ARTIGO ORIGINAL
SARKIS, Sadik [1], PEGHINI, Cesar Calo [2]
SARKIS, Sadik, PEGHINI, Cesar Calo. Mediação no tratamento adequado de conflito empresarial familiar. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 10, Ed. 04, Vol. 01, pp. 23-38. Abril de 2025. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/conflito-empresarial-familiar, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/conflito-empresarial-familiar
O presente trabalho aborda o entendimento do conflito como elemento natural nas relações humanas, derivados de divergências de interesses ou necessidades. Ressalta que os conflitos podem estimular reflexões e revisões de crenças pessoais, transformando relações. A pesquisa visa discorrer sobre a mediação como método adequado e eficaz para resolver conflitos empresariais familiares, cuja relação é de natureza continuada. Destaca o condão da mediação de empoderar as partes na buscar de resoluções conjuntas, conduzidas por um mediador técnico, imparcial e habilidoso na restauração do diálogo e identificação de conflitos reais e de conflitos aparentes para solução definitiva da desavença. O trabalho ainda explora a evolução histórica da mediação no Brasil, suas influências internacionais e o papel do Conselho Nacional de Justiça na promoção da cultura de pacificação social com a disseminação da política nacional de tratamento dos conflitos de interesses, assim intitulado Sistema Multiportas do Judiciário, como um mecanismo de aplicação de meios alternativos de resolução de conflitos. A partir de então, movimentos do judiciário e do legislativo buscaram consolidar o aludido sistema. Apesar de avanços, aponta limitações e deficiências do modelo adotado no Brasil, mais próximo da conciliação norte-americana de característica pragmática e estranha à sociedade brasileira, além de destacar o potencial do modelo europeu, cuja característica melhor se adapta ao Brasil. O estudo conclui que a mediação possui um papel transformador, principalmente em conflitos de natureza continuada, se correta e adequadamente utilizada.
Palavra-chave: Mediação, Conflito de interesse, Empresa familiar, Relação continuada, Conflito real.
A retomada da mediação no cenário brasileiro ocorreu no final da década de 80, tanto pelo Sudeste, quanto pelo Sul. Porém, cada um com característica e natureza distintas. Este estudo foi baseado na pesquisa e revisão de literatura direcionada, tendo por objetivo avaliar o conflito nas relações do cotidiano e a chegada da mediação no Brasil, a iniciativa do poder judiciário com o sistema multiportas e a contribuição legislativa na positivação de meios extrajudiciais de solução de conflitos, evidenciando os efeitos do instituto da mediação como meio adequado e eficaz na solução de controvérsia empresarial familiar, cuja relação entre os protagonistas é, em sua grande maioria, de natureza continuada.
O plano de trabalho consiste em três momentos. O primeiro busca trazer a consciência da existência natural do conflito nas relações humanas, evidenciando a sua presença, tanto em interações sociais e profissionais, quanto em decisões pessoais, possibilitando o surgimento de divergências de interesses, opiniões ou necessidades das mais variadas naturezas, manifestando-se de formas diversas, podendo surgir de simples desacordos, chegando até situações mais complexas, sempre refletindo a pluralidade de perspectivas da convivência humana. Concluindo este primeiro momento, destaca o papel do poder judiciário em uma sociedade juridicamente estruturada, na condição de terceira pessoa imparcial para imposição de solução às partes conflitantes, quando estas não conseguem alcançar, por eles mesmas, o consenso.
O segundo momento desta pesquisa aborda os meios alternativos de solução de conflito de maneira geral, mas evidenciando a mediação como meio adequado e eficaz para solução de controvérsia, justamente por empoderar às partes na busca de uma resolução em conjunto. A presença de um mediador não macula a sua natureza autocompositiva, pois é terceiro dotado de refinadas habilidade de mediação, cuja isenção e qualificação técnica se fazem essenciais para conclusão satisfatória dos conflitos, distinguindo os conflitos reais dos conflitos aparentes e orquestrando uma condução do processo de forma não impositiva, garantindo prevalecer os interesses dos envolvidos de forma consensuada.
