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Breves apontamentos sobre o direito sucessório à luz do direito romano e suas similaridades com o direito brasileiro

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

REBELATO, Daniela Rocegalli [1]

REBELATO, Daniela Rocegalli. Breves apontamentos sobre o direito sucessório à luz do direito romano e suas similaridades com o direito brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 09, pp. 72-86. Julho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-romano

RESUMO

O presente artigo aborda os princípios e normas do sistema jurídico romano que influenciam de forma determinante a cultura jurídica ocidental. Questiona-se, entretanto, se o sistema jurídico romano tem influência em nossa Codificação Civil vigente. Para tanto aborda-se, de proêmio, a origem do Direito Romano, sua estrutura e forma de organização, delimitando suas fases e os principais acontecimentos que as marcaram. Na sequência, com o intuito de respondermos à questão central, passa-se à análise da influência do Direito Romano no Direito Brasileiro e, em especial, no Direito das Sucessões, comparando os conceitos gerais e normas do Direito Sucessório romano com a Codificação vigente, observando-se os regimes de sucessão, formas de testamentos, entre outros institutos jurídicos, previstos nos artigos 1829 a 1990 do Código Civil de 2002. Por fim, empreende-se uma análise sobre a importância do estudo do Direito Romano para a formação teórica e prática do jurista brasileiro.

Palavras-chave: Direito Romano, Direito das Sucessões, Origem, Similaridades, Herdeiro.

1. INTRODUÇÃO

O estudo do Direito Romano visa proporcionar ao operador do Direito o entendimento sobre o porquê dos institutos de Direito Positivo hoje existentes, eis que, foi com o Direito Romano que estes surgiram e foram colocados em prática.

Com efeito, não fosse o Direito Romano, diversos institutos jurídicos hoje utilizados não existiriam. O estudo do Direito Romano é capaz de demonstrar como o Direito ocorre no tempo e no espaço e, principalmente, como a legislação de um Estado é capaz de retratar a concepção filosófica, política, econômica, social e religiosa de um determinado povo, em um certo lugar e em uma determinada época.

A importância dessa análise é destacada por Sternberg (1940), citado por França (1965, p. 207), ao concluir que “não é possível em tese fazer Direito sem História, o que redundaria forçosamente em desordem e destruição, (INTRODUCCIÓN A LA CIENCIA DEL DERECHO, 1940, p. 32).”

O fruto de treze séculos de evolução fez com que o Direito Romano tivesse raízes em diversas legislações ocidentais. Questiona-se, entretanto, se o sistema jurídico romano tem influência em nossa Codificação Civil vigente. Para aferir a existência, ou não, de tal influência, utiliza-se a comparação entre o Direito Sucessório Brasileiro, constante dos artigos 1829 a 1990 do Código Civil vigente com os conceitos gerais e normas existentes em Roma, analisando-se alguns dos principais institutos presentes em nossa legislação.

Ao cabo, empreende-se uma análise sobre a importância do estudo do Direito Romano para a formação teórica e prática do jurista brasileiro.

2. CONCEPÇÕES DE DIREITO ROMANO

O Direito Romano, dada a longevidade do poderio de Roma, não pode ser analisado como um todo unitário, posto que, no decorrer dos quase treze séculos de evolução e desenvolvimento, sofreu inúmeras mudanças. Importante ressaltar que as mudanças políticas de Roma não impactaram automaticamente nas alterações dos conceitos jurídicos vigentes que, na verdade, foram se amoldando e enriquecendo juridicamente de acordo com o desenvolvimento cultural e econômico do Estado. Sendo assim, o produto dessa evolução que se iniciou com a fundação da cidade de Roma em 754 a.C. e terminou com a morte de Justiniano, em 565 d.C., continua a influenciar as legislações de povos pelo mundo até os dias de hoje.

A importância e riqueza do Direito Romano foi reconhecida até mesmo pelos invasores do Império Romano Ocidental que, embora tenham incluído costumes próprios no sistema jurídico, vulgarizando o direito romano, continuaram a aplicar os institutos então existentes. Tal fato se deu em virtude de as instituições romanas revelarem-se como uma arte completa e uma ciência quase perfeita. O povo romano tinha uma tendência inata ao Direito e a organização social de Roma era um vasto campo para a criação de fórmulas jurídicas. Tanto é assim que muitas máximas romanas fornecem ao direito moderno uma fonte inesgotável de estudo.

