ARTIGO ORIGINAL
SILVA, Maria Eduarda Vieira Schug da [1], SANTOS, Rafael Padilha dos [2]
SILVA, Maria Eduarda Vieira Schug da. SANTOS, Rafael Padilha dos. A proteção de dados pessoais da pessoa falecida. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 10, Ed. 05, Vol. 02, pp. 67-88. Maio de 2025. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/pessoa-falecida, 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/pessoa-falecida
O tema da proteção de dados vem se tornando pauta dos atuais debates jurídicos. Recentemente, no Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados entrou plenamente em vigor, intensificando os estudos sobre o assunto. Contudo, pouco se fala sobre a proteção de dados após o falecimento da pessoa natural. Deste modo, o tema do presente artigo é o tratamento de dados pessoais post-mortem. O objetivo geral pesquisar como ocorre, dentro do ordenamento Jurídico Brasileiro, a proteção e o tratamento de dados da pessoa natural após o seu falecimento, além de compreender qual seria a norma jurídica aplicável neste cenário. Diante do tema proposto e dos objetivos delimitados, traçou-se o seguinte problema de pesquisa: Como o ordenamento jurídico brasileiro trata e protege os dados da pessoa natural após o seu falecimento? Como hipótese, entende-se que os dados pessoais do falecido se encontram protegidos, no ordenamento Brasileiro, dentro da gama normativa dos direitos da personalidade. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação será utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Dissertação será composto na base lógica indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, serão acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Como resultado, ocorreu a confirmação da hipótese.
Palavras-Chave: Proteção de Dados, Direitos da Personalidade, Pessoa Natural, Proteção de Dados Post-Mortem.
O tema da proteção de dados vem se tornando pauta dos atuais debates jurídicos. Recentemente, no Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados entrou plenamente em vigor, intensificando os estudos sobre o assunto. Contudo, pouco se fala sobre a proteção de dados após o falecimento da pessoa natural. Deste modo, o tema do presente artigo é o tratamento de dados pessoais post-mortem.
O objetivo geral é pesquisar como ocorre, dentro do ordenamento jurídico Brasileiro, a proteção e o tratamento de dados da pessoa natural após o seu falecimento, além de compreender qual seria a norma jurídica aplicável neste cenário.
Os objetivos específicos são: 1) verificar e conceituar os direitos da personalidade da pessoa falecida; 2) pesquisar a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados; e, 3) identificar como o ordenamento brasileiro protege os dados da pessoa falecida.
Diante do tema proposto e dos objetivos delimitados, traçou-se o seguinte problema de pesquisa: Como o ordenamento jurídico brasileiro trata e protege os dados da pessoa natural após o seu falecimento?
Como hipótese, entende-se que os dados pessoais do falecido se encontram protegidos, no ordenamento brasileiro, dentro da gama normativa dos direitos da personalidade. Isto é, a pessoa natural, após o falecimento, tem os seus dados salvaguardados pelo Código Civil, mais especificamente nas disposições acerca dos direitos da personalidade.
O artigo restou dividido em três partes: 1) Os direitos da personalidade da pessoa falecida; 2) A abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados; e, 3) A proteção de dados da pessoa falecida no Brasil.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação será utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Dissertação será composto na base lógica indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, serão acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.1
Antes de se adentrar no tema dos direitos da personalidade da pessoa falecida, é necessário iniciar o estudo sobre o que vem a ser a personalidade jurídica e quais são os direitos que dela decorrem.
A fim de suprir suas necessidades, o ser humano se insere ativamente nas relações jurídicas, desempenhando diferentes papéis, como o de adquirir bens, emprestar recursos, contrair matrimônio, vender propriedades, redigir testamentos, entre outras ações. Assim, no âmbito de sua pessoa, o indivíduo contrai um conjunto de direitos e também de obrigações que se denominam como patrimônio, o qual é a projeção econômica da personalidade2.
