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A diferença na contagem do prazo do novo código de processo civil e da lei dos juizados especiais cíveis

RC: 111682
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

OLIVEIRA, Ludmila Rocha Santos [1], SANTOS, Sueli Rocha [2]

OLIVEIRA, Ludmila Rocha Santos.  SANTOS, Sueli Rocha. A diferença na contagem do prazo do novo código de processo civil e da lei dos juizados especiais cíveis. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 07, pp. 148-161. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/diferenca-na-contagem

RESUMO

Com a implementação e publicação do Novo Código de Processo Civil em 2015, surgiram vários questionamentos sobre a sua aplicabilidade em conjunto com outras legislações complementares já vigentes. Neste contexto, o presente artigo, tem como questão norteadora: o prazo contado em dias úteis deve ser aplicado no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis? Desta forma, tem-se como objetivo geral analisar a discussão existente no que se refere a contagem de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e o Código de Processo civil, que quebrou o paradigma anterior, uma vez que esse introduziu a contagem dos prazos através da utilização apenas dos dias úteis. Através de leituras e da realização de uma pesquisa baseada em regramentos aplicados nos sistemas dos juizados, fóruns qualificados e a lei aplicada até então, foi possível notar que, embora exista nota que discipline a matéria emitida pelo FONAJE (Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), afirmando a discordância pela recepção do novo método, a questão traz discordâncias entre os legisladores e aqueles que trabalham diariamente com o tema. Assim, através análise dos pontos abordados, foi possível concluir que a falta de legislação que discipline essa questão pode ser preenchida através da aplicação da analogia entre julgados e legislações congêneres, para, assim, dar prosseguimento ao cômputo do prazo de forma ininterrupta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a rejeitar o procedimento inaugurado com a implementação do Código de Processo Civil de 2015.

Palavras-Chaves: Código, Processo Civil, Juizados Especiais.

1. INTRODUÇÃO

Mediante a publicação do novo Código de Processo Civil e inauguração do novo procedimento de contagem de prazo a ser instituído pelos aplicadores do direito, o presente artigo, tem como questão norteadora: o prazo contado em dias úteis deve ser aplicado no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis?

Desta forma, o presente artigo tem como intuito trazer para o centro da discussão as relações entre a contagem de tempo proposta pelo Código de Processo Civil implementado em 2015 (BRASIL, 2015) e o procedimento regido pela Lei 9.099, Lei dos Juizados Especiais Cíveis (BRASIL, 1995), uma vez que a partir do novo regramento, os prazos processuais deverão ser computados em dias úteis, o que ocasionaria um retardo no procedimento dos Juizados Especiais.

Sendo assim, o objetivo geral deste trabalho é analisar a discussão existente no que se refere a contagem de prazos no âmbito dos juizados especiais cíveis e o impacto gerado pelo novo Código de Processo Civil, uma vez que este quebrou o paradigma anterior, no momento que começou a impor a contagem dos prazos através da utilização apenas dos dias úteis.

Para aprofundar os conhecimentos sobre esse assunto a pesquisa tem como objetivos específicos: (a) identificar as mudanças dos mecanismos referentes a contagem de prazo inaugurados pelo Lei 13.105, de 16 de março de 2015; (b) indicar como os Juizados Especiais Cíveis instruem sobre a contagem de prazos em seus processos; (c) verificar as consequências provocadas pela diferença dos mecanismos existentes com a implementação dos dois regramentos.

Os procedimentos metodológicos utilizados para sistematizar o artigo foram de caráter bibliográfico, sendo realizadas leituras e a realização de uma pesquisa baseada em regramentos aplicados nos sistemas dos juizados, fóruns qualificados e a lei aplicada até então.

O tema abordado nesse artigo é de relevância social, uma vez que com a publicação do Novo Código de Processo Civil foi inaugurado mudanças significativas nos procedimentos dos processos judiciais, necessitando de uma preparação para os operadores do direito instrumentalizarem o Código e suas diferenças com outras searas das causas cíveis.

2. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O SISTEMA DE CONTAGEM DE PRAZOS

O novo Código sancionado pela Lei de número 13.105/15, causou debates entre a comunidade jurídica por conta da inauguração de diversos procedimentos a serem compreendidos e aplicados por todos de maneira imediata. Algumas mudanças inauguradas a partir da Lei que entrou em vigor em março de 2015, foram: institutos como o amicus curae, os parâmetros para a incidência da litigância de má fé, a inversão do ônus da prova, a possibilidade da complementação das guias para o recurso, e por fim, a contagem dos prazos em dias uteis (BRASIL, 2015).

Dessa maneira, como reflexo da quebra dos paradigmas anteriormente consolidados através do Código de Processo Civil, instituído em 1973, pela Lei de número 5.869, temos, como exemplo, a mudança na contagem. Nesse contexto, verifica-se que o novo regramento retira o critério da contagem de prazo processual em dias corridos, ou seja, considerando sábado e domingo, e inicia a aplicabilidade do procedimento de contagem apenas em dias úteis, conforme é possível notar através do trecho destacado abaixo:

Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1oQuando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2oQuando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3oInexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4oSerá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (BRASIL, 2015)

É importante salientar que para a sociedade contemporânea, a otimização do tempo tem sido elemento basilar para a resolução de inúmeras situações judiciais. Assim, é notório que o maior obstáculo brasileiro quanto a resolução dos processos judiciários é em relação ao tempo, uma vez que as multiplicidades de procedimentos acarretam a lentidão na resolução das demandas. De outro modo, é válido chamar atenção para o papel dos advogados frente à grande demanda de processos em trâmite, visto que é necessário a atuação deles para a ponderação quanto às regras de procedimento em cada âmbito do direito e a reflexão, por fim, sobre a multiplicidade existente em um mesmo ramo (GRINOVER et al., 1996).

Segundo a doutrina, a mudança de paradigma tem vários objetivos, entre eles podemos destacar o papel de um dos operadores do direito, o advogado. A partir dessa concepção, com a mudança inaugurada pelo código, seria assegurado aos advogados uma contagem de prazo de acordo com o período de seu expediente (JUNIOR, 2015).

Diante da metodologia antiga de contagem de prazos, os representantes das partes não aproveitavam os dias referentes aos finais de semana, feriados ou recesso, pois era necessário utilizá-los, por exemplo, para a elaboração das peças, ou ainda para a continuação do trabalho em seu momento de descanso. Assim, muito embora seja questionado o prolongamento do tempo para os prazos, há de se destacar certa vantagem, já que em certos casos, dependendo da data específica para contagem, o prazo tornou-se quase o dobro se comparado com a metodologia anterior ao Novo Código (MESQUITA, 2016).

Outro ponto a ser discutido quanto a esse assunto, é sobre a efetividade da representação. Com o novo sistema de contagem de prazo, é possível a dilação do tempo para as partes processuais adotarem as medidas mais eficazes quanto às suas demandas. Deste modo, tornou-se claro as diversas justificativas suscitadas como razão para a mudança do paradigma supracitado elaborado pelo legislador do Novo Código (GRINOVER,1988).

2.1 OS OBJETIVOS PRINCIPAIS CONTIDOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A lei de Juizado Especial foi criada no ano de 1995 para abrandar a crise institucional em relação às causas de menor gravidade. Para isso, houve uma adequação dos discursos jurídicos brasileiros que justificaram que o acesso à justiça é a finalidade do Direito Processual. Sendo assim, é função deste apontar os diversos tipos de procedimentos, apresentando a instância formal do Estado de Direito para solucionar os conflitos nas áreas do direito público ou privado.

