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A psicologia e o direito da infância e juventude: uma interdisciplinaridade necessária, com a atuação do Ministério Público para além do processo judicial

RC: 148609
909
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/psicologia-e-o-direito

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

HORVATH, Antonio Carlos [1], HORVATH, Aline Souza [2]

HORVATH, Antonio Carlos. HORVATH, Aline Souza. A psicologia e o direito da infância e juventude: uma interdisciplinaridade necessária, com a atuação do Ministério Público para além do processo judicial. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 09, Vol. 03, pp. 113-143. Setembro de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/psicologia-e-o-direito, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/psicologia-e-o-direito

RESUMO

Este artigo discute a interlocução entre a Psicologia e o Direito da Infância e Juventude, sob a perspectiva do paradigma da doutrina da proteção integral na política de atendimento da criança e do adolescente. O presente estudo, por meio da metodologia analítico-descritiva, que envolve, a pesquisa bibliográfica, com a utilização de obras e artigos científicos, a fim de fundamentar e aprofundar o conhecimento, tem por objetivo apresentar a contribuição da interdisciplinaridade da Psicologia com o Direito, notadamente, no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8069/90; bem como demonstrar a necessidade de se fomentar um diálogo e uma aproximação do Ministério Público, enquanto instituição permanente incumbida da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis da população infantojuvenil, em sua atuação extrajudicial, com a Psicologia Jurídica. Como resultado, pode-se demonstrar que a concepção piramidal da ciência jurídica é substituída pelo paradigma do direito em rede e como corolário, observar o diálogo da ciência do Direito com a Psicologia e outras ciências humanísticas.  De modo a concluir que a Psicologia coopera e auxilia para a proteção e dignidade da população infantojuvenil. De igual modo, o Ministério Público deve adotar como política institucional o fomento de um diálogo maior ante a interface de tais ciências, em particular na sua atuação extrajudicial.

Palavras-chaves: Psicologia Jurídica, Direito da Infância e da Juventude, Interdisciplinaridade, Estatuto da Criança e do Adolescente, Ministério Público.

1. INTRODUÇÃO

A criança e o adolescente ao longo da história foram tratados como objeto de controle social e não na qualidade de sujeito de direitos. Sendo possível, assim, dividir a política de atendimento à população infantojuvenil no Brasil em quatro fases distintas: a da absoluta indiferença, a da mera imputação criminal, a tutelar e, a atual, da proteção integral (PAULA, 2002, p. 26).

Desse modo, sob a influência da normativa internacional, a Constituição da República de 1988 e, posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90, modificaram o modelo de atendimento, adotando a doutrina da proteção integral, em detrimento da política do menor em situação irregular, o que possibilitou uma interlocução entre o Direito e a Psicologia, conforme se verifica em diversos dispositivos da mencionada Lei, que garantiu o atendimento psicológico e a atuação desta ciência na equipe interprofissional ou multidisciplinar[3] (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990).

Considerando o fato acima, indaga-se a interdisciplinaridade da Psicologia com o Direito da Infância e Juventude contribui para o escopo da proteção dos direitos fundamentais e da dignidade humana da população infantojuvenil. Questiona-se ainda, se essa interlocução deve ir para além do processo judicial, notadamente, se o referido diálogo auxilia o Ministério Público em seus procedimentos extrajudiciais na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis das crianças e adolescentes.

O estudo ora apresentado, por intermédio da metodologia analítico-descritiva que envolve, a pesquisa bibliográfica, com a utilização de obras e artigos científicos, especialmente de autores como Paulo Afonso Guarrido de Paula, Munir Curi, Guilherme de Souza Nucci, Emílio García Mendez, François Ost, Emilío Mira y López, dentre outros, como a fim de fundamentar e aprofundar o conhecimento sobre o tema da interface do Direito e da Psicologia. Assim como, a análise e descrição das normas infralegais (resoluções) do Conselho Federal de Psicologia que regulam a atuação do psicólogo junto ao Poder Judiciário, de sorte a demonstrar que com a doutrina da proteção integral, a transdisciplinaridade entre tais ciência cooperou com a defesa dos direitos e da dignidade das crianças e dos adolescentes.

De igual forma, tem por escopo apontar a necessidade de uma maior interlocução do Ministério Público com a Psicologia Jurídica, de sorte a que esse órgão cumpra seu desiderato com a população infantojuvenil, em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Para tanto discorre-se, ao longo do trabalho, sobre o histórico da política de atendimento das crianças e dos adolescentes no Brasil. Na sequência, examina-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90, sua estrutura normativa, seus princípios e disposições gerais; os direitos fundamentais nele previstos; as medidas protetivas e o ato infracional no contexto da delinquência infantil; ainda, as medidas socioeducativas em espécie e o Plano Individual de Atendimento (PIA).

Continuando, estuda-se a Psicologia aplicada à Infância e Juventude e a interlocução da psicologia jurídica e o Ministério Público, na sua atuação extrajudicial. Por fim, busca-se demonstrar a contribuição para a proteção integral da criança e do adolescente com a aplicação interdisciplinar da Psicologia no Direito da Infância e Juventude, assim como a necessidade de se ampliar esse diálogo para além do processo judicial, em especial, na atuação extrajudicial do Mistério Público, para que este seja mais resolutivo e menos demandista, de modo a melhor desempenhar seu papel constitucional na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis da população infantojuvenil.

