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A necessidade de adaptação da linguagem verbal corrente em respeito à dignidade dos negros no Brasil

RC: 104882
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

GONÇALVES, Camila Milhomens Lopes de Figueiredo [1], FRANCO, Claudineia Conationi da Silva [2]

GONÇALVES, Camila Milhomens Lopes de Figueiredo.  FRANCO, Claudineia Conationi da Silva. A necessidade de adaptação da linguagem verbal corrente em respeito à dignidade dos negros no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 01, Vol. 02, pp. 132-146. Janeiro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/necessidade-de-adaptacao

RESUMO

Como meio pelo qual se expressa o pensamento, a linguagem é a porta de entrada para o processo de desconstrução de nossa mentalidade ainda profundamente marcada pelo período escravagista e suas mazelas. Desde o período colonial até os dias de hoje, os negros sofrem discriminações nos mais diversos âmbitos da vida e urge mudar essa inadmissível situação. Nesse contexto, o presente artigo objetiva responder à seguinte pergunta: como conscientizar as pessoas de que o enfrentamento ao racismo contra os negros no Brasil inclui a necessidade de adaptação da linguagem corrente, em prestígio à dignidade humana? Assim, tem como objetivo geral explicitar um modo de conscientização de que a adequação da linguagem é imprescindível no combate ao racismo. Para tanto, efetuou-se pesquisa bibliográfica e desmembrou-se o tema em três subitens: a. dignidade humana; b. racismo; c. linguagem racista e necessidade de desconstrução no combate às discriminações contra os negros.  Finalmente, concluiu-se que a adequação da linguagem não é obrigação puramente moral, mas jurídica, por ser desdobramento do princípio da dignidade humana, norteador da elaboração das constituições pelo mundo, assim como de um regime internacional voltado ao combate às discriminações étnico-raciais.

Palavras-chave: Dignidade humana, Racismo, Linguagem, Negros.

1. INTRODUÇÃO

O racismo contra os negros no Brasil data do início da colonização do país e continua irradiando perversos efeitos até hoje, os quais resultam em obstáculos diversos ao desenvolvimento dessa parte da população. Evidente que a implementação de políticas públicas, como a de reserva de cotas em universidades públicas para preenchimento de vagas por afrodescendentes, é de suma importância no enfrentamento às discriminações contra os negros, mas a desconstrução da mentalidade racista clama, também, por medidas mais sutis.

Nessa perspectiva, este artigo buscou resposta à seguinte questão: como conscientizar as pessoas de que o combate ao racismo contra os afrodescendentes no Brasil abarca a adequação da linguagem corrente, em homenagem à dignidade humana? Teve como objetivo geral explicitar uma forma pela qual essa conscientização pode ser feita. Os objetivos específicos passaram pelo estudo de temas afins, tais quais o da dignidade humana, do racismo e, por fim, da linguagem racista e necessidade de desconstrução no combate às discriminações contra os negros.

O trabalho foi elaborado pelo método de pesquisa bibliográfica, mediante análise de diversas fontes escritas atinentes aos subitens supracitados.

No subitem dignidade humana, fizemos um breve apanhado sobre a evolução histórica do significado atribuído à expressão. Passamos pelos pontos de vista filosófico clássico, teológico, do jusnaturalismo e chegamos à concepção consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, momento a partir do qual a dignidade humana foi elevada ao patamar de valor norteador de diversas constituições pelo mundo, bem como das leis que se seguiram.

Já no subtema racismo, discorremos sobre “raça” e sua inadequada utilização para categorizar seres humanos, demos uma definição possível sobre o que vem a ser racismo, abordamos a desvalorização dos afrodescendentes no Brasil como consequência do período da escravização e, finalmente, citamos a existência de um verdadeiro regime internacional de combate à discriminação racial, destacando a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da ONU.

No terceiro subitem da revisão bibliográfica, apontamos a linguagem como processo humano capaz de perpetuar a discriminação contra os negros e, por conseguinte, a premência de adequá-la para a efetivação do combate ao racismo.