O segundo momento é finalizado exemplificando um cenário de conflito real e conflito aparente, como forma de evidenciar cada um. Sua distinção é de grande relevância para solução definitiva dos conflitos de natureza continuada. Caso contrário, este certamente retornará travestido em outra desavença, ou seja, em outro conflito aparente e de forma sucessiva até que o verdadeiro motivo – conflito real – seja enfrentado.
A terceira parte deste trabalho aborda a atuação do instituto da mediação em território brasileiro e sua breve historiografia. Destaca a atuação do Conselho Nacional de Justiça em difundir a “cultura da pacificação social”, pela Resolução nº 125/2010, criando a “Política Nacional de Tratamentos dos Conflitos”, se tornando o Sistema Multiportas do judiciário, com a finalidade de desafoga-lo. Ainda aborda a participação legislativa na consolidação positivada da mediação, acentuando o equivocado modelo norte-americano adotado, mais parecido com o instituto da conciliação, ignorando requisitos mínimos e técnicos essências à natureza autocompositiva da mediação.
O resultado do trabalho evidencia a evolução da mediação nas sociedades ocidentais, destacando sua correta utilização para solução eficaz de conflitos principalmente de empresas familiares, pela natureza de suas relações continuadas. Ressalta que a ausência de uma exploração filosófica, em favor de métodos empíricos, prejudicou historicamente a distinção conceitual entre a mediação e outras formas de resolução de conflitos no Brasil. Contudo, em terras estrangerias, os princípios de dignidade humana moldaram a mediação como uma ferramenta de autocomposição na transformação de conflitos reais, e não apenas de sua mera resolução dos conflitos aparentes. No Brasil, as normas processuais distinguem a mediação da conciliação, mas aquela é constantemente utilizada equivocadamente com esta, principalmente pelo poder judiciário, acreditando contribuir para desafogar a sua demanda, quando, na realidade, desperdiça excelente ferramenta de autocomposição.
O conflito é uma constante na vida humana, presente nas interações sociais, profissionais e nas decisões individuais. Ele ocorre quando há divergência de interesses, opiniões ou necessidades, e pode se manifestar de diversas formas, desde discussões triviais até desentendimentos complexos. Apesar de frequentemente ser associado a algo negativo, também uma oportunidade de crescimento e aprendizado. Porém, situações conflitantes instiga naturalmente a procura de uma solução satisfatória, em um constante processo de interação de pessoas buscando alcançar um consenso entre elas e consigo mesmo, quando alguns interesses são compartilhados e alguns são antagônicos.
Nas relações interpessoais, o conflito surge como parte natural da convivência. Diferentes perspectivas e expectativas se encontram, gerando tensões que precisam ser resolvidas. No ambiente familiar, por exemplo, podem ocorrer divergências sobre decisões cotidianas, enquanto no trabalho, desacordos surgem em projetos, prazos ou métodos de execução. Lidar com esses conflitos é essencial para manter a harmonia e construir relações saudáveis e maduras.
Além disso, o conflito é um motor de transformação. Ele incentiva a reflexão e desafia as pessoas a questionarem suas próprias convicções, promovendo um melhor entendimento das necessidades dos outros. A gestão de conflitos eficaz requer empatia, comunicação assertiva e abertura para o diálogo. Quando bem conduzido, pode fortalecer vínculos e gerar soluções criativas às partes.
Por outro lado, a incapacidade de lidar com conflitos leva a consequências negativas, como o aumento do estresse, o distanciamento emocional e a ruptura de relações. Por isso, é essencial desenvolver habilidades de pacificação, como, por exemplo, a escuta ativa e a negociação como oportunidades de entendimento.
Em uma sociedade juridicamente estruturada, os conflitos cotidianos não resolvidos por consenso, podem ser submetidos ao poder judiciário. Nesse caso, recorre-se ao método heterocompositivo4, quando um terceiro imparcial – o juiz – assume o dever de oferecer, de forma impositiva, uma solução justa e aparentemente definitiva paar o conflito. e intervém para decidir a questão.