Os Juizados Especiais vêm promovendo grandes mudanças no Poder Judiciário através da aplicação da Lei 9.099 (BRASIL, 1995). Assim, é possível notar que, no artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, onde se afirma que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, considera-se, claramente, que o foco principal da Lei é finalizar o processo de maneira rápida e eficiente, mas para isso faz-se necessário levar em consideração alguns pontos deste regramento.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

 I – As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo;

 II – As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

 III – a ação de despejo para uso próprio;

 IV – As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

 I – Dos seus julgados;

 II – Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

 Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

 Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

 Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (BRASIL, 1995)

Assim sendo, podemos citar o papel do juiz, que se torna o principal conciliador dos processos de menor complexidade, onde se busca agilizar a resolução das demandas através das possibilidades concedidas às partes. Vale ressaltar que, no início da lei, este procedimento obteve aceitação entre os magistrados e tornou-se um sucesso total, promovendo a conciliação de conflitos entre as partes, havendo assim a conciliação e o juízo arbitral:

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

 Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

  Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos art. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível (BRASIL, 1995).

2.2 A RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E A CONTAGEM DO PRAZO

O sistema dos Juizados Especiais Cíveis possui como base uma série de fundamentos sólidos. Dentre eles, um merece destaque devido a problemática levantada neste estudo, qual seja, a prestação judiciária efetiva de maneira mais simplificada. Desse modo, vale destacar um dos princípios mais latentes na Lei 9.099: o princípio da celeridade processual. Este princípio tem como objetivo principal a prestação do serviço judiciário com mais fluidez, exigindo tempo menor para a solução de uma demanda (BRASIL, 1995).

Para a efetivação desse princípio, a lei que regra o sistema dos Juizados, disciplina procedimentos mais simplificados do que as causas que tramitam no procedimento comum, a fim de escapar de alguns trâmites inviáveis e quebrar a morosidade do sistema.

Resta observar, através de análise simples do texto da Lei dos Juizados Especiais, que o Código de Processo Civil é citado em diversas passagens, como norma a ser aplicada subsidiariamente, vide exemplo a seguir: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei” (BRASIL, 1995).

Desta forma, qualquer modificação no formalismo contido no Código de Processo civil (BRASIL, 2015) causa impacto no sistema dos Juizados Especiais, provocando a investigação sobre a convergência dos dois regramentos ou o conflito entre eles.

Assim, diante da contenda entre os pontos existentes entre o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) e a Lei 9.099 (BRASIL, 1995), tornou-se frequente a realização de encontros entre operadores do direito para a discussão do assunto de modo mais qualificado. Um exemplo disto, ocorreu no ano de 2011, momento em foi atualizado os enunciados dos Juizados Especiais e redigido, por exemplo, o enunciado de número 13:

Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (CNJ, s.d).

Neste mesmo sentido, com a inauguração dos procedimentos regrados pelo Novo Código, que entrou em vigor em março de 2015, encontros foram realizados e correntes doutrinárias se formaram a partir das discussões sobre a convergência procedimental com a Lei dos Juizados Especiais (LINHARES e HONÓRIO, 2017).

Neste momento, importante frisar que um dos pontos de grande polêmica foi a nova didática de contagem do prazo inaugurada pelo Código de Processo Civil, já que ela quebrava a metodologia anterior e de certo modo se opunha com os objetivos primordiais existentes nos sistemas dos Juizados Especiais.

Importante esclarecer que a Lei 9.099 é omissa quanto a disciplina de alguns parâmetros para a sua operacionalização (BRASIL, 1995). Deste modo, o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que trata de forma ampla sobre os procedimentos na seara cível, é aplicado através de uma das formas de suprimento das lacunas, qual seja, a analogia. Dessa forma, através da analogia o aplicador do direito utilizava os prazos de acordo com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), uma vez que a Lei 9.099 (BRASIL, 1995) não impunha nenhum método.

3. O POSICIONAMENTO DO FÓRUM PERMANENTE DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL PERANTE A DIVERGÊNCIA COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE), foi criado para melhorar o procedimento utilizado pelos Juizados Especiais devido a existência de várias lacunas. Sendo assim, em 1997, o FONAJE surge para promover a segurança dos operadores que tentam padronizar os processos em discussão (LINHARES e HONÓRIO, 2017).

O Fórum Nacional de Juizados Especiais, criado para a discussão de temas pertinentes aos serviços judiciários nos Juizados Especiais, realiza reuniões constantes em busca da atualização dos trâmites e uniformização deles (LINHARES e HONÓRIO, 2017).