Por derradeiro, concluímos que a conscientização quanto à necessidade de adequação da linguagem verbal no enfrentamento ao racismo no Brasil passa pelo esclarecimento sobre a origem de certas expressões, evidentemente preconceituosa e pejorativa. Tal obrigação não é somente moral, mas jurídica, pois imprescindível à consubstanciação de um princípio norteador das constituições de Estados Soberanos e da construção de um regime internacional de enfrentamento às discriminações étnico-raciais, qual seja, o da dignidade humana.

2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

2.1 DIGNIDADE HUMANA

Comecemos a desenvolver o tema a partir da evolução histórica da expressão.

Segundo o ponto de vista filosófico clássico, admitia-se a existência de pessoas mais ou menos dignas, de acordo com o nível de reconhecimento obtido pelos demais membros do corpo social (RENNER, 2017).  Em outras palavras, dignidade era um valor atribuído a alguém, individualmente, por seus pares.

Na perspectiva teológica, São Tomás de Aquino (apud RENNER, 2017) foi o primeiro a falar em dignidade como um predicado inerente ao homem, como espécie, justificada pelo intelecto do qual é dotado e devido à semelhança com Deus. Aqui, a dignidade passa a ser considerada como um atributo característico dos seres humanos, independentemente de julgamentos feitos por terceiros.

Nos séculos XVII e XVIII, com o desenvolvimento laico do pensamento jusnaturalista, as ideias sobre a dignidade humana passam a se destacar, tendo Immanuel Kant como seu impulsionador. Segundo Kant (apud RENNER, 2017), o ser humano consiste um fim em si mesmo e o Estado deveria, portanto, fundar-se nos valores humanistas. Diferenciou as coisas, meios utilizados para se chegar a um fim pretendido e passíveis de precificação, dos seres humanos, fins em si mesmos, insubstituíveis e dotados de dignidade. Para ele, a violação à dignidade aconteceria sempre que se deixasse de tratar o ser humano como sujeito para atribuir-lhe a posição de objeto, disponibilizando-o de alguma forma.

Nessa concepção engrandecedora, as pessoas nascem sendo merecedoras de valorização e respeito por uma característica que lhes é inerente, independentemente de qualquer outra.

Foi após a Segunda Guerra Mundial, evento marcado pela redução das pessoas a meios para a realização das maiores atrocidades – praticadas pelos Estados e com sustentação legal, a exemplo do nazismo e do fascismo -, que a dignidade humana passou a ser definitivamente merecedora de preocupação internacional, avolumando a importância do tema.

De acordo com Fachin (apud RENNER, 2017), tendo a dignidade humana como valor-base e irradiador de efeitos, uma ordem protetiva universal de direitos humanos começou a ser estruturada mediante a assinatura da Carta das Nações Unidas.

A Assembleia Geral das Nações Unidas – pioneira organização de cunho internacional a abarcar a quase totalidade dos povos -, em 10 de dezembro de 1948, aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) afirmando que “todos os homens nascem livres em dignidade e direitos”.

Na esfera interna, com inspiração na DUDH, foi consagrado o princípio da dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, alçando-o a um valor central, norteador de todo o ordenamento jurídico e, consequentemente, da conformação do Estado.

Princípios fundamentais são os valores orientadores do poder constituinte originário, as escolhas políticas fundamentais utilizadas para elaborar a Constituição Federal e que se tornaram o âmago dela. Na Lei Maior, estão localizados no Título I, formado por seus quatro primeiros artigos. A dignidade humana está destacada no inciso III, do art. 1º da Constituição Federal (CUNHA, 2019).

Conforme o STF (apud Cunha, 2019), o intérprete da Constituição Federal, dignidade da pessoa humana é:

[…] significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.

A dignidade humana pode ser desmembrada em três conteúdos distintos: valor intrínseco, autonomia e valor social da pessoa humana. Sucintamente, esclareceremos cada um.