Contudo, há direitos que afetam diretamente a personalidade, os quais não possuem conteúdo econômico direto e imediato. A personalidade não é exatamente um direito; é um conceito básico sobre o qual se apoiam os direitos.3
Somente os entes dotados de personalidade jurídica são admitidos, pelo Direito, como titulares de direitos e, deste modo, são considerados como pessoas do ponto de vista jurídico. A personalidade jurídica pode ser entendida como o reconhecimento formal, pelo ordenamento, de que determinado ente é apto a ser sujeito de direitos e obrigações.4
A personalidade é um atributo jurídico essencial. Hoje, cada indivíduo tem a capacidade de atuar na sociedade como sujeito de direitos e obrigações. Essa personalidade é regulada por um conjunto de normas que declaram as condições de sua atividade jurídica e os limites dentro dos quais deve operar. O entendimento dessas normas é fundamental para todo o direito privado, pois se refere à capacidade jurídica do ser humano. No entanto, não é apenas o indivíduo que possui personalidade, grupos de pessoas, quando constituídos de acordo com a lei, também a possuem.5
Considerando que o ser humano é o protagonista das relações jurídicas e que a personalidade é a qualidade que lhe é atribuída, pode-se afirmar que toda pessoa possui personalidade. Assim sendo, não é apenas o indivíduo, em sua singularidade, que detém essa capacidade. O direito também reconhece personalidade jurídica a entidades coletivas. Essas entidades podem ser constituídas por grupos de indivíduos que se associam para atingir objetivos
econômicos ou sociais, como no caso das sociedades e associações. Além disso, existem entidades formadas pela destinação de um patrimônio a um fim específico, conhecidas como fundações, às quais é conferida personalidade jurídica com autonomia e independência em relação às pessoas físicas que as compõem ou dirigem.6
Portanto, o ordenamento jurídico admite duas categorias de pessoas: a pessoa natural e a pessoa jurídica. Para o tema da presente pesquisa, passa a importar apenas a categoria da pessoa natural e os seus respectivos direitos da personalidade. Deste modo, deve-se pontuar que o Título I do Livro I do Código Civil Brasileiro foi inteiramente dedicado às pessoas naturais pelo legislador.7
A partir da análise do art. 1º do Código Civil, emerge a noção de capacidade, que corresponde à maior ou menor extensão dos direitos e deveres de uma pessoa. Essa aptidão, derivada da personalidade, para adquirir direitos e assumir deveres na vida civil, é denominada capacidade de gozo ou de direito. Negar essa capacidade a um indivíduo seria equivalente a negar sua condição de pessoa, privando-o dos atributos inerentes à personalidade.8
As pessoas naturais ou físicas são os seres humanos. Todo homem é pessoa. É, no entanto, na capacidade de ser titular de direitos e obrigações que a personalidade se mede, influindo na capacidade de agir, não só o estado do agente, mas também certas qualidades jurídicas […].9
O estopim da personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida, na forma do art. 3º do Código Civil. Por outro lado, essa personalidade se encerra com o falecimento, conforme o art. 7º do mesmo Código.
A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha por toda a sua vida. Como a existência da pessoa natural termina com a morte, somente com esta cessa a sua personalidade. Este princípio, com esta generalidade, pode-se dizer recente na história jurídica. Entre os povos antigos, a liberdade era condição fundamental da personalidade. Em Roma, o indivíduo que fosse reduzido à escravidão sofria a chamada capitis deminutio maxima, e com a perda do status libertatis tornava-se inábil a ser titular de qualquer direito, situação que desapareceria, voltando ele a readquirir a personalidade jurídica, se recuperava a liberdade. Na Idade Média, a profissão religiosa, retirando o indivíduo da vida secular, privava-o dos direitos civis. Até a Idade Moderna a reminiscência das ideias antigas conservou a instituição da morte civil. Foi, porém, abolida em todas as legislações ocidentais.10
No ordenamento jurídico brasileiro, atualmente, não há qualquer possibilidade de perda da personalidade em vida. A categoria de direitos considerados como da personalidade reflete sobre os bens imateriais ou incorpóreos. A existência deste rol de direitos é proclamada pelas Escolas do Direito Natural, definidos como inerentes à personalidade. Estes são compreendidos como direitos privados fundamentais e que devem ser respeitados como conteúdo mínimo de garantia da existência e da convivência dos seres humanos.11
Um dos direitos que decorre da proteção jurídica dos direitos da personalidade é o direito à privacidade, isto é, a vida privada da pessoa natural deve ser reconhecida como inviolável, na forma do art. 21 do Código Civil.12
As violações ao direito à privacidade vêm aumentando continuamente devido devido às inovações tecnológicas. Embora o Código Civil não consagre explicitamente esse direito, o art. 21 funciona como uma cláusula geral que permite ao juiz adotar as medidas necessárias para sua proteção, a pedido da parte lesada.
