurar que a multiparentalidade seja efetivada de maneira justa, equilibrada e voltada à promoção da cidadania e da inclusão social (Raguzzoni, 2021).
Para tanto, se percebe que a filiação múltipla redefine os contornos jurídicos da parentalidade, ampliando a noção de família e fortalecendo os vínculos afetivos como elementos constitutivos da identidade humana. Os direitos e deveres dela decorrentes não apenas espelham as transformações sociais em curso, mas também impõem ao Direito o desafio de construir soluções jurídicas compatíveis com a complexidade das relações familiares contemporâneas. Ao reconhecer a legitimidade de múltiplos vínculos parentais, o ordenamento jurídico brasileiro reafirma seu compromisso com a diversidade, com a proteção integral da infância e com a promoção da justiça social (Cosme, 2021).
O Direito de Família, historicamente fundado em premissas patriarcais, normativas e biológicas, passou por significativas transformações nas últimas décadas, especialmente a partir da incorporação da afetividade como valor jurídico relevante. Esse deslocamento paradigmático rompe com a rigidez dos modelos tradicionais, centrados no casamento heteronormativo, na filiação biológica e na autoridade paterna, para abrir espaço à valorização de vínculos afetivos e convivências na constituição e reconhecimento das entidades familiares (Silva, Areal, 2022).
Tradicionalmente, o conceito de família era reduzido ao casamento civil entre homem e mulher, com finalidade reprodutiva e organização hierarquizada das funções parentais. Essa concepção, enraizada no Código Civil de 1916, priorizava a forma jurídica em detrimento da substância relacional, relegando ao plano privado as emoções e os sentimentos. Nesse contexto, a afetividade não era vista como elemento essencial à legitimidade dos laços familiares, tampouco como critério relevante para a definição de direitos e deveres entre seus membros (Dias, 2020).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, inicia-se um novo ciclo no Direito das Famílias, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da pluralidade familiar e da proteção integral à criança e ao adolescente. A afetividade, embora não expressamente mencionada no texto constitucional, passa a ser reconhecida como valor fundante das relações familiares, a partir da leitura principiológica e da hermenêutica constitucional voltada à promoção dos direitos fundamentais (Raguzzoni, 2021).
Esse movimento é intensificado pela atuação do Poder Judiciário, que, a partir do início dos anos 2000, começou a reconhecer judicialmente arranjos familiares não previstos em lei, como as uniões homoafetivas, as famílias simultâneas, as famílias anaparentais e os vínculos de filiação socioafetiva. Em todos esses casos, a afetividade se impôs como critério legitimador da parentalidade e da conjugalidade, superando os limites formais impostos pelos paradigmas tradicionais (Corrêa, 2020).
A parentalidade socioafetiva é um dos maiores exemplos da centralidade assumida pela afetividade no cenário jurídico contemporâneo. O reconhecimento de pais e mães não biológicos, com base na convivência duradoura, no cuidado cotidiano e na demonstração pública de afeto, revela a superação da concepção genética da filiação. O vínculo de sangue cede lugar — ou, ao menos, passa a coexistir — com o vínculo do coração, e o amor, enquanto valor jurídico, transforma-se em fundamento de direitos e deveres parentais (Cosme, 2021).
A presença da afetividade, porém, não elimina por completo os paradigmas tradicionais. Ao contrário, muitas vezes ela entra em tensão com eles, desafiando estruturas consolidadas e exigindo do ordenamento jurídico a criação de novas categorias e instrumentos. A multiparentalidade, por exemplo, desafia o modelo binário de filiação, obrigando o sistema registral, o direito sucessório e os regimes de guarda a se adaptarem a realidades mais complexas. O mesmo ocorre com as famílias homoafetivas, cuja luta por reconhecimento jurídico expôs a resistência social e institucional à inclusão da diversidade (Pinto, 2022).
Essas mudanças têm como pano de fundo uma concepção mais ampla de família, entendida não como uma estrutura rígida, mas como um espaço de afeto, solidariedade e realização pessoal. A família contemporânea é plural, fluida e aberta a diferentes arranjos, desde que centrados na proteção da dignidade dos envolvidos, sobretudo das crianças e adolescentes. Nesse cenário, o papel da afetividade é o de critério orientador para o reconhecimento e a proteção das relações familiares, em detrimento de exigências formais ou biológicas (Silva, Areal, 2022).