Ao nos debruçarmos sobre as origens do Direito Brasileiro, inevitavelmente, retorna-se às fontes romanas, pois não há registros de alguma outra legislação antiga tão conhecida e tão bem codificada como a romana. As compilações legislativas e doutrinárias que chegaram até os tempos atuais permitem analisar o seguimento das variações do Direito Romano, desde suas origens no Período Pré-Clássico ou arcaico, que data da fundação de Roma (754 a.C.), até o Período da Monarquia Absoluta (284 d.C.), culminando na fase do Direito Romano Pós-Clássico, donde surgiu “o mais estupendo monumento jurídico de todos os tempos, raiz, alicerce e sustentáculo de todo o sistema jurídico Ocidental – o Corpus Juris Civilis.” (FRANÇA, 1965, p. 206-221).

Especificamente no que diz respeito à origem do Direito das Sucessões que conhecemos e praticamos hoje, não há dúvida de que se originou em Roma, após cada pater familias constituir seu núcleo familiar, como descrito na obra A Cidade Antiga, de Fustel de Coulanges [1864 (2006)], que traz o surgimento das dimensões do direito sucessório, com o nascimento natural da propriedade privada romana, onde o culto e a propriedade estavam inteiramente ligados, pois, para os romanos, a sucessão hereditária era a continuação da religião e do patrimônio familiar.

Pode-se dizer que o Direito Romano é dividido em três períodos distintos, a saber: (i) Direito Romano pré-clássico ou antigo ou arcaico, cujo início data da fundação de Roma (754 a.C.); (ii) Direito Romano Clássico, cujo início está ligado à promulgação da Lex Aebutia (data provável entre 149 e 126 a.C.), e (iii) Direito Romano pós-clássico ou Helênico, com início a partir do século III d.C. Obviamente a longevidade de Roma não pode ser alcançada nesse artigo e não é esse seu escopo, que limita-se a exemplificar, mediante a comparação com o Direito Sucessório vigente em nosso país, a importância de seu estudo.

O Direito Romano Pré-clássico (ou antigo ou arcaico) está calcado em uma sociedade romana estritamente rural, e esta mentalidade penetra em todos os aspectos da vida, seja o religioso, o moral, as artes, a língua, entre tantos outros. A partir deste sistema, sobressai-se a importância da sociedade familiar, da família, como sendo uma unidade própria que domina o direito deste período. O pater familias é a figura principal deste núcleo, a quem todos devem obediência. Nas palavras de Kaser (1999, p. 18), “o direito privado romano arcaico é de facto entendido como direito da sociedade familiar, na sua estrutura interna e nas relações jurídicas com as outras famílias.”

A família romana era a base da organização social e englobava mais do que o pai, a mãe e os filhos, incluía a própria casa (imóvel), os escravos e até os animais da propriedade. Nesta concepção, o pater familias tinha o direito de vida ou morte sobre todos aqueles que estavam sob seu comando, sub manu ou “sob sua mão”. Aliás, alguns estudiosos veem a família romana como sendo uma comunidade política em miniatura, sendo o pater familias o chefe, juiz e sacerdote tanto que, até a época do Direito Romano Clássico, o Estado interferia minimamente na família, sendo uma jurisdição paralela, a jurisdição doméstica.

Por essas razões, a família romana representava muito mais do que a família concebida nos moldes atuais, sendo uma “superestrutura ideológica do Estado” e, nesse esteio, visava difundir a ideologia do Estado na sociedade, politizando outras camadas sociais e, dessa forma, inviabilizando qualquer interesse contrário ao do próprio Estado. (MAIA, 2014, p. 410-411).

De acordo com Simão (2013, p. B8-B-8 ),

A família romana e a organização militar, nas palavras de Ihering, eram os pontos de partida da ordem política romana. O autor afirma que a constituição política antiga contém uma combinação de dois princípios, um de coordenação e outro de subordinação. O Estado antigo tem suas raízes na família e seus galhos e cume se confundem com a constituição militar, em outras palavras, as gentes e a posição que ocupam os indivíduos são fundados sobre a ideia de família, as cúrias, tribos com seus chefes e o Rei, têm por base o interesse militar.