A sociedade está em constante evolução refletindo diretamente na maneira como os conflitos se manifestam e são enfrentados. À medida que novas dinâmicas sociais emergem, os meios alternativos de solução de disputas precisam demonstrar capacidade de acompanhar a diversidade e complexidade sociais. Instituições tradicionais, como a igreja, a família e as empresas, adaptam continuamente suas abordagens para lidar com conflitos, respondendo às demandas de uma sociedade em transformação. Nesse contexto, os métodos alternativos de resolução de divergências se destacam, refletindo a necessidade de soluções ágeis, inclusivas e alinhadas às expectativas dos envolvidos.
Dentre os meios alternativos vamos destacar o método autocompositivo do instituto da mediação. Este instituto consiste na busca do diálogo entre as partes, de forma que, ao invés de se atacarem, procurem se unir contra o problema em comum. Em outras palavras, segundo William Ury, a mediação é o método que tem o condão de transformar “um confronto cara a cara em uma resolução de problemas lado a lado” (Ury, 2019, p.24).
Em que pese a mediação ser um método autocompositivo, a presença de uma terceira pessoa, o mediador, estabelecendo ou restabelecendo o diálogo, por meio de técnicas acuradas. A solução de forma conjunta baseia-se nos interesses das partes e não nas posições opostas, muitas vezes alicerçadas por preocupações, temores e desejos subjetivos.
Com efeito, o conflito exposto pelas partes é, por assim dizer, o motivo explicito que compõe a demanda e pode ser resolvido isoladamente. Porém, não é raro a existência de elementos intrínsecos diversos que, se identificados, pôr-se-ia fim a fonte do problema (o conflito real), caso contrário, revolver-se-ia apenas o conflito exposto (o conflito aparente). Ou seja, o conflito provavelmente retornará sob outra roupagem até que verdadeiro motivo seja enfrentado. Esse ciclo de problemas aparentemente intermináveis é comum nas relações continuadas, aquelas que se prolongam no tempo, tais como as que envolvem familiares, vizinhos ou empresas familiares.
Apesar da informalidade ser uma característica da mediação, não significa inexistência de regras éticas de conduta e ambiente adequado para o exercício eficaz deste método. Além disso, o mediador deve apresentar o cenário da mediação para ciência das partes, incluindo, mas não se limitando, às regras de sua condução, esclarecer de forma assertiva a respeito dos procedimentos e dos objetivos da mediação, gerenciar a participação de todos os envolvidos, a manutenção da ordem, o respeito à integridade física e emocional dos envolvidos e a livre expressão de todos, formular perguntas de modo empático, construtivo e agregador, buscar clareza nas ideias e assegurar o equilíbrio de poder entre os mediados. (Sampaio, 2014, p.90)
Por fim, assim como a informalidade, a confidencialidade e a flexibilidade são elementos que compõe a mediação, o que se tem identificado são iniciativas dando contornos processuais para mediação, com a adoção de atos e procedimentos inerentes ao do processo judicial. Desta forma, no Brasil a mediação no âmbito do judiciário não adota procedimentos eficazes na busca do diálogo transformador como princípio inerente da mediação.
Terceira pessoa imparcial e sem poder decisório, mas capacitado e confiável, o mediador tem a finalidade de promover um ambiente de confiança, respeito e cooperação, ainda, facilitar a comunicação fomentando o diálogo entre os envolvidos, além de identificar suas divergências e promover a busca de soluções consensuais que atendam aos interesses das partes.
Ser isento é o que se espera do mediador. Além disso, deve possuir obrigações essenciais, como criar o ambiente adequado ao alcance do entendimento e sempre viabilizar o exercício do “ouvir, do falar e do refletir, para que não haja discussões estéreis e agressividade” (Salles, Lorencini, Silva, 2021, p. 98). Ainda, identificar as pretensões das partes. Melhor dizendo, as reais pretensões, ou seja, identificar e separar o conflito real do conflito aparente.
O ato de mediar demanda preparação, sensibilidade e competências específicas, tornando essencial o perfil e habilidades técnicas adequadas no desempenho dessa função com eficiência. Assim, o mediador deve ser qualificado para enfrentar resistências individuais e superar barreiras resultantes do conflito entre posições, além de viabilizar que as partes assumam um papel ativo na solução negociada da disputa.