Importante destacar que o reconhecimento jurídico da afetividade não implica uma romantização das relações familiares. Pelo contrário, ele impõe deveres e responsabilidades concretas, como o dever de cuidado, a responsabilidade civil por abandono afetivo e a obrigação alimentar. A afetividade, portanto, assume uma dimensão ética e jurídica, constituindo-se como elemento normativo capaz de gerar efeitos legais e de orientar a interpretação das normas de Direito de Família (Corrêa, 2020).
No entanto, o avanço da afetividade como fundamento jurídico também demanda cautela, sob pena de relativização excessiva de institutos jurídicos consolidados. É necessário estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento de vínculos afetivos juridicamente relevantes, de modo a evitar abusos, fraudes ou insegurança jurídica. A afetividade, ainda que essencial, deve dialogar com os demais princípios constitucionais e com as necessidades concretas de cada situação (Raguzzoni, 2021).
Nesse conexo é possível avaliar que, o papel da afetividade frente aos paradigmas tradicionais da família é o de promover uma redefinição do conceito de entidade familiar, ampliando seus contornos e permitindo o acolhimento da diversidade relacional presente na sociedade contemporânea. Trata-se de uma transição de um modelo normativo e excludente para um paradigma inclusivo, dinâmico e centrado nas pessoas. Ao reconhecer o afeto como valor jurídico, o Direito das Famílias reafirma sua função social e seu compromisso com a proteção das relações humanas fundadas no respeito, no cuidado e na solidariedade.
O reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva representa um marco na evolução do Direito das Famílias brasileiro, refletindo a valorização de laços afetivos que, embora não decorram da consanguinidade, cumprem a função essencial da parentalidade. A partir do avanço da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, a normatização administrativa promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institucionalizou esse reconhecimento por meio de procedimento cartorário, conferindo segurança jurídica e eficácia plena às relações afetivas construídas no seio familiar (Falabella, Azevedo, 2024).
Do ponto de vista histórico, o reconhecimento de vínculos de filiação socioafetiva era viabilizado apenas judicialmente, mediante a comprovação da posse de estado de filho. A afetividade, embora presente na realidade de inúmeras famílias, encontrava resistência na rigidez formalista do ordenamento jurídico, que privilegiava os laços biológicos. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a valorização do princípio da dignidade da pessoa humana, iniciou-se um processo de ressignificação dos vínculos familiares, abrindo espaço para a consolidação da filiação fundada no afeto, no cuidado e na convivência contínua (Braga Paiano, Nabas Schiavon, 2023).
Entretanto, apesar dos avanços normativos e jurisprudenciais, a ausência de uma regulamentação específica no Código Civil ainda constitui um entrave à plena efetivação dos direitos decorrentes da parentalidade socioafetiva. A legislação vigente, elaborada sob uma ótica predominantemente biologicista, não contempla de forma expressa os múltiplos arranjos familiares contemporâneos. A proposta de reforma do Código Civil — atualmente em debate no Congresso Nacional — busca sanar essa lacuna, incorporando expressamente a figura da parentalidade socioafetiva no ordenamento privado. Tal reforma tem o potencial de conferir maior segurança jurídica aos envolvidos, uniformizar entendimentos e promover a coerência entre as normas infraconstitucionais e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da afetividade (Padilha, 2023).
Contudo, a efetivação da parentalidade socioafetiva enfrenta outros obstáculos práticos, como a resistência de alguns registradores civis em aceitar os pedidos extrajudiciais sem a presença do Ministério Público, mesmo quando não há controvérsia; a falta de orientação técnica padronizada; e os desafios na extensão dos efeitos patrimoniais desse vínculo, sobretudo em temas como alimentos, herança e previdência. Esses impasses foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 622.584/RS, no qual a Corte assentou que a multiparentalidade, embora juridicamente válida, não garante automaticamente o acesso a benefícios patrimoniais, os quais dependem da observância dos requisitos legais e do equilíbrio entre afetividade e segurança jurídica.
Embora o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva represente um avanço significativo, ainda há um caminho a ser trilhado para que o ordenamento jurídico brasileiro traduza, de forma ampla e coerente, as novas configurações familiares. A consolidação desse instituto passa necessariamente pela reforma legislativa, pela uniformização dos procedimentos administrativos e pela superação dos entraves interpretativos, garantindo, assim, a plena proteção dos vínculos afetivos como expressão legítima da parentalidade (Pinto, 2022).