É a partir dessa noção histórica que se compreende a família romana e a figura do paterfamilias. Uma ordem estatal que espelha a ordem familiar.

O papel que desempenha a família no mundo antigo se afasta essencialmente do aspecto que ela tem hoje em dia. Atualmente, trata-se de uma relação de direito privado puro, sem qualquer importância política imediata. Os vínculos que efetivamente interessam são os conjugais e parentais, sendo que quanto aos demais, o direito abandona a família à sua própria força moral.

Nesse período, a principal fonte do direito privado era a Lei das XII Tábuas, aplicada através da interpretatio. A Lei das XII Tábuas foi o primeiro “monumento legislativo” escrito pelos romanos e continha regras gerais de direito público e privado, tais como tutela, emancipação, usus, pátrio poder (hoje poder familiar), sucessões, propriedades, entre tantos outros.

Dentro do período Pré-Clássico e durante a República, surgem as famosas, e ricas em conteúdo, magistraturas com função judiciária; em Roma, especificamente, dividem-se em pretor urbano, pretor peregrino e os edis curuis, e nas províncias em governadores e questores. Cada um deles com atividades dirigidas a pessoas distintas, como os cidadãos romanos, os peregrinos, os conquistados, enfim, todos os que passavam a compor a sociedade romana que, como uma de suas vantagens e razão para a grandeza do Império que se tornou, não sufocava a cultura daqueles que conquistava, mas incluía-os dentro de seu sistema.

No Período Clássico, com a paz fornecida pelo regime imperial moderado, o direito romano atinge seu ápice, com o desenvolvimento das magistraturas então existentes, tendo os juristas criado conceitos jurídicos, segundo Kaser (1999, p. 20), com essa máxima perfeição e validade permanente, graças às quais as suas obras podem servir de modelo às épocas futuras e até aos nossos dias.”

Kaser ensina que:

Esta jurisprudência clássica não elaborou abstractas teorias de escola, antes prosseguiu numa orientação prática que, partindo das criações dos juristas, teve em vista a solução clara de casos jurídicos concretos apresentados pela vida; a construção de conceitos jurídicos serviu-lhes apenas de apoio para a solução desses casos. Na verdade, no apogeu do período clássico (séc. II) ao lado da corrente principal da jurisprudência, orientada para a prática, e representada por JULIANO e CELSO, aparece uma corrente secundária, didáctica, que parte do ensino básico do direito. Esta JURISPRUDÊNCIA DIDÁCTICA da época clássica produz como obra mais importante as Instituições de Gaio (ca. 160 d.C.). Mas também esta corrente didáctica procura uma estreita ligação aos grandes casuístas e mantém-se completamente afastada de especulações teóricas. No PERÍODO CLÁSSICO TARDIO, especialmente com ULPIANO e PAULO, esta corrente didáctica funde-se com a geral. (Ob. cit, p. 20, grifo do autor)

Esse período traz fórmulas jurídicas utilizáveis até os nossos dias, a comprovar a riqueza com que foram criadas e desenvolvidas.

Ressalte-se que, durante este período clássico, o pretor introduziu alterações em conceitos jurídicos da família romana, com base nos novos condicionantes históricos e materiais nos quais Roma estava inserida e, em certa medida, há um enfraquecimento do núcleo familiar frente ao período pré-clássico. Somente neste período a sucessão dos cognados (parentes consanguíneos) é estabelecida.

O Período Pós-Clássico, a partir do século III d.C., iniciou um processo de decadência, afastando-se paulatinamente da jurisprudência clássica e, segundo Kaser (1999, p. 20-21), passam à “vulgarização”, ou seja:

perde-se a técnica jurídica de pensamento e expressão altamente refinada dos juristas clássicos. Em seu lugar surgem concepções de leigos em direito ou de práticos e professores com meia formação profissional, que frequentemente INTERPRETAM MAL e FALSIFICAM a substância do direito clássico. (grifo do autor)

No decorrer desse período e com a cisão do Império Romano em parte Ocidental e parte Oriental, observa-se que, em contraponto ao declínio econômico e social do lado Ocidental, o lado Oriental mantém condições econômicas e sociais estáveis, o que possibilita a recuperação da vida jurídico-cultural, com a retomada da literatura jurídica clássica.