A Constituição, ao garantir o direito à intimidade (art. 5º, X), aproxima o indivíduo ao direito à vida privada.13
Este direito possui um caráter duplo: o direito de estar só, de não se comunicar, e ao mesmo tempo, o direito de não ser perturbado por terceiros ou pela autoridade pública, exceto quando justificado por imperativos de ordem pública. Cada indivíduo tem o direito constitucionalmente assegurado de conviver com quem desejar e de recusar qualquer aproximação indesejada. A proteção da privacidade deve ser compatível com a profissão, a atividade pública ou privada, e a posição social ou política do indivíduo. A defesa contra intromissões é inversamente proporcional à visibilidade da pessoa na sociedade.14
É neste cenário que se torna essencial examinar como esses direitos da personalidade, que não possuem conteúdo econômico direto, continuam a ser relevantes após a morte do titular. A proteção dos direitos personalíssimos, tais como a honra, a imagem, o nome e a privacidade, não se extingue com o falecimento, uma vez que estes direitos continuam a impactar a dignidade e a memória do falecido, além de afetarem os interesses dos familiares e herdeiros.
Em que pese a personalidade se encerre com a morte, tal como mencionado anteriormente, o ordenamento jurídico tutela os direitos personalíssimos da pessoa natural mesmo após o falecimento, cabendo ao cônjuge, aos ascendentes ou aos descendentes o requerimento desta proteção em caso de violação, na forma do art. 20, parágrafo único, do Código Civil.
Apesar da proteção post-mortem dos bens da personalidade, deve-se deixar bem claro que a personalidade da pessoa se extingue com a morte, e que não é possível determinar uma extensão da personalidade para além da morte. O bem jurídico tutelado não é a pessoa do morto, mas sim aspectos de sua personalidade, ou seja, os bens da personalidade vistos de forma autônoma, em face de sua memória, a qual merece respeito e proteção.23
A abordagem jurídica precisa, portanto, assegurar que esses direitos sejam resguardados post-mortem, reconhecendo a importância de uma tutela adequada que possa prevenir abusos e violações. Essa proteção contínua é fundamentada na ideia de que a personalidade jurídica do falecido, embora não mais exercida pelo próprio indivíduo, ainda requer uma salvaguarda legal para garantir o respeito e a dignidade que são inerentes a qualquer pessoa, viva ou falecida.
Os parágrafos únicos dos artigos 12 e 20 do Código Civil garantem legitimidade, por direito próprio, a determinados parentes e ao cônjuge (incluindo, por extensão, o companheiro ou companheira) para requererem tutela em caso de lesão cometida contra uma pessoa falecida ou ausente. Nesses casos, o legislador reconhece que, apesar de a natureza personalíssima dos direitos da personalidade se extinguir com a morte, seus reflexos, como a memória, a imagem e a honra do falecido, continuam a afetar outras pessoas que são diretamente impactadas por essas violações ocorridas após o falecimento.16
Portanto, a relevância de proteger os direitos da personalidade após a morte do titular resta aclarada, pois a honra, a imagem, o nome e a privacidade continuam a influenciar a dignidade e a memória do falecido, além dos interesses de herdeiros e familiares. Embora a personalidade jurídica se extinga com o falecimento, o direito brasileiro, conforme previsto no Código Civil, assegura a tutela póstuma desses direitos.
Em síntese, a proteção legal post-mortem visa resguardar a memória do falecido contra violações e assegurar sua dignidade e honra, refletindo também na proteção aos seus familiares. Deste modo, após compreendidos os direitos da personalidade da pessoa falecida, fundamental explorar a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados e sua relação com os dados pessoais de indivíduos falecidos.
No contexto atual da sociedade, marcada pelo rápido avanço tecnológico, torna-se fundamental compreender como assegurar os direitos à privacidade, intimidade e proteção dos dados pessoais. A disseminação de smartphones e de redes sociais tem facilitado o acesso de informações sobre a vida das pessoas, tanto do passado quanto do presente, intensificando a exposição de aspectos privados como opiniões, hábitos e experiências pessoais.