Como valor intrínseco, do ponto de vista filosófico, a dignidade humana é inerente à natureza do ser e, assim, é valor próprio de todo e qualquer ser humano, não podendo ser dele retirado ou mesmo perdido, consistindo o traço diferenciador dos seres humanos em relação aos demais seres vivos e às coisas. Juridicamente, o valor intrínseco da pessoa humana determina a inviolabilidade de sua dignidade por atos de terceiros, bem como do titular. Ampara direitos fundamentais/humanos, tal como o direito à vida. Do valor intrínseco são originados outros direitos, especialmente os referentes à igualdade, integridade física e integridade moral ou psíquica.

A autonomia da vontade, por sua vez, é o elemento ético da dignidade humana. Diz respeito à autodeterminação individual, ou seja, à liberdade de tomar decisões consoante a própria consciência e personalidade, com base em valorações morais particulares.

Já o valor social representa o elemento social da dignidade, resultando na limitação legítima da autonomia do indivíduo em função de valores compartilhados pela sociedade. Caracteriza uma limitação externa à liberdade individual.

Superada toda essa análise, evidente a conclusão de que a dignidade humana é valor amplo e merecedor de observância em todos os seus aspectos. Quaisquer atos que venham a revelar tentativas de inferiorizar indivíduos ou grupos sociais em relação a outros representam ataques a esse valor, mesmo que tenham se consagrado ao longo dos anos como modos de expressão ordinários de uma cultura e, dessa maneira, devem ser abolidos. Sim, pois se a cultura é construída é, também, passível de desconstrução na medida em que atente contra aquele a quem serve: o próprio ser humano.

2.2 RACISMO

Raça é um termo geralmente utilizado para categorizar os seres humanos a partir de características fenotípicas, ou seja, que lhes são externas, como a coloração da pele, olhos e tipo de cabelo. Do ponto de vista biológico, há consenso entre antropólogos e geneticistas no sentido de se considerar inexistirem diferentes raças humanas, pois ainda que haja diversidade na morfologia, tais são determinadas por uma insignificância genética. Apenas para exemplificar, as diferenças entre um branco nórdico e um negro africano são da ordem de 0,005% do genoma humano, dos 25.000 genes que o compõem (SANTOS et al., 2010).

A utilização do termo “raça” só se justifica, no âmbito da Biologia, quando um ser se apresenta homogêneo, puro, o que se observa em algumas espécies de animais domésticos, mas não entre os seres humanos (SANTOS et al., 2010).

Segundo Santos e outros (2010), etnia é uma palavra frequentemente usada como sinônimo de raça. De origem grega, advém de ethnos, que significa gente ou nação estrangeira. É um conceito mais amplo que, além da aparência física, abarca parentesco, religião, língua, território compartilhado e nacionalidade.

Racismo é o termo utilizado para designar um conjunto de atitudes denotadoras de um tratamento depreciativo e excludente dado a grupos de pessoas identificadas com uma determinada “raça”, com o objetivo de inferiorizá-las em relação a outra ou outras pretensas “raças”. Importa ressaltar que, conforme as discriminações ocorram não somente em razão da “raça”, mas também estejam vinculadas a traços culturais, o termo mais abrangente seria discriminações étnico-raciais. Usaremos ambos como sinônimos. Não se olvida que se verifique esse tipo de comportamento voltado aos índios e japoneses, por exemplo, mas o presente trabalho pretende focar na população afrodescendente.

Nos primórdios da construção da sociedade brasileira, os colonos portugueses definiram os indígenas nativos como preguiçosos e indolentes, pouco afeitos ao trabalho e muito resistentes à subalternação. Necessitando de mão-de-obra para a execução de trabalhos de todos os tipos, inclusive os pesados, encontraram na escravização dos africanos uma alternativa viável.

Desde então, conforme ficassem restritas aos desmandos dos portugueses como verdadeiras coisas de sua propriedade, inclusive com valor comercial, as pessoas negras foram relegadas a uma categoria inferior. Primeiramente, como já mencionado, os afrodescendentes foram desumanizados. Na contemporaneidade, embora não se admita tal tratamento, permanecem sendo discriminados e tendo seus direitos violados, em profundo desrespeito à dignidade humana.