2. HISTÓRICO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES NO BRASIL

Pode-se dividir o histórico da política de atendimento às crianças e aos adolescentes no Brasil, conforme as lições de Paulo Afonso Garrido de Paula, em quatro fases ou momentos distintos: o da absoluta indiferença, o da mera imputação criminal, a tutelar e, a atual, da proteção integral (PAULA, 2002, p. 26).

Na primeira fase, que se estende até o século XIV, não havia nenhuma preocupação com a população infantojuvenil, tanto que não se encontra, no Brasil, qualquer referência a eles.

Além disso, cumpre registrar que o Direito pátrio, em sua fase colonial, estava diretamente conectado com o Direito português, assim, em um segundo momento, o adolescente só figura no ordenamento jurídico no que se refere à questão de sua capacidade penal e da imputação criminal.

Nessas bases, as Ordenações Manuelinas, permitiam ao juiz aplicar ao adolescente delinquente uma pena reduzida, desde que tivesse entre 17 (dezessete) e 20 (vinte) anos de idade, além de proibir a imposição da pena de morte aos menores de 17 (dezessete) anos. Posteriormente, com as Ordenações Filipinas, não houve significativa modificação do tema.

Com a independência do Brasil, o Código Criminal do Império de 1830 previa no seu art. 45, §2º, que a imputabilidade ou a maioridade penal aos 21 (vinte e um) anos de idade. Também permitia a aplicação de medidas correcionais aos menores de 14 (quatorze) anos que houvessem, com discernimento, praticado um ato antissocial; dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos eram punidos com a pena correspondente à da cumplicidade e, dos 17 (dezessete) aos 21 (vinte e um) anos, tinham a sanção atenuada (BRASIL, 1830, art. 45, §2º).

O Código Penal de 1890, por sua vez, estabelecia a inimputabilidade absoluta até os 9 (nove) anos de idade, sendo que dos 9 (nove) aos 14 (quatorze) anos, se houvessem agido com discernimento, a criança ou o adolescente seria recolhido a “estabelecimentos industriais”; dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos, o discernimento era presumido e aplicava-se a pena da cumplicidade e, dos 17 (dezessete) aos 21 (vinte e um) anos, havia uma atenuante na sanção (BRASIL, 1890, art. 27).

Já as sucessivas leis penais e o hodierno Código Penal de 1940 estabeleceram a idade de 18 (dezoito)anos como marco da maioridade penal, previsão que hoje se encontra assegurada em norma constitucional[4].

Durante o século XIX o Brasil passou por um importante período de progresso, que assentou as bases de sua sociedade moderna. As grandes transformações econômicas, políticas e sociais da época provocaram uma mudança de mentalidade: o conceito de infância passou a ser também uma questão social, competência do Estado. Entretanto, a população infantojuvenil era tratada como um produto da pobreza, um problema que exigia atenção e controle social.

A partir dessa concepção e vertente jurídica é que surgiu a expressão “menor”, que passou a caracterizar a criança pobre e potencialmente perigosa (PEREZ, PASSONE, 2010, p. 654).

Nesse processo evolutivo, chega-se a fase denominada tutelar, com a Lei 4.242, de 5 de janeiro de 1921 (que fixava a despesa geral da República) e autorizou o governo a organizar o Serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e Delinquente, assim como abriu oportunidade para criação do juízo de menores (BRASIL, 1921).

Em 1926, o Decreto Legislativo n. 5.083, de 1º de dezembro, instituiu o Código de Menores, dispondo de novas figuras de crimes e contravenções, além de instrumentos de proteção aos denominados menores (BRASIL, 1926, art. 45 e seguintes).

Porém, foi no ano de 1927, com o Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro, houve a consolidação das leis sobre o tema à época. Este recebeu o epíteto “Código Mello Mattos” fazendo referência ao magistrado José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, que participou ativamente da sua elaboração. Quanto ao conteúdo, a norma exigia que os menores estivessem sob os cuidados dos pais até os 14 (quatorze) anos de idade e quando isso fosse impossível, a medida de internação era aplicada; dos 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos, se o menor fosse delinquente ou abandonado, conforme concepções legais da época, havia previsão de tratamento de entrega ao responsável, e se não fosse suficiente, a suspensão ou perda do poder familiar; a internação poderia ter a duração de até 7 (sete) anos aos adolescente que se enquadravam no conceito de pervertidos (BRASIL, 1927).

Durante o Governo Vargas, em 1941, criou-se o Serviço de Assistência Social (SAM) ao Menor, órgão ligado ao Ministério da Justiça cuja função era equivalente à atribuída ao sistema penitenciário comum, porém voltada ao menor delinquente (PEREZ, PASSONE, 2010, p. 656).

Na mesma década, o Decreto-Lei n. 6.026, de 24 de novembro de 1943, estabeleceu as medidas aplicáveis aos menores infratores de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos e impôs uma normativa para a investigação dos fatos por eles praticados. O Decreto previa a aplicação de três medidas:  entrega ao pai ou responsável; entrega a um tutor ou pessoa que assumisse a guarda; internação em estabelecimento de reeducação ou profissional. Contudo, tais medidas, longe de guardar relação com os princípios do Código Penal, distinguiam os menores apenas segundo sua periculosidade (BRASIL, 1943, art. 2º).

Em 1964 foi estabelecida a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, com Lei 4.513/64, de enfoque assistencialista (BRASIL, 1964). Essa lei culminou com o fim da do Serviço Assistência Social ao Menor (SAM), sendo que nova reforma veio através da Lei n. 5.258, de 10 de abril de 1967, que alterou o procedimento relativo aos menores delinquentes e tornou obrigatória a internação (BRASIL, 1967).

