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Cadeia de custódia: as centrais de custódia na preservação idônea da prova

RC: 120830
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

FERNANDES, Vitor Ribeiro [1], FERNANDES, Vinicius Ribeiro [2]

FERNANDES, Vitor Ribeiro. FERNANDES, Vinicius Ribeiro. Cadeia de custódia: as centrais de custódia na preservação idônea da prova. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 07, Vol. 02, pp. 111-118. Julho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/cadeia-de-custodia

RESUMO

A cadeia de custódia trata-se de um instituto que foi incorporado e normatizado pela lei 13.964/19. Ela tem por finalidade a garantia de verificação da cronologia existencial da prova, desde o momento em que um vestígio é reconhecido como prova potencial até o momento em que este é descartado. Nesse contexto, o presente artigo visou responder: qual a importância das centrais de custódia na preservação idônea da prova? Portanto, tem-se como objetivo destacar a relevância das centrais de custódia, bem como seu papel para a preservação idônea da prova. Para isso, adotou-se como metodologia a revisão bibliográfica. Como resultados, notou-se que a falta de centrais de custódias pode levar a não preservação das provas, o que pode ocasionar a nulidade de todo um processo e o comprometimento da integridade prova. Por fim, concluiu-se que estes locais são importantes para a preservação idônea da prova, pois permitem a correta armazenagem do vestígio coletado, garantindo, assim, maior confiabilidade ao processo judicial, bem como o reconhecimento do autor e do réu, proporcionando meios para que haja a confirmação da veracidade das provas coletadas e evitando que haja violação e apresentação de provas ilícitas.

Palavras-chave: cadeia de custódia, centrais de custódia, preservação da prova.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, no âmbito do sistema do Direito Penal brasileiro, muito se fala sobre a apresentação de provas como meio de resolução e direção de determinados conflitos perante o sistema judiciário.

Nesse contexto, em meados do ano de 2019, houve algumas alterações no Direito Penal e no Direito Processo Penal. Dentre elas, destaca-se o surgimento da Lei n° 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime. O intuito da criação desta lei foi para que houvesse algumas mudanças perante determinados assuntos e um peso maior em relação aos crimes que envolvem organizações criminosas e corrupção (BRASIL, 2019).

Dentre as inovações trazidas por esta lei, está a cadeia de custódia, que foi criada com intuito de garantir a integridade das provas obtidas perante uma conduta criminosa, a fim de que se preserve todos os direitos do acusado e haja ampla defesa do contraditório. Ademais Niella (2016), destaca que “ela é importante porque garante a idoneidade e rastreabilidade dos vestígios com a finalidade de preservar a confiabilidade e transparência até que o processo seja concluído”.

Ante ao exposto, o presente artigo tem como questão norteadora: qual a importância das centrais de custódia na preservação idônea da prova? Tendo como objetivo geral destacar a relevância das centrais de custódia, bem como seu papel para a preservação idônea da prova.

Para isso, a metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, com a finalidade de esclarecer a importância do tema apresentado para o sistema judicial brasileiro.

2. DISPOSITIVO LEGAL DA CADEIA DE CUSTÓDIA: CONCEITO GERAL

Em termos legais, pode-se entender que a cadeia de custódia, surgiu com base na lei 13.964/2019, em conjunto com o Pacote Anticrime. A nova legislação trouxe mudanças para o Código Penal e para o Código de Processo Penal, visando, que haja, em “tese”, maior peso em relação aos crimes de organizações criminosas e corrupção (BRASIL, 2019).

Nesse contexto, Nucci (2020), destaca a cadeia de custódia como sendo um conjunto de procedimentos que demonstra a preocupação com a coleta e preservação da prova pericial. Além disso, o autor ainda afirma que ela é uma aproximação entre a legislação brasileira e as de primeiro mundo.

Ademais, destaca-se que a lei procura trazer um caminho didático, abordando a definição de variados temas, pois descreve “o cuidado com a captação do objeto ou material, relacionado ao delito. Depois, pauta-se em lei, de maneira expressa, ponto a ponto, até chegar ao final descarte da prova” (NUCCI, 2020).