Consistindo o racismo uma mazela que assola o mundo, construiu-se um verdadeiro regime internacional de combate à discriminação racial. Regime internacional, segundo Krasner (apud GOES; SILVA, 2013), é caracterizado por: “princípios, normas, regras, decisões e procedimentos sobre os quais as expectativas dos atores convergem para uma determinada área”. A construção desse regime teve início com o debate geral dos direitos humanos; todavia, orientou-se por questões específicas voltadas a esse grupo vulnerável, com a formação de instrumentos jurídicos dirigidos à questão em diversos Estados (GOES; SILVA, 2013).

No âmbito da ONU, o principal instrumento normativo voltado ao combate às discriminações raciais é a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, criada em 1965 e ratificada por 169 Estados. O monitoramento da Convenção é de responsabilidade do Comitê para Eliminação da Discriminação Racial (CEDR), que conta com 18 especialistas independentes, eleitos pelos Estados-membros da Convenção. Anualmente, há a reunião do Comitê, em Genebra, para sessões de duas a três semanas. Na oportunidade, são analisados relatórios apresentados pelos Estados – relacionados às ações domésticas para o cumprimento do tratado -, bem como as denúncias de violação da Convenção relativas aos Estados signatários, além de serem efetuadas interpretações específicas acerca da Declaração Universal dos Direitos Humanos, objetivando elucidar e facilitar a implementação da Convenção nos Estados ratificantes (ARAÚJO; MORINI, 2014).

Na esfera interna, a criminalização do racismo foi determinada pelo art. 5º, XLII, da Constituição Federal, caracterizando-o como crime inafiançável, imprescritível e sujeito a pena de reclusão (BRASIL, 1988). Em resposta ao mandado de criminalização constitucional, a Lei 7.716/1989 (Lei Antirracismo) foi promulgada e o Código Penal consagrou, no §3º do art. 140, o crime de injúria racial (BRASIL, 1940). Em 28 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal equiparou a injúria racial ao racismo, estendendo àquela o atributo da imprescritibilidade (RODAS, 2021).

2.3 LINGUAGEM RACISTA E NECESSIDADE DE DESCONSTRUÇÃO NO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO CONTRA OS PRETOS NO BRASIL

A linguagem é um mecanismo voltado à transmissão de ideias, conceitos e sentimentos por um conjunto de signos e sinais. Pode ser verbal, transmitida por palavras, ou não verbal, a qual se manifesta por sinais, gestos, expressões faciais etc. (OLIVEIRA, s.d.). Em suma, linguagem é o conjunto dos meios de expressão utilizados em prol da comunicação.

No presente artigo, daremos enfoque à linguagem verbal.

Mesmo sem notar, utilizamos a linguagem verbal de modo a perpetuar práticas discriminatórias, pois nosso vocabulário é recheado de expressões cuja origem sequer questionamos. Simplesmente passamos a repeti-las, por hábito (ou vício?) e, ao ouvi-las e reproduzi-las, terminamos por naturalizá-las. Entretanto, se desejamos combater o mal representado pela discriminação racial, que devasta a vida de tantas pessoas, já é hora de questionarmos nossas formas de expressão para definitivamente modificá-las em benefício não somente dos grupos discriminados, mas da humanidade como um todo, a verdadeira perdedora nesse irracional processo de exclusão.

A seguir, passa-se à reprodução de pertinente trecho do artigo “Introdução à Comunicação Não Violenta (CNV)”:

Sobre o aspecto comunicacional, percebe-se que muitos estudiosos da área se restringem a dimensões gramaticais, análise de discursos, linguística e pesquisas do gênero, muitas vezes sem uma análise pragmática – sem implicações em termos de violência e pacificação, por exemplo, e o aspecto resolutivo da comunicação. Por outro lado, a população em geral não olha criticamente e lucidamente para o modelo de comunicação utilizado, […]

Comunicação não é apenas jogo de signos e significantes, não é apenas falar, escrever e sinalizar, não é um mero instrumento, não é um corpo de estudos ou uma ideologia, não é um jogo gramatical e de léxicos, mas linguagem vital, e como tal, ambiente/meio da vida humana como sociabilidade. Para a CNV, infelizmente, recebemos ou construímos um tipo de comunicação grotesca, pouco transparente, pouco conectada com o que nos afeta e o que afeta o outro. É preciso urgentemente cuidar disso.” (PELIZZOLI, 2012)