Posteriormente, foi apresentado um novo projeto para um Código de Menores, que se transformou na Lei 6.697/79. A citada legislação dispunha sobre a proteção, assistência e vigilância às crianças e aos adolescentes em situação irregular, assim considerados os infratores, carentes ou abandonados (BRASIL, 1979, art. 1º, 2º e 14).

A partir dessa perspectiva, é possível constatar que a política de atendimento à criança e ao adolescente no Brasil até o momento buscava instrumentalizar o controle social sobre essa população. De tal forma, eles eram tratados como objeto de ação do direito, em vez de serem reconhecidos como sujeitos de direitos.

Por fim, a fase da proteção integral, que sofreu influência da normativa internacional e deu origem a uma mudança no paradigma da política de atendimento, notadamente após a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Tratado Internacional que visa à proteção da população infantojuvenil a nível global e que foi aprovada na Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 (MÉNDEZ, 2013, p.3-4).

Não obstante, a Constituição da República de 1988, que é anterior à citada Convenção, se utilizou do anteprojeto da legislação internacional e estabeleceu um Capítulo intitulado “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso” nos art. 226 a 230.

A partir desse ponto, o Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana, disciplinou que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Ademais, consubstanciou, no art. 227 da Constituição da República de 1988 que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de oloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, Art. 227).

A teleologia do sistema constitucional implica, assim, no pleno e harmonioso desenvolvimento de todas as faculdades da criança e do adolescente, sendo essencial a efetiva incidência dos direitos elencados no citado art. 227 da CR88. Uma vez adotado este novo arquétipo, editou-se a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que constitui um microssistema que procura proteger a criança e adolescente, pressupondo sua proteção integral, nos termos do seu art. 1º.

Destarte, ao postular a centralidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente, atendendo o comando constitucional, como já salientado, alterou o modelo da política de atendimento, abandonando-se a doutrina da situação irregular para aderir a doutrina da proteção integral voltada aos direitos fundamentais da pessoa humana. A população infanto-juvenil, portanto, deixa de ser objeto para ser sujeito de direitos.

A revisão de literatura fornece pistas preciosas para afirmarmos a relevância da normativa internacional nesse processo, que resultou nessa nova fase (MÉNDEZ, 2013, p. 3-7).

Assim, de maneira breve, podemos sistematizar a legislação internacional com a seguinte ordem cronológica:

  • Declaração de Genebra de 1924 (que estabeleceu a necessidade de se garantir à criança proteção especial);
  • Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948 (previa o direito a cuidados e assistência especiais à criança);
  • Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 (que dispôs determinação de obrigações e princípios aos Estados aderentes quanto a proteção à criança e ao adolescente);
  • Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 1969 (disciplinando que todas as crianças têm direito às medidas de proteção que a sua condição de menor exige, por parte da família, da sociedade, e do Estado);
  • Resolução nº 40.33 da Assembleia Geral da ONU de 1985 – Regras de Beijing (normas mínimas para a administração da justiça da infância e da juventude);
  • Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989 (proteção integral da criança e do adolescente).

Superada esta análise histórica, se faz necessário passar em revista o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), sua estrutura e teleologia principiológica, notadamente seus dispositivos que asseguram a interlocução das ciências jurídicas com a psicologia.

3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI N º 8069/90.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, como ficou denominada a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, tem a natureza de um microssistema e regulamentou o art. 227 da Constituição da República de 1988.

A lei visa proteger a criança e o adolescente, conferindo-lhes tratamento legislativo especial, também concedido à família e ao idoso, com fundamento constitucional, tendo em vista tratar-se de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, criando uma justiça especializada.

3.1. ESTRUTURA, PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

O microssistema do ECA é dividido em dois livros: Livro I – Parte Geral e Livro II – Parte Especial. A Parte Geral está dividida em 3 títulos: disposições preliminares, direitos fundamentais e prevenção; e a Parte Especial em 7 títulos: política de atendimento, medidas de proteção, prática de ato infracional, medida pertinente aos pais ou responsáveis, Conselho Tutelar, acesso à Justiça, crimes e infrações administrativas.

A sistemática principiológica fornece, a partir do texto constitucional e legal do Estatuto, princípios aplicáveis ao tema, a saber:

O princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º, III, da CR 88, tem sua compreensão e aplicação no sentido de reconhecer o indivíduo como centro de inúmeras potencialidades, não podendo ser mero objeto de direito, mas sim sujeito de direito.

Já o princípio da prioridade absoluta estabelece, nos termos do art. 4.º do ECA que:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 1990, Art. 4.º).

Por seu turno, o princípio da excepcionalidade e o da brevidade, são aplicáveis quando da imposição das medidas socioeducativas de privação de liberdade, que só devem ser aplicadas quando não houver outra mais adequada, indicando a prevalência das medidas em meio aberto; além de estabelecer que tal medida tem cunho transitório e abreviado.

Por último, o princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento aduz que na interpretação do ECA levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A leitura deste princípio é feita a partir da doutrina da proteção integral e do seu princípio correlato do superior interesse da criança e do adolescente, sendo estes ou alvos ou metas a serem alcançados na promoção e defesa dos direitos do público infanto-juvenil.

Nessas bases, a Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada em nosso sistema jurídico por meio do Decreto Lei 99.710, de 21 de novembro de 1990, dispõe no art. 3.1 que: todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança (BRASIL, 1990, Art. 3.1).