O FONAJE, a partir de encontros que acontecem em uma periodização de seis meses, busca criar enunciados com o objetivo de orientar os aplicadores dos direitos e suprir algumas lacunas existentes, conforme preceito abaixo:

Art. 9º – O FONAJE reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre do ano, no local e data escolhidos pelos membros presentes ao Encontro anterior e, extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Presidente ou pela maioria dos representantes dos Estados e do Distrito Federal (FONAJE, 2011).

Desta forma, diante da problemática da contagem de prazos, foi promovido o XXXIX Encontro do FONAJE (Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), de 8 a 10 de junho, em Maceió, onde foi emitida uma nota técnica estabelecendo o trâmite a ser seguido nos Juizados Especiais, quanto a essa matéria. De acordo com a respectiva nota, não há compatibilidade entre o procedimento do Novo Código de Processo Civil e a lei dos Juizados Especiais, uma vez que o último é pautado primordialmente pelo princípio da celeridade processual, conforme trecho abaixo colacionado:

Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao novo CPC, não importando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela (FONAJE, 2016).

Desta forma, muito embora o FONAJE discipline de forma objetiva o assunto, as discussões ainda circulam sobre essa problemática no âmbito jurídico, devido a existências de várias correntes sobre o tema e a viabilidade de mudanças dos métodos adotados (FONAJE, 2016).

Porém, ainda que exista tal regramento, existem correntes discordantes sobre o tema. É possível notar isso através das emissões de notas e enunciados elaborados em outros encontros realizados no país sobre a seara cível e suas repercussões (CNJ, s.d.).

Deste modo, podemos citar dois eventos de caráter notório onde foi defendido a convergência entre a disciplina do Novo Código de processo Civil e a Lei os Juizados, são eles o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM).

4. A DESAGREGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS ENTRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI 9.099

É importante esclarecer que, conforme mencionado anteriormente, a técnica aplicada para o suprimento da lacuna, qual seja, a analogia, vem a combater o posicionamento corrente da parcela que afirma haver a inaplicabilidade do art. 219 do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Uma questão a ser suscitada sobre esse assunto é quanto a aplicabilidade de prazos contidos no Código de Processo Civil, já que a Lei dos Juizados, em algumas de suas passagens, informa que determinados procedimentos devem estar de acordo com o regramento maior, conforme podemos notar através da simples leitura da passagem a seguir “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (BRASIL, 1995).

No exemplo citado, fica obscuro ao operador do direito qual o procedimento a ser seguido, já que se ele tomar como parâmetro a disciplina contida no Código de Processo Civil, terá que opor embargos nos parâmetros da contagem de prazos em dias úteis, e não com respaldo, do Código já superado.

O tema abordado nesse artigo é de relevância social, pois fica consagrado aos advogados o direito ao descanso nos finais de semana, sem falar da suspensão do prazo entre os dias 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, caracterizado pelo período de recesso do judiciário instituído no art. 220 do novo Código de Processo Civil – (CPC), conforme podemos notar através do trecho abaixo citado:

Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1oRessalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto nocaput.

§ 2oDurante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento (BRASIL, 2015).

Para alguns profissionais da área jurídica, é possível que essa nova estrutura de organização do tempo abra precedente para as decretações de revelias, já que o novo código conta com mais de duzentos dispositivos que disciplinam o cumprimento de prazo no novo código de processo civil (MESQUITA, 2016).

Importante salientar, ainda, que os advogados devem estar vigilantes para a peculiaridade de cada município por conta de determinados feriados, já que a depender do local em epígrafe o prazo continua a fluir normalmente em outra comarca, conforme podemos observar através da orientação jurídica vigente:

Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1oAo juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2oHavendo calamidade pública, o limite previsto nocaput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1oConsidera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2oVerificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar (BRASIL, 2015).

Por fim, cabe afirmar que o novo código excluiu a contagem de prazo de natureza material, de forma que esse continua a ser contabilizado em tempo corrido. Porém, configura-se uma difícil empreitada caracterizar o prazo de um processo como sendo processual ou material, deixando, assim, a margem para desqualificação do prazo.