Nesse contexto, o Provimento nº 63/2017 do CNJ – posteriormente alterado pelo Provimento nº 83/2019 – regulamentou o reconhecimento da parentalidade socioafetiva diretamente em cartório de registro civil de pessoas naturais, sem necessidade de processo judicial. A norma estabelece critérios objetivos para a realização do ato, os quais buscam assegurar a voluntariedade, a consciência dos envolvidos e a preservação do melhor interesse da criança ou do adolescente. Trata-se de uma medida que garante celeridade, desburocratização e acessibilidade, promovendo a cidadania e a inclusão de famílias que tradicionalmente foram invisibilizadas pelo sistema jurídico (Braga Paiano, Nabas Schiavon, 2023).
Para que o reconhecimento ocorra extrajudicialmente, é necessário que o pretenso pai ou mãe socioafetivo(a) seja maior de 18 anos, e o reconhecido, no mínimo, tenha 12 anos de idade, consentindo expressamente com o ato. No caso de pessoas menores de 12 anos, exige-se a anuência dos genitores legais ou representantes legais, além de ser indispensável a oitiva da criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O oficial do cartório deve verificar a existência de posse de estado de filho, a ausência de vício de vontade e a regularidade documental. Em caso de dúvida, o registrador pode encaminhar o caso ao juízo competente, o que resguarda a segurança jurídica do ato (Falabella, Azevedo, 2024).
Importante destacar que o reconhecimento extrajudicial não exige a exclusão de vínculos biológicos anteriores, sendo plenamente compatível com a multiparentalidade. A partir desse entendimento, consolidado pela jurisprudência pátria, admite-se que uma mesma pessoa tenha mais de dois pais ou mães legalmente reconhecidas, desde que se comprove a convivência socioafetiva em paralelo com o vínculo biológico. Esse reconhecimento ampliado atende à realidade de famílias plurais e descentraliza a ideia de parentalidade da sua matriz genética, centrando-se na função protetiva e formadora desempenhada por quem efetivamente exerce o papel parental (Padilha, 2023).
Os efeitos do reconhecimento extrajudicial são equivalentes aos decorrentes da filiação biológica ou adotiva, incluindo direitos sucessórios, deveres alimentares, autoridade parental e vínculo jurídico formal com os ascendentes e colaterais do novo genitor reconhecido. Essa paridade de efeitos confere ao instituto a devida eficácia, evitando discriminações e assegurando a proteção integral da criança ou do adolescente inserido na nova configuração familiar (Silva, Areal, 2022).
Do ponto de vista principiológico, o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva consagra diversos fundamentos constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é o alicerce da proteção aos vínculos afetivos, pois reconhece o afeto como componente essencial da realização da personalidade. Da mesma forma, o princípio da igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem, reforça a ideia de que a filiação deve ser tratada de forma equânime, afastando-se qualquer hierarquização baseada em critérios biológicos ou formais (Teixeira, Lopes, 2024).
Outro princípio relevante é o do melhor interesse da criança, previsto tanto na Constituição quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse princípio orienta toda e qualquer decisão que envolva crianças e adolescentes, exigindo que a sua proteção integral e o seu desenvolvimento pleno sejam colocados acima de qualquer outro interesse. O reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, ao permitir que relações de afeto consolidadas recebam o amparo jurídico adequado, atende diretamente a esse comando Constitucional (Mafra Nunes Leite, 2022).
Além de sua base normativa, o instituto também se sustenta em um contexto social de crescente reconhecimento das múltiplas formas de família. A diversidade de arranjos familiares contemporâneos – incluindo famílias monoparentais, reconstituídas, homoafetivas e extensas – revela que o afeto, o cuidado e a convivência estão no centro da experiência familiar. O direito, ao se adaptar a essas transformações, reafirma seu papel como instrumento de inclusão, proteção e promoção da justiça social (Da Silva, De Paula, 2021).
Desse modo, compreende-se que o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva consolida um modelo de Direito das Famílias centrado na realidade vivida e na dignidade das pessoas. Ao permitir que os laços afetivos ganhem respaldo formal por meio de um procedimento célere e acessível, o ordenamento jurídico avança no sentido de acolher a complexidade das relações familiares modernas. Trata-se de uma importante conquista normativa e civilizatória, que harmoniza princípios constitucionais, segurança jurídica e sensibilidade social, promovendo o afeto como fundamento legítimo da parentalidade (Paiano, Sartori Junior, Queiroz, 2024).
A análise da extrajudicialização da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade permite concluir que o Direito de Família brasileiro tem avançado significativamente na promoção de mecanismos mais inclusivos, humanos e adequados à complexidade das relações afetivas contemporâneas. A introdução de procedimentos extrajudiciais para o reconhecimento da filiação afetiva representa um marco importante nesse processo, ao viabilizar o exercício da parentalidade com base na realidade das relações, e não apenas em critérios formais de consanguinidade.