Ainda, no que diz respeito às disposições gerais, o ECA conceitua criança como a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Desse modo, seu âmbito subjetivo de incidência se dá, em regra, para as pessoas até os 18 (dezoito)anos de idade incompletos. No entanto, por exceção, poderá incidir sobre os maiores de 18 (dezoito) anos nas seguintes hipóteses: quando da aplicação de medida socioeducativa, desde que tenham praticado a conduta antes dos 18 (dezoito) anos. A idade máxima para essa aplicação é 21 (vinte e um) anos; e no caso de adoção, desde que processo tenha se iniciado antes do adotando completar 18 (dezoito) anos.

3.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Esses direitos são oponíveis erga omnes, ou seja, podem ser opostos a qualquer um, seja o Estado, seja pessoa física, jurídica, particular ou não.

Os principais direitos fundamentais previstos no ECA encontram-se divididos em capítulos do Título II do Livro I, da seguinte forma: direito à vida e à saúde (arts.7° a 14); direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (arts.15 a 18); direito à convivência familiar e comunitária, família natural e substituta (arts. 19 a 32); guarda (arts. 33 a 35); tutela (arts. 36 a 38); adoção (arts. 39 a 52); direito à educação, cultura, esporte e lazer (arts. 53 a 59); direito à profissionalização e à proteção no trabalho: (arts. 60 a 69).

O ECA parte da Constituição, portanto, para estabelecer alguns direitos fundamentais próprios de crianças e adolescentes. Reitere-se que o art. 227, da CR88, procura garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária.

A garantia constitucional e legal do ECA permitem a tutela daqueles direitos não reconhecidos espontaneamente, com uma tutela diferenciada, em que o juiz não pode se comportar como o juiz comum, devendo julgar relevando a importância da validação desses interesses juridicamente protegidos na construção do Estado Democrático de Direito e que atende às peculiaridades do direito material, no seu conteúdo e extensão, impondo ato de validação concorde com os princípios determinantes de sua formulação. Nesse sentido, as lições de Paulo Afonso Garrido de Paula (2002, p.76), são relevantes.

Emergem dessas condições que, além dos direitos fundamentais concernentes as todas as pessoas, a população infanto juvenil detém de uma gama que lhe é própria, como fruto da proteção integral e da condição peculiar de ser em desenvolvimento.

3.3. MEDIDAS PROTETIVAS

O ECA dispõe de normas para prevenir a violação dos direitos da criança e do adolescente que têm por base dois princípios pertinentes ao tópico. O primeiro o princípio da cooperação, que impõe um dever para de todos (família, sociedade e Estado) prevenir a violação dos direitos da criança e do adolescente; o segundo, o princípio da responsabilidade que preceitua que todos aqueles que descumprirem as normas de proteção estarão sujeitos à responsabilidade civil, penal e administrativa, dependendo do caso concreto.

As normas de prevenção são destinadas a crianças e aos adolescentes em situação de risco, nos termos do art. 98 do ECA. O antigo Código de Menores de 1979 usava a expressão situação irregular, que denotava a política de atendimento da época.

Contudo, o Estatuto, tendo como pressuposto a doutrina da proteção integral, estabelece como situação de risco, que enseja medidas de proteção, toda e qualquer circunstância em que os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados quer seja:  por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por exemplo, inexistência de vaga em creche pública; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, no caso de abandono material, moral ou jurídico dentre outros; ou ainda, em razão de própria conduta da criança e do adolescente, tal como quando este comete um ato infracional.

O art. 101 do ECA traz um rol das medidas protetivas diante da situação de risco. Essas medidas poderão ser aplicadas tanto para a criança quanto para o adolescente. São elas:

  • encaminhamento da criança e do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo ou responsabilidade;
  • orientação, apoio e acompanhamentos temporários;
  • matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  • inclusão em serviço e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
  • requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar (internação) ou ambulatorial (consultas periódicas);
  • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • acolhimento institucional;
  • inclusão em programa de acolhimento familiar;
  • colocação em família substituta;

No que se refere a última hipótese, especificamente, de colocação em família substituta, o microssistema infantojuvenil disciplina as seguintes modalidades de família: a família natural, aquela formada por pais e filhos; a família extensa ou ampliada aquela formada por parentes próximos, com quem a criança ou adolescente tem afinidade e afetividade. Sendo que no caso de aplicação desta medida, se não for possível manter o infante na família natural, opta-se preferencialmente por esta modalidade; finalmente, temos a família substituta, que consiste em guarda, tutela e adoção.

A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Não obstante, a guarda convive com o poder familiar. Ela confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. A guarda, em regra, não abrange representação legal.

A tutela é um sucedâneo do poder familiar. É a forma de colocação em família substituta para a administração da pessoa e dos bens do incapaz. É mais complexa que a guarda, tendo em vista envolver administração de pessoa e bens, de igual forma, sua proteção também é maior, pois substitui o pátrio familiar, já          que para a sua incidência é necessário que exista a suspensão ou a perda do poder familiar.

Já a adoção cria parentesco civil de filiação entre adotante e adotado e a sentença que a defere tem natureza constitutiva. O adotado torna-se filho para todos os fins. Por outro lado, a adoção gera o desligamento de todos os vínculos com os pais e parentes de origem, exceto no tocante aos impedimentos matrimoniais (art. 41, caput, ECA).

O art. 50, § 3º, do ECA diz que:

A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (BRASIL, 1990, Art. 50, § 3º).