A mediação exige um profissional que transcenda o papel tradicional de advogado, psicólogo ou médico. Seu objetivo não é aplicar normas jurídicas, realizar terapia ou emitir diagnósticos, mas sim facilitar a resolução de conflitos pelas próprias partes. Isso se aplica especialmente em casos de empresas familiares, onde os mediadores devem estar preparados e se valer da confiança das partes – e treinamento adequado – para lidar e conduzir conflitos empresariais, muitas vezes alimentados por conflitos ocultos, típicos das relações familiares.
Treinamentos especiais são fundamentais para lidar com resistências naturais aos métodos consensuais. Esses cursos devem incluir estágios supervisionados, educação contínua e práticas assistidas. Apesar de debates sobre conteúdo e carga horária, há consenso sobre a importância de capacitação com enfoque teórico e prático em conflitos familiares e empresariais.
A formação e capacitação de mediadores é tema central para o aprimoramento e eficácia dos meios consensuais. No Brasil, centros e câmaras de mediação têm promovido cursos que abrangem desde a tipologia de conflitos até disciplinas como teoria de sistemas e pensamento complexo. Embora haja debates sobre a necessidade ou não de formação jurídica, a legislação brasileira permite que qualquer pessoa capacitada e digna de confiança das partes atue como mediador extrajudicial, enquanto mediadores judiciais requerem preparação adicional.
A Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe diretrizes para a capacitação, diferenciando mediadores de conciliadores. Contudo, alterações normativas posteriores unificaram parte dos programas. Hoje, a capacitação inclui módulos sobre técnicas de mediação e conciliação, com espaço para complementos curriculares determinados pelos tribunais. O CNJ ainda orienta tribunais a promoverem cursos de formação com instrutores qualificados. Esses esforços têm sido fundamentais para estabelecer padrões mínimos e evitar problemas observados em outros países, como a Argentina, onde a falta de treinamento e incentivo prejudicou a prática.
Nos Estados Unidos, a mediação é uma referência, com alta organização de entidades públicas e privadas para capacitação e pesquisa. O Brasil deve seguir exemplos internacionais para garantir qualidade na formação de mediadores e, assim, consolidar a mediação como um método eficaz de resolução de conflitos familiares e empresariais.
Muitas vezes o objeto do conflito é, na realidade, uma tentativa de chamar a atenção ou, muitas vezes, um meio de vingança por algo que nem teria muito a ver com o conflito, mas sim, com a outra pessoa envolvida, principalmente nas relações familiares, aquelas de natureza continuada.
Imagine um marido que atua como gerente administrativo-financeiro na empresa da esposa. Esta empresa foi obtida por herança, então é um bem que não se comunica com os bens do marido antes do casamento. De toda forma, o marido detém toda confiança não somente da família, mas também da esposa que lhe conferiu procuração com os mais amplos poderes para administrar a empresa.
O casal, por diversos motivos, está com a relação conjugal deteriorada e encaminhando para o divórcio. O marido, com a referida procuração, resolve vender a participação da esposa na empresa, muito provavelmente como forma atingir a esposa, pois a venda nem foi (e nem poderia ser) levado a registro. A atitude do marido, de fato, desestabiliza a esposa. Pronto. Já temos instaurado um conflito.
Resta evidente que este conflito seria de fácil solução no judiciário, tendo em vista ser nulo o ato do marido, uma vez não sendo possível a transmissão de cotas de participação societária alheias às regras instituídas nos seus atos constitutivos, quiçá, por meio de procuração de apenas um dos sócios e a revelia dos demais sócios.
Como dito, de fácil solução pela via judicial com sentença declarando o direito dos envolvidos. Ou seja, fazer a justiça pela aplicação da lei. Porém, o caso foi levado para mediação. No primeiro momento fica difícil de se imaginar uma autocomposição quando uma das partes (o marido) fez um ato plenamente nulo, sem efeito. Então, o que se tem para se negociar, visando uma composição satisfatória para ambas as partes, quando uma delas nada tem além de um ato provocativo?