São inúmeras as expressões corriqueiras denotadoras do preconceito voltado aos negros e a tudo o que a eles se refira. Citaremos apenas algumas, a título de exemplo, acompanhadas de breves explanações acerca da origem, bem como de sugestão para substituí-las, com base na cartilha denominada “O racismo sutil por trás das palavras”, de autoria da Secretaria de Justiça e Cidadania do Governo do Distrito Federal (2020).

“Feito nas coxas” faz referência ao modo como eram produzidas telhas, antigamente moldadas nas coxas dos escravizados e, conforme houvesse diferenças na compleição física destes, as telhas adquiriam formatos variados; por isso, ficavam irregulares e não se encaixavam direito. A expressão pode ser substituída por mal feito (GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, 2020).

“Meia tigela” era a quantidade de comida a que fazia jus um escravizado que não realizava serviços ao agrado de seu dono. Já os que correspondiam às expectativas, recebiam uma tigela cheia. Também é empregada como sinônimo de mal feito (GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, 2020).

A palavra mulato (a) faz menção à mula, resultado do cruzamento de um burro com uma égua. Era comum que os “senhores” abusassem das escravizadas e as engravidassem. O filho gerado era denominado mulato, decorrência do cruzamento de um homem branco com uma mulher negra. Deve ser trocada por pardo (a) (GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, 2020).

“Criado mudo” era um escravizado que permanecia em pé, ao lado da cama de seus “senhores”, durante a noite e em silêncio, segurando um copo ou uma jarra d’água, dentre outras coisas, para servi-los na eventualidade de precisarem/desejarem. Mesa de cabeceira é o vocábulo mais adequado para designar esse móvel de quarto (GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, 2020).

“Nhaca” é uma palavra usada para referir-se a maus odores, mas o que poucos sabem é que Inhaca é uma ilha moçambicana habitada pelos povos nhacas. Mau cheiro, mau odor, cheiro ruim a substituem (GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, 2020).

Ao entendermos a proveniência dessas e de tantas outras expressões, compreendemos facilmente a necessidade de eliminá-las do vocabulário. Se durante um longo período histórico os negros foram equiparados a coisas sem qualquer valor, já há muitas décadas essa absurda e intolerável postura foi condenada pela humanidade.

Como consabido, a dignidade humana é um valor inerente às pessoas, o qual faz delas merecedoras de respeito por serem quem são. Assim, a adequação da linguagem corrente é somente mais um dos processos mandatórios em direção ao objetivo de combatermos o racismo contra os afrodescendentes e construirmos uma sociedade mais justa e igualitária.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inferiorizar pessoas por características que lhes são próprias é o oposto do que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Por esse princípio, os seres humanos são todos merecedores de respeito em função de um atributo a eles intrínseco: a própria humanidade.

Retomando a pergunta norteadora deste artigo: como conscientizar as pessoas a respeito da importância da adequação da linguagem verbal no enfrentamento ao racismo contra os negros no Brasil? Passamos a responder essa questão.

É pela via da linguagem que sentimentos e pensamentos de todas as ordens são expressos, inclusive os mais hostis, responsáveis não só por abrir feridas em quem os ouve, mas também por propagar ideias segregacionistas e, por conseguinte, moldar comportamentos dessa mesma natureza.

Desse modo, é fundamental que explicitemos a origem discriminatória de determinados termos, muitos dos quais remontam ao período escravagista, em que os afrodescendentes eram inferiorizados e relegados à categoria de “coisas”. Além do mais, faz-se mister ressaltar que as palavras, muito mais do que simples e inocentes vocábulos, são meios de externarmos pensamentos, os quais se consubstanciam em atitudes, muitas delas discriminatórias. É por meio do entendimento da raiz dos termos, evidenciando a origem preconceituosa de diversas expressões, que podemos conscientizar as pessoas de que o combate ao racismo passa, necessariamente, pela abolição do uso de certas expressões, em prol da dignidade dos negros.