Esse desenvolvimento culmina na obra de Justiniano I, o Corpus Juris Civilis, cuja coletânea incluiu o Digesto (ou Pandectas), as Instituições e o Codex.

O ponto alto da codificação de Justiniano foi seu cuidado em adaptar a obra ao momento estatal em que vivia, posto que, embora tenha voltado às origens do Direito Romano Clássico, a realidade na qual estava inserido impedia a prática de aspectos oriundos de sua criação. Por esta razão Justiniano incluiu em seu Codex não só diversas constituições imperiais anteriores, mas também criou suas próprias constituições, compiladas não só no Codex, mas também nas Novellae.

Desse período, é possível extrair construções jurídicas refinadas, como a sucessão mortis causa, tendo por objeto tanto a herança quanto o legado, dividida em sucessão legítima ab intestado e sucessão testamentária, dentre tantos outros. (SALERNO e ZEMUNER, 2006, p. 125-133).

2.1 NOÇÕES GERAIS DO DIREITO SUCESSÓRIO ROMANO

Fustel de Coulanges [1864 (2006)] aborda a origem do Direito Sucessório Romano, com enfoque no Período Pré-clássico, no qual a família era a base da sociedade e sua preservação era imprescindível à continuidade da propriedade e do culto hereditário, afirmando que:

Deste princípio originaram-se todas as regras do direito de sucessão entre os antigos. A primeira é que sendo a religião doméstica, como vimos, hereditária de varão para varão, o mesmo acontecia com a propriedade. Como o filho é a continuação natural e obrigatória do culto, também é herdeiro dos bens. Assim é que surgiu a regra da hereditariedade; ela não é o resultado de uma simples convenção feita entre os homens; ela deriva de suas crenças, de sua religião, do que há de mais poderoso sobre as almas. O que faz com que o filho herde não é a vontade do pai. O pai não tem necessidade de fazer testamento; o filho herda de pleno direito — ipso jure heres exsistit — diz o jurisconsulto.

A ideia exposta por Fustel de Coulanges coaduna-se com a estrutura social existente no denominado período pré-clássico, sendo a família o centro do Estado e “o parentesco transmitido somente pela linha masculina, originado pelo patriarcado e mantido pelo culto aos mesmos deuses domésticos”. (CAMACHO, 2020, p. 40)

Michele Vieira Camacho (2020) esclarece que somente quando o culto doméstico perdeu força na cultura romana é que se possibilitou outros vínculos de parentesco, dentre eles o cognatio ou parentesco por consanguinidade.

Porém, em virtude da evolução da sociedade romana para a qual o direito pré-clássico foi criado e desenvolvido e, considerando-se que deixou de ser uma sociedade estritamente rural em virtude, inclusive, das conquistas feitas no decorrer dos séculos, também a sucessão passou a ter um caráter mais técnico e refinado, como se percebe nos ensinamentos de Kaser (1999, p. 365):

A sucessão hereditária é a sucessão universal de uma ou várias pessoas como HERDEIROS do CONJUNTO dos DIREITOS TRANSMISSÍVEIS POR HERANÇA de um DEFUNTO. A ideia da sucessão universal (da aquisição per universitate, G. 2, 97) é representada pelos Romanos com a imagem de que os herdeiros “ocupam o lugar do causante” (succedere in locum defuncti ou semelhante). (grifo do autor)

O Direito Romano criou, desenvolveu e estabeleceu a noção de Sucessão para toda a posteridade, tanto na modalidade de sucessão universal – quando há a transmissão da universalidade – como no caso da transmissão singular – no caso do legado. Assim como no Direito Contemporâneo, o Direito Romano previa requisitos para a sucessão, tanto de natureza subjetiva, no tocante às pessoas do falecido e do herdeiro quanto de natureza objetiva, independentemente das pessoas envolvidas, mas dependente da circunstância apta à sucessão, obviamente a morte de alguém, a aceitação ou não da herança, entre outros.