Pois bem, a habilidade do mediador para alcançar o entendimento entre os envolvidos e no exercício do ouvir, do falar e do refletir, evitando, assim, as discussões estéreis e agressivas, mas sempre objetivando identificar as reais pretensões das partes, conseguiu identificar e separar o conflito real do conflito aparente.
O conflito aparente, neste caso, consistia no desejo do marido de atingir ou de magoar de alguma forma sua esposa, tendo em vista o declínio do casamento. Porém, com muita maestria e habilidade o mediador conseguir abstrair do envolvidos o que realmente estava por traz de todo aquele cenário, ou seja, o conflito real consistia no fato do marido se sentir desprestigiado por sempre ser excluído das principais decisões familiares da empresa, agravado pela falta de reconhecimento por anos de dedicação e resultados satisfatórios. Na realidade, se conseguiu até identificar que o sofrimento calado do marido contribuiu para o declínio na relação conjugal.
Por fim, o restabelecimento do diálogo obtido na mediação, por si só, viabilizou ao marido confessar o desejo de restabelecer a relação, se comprometeu ainda a desfazer a venda das ações (por mais nula que fosse). A esposa se comprometeu a rever a participação do marido na empresa com os demais sócios, principalmente quanto a questão do merecido reconhecimento, mas não nutriu esperanças na reconciliação conjugal. Se separaram? Não se sabe, mas uma vez restabelecido o diálogo, tudo é possível.
No território brasileiro ainda prevalece a cultura da sentença pela intervenção do judiciário fazendo justiça pela aplicação da lei. A forte presença e dependência do Estado na sociedade brasileira talvez explique o quanto este discurso conforta aquele que se encontre desamparado diante da ausência de solução de um conflito (Salles, Lorencini, Silva, 2021, p. 95).
A título de informação, o primeiro indício do uso da intermediação no Brasil é constatado nos séculos XVI e XVII, nas Ordenações Manuelinas e Filipinas que, nas palavras de Mendes Nykson Cavalcante, traziam o seguinte conceito: “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso” (Cavalcante, 2023)
Posteriormente, em 1824, a conciliação ganhou status constitucional com a outorga da Constituição Imperial Brasileira, que mencionava em seu art. 161: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começará processo algum”.3
A mediação, como é conhecida hoje, entra no Brasil no final da década de 80 e início da década de 90. Devido a dimensão do território brasileiro, foi possível adentrar dois modelos distintos sem maiores problemas. O modelo francês adentro pelo sudeste do Brasil, cujo conceito e princípios estão mais voltados para ética comportamental do ser humano com o propósito de transformação do conflito, do que a mera resolução do conflito, esta sim, mais próxima da conciliação, e do modelo norte-americano pelo sul do país, com característica de resolução de conflitos, esta sim, de natureza de conciliação. Somente no final da década de 90 é que começaram as diversas inciativas legislativas visando a sua regularização.
Nos Estados Unidos, a mediação se desenvolveu a partir dos anos 1970, impulsionada pelo alto custo dos processos judiciais, focando na resolução rápida dos conflitos. Já na Europa, especialmente na França e no Canadá, a mediação tem um viés mais voltado para a transformação das relações entre as partes, sendo mais próxima do conceito de mediação familiar interdisciplinar, que se mostra mais adequado à realidade brasileira.
Sendo assim, o modelo que mais se assemelha ao perfil do brasileiro é modelo da Mediação Familiar Interdisciplinar, muito mais próximo ao modelo europeu, do que do modelo norte-americano, difundido pelo judiciário brasileiro.
O CNJ, em meados de 2010, procura trazer a “cultura da pacificação social”, em sua Resolução nº 125, abrindo caminho para a instituição de uma “Política Nacional de Tratamentos dos Conflitos” pelo Sistema Multiportas, não obstante as demais resoluções nºs 271 e 290. Importante destacar a Resolução nº 326/2020, que entre suas modificações na aludida Resolução nº 125 de 2010, incluiu o art. 6º, X, criando o “Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos” (sic). Tal Resolução foi necessária para adequar a regulamentação desse procedimento diante da realidade trazida pelo Covid-19 ao judiciário, como forma de garantir a continuidade da mediação e conciliação.