3.4. ATO INFRACIONAL E DELINQUÊNCIA INFANTIL

A delinquência infantil se dá no contexto do ato infracional, compreendido como a conduta que, praticada por criança ou adolescente, é definida em lei como crime ou contravenção penal.

O ECA adota em tema de ato infracional um sistema de tipicidade remetida ao Direito Penal, ou seja, a conduta é definida pelo Direito Penal e aquilo que não é infração penal para o adulto, também não é para a criança e adolescente. O mesmo raciocínio vale para outros institutos penais, por exemplo, as causas extintivas de punibilidade como a prescrição.

A fim de elucidar o asseverado no parágrafo anterior, tomemos o exemplo do crime de roubo (Art. 157, Código Penal). O preceito primário da norma penal incriminadora é quem define a conduta criminosa, o preceito secundário estabelece a sanção (no caso do roubo, pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa). Assim, no âmbito criminal o sujeito receberá pena ou medida de segurança. Por sua parte, o sistema do ECA aproveita o preceito primário para aferir a subsunção, contudo, não se utiliza do preceito secundário da norma incriminadora, pois este é trocado por uma medida socioeducativa (no caso de conduta praticada por adolescente) e protetiva (no caso de conduta praticada por criança) adequada à pessoa em desenvolvimento.

A sanção da medida de segurança não tem equivalente no ECA. Se a criança ou adolescente for doente mental poderá receber medida de proteção (art. 101, V, ECA).

Ressalta-se que tanto a criança como o adolescente podem cometer ato infracional, a diferença será a consequência do seu ato. Às crianças serão aplicadas somente as medidas de proteção do art.101 do ECA. Para os adolescentes serão impostas as medidas socioeducativas do art. 112 do ECA, que são vedadas às crianças. Observa-se, porém, que o juiz também poderá aplicar aos adolescentes as medidas de proteção do art. 101 do ECA, conforme permissão do art.112, VIII, do ECA.

A apuração do ato infracional é realizada após regular processo judicial, sob o influxo do princípio do devido processo legal e das garantias processuais conferidas ao suposto infrator, tais como, o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; a igualdade na relação processual; defesa técnica por advogado; a assistência judiciária gratuita, se necessitado; oitiva pessoal pela autoridade competente e direito de solicitar a presença dos pais ou do responsável em qualquer fase processual.

Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 do ECA. São elas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

As medidas socioeducativas têm por objetivos, conforme o art. 1º, §2.º da Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012 [5]:

I – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III – a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (BRASIL, 2012, Art. 1º, §2º).

O juiz deverá observar os seguintes critérios para a aplicação das medidas ao adolescente infrator: capacidade do adolescente para cumpri-las; as circunstâncias e a gravidade da infração. Tais medidas poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

3.4.1 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM ESPÉCIE:

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

A advertência, que consistirá em admoestação verbal (reduzida a termo e assinada).

Obrigação de reparar o dano, que será aplicável em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais e constitui-se em restituição da coisa, ressarcimento do dano ou qualquer outra forma que compense o prejuízo da vítima.

Prestação de serviços à comunidade, que consiste na realização de tarefas gratuitas, conforme as aptidões do adolescente, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, programas comunitários ou governamentais e outros, por período não excedente a seis meses, cumprida durante a jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis de forma a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada de trabalho.

A liberdade assistida é destinada a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, geralmente aplicada a menores reincidentes em infrações leves. A autoridade competente designará pessoa capacitada para realizar o acompanhamento. Tem prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo ser, a qualquer tempo, prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, devendo, para tanto, serem ouvidos o Ministério Público, o orientador e o defensor. O orientador deverá:  promover socialmente o adolescente e sua família, inserindo-os em programas assistenciais; supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente; profissionalizá-lo, bem como apresentar relatório do caso a autoridade competente.

Por sua vez, a semiliberdade tem como características, a possibilidade de realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, não tem prazo determinado (aplicando-se no que couber as medidas previstas para a internação). Além disso, é obrigatória a escolarização e a profissionalização do adolescente.

A última medida socioeducativa prevista é internação, que constitui medida privativa da liberdade e tem como princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em relação à duração, a medida não tem prazo determinado, porém, em nenhuma hipótese, o período de internação excederá a três anos, devendo ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo, a cada seis meses. Após três anos, o adolescente deverá ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida. A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos. Em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Aplica-se a medida da internação nas hipóteses de prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração de infrações graves ou no descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Nessa hipótese, a internação não poderá ultrapassar 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

A internação é sempre medida de exceção, devendo ser aplicada apenas quando não houver outra medida adequada. É a única que priva o adolescente de sua liberdade.

3.5. PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

A Lei n° 12.954/2012 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Segundo o §1.º, do art. 1º da citada lei:

Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei (BRASIL, 2012, Art. 1º, §1.º)

Quanto ao cumprimento das medidas, preceitua ainda, a mesma Lei, em seus artigos 52 e 53 que:

Art. 52 O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

Parágrafo único: O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa (nos termos do art. 249 do ECA), civil e criminal.

Art. 53 O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável (BRASIL, 2012, Art. 52 e Art. 53).

Constarão do plano individual, no mínimo: nos termos do art. 54:

 I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

II – os objetivos declarados pelo adolescente;

III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV – atividades de integração e apoio à família;

V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

VI – as medidas específicas de atenção à sua saúde (BRASIL, 2012, Art. 54).