O objeto da sucessão romana era a perpetuação do culto doméstico e do patrimônio e, portanto, incluía o conjunto de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais transmissíveis que compunham a hereditas que, no entanto, não contemplava as dívidas do falecido, mas vinculavam ao herdeiro a responsabilidade de saldá-las. Dada a força moral típica dos romanos, não restam dúvidas de que as dívidas eram quitadas.

Saliente-se que a hereditas não tinha o mesmo conteúdo jurídico em todos os períodos do direito romano, tanto que Alves (2007, p. 704) esclarece que

Quanto à palavra herança (hereditas), além de designar o fato simplesmente da sucessão universal mortis causa, pode ser empregada em dois sentidos: a) no objetivo, designando o patrimônio de uma pessoa que faleceu – hereditas, ao menos nos direitos pós-clássico e justinianeu, se usa, nessa acepção, como universitas iuris (universalidade de direito); ou b) no subjetivo, significando o direito subjetivo de que alguém (heres – o herdeiro) é titular com relação a esse patrimônio; hereditas nesse sentido se utiliza como ius sucessionis (direito de sucessão). Para Carlo Longo e Bonfante (e a maioria dos romanistas os acompanha), hereditas, no direito clássico, não era empregada em sentido objetivo como universitas iuris, o que só foi ocorrer no direito pós-clássico, quando teria surgido a distinção entre sucessão singular e sucessão universal. Por outro lado, em síntese, são objeto da hereditas em sentido objetivo todas as relações jurídicas (inclusive algumas de caráter extrapatrimonial) de que era titular o falecido, exceto as que são intransmissíveis por força de lei expressa, ou de sua extinção pela morte de seu titular. Assim, quanto às relações jurídicas patrimoniais, são elas, em regra, transmissíveis ao herdeiro; excetuam-se, porém, pelo seu caráter personalíssimo, o usufruto, o uso, a habitação, as obrigações do sponsor e do fideipromissor, e as obrigações decorrentes do delito (são estas sempre intransmissíveis do lado passivo – o débito –, mas nem sempre do lado ativo – o crédito); demais, com a morte de um dos contratantes, extingue-se, por via de regra, o contrato de sociedade e o de mandato. Intransmissíveis, também, são as relações jurídicas familiares, como, por exemplo, a tutela; e as de direito público, como a magistratura desempenhada pelo falecido.

Verifica-se, portanto, que a sucessão estava intrinsicamente ligada ao Direito de Família, pois não se tratava de mera transmissão de propriedade, mas de assegurar verdadeiramente a continuidade da família.

Com a evolução da sociedade romana, a sucessão chega aos parâmetros expostos por Kaser, conforme transcrição anterior, focando o Direito das Sucessões exclusivamente na transmissão patrimonial, tendo o Pretor definido conceitos jurídicos com o intuito de solucionar questões práticas para a distribuição da herança – como, por exemplo, quando havia discussão sobre a legitimidade do herdeiro – donde surgiu o instituto da bonorum possessio que, no período pós-clássico é abandonado pelo Império Romano Ocidental e, no Império Oriental, desaparece na edição das Novellae de Justiniano.

A sucessão no direito romano, tal como no direito contemporâneo, é complexa e, considerando-se o tempo necessário para evolução do sistema jurídico romano e as diferenças sociais, institucionais, estatais, entre outras, que abrangeram a sociedade, possui inúmeras características cuja menção ou descrição detalhada não é o objetivo deste trabalho.

Contudo, é pertinente pontuar que, com o abandono do modo de vida estritamente rural, com o enfraquecimento do núcleo familiar nos moldes concebidos no período pré-clássico, a sociedade romana alterou a sucessão hereditária no que diz respeito às formas de chamamento à sucessão, que passaram a ser ab intestato e ex testamento. Entretanto, a sucessão ex testamento excluía a sucessão ab intestato, ambas não conviviam. A sucessão ab intestato era excepcional, unicamente para o caso de o pater familias ter falecido sem prever seu sucessor.