O art. 158-A, caput da lei n° 13.964/19, define a cadeia de custódia como sendo:

Art. 158-A considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (BRASIL, 2019).

Além disso, por meio da cadeia de custódia, assegura-se “a preservação dos vestígios desde o contato primário até o descarte dos elementos coletados, garantindo-se a sua qualidade através da documentação cronológica dos atos executados em observância às normas técnicas previstas nas etapas da chamada cadeia de custódia” (CUNHA, 2020, p. 174-175).

Em regra, o procedimento da cadeia de custódia a ser realizado pelos peritos deve seguir uma linha de raciocínio imparcial, zelando pela autenticidade e levando em consideração que o material coletado pode influenciar o poder judiciário na tomada de decisão, pois, conforme afirma Lima (2020, p. 718), o grande objetivo da preservação da chamada cadeia de custódia é garantir a “autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração”.

Mediante a possibilidade de manipulação das provas ou ações de omissão por parte dos peritos responsáveis pelo caso, instituiu-se o art. 158-B da lei 13.964/2019, a fim de especificar, de forma clara, os procedimentos a serem seguidos no momento da coleta de dados no ambiente criminal, sendo eles:

I – Reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II – Isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III – Fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV – Coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V – Acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI – Transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII – Recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII – Processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX – Armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X – Descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial (BRASIL, 2019).

Estes procedimentos para o rastreamento do vestígio, foram instituídos a fim de assegurar que, no momento permitido, o perito adentre o local do crime acompanhado pela autoridade policial, extinguindo, assim, a possibilidade de adulteração da prova e garantido a preservação da cena do crime, bem como das provas que restaram.

3. AS CENTRAIS DE CUSTÓDIA E A PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DA PROVA

A importância das centrais de custódia, está em garantir não só a legalidade do trâmite das provas de determinado crime, mas também o princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (BRASIL, 1988).

As centrais de custódia têm como finalidades armazenar as provas obtidas no local do crime, pois a ausência dessas ou a falta de idoneidade decorrentes da não preservação integral, pode ocasionar a nulidade de todo um processo. Entretanto, verifica-se que a ausência destes locais é algo recorrente no Brasil, pois, conforme aponta Nucci (2020):

A legislação processual penal brasileira não está habituada com tantos cuidados, inseridos em lei, a respeito de algo relativo à prova de um crime. Isso porque, durante várias décadas (e ainda vivemos essa fase em muitos lugares), convivíamos com um processo instruído precariamente. Por vezes, havia apenas testemunhas e nenhuma prova pericial; isso já chegou a acontecer em homicídio, gerando um imenso perigo de se produzir um erro judiciário (NUCCI, 2020).

Nesse contexto, ainda conforme o autor supracitado, a

Central de custódia trata-se de uma boa solução para concentrar, num só local, os vestígios, conferindo a segurança devida e o acesso controlado ao lugar. O ponto a destacar não foge à regra: na maior parte das cidades brasileiras, será praticamente impossível cumprir as inovações contidas nesta Lei (NUCCI, 2020).

Ademais, o fato de determinados locais não possuírem essas centrais impõe que as provas fiquem sob custódia do perito ou de policiais civis, pois “o agente público (como regra, o policial), ao reconhecer um elemento de prova para a futura perícia, fica responsável por sua preservação” (NUCCI, 2020).

Nesse cenário, cabe ao estado não apenas o dever de assegurar a total integridade e idoneidade da prova, mas também provar que estas, desde a sua coleta até o final do processo, não foram obstruídas, assegurando que elas foram produzidas de formas transparente e de qualidade, permitindo a garantia de todas as fases do processo.

Além disso, a Lei 13.964/19 em seu art. 158-F, ainda, traz de forma clara e objetiva a determinação de que após a análise do perito oficial a prova e os vestígio do crime devem retornar para a central de custódia, a fim de que sejam armazenadas e de que não haja quaisquer alterações e mudanças que possam influenciar o processo (BRASIL, 2019).

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal (BRASIL, 2019).

O art. 158-E da Lei 13.964/19, aponta, também, que todos os Institutos de Criminalística  devem ter uma da central de custódia e seguir protocolos específicos, a fim de garantir a inviolabilidade das provas no decorrer do processo (BRASIL, 2019).