Essa breve incursão pelo microssistema do Direito da Criança e do Adolescente demonstra a interface das ciências jurídicas com a psicologia, uma vez que a norma, em diversas ocasiões exige a participação do psicólogo, ora com atendimento à população infantojuvenil, ora com a sua participação na equipe interdisciplinar.

Por esse prisma que se passa a discorrer sobre a psicologia aplicada à infância e juventude, especialmente, com reflexões da psicologia jurídica.

4. A PSICOLOGIA APLICADA À INFÂNCIA E JUVENTUDE

A ideia de um espaço interdisciplinar entre o Direito e as outras ciências tem avançado nas últimas décadas e decorre da própria evolução da ciência jurídica, que em um primeiro momento tinha como paradigma dominante, a pirâmide e por característica: centralizado e hierarquizado. Contudo, este modelo cedeu espaço para o arquétipo do funil ou da pirâmide invertida, que tem lógica oposta, para, por fim, emergir, no contexto pós-moderno, no paradigma do direito em rede.

A concepção acima se deve especialmente ao pensamento do jusfilósofo, François Ost, no seu texto denominado Júpiter, Hércules y Hermes: tres modelos de juez, publicado em 1993 na Revista espanhola Doxa, em que o autor associa às características de deuses da mitologia (Júpiter, Hércules e Hermes) à função judicante traçando três modelos distintos. (OST, 1993).

O primeiro modelo do juiz Júpiter, de acordo com o artigo de Ost, faz uma alusão à figura da pirâmide hierarquizada de normas, conforme proposto por Hans Kelsen, com uma racionalidade dedutiva em que paradigma é a lei geral e abstrata emanada do Poder Legislativo, sendo que, ao juiz, caberia apenas a função de ser a “boca da lei”.

Já o segundo, o juiz Hércules, já tem por modelo um juiz que é um “engenheiro social”, que sobrepõe os fatos à generalidade da lei para lhes dar possibilidade jurídica na transformação da realidade social e na resolução dos conflitos. Associado a figura do juiz ideal da teoria defendida por Ronald Dworkin, onde o sentido do direito se inverteria para um funil, com lógica indutiva, no qual o próprio juiz e o caso concreto são o limite e a possibilidade de atuação judicial.

Por fim, o modelo do juiz Hermes, que traz o paradigma do Direito em rede, composto por vários elos que possibilitam infinitas combinações, interligando uma multiplicidade de atores jurídicos e políticos. A função judicante passa a exercer um papel de facilitador, mediador e comunicador, com capacidade de conectar os diversos nós, que vai além da mera interdisciplinaridade na construção da solução para os casos concretos.

Ao prosseguir em seu raciocínio, Ost (1993) demonstra que a concepção piramidal ou a do funil, é substituída pelo paradigma do direito em rede, com a mesma base da ciência das redes[6],  como um sistema complexo em que a estrutura se forma em torno de um conjunto de conexões e modelos que variam conforme suas ligações, densidade, tamanho, centralidade e disposição dos nós existentes. Nos ensinos do autor:

Si la montaña o la pirâmide convenían a la majestad de Júpiter, y el embudo al pragmatismo de Hércules, em cambio, la traytoria que dibuja Hermes adopta la forma de una red. No tanto uno pólo ni dos, ni una multitud depuntos em interrelación. Un campo jurídico que se analiza como una combinacíon infinita de poderes, tan pronto separados como confundidos, a menudo intercambiables; uma multiplicación de los atores, una diversificación de los roles, una inversión de las réplicas. (OST. 1993, p. 172)

Este novo modelo do Direito em rede citado por Ost é perceptível, notadamente no diálogo com a Psicologia e outras ciências humanísticas. E o ECA traz em suas disposições reflexos dessa necessária interdisciplinaridade.

Sensível a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem fomentando a ideia, quer seja na formação para o ingresso da carreira da magistratura, quer seja na implantação das equipes interprofissionais nos respectivos Tribunais.

De acordo com essa passagem, pertinente as palavras de Silva (2013) que afirma:

O Conselho Nacional de Justiça vem editando resoluções que paulatinamente colaboram para o ajustamento dos psicólogos nas áreas da Justiça. Assim, podemos destacar a Resolução nº 75, que propõe, dentre outras matérias, a Psicologia Judiciária, como parte da formação importante e necessária para o ingresso às carreiras da magistratura. A Resolução nº 75 menciona o que especificamente deve ser ensinado ao futuro magistrado (estadual, federal, do trabalho e militar) sobre a matéria Psicologia jurídica. Antes disso, a Resolução nº 2, editada em 2006, já recomendava aos Tribunais de Justiça dos Estados que, em observância à legislação de regência, adotassem as providências necessárias à implantação de equipes interprofissionais, próprias ou mediante convênios com instituições universitárias. O objetivo da citada resolução é que os tribunais, por meio de suas equipes, possam dar atendimento às Comarcas dos Estados nas causas relacionadas a família, crianças e adolescentes, devendo, no prazo de seis meses, informar a esse Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas. Uma rápida consulta a essas resoluções pode mostrar-nos a disposição do órgão federal em inserir o profissional psicólogo de forma cada vez mais organizada tecnicamente nos quadros dos Tribunais de Justiça brasileiros, valorizando não só a contribuição histórica com laudos, pareceres e relatórios, mas também com a formação mais ampla do operador de Direito. (SILVA, 2013, p. 907-908).