A sucessão testamentária, portanto, era a principal forma de sucessão romana e poderia conter aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais. Desde o surgimento, o testamento (testamentum) era um ato solene pelo qual se nomeava o herdeiro e, ainda, faziam-se outras disposições, quer de caráter patrimonial, quer pessoais. No entanto, a princípio, apenas os cidadãos romanos e, portanto, os pater familias, tinham legitimidade para testar. Posteriormente, este conceito jurídico se ampliou e permitiu que outros indivíduos também testassem.

Dentre as formas mais antigas de testar encontravam-se o testamentum calatis comitiis e o testamentum in procinctu, dos quais se tem poucas informações e que logo desapareceram do sistema romano.

Posteriormente, surgiram diversos outros modelos testamentários, tais como o testamento per aes et libram – testamento mancipatório, libral – que limitava e, posteriormente passou a impedir, a sucessão ab intestato. Modelos posteriores foram derivações deste testamento conhecido desde à época da Lei das XII Tábuas.

O sistema jurídico romano também previa hipóteses para elaboração de testamentos especiais, a serem utilizados em épocas de guerra ou epidemias e, no período pós-clássico ocidental, regulamentou o testamento de mão própria e, até mesmo, o testamento recíproco entre cônjuges.

Alves (2007, p. 721) detalha alguns dos testamentos que vigoraram no período pós-clássico:

No direito pós-clássico, essas formas de testamento caem em desuso e são substituídas por outras:

a) de testamento privado (que derivam do testamento per aes et libram e do testamento pretoriano, e em que não há a interferência de autoridade pública); e

b) de testamento público (que surgem nesse período, e em que há a participação de autoridade pública).

São testamentos privados: o testamento nuncupativo, o testamento ológrafo e o testamento tripertitum. São testamentos públicos: o testamentum apud acta conditum e o testamentum oblatum principi.

Conclui-se, portanto, que diversos desses modelos citados são observáveis em sistemas jurídicos contemporâneos de diversos países, dentre eles o Brasil.

O Direito Romano cuidou ainda de prever a possibilidade de o testamento ser acometido por vícios que poderiam torná-lo nulo ou inválido.

Enfim, o Direito Romano como um todo – seja, inicialmente, tendo por base a família como um núcleo a ser protegido e propagado através do tempo ou, posteriormente, após se libertar dos aspectos rígidos existentes no período pré-clássico e permitir a participação de outros que não apenas os cidadãos romanos – contém, em sua essência, toda a estrutura sucessória que serve de fundamento teórico ao Direito das Sucessões tal como conhecido hoje.

3. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

O Direito das Sucessões, tal qual o era no Direito Romano, trata das consequências da morte, mas, atualmente, restringe-se ao objetivo precípuo de transmitir a titularidade de direitos e obrigações que compõem o acervo de quem falece, ainda que se permita, no caso da sucessão testamentária, o reconhecimento de direitos extrapatrimoniais, tal como o reconhecimento de filhos.

Nas palavras de Grivot (2014, p. 139):

No direito romano, a ideia de sucessão pode tomar forma e ser preparada para ser perpetuada na História. Desde terminologias até conteúdos mais densos correspondentes ao direito do indivíduo de passar seu patrimônio após sua morte, no direito ocidental, têm sua origem no direito romano. (…) O ocidente, porém, tem a marca do direito romano.

Os doutrinadores contemporâneos, na esteira do direito romano pós-clássico e, com as peculiaridades da vida e do Estado atual, concordam que a sucessão tem supedâneo no direito de propriedade e na sua função social – tal qual no direito romano pré-clássico – mas com a correta valorização da dignidade da pessoa humana, o que se coaduna com as diversas revoluções sociais pelas quais o mundo passou.

Tartuce (2019, p. 4), afirma que, “partindo para a razão de ser dos institutos sucessórios, como leciona José de Oliveira Ascensão, um dos fundamentos da sucessão mortis causa é a exigência da continuidade da pessoa humana.” Corrobora, assim, a proposição de Ascensão (1993, p.13), quem esclarece que

O Direito das Sucessões realiza a finalidade institucional de dar a continuidade possível ao descontínuo causado pela morte.