Essa exposição constante tem levado, muitas vezes de forma inconsciente, a uma desvalorização da proteção da privacidade, subestimando a importância da tutela dos dados pessoais como um direito fundamental interligado a outros direitos. Em resposta a essas mudanças, os sistemas jurídicos contemporâneos têm implementado novos mecanismos e revisado antigos conceitos legais para enfrentar as ameaças à segurança dos dados e garantir a proteção adequada no contexto atual.17
A evolução dos direitos da personalidade não segue uma linha histórica linear, apresentando marcos significativos ao longo do tempo. Iniciando com o direito grego e romano, a proteção da pessoa foi inicialmente focada na integridade física, mas posteriormente expandiu-se para incluir aspectos morais, como a honra.18
Essa perspectiva encontrou ressonância no jusnaturalismo do século XVII, especialmente através das ideias que desvincularam os direitos da personalidade de uma origem divina, estabelecendo-os como inerentes à natureza humana. Esses desenvolvimentos pavimentaram o caminho para a proteção dos dados pessoais no contexto jurídico atual.19
A personalidade refere-se às características únicas que distinguem uma pessoa da outra. Nesse sentido, os direitos da personalidade abrangem tanto aspectos incorpóreos quanto corpóreos que projetam a individualidade humana, como o nome, a honra e a integridade física e psíquica. A ciência jurídica protege esses elementos para salvaguardar a individualidade do ser humano contra agressões que afetem sua distinção pessoal. Assim, dados pessoais, quando ligados à esfera de uma pessoa, são considerados projeções de sua personalidade e, portanto, merecem proteção jurídica como extensão ou dimensão do titular desses direitos.20
[…] novas tecnologias propõem o alargamento das noções dentro do Direito, de forma a resguardar os direitos humanos, mas com proposição de respostas ao contexto tecnológico. Nessa perspectiva, a regulação das tecnologias para proteger dados pessoais e direitos humanos tornou-se uma responsabilidade urgente para diversos países, culminando em regulamentos pioneiros, como o General Data Protection Regulation (GDPR), que forneceu as bases interpretativas para regramentos em outros países. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados, lei nº 13.709/2018 (LGPD), fortemente inspirada pelo regulamento europeu, foi responsável por estabelecer as bases para o tratamento de dados pessoais no país. Alguns pontos da lei, como as bases legais e a prevalência do consen timento como marco principal da LGPD foram longamente explorados por diversos autores. Ressalta-se que a LGPD tem como objetivo, e como tarefa, garantir transparência e responsabilidade na coleta de dados pessoais, assim como no tratamento desses dados e nas decisões que envolvem qualquer utilização de dados pessoais no Brasil.21
Até agosto de 2018, o Brasil não contava com uma legislação específica para a proteção de dados pessoais. A proteção era garantida por dispositivos constitucionais, como o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo das correspondências e comunicações, e a possibilidade de ação de habeas data. Além disso, havia suporte no Código de Defesa do Consumidor, no Marco Civil da Internet, na Lei de Acesso à Informação e na Lei do Cadastro Positivo. No entanto, esse conjunto de normas não conseguia resolver plenamente as questões relacionadas à proteção de dados, gerando incertezas quanto ao regime jurídico aplicável e colocando o Brasil em desvantagem no cenário global, que se torna cada vez mais orientado pela gestão de dados.22
A LGPD23 regula o tratamento de dados pessoais, incluindo aqueles em meios digitais, realizados por indivíduos ou entidades jurídicas, tanto públicas quanto privadas. O principal objetivo da lei é proteger os direitos fundamentais à liberdade e à privacidade, além de garantir o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A LGPD é uma legislação abrangente que regula o tratamento de dados pessoais, tanto no meio físico quanto digital, por entidades públicas e privadas, em todos os níveis federativos do Brasil. Seu objetivo central é assegurar o direito à proteção de dados, promovendo a proteção dos direitos fundamentais à liberdade, privacidade e ao desenvolvimento da personalidade, conforme estabelece o artigo 1º. O artigo 2º da LGPD reforça esses princípios ao alinhar a norma aos direitos fundamentais e destacar a importância da autodeterminação informativa, abordada anteriormente.24
Ainda que pareça obvio, é necessário analisar quando pode ser enquadrada a aplicação da LGPD e quais hipóteses não cabem, isso porque em alguns casos práticos pode ser necessário apurar se, de fato, a norma brasileira é aplicável, em especial, quando pensamos em transferência de dados internacional de dados. Nesse caso, além de ser necessário relembrar-nos das previsões da LINDB, caberá ao especialista relembrar a redação dos arts. 3º e 4º da LGPD e, ainda, verificar a existência de tratados e/ou convenções internacionais que possam influenciar no tratamento de dados realizado, uma vez que nem sempre tais normas estarão em sintonia, cabendo ao intérprete apurar qual é a aplicável, o espírito de proteção e, ainda, balancear os respectivos direitos.25
A LGPD foi estabelecida para assegurar a privacidade de indivíduos e entidades, tanto de direito privado quanto público, atendendo às novas demandas de uma sociedade digital que exige maior transparência. No contexto atual, em que a informação se tornou uma moeda valiosa no mercado, a lei busca regulamentar o uso de dados pessoais, reconhecendo sua importância na obtenção de bens, serviços e conveniências.26
A Lei Geral de Proteção de Dados27 apresenta uma série de princípios em seu art. 6º. In verbis:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII. segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Assim sendo, o Artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece os princípios que devem orientar o tratamento de dados pessoais, com a premissa de boa-fé. Esses princípios visam garantir que o tratamento de dados pessoais seja feito de forma justa, segura e transparente, protegendo os direitos dos titulares e promovendo a confiança no processo de tratamento de dados.