O ECA, conforme já dito, desde 1990, já disciplinou a relevância do auxílio da chamada equipe interprofissional para a Vara da Infância e Juventude, aduzindo que cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

A chamada psicologia jurídica é uma das especialidades emergentes desta ciência. (FRANÇA, 2004, p.73), “a qual pode ser conceituada como a ciência que estuda e compreende os comportamentos dos indivíduos, o contexto social e a aplicação das normas legais que os cercam” (OLIVEIRA; SANTOS; CASTELAR, 2022, p. 74).

Especificamente a área da Infância e Juventude é campo fértil para o trabalho transdisciplinar das duas ciências.

Assim, passa-se em revista diversas situações em que se faz necessária a utilização da psicologia no campo jurídico.

Primeiramente, cumpre registrar que os psicólogos podem trabalhar em processo judicial na qualidade de assistentes técnico ou como integrante da equipe interprofissional da Vara da Infância e Juventude, ao lado de outras especialidades como a pedagogia e o serviço social.

No papel de auxiliar do Judiciário, a equipe interprofissional também denominada multidisciplinar, detém atribuição de:

  • avaliação de situações de risco envolvendo a criança e adolescente;
  • avaliação visando a aplicação de medidas protetivas;
  • acompanhamento das adoções durante o estágio de convivência, assim como avaliar na fase subsequente da decisão judicial.

Seu principal objetivo é assessorar o juiz da Vara da Infância e Juventude, e por consequência as partes processuais, mediante o fornecimento de subsídios, por escrito, através de laudos, estudos sociais, ou verbalmente na audiência. Isso não afasta os trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e acompanhamento, quando for o caso.

Destarte, podemos realçar que, notadamente nas medidas protetivas, a psicologia atua na avaliação das condições intelectuais, emocionais relacionais e psíquicas de partes envolvidas em processos judiciais de colocação em família substituta, na habilitação para adoção, guarda, tutela e medidas de proteção, assim como o acompanhamento psicológico aos adotantes e às crianças ou adolescentes que estejam em período de convivência à família substituta até a finalização do processo de adoção, ou ainda, em outras hipóteses em que a criança e o adolescente se encontram em situação de risco.

Outra face dessa realidade é que o psicólogo deve atuar em processos judiciais elaborando laudos e pareceres e para tanto deve respeitar a Resolução nº 9, de 25 de abril de 2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicologia, além de regulamentar o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos.

Citada resolução fornece diretrizes básicas para a avaliação psicológica, lhe conceituando, em seu art. 1.º, como um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas (CFP, 2018, art.1.º).

Ademais, estabelece a prerrogativa do psicólogo de decidir quais são os métodos, técnicas e instrumentos empregados na Avaliação Psicológica, desde que devidamente fundamentados na literatura científica psicológica.

O laudo é, portanto, o principal documento emitido pelo psicólogo na interface com as demandas judiciais e o não atendimento às normas do Conselho Federal, trazem responsabilidade pessoal ao profissional (GRACIOLI; PALUMBO, 2020, p. 88598).

Interessante estudo nas Varas de Infância e Juventude na Comarca de Palmas, no Estado de Tocantins, preceitua que no ano de 2018, apenas 37,5% (trinta e sete e meio por cento) dos laudos se vale dos “métodos, técnicas e testes psicológicos de forma complementar, assim, realizando uma avaliação psicológica dentro das exigências técnicas estabelecidas pelo CFP” (TAVARES, 2021, p. 27).

No que se refere aos atos infracionais e as medidas socioeducativas, uma vez mais destaca-se o papel conferido a psicologia jurídica, pois a equipe interprofissional auxilia na avaliação do adolescente visando a aplicação de medidas socioeducativas mais adequada para o caso[7], pois, conforme dispõe o art. 186, § 2º do ECA, quando ofertada a Representação, o Ministério Público, autor da ação para apurar o ato infracional, já requer ao juiz a realização de estudo social, com elaboração de relatório circunstanciado, que é realizado pela equipe interdisciplinar,  descrevendo as condições pessoais e sociais em que vive o adolescente e sua respectiva família, com vistas à averiguação das medidas socioeducativas e de proteção que se apresentarem mais justas e adequadas.

Posteriormente na fase da execução da medida socioeducativa, seguindo os preceitos da Lei n° 12.954/2012 (Sinase), o psicólogo auxilia também no plano de atendimento individual (PIA).

Dentro dessa perspectiva cumpre trazer à baila que a atuação do psicólogo junto a Vara da Infância e Juventude contribui “no cuidado e proteção à saúde psíquica e emocional, e, para além desse panorama, na atenção ao cuidado integral, na promoção de autonomia, na garantia de direitos, articulada com o contexto social dos adolescentes atendidos” (SANTOS; NASCIMENTO, 2023, p. 1573).

Exposto a interface da ciência jurídica com a psicologia, convém abordar sua interlocução com o órgão do Ministério Público, especialmente diante do papel desempenhado pela instituição nesse contexto.

4.1 A PSICOLOGIA JURÍDICA NA INTERLOCUÇÃO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

No microssistema protetivo da criança e do adolescente o Ministério Público é instituição essencial para resguardar interesses da população infantojuvenil, quer lhes considere individualmente (direito fundamental indisponível), quer coletivamente, inclusive no que se refere aos interesses difusos.

Por essa razão compete ao Ministério Público, segundo o art. 201 do ECA:

I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

XIII – intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (BRASIL, 1990, Art. 201).

Ademais, lhe compete promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e adolescência, inclusive no que se refere à defesa da pessoa e da família; instaurar procedimentos administrativos para proteger os direitos das crianças e dos adolescentes, podendo praticar atos próprios de investigação, conforme acima listado no art. 201 do ECA.