A continuidade a que tende o Direito das Sucessões manifesta-se por uma pluralidade de pontos de vista.

No plano individual, ele procura assegurar finalidades próprias do autor da sucessão, mesmo para além do desaparecimento deste. Basta pensar na relevância do testamento.

A continuidade deixa marca forte na figura do herdeiro. Veremos que este é concebido ainda hoje como um continuador pessoal do autor da herança, ou de cujus. Este aspecto tem a sua manifestação mais alta na figura do herdeiro legitimário.

Mas tão importante como estas é a continuidade na vida social. O falecido participou desta, fez contratos, contraiu dívidas… Não seria razoável que tudo se quebrasse com a morte, frustrando os contraentes. É necessário, para evitar sobressaltos na vida social, assegurar que os centros de interesses criados à volta do autor da sucessão prossigam quanto possível sem fracturas para além da morte deste.

Referida definição de Direito das Sucessões não se afasta do entendimento romano de que, com a morte do pater familias, o núcleo familiar, o culto doméstico e, consequentemente, a propriedade, deviam prevalecer à sua morte.

Mais tecnicamente, Carvalho (2014, p. 18) define o Direito das Sucessões como

o ramo do Direito Civil, obviamente permeado por valores e princípios constitucionais, que tem por objetivo principal estudar e regulamentar a destinação do patrimônio da pessoa física ou natural em decorrência de sua morte, momento em que se indaga qual o patrimônio transferível e quem são as pessoas que o recolherão.

Comparativamente a essa definição, temos a definição de sucessão trazida por Kaser, anteriormente transcrita, extraída do direito romano nos períodos clássico e pós-clássico.

A primeira similaridade, portanto, que é de fácil observação, é a “razão de ser” do direito sucessório. Seu fundamento principal, desde os idos do direito romano, é a perpetuação do patrimônio (material ou imaterial), com a transmissão aos herdeiros, hoje sem qualquer distinção entre filhos legítimos ou ilegítimos, entre cônjuges ou companheiros.

Como não poderia deixar de ser, os pressupostos da sucessão são os mesmos desde o direito romano, a saber: (i) a morte, que põe fim à existência da pessoa natural, e (ii) a vocação hereditária, instituída pelo falecido mediante testamento ou pela lei, no silêncio daquele, e que, neste caso, se distancia, em muito, daqueles legitimados a serem chamados como herdeiros no direito romano. Ressalte-se que, no direito contemporâneo, a ordem de vocação hereditária é a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado, sob a ficção jurídica de que estes seriam aqueles que o de cujus desejava chamar a sua sucessão.

A sucessão, em geral, encontra-se regrada no último livro da Parte Especial do Código Civil, o que é lógico dado que a morte encerra toda e qualquer questão referente à vida privada dos seres humanos.

A sucessão legítima ou ab intestato – mesma nomenclatura romana – está prevista nos artigos 1829 a 1856 do Código Civil, enquanto a sucessão testamentária se encontra nos artigos 1857 a 1990 do mesmo Estatuto.

Diferentemente do que, a princípio, orientou o direito romano, a sucessão testamentária não exclui a sucessão legítima, sendo que ambas podem ocorrer concomitantemente, chamando-se de sucessão mista.

No tocante ao testamento, tal qual no direito romano, trata-se de negócio jurídico unilateral, bastando para sua elaboração a vontade do testador, desde que cercado por uma série de formalidades, assim como também previa o sistema romano.

Note-se que, dentre os tipos de testamentos ordinários previstos no atual Código Civil, encontramos o público e o particular, ambos existentes no ordenamento romano, obviamente com vieses próprios ao período, bem como o cerrado.

O art. 1881 do Código Civil traz a previsão do Codicilo, cujo conteúdo diz respeito a questões de menor importância, como legar roupas, móveis ou itens pessoais do testador. No direito romano, o codicilo ou codicilli também não tinha caráter patrimonial relevante, continha determinações do testador no tocante ao cumprimento de obrigações, como, por exemplo, determinar ao herdeiro instituído o cumprimento de um fideicomisso. Em seus desdobramentos, o codicilli testamento confirmati era considerado parte integrante do testamento e podia conter as mesmas disposições já que, ao contrário do codicilii, o integrava no todo. Os demais codicilos romanos não confirmados tinham por objeto unicamente a instituição de fideicomisso.