Em consonância ao exposto na lei, Nucci (2020), destaca que:

Embora mereça aplauso a inserção da cadeia de custódia em lei, é preciso ponderar que o Brasil dispõe de regiões bem diferentes, em matéria de concentração populacional e de renda. Há lugares em que a cadeia de custódia será desrespeitada por falta absoluta de condições materiais. Diante disso, não cabe adotar um formalismo radical nesse campo. Cremos tratar-se de nulidade relativa (dependente da prova de prejuízo para a parte que a alegar) no tocante à referida cadeia de custódia. Pode-se dizer que não há nulidades em investigação criminal, mas acontece um fato diferenciado no âmbito da prova pericial: ela vale para a instrução e para o julgamento de mérito. Logo, uma vez que avança para dentro da instrução, pode, sim, ser questionada quanto às formalidades legais desde a sua captação e até o seu descarte. Não fosse assim, estar-se-ia produzindo uma prova de caráter absoluto e intocável, o que é incompatível com os princípios regentes da instrução acusatória (NUCCI, 2020).

Por fim, cumpre destacar que a quebra da preservação de provas que são juntadas aos autos do processo para análises futuras inviabiliza o efetivo princípio do contraditório pela parte processual, que não tem acesso a aquela prova apreendida. Ainda, há o entendimento de que a eventual violação da nova sistemática adotada pelos arts. 158-A a 158-F, poderá acarretar a ilegitimidade dos objetos apreendidos como meio de prova, tendo como fundamento a violação das regras do direito processual, com a consequente aplicação da teoria das nulidades (BRASIL, 2019).

Outrossim, é notório que se caso ocorre a quebra de provas idôneas na cadeia de custódia ou se houver algum conhecimento de terceiros, referente a alterações nas provas obtidas, por regra, a cadeia de custódia é interrompida.

Ao final, resta claro que quando houver provas ilegais arroladas nos autos do processo, estas devem ser excluídas para que a justiça seja preservada. Ademais, ao final da análise aqueles materiais usados na cadeia de custódia devem ser devolvidos à central de custódia, devendo permanecer nela até o fim do processo,  a fim de que seja preservado o princípio da boa-fé e seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme descrito no ordenamento jurídico brasileiro.

4. CONCLUSÃO

Ante ao exposto nesse artigo, ressalta-se a importante inovação que o Pacote Anticrime trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente para o Código Penal e para o Código de Processo Penal, pois, anteriormente a definição da cadeia de custódia, o Brasil, não apresentava especificações sobre a preservação das provas, não abordando, por exemplo, a questão de onde os materiais (vestígios) apreendidos no crime deveriam permanecer, qual  seria o destino deles depois da análise ou onde deveriam ser armazenados até o final do processo.

Nesse contexto, impôs-se maiores atenções a criação de centrais de custódia, visando responder sobre a importância destas na preservação idônea da prova. Sendo possível concluir, portanto, que elas representam um pilar indispensável, pois por meio das provas contidas nela é que o magistrado vai decidir o culpado e o inocente, sendo reconhecido o autor e o réu. Ademais, destacou-se que ela é um avanço na aplicação da lei penal e garante a veracidade dos vestígios coletados. Além de fornecer ao estado e ao acusado, uma segurança maior sobre a veracidade das provas coletadas perante a acusação, a fim de que não haja violação do material coletado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em 25 de mar. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm. Acesso em 20 de mar. 2022.

CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 718

NIELLA, Roberto Meza. Importância da Cadeia de Custódia. Jusbrasil, 2016. Disponível em: https://peritojudicialsc.jusbrasil.com.br/artigos/352132709/importancia-da-cadeia-de-custodia. Acesso em: 22 de junho de 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal. 17, ed, Rio de janeiro, Nacional, 2020.

[1] Graduando em Direito. ORCID: 0000-0001-7148-0863.

[2] Graduando em Direito. ORCID: 0000-0003-0939-3552.

Enviado: Abril, 2022.

Aprovado: Julho, 2022.

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Vitor Ribeiro Fernandes

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