Da vasta lista de atribuições conferidas ao Ministério Público fica evidenciado a preponderância de sua atuação na fase pré-processual, nos procedimentos extrajudiciais que lhe são próprios. Busca-se assim da instituição, um Ministério Público mais resolutiva e menos demandista.

A partir desse mirante analítico, parece cristalino a necessidade de a atuação do Parquet adotar como paradigma o modelo em rede, com diálogo interdisciplinar junto a psicologia e as demais ciências afins, o que requer, uma capacitação e estruturação do órgão para tanto.

Como resultado desse esforço, busca-se a eficiência na atuação do Promotor de Justiça, tanto no viés repressivo às violações de direitos fundamentais da criança e do adolescente, como, e, especialmente, no perfil preventivo da defesa dessa população. Desta forma, na instrução dos procedimentos extrajudiciais, o membro do Parquet se valerá da dogmática jurídica, assim como da concepção da rede com o auxílio da equipe interdisciplinar, na qual o diálogo e a interdisciplinaridade com a psicologia é essencial.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo do presente artigo, demonstrou-se o histórico da política de atendimento à criança e ao adolescente, que só hodiernamente, sob o influxo da doutrina da proteção integral passaram a ser sujeitos de direitos e não mero objeto de controle social por parte do Estado.

De igual modo, apontou-se a mudança no modelo de concepção da ciência jurídica, que de piramidal foi substituída pelo paradigma do direito em rede e como corolário, proporcionou o diálogo do Direito com a Psicologia e outras ciências humanísticas.

Essa transformação se fez sentir na própria legislação, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é campo fértil para a interface dessas ciências, de modo que o ECA garantiu, em suas disposições, o atendimento psicológico para a população infantojuvenil, assim como a atuação do psicólogo na chamada equipe interprofissional ou multidisciplinar que auxilia o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Diante disso, que se questionou, se a interdisciplinaridade da Psicologia com o Direito da Infância e Juventude contribui para o escopo principal deste ramo do Direito, a saber: a proteção dos direitos fundamentais e a dignidade humana da população infantojuvenil. Da mesma forma se essa interlocução deve ocorrer também o Ministério Público em seus procedimentos extrajudiciais na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis das crianças e adolescentes.

No desenvolvimento do estudo foi possível concluir que a Psicologia coopera e auxilia o magistrado na Vara da Infância e Juventude para a proteção e dignidade da população infantojuvenil, pois colabora na avaliação das situações de risco das crianças e dos adolescentes, na aplicação das medidas protetivas, ou ainda, no acompanhamento do estágio de convivência nas adoções. Ademais, ajuda no cuidado e proteção à saúde psíquica e emocional dessa população, ou seja, pode-se concluir que o paradigma do direito em rede proporciona o diálogo entre as duas ciências (Direito e Psicologia) de sorte a garantir a dignidade e proteção integral, nos termos do disposto no art. 1º do ECA.

Da subsunção da teoria à prática, o presente artigo contribui defendendo que o Ministério Público, com um perfil mais resolutivo e menos demandista, deve adotar como política institucional a atuação de seus membros, tendo, de igual forma, como paradigma a concepção do direito em rede, o que exige diálogo transdisciplinar, principalmente na sua atividade extrajudicial, local propício para a assegura o desiderato que lhe foi outorgado pela Constituição da República de 1988.

Portanto, os atores processuais, quer seja no Poder Judiciário ou no Ministério Público, devem assimilar a concepção do direito em rede e estruturarem seus órgãos, capacitando profissionais e ampliando sua atuação, de sorte a fomentar a interdisciplinaridade entre Psicologia e o Direito.

REFERÊNCIAS

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APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

3. Como por exemplo: art. 8º, §. 4º; art. 19, §§ 1.º e 6.º; art. 28, §§ 1º e 5º art. 48, parágrafo único; art. 197-C, §.1º, dentre outros, todos da Lei 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990).

4. O art. 228 da Constituição da República de 1988 preceitua que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

5. Tais objetivos constam do art.1º, §2º, da Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

6. Ciência das redes é um campo académico interdisciplinar que estuda redes complexas tais como redes de telecomunicações, redes de computadores, redes biológicas, redes cognitivas e semânticas, e redes sociais. O que se estuda são teorias e métodos, incluindo teoria dos grafos da matemática, mecânica estatística da física, mineração de dados, visualização de informação da ciência da computação, modelagem inferencial da estatística, e estrutura social da Sociologia (BARABÁSI, 2016, p.11).

7. Neste sentido também o art. 151 do ECA que diz: Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico (BRASIL, 1990, art. 151).

[1] Mestre em Segurança Jurídica e Justiça Penal na Ibero-América, pela Universidade de Salamanca -USAL– Espanha. Mestrando em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. ORCID: 0000-0002-1101-5000. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6258145181219753.

[2] Especialista em Psicologia Hospitalar pela Universidade São Marcos, Neuropsicóloga pela Faculdade de Ciências Médicas Santa Casa de São Paulo, Reabilitadora Neuropsicológica pelo Departamento de Neurologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e especialista em Logoterapia e Análise Existencial pela Faculdade Católica de Cuiabá. Psicóloga. ORCID: 0009-0007-2013-7281. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5675746834122688.

Enviado: 28 de março, 2023.

Aprovado: 27 de junho, 2023.

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Antonio Carlos Horvath

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