É importante destacar que os dados podem ser utilizados de diversas maneiras e para diferentes finalidades. Alguns tipos de dados têm maior valor quando analisados em conjunto, enquanto outros são mais úteis quando avaliados isoladamente. Por exemplo, o histórico de navegação de um usuário pode ser mais eficaz quando utilizado individualmente para personalizar anúncios direcionados. Além disso, o momento da coleta e da análise dos dados também é crucial.28
A previsão de vendas no varejo para o próximo ano é um exemplo de como a análise temporal dos dados pode informar sobre a demanda futura. Com o crescente valor econômico dos dados, surge a necessidade de regulamentação que não apenas reconheça a propriedade dos dados, mas também assegure ao titular o direito de controlar como esses dados são utilizados.29
Por isso, deve-se pensar em soluções e modelos regulatórios em que se busque, conjuntamente, a proteção da privacidade dos indivíduos, como também a livre circulação de dados entre países e regiões. É fácil pensar que existe uma série de modelos de negócios em que os dados precisam ser transferidos internacionalmente, seja de uma maneira direta, como indiretamente – principalmente em se tratando de novas tecnologias e serviços ou produtos inovadores, em uma economia digital.30
No contexto deste artigo, faz-se necessário realizar uma análise conjunta do art. 6º e do art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados, a fim de compreender como deve ocorrer a proteção dos dados pessoais da pessoa falecida.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece como princípio fundamental a proteção de dados pessoais enquanto projeção dos direitos de personalidade, garantidos às pessoas naturais durante a vigência de sua personalidade jurídica. O art. 6º do Código Civil, por sua vez, delimita que a existência da pessoa natural e de sua personalidade cessa com a morte, encerrando a titularidade direta de direitos e deveres.
Portanto, considerando os fundamentos apresentados, conclui-se que a LGPD não é o instrumento normativo adequado para tutelar a proteção de dados de indivíduos falecidos. Essa limitação normativa reforça a necessidade de direcionar a análise para outros dispositivos legais ou princípios aplicáveis, o que será aprofundado no próximo item deste artigo.
Sobre o tema da proteção de dados da pessoa falecida, existem inúmeros modelos a fim de esclarecer o regime jurídico dos mencionados dados, haja vista a lacuna legislativa no âmbito da LGPD acerca deste assunto.
Existem alguns modelos que buscam tratar do tema e resolver o impasse criado pelo tratamento de dados após o falecimento, conforme Victoria Oloni31. O primeiro modelo sugerido pela autora é o da comodificação, que dispõe que os controladores dos dados podem reter o direito de acessar e processar os dados após o falecimento da pessoa natural, em um viés contratual da proteção de dados post-mortem.
No entanto, este modelo apresenta, ao mesmo tempo, vantagens e desvantagens. Se de um lado ela pode gerar o raciocínio de que após a morte do titular os seus dados devem ser excluídos ou, até mesmo, anonimizados, de outro, porém, ela também dá margem para que os dados pessoais do falecido sejam tratados conforme critério exclusivo do fornecedor de serviços, o que obviamente pode ensejar insegurança jurídica.32
Em paralelo, existe também o modelo chamado de apropriação dos dados pessoais33, que busca do mesmo modo trazer respostas quanto ao regime jurídico dos dados pessoais da pessoa falecida. Esse modelo fundamenta-se na ideia de que os dados pessoais podem ser considerados um tipo de patrimônio. Sob essa perspectiva, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) pode ser interpretado como um apoio nesta vertente, especialmente ao reconhecer o direito ao esquecimento, que possibilita ao titular a exclusão ou a recuperação de seus dados. Essa prerrogativa confere aos dados características que se assemelham à propriedade, o que também serve de base para o direito de portabilidade de dados.34 Tem que explicar, não está claro.