Dessa forma, torna-se claro a particularidade existente na análise da metodologia a ser aplicada no sistema dos Juizados Especiais, em que deve ser priorizada seus princípios norteadores em detrimento do que foi inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015).

5. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, é possível notar que a mudança do preceito para a contagem do lapso temporal, ao integrar os prazos, inaugura uma quebra de antigos paradigmas.

A superação das lacunas, através da analogia aplicada, até o momento da vigência do novo código, necessita de respaldo claro para a visão do sistema, conforme o novo regramento jurídico, no que se refere à contagem dos prazos.

No momento em que aplicamos o código em epígrafe, associado à Lei dos Juizados especiais, tem-se a dúvida se a contagem de prazo em dias úteis deveria ser aplicada no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, sendo esta, portanto, a questão que norteou este estudo.

Tendo em vista os princípios aderidos pelo procedimento da Lei 9.099, que garante uma sucessão de atos jurídicos de menor complexidade, não deveria haver dúvidas quanto a contagem de prazos em dias corridos aplicados no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em contraposição ao que preceitua o Código de Processo Civil vigente.

É possível concluir, portanto, que o presente artigo possui o propósito de abordar a discussão existente a partir da publicação do Código de Processo Civil em 2015 no que se refere à contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis. Ante a problemática, é possível inferir que, para haver solução do embate, fica claro a urgência de uma uniformização das discussões sobre a nova metodologia para a contagem de prazos abordados pela Lei dos Juizados Especiais, de forma a padronizar a contagem ininterrupta do prazo dentro do seu procedimento a fim de atender os princípios norteadores dos processos de menor complexidade e rejeitar o método de contagem de prazo aderido pelo Código de processo civil de 2015.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. [S. l.], 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 de abr. de 2022.

BRASIL. Lei nº 9.099/95 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília DF, 27 set. 1995.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Enunciados Cíveis. [s.d.]. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis/ Acesso em: 12 de abr. de 2022.

FONAJE. Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Nota técnica N. 01/2016. Florianópolis, 04 de março de 2016. Disponível em: https://www.procuradoria.go.gov.br/images/imagens_migradas/upload/arquivos/2016-03/nota-tecnica.pdf Acesso em: 23 de mar. de 2022.

FONAJE. XXIX Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Regimento. Fonaje, 2011. Disponível em: https://www5.tjms.jus.br/fonaje/regimento.php Acesso em: 12 abr. 2022.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Deformalização do processo e deformalização das controvérsias. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 25. n. 97, jan. /mar. /1988. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/181826. Acesso em: 23 de mar. de 2022.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei no 9.099, de 26.09.1995. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, 5ª edição, revista, atualizada e ampliada.

JUNIOR, Josadac de Oliveira. Dos prazos processuais diferenciados e o Novo Código de Processo Civil. Âmbito jurídico, 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/dos-prazos-processuais-diferenciados-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/. Acesso em: 11/04/2022.

LINHARES, Erick; HONÓRIO, Maria do Carmo. Fonaje virou um dos maiores intérpretes das leis 9.099/95 e 12.153/09. Consultor jurídico, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jul-16/20-anos-fonaje-virou-maiores-interpretes-lei-909995. Acesso em: 25 abr. 2022.

MESQUITA, Kerllon Ricardo Dominici de. Contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis: Dias úteis. Conteúdo jurídico, 2016. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46758/contagem-de-prazos-nos-juizados-especiais-civeis-dias-uteis. Acesso em: 12/04/2022. 

[1] Pós-Graduada no curso de direito civil, pela Universidade Católica de Salvador e pós-graduada no curso de direito penal, pela Faculdade de Paraiso do Norte e graduada no curso de Bacharelado em Direito da Universidade católica de Salvador. ORCID: 0000-0002-7048-2696

[2] Orientador. ORCID: 0000-0002-7773-5262

Enviado: Abril, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

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Ludmila Rocha Santos Oliveira

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