O CNJ também trouxe no bojo da Resolução nº 125 de 2010 diversas iniciativas para tentar estruturar a aludida “Política Nacional de Tratamentos dos Conflitos”, como a implementação de “Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos” e dos “Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania”.
A disseminação da cultura de pacificação social com o seu Sistema Multiportas do Judiciário moveu o Legislativo para regulamentação do instituto da Mediação pela Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e até mesmo no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), onde inseriu a mediação, a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos como uma das “Normas Fundamentais do Processo Civil” (art. 3º, § 3º). Além de destinar a Seção V para disciplinar o trabalho dos conciliadores e mediadores judiciais (arts. 165 a 175), delineando, por fim, as diferenças entre mediação e conciliação, indicando, com muita propriedade, a conciliação para os casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, e a mediação para os litígios em que houver vínculo anterior entre as partes.
Importante registrar que a casa legislativa já se empenhava na positivação da mediação desde 1998, quando do Projeto de Lei nº 4.827, da deputada Zulaiê Cobra Ribeiro. O referido Projeto de Lei (PL) tinha apenas sete artigos e buscava, de forma precípua, além de destacar o valor real do instituto, a formulação do conceito legal da mediação no ordenamento brasileiro.
A professora Ada Pellegrine Grinover contribuiu com a redação do PL, ainda na década de 90, com debates públicos valorosos para a evolução do tema, mas com o objetivo de desafogar o judiciário. Em meados 2003, apesar das audiências públicas realizadas, sendo uma delas especialmente para conciliar o aludido PL com o Anteprojeto de Lei da Mediação, a Câmara dos Deputados aprova o PL com um escopo de conciliação no modelo norte-americano, muito distante da mediação como princípio nos moldes europeu.
Mas em 2007, elementos relevantes não pouparam esforços para resgatar e atribuir a mediação a condição de princípio, como o caso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Conforme destacado pela Professora Aguida Arruda Barbosa, o IBDFAM foi autor do Projeto de Lei que criou o Estatuto das Famílias, contando com a iniciativa do deputado Sérgio Barras Carneiro para tanto (Barbosa, 2015, p.19). O referido estatuto evidencia a prevalência da autonomia da vontade das partes e consolida o método interdisciplinar e flexível da mediação, que parte de princípios éticos e técnicos, principalmente nas relações de natureza continuada.
A presença natural do conflito nas relações humanas é visível tanto em decisões sociais e profissionais quanto pessoais. Surge de divergências de interesses, opiniões ou necessidades, manifestando-se de formas diversas, desde pequenos desacordos até situações mais complexas, refletindo a pluralidade de perspectivas humanas. O conflito é descrito como um motor de transformação, pois estimula a reflexão e desafia as pessoas a revisarem suas crenças para melhor compreenderem as necessidades dos outros.
A pesquisa aborda os meios alternativos de resolução de conflitos, com destaque para a mediação como método eficiente para a resolução de conflitos, especialmente em relações continuadas, como as de empresas familiares, onde as disputas tendem a se perpetuar se não forem tratadas adequadamente. O estudo explora sua evolução, tanto no Brasil quanto internacionalmente, ressaltando a sua importância para a pacificação social e a redução da sobrecarga do judiciário.
O conflito é inerente à vida humana e pode surgir em qualquer contexto, seja social, profissional ou familiar. Embora muitas vezes visto como algo negativo, pode ser uma oportunidade para crescimento e transformação. A mediação se diferencia de outros métodos de resolução de disputas, como a conciliação e a arbitragem, ao proporcionar um espaço estruturado para que as próprias partes envolvidas cheguem a um consenso, com o auxílio de um mediador. Essa abordagem não apenas soluciona a questão em debate, mas também fortalece as relações entre os envolvidos, evitando que o conflito reapareça sob outras formas.
O papel do mediador é fundamental para garantir a efetividade da mediação. Ele deve ser uma figura imparcial e capacitada, responsável por criar um ambiente seguro e colaborativo para o diálogo. Um dos aspectos centrais da mediação é a distinção entre conflito real e conflito aparente. Muitas vezes, as disputas manifestadas pelas partes são apenas sintomas de problemas mais profundos e, se não forem corretamente identificadas, podem gerar novas contendas no futuro. Dessa forma, a mediação busca ir além da resolução superficial do conflito, promovendo a transformação das relações.