No mais, existe também uma terceira via que tenta chegar em um ponto em comum quanto aos dois modelos anteriores. Trata-se do modelo da quase propriedade35. Para esta linha, os dados pessoais são considerados como elementos com caráter sui generis. Na jurisprudência dos Tribunais dos Estados Unidos da América, adota-se esse modelo a fim de fundamentar a proteção de bens intangíveis, permitindo que os dados sejam objetos de sucessão, por exemplo.36
De fato, não existe uma resposta jurídica bem definida quanto a qual dos modelos seria utilizada pelo ordenamento brasileiro a fim de tratar e proteger os dados pessoais do falecido. No entanto, os Tribunais Pátrios atualmente caminham no sentido de se posicionar de modo condizente com o modelo da quase propriedade, que é o que permite que os dados pessoais sejam herdados, a exemplo do Recurso de Apelação n. 1123920-82.2023.8.26.0100, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo37.
O caso em análise envolveu o pedido de uma mãe para obter acesso às contas digitais de seu filho falecido, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias de sua morte. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de transmissão de dados do falecido aos herdeiros, considerando o legítimo interesse da autora e a ausência de manifestação contrária do titular em vida. A decisão entendeu que a herança digital, embora não regulamentada no Brasil, pode ser assimilada à sucessão de bens pessoais, como cartas e manuscritos, em situações excepcionais.
No entanto, é valido mencionar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados já manifestou acerca da expressa inaplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados no que se refere ao dado de pessoa falecida, na forma da Nota Técnica n. 3/2023/CGF/ANPD38:
[…] a LGPD se aplica apenas a informações relacionadas a pessoas naturais, ou seja, vivas, identificáveis ou identificadas. Os dados relativos a uma pessoa falecida não constituem dados pessoais para fins de LGPD e, portanto, não estão sujeitos ao nível de proteção da LGPD. […] Para além das obrigações de proteção de dados, outras normas do ordenamento brasileiro visam proteger os direitos de pessoas falecidas, como o direito sucessório e os direitos de personalidade, que incluem o direito ao nome e à imagem (art. 16 e 20, Código Civil). Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados seara inadequada para defesa desses interesses.
Embora não haja uma resposta jurídica definitiva sobre qual modelo seria aplicável no Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já esclareceu que a LGPD não se aplica a dados de pessoas falecidas. Portanto, a proteção dos dados pessoais do falecido segue tendo como principal norma protetora o Código Civil, no âmbito dos direitos da personalidade.
Uma importante decisão judicial a ser analisada no contexto da proteção de dados é o Recurso Especial nº 1.914.596/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)39. Nesse caso, o Tribunal abordou a aplicação do Marco Civil da Internet e da LGPD para autorizar, mediante ordem judicial, o fornecimento de informações relacionadas a usuários vivos, com o objetivo de instruir ações civis ou criminais por atos ilícitos praticados contra uma pessoa falecida.
Embora a decisão possa, à primeira vista, parecer uma ampliação da aplicabilidade da LGPD, é fundamental observar que ela não contradiz o entendimento da ANPD quanto à exclusão de dados de pessoas falecidas do escopo de proteção dessa legislação. Isso porque, no caso específico, a questão tratada refere-se a dados de indivíduos vivos, obtidos para identificar os responsáveis por atos ofensivos à honra de uma pessoa falecida.40 Nesse sentido, a aplicação da LGPD é subsidiária e limitada a cenários específicos, nos quais o tratamento de dados encontra fundamento em situações excepcionais de ilicitude e depende de autorização judicial.
Essa delimitação ressalta que, tanto a LGPD quanto o Marco Civil da Internet, não conferem uma proteção geral e irrestrita aos dados de pessoas falecidas. Sua aplicação está restrita a situações pontuais, especialmente quando há necessidade de compatibilizar a proteção de dados com a persecução de atos ilícitos, como no caso em análise. Assim, a decisão do STJ não amplia o escopo de proteção da LGPD de forma geral, mas a utiliza como um instrumento auxiliar em casos que exigem resposta específica do sistema jurídico.
A interpretação adotada pelo STJ reflete um esforço para preencher lacunas legislativas ao harmonizar normas existentes e garantir uma resposta adequada a conflitos que envolvem direitos fundamentais, como a honra e a memória de pessoas falecidas. No entanto, essa abordagem reforça a tese de que a proteção normativa para dados após o falecimento permanece insuficiente, uma vez que depende exclusivamente de interpretações casuísticas, carecendo de um marco legal claro e abrangente.