O processo de desconstrução da linguagem racista não acontecerá do dia para a noite, tendo-se em mente ser recente o questionamento acerca do uso de certos termos os quais incorporamos ao nosso vocabulário sem jamais pensar no que os originou.

Entretanto, são exatamente essas sutilezas discriminatórias ainda presentes em nossa mentalidade as responsáveis pelo tão falado “racismo estrutural”. Estrutural pois imbricado nas formas de pensar e agir próprias de toda uma cultura, sendo, portanto, de difícil identificação por nossos olhares viciados.

Na medida em que a linguagem atente contra a dignidade de seres humanos, temos por obrigação adequá-la. Obrigação não somente moral, mas jurídica, inscrita num princípio de valorização das pessoas, o da dignidade humana, que inspirou diversas constituições de Estados Soberanos, bem como a construção de um regime internacional de combate às discriminações étnico-raciais.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Danielle Pereira; MORINI, Cristiano. Desafios sobre a atuação da ONU no combate à eliminação da desigualdade racial: o caso brasileiro. Conexão Política, Teresina, v.3, n. 2, p. 143-157, ago./dez. 2014. Disponível em: < https://revistas.ufpi.br/index.php/conexaopolitica/article/view/4300/2547>. Acesso em: 9 fev. 2021.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 dez. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em: 15 dez. 2021.

CUNHA, Douglas. Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil. Jusbrasil, 2019. Disponível em: < https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/618479739/principios-fundamentais-da-republica-federativa-do-brasil>. Acesso em: 3 fev. 2020.

GOES, Fernanda Lira; SILVA, Tatiana Dias. O Regime Internacional de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial. Rio de Janeiro: IPEA, 2013. Disponível em: < http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2007/1/TD_1882.pdf>. Acesso em: 9 fev. 2021.

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (BRASIL). Secretaria de Justiça e Cidadania. O racismo sutil por trás das palavras. Brasília: Secretaria de Justiça e Cidadania, 2020. Disponível em: < https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/handle/192/1188> . Acesso em: 10 fev. 2020.

OLIVEIRA, Katyucha de. Diferença entre língua e linguagem. Brasil Escola, [s.d.]. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/portugues/diferenca-entre-lingua-linguagem.htm>. Acesso em: 09 de fevereiro de 2021.

PELIZZOLI, Marcelo L. Introdução à Comunicação Não Violenta (CNV): reflexões sobre fundamentos e métodos. In: PELIZZOLI. M. L. (org). Diálogo, mediação e cultura de paz. Recife: Ed. da UFPE, 2012. Disponível em: < http://cursos.unipampa.edu.br/cursos/sbecnv/files/2018/10/pos-int–cnv-ii.pdf> . Acesso em: 10 fev. 2021

RENNER, Fabio Krejci. A evolução histórica da dignidade humana. Jusbrasil, 2017. Disponível em: <https://fabiorenner.jusbrasil.com.br/artigos/410576918/a-evolucao-historica-da-dignidade-humana>. Acesso em: 3 fev. 2020.

RODAS, Sérgio. STF equipara injúria racial a crime de racismo, considerando-a imprescritível. Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-28/stf-equipara-injuria-racial-racismo-considerando-imprescritivel>. Acesso em: 15 dez. 2021.

SANTOS, Diego Junior da Silva et al. Raça versus etnia: diferenciar para melhor aplicar. Dental Press J. Orthod., Maringá, v. 15, n. 3, p. 121-124, Jun.  2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2176-94512010000300015&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 08 fev. 2021.

[1] Pós-graduada em Direito Administrativo e Gestão Pública, Direito Constitucional e Direitos Humanos Internacionais pela União Brasileira de Faculdades (UNIBF) e graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES). ORCID: 0000-0002-7143-3466.

[2] Orientadora.

Enviado: Dezembro, 2021.

Aprovado: Janeiro, 2022.

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Camila Milhomens Lopes de Figueiredo Gonçalves

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