A normatização pelo CNJ, por meio do Provimento nº 63/2017 e suas atualizações, conferiu segurança jurídica ao reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva, atribuindo aos cartórios um papel relevante na efetivação dos direitos fundamentais. A possibilidade de formalização de vínculos parentais fora do Judiciário não apenas desonera o sistema judicial, mas também representa uma medida de respeito à autonomia privada e à dignidade das pessoas envolvidas, sobretudo das crianças e adolescentes, cujos interesses devem ser prioritariamente protegidos.
Paralelamente, a multiparentalidade, embora ainda envolta em desafios interpretativos e lacunas normativas, já encontra respaldo na jurisprudência brasileira como expressão legítima da pluralidade das experiências familiares. Ao admitir a convivência de vínculos biológicos e afetivos, o ordenamento jurídico reconhece que o amor, o cuidado e a responsabilidade não são sentimentos excludentes, mas sim potencialmente complementares.
Contudo, é necessário avançar na uniformização dos procedimentos e na consolidação de critérios que garantam a segurança e a coerência das decisões em todo o território nacional. A ausência de regulamentações específicas sobre os efeitos patrimoniais da multiparentalidade, por exemplo, ainda gera incertezas quanto à sucessão hereditária, à pensão alimentícia e à convivência familiar.
Nesse contexto, observa-se que a extrajudicialização da parentalidade socioafetiva, ao lado do reconhecimento da multiparentalidade, constitui não apenas uma inovação procedimental, mas também uma manifestação de maturidade institucional e sensibilidade jurídica diante das transformações sociais. Promover sua consolidação e aprimoramento é tarefa urgente para o legislador, o operador do Direito e a sociedade civil, em nome da dignidade, da justiça e da proteção integral da infância.
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[1] Advogada, Mestranda em Resoluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito EPD/SP; especializada em Direito Penal e Processo Penal, Pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP; Coordenadora da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP Esa Região Sul até dez/24; Relatora do TED Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP até 08/2023; Diretora Executiva da OAB/SP – 116a. Subseção – Secretária Geral (triênio 2019/2021); Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP Jabaquara Saúde 2019/2021; Coordena o Núcleo de Ciências Criminais da OAB/SP, da mesma Subseção 2019/2021; Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico na Ordem dos Advogados do Brasil – 116a. Subseção de 2015 a 2019; Atua como advogada criminal e de família, na M R Bernal Sociedade de Advocacia desde 2008, da qual é sócia; Leciona na OAB vai à Escola, desde 2015; Professora convidada da Fasig – Faculdade de Ciências da Saúde; Convidada da Faculdade Anclivepa e FAGH; Escritora, com dois Livros publicados: Mulher Direitos e Desafios Ed: Lumen Juris; Coautora do Livro Um Grito de Socorro Ed: Leader (lançamento 06/23). ORCID: https://orcid.org/0009-0001-2468-3710. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4011522604224384.
[2] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Messina. Doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito FADISP. Especialista em Direito do Consumidor na experiência do Tribunal de Justiça da União Européia e na Jurisprudência Espanhola, pela Universidade de Castilla-La Mancha, Toledo/ES. Especialista em Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino ITE. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Professor Titular permanente do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu (mestrado) da Faculdade Escola Paulista de Direito – EPD. Professor dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito EPD. Professor convidado no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor convidado no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Imobiliário da PUC-COGEAE. Professor convidado no curso de pós-graduação online lato sensu em Direito Civil e Processo Civil da FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado. Árbitro, advogado e consultor jurídico em São Paulo/SP. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9595-3266.
Contribuição dos autores:
Ana Maria Afonso Ribeiro Bernal: fez toda a concepção deste artigo, planejou detalhadamente, pesquisou, interpretou e elaborou a reação do mesmo.
Cesar Calo Peghini: Contribuiu significativamente na orientação e revisão crítica do conteúdo, além da aprovação da versão final do manuscrito.
Conflito de interesse:
Os autores não possuem conflito de interesse.
Agradecimentos e Financiamento:
Os autores não possuem financiamento.
Nota:
Os autores utilizaram a Inteligência Artificial Gemini 2.5 flash para revisão de ortografia e texto. No entanto, todas as buscas pelos conteúdos e classificação da qualidade dos artigos foram realizadas de maneira autoral.
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Histórico da Publicação:
Material recebido: 08 de agosto de 2025.
Material aprovado pelos pares: 14 de agosto de 2025.
Material editado aprovado pelos autores: 17 de outubro de 2025.
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