Portanto, a decisão em análise, está longe de representar uma oposição direta ao entendimento da ANPD e evidencia a limitação prática e normativa das legislações atuais, que não contemplam plenamente os dados de pessoas falecidas. Ao mesmo tempo, sinaliza a necessidade de um diálogo legislativo mais robusto para regular a proteção de dados post-mortem de forma adequada e abrangente.
Assim, apesar da adequada decisão do STJ para preencher as lacunas normativas sobre os dados de pessoas falecidas, neste momento, o ordenamento jurídico brasileiro ainda tem como principal base para o tema o Código Civil, conforme preceitua a ANPD41. Inclusive, é importante pontuar que, nos termos do referido Código, em seu art. 12, parágrafo único, os legitimados para garantir e requerer a proteção da personalidade da pessoa falecida são “[…] o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.42
O tema do presente artigo foi o tratamento de dados pessoais post-mortem. O objetivo geral foi pesquisar como ocorre, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a proteção e o tratamento de dados da pessoa natural após o seu falecimento, além de compreender qual seria a norma jurídica aplicável neste cenário.
Os objetivos específicos foram: 1) verificar e conceituar os direitos da personalidade da pessoa falecida; 2) pesquisar a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados; e, 3) identificar como o ordenamento brasileiro protege os dados da pessoa falecida.
Diante do tema proposto e dos objetivos delimitados, o problema de pesquisa formulado foi: Como o ordenamento jurídico brasileiro trata e protege os dados da pessoa natural após o seu falecimento?
Como hipótese, entendeu-se que os dados pessoais do falecido se encontram protegidos, no ordenamento Brasileiro, dentro da gama normativa dos direitos da personalidade. Isto é, a pessoa natural, após o falecimento, tem os seus dados salvaguardados pelo Código Civil, mais especificamente nas disposições acerca dos direitos da personalidade.
O artigo restou dividido em três partes: 1) Os direitos da personalidade da pessoa falecida; 2) A abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados; e, 3) A proteção de dados da pessoa falecida no Brasil.
Como resultado, teve-se a confirmação da hipótese. Portanto, sabe-se que a personalidade jurídica termina com o falecimento da pessoa natural. Contudo, os dados pessoais do falecido seguem sendo tutelados, por força do parágrafo único do art. 20 do Código Civil e também do parágrafo único do art. 12 do mesmo Código. Deste modo, a proteção e o tratamento dos dados post-mortem ocorrem através da tutela dos direitos da personalidade, pautados no Código Civil Brasileiro.
1 PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 14 ed. rev., atual., e ampl. Florianópolis: Empório Modara, 2018.
2 DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.
3 VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Parte Geral. v.1. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774678. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774678/. Acesso em: 21 jun. 2024. p. 163.
4 DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe; DONIZETTI, Tatiane. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774654. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774654/. Acesso em: 21 jun. 2024.
5 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530986810. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530986810/. Acesso em: 21 jul. 2024.
6 PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 21 jun. 2024.
7 DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe; DONIZETTI, Tatiane. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774654. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774654/. Acesso em: 21 jun. 2024.
8 DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. v.1. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553621439. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621439/. Acesso em: 21 jun. 2024.
9 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530986810. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530986810/. Acesso em: 21 jun. 2024. p. 101.
10 PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 21 jun. 2024. p. 187.
11 VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Parte Geral. v.1. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774678. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774678/. Acesso em: 21 jun. 2024.
12 VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Parte Geral. v.1. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774678. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774678/. Acesso em: 21 jun. 2024.
13 PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 21 jun. 2024
14 PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 21 jun. 2024
15 BELTRÃO, Silvio Romero. Tutela jurídica da personalidade humana após a morte: conflitos em face da legitimidade ativa. Revista de Processo. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.247.07.PDF. Acesso em: 20 jun. 2024.
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20 BIONI, Bruno R. Proteção de Dados Pessoais: A Função e os Limites do Consentimento. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788530994105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530994105/. Acesso em: 21 jun. 2024.
21 RUTOWITSCH BECK, C. A. M.; MANZONI BOFF, M.; COVATTI PIAIA, T. Lei Geral de Proteção de Dados e a Revisão de Decisões Automatizadas: Os Mecanismos de Regulação Baseados em uma Inteligência Artificial Ética. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 17, n. 2, p. 509–546, 2022. DOI: 10.14210/rdp.v17n2.p509-546. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/19067. Acesso em: 21 jun. 2024.
22 TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena D. Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9788530994471. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530994471/. Acesso em: 21 jun. 2024.