No Brasil, o desenvolvimento da mediação ganhou força com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Tratamento de Conflitos e incentivou a utilização do Sistema Multiportas. Posteriormente, a Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação, consolidou o instituto no ordenamento jurídico nacional. Entretanto, sua aplicação ainda encontra desafios, principalmente pela confusão frequente entre mediação e conciliação dentro do próprio judiciário.
A comparação entre diferentes modelos de mediação no mundo revela abordagens distintas. Porém, a correta aplicação da mediação permite soluções eficazes e sustentáveis, reduzindo a judicialização de disputas e promovendo a pacificação social.
BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo. Atlas, 2015. 193p.
BRASIL. Jusbrasil. A crise do Judiciário e o Sistema Multiportas de solução de conflitos. s/d. Disponível em: https://luisasolano.jusbrasil.com.br/artigos/ 575316098/ a-crise-do-judiciario-e-o-sistema-multiportas-de-solucao-de-conflitos. Acesso em 05 jan. 2023.
BRASIL. Portal CNJ, Resolução Nº 125 de 29/11/2010. s/d. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em 07 jan. 2025.
CAVALCANTE, Mendes Nykson. A conciliação como instrumento de pacificação social na resolução de conflitos. 2023. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/a-conciliacao-como-instrumento-de-pacificacao-social-na-resolucao-de-conflitos/. Acesso em: 06 jan. 2023.
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4 – O método heterocompositivo é uma forma de resolução de conflitos em que uma terceira parte imparcial, geralmente uma autoridade judicial ou árbitro, é responsável por tomar uma decisão para solucionar a disputa. Nesse modelo, as partes envolvidas não chegam a um acordo por si mesmas e transferem a responsabilidade da decisão a um terceiro, que impõe uma solução vinculativa. Esse método é amplamente utilizado no Judiciário, onde juízes analisam casos e emitem sentenças com força de lei, resolvendo o conflito de maneira definitiva. Além dos tribunais, a arbitragem também é uma forma de heterocomposição, em que um árbitro privado decide a questão com base em critérios acordados pelas partes. A heterocomposição contrasta com métodos autocompositivos, como a mediação e a conciliação, onde as próprias partes negociam a solução com ou sem auxílio de um facilitador. Portanto, a heterocomposição é essencial quando não há consenso e se exige uma decisão autoritativa para encerrar a disputa.
Os autores utilizaram a Inteligência Artificial ChatGPT na versão 4o para pesquisa e identificação de sinônimos e troca de palavras visando a melhora no entendimento, quando necessário, e, principalmente, na utilização dos recursos da inteligência artificial para correção gramatical. No entanto, todas as buscas pelos conteúdos, classificação da qualidade dos artigos e desenvolvimento do conteúdo dos parágrafos foram realizadas de maneira autoral.
[1] Mestrando em Resoluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito – EPD/SP. Pós-Graduação lato senso em Compliance pela FundaçãoGetúlio Vargas – FGV Law/SP. Graduado em Direito pela Universidade Nilton Lins – UniNiltonLins/Am. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-4224-2089. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/4279552589167002.
[2] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Messina. Doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito FADISP. Especialista em Direito do Consumidor na experiência do Tribunal de Justiça da União Européia e na Jurisprudência Espanhola, pela Universidade de Castilla-La Mancha, Toledo/ES. Especialista em Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino ITE. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Professor Titular permanente do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu (mestrado) da Faculdade Escola Paulista de Direito – EPD. Professor dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito – EPD. Professor convidado no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor convidado no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Imobiliário da PUC-COGEAE. Professor convidado no curso de pós-graduação online lato sensu em Direito Civil e Processo Civil da FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado. Árbitro, advogado e consultor jurídico em São Paulo/SP. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9595-3266.
Material recebido: 14 de março de 2025.
Material aprovado pelos pares: 14 de março de 2025.
Material editado aprovado pelos autores: 05 de abril de 2025.
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