Quanto aos testamentos especiais, nosso Código Civil traz o marítimo, aeronáutico e o militar, este último de grande relevância no direito romano devido às inúmeras batalhas enfrentadas e, ainda, o nuncupativo militar, único testamento oral admitido no ordenamento pátrio.

Desse breve e meramente exemplificativo relato é possível verificar a semelhança entre vários institutos hoje vigentes em nosso ordenamento jurídico em comparação com o universo do direito romano, a demonstrar a imperiosa necessidade de conhecê-lo para bem aplicar os instrumentos que temos à disposição e, quiçá, desenvolvê-los ainda mais, assim como fizeram os romanos no decorrer da história.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto neste trabalho, observamos que o desenvolvimento do Direito Romano que permeou toda a existência do Império, foi capaz de produzir riquezas jurídicas ímpares, tal como nenhum outro sistema jurídico foi capaz de fazer.

A base do Direito das Sucessões hoje vigente no Brasil e, pode-se dizer, em grande parte dos países ocidentais, têm a marca do Direito Romano.

A teoria que envolve todo o sistema jurídico romano tem como pilar o núcleo familiar que, a princípio, refletia a própria organização estatal. Contudo, com o crescimento do Império Romano, os juristas não se intimidaram, antes criaram e desenvolveram institutos capazes de resolver cada um dos casos que lhes eram apresentados, fossem de cidadãos romanos, peregrinos ou dos povos conquistados. A análise casuística e detalhada dos pretores romanos criou fórmulas de resolução de conflitos até hoje estudadas e utilizadas.

Não reconhecer a importância do estudo do Direito Romano significa não conhecer o porquê da existência de grande parte dos institutos jurídicos hoje em vigor e inviabiliza sua plena e eficaz utilização.

A base teórica que permeia todo o desenvolvimento do direito romano, considerando-se os séculos que distanciam o Direito Pré-clássico e o Pós-Clássico, demonstra que o tempo é capaz de encadear de forma lógica as estruturas jurídicas.

A legislação hoje vigente usufrui a riqueza jurídica do direito romano, utilizando-se de conceitos e institutos jurídicos, como o testamento, desenvolvidos há séculos, mas que, moldados ao panorama atual, são capazes de dirimir controvérsias.

Os Títulos II e III da Codificação Civil vigente demonstram como o Direito das Sucessões praticado no Brasil tem fulcro nos conceitos e normas do Direito Romano.

Obviamente que o avanço do Direito existente em nossos dias se deve às mudanças sociais, filosóficas, religiosas, enfim, aos valores que, hoje, são de suma importância para a sociedade. Esta é a sabedoria do Direito: valorar o fato existente na sociedade, tornando-o um fato jurídico.

Contudo, não se pode olvidar que grande parte das fórmulas jurídicas atuais tem fundamento no Direito Romano.

Compreender esse fato garante o engrandecimento do conhecimento jurídico, pois o bom jurista conhece mais do que a lei, o bom jurista entende o porquê de determinada lei existir.

REFERÊNCIAS

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Ascensão, José de Oliveira. Direito civil. Sucessões. 5. ed., rev. e ampl.. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 13.

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CAMACHO, Michele Vieira. Multiparentalidade e Efeitos Sucessórios. São Paulo: Almedina, 2020.

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GRIVOT, Débora Cristina Holenbach. Linhas Gerais Sobre Direito Sucessório na Antiguidade: Do Egito ao Direito Romano. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. Porto Alegre, n. 32, p. 118-141, 2014. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/view/69422/39176 Acesso em: 24 fev. 2021.

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TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Direito das Sucessões. 12. ed.. São Paulo: Gen, Editora Forense, 2019. v. 6.

[1] Mestranda em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela COGEAE/PUC-SP, em Direito de Família e Sucessões pela EPD/SP e Direito Civil com ênfase em Família e Sucessões pelo IASP.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Julho, 2021.

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Daniela Rocegalli Rebelato

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