23 BRASIL. Lei nº 13.709, de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm Acesso em: 23 maio 2024.
24 SOLER, Fernanda G. Proteção de dados: reflexões práticas e rápidas sobre a LGPD. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2022. E-book. ISBN 9786553622500. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553622500/. Acesso em: 21 jun. 2024.
25 SOLER, Fernanda G. Proteção de dados: reflexões práticas e rápidas sobre a LGPD. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2022. E-book. ISBN 9786553622500. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553622500/. Acesso em: 21 jun. 2024. p. 10.
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29 Filho, Eduardo T. A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira: Análise Setorial. Volume II. São Paulo: Grupo Almedina, 2021. E-book. ISBN 9786556273969. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556273969/. Acesso em: 21 jul. 2024.
30 Filho, Eduardo T. A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira: Análise Setorial. Volume II. São Paulo: Grupo Almedina, 2021. E-book. ISBN 9786556273969. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556273969/. Acesso em: 21 jul. 2024. p. 164.
31 OLONI, Victoria. Life after death: data protection rights of deceased persons. Disponível em: <https://aanoip.org/life-after-death-data-protection-rights-of-deceased-persons/>. Acesso em: 5 set. 2020. apud BOMBAÇA, L. G. A PROTEÇÃO POST MORTEM DE DADOS PESSOAIS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO. Revista de Artigos Científicos dos alunos da EMERJ, v. 13, n. 2, p. 761–776, 1 dez. 2021.
32 BOMBAÇA, L. G. A PROTEÇÃO POST MORTEM DE DADOS PESSOAIS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO. Revista de Artigos Científicos dos alunos da EMERJ, v. 13, n. 2, p. 761–776, 1 dez. 2021.
33 OLONI, Victoria. Life after death: data protection rights of deceased persons. Disponível em: <https://aanoip.org/life-after-death-data-protection-rights-of-deceased-persons/>. Acesso em: 5 set. 2020. apud BOMBAÇA, L. G. A PROTEÇÃO POST MORTEM DE DADOS PESSOAIS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO. Revista de Artigos Científicos dos alunos da EMERJ, v. 13, n. 2, p. 761–776, 1 dez. 2021.
34 BOMBAÇA, L. G. A PROTEÇÃO POST MORTEM DE DADOS PESSOAIS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO. Revista de Artigos Científicos dos alunos da EMERJ, v. 13, n. 2, p. 761–776, 1 dez. 2021.
35 OLONI, Victoria. Life after death: data protection rights of deceased persons. Disponível em: <https://aanoip.org/life-after-death-data-protection-rights-of-deceased-persons/>. Acesso em: 5 set. 2020. apud BOMBAÇA, L. G. A PROTEÇÃO POST MORTEM DE DADOS PESSOAIS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO. Revista de Artigos Científicos dos alunos da EMERJ, v. 13, n. 2,p. 761–776, 1 dez. 2021.
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37 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (27 Câmara de Direito Privado). Recurso de Apelação n. 1123920-82.2023.8.26.0100. Rel. Celina Dietrich Trigueiros. Julgado em 30 ago. 2024. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18288395&cdForo=0. Acesso em 24 jan. 2025.
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40 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.914.596/PR. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaG enerica&termo=REsp%201914596>. Acesso em 24 jan. 2025.
41 AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Nota técnica n. 3. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt br/assuntos/noticias/NotaTecnica3CGF.ANPD.pdf. Acesso em 28 jun. 2024.
42 BRASIL. Lei nº 13.709, de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm Acesso em: 23 maio 2024.
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[1] Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica (PPCJ – Conceito CAPES 6). Pós-graduanda em nível de especialização em Direito Processual Civil Aplicado pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Bacharela em Direito pela UNIVALI, campus de Balneário Camboriú/SC, com medalha de Honra ao Mérito pelo desempenho acadêmico. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2160-624X. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8473055108212402.
[2] Doutor (2015) em Direito com dupla titulação pela UNIVALI e a Università degli Studi di Perugia, Mestre (2011) em Filosofia na UFSC, especialista em Psicologia Social (2011) pela Universidade Estatal de São Petersburgo-Rússia, especialista em Direito Processual Civil (2007) e graduado em Direito (2006) pela UNIVALI. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5235 1094. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3339424440633329.
Material recebido: 10 de abril de 2025.
Material aprovado pelos pares: 16 de abril de 2025.
Material editado aprovado pelos autores: 29 de maio de 2025.
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